Reclamação

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Processo Q-5072/12 (A4) Vossa referência: Of. n.º 003618 de 28/03/2013 Ex.º Senhor Provedor de Justiça Ao abrigo do Artigo 36.º do Estatuto do Provedor de Justiça, dirijo-me a V.ª Ex.ª para reclamar da decisão comunicada no ofício supracitado, pelos motivos que abaixo enumero: 1) Na queixa por mim efetuada, a 25 de Setembro de 2012, contestava a distribuição do serviço no 1.º Ciclo – componente não letiva de estabelecimento- e provava que a consideração das Reuniões de Docentes, de caráter regular, como integrantes da componente individual de trabalho não é correta como a Direção Regional de Educação de Lisboa orientava as Direções de Agrupamento a fazer. Baseei a minha fundamentação no Estatuto da Carreira Docente, Artigo 82.º, alínea c) do ponto 3 e no Artigo 76.º do referido diploma; 2) Pretendia, na sequência da Petição 83/XII/1.ª, por mim apresentada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, que as alterações que a mesma provocou na distribuição de serviço, através do Decreto –lei 139/2012 e do Despacho normativo n.º 13-A/2012 fossem aplicadas na prática (Apoio ao Estudo obrigatório apenas no 2.º Ciclo, considerado componente letiva, lecionação do mesmo por docentes com redução da componente letiva, sem horário atribuído, de apoio educativo...); só desta forma, os docentes do 1.º Ciclo , em monodocência, sem a redução de horário de que os docentes dos outros ciclos beneficiam, poderão ter as duas horas semanais para o serviço de estabelecimento – atendimento aos encarregados de educação, supervisão das AEC... reuniões; 3) Através do Vosso Ofício 012530, de 11 de Outubro de 2012, foi-me solicitado, no ponto 3 do mesmo, cito, “... tendo em vista o melhor enquadramento da questão colocada, a concretização da queixa apresentada, remetendo todos os elementos de que dispuser, designadamente o horário que lhe foi fixado e as tarefas que em seu entendimento - deveriam dele constar e ali não se encontram assinaladas...” Assim foi feito. Enviei toda a documentação que possuía, incluindo a “CALENDARIZAÇÃO DAS REUNIÕES ESCOLARES ORDINÁRIAS ” do AGRUPAMENTO, aprovada na reunião do Conselho Pedagógico de 26/9/2012;

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Processo Q-5072/12 (A4) Vossa referência: Of. n.º 003618 de 28/03/2013 Ex.º Senhor Provedor de Justiça

Ao abrigo do Artigo 36.º do Estatuto do Provedor de Justiça, dirijo-me a V.ª Ex.ª para reclamarda decisão comunicada no ofício supracitado, pelos motivos que abaixo enumero:

1) Na queixa por mim efetuada, a 25 de Setembro de 2012, contestava a distribuição do serviço no 1.º Ciclo – componente não letiva de estabelecimento- e provava que a consideração das Reuniões de Docentes, de caráter regular, como integrantes da componente individual de trabalho não é correta como a Direção Regional de Educação de Lisboa orientava as Direções de Agrupamento a fazer. Baseei a minha fundamentação no Estatuto da Carreira Docente, Artigo 82.º, alínea c) do ponto 3 e no Artigo 76.º do referido diploma;

2) Pretendia, na sequência da Petição 83/XII/1.ª, por mim apresentada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, que as alterações que a mesma provocou na distribuição de serviço, através do Decreto –lei 139/2012 e do Despacho normativo n.º 13-A/2012 fossem aplicadas na prática (Apoio ao Estudo obrigatório apenas no 2.º Ciclo, considerado componente letiva, lecionação do mesmo por docentes com redução da componente letiva, sem horário atribuído, de apoio educativo...); só desta forma, os docentes do 1.º Ciclo, em monodocência, sem a redução de horário de que os docentes dos outros ciclos beneficiam, poderão ter as duas horas semanais para o serviço de estabelecimento – atendimento aos encarregados de educação, supervisão das AEC... reuniões;

3) Através do Vosso Ofício 012530, de 11 de Outubro de 2012, foi-me solicitado, no ponto 3 do mesmo, cito, “... tendo em vista o melhor enquadramento da questão colocada, a concretização da queixa apresentada, remetendo todos os elementos de que dispuser, designadamente o horário que lhe foi fixado e as tarefas que em seu entendimento - deveriam dele constar e ali não se encontram assinaladas...” Assim foi feito. Enviei toda a documentação que possuía, incluindo a “CALENDARIZAÇÃO DAS REUNIÕES ESCOLARES ORDINÁRIAS” do AGRUPAMENTO, aprovada na reunião do Conselho Pedagógico de 26/9/2012;

4) Concluiu-se pois, na Vossa apreciação do assunto que, cito,”... mostrando-se razoáveis os argumentos aduzidos pelo Agrupamento de Escolas e não se tendo evidenciado com segurança a prestação de trabalho para além das 35 horas semanais, afigura-se não ser de censurar a atuação administrativa aqui questionada...”. Acontece porém que essa mesma apreciação se baseou nos esclarecimentos adicionais prestados pelo Senhor Diretor, que não correspondem à realidade do nosso Agrupamento nem de mais nenhum outro do País - em todos existem reuniões mensais de ESTABELECIMENTO, DEPARTAMENTO, COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA, CONSELHO PEDAGÓGICO, EQUIPA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ARTICULAÇÂO COM SPO E OUTROS TÉCNICOS QUE ACOMPANHAM OS ALUNOS, PLANOS E PROJETOS (como o Plano de Educação para a Saúde), etc, etc... ... );

5) Em alguns órgãos, há docentes nomeados e nem todos os professores participam nas reuniões. Nas reuniões de Departamento/ Coordenação de ano e Estabelecimento todos participam ou justificam as respetivas faltas ao abrigo do ECD, artigo 94.º, ponto 7. Logo, a argumentação do Diretor, por vós aceite “ que as reuniões periódicas não incluídas no horário semanal do pessoal docente decorrem na sua maioria em períodos de interrupção letiva e em períodos em que não se registam atividades no âmbito da componente letiva ... que as reuniões previstas e as ocasionais são ajustadas sempre que possível nas datas referidas, coincidindo com períodos de interrupção letiva ... “ não é verdadeira;

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6) Volto a anexar Calendarização de Reuniões e respetivas Convocatórias Mensais, até à presente data, informando que as Atas das mesmas, se encontram no Agrupamento e nos Estabelecimentos, arquivadas, uma vez que foram lidas e aprovadas;

7) Acrescento que a consideração de que “ os docentes não se encontram prejudicados pois relativamente aos dias referidos das interrupções após a realização das reuniões, acrescem vários dias em que os docentes se podem dedicar ao trabalho individual ... “ também não corresponde à realidade, pois nesses dias, decorre o período de avaliação dos alunos, reuniões e atendimento a encarregados de educação para entrega de avaliações, frequência de Ações de Formação, realização da Avaliação do Plano Anual de Atividades, de Relatórios de Estabelecimento, realização de estudos e de materiais pedagógicos e outras atividades que se englobam na COMPONENTE NÃO LETIVA DE ESTABELECIMENTO,(não, na individual) conforme está definido no Artigo 82.º do ECD, ponto 3, alíneas a) ...a ... n).

Finalizo, frisando que a minha única pretensão seria que houvesse da parte de V.ª Ex.ª uma recomendação para o cumprimento das disposições legais, a nível nacional, já que o 1.º Ciclo do Ensino Básico é diferente dos outros ciclos pela especificidade do tipo de lecionação.

Aguardo deferimento.

A professora do Q.A.E.