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    IC 1.14.002.000125/2015-63

    RECOMENDAO CIRCULAR N 01/2016, de 11 de janeiro de

    2016

    Sntese: Recomenda aos Municpios daSubseo Judiciria de Campo Formoso-BAque observem estritamente os mandamentosda lei n 8.666/93, quando da contratao deempresas para a realizao de JornadasPedaggicas.

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelo Procurador da Repblicasignatrio, no exerccio de suas atribuies institucionais artigo 127, caput, da

    Constituio Federal e artigo 6, inciso VII, alnea c, da Lei Complementar n 75/1993, nobojo do Inqurito Civil n 1.14.002.000125/2015-63, que tem como objetivo apurar a(ir)regularidade de contratos celebrados pelos municpios da Subseo Judiciria de CampoFormoso-BA para prestao de servios necessrios realizao de JornadasPedaggicas mediante inexigibilidade de licitao, com a utilizao de verbas do Fundo deManuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e Valorizao dos Profissionais daEducao FUNDEB,

    CONSIDERANDO que o Ministrio Pblico Federal instituiopermanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

    jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis;

    CONSIDERANDO que so funes institucionais do Ministrio PblicoFederal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais eindividuais indisponveis assegurados na Constituio da Repblica de 1988, promovendopara tanto, e se necessrio, o Inqurito Civil e a Ao Civil Pblica;

    CONSIDERANDO que cabe ao Ministrio Pblico a expedio derecomendaes, visando a melhoria dos servios de relevncia pblica, bem como orespeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazovel para a adoo das providncias cabveis (LC 75/93, art. 6, XX);

    R. Antnio Teixeira Palha, n 206 - Centro. CEP 44.790-000 Campo Formoso/BA. Fone: (74) 3645-4100, FAX (74)3645-4104

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    CONSIDERANDO que a Constituio de 1988 deu grande relevncia aosprincpios elencados no caputdo artigo 37, que rege toda a atuao da Administrao

    Pblica, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia;

    CONSIDERANDOque dever da administrao pblica, como regra geral,quando da realizao de contrataes, proceder mediante licitao, de modo a buscar noapenas as condies mais vantajosas para o poder pblico mas tambm garantir que oprimado da impessoalidade seja implementado, permitindo que todos os agentes comcapacidade para contratar tenham iguais condies para tanto;

    CONSIDERANDOque, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 25, inciso II, acontratao mediante inexigibilidade cabvel diante da presena cumulativa de trsrequisitos, quais sejam: servio tcnico profissional especializado, objeto singular eprofissional ou empresade notria especializao;

    CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da Unio, por meio doAcrdo 622/2008-TCU-2 Cmara, definiu que para ser considerado de natureza singular oservio h de ser to incomum, raro, incomparvel com outros, que somente possa serprestado por profissional ou empresa cuja especializao naquele tipo de servio sejanotria e ainda, que o objeto do contrato deve revelar-se de tal singularidade que no dcondies a que se proceda qualquer competio entre os profissionais existentes no ramo;

    CONSIDERANDO que tem sido observados diversos casos de contrataodireta de empresa para realizao de Jornada Pedaggica pelos Municpios desta subseo

    judiciria em desacordo com os pressupostos estabelecidos nos dispositivos legais quedisciplinam a contratao por inexigibilidade de licitao, pois o servio no tem

    caracterstica de singularidade ;

    CONSIDERANDO, ainda, que em alguns casos foi identificada a inclusode itens perfeitamente licitveis, tais como gneros alimentcios e material de papelaria, nobojo das contrataes mediante inexigibilidade de licitao de empresas para realizao deJornada Pedaggica, o que refora a ilegalidade;

    CONSIDERANDOque constitui ato de improbidade administrativa dispostono art. 10, inc. VIII, da lei 8429/92, frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-loindevidamente;

    CONSIDERANDOque temtica acima tratada enquadra-se na tipologia daLei 8.429/1992, e que qualquer medida consistente no afastamento indevido de licitao ena aplicao irregular de verbas do FUNDEB, ser merecedora das reprimendas constantesna referida lei;

    CONSIDERANDO, por fim, que em tais contrataes so empregadosrecursos do FUNDEB complementados pela Unio, o que atrai a competncia da JustiaFederal e, consequentemente, a atribuio Ministrio Pblico Federal;

    R. Antnio Teixeira Palha, n 206 - Centro. CEP 44.790-000 Campo Formoso/BA. Fone: (74) 3645-4100, FAX (74)3645-4104

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    RESOLVE RECOMENDAR aos Municpios da Subseo Judiciria deCampo Formoso-BA, nas pessoas seus Secretrios de Educao e de seus Prefeitos

    Municipais, nos termos do art. 6, inciso XX, da Lei Complementar n 75/93, que seabstenham de efetuar contratao de empresas para realizao deJornada Pedaggica, com emprego de recursos do FUNDEB, mediante

    inexigibilidade de licitao, sem a estrita observncia das disposies daLei n. 8666/93, no seu art. 25, inciso II, que dispe:

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade decompetio, em especial:

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13

    desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas

    de notria especializao, vedada a inexigibilidade paraservios de publicidade e divulgao.

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL fixa o prazo de 15 (quinze) diasteis, contados a partir do recebimento, para prestao das informaes sobre oacatamento ou no das medidas recomendadas;

    Fica advertido que a presente Recomendao considera seu destinatriocomo pessoalmente ciente da situao ora exposta e, nesses termos, passvel deresponsabilizao por quaisquer eventos futuros imputveis a sua omisso quanto sprovidncias solicitadas, podendo esta implicar no manejo de todas as medidasadministrativas e aes judiciais cabveis, em sua mxima extenso, contra os que no a

    observarem, sem prejuzo da apurao quanto responsabilidade pelos atos ilegais.

    Publique-se a presente recomendao conforme o art. 23 da Resoluo n.87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal e procedaaos devidos registros nos sistemas de informtica.

    Campo Formoso-BA, 11 de Janeiro de 2015.

    Elton Luiz Freitas Moreira

    PROCURADOR DA REPBLICA

    S:\Notcias - site\2016\Elton Luiz\Peas\125.2015-63 Jornadas Pedaggicas. Inexigibilidade.doc

    R. Antnio Teixeira Palha, n 206 - Centro. CEP 44.790-000 Campo Formoso/BA. Fone: (74) 3645-4100, FAX (74)3645-4104

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