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Correição Parcial nº 0003285-74.2015.8.19.0000 Página 1 de 26 POS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL: 0003285-74.2015.8.19.0000 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ RELATOR: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO JOSÉ CARVALHO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COTA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 129, VI E VIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 26, I, ALÍNEA B, II, IV DA LEI 8625/93. Artigo 35 DA LEI COMPLEMENTAR 106/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

CORREIÇÃO PARCIAL: 0003285-74.2015.8.19.0000

RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE MACAÉ

RELATOR: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO JOSÉ CARVALHO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO

PARCIAL. INDEFERIMENTO DE

DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO NA COTA DE

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PODER

REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ARTIGO 129, VI E VIII DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL. ARTIGO 26, I, ALÍNEA

B, II, IV DA LEI 8625/93. Artigo 35 DA LEI

COMPLEMENTAR 106/2003.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES

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DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E

DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.

1. Nos exatos termos da decisão que deferiu

a suspensão do feito, deve-se salientar

que já há precedentes deste Órgão

Fracionário, favoráveis à pretensão do

reclamante.

2. A questão controvertida, in casu, cinge-se

ao alcance do poder requisitório do

Ministério Público.

3. A Constituição do Brasil, ao dispor sobre

as funções institucionais do Ministério

Público, traz a previsão dos poderes

requisitórios, em seu artigo 129, VI e VIII.

4. No mesmo sentido, a Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público – Lei

8625/93 – dispõe em seu artigo 26.

5. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a

Lei Complementar 106/1993 prevê em seu

artigo 35.

6. Do cotejo entre os textos acima destacados,

verifica-se que o poder requisitório do

Ministério Público está inserido no contexto

do procedimento administrativo, inquérito

civil ou inquérito policial e militar.

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7. Veja-se que a previsão constitucional

delega à lei complementar a

regulamentação de tais poderes. Portanto,

não se pode proceder a uma leitura isolada

daquilo que prevê a Constituição e,

tampouco, dissociar as alíneas de seus

incisos, na interpretação da Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público e, bem

assim, da Lei Orgânica do Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro.

8. Segundo as técnicas de redação de leis

previstas na Lei Complementar 95/98, mais

especificamente em seu artigo 11, III, para

obtenção de ordem lógica, as

discriminações e enumerações são feitas

por meio de incisos, alíneas e itens,

estando, portanto, diretamente

subordinados aos parágrafos e caput dos

artigos que os antecedem.

9. Assim, a leitura do que dispõem os incisos

e as alíneas dos artigos 26 da Lei 8625/93

e da LC 106/93 está adstrita à

observância da subordinação à norma

antecedente, que é objeto da

discriminação ou especificação nelas

contidas.

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10. Não se pode olvidar, contudo, do

artigo 47 do Código de Processo Penal,

que expressamente prevê a possibilidade

de que o Ministério Público, se julgar

necessários maiores esclarecimentos e

documentos complementares, ou novos

elementos de convicção, os requisite,

diretamente, a quaisquer autoridades e

funcionários que devem ou possam

fornecê-los.

11. A previsão legal situa-se no Título III

do Livro I, que versa sobre a ação penal.

Pela sua localização, poder-se-ia,

açodadamente, concluir que este seria o

dispositivo a legitimar a decisão

reclamada, uma vez que o poder

requisitório do Ministério Público, então,

seria aplicável à ação penal. Contudo,

não é essa a conclusão a que se chega,

quando se procede à interpretação

histórica e à intepretação conforme a

Constituição.

12. Inicialmente, deve-se ter em conta

que o referido dispositivo preexiste à

Constituição do Brasil, pois o Código de

Processo Penal é de 1941. Todavia,

inegável que o artigo 47 do CPP foi por

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ela recepcionado, diante do que dispõe o

artigo 129, VI e VIII do texto constitucional

pátrio.

13. A interpretação do dispositivo do

Código de Processo Penal deve ter em

conta os princípios constitucionais

aplicáveis ao processo penal,

especialmente o da isonomia entre as

partes, bem como a observância do

sistema acusatório.

14. Observando-se a lógica de tais

princípios, cabe ao Judiciário a

presidência do processo penal, pois de

acordo com o sistema acusatório.

Ademais a isonomia, aplicada ao

processo penal, impõe haja igualdade

entre as partes, paridade de armas.

Portanto, se a Defesa deve requerer ao

juiz a produção de uma prova, por igual, o

Ministério Público deve fazê-lo. Até

porque, ao promover a requisição direta,

como pretende o juízo reclamado, o

Ministério Público subtrairia do magistrado

– a quem cabe presidir o processo penal,

zelando por seu regular desenvolvimento

– a possibilidade de indeferir a produção

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de provas que entendesse irrelevantes,

impertinentes ou protelatórias.

15. O argumento do juízo reclamado de

que os documentos cuja vinda se indeferiu

não constituem elementos de prova, mas

de convicção não se sustenta. A Folha de

Antecedentes Infacionais, in casu, tem por

escopo demonstrar a conduta social do

réu, para fins de aplicação de pena.

Quanto ao laudo pericial do rádio

comunicador apreendido, está

estreitamente vinculado à materialidade

do delito em apuração. Ademais, a ação

penal já foi deflagrada, com o

oferecimento da denúncia pelo parquet

que, a partir de então, figura como parte

no processo penal, não se justificando que

sua atuação se dê de forma paralela à do

magistrado, em procedimento já

judicializado.

16. Por fim, deve-se salientar a

existência de inúmeros precedentes deste

E. Tribunal de Justiça, acerca do tema, já

referidos tanto na fundamentação da

reclamação, quanto no parecer ministerial,

do qual se destacam alguns dos mais

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recentes deste Órgão Fracionário, para

evitar repetições desnecessárias (0051239-

53.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL -

DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento:

03/02/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL e

0054037-84.2014.8.19.0000 - CORREICAO

PARCIAL- DES. KATIA JANGUTTA -

Julgamento: 25/11/2014 - SEGUNDA CAMARA

CRIMINAL).

PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO

PARCIAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

CORREIÇÃO PARCIAL n.º 0003285-74.2015.8.19.0000, em que

figuram como reclamante o MINISTÉRIO PÚBLICO e como

reclamado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca De

Macaé, ACORDAM os Desembargadores que compõem a

Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a

correição parcial, nos termos do voto do Relator.

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RELATÓRIO

Cuida-se de correição parcial ajuizada pelo Ministério

Público, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de

diligências formulado na cota da inicial acusatória, quais sejam, a

vinda da Folha de Antecedentes Infracionais do denunciado, bem

como a vinda de laudo de exame do rádio transmissor apreendido.

O indeferimento do pleito fundamenta-se na atribuição do

Ministério Público para oficiar órgãos públicos e entidades privadas

a fim de obter informações de seu interesse. Sustenta o

reclamante que a decisão apresenta-se equivocada, destacando

os dispositivos legais pertinentes e jurisprudência desta Corte e

doutrina a sustentar sua pretensão. Menciona, ainda, que na ação

penal o Ministério Público está na condição de parte e, por esta

razão, deve ser observado o princípio da isonomia. Destaca,

também, a disposição do artigo 271 da Consolidação Normativa,

que prevê a requisição de peças técnicas por serventuários, tão

logo recebida a denúncia, como ato ordinatório. Em caráter liminar

pleteia a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, bem como

sobrestado o feito após a realização da audiência de instrução e

julgamento. No mérito, busca a cassação da decisão reclamada e

o deferimento das diligências.

A inicial veio instruída com cópias da ação penal de

origem, destacando-se os requerimentos de produção da prova e

as decisões que o indeferiram.

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Esta Relatoria, analisando o pedido de suspensão do

feito, assim decidiu:

“Cuida-se de correição parcial aforada em 22/01/2015

e distribuída a esta Relatoria em 26/01/2015, por meio

da qual se insurge o Ministério Público em atuação no

primeiro grau, contra decisão do juízo de direito da 1ª

Vara Criminal da Comarca de Macaé, que indeferiu

a expedição de ofício de requisição da Folha de

antecedentes infracionais do réu, bem como da vinda

do laudo pericial. Em suas razões, o parquet

argumenta que o poder de requisição do Ministério

Público está adstrito a procedimentos administrativos.

Pleiteia, então, em caráter liminar, o sobrestamento

do feito após a realização da audiência de

instrução e julgamento, designada para o dia

29/01/2015, para que só tenha regular

prosseguimento após a juntada das peças técnicas

mencionadas na cota ministerial. No mérito, requer

seja julgada procedente a reclamação, com a cassação

da decisão impugnada para determinar-se a

expedição dos ofícios requeridos.

A petição inicial veio instruída com cópias da ação penal

de origem, dentre as quais se destaca a decisão

impugnada.

É o breve relatório.

Inicialmente, impõe-se registrar que, em consulta às

informações sobre o andamento processual constante

do sítio eletrônico do

Tribunal de Justiça, verifica-se que o feito foi retirado de

pauta, em razão de não haver sido localizado o réu.

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A despeito da perda momentânea do objeto da

liminar, que pretendia garantir não tivesse o feito

prosseguimento após a referida audiência, entendo

por bem DEFERIR O PLEITO DE LIMINAR, para

suspender qualquer ato de instrução oral, até o

julgamento de mérito.

Solicitem-se informações, inclusive quanto a

eventuais supervenientes indeferimentos de

requerimentos das partes, considerando-se as notícias

na consulta eletrônica acerca da existência de

precedente deste Órgão Fracionário, favorável à

pretensão do requerente, verbi gratia:

0054037-84.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL

KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA - SEGUNDA

CAMARA CRIMINAL

CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo

Ministério Público, na cota de oferecimento da

denúncia, e parcialmente negada pelo Juízo, de

requisição do laudo pericial de avaliação indireta da

res furtiva, fundado em que a mesma poderia ser

realizada diretamente pelo próprio Parquet, a quem

compete a obtenção das provas que deseja produzir.

Pretensão ao deferimento do pedido. 1. A correição

parcial objetiva coibir erros e abusos que importem em

inversão tumultuária do processo e para os quais não

haja previsão de recurso específico (art. 210, RITJERJ e

219, do CODJERJ), do que se trata nos autos. 2. O

poder requisitório do Ministério Público encontra-se

regulado pelo disposto nos artigos 129, VIII, da

Constituição Federal, 47, do Código de Processo

Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais garantem a

prerrogativa do referido Órgão, de requisitar,

diretamente, diligências e informações necessárias ao

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cumprimento de suas atribuições. 3. Por outro lado, tal

faculdade não impede que o Ministério Público

requeira a efetivação de diligências ao Poder

Judiciário, especialmente se já há ação penal em

andamento, especialmente o laudo pericial de

avaliação indireta da res furtiva, diligência relevante

não só para a acusação, mas também do juízo e até do

próprio réu. Não há como negar o evidente

interesse público no deferimento da diligência

pleiteada, a fim de que se efetive a instrução. 4.

Impende destacar que, o Ministério Público requereu

as diligências, após já estar em curso a ação

penal, não havendo razões que justifiquem o

indeferimento da diligência requerida, uma vez que,

a partir da deflagração da ação penal, o impulso

processual é de competência do Juízo. CORREIÇÃO

PROCEDENTE.

Data de julgamento: 27/11/2014

Data de publicação: 01/12/2014

Com as informações, voltem conclusos.

O juízo reclamado prestou informações, às fls.29/38

esclarecendo que “não se trata de indeferimento da prova, mas sim

que o elemento de convicção venha aos autos por ato exclusivo do

juízo, quando estiver evidente que a parte tem condições de

produzir o documento por meios próprios”. Invocando os

dispositivos legais e constitucionais pertinentes, o digno

magistrado os interpreta de modo a sustentar seu entendimento

acerca da ausência de cerceamento de acusação, destacando

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de

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somente ser cabível a requisição de diligências diretamente pelo

Juízo quando demonstrada, de pronto, a incapacidade de

realização da providência requerida por meios próprios. Colaciona,

ainda, jurisprudência deste E. Tribunal e de Tribunais Regionais

Federais e Tribunais Estaduais no mesmo sentido

O parquet em atuação na Corte, em parecer da lavra

da eminente procuradora de justiça Maria Christina Pasquinelli

Bacha de Almeida opinou pela procedência da correição parcial.

Entende o ilustre membro do parquet que o poder requisitório de

que dispõe o Ministério Público deve ser exercido no âmbito de

procedimento administrativo, porque em tais procedimentos, as

provas são dirigidas ao próprio parquet. Por outro lado, deflagrada

a ação penal, presidida pelo Juízo, entende que o correto, lógico e

consentâneo com a dinâmica do processo penal é que a produção

de provas se faça preceder de requerimento àquele que preside o

feito, que poderá indeferir apenas aquelas que se apresentem

desnecessárias, protelatórias ou absolutamente impertinentes.

Menciona, ainda, que tal qual a Defesa, o Ministério Público deve

dirigir seu pleito de produção de provas ao Juízo. Por fim, cita

precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que demonstram o error

in procedendo da decisão reclamada, pelo que opina pelo

acolhimento da presente reclamação.

É o relatório.

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VOTO

Acolho a orientação do parecer ministerial para julgar

procedente a correição parcial.

Nos exatos termos da decisão que deferiu a

suspensão do feito, deve-se salientar que já há precedentes deste

Órgão Fracionário, favoráveis à pretensão do reclamante.

A questão controvertida, in casu, cinge-se ao alcance

do poder requisitório do Ministério Público.

A Constituição do Brasil, ao dispor sobre as funções

institucionais do Ministério Público, traz a previsão dos poderes

requisitórios, em seu artigo 129, VI e VIII, verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério

Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na

forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e

dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados

nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para

a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e

de outros interesses difusos e coletivos;

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IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou

representação para fins de intervenção da União e dos

Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das

populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos

administrativos de sua competência, requisitando informações

e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar

respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na

forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a

instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos

jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,

desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada

a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades

públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações

civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas

mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e

na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser

exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na

comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da

instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á

mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a

participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua

realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,

três anos de atividade jurídica e observando-se, nas

nomeações, a ordem de classificação.

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§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o

disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público

será imediata. (grifos desta Relatoria)

No mesmo sentido, a Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público – Lei 8625/93 – dispõe em seu artigo 26, litteris:

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público

poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos

administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou

esclarecimentos e, em caso de não comparecimento

injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela

Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas

em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de

autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos

órgãos e entidades da administração direta, indireta ou

fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às

autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea

anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas,

para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de

sindicância ou procedimento administrativo cabível;

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IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de

inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o

disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal,

podendo acompanhá-los;

V - praticar atos administrativos executórios, de caráter

preparatório;

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não

disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a

alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de

medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da

criminalidade;

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos,

acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,

quando entender existente interesse em causa que justifique

a intervenção.

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo,

quando tiverem como destinatários o Governador do Estado,

os membros do Poder Legislativo e os desembargadores,

serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo

uso indevido das informações e documentos que requisitar,

inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo

Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da

Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

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§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à

notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo,

não autoriza desconto de vencimentos ou salário,

considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,

mediante comprovação escrita do membro do Ministério

Público.

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério

Público será distribuída entre os membros da instituição que

tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios

fixados pelo Colégio de Procuradores.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei

Complementar 106/1993 assim prevê:

Art. 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério

Público:

l - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos

administrativos para a apuração de fatos de natureza civil,

sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas

atribuições e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou

esclarecimentos e, em caso de não comparecimento

injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela

Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de

desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de

autoridades e outros órgãos federais, estaduais e municipais,

bem assim das entidades da administração direta, indireta ou

fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins

lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais

ou creditícios;

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c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às

autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea

anterior;

d) requisitar informações e documentos a entidades privadas,

para instruir procedimentos ou processos em que atue;

II - Fiscalizar e requisitar ao Conselho Tutelar diligências, tais

como procura por familiares e afins na circunvizinhança e

confecção de relatórios de acompanhamento de crianças e

adolescentes;

III - requisitar diligências investigatórias e a instauração de

inquérito policial e de inquérito policial-militar, observando o

disposto no art. 129, VIII, da Constituição da República,

podendo acompanhá-los;

IV- receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito

policial, tratando-se de infração de ação penal pública;

(inciso IV declarado inconstitucional

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2886)

V – requisitar informações quando o inquérito policial não for

encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto

mediante fiança ou sem ela;

VI - sugerir ao poder competente a edição de normas e a

alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de

medidas ou propostas destinadas à prevenção e combate à

criminalidade;

VII - solicitar da Administração Pública os serviços

temporários de servidores civis ou policiais militares e os

meios materiais necessários à consecução de suas

atividades;

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VIII - praticar atos administrativos executórios, de caráter

preparatório;

IX - dar publicidade dos procedimentos administrativos não

disciplinares de sua exclusiva atribuição e das medidas neles

adotadas, onde quer que se instaurem;

X - manifestar-se, em qualquer fase dos processos,

acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,

quando entender existente interesse em causa que justifique

a intervenção;

XI - ter acesso incondicional a procedimento instaurado no

âmbito da Administração direta e indireta de todos os órgãos

ou Poderes, ainda que em curso, e a qualquer banco de

dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância

pública;

XII - representar ao órgão jurisdicional competente para

quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja

exigida pela Constituição da República, sempre que tal se

fizer necessário à instrução de inquérito policial, à

investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério

Público, bem como à instrução processual;

XIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por

meio de cota;

XIV - atestar a miserabilidade de qualquer pessoa para fins de

recebimento de benefício junto aos Poderes Constituídos e

aos seus delegatários, nas hipóteses legais.

§ 1.º - As notificações e requisições previstas neste artigo,

quando tiverem como destinatários o Governador do Estado,

os Ministros de Estado, os membros do Poder Legislativo

Federal e Estadual, os Ministros do Supremo Tribunal Federal

e dos Tribunais Superiores, os membros dos Tribunais

Federais e Estaduais, os membros do Ministério Público junto

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aos referidos Tribunais e os membros dos Tribunais de

Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de

Justiça.

§ 2.º - O membro do Ministério Público será responsável pelo

uso indevido das informações e documentos que requisitar,

inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3.º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas

pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da

administração pública direta, indireta ou fundacional, de

qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

§ 4.º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a

notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo,

não autoriza desconto de vencimentos ou salário,

considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,

mediante comprovação escrita do membro do Ministério

Público.

§ 5.º - Toda representação ou petição dirigida ao Ministério

Público será distribuída aos órgãos que tenham atribuição

para apreciá-la.

§ 6.º - Só poderão ser requisitadas informações de caráter

sigiloso para instruir procedimentos em curso, de atribuição

do requisitante, que deverá indicar o número do procedimento

e, quando for o caso, o motivo da requisição.

§ 7.º - Na hipótese do inciso I deste artigo, surgindo no curso

dos procedimentos indícios da prática de infração penal, o

Promotor de Justiça tomará as providências cabíveis e

remeterá peças ao órgão com atribuição.

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Do cotejo entre os textos acima destacados, verifica-

se que o poder requisitório do Ministério Público está inserido no

contexto do procedimento administrativo, inquérito civil ou inquérito

policial e militar.

Veja-se que a previsão constitucional delega à lei

complementar a regulamentação de tais poderes. Portanto, não se

pode proceder a uma leitura isolada daquilo que prevê a

Constituição e, tampouco, dissociar as alíneas de seus incisos, na

interpretação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e,

bem assim, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio

de Janeiro.

Segundo as técnicas de redação de leis previstas na

Lei Complementar 95/98, mais especificamente em seu artigo 11,

III, para obtenção de ordem lógica, as discriminações e

enumerações são feitas por meio de incisos, alíneas e itens,

estando, portanto, diretamente subordinados aos parágrafos e

caput dos artigos que os antecedem.

Assim, a leitura do que dispõem os incisos e as

alíneas dos artigos 26 da Lei 8625/93 e da LC 106/93 está adstrita

à observância da subordinação à norma antecedente, que é objeto

da discriminação ou especificação nelas contidas.

Não se pode olvidar, contudo, do artigo 47 do Código

de Processo Penal, que expressamente prevê a possibilidade de

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que o Ministério Público, se julgar necessários maiores

esclarecimentos e documentos complementares, ou novos

elementos de convicção, os requisite, diretamente, a quaisquer

autoridades e funcionários que devem ou possam fornecê-los.

A previsão legal situa-se no Título III do Livro I, que

versa sobre a ação penal. Pela sua localização, poder-se-ia,

açodadamente, concluir que este seria o dispositivo a legitimar a

decisão reclamada, uma vez que o poder requisitório do Ministério

Público, então, seria aplicável à ação penal. Contudo, não é essa

a conclusão a que se chega, quando se procede à interpretação

histórica e à intepretação conforme a Constituição.

Inicialmente, deve-se ter em conta que o referido

dispositivo preexiste à Constituição do Brasil, pois o Código de

Processo Penal é de 1941. Todavia, inegável que o artigo 47 do

CPP foi por ela recepcionado, diante do que dispõe o artigo 129, VI

e VIII do texto constitucional pátrio.

A interpretação do dispositivo do Código de Processo

Penal deve ter em conta os princípios constitucionais aplicáveis ao

processo penal, especialmente o da isonomia entre as partes, bem

como a observância do sistema acusatório.

Observando-se a lógica de tais princípios, cabe ao

Judiciário a presidência do processo penal, pois de acordo com o

sistema acusatório. Ademais a isonomia, aplicada ao processo

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penal, impõe haja igualdade entre as partes, paridade de armas.

Portanto, se a Defesa deve requerer ao juiz a produção de uma

prova, por igual, o Ministério Público deve fazê-lo. Até porque, ao

promover a requisição direta, como pretende o juízo reclamado, o

Ministério Público subtrairia do magistrado – a quem cabe presidir

o processo penal, zelando por seu regular desenvolvimento – a

possibilidade de indeferir a produção de provas que entendesse

irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

O argumento do juízo reclamado de que os

documentos cuja vinda se indeferiu não constituem elementos de

prova, mas de convicção não se sustenta. A Folha de

Antecedentes Infacionais, in casu, tem por escopo demonstrar a

conduta social do réu, para fins de aplicação de pena. Quanto ao

laudo pericial do rádio comunicador apreendido, está estreitamente

vinculado à materialidade do delito em apuração. Ademais, a ação

penal já foi deflagrada, com o oferecimento da denúncia pelo

parquet que, a partir de então, figura como parte no processo

penal, não se justificando que sua atuação se dê de forma paralela

à do magistrado, em procedimento já judicializado.

Por fim, deve-se salientar a existência de inúmeros

precedentes deste E. Tribunal de Justiça, acerca do tema, já

referidos tanto na fundamentação da reclamação, quanto no

parecer ministerial, do qual se destacam alguns dos mais recentes

deste Órgão Fracionário, para evitar repetições desnecessárias,

verbis:

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0051239-53.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL

DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 03/02/2015 -

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo Ministério

Público, na cota de oferecimento da denúncia, e parcialmente

negadas pelo Juízo, de requisição do Auto de Exame de

Corpo de Delito do acusado, do Laudo de Exame de Arma de

Fogo, bem como a expedição de ofício à Vara da Infância e

Juventude, solicitando cópia da Representação proposta em

face do adolescente infrator, de sua Folha de Antecedentes

Infracionais e de sua Certidão de Nascimento, fundado em

que as mesmas poderiam ser realizadas diretamente pelo

próprio Parquet, a quem compete a obtenção das provas que

deseja produzir. Pretensão ao deferimento dos pedidos. 1. A

correição parcial objetiva coibir erros e abusos que importem

em inversão tumultuária do processo, e para os quais não

haja previsão de recurso específico (art. 210, RITJERJ e 219,

do CODJERJ), do que se trata na espécie. 2. O poder

requisitório do Ministério Público encontra-se regulado pelo

disposto nos artigos 129, VIII, da Constituição Federal; 47, do

Código de Processo Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais

garantem a prerrogativa do referido Órgão, de requisitar,

diretamente, diligências e informações necessárias ao

cumprimento de suas atribuições. Por outro lado, tal faculdade

não impede que o Ministério Público requeira a efetivação de

diligências ao Poder Judiciário, especialmente se já há ação

penal em andamento. In casu, as diligências requeridas são

relevantes não só para a acusação, mas também para o Juízo

e, até para o próprio réu, não havendo como negar o evidente

interesse público em seu deferimento, a fim de que se efetive

a instrução. 3. Impende destacar que, o Ministério Público

requereu as diligências, após já estar em curso a ação penal,

não havendo razões que justifiquem o indeferimento das

diligências requeridas, uma vez que, a partir da deflagração

da ação penal, o impulso processual é de competência do

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Juízo. CORREIÇÃO PROCEDENTE

0054037-84.2014.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL- DES.

KATIA JANGUTTA - Julgamento: 25/11/2014 - SEGUNDA

CAMARA CRIMINAL

CORREIÇÃO PARCIAL. Diligências requeridas pelo Ministério

Público, na cota de oferecimento da denúncia, e parcialmente

negada pelo Juízo, de requisição do laudo pericial de

avaliação indireta da res furtiva, fundado em que a mesma

poderia ser realizada diretamente pelo próprio Parquet, a

quem compete a obtenção das provas que deseja produzir.

Pretensão ao deferimento do pedido. 1. A correição parcial

objetiva coibir erros e abusos que importem em inversão

tumultuária do processo e para os quais não haja previsão de

recurso específico (art. 210, RITJERJ e 219, do CODJERJ),

do que se trata nos autos. 2. O poder requisitório do

Ministério Público encontra-se regulado pelo disposto nos

artigos 129, VIII, da Constituição Federal, 47, do Código de

Processo Penal e, 26, IV, da Lei 8.625/93, os quais garantem

a prerrogativa do referido Órgão, de requisitar, diretamente,

diligências e informações necessárias ao cumprimento de

suas atribuições. 3. Por outro lado, tal faculdade não

impede que o Ministério Público requeira a efetivação de

diligências ao Poder Judiciário, especialmente se já há ação

penal em andamento, especialmente o laudo pericial de

avaliação indireta da res furtiva, diligência relevante não só

para a acusação, mas também do juízo e até do próprio réu.

Não há como negar o evidente interesse público no

deferimento da diligência pleiteada, a fim de que se efetive a

instrução. 4. Impende destacar que, o Ministério Público

requereu as diligências, após já estar em curso a ação penal,

não havendo razões que justifiquem o indeferimento da

diligência requerida, uma vez que, a partir da deflagração da

ação penal, o impulso processual é de competência do Juízo.

CORREIÇÃO PROCEDENTE.

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Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a correição

parcial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2015

Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO

RELATOR