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Resumo do tema.

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  • RECLAMAO CONSTITUCIONAL

    1 Conceito: instrumento de jurisdio contenciosa e natureza jurisdicional que busca

    preservar a competncia do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justia e

    Superior Tribunal Militar, garantir eficcia de suas decises e o respeito a smula com fora

    vinculante.

    Para sua propositura, no necessrio o esgotamento das vias ordinrias, assim, mesmo que

    caiba recurso, ser cabvel tambm reclamao diretamente para o Tribunal Superior ou

    Supremo. Essa possibilidade de instigar diretamente os Tribunais de superposio, sem a

    necessidade de esgotar as instncias ordinrias, justifica-se pela natureza jurdica da

    reclamao.

    2 Natureza jurdica: o STF afirmou que a natureza jurdica de reclamao mero exerccio

    do direito de petio (art. 5., XXXIV, a, da CR).

    O STF afirmou que o instituto analisado no ao, nem recurso, muito menos incidente

    processual, tratando-se, pois, de direito de petio, podendo ser disposto pelos Estados

    membros, no estando na competncia privativa da Unio (art. 22, I, da CR).

    3 Cabimento: Os arts. 102, I, l, e 105, I, f, da Carta Magna possuem a mesma redao,

    afirmando que compete aos STF e ao STJ, respectivamente, processar e julgar,

    originariamente, a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da

    autoridade de suas decises. Como complemento de cabimento, o art. 103-A, 3., afirma

    que do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula vinculante aplicvel ou

    que indevidamente a aplicar caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal.

    Obs: A competncia do STM est na lei 8.457/92.

    O objeto da reclamao bastante simples, cabendo somente em trs hipteses:

    a) Garantir a competncia do STF, STJ e STM: Caso haja usurpao dessas competncias,

    originria e recursal, ser legtimo o uso da reclamao, podendo haver, inclusive, a

    avocao dos autos por esses Tribunais.

    Podemos pensar: se as competncias desses Tribunais esto na Constituio e so

    desrespeitadas, h ofensa constitucional, sendo cabvel recurso extraordinrio ao STF.

    Sim, mas quem trabalha em aes contenciosas sabe quanto tempo demora para ser

    apreciado um recurso como esse, at mesmo em razo da necessidade de esgotamento

    das vias ordinrias, sendo necessrio, inclusive, o cumprimento de uma srie de

    pressupostos extrnsecos e intrnsecos dos recursos, o que inviabiliza, para muitos, o

    manejo desse meio recursal. Nesse cenrio, a reclamao se mostra um importante

    instrumento processual, por meio do qual, de forma simples e clere, o prejudicado ou o

    Ministrio Pblico podem alertar os referidos Tribunais da violao de suas competncias.

    Ademais, como a competncia do STJ est na Constituio da Repblica (art. 105), no

    caber recurso especial, uma vez que esta hiptese no se enquadra no cabimento contido

    no art. 105, III, da CR, restando a reclamao como a nica via adequada para provocar o

    STJ para que veja o desrespeito sua competncia.

    Caber, da mesma forma, reclamao se o agravo (544 do CPC) de deciso denegatria

    de RExt ou REsp for julgado pela segunda instncia.

  • Outro exemplo: imagine que uma ao coletiva tenha sido proposta na primeira instncia

    com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de norma. Como j explanado, cabe ao

    STF analisar, em deciso de mrito, a inconstitucionalidade de normas. Claro que o tribunal

    a quo no teria competncia para essa anlise, s podendo conhecer da

    inconstitucionalidade incidentalmente. Dessa forma, caso a inconstitucionalidade conste

    do pedido da ao coletiva, possvel o manejo da reclamao constitucional.

    b) Para garantir a autoridade das decises do STF, STJ e STM. Existe uma diferena tnue

    que bom compartilhar. Desrespeito jurisprudncia consolidada no autoriza o uso de

    reclamao. Para ser utilizada esta ao, o desrespeito deve ser especfico, com relao

    a uma deciso determinada que o juiz deve respeitar e no o faz.

    H uma exceo, que referente a deciso proferida em recurso inominado de Juizado

    Especial, pois o art. 105, III no prev o Resp para essa hiptese. Assim, por no existir

    outra medida processual para provocar o Superior Tribunal de Justia em aes em trmite

    nos Juizados Especiais, admissvel reclamao contra decises de Turma recursal que

    desrespeite jurisprudncia daquele Tribunal.

    Essa regra somente se aplica no mbito dos Juizados Especiais Estaduais, pois nos

    Juizados Especiais Federais (art. 14, 4., da Lei 10.259/2009) e nos Juizados Especiais

    da Fazenda Pblica Municipal e Estadual (arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009) existe previso

    do instituto da uniformizao de jurisprudncia, o qual permite a provocao do STJ

    quando, em questes de direito material, a Turma recursal contrariar smula ou

    jurisprudncia dominante no Superior Tribunal de Justia.

    De regra, somente as decises de mrito proferidas por esses tribunais rendem ensejo

    reclamao caso sejam descumpridas. Porm, caso haja descumprimento de deciso

    liminar em controle de constitucionalidade, nada impede o uso da reclamao, pois essas

    decises, apesar de precrias, produzem efeitos vinculante e erga omnes.

    E mais, a coisa julgada s atinge a parte dispositiva da deciso, por isso somente essa

    parte da sentena rende ensejo reclamao.

    No entanto, tambm h uma exceo: em controle de constitucionalidade abstrato o

    Supremo Tribunal Federal permite que os motivos determinantes da fundamentao do

    julgado produzam efeito erga omnes (transcendncia dos motivos determinantes). Desta

    sorte, caber reclamao caso outro magistrado descumpra as razes determinantes do

    julgado proferido pelo STF nos processos de controle de constitucionalidade abstrato.

    Outro ponto que merece relevo o de que, caso a autoridade administrativa descumpra

    deciso do STF ou STJ, no caber reclamao, pois basta a autoridade judiciria imputar

    a estas autoridades crime de desobedincia ou crime de responsabilidade.

    c) Contrariedade de smula vinculante: Do ato administrativo ou deciso judicial que

    contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao

    Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou

    cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem

    a aplicao da smula, conforme o caso; no mesmo sentido, art. 7. da Lei 11.417/2006.

  • O objetivo da reclamao diante do ato administrativo contrrio smula vinculante a

    anulao no STF ( 2. do art. 7. da Lei 11.417/2006), ficando a critrio da Administrao

    editar outro ato ou no, vez que o Poder Judicirio no pode interferir na Administrao.

    De modo inverso, o propsito da reclamao perante provimento jurisdicional a cassao

    do ato, delineando-se que o STF no profere outro ato, mas sim o reenvia ao juzo para

    que seja prolatada nova deciso com ou sem a aplicao da smula, em obedincia ao

    princpio do Juiz natural.

    A parte final do art. 7. da Lei da Smula Vinculante (Lei 11.417/2006) admite a propositura

    da reclamao sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao.

    s vezes, a propositura do recurso se mostra necessria para evitar o trnsito em julgado

    e possibilitar o uso, com calma, da reclamao, j que a Smula 734 do STF no admite

    reclamao sobre deciso desrespeitosa transitada em julgado.

    O art. 7., 1., da Lei 11.417/2006, exige o esgotamento das vias administrativas para

    possibilitar o uso da reclamao (isso s no caso de descumprimento de Sm. Vinc.).

    4 Legitimidade ativa: A legitimidade da reclamao bem extensa, podendo ser impetrada

    por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico.

    No possvel limitar a reclamao s partes no processo originrio, pois no podemos

    excluir a possibilidade de ofensa a terceiros interessados. Ademais, cabvel reclamao at

    mesmo sem existncia de processo. Ao propor a reclamao, importante que o proponente

    demonstre o interesse no caso posto em juzo.

    J o Ministrio Pblico no precisar demonstrar o interesse, j que sua legitimidade decorre

    de sua finalidade de defender a ordem jurdica.

    5 Prazo: No h prazo processual para propositura da reclamao, somente tendo que

    observar a orientao de que no cabe reclamao contra deciso transitada em julgado

    (Smula 734 do STF). Neste caso, somente ser possvel ao rescisria.

    Se o trnsito em julgado da deciso combatida vier a ocorrer aps o ajuizamento da

    reclamao, ela continuar, pois a coisa julgada impede a propositura da demanda e no a

    continuidade dela.

    6 Procedimento: similar ao do mandado de segurana (procedimento sumrio especial

    documental) e est previsto nos arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/1990.

    Segundo respeitvel posio doutrinria, possvel o indeferimento monocrtico da

    reclamao quando a matria em questo for objeto de jurisprudncia consolidada na Corte,

    aplicando o art. 161, pargrafo nico, do RISTF, e, por analogia, o art. 557 do CPC.

    O art. 161 do RISTF estabelece que, julgando procedente a reclamao, o Plenrio ou a

    Turma podero:

    a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpao de sua competncia.

    Avocar significa chamar para si. Assim, pode o Tribunal de superposio determinar a

    remessa dos autos ao seu conhecimento;

    b) ordenar que lhe sejam remetidos, com urgncia, os autos do recurso para ele interposto;

  • c) cassar deciso exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada

    observncia de sua jurisdio.

    Por ter natureza de direito de petio, no cabe condenao em nus de sucumbncia.

    No que toca aos recursos, caber a oposio de embargos de declarao e, sendo a deciso

    monocrtica, agravo regimental.

    Caber recurso especial ao STJ quando a reclamao for julgada originariamente pelo TJ, e

    recurso extraordinrio para o STF quando julgada originariamente por outro tribunal.

    Por fim, segundo o STJ, da deciso do relator que indefere o processamento da reclamao

    no cabe recurso. Em razo disso, admite a propositura de mandado de segurana para o

    rgo especial do prprio tribunal contra aquela deciso (art. 105, I, b, da CR).