RECONVENÇÃO

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EXMO (A0 SR(A) DR (A) JUIZ(A0 DE DIREITO DA 1 ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CRICIUMA – SANTA CATARINA PROC. 020.09.002.356-7 LUIZ SILVÉRIO, qualificado no autos acima epigrafados, doravante chamado reconvinte, vem respeitosamente perante V. xa, com fulcro no artigo 315 e ss. Do CPC, propor a presente RECONVENÇÃO Contra Alves e Cia Ltda, também qualificado no autos acima epigrafados, doravante chamado reconvindo, dizendo e afinal requerendo o seguinte Fatos 1. Ocorre que o Reconvinte contratou o Reconvindo para a realização de uma empreiteira para a construção de uma sala comercial em 01/02/2009, medindo 30 m, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situado na avenida Santos Dumont, 1003, Bairro São Luiz, Criciúma. 2. Entretanto, após o término da obra verificou-se que apareceram rachaduras (fotos em apenso), e após um período de chuvas entre o dia 01/06/2009 a 15/15/06/2009, todo o estoque de mercadorias foi perdido (dcto em anexo).

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EXMO (A0 SR(A) DR (A) JUIZ(A0 DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE CRICIUMA – SANTA CATARINA

PROC. 020.09.002.356-7

LUIZ SILVÉRIO, qualificado no autos acima

epigrafados, doravante chamado reconvinte,

vem respeitosamente perante V. xa, com fulcro

no artigo 315 e ss. Do CPC, propor a presente

RECONVENÇÃO

Contra Alves e Cia Ltda, também qualificado no autos acima epigrafados,

doravante chamado reconvindo, dizendo e afinal requerendo o seguinte

Fatos

1. Ocorre que o Reconvinte contratou o Reconvindo para a realização de uma

empreiteira para a construção de uma sala comercial em 01/02/2009,

medindo 30 m, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situado na avenida

Santos Dumont, 1003, Bairro São Luiz, Criciúma.

2. Entretanto, após o término da obra verificou-se que apareceram rachaduras

(fotos em apenso), e após um período de chuvas entre o dia 01/06/2009 a

15/15/06/2009, todo o estoque de mercadorias foi perdido (dcto em anexo).

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3. Em contato com o reconvindo para sanar os defeitos e realizar o abatimento

do valor das mercadoria perdidas durante a chuva, não houve acordo o que

culminou com a cobrança por parte do Reconvindo.

Do Direito

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, nos informa que : aos

litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa. Ocorre que na reconvenção há

uma verdadeira ação dentro de uma ação e a Constituição Federal em seu

artigo 5º, inciso XXXV, também nos informa que “ a lei não excluirá da

apreciação do judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

O artigo 315 do CPC autoriza reconvir num mesmo processo:“O réu

pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja

conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

O reconvinte, mudou-se para a sala e depois de montar a sala apareceu

vazamentos e rachaduras, o código civil no artigo 441 e 4421 diz:

Art.441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.[...] Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.(BRASIL, 2009)

As fotos em anexo (fls. 04) comprovam as rachaduras e as mercadoria

estragadas. O empreiteiro responde pela perfeição da obra.

A empreitada é um contrato bilateral, logo, gera obrigações entre as

partes, o professor Gonçalves2 ( 2007, p. 137) nos ensina que : “Empreitada é

contrato em que uma das partes obriga-se a realizar obra, pessoalmente ou por

meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra, de acordo com

as instruções desta e sem relação de subordinação”.

Ocorre que, o reconvindo afastou-se do que fora acordado, realizou a

obra com vícios que vieram a causar prejuízo ao reconvinte, o artigo 615,

1 BRASIL. Código Civil.. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm Acessado em 01 Jul 2009. 2 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito das Obrigações:contratos.8ªed.São Paulo: Saraiva: 2007

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Código Cívil, autoriza rejeitar a obra se o empreiteiro se afasta das regras

técnicas, verbis:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

O código Civil no artigo 186 também nos informa que: “ Aquele que por

ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou

causar dano a outrem, ainda que exlusivamente moral, comete ato ilícito.”

Como pode-se verificar, o reconvindo não cumpriu com o contrato entregando

a sala com danos em sua estrutura, ocasionando prejuízos ao reconvinte.

Com relação aos vícios redibitórios, o Tribunal de Justiça de Santa

Catarina em 27/02/20093, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENUNCIADO N. 194 DO STJ. 2. DANOS NA ÁREA EXTERNA E INTERNA DO EDIFÍCIO DECORRENTES DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "I - Na linha da jurisprudência sumulada (Enunciado Nº 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, "prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos". [...]" (STJ. RESP 215832, do PR. Quarta Turma. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Decisão em 06/03/2003). 2. A prova pericial não deixa dúvidas de que os vícios apresentados na área externa e interna do edifício são decorrentes de falhas na construção da obra, principalmente em razão da baixa resistência do reboco. Deve a Construtora, portanto, realizar os reparos necessários ou, em se negando, arcar com os gastos daí decorrentes. 3. Levando em conta a complexidade a causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho despendido pelo profissional, acertada a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor condenatório fixado na sentença.(BRASIL, 2009).

3 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catrina. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=+redibit%F3rios&qFrase=&qUma=&qNao=&qDataIni=&qDataFim=&qProcesso=&qEmenta=&qClasse=&qRelator=&qForo=&qOrgaoJulgador=&qCor=FF0000&qTipoOrdem=relevancia&pageCount=10 Acessado em 02 Jul 2009

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Como se vê, o Reconvindo não cumpriu o acordado que tratava de

entregar a obra em perfeitas condições e livre de vícios.

Ante o exposto, se digne V.Exa:

a) o recebimento da presente reconvenção, com a intimação do reconvindo,

nos termos do artigo 316, do CPC, para se manifestar sob pena de revelia e

confissão;

b) a procedência da presente reconvenção, condenando-se o reconfindo ao

pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos

materiais, bem como a reapração dos danos estruturais da sala, além das

custas judiciais e honorários advocatícios;

c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente

documental e pericial, além da testemunhal, cujo rol, segue abaixo;

d) a concessão de assistência judicial gratuita nos termos da lei, pois o

requerido não tem condições de arcar com as despesas processuais.

Dá a presente o valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais)

Neste termos

Pede o deferimento.

JAILTON CAETANO

OAB 1267

Rol de documentos:

1) Contrato de empreitada;

2) Planta da sala;

3) Alvará para construção;

4) Comprovante de endereço da sala;

Rol de testemunhas:

1) Carla L. S. Jack, solteira, residente e domiciliada à rua Gaspar n.240,

Criciúma, SC

2) Camila Nenhum de Nós, solteira, residente e domiciliada à rua da Fé,

n.10, Criciúma, SC.

3) Cintia Coméia, casada, residente e domiciliada à Rua Gaspar, 239,

Criciúma, SC.

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