Recomendação do mp a sema inema

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso das atribuições legais que lhes conferem os artigos 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, além do art. 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93, combinada com o art. 80 da Lei 8.625/93; e visando à efetividade do que dispõem os artigos 32, 33, III e 38 da Lei 9.433/97, os artigos 34, VI, 55 § 4º e 59 da Lei Estadual 11.612/2009 e os artigos 13 e 14, I e II da Resolução CONERH 55 de 27/08/2009; CONSIDERANDO a previsão expressa de atribuição do Ministério Público à proteção, prevenção e reparação de interesses atinentes à tutela do meio ambiente, conforme disposto no art. 25, IV, da Lei 8.625/93 e art. 5º, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar 75/93 em consonância com o art. 80 da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO que o meio ambiente é constitucionalmente definido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a nossa Carta Magna, ao lado do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impôs expressamente, como dever, ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação desse valioso patrimônio, como se observa no teor do artigo 225, caput: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(Grifo nosso); CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81 instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente tem como princípios a intervenção governamental na busca de manutenção do equilíbrio ecológico, e o planejamento e fiscalização dos recursos ambientais (art. 2º, I e III); CONSIDERANDO que os recursos hídricos são essenciais para a satisfação das necessidades humanas, tanto as básicas como aquelas vinculadas à saúde, à produção de energia, alimentos e assim como à preservação dos ecossistemas e do desenvolvimento econômico em todas faces; CONSIDERANDO que é indispensável incentivar o conhecimento e compreensão dos recursos hídricos em todos os níveis, a fim de melhorar o aproveitamento, gestão e proteção, promovendo sua utilização mais eficaz, eqüitativa e sustentável; CONSIDERANDO que o Estado deve empreender meios necessários para que ocorra a participação popular nos momentos de discussão e de tomada de decisões acerca da proteção ambiental como nos ensina o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente, previsto expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92: Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os

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Recomendação do MP da Bahia para o INEMA, quanto estruturação do Comitês de Bacias Hidrográficas Baianos

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos

Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso das atribuições legais que lhes

conferem os artigos 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, além do art. 6º, inciso XX da

Lei Complementar 75/93, combinada com o art. 80 da Lei 8.625/93; e visando à efetividade do

que dispõem os artigos 32, 33, III e 38 da Lei 9.433/97, os artigos 34, VI, 55 § 4º e 59 da Lei

Estadual 11.612/2009 e os artigos 13 e 14, I e II da Resolução CONERH 55 de 27/08/2009;

CONSIDERANDO a previsão expressa de atribuição do Ministério Público à proteção,

prevenção e reparação de interesses atinentes à tutela do meio ambiente, conforme disposto no

art. 25, IV, da Lei 8.625/93 e art. 5º, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar 75/93 em

consonância com o art. 80 da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que o meio ambiente é constitucionalmente definido como bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a nossa Carta Magna, ao lado do

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impôs expressamente, como dever, ao

Poder Público e à coletividade a defesa e preservação desse valioso patrimônio, como se observa

no teor do artigo 225, caput:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.(Grifo nosso);

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81 instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente tem

como princípios a intervenção governamental na busca de manutenção do equilíbrio ecológico, e

o planejamento e fiscalização dos recursos ambientais (art. 2º, I e III);

CONSIDERANDO que os recursos hídricos são essenciais para a satisfação das necessidades

humanas, tanto as básicas como aquelas vinculadas à saúde, à produção de energia, alimentos e

assim como à preservação dos ecossistemas e do desenvolvimento econômico em todas faces;

CONSIDERANDO que é indispensável incentivar o conhecimento e compreensão dos recursos

hídricos em todos os níveis, a fim de melhorar o aproveitamento, gestão e proteção, promovendo

sua utilização mais eficaz, eqüitativa e sustentável;

CONSIDERANDO que o Estado deve empreender meios necessários para que ocorra a

participação popular nos momentos de discussão e de tomada de decisões acerca da proteção

ambiental como nos ensina o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio

Ambiente, previsto expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento de 92:

Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a

participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano

nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o

ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre

os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim

como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os

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Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do

público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser

proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos,

entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. (Grifo nosso);

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433/97,

configura um marco que reflete uma profunda modificação valorativa no que se refere aos usos

múltiplos da água, às prioridades desses usos, ao seu valor econômico, à sua finitude e à

indispensável participação popular na sua gestão, inclusive por meio dos Comitês de Bacia

que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e tem sua competência

definida pelo mesmo diploma legal, conforme artigos 32, 33 e 38;

CONSIDERANDO que os Comitês de Bacia Hidrográfica são os colegiados legais e

legítimos para que se realize essa participação popular, ampliando os debates sobre a

gestão dos recursos hídricos, indispensáveis para a efetiva democratização na proteção das

Bacias do Rio São Francisco, da Bacia do Rio Paraguaçu e demais rios no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o art. 1º, IV e VI da Lei 9.433/1997 informa que a bacia hidrográfica é

a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e que esse

gerenciamento deve embasar-se em Princípios de Participação Popular e de gestão

descentralizada dos bens ambientais, com colaboração efetiva do Poder Público, dos usuários e

das comunidades, todos esses integrantes do Comitê de Bacia;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 11.612/2009 em seu art. 55 determina que os Comitês de

Bacia serão compostos por representantes: do órgão gestor e executor da Política Estadual de

Recursos Hídricos, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, dos

usuários de recursos hídricos, dos municípios situados na área de abrangência da gestão

hidrográfica, além das organizações civis, ficando assegurado o direito de participação na forma

do § 4º:

Art. 55.

§ 4º - Aos membros dos comitês de bacia representantes das organizações civis

de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões

ordinárias ou extraordinárias, fora do seu município, o pagamento de despesas

para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.

CONSIDERANDO que a Lei Estadual de proteção das águas também prevê o dever de garantir

o funcionamento adequado e regular dos Comitês, da seguinte forma:

Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos

compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia

Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.

CONSIDERANDO que a Resolução CONERH 55 de 27/08/2009 prevê a responsabilidade com

essas garantias de deveres ao INEMA- Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da

Bahia, assumindo todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao INGÁ, conforme se

observa:

Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida pela Agência de Águas da Bacia

do rio __________ e até que ela seja criada, pelo Instituto de Gestão das Águas

e Clima - INGÁ.

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Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao CBH___;

II - prestar apoio operacional ao funcionamento do Plenário, das Câmaras

Técnicas;

CONSIDERANDO que os recursos necessários para o apoio e fomento ao funcionamento dos

Comitês e participação dos membros em plenárias e reuniões está devidamente disciplinado na

legislação Lei Estadual 11.612/2009:

Art. 34 - Os recursos do FERHBA serão empregados em:

...

VI - comunicação, mobilização, participação e controle social para o

uso sustentável das águas;

...

VIII - fortalecimento institucional;

IX - capacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH; e

CONSIDERANDO que durante o ano de 2011 somente ocorreram no máximo uma Plenária dos

Comitês constituídos, causando sérios prejuízos à descentralização e efetiva participação na

gestão das águas e que tal situação contraria o disposto expressamente na Resolução CONERH

55 de 27/08/2009

Art. 17. O Plenário do CBH__ reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro)

vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu

Presidente, ou por número equivalente a um terço do total dos seus

membros do CBH__.

Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH__

serão públicas.

CONSIDERANDO que para a Plenária do Comitê de Bacia do Salitre realizada nos últimos

dias 03 e 04 de novembro de 2011 no Município de Morro do Chapéu não houve o cumprimento

do apoio financeiro devido como mecanismo de garantia de participação dos representantes da

sociedade civil e pequenos usuários constatou-se que muitos dos participantes desses segmentos

não puderam se fazer presentes, ou os que conseguiram com esforço chegar ao primeiro dia da

Plenária não tiveram recursos para permanecer até o segundo dia, resultando em falta do mínimo

quorum para deliberações e demais decisões pertinentes no segundo dia do encontro;

CONSIDERANDO que atualmente a possibilidade de convocação de Plenárias pelo respectivo

Comitê de Bacia fica condicionado a aprovação do Órgão Executor da Política Estadual de Meio

Ambiente, inclusive quanto a garantia de recursos para a logística e despesas com os segmentos

custeados pelo Estado, ocasionando uma forte limitação a atuação do Comitê de Bacia;

CONSIDERANDO que tal situação poderá ser solucionada garantindo maior autonomia para o

seu funcionamento e definição do seu calendário e realização de todas as ações que implementa

na gestão democrática das águas, inclusive exercitando as suas competências definidas em lei,

atualmente dificultadas por essa ausência de apoio financeiro, surge a necessidade de previsão

da destinação de recursos do FERHBA para que se garanta a continuidade das ações dos Comitês

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de Bacia;

RECOMENDA

À Secretaria de Meio Ambiente e ao Instituto de Meio Ambiente e Recursos

Hídricos – INEMA:

I - A observância do Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e gestão

das águas;

II – O empreendimento de esforços no sentido de viabilizar essa participação popular por meio

das realizações das Plenárias dos Comitês de Bacia atuantes no nosso Estado, respeitando o

mínimo de reuniões previstas na Resolução supracitada e demais regimentos internos dos

Comitês, arcando com as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos

representantes da sociedade civil e pequenos usuários, bem como com os custos para a logística

do local do encontro;

III – A adoção de medidas para garantia do funcionamento regular das Câmaras Técnicas dos

Comitês de Bacia;

IV – O respeito às decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica sobre o gerenciamento dos

recursos hídricos em prol da melhoria das condições ambientais da Bacia;

IV – A remessa ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Coordenação das

Promotorias de Defesa do São Francisco, de informações, documentos e publicações acerca das

providências adotadas no caso em tela e de tudo quanto disposto nessa recomendação .

São os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, que

deve ter encaminhada cópia aos Comitês de Bacia.

Salvador-BA, 07 de novembro de 2011.

LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY

Promotora de Justiça

Coordenadora do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco

AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS

Promotor de Justiça

Coordenador do Núcleo de Defesa do Paraguaçu

EDNA MÁRCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça de Morro do Chapéu