RECOMENDAÇÃO SMADS TTS...
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Rua Teixeira da Silva, 217 – 4º andar -‐ São Paulo/SP – CEP: 04002-‐905 – Tel: (11) 94221-‐0426 [email protected]
São Paulo, 06 de abril de 2020.
URGENTE: EMERGÊNCIA HUMANITÁRIA-‐ PANDEMIA COVID-‐19
RISCO ALIMENTAR -‐ TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
RECOMENDAÇÃO NUDDIR Nº 14/2020
CONSIDERANDO que é incumbência constitucional da Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal; CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, bem como a prevalência e efetividade dos direitos humanos (art. 3º-‐A, I e III, da Lei Complementar nº 80/94);
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 80/94, que confere à Defensoria Pública a função institucional de promover os direitos humanos e a defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;
CONSIDERANDO o direito humano à alimentação adequada, contemplado pelo artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU;
CONSIDERANDO a aprovação, em 2010, da Emenda Constitucional nº 64, que alterou a redação do artigo 6º da Constituição Federal para incluir no rol de direitos sociais-‐fundamentais, o direito à alimentação;
CONSIDERANDO que o direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego e terra, de modo contínuo e em conformidade com o contexto e com as condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social;
CONSIDERANDO a Lei n. 11.346/2006, que criou o Sistema de Segurança Alimentar, o qual estabelece, em seu artigo 2º, que “a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na
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Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população”, especialmente de “grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social” ( art. 4, inciso III, do mesmo diploma);
CONSIDERANDO a declaração da OMS de estado de pandemia em relação ao COVID-‐19, datada de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 64.879 de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-‐19 que atinge o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-‐19;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Nota Técnica nº 01/SMADS/2020, o atendimento a pessoas em situação de rua deverá considerar o agravamento das vulnerabilidades em função do fechamento de comércios, serviços e outras atividades que costumam representar acesso a itens básicos de sobrevivência;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS -‐ Lei 8.742/93), alterada pela Lei 12.435/11, em seu artigo 22, dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais, entendidos como "provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública";
CONSIDERANDO o Decreto Federal 6.307/07 que preconiza em seu artigo 7º que a situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, e que estes podem decorrer da falta de condições de suprimento de alimentação advindos, por exemplo, de desastres e de calamidade pública; e de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
CONSIDERANDO que a distribuição de cestas de alimentos trata-‐se de uma ação governamental integrada que visa garantir, de forma regular, um composto alimentar a grupos populacionais específicos em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do COVID-‐19;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados (PL n.9236 DE 2017) e o Senado (PL 1.066 de 2020) aprovaram Projeto de Lei, sancionado pela Presidência da República no dia 01 de abril de 2020, que prevê a concessão de um auxílio emergencial de R$ 600 (seiscentos reais) por mês para trabalhadores(as) autônomos(as), informais, desempregados(as) e microempreendedores(as) de
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baixa renda, com objetivo de proteger segmentos mais vulneráveis em meio à crise econômica gerada pela pandemia do COVID-‐19, e que o Cadastro Único (CadÚnico) deverá ser utilizado para priorizar a liberação do benefício;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento do NUDDIR que travestis e mulheres transexuais, especialmente as profissionais do sexo e as que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência, tem procurado os Centros de Defesa e Convivência da Mulher (CDCM) e outros equipamentos da rede socioassistencial em busca de cestas básicas de alimentos em virtude do cenário adverso associado à pandemia do COVID-‐19;
CONSIDERANDO que o Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) possui competência para, nos termos do art. 2º, inciso I do seu Regimento Interno, “propor medidas judiciais e extrajudiciais, para tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-‐las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do defensor natural”;
RECOMENDAMOS A ESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SMADS) a adoção imediata das seguintes medidas:
1. A imediata disponibilização de cestas básicas de alimentos para travestis e transexuais que relatem dificuldades de sobrevivência e de provisão alimentar agravados pela pandemia da COVID-‐19 e que aportem nos equipamentos da rede socioassistencial, direta e parceirizada, do município de São Paulo;
2. A ação integrada desta Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para disponibilização de cestas básicas de alimentos para travestis e transexuais que relatem dificuldades de sobrevivência e de provisão alimentar agravadas pela pandemia da COVID-‐19 e que aportem nos equipamentos da rede de direitos humanos do município de São Paulo, especialmente Centros da Cidadania e Centos de Defesa de Direitos;
3. A elaboração de cadastro, nos equipamentos de ambas as Secretarias, de travestis e transexuais que busquem por alimentos, para permanente contato, avaliação de situações de risco social, acompanhamento e encaminhamentos para a rede, de acordo com as especificidades e competências tipificadas pela Política de Assistência Social, durante e após a crise da pandemia;
4. A disponibilização às travestis e transexuais, em todos os equipamentos de ambas as Secretarias, de suporte direto para operacionalizar a inscrição das mesmas no Cadastro Único (CadÚnico), e serem beneficiadas pelo programa de renda mínima do governo federal, caso manifestem interesse expresso de acessarem o benefício e se enquadrem nas condições do programa;
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5. A avaliação do cadastro do Programa Transcidadania, com a identificação das candidatas que
estão em fila de espera, a fim de que sejam contatadas e prestado auxílio para inscrição no programa Cadastro Único do Governo Federal, caso elas manifestem interesse e se enquadrem nas condições para serem beneficiadas;
Aguardamos resposta à presente recomendação dentro do prazo de três (3) dias, solicitando que esta Secretaria discrimine as medidas concretas adotadas com vistas ao cumprimento do ora recomendado.
Solicitamos o envio da resposta, por escrito, através de correio eletrônico constante do rodapé, eis que a Defensoria Pública tem atendido as demandas urgentes da pandemia, prioritariamente, de forma remota.
Quanto à eficácia da presente Recomendação, informa-‐se que é meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de litígio (art. 840 do Código Civil, em analogia), consubstanciando meio de instar a solução do problema sem sobrecarregar o Poder Judiciário; (b) constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas (art. 397, parágrafo único do Código Civil), prevenindo responsabilidades (art. 867 do anterior Código de Processo Civil, em analogia, atual art. 727); (c) constitui-‐se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais, registrando-‐se ainda que a manutenção de ação ou omissão ilegais em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar no manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa.
ISADORA BRANDÃO ARAUJO DA SILVA
Defensora Pública Coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa da
Diversidade e da Igualdade Racial
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VINICIUS CONCEIÇÃO SILVA SILVA
Defensor Público do Estado de São Paulo Núcleo Especializado de Defesa da
Diversidade e da Igualdade Racial
ELISABETE GAIDEI ARABAGE
Assistente social do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade da Igualdade Racial
e da Diversidade Racial