Reclamatória Trabalhista

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Cristian Mendes OAB/RO nº 4.380 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA ............ª VARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - AMAZONAS ADELSON DOS SANTOS NASCIMENTO , brasileiro, casado, pedreiro, portador da Carteira de Trabalho nº 68279-0020/AM, e inscrito no CPF sob nº 851.465.792-53, nascido em 18/11/1953, residente e domiciliado à Rua Dr. Elesbão 66, bairro Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procurador Cristian Mendes da Rua 3, 800 Cj. Parque Tropical Pq. 10 de Novembro Cep. 69055-742 Fone/Fax (92) 3236 – 5468 Filial em Brasília - SRTVS Quadra 701 - Bloco"O" - Sala 858 - Brasília-DF - CEP 70340-000 - (61) 3322-8968 1

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Cristian Mendes OAB/RO nº 4.380EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA ............ª VARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - AMAZONAS

ADELSON DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, casado, pedreiro, portador da Carteira de Trabalho nº 68279-0020/AM, e inscrito no CPF sob nº 851.465.792-53, nascido em 18/11/1953, residente e domiciliado à Rua Dr. Elesbão 66, bairro Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procurador Cristian Mendes da Silva, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 4.380/RO, com escritório

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Cristian Mendes OAB/RO nº 4.380profissional indicado no rodapé desta, onde recebe intimações/notificações, ajuizar a presente:

AÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA DE DANO PATRIMONIAL E MORAL

contra CONTRUTORA GAUATAMA LTDA, com sede administrativa à Travessa Barcelona, 10 - Bairro de Adrianópolis, CEP 69057-640 Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob nº 00.725.347/0007-97, pelos fatos e fundamentos que a seguir passo a expor:

DOS FATOS

O requerente foi admitido na empresa na função de pedreiro, no dia 07/07/2003 e demitido no dia 15/12/2008.

Em janeiro de 2004 o requerente foi afastado de suas atividades por auxilio doença e com varias prorrogações até o dia 30/01/2008, conforme documentação em anexo.

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O requerente após o seu retorno do INSS, ainda sofria de fortes dores na cabeça , lhe impossibilitando a execução de seu trabalho.

A reclamada, nunca teve uma atitude sensata , em emitir a CAT (comunicação de acidente do trabalho), já que o trabalhador sofreu da moléstia enquanto exercia sua atividade de pedreiro nas obras da construtora.

Acontece que a empresa no dia 12/12/2008, dispensou o trabalhador sem justa causa e sem direitos trabalhistas deixando no verso do contrato da rescisão a ressalva e o reconhecimento que não foi paga suas verbas trabalhistas bem como, multas contratuais, multas por atraso de pagamento e 40% do fundo de garantia.

O reclamante por se analfabeto alega não ter recebido até os dias de hoje valores do seu termo de rescisão do contrato de trabalho, apesar de ter recebido o contrato devidamente assinado com sua assinatura.

O reclamante também afirma não ter feito o exame demissional, visto que fica evidenciada a falta grave da dispensa do empregado sem os pressupostos da dispensa.

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Em Setembro de 2004 foi pleiteado o requerimento de beneficio por incapacidade pela Previdência Social onde o reclamante passou pelo crivo da pericia médica daquela entidade que constatou que o trabalhador não tinha capacidade laborativa.

A partir de então o reclamante fora encaminhado para tratamento no Hospital Psiquiátrico Eduardo Ribeiro, sendo diagnosticado: “Paciente com histórico de instabilidade, agressividade e dificuldade de concentração. Tem impulsividade e idéias de perseguição. O distúrbio de comportamento é de provável causa psiquiátrica.” Desde então, está o reclamante sob a tutela previdenciária. A última perícia realizada no reclamante foi fevereiro de 2008.

Atualmente, o reclamante sofre grave crise pessoal, ora pelos fortes medicamentos que vem tomando, deixando-o freqüentemente em crise de ausência, nauseabundo e sonolento; ora pela desagregação familiar causada pelas suas crises neurológicas, humor bipolar, síndrome do pânico.

A situação do reclamante é gravíssima, inclusive, está se submetendo a acompanhamento médico

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Cristian Mendes OAB/RO nº 4.380ambulatorial no Centro Psiquiátrico “Eduardo Ribeiro”, sendo tratado a base de forte medicação controlada.

Portanto, fica percebido o conjunto de fatores desfavoráveis que colocaram o reclamante no atual quadro nosológico. É o que os especialistas chamam de DORT (disfunções osteomusculares relacionadas ao trabalho) e DME (dor músculo esquelética), verbis:

“A sigla LER é a terminologia mais reconhecida no Brasil e até em outros países, entretanto, não é o termo mais correto para designar todas as disfunções osteomusculoligamentares relacionadas ao trabalho. Neste caso, a terminologia que traduz em seu conceito o maior número de desordens músculo-esqueléticas relacionadas ao trabalho é o termo DORT. Os termos apresentados (DORT, LER, LTC) tem por finalidade designar o conjunto de doenças que afetam os trabalhadores, ou seja, distúrbios de origem ocupacional que atingem dedos, punhos, antebraços, cotovelos, braços, ombros, pescoço, regiões escapulares e coluna vertebral, resultantes do desgaste muscular, tendinoso, articular e neurológico provocado pela inadequação do trabalho ao ser humano que o executa (OLIVEIRA, 1998).

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Os DORTs são considerados os mais graves problemas no campo da saúde laboral neste fim de século (LIMA et al., 1998), e tem como elementos desencadeadores o esforço, a repetitividade, a velocidade, a resistência, as sobrecargas, a temperatura ambiente, as vibrações, os ruídos e a iluminância (OLIVEIRA, 1998).

O diagnóstico dos DORT são dificultados devido ao grande número de fatores que podem estar associados às lesões, tendo em vista que o único sintoma é a dor. Para agravar ainda mais, nas fases iniciais dos DORT não existem sinais físicos, achados laboratoriais ou exames de imagem (MELO, 1998). O diagnóstico médico pode esclarecer se a dor é em função de uma lesão músculo-esquelética ou provocada por outros problemas de saúde (cálculo renal, infecções generalizadas, etc.).

Outros expertos em matéria relacionada a doenças profissionais relatam a “exigência mental” em certas atividades, como fator desencadeador de doenças relacionadas a coluna vertebral e doenças psiquiátricas em alguns trabalhadores.

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Portanto, Excelência, desnecessário grande elucubrações para constatar que o grave quadro de doença que se encontra o reclamante teve como causa única e exclusiva o exercício da atividade de pedreiro em condições inadequadas e contrárias aos postulados da ciência médica do trabalho.

DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA

É notória a responsabilidade da requerida pelo infortúnio a que vem passando o requerente. Após quase 05 anos de moléstia visto que tal acontecimento ocorreu em seu local de trabalho e em nenhum momento foi visitado pela assistente social requerida.

Não há como a requerida se desincumbir da responsabilidade pelos danos causados ao autor, ora por tê-lo submetido à atividade extremamente exaustiva e estressante que lhe retirou a capacidade laborativa.

A Constituição da República, vulga “Cidadã”, ao tratar dos direitos sociais dita no art. 7º, XXVIII:

“art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

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de outros que visem à melhoria de sua condição social:(omissis)(omissis)(omissis)XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Conforta-nos o socorro jurisprudencial:

“Responsabilidade civil. Fato ocorrido durante a jornada de trabalho. Em face da nova Constituição Federal, a indenização de direito comum não é excluída pela reparação devida como decorrência do seguro contra acidentes de trabalho. (ApCv 3.532/90, RDTJRJ 9/260).

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É de grande engrandecimento a lição do mestre Humberto Teodoro, em artigo publicado na RT 608:98, ao comentar o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República:

“Uma grande e fundamental inovação, pois, com ele, a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Não se cogita mais do tipo de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado pelo Direito comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social. Somente a ausência total de culpa do patrão (em hipótese de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima) é que o isentará da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária”.

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Em voto do Desdor. Caetano Carelos - 4ª Câmara Cível do TJMG - DJMG 24.11.93 - Revista Jurídica nº 200/85, discorre sobre o tema:

“O que a CF, na verdade, buscou definir não foi o puro dever de indenizar, já existente e consagrado, mas a convivência da ação indenizatória paralelamente aos demais direitos do acidentado, pelo direito comum, e o dever indenizatório do empregador por qualquer grau de culpa sua no acidente.”

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou no mesmo diapasão, ipsi literis:

“Com o advento da Constituição Federal de 1988, modificou-se o Direito. A norma orgânica contida no art. 7º, XXVIII, da CF passou a assegurar ao trabalhador urbano ou rural o seguro contra acidentes de

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trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A Lei Maior foi além da jurisprudência sumulada, excluindo a gravidade da culpa do empregador como condição para responsabiliza-lo civilmente pelo ressarcimento do dano. (Ap. 81.280-1, DOE 28.11.1989, Rel. Des. Oliveira Leite, Jurisprudência Mineira, 108:267)”.

Da mesma lavra é o voto do Desdor. Antônio Guilherme Souza Jardim - 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Porto Alegre - Revista Jurídica nº 229/87:

“A inovação trazida pela atual CF (art. 7º, XXVIII), ao arrolar o seguro contra acidentes do trabalho, não excluiu a responsabilidade do empregador por perdas e danos. Significando assim que, presente a culpa e em qualquer grau, terá o empregador de suportar

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com a indenização, nos termos do CC, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social.Dessa forma, não há como afastar a culpa da ré, que, embora não pareça de natureza grave, enseja o dever de indenizar, quer fisicamente, quer moralmente. Até porque afastar a reparação, porque é ele leve ou média, equivale a desconsiderar o comando do art. 159 do CC, que não faz distinção entre os graus de culpa...”

Hodiernamente, a doutrina já vem admitindo a teoria do risco criado (responsabilidade objetiva) advinda das relações de trabalho, cabendo ao lesado somente a prova do dano e do nexo de causalidade, como já ocorre “em legislações de diversos países: Inglaterra, Escócia, Canadá, EUA, Dinamarca, Espanha, Peru e França (culpa inescusável) - in Comentários à Constituição, Pinto Ferreira, Vol. 1, pag. 254.”

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O Profº Carlos Alberto Gonçalves, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em sua magistéria obra intitula Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª , São Paulo, 1996, pg. 336, assevera:

“Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária, no caso de dolo ou culpa do empregador, sem qualquer distinção quanto aos graus de culpa. No entanto, os novos rumos da responsabilidade civil caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a este somente a prova do dano e do nexo causal.”

Do Dano Patrimonial Decorrente Do Acidente

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O reclamante está impossibilitado de exercer sua atividade laboral por falta de condições mínimas de saúde. Em conseqüência, inúmeros benefícios trabalhistas deixou o reclamante de gozar, notadamente, seus recolhimentos do FGTS, gozo de férias e abono pecuniário, sua ascensão no quadro funcional da empresa, além da perda do convívio com os seus colegas de trabalho.

Além disso, está o reclamante impossibilitado de conquistar melhor posição no mercado de trabalho, com melhor salário e benefícios, meta presente em todos aqueles que estão na iniciativa privada, já que continua a manter vínculo empregatício com a empresa reclamada.

O reclamante se encontra em meia idade (56 anos) e possivelmente, se seu quadro não apresentar melhoras, deverá ser aposentado por invalidez, com um provento de aposentadoria inferior aos valores salariais que o reclamante receberia se estivesse no mercado de trabalho. Tal fato acarreta dano patrimonial ao reclamante já que deixara de acumular renda e patrimônio em função da perda de sua capacidade laborativa.

Do Dano Moral Decorrente Do Acidente De Trabalho

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Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal ficou pacífica na jurisprudência a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações de danos morais decorrentes da relação de emprego, hoje, consolidado com a EC nº 45/2004, por esse motivo não nos ateremos à questão da competência da justiça trabalhista para apreciar a presente demanda.

O dano moral reflexo do acidente do trabalho era controvertido, pois segundo a Súmula 15 do STJ “Compete à Justiça do Trabalho Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho.”

A própria CF em seu artigo 109 inciso I determina que a competência para julgar as ações de acidente do trabalho é da justiça comum.

Ora, a ação de acidente do trabalho é da competência da justiça comum, porém, a ação de danos morais decorrente de acidente do trabalho é de competência da justiça trabalhista. Esse é o entendimento de renomados doutrinadores, vejamos.

O mestre Sérgio Pinto Martins sobre o tem o seguinte entendimento “ in verbis”:

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“Na ação em que postule reparação de danos moral ou material contra o empregador, decorrente de acidente do trabalho causado por dolo ou culpa do segundo, a competência será a da Justiça do Trabalho, por decorrer da relação de emprego, independentemente de a norma a ser aplicada ser a de Direito Civil. O acidente de trabalho é originário da existência do contrato de trabalho “ ( Sergio Pinto Martins – Direito Processual do Trabalho. 17º edição. São Paulo : Atlas , 2002.)

O professor Daniel Itokazu Gonçalves em festejado artigo publicado sobre o tema assevera, vejamos:

“Argumentam ainda que a competência se cinge à Justiça Comum quando a questão envolver benefícios previdenciários provenientes de acidente do trabalho, postulado perante o INSS. Embora muitos ainda

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defendam a competência da Justiça comum para processar e julgar dissídios envolvendo o dano moral proveniente de acidente de trabalho, coadunamos com a posição doutrinária a qual defende a competência da justiça trabalhista; uma porque é inegável se origina de forma direta da relação de emprego; duas, porque a análise das matérias afetas a outro ramo da ciência jurídica possui previsão Expressa do artigo 8º da CLT. “ ( Daniel Itokazu Gonçalves – Síntese Trabalhista- Repositório Autorizado de Jurisprudência do STF; do STJ; do TST ; do TRF 1º Região e 5º Região. Ano XIV – nº 168- junho de 2003.p. 152).

O emérito professor Rodolfo Pamplona Filho espanca qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, verbis:

“Com efeito, enquanto a ação de acidente do trabalho, em que figura o

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INSS, numa típica hipótese de responsabilidade civil objetiva, é da competência da justiça comum, a ação de reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, causada dolosa ou culposamente pelo empregador, somente pode ser da competência da justiça do trabalho, eis que os sujeitos da lide figuram na função da qualidade jurídica de empregador e empregado, numa discussão de controvérsia decorrente da relação de emprego, em que se vai discutir a responsabilidade subjetiva do empregador ( hipótese do 159 Código Civil ) ( leia-se artigo 927 do Novo Código Civil- (Rodolfo Pamplona Filho – O Dano Moral na Relação de Emprego. São Paulo : Ltr . 1998. P. 111)

O mestre Valdir Florindo tem o mesmo posicionamento, vejamos:

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“é da competência da justiça do trabalho, com base no artigo 114 da CF, alinhado com os setores, doutrinários e jurisprudencial, o dano moral que seja decorrente do acidente de trabalho, posto que figura na ação, o empregado e seu empregador, discutindo um conflito originado na relação de emprego, consistente em indenização compensatória, a ser paga pelo empregador, caso tenha agido com dolo ou culpa, com fulcro no artigo 159 do Código Civil Brasileiro e 5º , inciso V e X da Constituição Federal “ ( Valdir Florindo - Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2º Edição, São Paulo: Editora LTr , 1996, pág 124.

Com o advento da EC 45/2004, a competência da justiça do trabalho foi bastante ampliada, de maneira que ela passa agora a processar e julgar as ações oriundas, não apenas da relação de emprego, como também daquelas oriundas da relação de trabalho (CF, art.114, I). Presente

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Cristian Mendes OAB/RO nº 4.380a relação de emprego, os conflitos dela emergentes serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, sendo que a EC 45 em nada alterou esse entendimento, pelo contrário, reforço-o, inclusive em relação ao dano moral. É o que afirma Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, LTR, 3., São Paulo : 2004, p.145, verbis:

“Antes mesmo da EC 45 a jurisprudência já vinha admitindo a competência material original da justiça do trabalho para todas as lides oriundas da relação de emprego, inclusive as que dizem respeito a: a) dano moral (STF, CJ 6.959.6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.5.1990, DJU 22.2.91, p.1259 e OJ n. 327 da SDI-1 do TST); b) dano moral decorrente de acidente do trabalho. Esse é o atual entendimento da SDI/TST, por maioria de votos, adotado no julgamento do recurso de embargos de revista (ERR341/02-900-03-00.9)

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E a matéria também já foi sufragada pelo Pretório Excelso, conforme recente decisão que colacionamos:

“EMENTA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 114, VI, DA CF.PRECEDENTE DO STF.Tratando-se de ação de indenização em razão de acidente do trabalho e e doença profissional, a competência para apreciá-la é da Justiça do Trabalho, consoante julgamento do Supremo Tribunal Federal (CC nº7.204-1/MG), após a EC nº 45/2004, alterando a redação do artigo 114, VI, da Constituição Federal. Contudo, conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do CC 51.712/SP, a prolação da sentença é o marco definidor da competência ou não da justiça obreira: "Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual,cabendo o eventual recurso à Corte de segundo grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho."

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Diante de todo esse quadro doutrinário se torna disperdiciendo repetir que é da competência da Justiça do Trabalho julgar ações que pleiteiam danos morais decorrentes de acidentes do trabalho.

Ultrapassado o ponto da competência se faz necessário entrar no mérito do pedido de danos morais.

Ora, o reclamante por negligência da empresa era obrigado a realizar seu labor em ambiente extremo, causador de sua moléstia profissional irreversível, que desestruturou toda a sua vida pessoal, com sérios sintomas psiquiátricos.

Diante desse fato incontestável, cabalmente provado através de provas documentais, vem o reclamante pleitear indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho.

No sentido de quantificar o dano moral existe no Congresso Nacional um projeto de lei que tem o intuito tabelar o valor indenizatório do dano moral. Novamente nos refugiamos nos ensinamentos do Professor Daniel Itokazu Gonçalves que explica o assunto, verbis:

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“Hodiernamente, está tramitando um projeto de lei no Congresso Nacional com o intuito de tabelar o valor indenizatório do dano moral, tentando estabelecer novos parâmetros de quantificação mediante a previsão de um “teto” , conforme o grau de ofensa apurado. O texto teve sua aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, aguardando a apreciação pelo plenário da casa, pois visa, precipuamente, acabar com a indústria do dano moral. Portanto, de acordo com a natureza da ofensa, está previsto que para um dano moral leve a indenização deverá ser de até R$ 20.000,00, a média poderá ser de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00 a grave poderá ser de R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00 (Daniel Itokazu Gonçalves – Síntese Trabalhista- Repositório Autorizado de Jurisprudência do STF; do STJ; do TST ; do TRF 1º Região e 5º

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Região. Ano XIV – nº 168- junho de 2003.p. 150).

No diapasão do projeto de lei não podemos entender que a incapacidade de um trabalhador esteja inserida no dano moral de grau médio, por isso entendemos que uma indenização razoável para o caso em tela seria o valor da indenização grave no montante de R$ 200.000,00, devido à nefasta conseqüência causada na vida pessoal do autor, hoje, freqüentando centro psiquiátrico.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O novo código civil trouxe uma nova roupagem ao inadimplemento das obrigações, sendo mais severo com o devedor inadimplente, respondendo o mesmo por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios (art. 389 CC). Como se vê do novo texto legal, os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento das obrigações.

Além disso, trata a presente ação de indenização com fundamento no Constituição Federal e nas normas do código civil, passando ao largo das normas celetistas,

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Cristian Mendes OAB/RO nº 4.380tanto que a competência para ações indenizatórias por acidente de trabalho eram da competência da justiça comum estadual, somente se consolidando na justiça especial laboral com o advento da EC 45.

Requer, por estas razões, desde logo, a condenação da reclamada em honorários de sucumbência no percentual de 20% ou conforme eqüitativa avaliação do e. magistrado que preside o processo, conforme vem reiteradamente decidindo os Tribunais Laborais do país, verbis:

“O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas leis nºs 10.288/01 e 10.537/02 e pelo novo código civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça.” (TRT 15ª R. ROPS 0537-1999-

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049-15-00-0 – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Luis Souto Maior – DOESP 24.06.2005.

Pelo Exposto,

Requer a Vossa Excelência se digne de determinar a notificação da reclamada na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência que for designada sob pena de revelia e confissão.

Requer, concessão de gratuidade ao reclamante na conformidade com o disposto no art.5º inciso LXIV, da Constituição Federal.

Requer o reclamante perante essa justiça especializada que a reclamada seja condenada a indenizar o trabalhador no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho. Além disso, requer a condenação da reclamada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo dano patrimonial decorrente do acidente do trabalho.

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Requer os pagamentos da rescisão contratual

Aviso Prévio.............................................................................................................. R$ 572,02Salário......................................................................................................................... R$ 286,0113 Salário ....................................................................................................................R$ 572,02Férias............................................................................................................................R$ 381,35INSS.............................................................................................................................R$ 588,19FGTS ..........................................................................................................................R$ 2.134,19Multa no atraso da rescisão .....................................................................................R$ 572,01

Indenização do Seguro desemprego (artigo 927 do CC) ou entrega das guias???........................................................................................................................Repouso Sem. Remunerado....................................................................................R$ 6.614,91

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Valor Total = R$11.720,70.

Requer, por fim, a condenação da reclamada em honorários de sucumbência, pelas razões expostas supra.

Protesta desde já pôr todas as provas processualmente admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal da reclamada, oitivas de testemunhas, provas documentais, apresentação dos cartões de ponto, perícias, e o mais necessário para o esclarecimento da verdade, tudo desde já requerido.

Dá-se o valor da causa de R$ 311.720.70 (trezentos e onze mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos).

Neste termos,

pede deferimento.

Manaus, 01 de fevereiro de 2010.

Cristian Mendes da Silva OAB/RO 4.380

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Documentos Anexos:1. Procuração;2. Laudos médicos emitidos pela empresa reclamada;3. Resultado de perícia e prorrogação de benefício previdenciário;4. Atestados5. do Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro;6. Declaração emitida pela reclamada atestando o reclamante

como “Funcionário ”;7. Atestado de saúde ocupacional (exame admissional);8. Carta de Aviso Prévio;9. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

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