Recife, 2019 - Funase - PE · 2019-09-12 · 4 FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Av....
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Recife, 2019
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FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Av. Conselheiro Rosa e Silva, 773, Aflitos, Recife-PE
Fone: (81) 3184.5416
E-mail: [email protected]
CNPJ: 11.722.741/0001-00
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SILENO DE SOUSA GUEDES
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
DIRETORA PRESIDENTE DA FUNASE
ÍRIS MARIA BORGES DA SILVA
SUPERINTENDENTE DA POLÍTICA ATENDIMENTO
MARIA JOSÉ GALVÃO GUEIROS
SUPERINTENDENTE GERAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ANGELA MARIA TÁVORA WEBER
SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
NADJA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO
MARIA DAS NEVES DA CUNHA FIGUEIREDO
GERENTE JURÍDICA
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 5
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 6
Capítulo I - Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo 6
Capítulo II - Das Medidas Socioeducativas Executadas pela Funase 8
Capítulo III - Das Unidades de Atendimento Socioeducativo 10
TÍTULO II - DOS DIREITOS, DEVERES E ESTÍMULOS 11
Capítulo I - Dos Direitos 11
Capítulo II - Dos Deveres 13
Capítulo III - Dos Estímulos 14
TÍTULO III - DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA 16
Capítulo I - Do Projeto Político-Pedagógico 16
Capítulo II - Da Recepção 17
Capítulo III - Da Acolhida 19
Capítulo IV - Da Inserção dos Adolescentes/Jovens 21
Capítulo V - Do Plano Individual de Atendimento - PIA 21
Capítulo VI - Da Gestão de Vagas 22
TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SOCIAIS 23
Capítulo I - Das Disposições Gerais 23
Capítulo II - Da Assistência Material 23
Capítulo III - Das Assistências Educacional, Profissionalizante, Cultural, Esportiva e
ao Lazer 24
Capítulo IV - Da Assistência à Saúde 25
Capítulo V - Da Assistência Social 26
Capítulo VI - Da Assistência Religiosa 27
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Capítulo VII - Da Assistência Jurídica 27
TÍTULO V - DO REGULAMENTO DISCIPLINAR 27
Capítulo I - Das Disposições Gerais 27
Capítulo II - Da Fuga 28
Capítulo III - Das Faltas Disciplinares 29
Capítulo IV - Das Sanções 35
Capítulo V - Da Aplicação 36
TÍTULO VI - DO CONSELHO DISCIPLINAR 39
Capítulo I - Das Disposições Gerais 39
Capítulo II - Do Procedimento Disciplinar 40
TÍTULO VII - DA MEDIDA DE CONVIVÊNCIA PROTETORA 43
Capítulo I - Das Disposições Gerais 43
TÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES 43
TÍTULO IX - DOS DIREITOS, DEVERES E DA DISCIPLINA DOS
FUNCIONÁRIOS 44
Capítulo I - Dos Direitos dos Funcionários Lotados nas Unidades 44
Capítulo II - Dos Deveres dos Funcionários Lotados nas Unidades 45
Capítulo III - Das Proibições 48
Capítulo IV - Da Disciplina Funcional 49
Capítulo V - Das Sanções e Faltas Disciplinares 50
TÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 50
Capítulo I - Das Disposições Gerais 50
Capítulo II - Da Estrutura Administrativa 51
Capítulo III - Dos Profissionais Técnicos 57
Capítulo IV - Das Disposições Finais 70
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APRESENTAÇÃO
A Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase foi reestruturada e
redenominada por meio da Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, que
redefiniu suas competências e deu outras providências.
A instituição, pessoa jurídica de direito público, tem natureza de fundação, possui
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Com sede e foro no Município e
Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem por finalidade promover, no âmbito
estadual, a execução da política de atendimento aos adolescentes/jovens envolvidos ou
autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade. Visa à sua proteção integral
e à garantia dos seus direitos fundamentais por meio de ações articuladas com outras
instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto nas leis do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase e o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
É responsável pelo atendimento a adolescentes/jovens do sexo masculino e feminino,
operacionalizando o atendimento inicial, a internação provisória e as medidas socioeducativas
de internação e semiliberdade. Desenvolve suas ações de forma descentralizada por meio de
unidades de trabalho distribuídas nas sete Regiões de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco: Região de Desenvolvimento Metropolitano (RDM), Mata Sul, Mata Norte,
Agreste Central, Agreste Meridional, Sertão do Moxotó e Sertão do São Francisco.
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Capítulo I
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 1º A Fundação de Atendimento Socioeducativo – Funase, através de suas unidades de
atendimento socioeducativo de internação, semiliberdade, internação provisória e atendimento
inicial, tem como finalidade executar no âmbito estadual a política de atendimento a
adolescentes/jovens envolvidos e/ou autores de atos infracionais, com privação ou restrição de
liberdade, visando à garantia dos seus direitos fundamentais por meio de ações articuladas
com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e a lei do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – Sinase.
Art. 2º Caberá à Funase apresentar seu Projeto Político-Pedagógico, vinculado ao
Planejamento Estratégico Institucional e respaldado no Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, e a lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
Art. 3º O atendimento deverá garantir a proteção integral e os direitos dos
adolescentes/jovens, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 4º O atendimento socioeducativo realizado pela Funase é orientado pelos seguintes
princípios e diretrizes, preceituados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e na Lei
do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase:
I - respeito aos direitos humanos;
II - responsabilidade entre a sociedade, o Estado e a família;
III - respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;
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IV- prioridade absoluta para o adolescente;
V - legalidade;
VI - respeito ao devido processo legal;
VII - brevidade e excepcionalidade da medida em resposta ao ato cometido visando à
responsabilização pelo ato infracional e à reinserção social do adolescente/jovem;
VIII - respeito à incolumidade, integridade física e segurança do adolescente/jovem;
IX - respeito à capacidade do adolescente/jovem em cumprir a medida socioeducativa;
X - participação ativa da família e comunidade na experiência socioeducativa;
XI - incompletude institucional;
XII - garantia de atendimento especializado ao adolescente/jovem portador de deficiência;
XIII - descentralização político-administrativa;
XIV - gestão democrática e participativa na formulação das políticas e no controle das ações;
XV - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente; garantindo a participação na construção de seu Plano Individual de Atendimento
- PIA;
XVI - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de nacionalidade, etnia,
identidade de gênero, orientação sexual, classe social, religião e política;
XVII - prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos meramente sancionatórios;
XVIII - projeto pedagógico como ordenador de ação e gestão do atendimento socioeducativo;
XIX - participação dos adolescentes/jovens na construção, monitoramento e na avaliação das
ações socioeducativas;
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XX - disciplina como meio para a realização da ação socioeducativa;
XXI - dinâmica institucional garantindo a horizontalidade na socialização das informações e
dos saberes em equipe multiprofissional;
XXII - organizações espacial e funcional das unidades de atendimento socioeducativo que
garantam possibilidades de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente/jovem;
XXIII - formação continuada dos atores sociais.
Capítulo II
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EXECUTADAS PELA FUNASE
Art. 5º Compete à Funase o planejamento e a execução das seguintes medidas
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:
I - Semiliberdade;
II - Internação.
§ 1º A semiliberdade constitui medida restritiva de liberdade, de acordo com o artigo 120 do
ECA. A escolarização e a profissionalização são obrigatórias e devem dispor dos recursos
existentes na comunidade, independente de autorização judicial.
§ 2º Os Programas de Semiliberdade são desenvolvidos nas Casem (Casas de Semiliberdade),
residências localizadas em bairros comunitários com capacidade máxima para 20
adolescentes/jovens. O atendimento dessas unidades deverá observar o disposto no Projeto
Político-Pedagógico da Funase.
§ 3º A internação é uma medida socioeducativa privativa de liberdade, prevista no artigo 121
do ECA, e sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à pessoa em
condição peculiar de desenvolvimento. A medida não comporta prazo determinado, porém
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não pode ultrapassar o tempo máximo de três anos ou a idade de 21 anos, a qual poderá ser
reavaliada a qualquer tempo.
§ 4º A medida socioeducativa de internação é desenvolvida nos Case (Centros de
Atendimento Socioeducativo) e deve garantir espaços de acolhimento inicial, de convivência
protetora e de socialização, de forma que possibilitem o desenvolvimento das fases do
atendimento de acordo com o processo da ação socioeducativa.
Art. 6º A Funase realiza o atendimento inicial ao adolescente, de acordo com o artigo 175 do
ECA, após o flagrante do ato infracional, no caso do adolescente/jovem não ser liberado de
imediato, devendo aguardar, em privação de liberdade, a sua apresentação ao representante do
Ministério Público em até 24 horas.
§ 1º Nas comarcas do Recife, Região Metropolitana e Vitória de Santo Antão, o atendimento
de que trata este artigo é realizado pela Unidade de Atendimento Inicial (Uniai) e destina-se
ao acolhimento dos adolescentes/jovens de ambos os sexos, de 12 a 18 anos de idade,
excepcionalmente até 21 anos, envolvidos em atos infracionais, onde permanecem por um
período máximo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento inicial, a apresentação far-se-á
pela autoridade policial, conforme § 2º do art. 175 do ECA.
Art. 7º A internação provisória está fundamentada no artigo 108 do ECA, configurando-se
como uma medida de natureza cautelar imposta judicialmente aos adolescentes/jovens
envolvidos em ato infracional quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do ato
infracional. O período máximo da internação provisória é de 45 (quarenta e cinco) dias,
enquanto se aguarda decisão judicial, e é desenvolvida nos Cenip (Centros de Internação
Provisória).
Art. 8º A internação provisória e o atendimento inicial, para os fins deste Regimento, regem-
se pelos princípios da internação.
Art. 9º As modalidades de atendimento são executadas, preferencialmente, de acordo com os
critérios do perfil etário, sexo e proximidade das famílias, excetuando-se os casos que
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envolvam risco à integridade física e/ou psicológica dos adolescentes/jovens, conforme
estabelecem as portarias da Funase.
Capítulo III
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 10 A estrutura de atendimento da Funase desenvolve os seguintes programas:
I - 01 (um) Programa de Atendimento Inicial – Uniai, na capital;
II - 02 (dois) Programas de Internação Provisória na capital, sendo um destinado a
adolescentes/jovens do sexo masculino e um para o sexo feminino;
III - 04 (quatro) Programas de Internação Provisória no interior do Estado, seguindo os
princípios da Regionalização do Atendimento, nos municípios de Caruaru, Garanhuns,
Arcoverde e Petrolina;
IV - 05 (cinco) Programas de Internação na capital e RDM, sendo quatro masculinos e um
feminino;
V - 06 (seis) Programas de Internação no interior do Estado, seguindo os princípios da
Regionalização do Atendimento, nos municípios de Timbaúba, Vitória de Santo Antão,
Caruaru, Garanhuns, Arcoverde e Petrolina;
VI - 08 (oito) Programas de Semiliberdade seguindo modelo residencial, sendo cinco na
capital e RDM, dos quais quatro masculinos e um feminino, e três no interior do Estado,
obedecendo ao princípio da Regionalização do Atendimento, nos municípios de Caruaru,
Garanhuns e Petrolina.
Art. 11 As unidades de atendimento terão sua capacidade e características definidas em
portaria, que especificará a medida socioeducativa executada no local e delimitará o perfil dos
adolescentes/jovens atendidos.
Art. 12 As unidades de atendimento de internação provisória, internação e semiliberdade
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constituirão equipes de referência para atendimento aos adolescentes/jovens, que serão
responsáveis, na internação provisória, pela elaboração do Diagnóstico Polidimensional, e nas
medidas de internação e semiliberdade, pela elaboração e execução do Plano Individual de
Atendimento ao Adolescente e relatórios técnicos em todas as modalidades de atendimento,
bem como outras atribuições definidas neste Regimento.
§ 1º A composição da equipe técnica deverá ser multidisciplinar, compreendendo
profissionais das áreas de pedagogia, serviço social, psicologia e jurídica, para atender
necessidades específicas do programa, de acordo com as normas de referência.
§ 2º Todos os funcionários na unidade deverão ter conhecimento dos integrantes das equipes
técnicas de referência.
§ 3º O adolescente/jovem e sua família deverão ser apresentados aos coordenadores gerais das
unidades, bem como à equipe de referência que o acompanhará.
§ 4º Cabe a cada unidade de atendimento revisar e atualizar anualmente o Plano Operativo,
em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, devendo englobar todos os aspectos do
trabalho a ser desenvolvido na execução da medida socioeducativa, a partir do levantamento
das necessidades de toda comunidade socioeducativa, das especificidades regionais e das
características do próprio programa, garantindo-se condições para as atividades específicas
que decorrem dos planos individuais dos adolescentes/jovens.
TÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E ESTÍMULOS
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 13 Ao adolescente/jovem são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença
ou pela lei, sem distinção racial, social, religiosa, política ou de gênero.
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Art. 14 São direitos do(a) adolescente/jovem:
I - entrevistar-se, reservadamente, com representante do Ministério Público, do Poder
Judiciário, da Defensoria Pública ou com seu(s) advogado(s);
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - obter informação sobre sua situação processual;
IV - receber tratamento com respeito e dignidade, assegurando-se o chamamento pelo nome, a
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e o sigilo das informações;
V - ter acesso às políticas sociais, prestadas por meio de assistências básicas e especializadas,
promovidas, direta ou indiretamente, pela unidade;
VI - receber visitas semanalmente;
VII - corresponder-se com seus familiares e demais pessoas devidamente autorizadas por sua
equipe técnica de referência e coordenações da unidade;
VIII - manter a posse de objetos pessoais, desde que não proibidos pelas normas disciplinares
institucionais previstas neste Regimento;
IX - receber, quando de seu desligamento, os documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade, bem como os pertences entregues por ocasião do seu ingresso;
X - solicitar Medida de Convivência Protetora, assegurando-se espaço físico apropriado,
quando estiver em situação de risco;
XI - receber orientação das regras da rotina da unidade e das normas deste Regimento
Interno das unidades, bem como das previsões de natureza disciplinar;
XII - receber, periodicamente, informações sobre a evolução do seu Plano Individual de
Atendimento - PIA;
XIII - participar de avaliação diagnóstica polidimensional, que deve incluir também sua
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família, no momento de seu ingresso nos Centros de Internação Provisória;
XIV - receber material de higiene pessoal, roupas de cama e banho ou qualquer outro
material e/ou vestuário que faça parte dos procedimentos e regras da unidade;
XV - ser acompanhado por seus pais ou responsáveis e por defensor público ou advogado, em
qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
XVI - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e
em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
XVII - participar da avaliação inicial e continuada pela equipe de referência.
Capítulo II
DOS DEVERES
Art. 15 Cumpre ao adolescente/jovem submeter-se às normas de execução das medidas
socioeducativas de internação e de semiliberdade, bem como às normas atinentes à internação
provisória e ao atendimento inicial, ao Projeto Político-Pedagógico da Funase, ao
Procedimento Operacional de Segurança Socioeducativa – POSS, ao Plano Individual de
Atendimento - PIA e a este Regimento, em especial:
I - tratar com educação, cordialidade e respeito as autoridades, funcionários, visitantes e os
demais adolescentes;
II - ter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fugas ou de transgressão
da ordem ou disciplina;
III - seguir as orientações dos funcionários da unidade, no desempenho de suas atribuições;
IV - participar das atividades pedagógicas, previstas no Plano Individual de Atendimento -
PIA;
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V - cumprir, quando imposta, a sanção disciplinar;
VI - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou
indiretamente;
VII - manter a higiene pessoal;
VIII - realizar e manter a limpeza dos seus alojamentos;
IX - permitir a revista pessoal, de seu alojamento e pertences, sempre que necessário e a
critério da unidade;
X - permitir a revista e controle, pela área competente, de seus bens, pertences e valores,
quando da entrada na unidade;
XI - atender à ordem de contagem e conferência nominal dos adolescentes/jovens,
respondendo ao sinal da autoridade competente, para o controle da segurança e disciplina;
XII - encaminhar ao setor competente os objetos ou valores, cuja entrada não seja permitida
na unidade;
XIII - devolver ao setor competente os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso
próprio, quando de seu desligamento.
Capítulo III
DOS ESTÍMULOS
Art. 16 Os estímulos têm por objetivo reconhecer as mudanças comportamentais do
adolescente/jovem, bem como seu interesse e dedicação nas atividades pedagógicas no
cumprimento da medida socioeducativa, devendo ser registrado em seu prontuário e Relatório
de Acompanhamento.
Art. 17 São estímulos:
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I - o elogio, por escrito em sua pasta de execução de medida;
II - a recompensa.
§ 1° A recompensa será atribuída ao adolescente/jovem que, além de demonstrar interesse e
dedicação nas atividades pedagógicas no cumprimento da medida socioeducativa, atingir as
metas fixadas no Plano Individual de Atendimento – PIA.
§ 2º Compete ao coordenador geral, ouvida a equipe técnica de referência, conceder,
suspender ou restringir o elogio ou recompensa.
Art. 18 Constituem recompensas que podem ser concedidas ao adolescente/jovem,
ressalvadas as restrições impostas em sentença:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows, jogos esportivos, dentro ou fora da unidade, e a
outras atividades socioculturais ou de lazer, em épocas especiais ou fora do horário de
atendimento;
II - participar de atividades coletivas, em horário diferenciado, definido pela coordenação da
unidade, diverso da escola e de cursos profissionalizantes;
III - concorrer em festivais ou campeonatos esportivos.
Parágrafo único. A recompensa poderá ser concedida individual ou coletivamente dentre as
hipóteses previstas neste artigo.
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TÍTULO III
DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA
Capítulo I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 19 O Projeto Político-Pedagógico visa a subsidiar e nortear a elaboração dos Planos
Operativos das modalidades de atendimento e de cada unidade, bem como a execução, o
monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 20 Os parâmetros da ação socioeducativa adotados pela Funase são estruturados por 08
(oito) Eixos Estratégicos, pautados pelo que preconiza o Sinase.
Art. 21 São modalidades de Eixos Estratégicos:
I - suporte institucional e pedagógico;
II - diversidade étnico-racial, gênero e orientação sexual;
III - educação;
IV - esporte, cultura e lazer;
V - saúde;
VI - abordagem familiar e comunitária;
VII - profissionalização, trabalho e previdência;
VIII - segurança.
Art. 22 O Projeto Político-Pedagógico abordará os fundamentos teórico-metodológicos, que
têm por escopo o caráter formativo pautado nos valores que orientam os adolescentes/jovens,
preparando-os para o convívio social.
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Art. 23 São diretrizes da ação socioeducativa, constantes no Projeto Político-Pedagógico:
I - educação para valores;
II - protagonismo juvenil;
III - cultura da trabalhabilidade; e
IV - cultura de paz.
Capítulo II
DA RECEPÇÃO
Art. 24 A recepção é o procedimento que dá início ao processo socioeducativo, momento em
que é realizada a identificação e o ingresso do adolescente/jovem, prosseguindo-se com a
acolhida que lhe oportuniza conhecer o ambiente e a rotina institucional.
Art. 25 Na chegada do adolescente/jovem à unidade, o funcionário responsável pelo acesso
deve identificar os seus condutores e comunicar à equipe de recepção que vai proceder à
acolhida do adolescente/jovem.
Art. 26 Na hipótese do atendimento inicial, sobretudo quando tratar-se de adolescente/jovem
apreendido em virtude de flagrante infracional, a equipe de recepção realizará a admissão do
adolescente/jovem, mediante auto de apreensão em flagrante de ato infracional, expedido pela
autoridade policial.
Art. 27 Na hipótese de internação provisória, a equipe de recepção realizará a admissão do
adolescente/jovem, mediante Guia de Internação Provisória ou Mandado de Busca e
Apreensão.
Parágrafo único. A Guia de Internação Provisória será instruída, obrigatoriamente, com os
seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:
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I - documentos de caráter pessoal do adolescente/jovem existentes no processo de
conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
II - cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;
III - cópia da certidão de antecedentes;
IV - cópia da decisão que determinou a internação.
Art. 28 Ao ser realizado o ingresso do adolescente/jovem, a equipe de recepção inicial deve:
I - realizar a identificação do adolescente/jovem;
II - conferir a documentação exigida pela legislação em vigor;
III - executar revista minuciosa no adolescente/jovem e nos seus pertences;
IV - catalogar os pertences pessoais dos adolescentes/jovens, sendo os autorizados,
devolvidos ao socioeducando, e os não autorizados, registrados em livro de ocorrência e
encaminhados à Coordenação Geral da unidade;
V - observar se existe no adolescente/jovem marca de ferimento ou qualquer sinal de
violência física, devendo ser exigido o laudo do IML ou o ofício da delegacia de polícia,
encaminhando o adolescente/jovem para o IML, com o carimbo do recebimento;
VI - entregar ao condutor o termo de recebimento com ressalvas que discriminem a condição
física do adolescente/jovem, com a assinatura deste e do condutor, quando constatada a
existência de marca de ferimento ou qualquer sinal de violência física recente;
VII - lançar em livro próprio a entrada do adolescente/jovem, anotando data, hora, local,
nome e matrícula do funcionário que o recepcionou, bem como as condições apresentadas;
VIII - assinar o documento recebendo o adolescente/jovem e devolver uma via aos
condutores do adolescente/jovem, anotando data, hora, local, nome e matrícula do funcionário
que o recepcionou;
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IX - possibilitar a higiene pessoal do adolescente/jovem;
X - proceder à condução do adolescente/jovem aos setores competentes, bem como
encaminhar a documentação de acompanhamento para a Coordenação Geral da unidade;
XI - identificar os bens de valor, como dinheiro, correntes, adornos e eletrônicos, guardando-
os em local de acesso restrito, sendo entregues à família e/ou responsáveis, o mais breve
possível;
XII - comunicar à Coordenação Geral, caso durante a revista forem encontrados quaisquer
substâncias ou objetos ilícitos, determinando o encaminhamento à autoridade policial, para
registro, acompanhado de uma testemunha e do material recolhido;
XIII - encaminhar o adolescente/jovem para emergência médica, quando necessário;
XIV - liberar os condutores do adolescente/jovem somente após a assinatura do termo de
recebimento emitido pela equipe de recepção da unidade.
Capítulo III
DA ACOLHIDA
Art. 29 Ultrapassada a fase de recepção do adolescente/jovem, o mesmo deve ser acolhido
pela Coordenação Geral e/ou Coordenação Técnica e, posteriormente, designada a equipe
técnica de referência.
§ 1º No caso de entrada noturna, o adolescente/jovem ficará no espaço destinado ao
acolhimento inicial, devendo ser providenciado no primeiro dia útil seguinte:
I - o acolhimento inicial do adolescente/jovem, que compreende o atendimento pela equipe
técnica e posterior encaminhamento aos demais serviços;
II - o contato e a orientação dos familiares ou responsáveis legais do adolescente/jovem
quanto às normas da unidade e da instituição;
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III - o cadastramento, inclusive com a identificação fotográfica, e/ou a atualização dos dados
do adolescente/jovem no Sistema de Informação para Infância e Juventude/Sipia/Sinase;
IV - o coordenador, geral ou técnico, deverá designar a equipe técnica de referência do
adolescente/jovem.
§ 2º O atendimento técnico inicial, a orientação aos familiares ou responsáveis legais, bem
como o cadastro no Sipia, devem ser feitos em horário de expediente;
§ 3° Caso o adolescente/jovem esteja utilizando algum tipo de medicamento, essa informação
deve ser repassada, imediatamente, ao setor de saúde ou, na ausência de funcionários desta
equipe, à Coordenação Geral e/ou Técnica, para que não haja interrupção no tratamento;
§ 4º Os pertences que não puderem ficar com o adolescente/jovem devem ser entregues pelo
setor competente à família do mesmo ou ao seu responsável, mediante assinatura do termo de
entrega de pertences;
§ 5º Caso não seja possível realizar a entrega dos pertences à família do adolescente/jovem,
estes deverão ser identificados e acondicionados em local apropriado.
Art. 30 Se a unidade for desprovida de serviço de saúde, o mesmo deve ser buscado junto aos
recursos existentes na comunidade.
Art. 31 Ao adolescente/jovem, desde a recepção/acolhida, deverá ser oportunizada a
realização de atividades ao ar livre, lúdicas, de leitura e visita por familiares, além de outros
direitos garantidos em legislação específica, em especial, nas Leis Federais n°. 8.069/1990 e
12.594/2012.
Art. 32 Deve ser realizado, com a maior brevidade possível, o estudo de caso do
adolescente/jovem, com a finalidade de se discutirem os encaminhamentos a serem adotados,
bem como subsidiar a produção de relatórios, diagnóstico polidimensional e Plano Individual
de Atendimento - PIA.
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Capítulo IV
DA INSERÇÃO DOS ADOLESCENTES/JOVENS
Art. 33 A inserção deverá ocorrer, de forma gradual, nas atividades socioeducativas,
devendo-se considerar os seguintes aspectos:
I - idade;
II - compleição física;
III - histórico e complexidade do ato infracional;
IV - nível de escolaridade;
V - existência de rivalidades e/ou desafetos.
§ 1º A equipe de referência deverá orientar o adolescente/jovem quanto às atividades
socioeducativas das quais irá participar;
§ 2º No caso da identificação de existência de rivalidades e/ou desafetos, a equipe de
referência, em conjunto com a Coordenação Geral e/ou Técnica da unidade, deverá avaliar os
encaminhamentos mais adequados, frente à situação.
Capítulo V
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - PIA
Art. 34 O Plano Individual de Atendimento - PIA é um instrumento metodológico de
previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente/jovem.
Art. 35 O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica de referência da
unidade na qual o adolescente/jovem esteja inserido, com a participação efetiva deste e de sua
família, representada por seus pais ou responsáveis.
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§ 1º O PIA deverá contemplar as necessidades, desejos e expectativas do adolescente/jovem,
tendo como referência o contexto sociofamiliar, cultural, educacional e de saúde,
transformando-os em metas a serem alcançadas durante o cumprimento da medida
socioeducativa.
§ 2º O PIA integrará, obrigatoriamente, o prontuário de acompanhamento do
adolescente/jovem.
Art. 36 O Plano Individual de Atendimento estabelecerá progressividade durante o
cumprimento da medida socioeducativa, condicionada ao desempenho e mérito do
adolescente/jovem, visando à inserção em atividades que exijam maior responsabilidade,
inclusive em ambiente externo, assim como a liberação gradativa, salvo se não houver
determinação judicial em contrário.
Art. 37 A equipe de referência, juntamente com o adolescente/jovem e seus familiares,
poderá, sempre que necessário, reavaliar as metas fixadas no Plano Individual de
Atendimento, de acordo com o desenvolvimento demonstrado pelo adolescente/jovem.
Capítulo VI
DA GESTÃO DE VAGAS
Art. 38 A Gestão de Vagas será disciplinada em instrumento próprio e funcionará vinculada
à Superintendência da Política de Atendimento – Supat, centralizando, fiscalizando e gerindo
todas as informações relacionadas às vagas disponíveis nas unidades da Funase, bem como os
critérios para transferências dos adolescentes/jovens.
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TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 Ao adolescente/jovem, é garantido o acesso às políticas sociais básicas,
providenciadas pela unidade, através de integração com os equipamentos públicos próximos
ao local de atendimento e com a comunidade.
Art. 40 São assistências básicas ao(à) adolescente/jovem:
I - material;
II - educacional, profissionalizante, cultural, esportiva e ao lazer;
III – de saúde;
IV - social;
V - religiosa;
VI - jurídica.
Parágrafo único. Os procedimentos para garantir o acesso às políticas sociais, através das
assistências básicas ao adolescente/jovem, serão definidos nos Planos Operativos elaborados
pelas coordenações técnicas e equipes e no Plano Individual de Atendimento.
Capítulo II
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 41 A assistência material será padronizada e deverá assegurar:
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I - alimentação balanceada e suficiente;
II - vestuário;
III - guarnição de cama e banho;
IV - acesso a produtos básicos e objetos de higiene e asseio pessoal;
V - acolhimento em alojamento, em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança.
Capítulo III
DAS ASSISTÊNCIAS EDUCACIONAL, PROFISSIONALIZANTE, CULTURAL,
ESPORTIVA E AO LAZER
Art. 42 As assistências educacional, profissionalizante, cultural, esportiva e ao lazer
proporcionarão a inclusão escolar do(a) adolescente/jovem, garantindo, ainda:
I - acesso ao Ensino Fundamental e Médio, obrigatório e gratuito, em horários alternados e
compatíveis, sem distinção racial ou de gênero, de deficiências intelectuais ou físicas e com
estrita observância aos princípios tratados neste Regimento;
II - acesso a outros níveis de ensino, de acordo com a capacidade de cada adolescente/jovem;
III - acesso à educação profissional, obrigatória e gratuita, considerando a demanda dos
adolescentes/jovens e do mercado de trabalho, de acordo com a legislação vigente;
IV - acesso a espaços internos que proporcionem contato e uso dos recursos didáticos e
pedagógicos;
V - espaços adequados, visando ao pleno desenvolvimento das ações educacionais, compostos
por salas de leitura, oficinas culturais e profissionalizantes;
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VI - acesso às fontes de cultura que apoiem e estimulem as diferentes manifestações culturais
e a liberdade de criação;
VII - atividade de esporte, recreação e lazer, com fins educacionais e de desenvolvimento à
saúde, por meio de metodologia inclusiva às diversas atividades físicas, aliadas ao
conhecimento sobre o corpo e a socialização.
Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 43 A assistência à saúde consiste na promoção e na atenção integral à saúde do
adolescente/jovem, por meio de ações educativas, preventivas, curativas e terapêuticas, de
forma articulada e integrada com o Sistema Único de Saúde, nas instâncias municipal,
estadual e federal, bem como através de parcerias com entidades afins, especialmente:
I - acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial;
II - acompanhamento terapêutico, psicológico e psiquiátrico;
III - saúde sexual e reprodutiva;
IV - participação no Programa Nacional de Imunização;
V - saúde bucal;
VI - prevenção e controle de agravos;
VII - prevenção de violência e assistência às vítimas;
VIII - recebimento de medicamentos e insumos farmacêuticos;
IX - acesso a dietas especiais, devidamente prescritas;
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X - prevenção ao uso de álcool e outras drogas.
Art. 44 O adolescente/jovem com deficiência e a adolescente/jovem gestante serão
encaminhados a atendimento especializado.
Parágrafo único. São garantidas à adolescente/jovem gestante assistências pré-natal,
perinatal, ao parto e o direito à permanência com o recém-nascido, mesmo quando houver
restrição ao aleitamento materno, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Capítulo V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 A assistência social garantirá o acesso e a inclusão do adolescente/jovem nos
programas, bens e serviços da rede socioassistencial, promovendo o fortalecimento da
cidadania, por meio da convivência familiar e comunitária, proporcionando, dentre outros:
I - acompanhamento sistemático e contínuo do adolescente/jovem e sua família durante o
cumprimento da medida socioeducativa;
II - orientação, encaminhamento e acompanhamento dos procedimentos oficiais para
obtenção dos documentos pessoais;
III - integração e acesso às assistências básicas e especializadas previstas neste Regimento,
por meio da rede socioassistencial;
IV - intermediação do acesso à Previdência Social e programas de transferência de renda.
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Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 46 A assistência religiosa, com liberdade de crença e participação, será oferecida ao
adolescente/jovem, permitindo-lhe o acesso aos serviços organizados na unidade, em local
apropriado para encontros e celebrações.
Parágrafo único. A assistência religiosa será organizada pela Coordenação Geral,
Coordenação Técnica e equipes de funcionários, além de membros da comunidade,
voluntários, parceiros e colaboradores.
Capítulo VII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 47 Ao adolescente/jovem, será assegurada assistência jurídica gratuita, nos termos do
ECA e da Lei do Sinase.
Art. 48 Ao adolescente/jovem e sua família, serão ainda asseguradas informações sobre a
situação processual, prestadas pelos advogados lotados nas unidades.
TÍTULO V
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 A disciplina é instrumento norteador de viabilização do Projeto Político-Pedagógico
e do Plano Individual de Atendimento, a fim de alcançar a natureza pedagógica da medida
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socioeducativa.
Art. 50 Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar, garantindo o devido processo administrativo e a ampla defesa.
§ 1º O adolescente/jovem não poderá ser responsabilizado mais de uma vez por um único
fato.
§ 2º São vedadas sanções que impliquem em tratamento cruel, desumano, degradante, e por
tempo indeterminado.
§ 3º É proibida qualquer sanção que importe prejuízo às atividades obrigatórias, consistentes
na educação escolar e profissional, atividades esportivas ministradas dentro do ensino formal
e nas medidas de atenção à saúde.
Art. 51 A sanção disciplinar será aplicada pelo Conselho Disciplinar e executada pelo
coordenador geral da unidade.
Capítulo II
DA FUGA
Art. 52 A fuga consiste na saída do adolescente/jovem da unidade sem prévia autorização da
Coordenação Geral e ou Coordenação Técnica.
Art. 53 Na ocorrência de fuga, ou no primeiro dia útil subsequente, a Coordenação Geral
comunicará imediatamente à autoridade judiciária, mediante ofício, sob pena das
responsabilidades legais cabíveis.
Art. 54 Será admitido o retorno espontâneo do adolescente/jovem nos programas de
Semiliberdade, em até 72 horas a partir de sua evasão, independentemente de autorização
judicial, desde que acompanhado dos pais ou responsável legal, os quais deverão assinar
Termo de Compromisso perante a unidade, conforme anexo II deste Regimento.
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Parágrafo primeiro. O disposto no caput deste artigo não será aplicado em caso do
adolescente/jovem ter recebido sanção, com a perda da liberação do final de semana através
do Conselho Disciplinar.
Parágrafo segundo. Também será admitido o retorno espontâneo do adolescente/jovem no
Programa de Semiliberdade, quando houver a comunicação dos pais ou responsável legal à
equipe técnica, Coordenação geral ou Técnica, em até 24 horas de sua evasão, desde que
devidamente justificado.
Parágrafo terceiro. Fica a gestão da unidade de semiliberdade obrigada a comunicar ao
Poder Judiciário, através de relatório circunstanciado, no caso do retorno espontâneo do
adolescente/jovem ultrapassar o número de três vezes, sem prejuízo de já ter comunicado a
fuga através de ofício.
Capítulo III
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 55 Entende-se por falta disciplinar a conduta do adolescente/jovem que coloca em risco
a sua segurança ou da unidade socioeducativa, infringindo normas, regras, assim reconhecidas
e tipificadas neste Regimento, classificadas em faltas disciplinares leves, médias e graves.
Art. 56 Após a devida apuração da falta disciplinar que resulte em aplicação da sanção, esta
deve ser registrada no Relatório de Acompanhamento e no respectivo prontuário do
adolescente/jovem.
Parágrafo único. A falta disciplinar de natureza leve será submetida a procedimento
simplificado realizado pelo coordenador geral da unidade ou por delegação deste, para
aplicação de advertência verbal, devendo ser registrada no Relatório de Acompanhamento e
no respectivo prontuário do adolescente/jovem.
Art. 57 Na forma tentada, será aplicada, com razoabilidade e proporcionalidade, até 2/3 (dois
terços) da sanção correspondente à falta disciplinar consumada.
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Art. 58 O adolescente/jovem que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá
nas mesmas sanções cominadas ao autor, na medida de sua participação.
Parágrafo único. O reiterado cometimento de faltas disciplinares poderá ensejar o pedido de
reavaliação da medida, com prévio estudo de caso a ser elaborado pela equipe que o assiste.
Art. 59 Nas faltas disciplinares que importem em crime ou ato infracional, a Coordenação
Geral da unidade deverá acionar a autoridade policial e/ou encaminhar o(s) envolvido(s) à
delegacia competente, comunicando o fato ao juiz da Comarca de origem e/ou à respectiva
Vara Regional para os fins previstos em lei.
§ 1º Caso a autoridade competente determine o retorno do adolescente/jovem à unidade,
caberá ao Conselho Disciplinar aplicar a sanção cabível.
Art. 60 Os pais ou responsáveis legais pelo adolescente/jovem ao qual se imputa prática de
falta disciplinar serão comunicados da ocorrência, mediante assinatura em termo próprio, no
primeiro dia de visita posterior ao fato.
Parágrafo único. O termo tratado no caput será juntado ao prontuário de acompanhamento
do(a) adolescente/jovem e registrado no Sipia/Sinase.
Art. 61 A atitude do adolescente/jovem, face às normas disciplinares, será avaliada
sistematicamente durante o cumprimento da medida socioeducativa, devendo constar esta
informação do relatório de acompanhamento enviado à autoridade, bem como registrado no
Sipia/Sinase, podendo ser classificada em:
I - muito boa, quando não houver cometido nenhuma falta disciplinar;
II - boa, quando a única sanção aplicada tiver sido por falta disciplinar de natureza leve;
III - regular, quando do cometimento de falta disciplinar de natureza média ou mais de uma
vez, por infração de natureza leve;
IV - ruim, quando do cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou reincidência em
infração de natureza média;
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V - muito ruim, quando do cometimento de reiteradas faltas disciplinares de natureza grave;
SEÇÃO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
Art. 62 Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - não cumprir a rotina estabelecida pela unidade;
II - transitar indevidamente pelos espaços não permitidos da unidade;
III - adentrar em alojamento alheio, sem autorização;
IV - dificultar a visibilidade do interior dos alojamentos;
V - apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
VI - portar ou entregar ao adolescente/jovem de outro alojamento quaisquer objetos sem a
devida autorização;
VII - não colaborar com a limpeza e organização dos espaços de convivência;
VIII - desrespeitar, desacatar ou agredir verbalmente qualquer pessoa, bem como propagar
boatos, intrigas, difamações, calúnias e mentiras;
IX - recusar-se a ingerir medicamento prescrito e/ou utilizá-lo de forma inadequada;
X - desrespeitar os limites sonoros estabelecidos pela unidade;
XI - levar ao alojamento ou a outra dependência objetos utilizados no atendimento técnico,
nas atividades pedagógicas, nas oficinas e/ou salas de aula, bem como prejudicar o andamento
destas;
XII - dificultar a revista pessoal e/ou do espaço de convivência;
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XIII - comunicar-se com visitantes de outro(a) adolescente/jovem sem a devida autorização;
XIV - trazer equipamentos eletroeletrônicos, dinheiro e/ou outros objetos sem a devida
autorização;
XV - destruir objetos fornecidos pela unidade;
XVI - praticar gesto obsceno de natureza libidinosa;
XVII - retornar à unidade portando novos objetos permitidos, sem a nota fiscal ou qualquer
comprovante.
Parágrafo único. A todas as faltas disciplinares previstas neste artigo, será aplicada a sanção
de advertência, na sua forma verbal, sem prejuízo das medidas de reparação do dano,
observado o procedimento simplificado previsto no parágrafo único do art. 55.
SEÇÃO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA
Art. 63 Considera-se falta de natureza média:
I - reiterar quaisquer das faltas disciplinares elencadas no artigo anterior;
II - consumir drogas lícitas e/ou ilícitas;
III - praticar atos de comércio;
IV - praticar pichações nos alojamentos e/ou em outros ambientes da unidade;
V - simular doença ou ingestão de medicação e/ou produtos químicos;
VI - tentar fugir;
VII - facilitar a fuga de outrem;
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VIII - Fugir e retornar, espontaneamente, no caso do adolescente/jovem em cumprimento
medida socioeducativa de semiliberdade, observado o disposto no art. 54;
IX - atrasar reiteradamente, sem justa causa, o retorno à Casa de Semiliberdade quando das
saídas autorizadas para o adolescente/jovem;
X - não retornar, sem justa causa, à Casa de Semiliberdade quando das saídas autorizadas para
o adolescente/jovem;
XI - sair sem autorização da Casa de Semiliberdade;
XII - sair para qualquer atividade externa e desviar-se de seu percurso ou separar-se sem
autorização, quando acompanhado(a) de um(a) funcionário(a) da unidade;
XIII – Não apresentar regularidade na escola e demais atividades externas, matriculadas pela
unidade;
XIV - retornar à unidade com sintomas de uso de drogas lícitas ou ilícitas;
XV - arremessar dejetos ou restos de comida em pessoas;
XVI - ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
SEÇÃO III
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE
Art. 64 Considera-se falta disciplinar de natureza grave:
I - reiterar qualquer das faltas disciplinares de natureza média;
II - incitar, liderar ou participar de tumultos ou rebeliões com vistas a subverter a ordem e a
segurança da unidade;
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III - tentativa de estupro;
IV - estupro;
V - depredar o patrimônio da unidade;
VI - atentar contra a vida dos demais adolescentes/jovens, funcionários (as) e/ou visitantes;
VII - possuir ou portar arma de fogo;
VIII - receber, fabricar e/ou portar objetos perfurocortantes (sucho, armas brancas e/ou outros
objetos), que ponham em risco à integridade física de outrem, a rotina e/ou a segurança da
unidade;
IX - subtrair, para si ou para outrem, pertences dos adolescentes/jovens, funcionários(as) e/ou
visitantes;
X - praticar agressão física ao adolescente/jovem, funcionário(a) e/ou visitantes;
XI - coagir ou induzir outro adolescente/jovem à prática de ato infracional/crime;
XII - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou oferecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
XIII - estabelecer relação de exploração sexual, física, psicológica ou de trabalho com outro
adolescente/jovem, mediante violência ou grave ameaça;
XIV - induzir, instigar ou auxiliar automutilação de outrem;
XV - automutilar-se com intenção de responsabilizar outrem;
XVI - fazer uso, sem autorização, ou ter consigo aparelho de telefone, de radiocomunicação
ou equivalentes;
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XVII - provocar ou tentar incêndio na unidade e/ou objetos.
Parágrafo único. Toda falta de natureza grave deverá ser comunicada imediatamente à
Coordenação Geral, que fará o encaminhamento dos envolvidos à delegacia competente,
quando a prática configurar crime ou ato infracional, para as providências cabíveis, além da
comunicação do fato ao juízo competente pelo acompanhamento da medida e/ou processos em
apuração, bem como aos responsáveis pelo(a) adolescente/jovem.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES
Art. 65 Não haverá sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão neste Regimento,
sendo vedada a sua aplicação enquanto perdurarem dúvidas quanto à materialidade e/ou
autoria do fato.
Parágrafo único. A aplicação das sanções disciplinares não excluem as responsabilidades de
natureza cível ou penal que advenham do ato cometido.
Art. 66 Não será aplicada sanção disciplinar ao adolescente/jovem que tenha praticado a
falta:
I - em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou no estrito
cumprimento de um dever legal;
II - quando lhe for inexigível conduta diversa ou não houver o potencial conhecimento da
ilicitude de sua conduta.
Parágrafo único. Pune-se somente o autor da ordem, se a falta disciplinar grave for cometida
sob coação irresistível.
Art. 67 Constituem sanções disciplinares:
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I - advertência verbal;
II - reparação do dano;
III - suspensão de atividades esportivas, culturais e de lazer, sem prejuízo das atividades
obrigatórias;
IV - restrição do adolescente/jovem em seu alojamento ou espaço de convivência, sem
prejuízo das atividades obrigatórias.
§ 1º O adolescente/jovem, em todas as fases da aplicação de sanção disciplinar, deverá
receber cuidados básicos de forma integral, bem como acompanhamento da equipe
multidisciplinar, garantindo-se o acesso irrestrito aos técnicos.
Capítulo V
DA APLICAÇÃO
Art. 68 As sanções serão aplicadas observando os princípios da brevidade e da
proporcionalidade, bem como a natureza, os motivos, as circunstâncias, as consequências do
fato e a capacidade de serem cumpridas pelo adolescente/jovem.
Art. 69 As medidas previstas no artigo 67 serão preferencialmente aplicadas de forma isolada,
podendo ser cumuladas mediante justificativa.
Art. 70 As sanções disciplinares serão aplicadas observando os seguintes prazos:
I - na falta de natureza média:
a) suspensão de atividades esportivas, culturais e de lazer, de 05 (cinco) a 10 (dez) dias;
b) restrição em seu alojamento ou espaço de convivência, de 03 (três) a 07 (sete) dias.
II - na falta de natureza grave:
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a) suspensão de atividades esportivas, culturais e de lazer, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;
b) restrição em seu alojamento ou espaço de convivência, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias.
Art. 71 Computa-se, em qualquer caso, para fins de cumprimento da sanção disciplinar, o
tempo de permanência na medida cautelar.
SEÇÃO I
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 72 São circunstâncias atenuantes na aplicação das sanções:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - histórico disciplinar favorável do adolescente/jovem na unidade;
III - perturbação mental ou psicológica, avaliada por profissional de saúde;
IV - assiduidade e bom aproveitamento nas atividades pedagógicas;
V - bom desempenho nas metas do plano individual de atendimento - PIA;
VI - ter o adolescente/jovem:
a) evitado ou minimizado espontaneamente as consequências, logo após o cometimento da
falta disciplinar;
b) cometido falta sob coação a que poderia resistir, ou em cumprimento de ordem ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de outrem;
c) confessado espontaneamente, perante a autoridade apuradora, a autoria da falta disciplinar,
até então ignorada ou atribuída a outrem;
d) cometido a falta disciplinar sob a influência de tumulto, se não o provocou;
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e) desistido de prosseguir na execução da falta disciplinar;
f) cometido a falta na condição de seu estado puerperal, no caso da adolescente/jovem.
SEÇÃO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 73 São circunstâncias agravantes na aplicação das sanções:
I - reincidência em falta disciplinar;
II - ter o adolescente/jovem promovido, organizado ou induzido a prática de falta disciplinar
ou, ainda, dirigido a atividade dos demais participantes, exercendo coação;
III - ter executado a falta disciplinar, ou dela participado, mediante pagamento ou promessa
de recompensa;
IV - ter o adolescente/jovem cometido a falta disciplinar:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem em outra
falta disciplinar;
c) à traição, de emboscada, dissimulação ou com abuso de confiança;
d) com emprego de fogo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;
e) sob efeito de substâncias psicoativas;
f) em concurso de dois ou mais adolescentes/jovens.
Parágrafo único. Havendo prevalência de circunstâncias agravantes, o tempo limite da
sanção aplicada ao (a) adolescente/jovem poderá ser ampliado até o dobro.
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TÍTULO VI
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 O Conselho Disciplinar é uma instância formal por meio do qual se apura, de forma
individualizada, a ocorrência de falta disciplinar praticada por adolescente/jovem, aplicando-
se a sanção disciplinar correspondente, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, priorizando-se as práticas restaurativas no processo de responsabilização dos
adolescentes/jovens.
Art. 75 O Conselho Disciplinar será composto por três titulares e três suplentes, sendo estes:
I - um representante dos gestores;
II - um representante da equipe técnica;
III - um representante dos agentes socioeducativos.
§ 1º O advogado não poderá compor o Conselho Disciplinar.
§ 2º O(s) funcionário(s) que esteja(m) envolvido(s) no fato apurado participarão como
informante(s) para fins de prova, se assim demandado, devendo o substituto ser designado
pela Coordenação Geral.
§ 3º A formação do conselho contará com membros permanentes, sendo renovada sua
composição a cada 06 (seis) meses, e suas plenárias terão formato de audiência una, com
ouvida direta do (s) adolescente/jovem (s) envolvido (s) e da(s) vítima (s), bem como dos
funcionarios que presenciaram o evento, a partir de situações que ensejem a aplicação de
sanções disciplinares.
§ 4º Fica assegurada a defesa do (s) adolescente/jovem (s) em sede do Conselho Disciplinar
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através da Defensoria Pública ou de advogado particular, caso possua e, na impossibilidade
dos profissionais referidos, será nomeado para defesa, o advogado da unidade.
§ 5º Os membros do conselho não poderão se abster à tomada de decisões sobre as sanções
disciplinares a serem aplicadas.
§ 6º É vedada a aplicação de sanção por pessoa não constituída como membro do conselho
disciplinar.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 76 É dever do funcionário que, por qualquer meio, presenciar ou tiver conhecimento de
falta disciplinar, de qualquer natureza, comunicar por escrito e de forma legível, o fato através
de instrumento próprio, anexo I deste Regimento, à Coordenação Geral, contendo:
I - nome e a identificação do adolescente/jovem;
II - local e hora da ocorrência;
III - descrição detalhada dos fatos;
IV - rol de testemunhas;
V - identificação da(s) vítima(s).
§ 1º O comunicado tratado no caput será enviado ao Conselho Disciplinar através da
Coordenação Geral da unidade.
§ 2º A apuração da falta não impede a adoção de medidas cautelares fundamentadas na
proteção à integridade física e/ou psicológica do (s) adolescente/jovem (s) envolvido (s),
correspondentes à natureza da falta praticada.
Art. 77 Na ocorrência de faltas disciplinares médias e graves, em qualquer circunstância, o
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fato deverá ser registrado e detalhado no Livro de Ocorrência e/ou Registro Diário, e assinado
pelo responsável do plantão, que comunicará aos gestores, imediatamente, por instrumento
próprio, seguindo o modelo do anexo I.
Parágrafo único. No caso de faltas de natureza grave, o gestor deverá comunicar
imediatamente o fato à Presidência da Funase, à Superintendência da Política de Atendimento
– Supat e à Coordenadoria de Segurança – CSeg, sem prejuízo do encaminhamento do
Relatório Circunstânciado de Ocorrência à Corregedoria, quando houver envolvimento de
funcionários, nos termos da Portaria Nº 001/2019.
Art. 78 O Conselho Disciplinar procederá à imediata oitiva do(s) adolescentes/jovens e das
testemunhas indicadas, e, na sua impossibilidade, designará data com a maior brevidade
possível, observando os prazos estabelecidos no artigo 79, § 6º.
Art. 79 Encerradas as oitivas e não sendo necessária a produção de outras provas, o Conselho
Disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório, proferirá decisão indicando a
sanção a ser aplicada.
§ 1º A decisão proferida deverá ser encaminhada à equipe de referência do adolescente/jovem
e seu defensor, que procederá imediatamente à intervenção socioeducativa, executando as
devidas anotações no seu prontuário e no Sipia/Sinase.
§ 2º A Coordenação Geral deverá, obrigatoriamente, ter ciência da decisão proferida pelo
Conselho Disciplinar.
§ 3º Em se tratando de falta disciplinar de natureza grave, a coordenação geral da unidade
deverá encaminhar a referida decisão à Presidência e à Superintendência da Política de
Atendimento da Funase.
§ 4º Na ocorrência de outra falta disciplinar durante o cumprimento da sanção disciplinar
imposta, a qual resulte em aplicação de nova sanção, os procedimentos administrativos serão
unificados.
§ 5º Quando do cometimento de mais de uma falta disciplinar no mesmo evento, a falta mais
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grave absorverá a menos grave.
§ 6º O prazo para apuração do fato no Conselho Disciplinar se dará em 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil após o fato, notificando-se para a audiência: o(s)
adolescentes/jovem(s) acusado(s), 01 representante legal de cada se menor de 18 anos, o
advogado particular ou Defensoria Pública.
§ 7º Não será observado o prazo acima referido, caso o adolescente/jovem(s) acusado(s)
fugar logo após o fato, impossibilitando a formação/realização do Conselho Disciplinar,
somente começando a contar o novo prazo a partir do seu retorno.
§ 8º A notificação do advogado particular ou do Defensor Público será procedida através de e-
mail ou outro meio hábil; e no caso do representante legal, através de telefonema,
registrando-se o nome da pessoa que atendeu a ligação, dia, hora e número do telefone no
respectivo prontuário.
§ 8º A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior extinguirá a pretensão da
aplicação da sanção disciplinar.
Art. 80 A Coordenação Geral, após a decisão do Conselho Disciplinar, determinará,
imediatamente, as seguintes providências:
I - ciência ao adolescente/jovem, seus pais ou responsável legal, neste último caso, quando
menor de 18 anos;
II - registro em prontuário e no sistema Sipia/Sinase;
III - comunicação ao juiz competente, na ocorrência de falta disciplinar de natureza grave;
Art. 81 O adolescente/jovem, seus pais ou responsáveis, pessoalmente ou através do defensor
ou advogado, poderão postular, no ato da audiência e imediatamente após tomar ciência da
decisão, a revisão de qualquer sanção disciplinar aplicada, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. A revisão será postulada perante o Conselho Disciplinar, o qual deverá
convocar os suplentes para proferir a decisão final, já no primeiro dia útil subsequente.
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TÍTULO VII
DA MEDIDA DE CONVIVÊNCIA PROTETORA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 O adolescente/jovem poderá ser incluído em medida de convivência protetora, em
local apropriado, sem prejuízo das atividades obrigatórias, quando existir situação de risco à
sua integridade física, psicológica ou à vida que impeça a permanência com os demais
adolescentes/jovens.
§ 1º A inclusão poderá ser realizada mediante requerimento do adolescente/jovem, da
Coordenação Geral ou do seu substituto imediato, através de estudo de caso fundamentado e
elaborado pela equipe técnica, nos termos deste artigo.
§ 2º A Coordenação Geral fixará o prazo de permanência, com base no estudo de caso
fundamentado, e providenciará, em caráter de urgência, as medidas necessárias para a
proteção do adolescente/jovem, solicitando, se necessário, à Gestão de Vagas a transferência
para outra unidade.
Art. 83 A aplicação da medida prevista nesta seção decorrente de falta disciplinar não exime
os gestores da unidade de determinar a apuração do fato.
TÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 84 O funcionamento das unidades socioeducativas será estabelecido a partir de um
conjunto coordenado de medidas pedagógicas e de segurança estabelecidas em instrumentos
próprios, denominados, respectivamente, Projeto Político-Pedagógico - PPP e Procedimento
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Operacional de Segurança Socioeducativa - POSS, de observância obrigatória para todos os
adolescentes/jovens e funcionários da Funase.
Art. 85 Caberá ao PPP estruturar um conjunto de ações sociopedagógicas direcionadas à
garantia dos direitos fundamentais e à inclusão social dos adolescentes/jovens.
Art. 86 O POSS disciplinará, dentre outros procedimentos de segurança, os relativos às
visitas e a qualquer tipo de entrada e saída de pessoas nas unidades socioeducativas.
TÍTULO IX
DOS DIREITOS, DEVERES E DA DISCIPLINA DOS FUNCIONÁRIOS
Capítulo I
DOS DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NAS UNIDADES
Art. 87 São direitos dos funcionários lotados nas unidades socioeducativas, além dos
previstos em outros estatutos:
I - ser encaminhado a atendimento especializado, ao apresentar comportamento que
comprometa o relacionamento com colegas e adolescentes/jovens;
II - ter conhecimento e consultar o Regimento Interno das unidades;
III - ser ouvido, perante qualquer situação de conflito que envolva funcionários e/ou
adolescentes/jovens;
IV - ter local adequado para a guarda de pertences, higiene pessoal e realização de refeições;
V - ser previamente comunicado, através da Superintendência Geral de Gestão do Trabalho e
Educação - Suted, quando de sua transferência para outra unidade;
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VI - participar de cursos e capacitações introdutória e continuada, reuniões de rotina,
planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho.
Capítulo II
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NAS UNIDADES
Art. 88 São deveres dos funcionários lotados nas unidades socioeducativas, além dos
previstos em outros estatutos:
I - cumprir o Projeto Político-Pedagógico, o Procedimento Operacional de Segurança
Socioeducativa, as determinações constantes no ECA e no Sinase, neste Regimento Interno,
as normas disciplinares e as rotinas diárias das unidades;
II - registrar a frequência que comprove a jornada de trabalho;
III - agir com ética, considerando a particularidade do trabalho desempenhado, assim como as
questões inerentes aos adolescentes/jovens;
IV - usar documento de identificação oficializado pela Funase, durante todo o horário de
expediente do trabalho, devendo entregá-lo à Coordenação Geral da unidade em caso de seu
desligamento;
V - não comercializar objetos de qualquer natureza com os adolescentes/jovens;
VI - não doar, sem a prévia anuência da coordenação, nem trocar objetos de qualquer natureza
com os adolescentes/jovens;
VII - referir-se aos adolescentes/jovens e demais funcionários pelos nomes;
VIII - respeitar os demais funcionários e os adolescentes/jovens;
IX - tratar os adolescentes/jovens de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana,
resguardando-os contra sofrimentos físicos ou psicológicos utilizados como meios de
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intimidação ou violência de qualquer natureza;
X - tomar conhecimento e registrar ocorrências e/ou fatos expressivos de cunho funcional, por
escrito, ao final de cada plantão;
XI - participar de reunião, sempre que convocado;
XII - não se ausentar da unidade sem autorização prévia da coordenação;
XIII - usar adequadamente e zelar pelos equipamentos de proteção e segurança, no
desenvolvimento das suas funções;
XIV - usar trajes adequados, considerando a especificidade do trabalho;
XV - ser revistado ao adentrar na unidade;
XVI - executar suas tarefas, de acordo com os procedimentos operacionais;
XVII - manter sigilo absoluto sobre procedimentos de segurança da unidade, bem como o
histórico e a situação judicial dos adolescentes/jovens;
XVIII - comunicar imediatamente à coordenação qualquer irregularidade ou situação que
possam ameaçar a segurança da unidade;
XIX - prestar esclarecimentos em sindicâncias ou processos, sempre que convocado;
XX - comparecer e cumprir a jornada de trabalho ordinária e, quando convocado,
extraordinária, executando as atividades que lhe competem, assegurando os direitos previstos
em lei;
XXI - ser assíduo e realizar suas tarefas com responsabilidade e compromisso profissional;
XXII - respeitar rigorosamente os horários de comparecimento ao trabalho e intervalos
intrajornada;
XXIII - manter uma conduta adequada às normas da Funase, de modo a influenciar
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positivamente os adolescentes/jovens;
XXIV - zelar pela disciplina geral da unidade;
XXV - prestar informações à Coordenação Geral, Técnica e/ou Operacional sobre o
comportamento dos adolescentes/jovens, nas atividades em que tiver participação ou sob sua
condução;
XXVI - demonstrar respeito às diversidades étnicas, culturais, de gênero, religião e orientação
sexual dos adolescentes/jovens e demais funcionários;
XXVII - zelar pelo patrimônio da unidade e pelo uso do material;
XXVIII - cumprir as orientações e determinações relativas ao desempenho da função,
estipuladas em normas internas da Funase;
XXIX - participar de reuniões de rotina, encontros de aperfeiçoamento e formação
profissional, planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de
trabalho, sempre que convocado;
XXX - apresentar atestados médicos no prazo previsto nos respectivos estatutos de regência,
com vistas ao abono de faltas ao trabalho;
XXXI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º O funcionário fora de serviço não poderá ter acesso à unidade sem o consentimento da
Coordenação Geral ou quem a substituir;
§ 2º Não será permitida a saída de funcionário antes do término do serviço ou plantão, sem a
devida autorização da Coordenação Geral ou quem a substituir.
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Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 89 É vedado aos funcionários lotados nas unidades socioeducativas da Funase:
I - fazer acordos, negociações e troca de favores com adolescentes/jovens;
II - prestar informações aos adolescentes/jovens sobre a sua vida pessoal ou de outros
servidores;
III - transmitir informações aos adolescentes/jovens sobre a família e amigos deles;
IV - comentar com terceiros sobre processos, rotina, procedimentos e identidade dos
adolescentes/jovens;
V - dar para os adolescentes/jovens ou seus visitantes presentes objetos, alimentos,
correspondência ou qualquer outro material não previsto na rotina da unidade;
VI - receber presentes dos adolescentes/jovens ou dos seus visitantes;
VII - tratar algum adolescente/jovem de forma diferenciada, quanto às exigências ou
benefícios;
VIII - fumar nas áreas internas de circulação dos adolescentes/jovens;
IX - portar, fornecer ou facilitar a entrada de armas de qualquer espécie, telefones celulares,
rádios transmissores não institucionais, material pornográfico e/ou outros materiais proibidos
nas normas internas da Funase;
X - fazer pregações políticas, de cunho partidário, dentro da unidade;
XI – retirar qualquer documento da unidade sem prévia autorização por escrito da autoridade
competente;
XII - manifestar ou incentivar ideias que não coadunem com as diretrizes da unidade ou que
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incitem revoltas ou reações agressivas nos adolescentes/jovens;
XIII - ingressar na área de acesso dos adolescentes/jovens com quaisquer objetos ou
substâncias não autorizados, que ameacem a segurança e/ou possam servir como moeda de
troca para os adolescentes/jovens;
XIV - assediar ou abusar, moral ou sexualmente, de qualquer pessoa dentro da unidade;
XV - utilizar qualquer forma de agressão, seja física ou verbal;
XVI - manter envolvimento e/ou relacionamento diverso do profissional com
adolescentes/jovens;
XVII - fazer uso de álcool ou qualquer substância psicoativa, quando em serviço, ou
apresentar-se ao trabalho sob efeito destas;
XVIII - ingressar na unidade trajando camisetas, bermudas, shorts, roupas inapropriadas,
roupas com mensagens ofensivas, transparentes, decotadas e curtas, bem como chinelos.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regimento, arma é entendida como todo instrumento de
ataque ou de defesa, ou objeto a serviço desse fim, como arma de fogo, arma branca, bastão
ou instrumentos afins.
Capítulo IV
DA DISCIPLINA FUNCIONAL
Art. 90 A disciplina consiste na observância e obediência às determinações deste Regimento
e do POSS no exercício funcional de cada profissional.
Art. 91 Os procedimentos disciplinares devem contribuir para a segurança em um ambiente
tranquilo e produtivo, imbuindo um sentimento de justiça e de respeito pelos direitos
fundamentais à dignidade de toda pessoa humana.
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Art. 92 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a aplicação de sanções disciplinares aos
funcionários, que não sejam previstas em seus respectivos estatutos ou regulamentos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E FALTAS PROFISSIONAIS
Art. 93 Na hipótese de descumprimento pelos profissionais às determinações contidas neste
Regimento e no POSS, haverá a devida apuração pela Corregedoria da Funase, estando os
mesmos sujeitos às penalidades legais cabíveis.
§ 1º Entende-se por falta disciplinar profissional a conduta que coloca em risco o sigilo, a
segurança, a disciplina e a ordem das unidades, reconhecidas e tipificadas nos respectivos
estatutos ou regulamentos.
Art. 94 Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-á em conta o comportamento
apresentado, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas consequências, em
estrita observância à Lei n.º 6.123/68 e suas alterações (Estatuto do Servidor Público
Estadual), Lei 14.547/2011 e suas alterações (Contratos por Tempo Determinado) e
Consolidações das Leis de Trabalho – CLT, de acordo com a natureza do vínculo profissional.
TÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 Todos os funcionários da Funase que desempenhem suas atribuições, direta ou
indiretamente, nas unidades socioeducativas são considerados socioeducadores, os quais
devem ter conhecimento das normas e procedimentos que regulamentam a ação
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socioeducativa.
Art. 96 Os profissionais responsáveis pelo atendimento aos adolescentes/jovens devem zelar
para que os mesmos mantenham a disciplina e demonstrem responsabilidade, durante a
permanência na unidade de atendimento.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 97 As unidades possuem sua estrutura administrativa composta, de acordo com sua
complexidade, da seguinte forma:
I - Coordenação Geral;
II- Coordenação Técnica;
III - Coordenação Administrativa;
IV - Coordenação Operacional.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 98 A Coordenação Geral será desempenhada por profissional de nível superior, com
experiência administrativa e conhecimento da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 12.594/2012 – Sinase, da legislação atinente à matéria e nomeado pelo
Governador do Estado.
§ 1º Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento, em regime de
semiliberdade ou de internação, além do disposto no caput do art. 98, é necessário:
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I - formação de nível superior, compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes/jovens;
III - reputação ilibada.
Art. 99 São competências da Coordenação Geral:
I - coordenar a unidade;
II - adotar as medidas previstas neste Regimento, no PPP e no POSS;
III - representar publicamente a unidade e articular-se com a comunidade local, entidades,
organizações públicas e privadas;
IV - convocar e presidir reuniões do corpo funcional;
V - delegar competências funcionais;
VI - assinar os documentos da unidade;
VII - tomar conhecimento das ocorrências envolvendo cada adolescente/jovem, repassando-as
às demais coordenações e instâncias superiores;
VIII - elaborar e enviar Relatório Circunstanciado de Ocorrência - RCO para a Corregedoria
e a Presidência da Funase, de acordo com a Portaria Normativa Conjunta SDSCJ/FUNASE
Nº 001/2019;
IX – tomar as providências de sua competência ou, impossibilitado de adotá-los, realizar a
pertinente comunicação às instâncias superiores;
X - apresentar Plano Operativo compatível com os princípios contidos no Projeto Político-
Pedagógico e no Procedimento Operacional de Segurança Socioeducativa da Funase.
XI - manter as instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
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XII - fiscalizar os contratos de prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições das
respectivas unidades, conforme critérios estabelecidos no Procedimento Operacional
Padronizado-POP.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO TÉCNICA
Art. 100 A Coordenação Técnica será desempenhada por profissional de nível superior, com
experiência na sua área de atuação e conhecimento da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança, da
Lei 12.594/2012 – Sinase, da legislação atinente à matéria e nomeado pelo diretor-presidente
da Funase.
Parágrafo único. A Coordenação Técnica tem como função assessorar a Coordenação Geral,
supervisionar e orientar as equipes técnicas, objetivando a integração das ações.
Art. 101 São competências da Coordenação Técnica:
I - responder pelo planejamento, execução e avaliação do Plano Operativo da unidade;
II - orientar e acompanhar a emissão de relatórios técnicos, diagnósticos polidimensionais e
PIA, apresentados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
III - orientar e acompanhar estudo de caso junto à equipe técnica para análise do
desenvolvimento do adolescente/jovem;
IV - realizar encontros e reuniões sistemáticas com a equipe técnica, visando à melhoria e ao
aperfeiçoamento das ações, bem como à otimização do relacionamento interpessoal das
equipes;
V - tomar conhecimento das ocorrências envolvendo cada adolescente/jovem, repassando-as à
equipe técnica e, quando necessário, submetê-las ao Conselho Disciplinar;
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VI - assegurar a elaboração e o envio do Painel de Controle Sociojurídíco Pedagógico, da
Planilha de Monitoramento de Medidores e demais relatórios;
VII - disponibilizar suporte técnico à Coordenação Geral da unidade.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 102 A Coordenação Administrativa será desempenhada por profissional de nível médio
ou superior, com experiência na sua área de atuação e conhecimento da Lei 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei 12.594/2012 - Sinase, da legislação atinente à
matéria e nomeado pelo diretor-presidente da Funase.
Parágrafo único A Coordenação Administrativa tem como função assessorar a Coordenação
Geral, Técnica e Operacional e contribuir com o bom andamento do trabalho, no que se refere
à portaria, transportes, cozinha, manutenção e conservação do patrimônio, serviços gerais,
almoxarifado e pessoal.
Art. 103 São competências da Coordenação Administrativa:
I - organizar administrativamente a unidade;
II - controlar o envio e o recebimento das correspondências interna e externa, sob a orientação
do coordenador geral e/ou do coordenador técnico;
III - controlar e supervisionar todos os serviços mencionados no parágrafo único do artigo
anterior;
IV - elaborar escalas de saída de transportes, audiências, serviços e férias do corpo funcional;
V - responsabilizar-se pela compra e pelo controle de material, pela prestação de contas e pelo
balancete mensal, quando utilizada verba de suprimento;
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VI - acompanhar a frequência funcional.
VII – solicitar, conferir e atestar o recebimento das refeições;
VIII – supervisionar a distribuição das refeições;
IX – fiscalizar os contratos de prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições das
respectivas unidades, conforme critérios estabelecidos no Procedimento Operacional
Padronizado-POP;
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL
Art. 104 A Coordenação Operacional será desempenhada por profissional de nível médio ou
superior, com experiência na área de segurança e conhecimento da Lei 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, da Lei 12.594/2012 - Sinase, da legislação atinente à matéria e
nomeado pelo diretor-presidente da Funase.
Art. 105 Compete ao coordenador operacional da unidade de atendimento socioeducativo:
I - acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos agentes socioeducativos;
II - acompanhar e desempenhar o papel de interlocutor entre as equipes e plantões de
trabalho, com o objetivo de manutenção da continuidade do atendimento socioeducativo;
III - acompanhar e executar as ações de segurança para a realização e o cumprimento das
atividades diárias destinadas aos adolescentes/jovens, delegando tarefas e observando as
condições de recursos humanos, materiais e estruturais para sua execução;
IV - acompanhar, promover e orientar as ações que facilitem o funcionamento das rotinas
administrativas, técnicas e de segurança, sempre de forma integrada;
V - atuar como apoio e suporte às Coordenações Geral e Técnica da unidade, por meio de
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planejamento e supervisão da execução das rotinas da unidade;
VI - acompanhar a elaboração e aprovar as escalas relativas à jornada de trabalho de todos os
funcionários da área de segurança da unidade, de forma a garantir a execução das atividades
socioeducativas, cabendo a ele a fiscalização do fiel cumprimento da escala;
VII - convocar e realizar reuniões com as equipes de agentes socioeducativos, com o intuito
de dar orientações gerais, bem como convidar demais funcionários, quando necessário;
VIII - registrar no livro específico da Coordenação Operacional as informações e ocorrências,
com vistas a subsidiar e assessorar a Coordenação Geral e demais setores da unidade;
IX - levantar dificuldades e sugestões das equipes de agentes socioeducativos;
X - quando necessário, estabelecer contato com fóruns, delegacias, hospitais e IML;
XI - participar da avaliação dos agentes socioeducativos;
XII - participar de reuniões multidisciplinares de planejamento e avaliação do trabalho entre
os setores da unidade;
XIII - providenciar, dando ciência ao Coordenador Geral, o encaminhamento para as
delegacias de polícia, hospitais e IML, se for o caso, de vítimas e autores de agressões,
espancamentos, danos ao patrimônio público e outros atos infracionais ou delitos, cometidos
nas dependências das unidades socioeducativas;
XIV - reportar ao coordenador geral e/ou técnico situações de conflitos e problemas no
desenvolvimento do trabalho socioeducativo;
XV - representar o coordenador geral em atividades externas, quando solicitado;
XVI - comunicar, imediatamente, à Coordenação Geral/Técnica da unidade e/ou
Coordenadoria de Segurança da Funase, qualquer irregularidade ou situação que possam
ameaçar a segurança ou o bom andamento do trabalho socioeducativo;
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XVII - observar se as condutas e os procedimentos estão em conformidade com o
estabelecido neste Regimento;
XVIII - ler, atentamente, todos os dias, os livros de ocorrências, para se inteirar se algum
incidente ocorreu ou está em andamento na unidade e atuar, imediatamente, no sentido de
coibir eventual ameaça, bem como orientar os agentes socioeducativos quanto ao registro
detalhado das ocorrências, garantindo a fidelidade dos fatos.
XIX - acompanhar, pessoalmente, as revistas e/ou intervenções realizadas pela Polícia Militar
nas dependências da unidade socioeducativa, visando sempre a resguardar a integridade física,
psíquica e moral dos adolescentes/jovens;
XX - acompanhar, pessoalmente, as revistas e/ou intervenções realizadas por agentes
socioeducativos, visando sempre a resguardar a integridade física, psíquica e moral dos
adolescentes/jovens.
Capítulo III
DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS
SEÇÃO I
DO PEDAGOGO
Art. 106 São requisitos para o exercício da função de pedagogo com atuação na Funase:
I - possuir curso superior em Pedagogia;
II - sensibilidade para o trabalho com adolescentes/jovens;
III - ética profissional e responsabilidade;
IV - conhecimento do ECA, do Sinase, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Projeto
Político-Pedagógico da Funase, do Regimento Interno das unidades e do Procedimento
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Operacional de Segurança Socioeducativa da Funase.
Art. 107 São competências do pedagogo:
I - planejar as atividades dos eixos de educação, profissionalização, trabalho e previdência e
esporte, cultura e lazer;
II - identificar os interesses e habilidades dos adolescentes/jovens para as atividades
desenvolvidas na unidade;
III - inserir os adolescentes/jovens nas atividades socioeducativas, segundo o interesse e
habilidades destes;
IV - diagnosticar o nível de escolaridade dos adolescentes/jovens;
V - orientar educadores e demais profissionais da unidade sobre o Projeto Político-
Pedagógico da Funase;
VI - monitorar as atividades pedagógicas sob sua responsabilidade;
VII - promover a matrícula dos adolescentes/jovens na rede pública de ensino, acompanhando
a frequência e o rendimento na aprendizagem;
VIII - participar das atividades relacionadas a reuniões, seminários, encontros, treinamentos e
capacitações promovidos e/ou encaminhados pela instituição;
IX - participar da elaboração e do acompanhamento do Plano Individual de Atendimento –
PIA e diagnóstico polidimensional;
X - participar dos processos de apoio e orientação familiar, individualmente e em grupo;
XI - participar dos processos de integração multidisciplinar na elaboração, no
acompanhamento e na avaliação dos planos de ação e atividades socioeducativas;
XII - participar da elaboração dos relatórios e dos pareceres dos adolescentes/jovens;
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XIII - orientar e supervisionar estagiários;
XIV - viabilizar o retorno, inserção e permanência dos adolescentes/jovens na escolarização,
considerando suas singularidades, metodologia e condições de atendimento no âmbito interno
ou externo da instituição, assegurando o direito à educação;
XV - realizar atendimento individual e/ou em grupo aos adolescentes/jovens, familiares,
colaterais e/ ou outras pessoas, visando a fundamentar diagnósticos, prognósticos e
orientações de tratamento aos estudos dos casos psicossociais e pedagógicos;
XVI - planejar, conjuntamente, as atividades dos eixos do Projeto Político-Pedagógico e o
Plano Operativo da unidade, identificando interesses e habilidades dos adolescentes/jovens
para as atividades desenvolvidas;
XVII – prestar os esclarecimentos necessários, quando convocado para audiências
promovidas por autoridades a interesse do sistema socioeducativo;
XVIII - realizar acompanhamentos sistemáticos das atividades pedagógicas dos
adolescentes/jovens, acordados com a Coordenação Técnica da unidade;
XIX - realizar visitas domiciliares aos familiares dos adolescentes/jovens, quando necessárias;
XX - desenvolver outras atividades correlatas, inclusive participar do Conselho Disciplinar;
XXI – providenciar a inscrição dos adolescentes/jovens nos programas de elevação de
escolaridade (Supletivo, Encceja, Enem, entre outros), destinados às Pessoas Privadas de
Liberdade – PPL;
XXII - providenciar junto à rede oficial de ensino e/ou famílias a documentação escolar dos
adolescentes/jovens;
XXIII - realizar o preenchimento dos instrumentos oficiais: Painel de Controle Sociojurídico
Pedagógico, Planilha de Medidores, entre outros, quanto às informações de sua área de
competência;
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XXIV - participar da elaboração e execução do plano operativo e de atividades da unidade;
XXV - realizar visitas sistemáticas aos espaços de convivência/alojamento dos
adolescentes/jovens e às salas de atividades pedagógicas;
XXVI - Promover e/ou estimular as práticas restaurativas difundidas pelo Núcleo de Justiça
Restaurativa da Funase.
XXVII - cumprir suas obrigações funcionais com pontualidade, assiduidade e adequação ao
serviço;
SEÇÃO II
DO ASSISTENTE SOCIAL
Art. 108 São requisitos para o exercício da função de assistente social na Funase:
I - possuir curso superior de Serviço Social;
II - registro no conselho profissional competente;
III - sensibilidade para o trabalho com adolescentes/jovens,
IV- ética profissional e responsabilidade;
V - conhecimento do ECA, do Sinase, do Projeto Político-Pedagógico da Funase, do
Regimento Interno das unidades e do Procedimento Operacional de Segurança Socioeducativa
da Funase.
Art. 109 São competências do assistente social:
I - realizar atendimento individual aos adolescentes/jovens, familiares, colaterais e/ou outras
pessoas, visando a fundamentar diagnósticos, prognósticos e orientações de tratamento aos
estudos dos casos psicossociais e pedagógicos;
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II - realizar visitas domiciliares a familiares, colaterais e/ou outras pessoas que, por suas
ligações com os adolescentes/jovens, possam fornecer subsídios para aprofundamento do
caso;
III - orientar e encaminhar familiares aos diversos recursos existentes na comunidade;
IV - providenciar a documentação civil dos adolescentes/jovens;
V - prestar os esclarecimentos necessários, quando convocado para audiências promovidas
por autoridades a interesse do sistema socioeducativo;
VI - convocar familiares ou responsáveis pelos adolescentes/jovens para comparecerem à
instituição, sempre que necessário, visando ao aprofundamento do caso;
VII - elaborar as atividades, orientar e executar o atendimento ao núcleo familiar, visando a
fortalecer os vínculos afetivos, as condições de sobrevivência e o exercício da cidadania;
VIII - realizar atendimento individual e/ou em grupo aos adolescentes/jovens e familiares,
visando à identificação de dificuldades e alternativas de soluções em um processo de
socioeducação;
IX - elaborar relatório, diagnóstico e parecer social, mediante levantamento socioeconômico e
familiar dos adolescentes/jovens;
X - participar de reuniões com as equipes técnicas e coordenações, emitindo opiniões acerca
do trabalho;
XI - participar da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA e
diagnóstico polidimensional;
XII - participar da elaboração e execução do plano operativo e atividades da unidade;
XIII - participar das atividades relacionadas a reuniões, seminários, encontros, treinamentos e
capacitações promovidos e/ou encaminhados pela instituição;
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XIV - identificar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando
à integração e assistência às necessidades dos adolescentes/jovens e familiares;
XV - orientar e supervisionar estagiários;
XVI - planejar as atividades do Projeto Político-Pedagógico da Funase, identificando
interesses e habilidades dos adolescentes/jovens para as atividades desenvolvidas;
XVII - orientar educadores e demais profissionais sobre o Projeto Político-Pedagógico da
Funase;
XVIII - participar dos processos de integração multidisciplinar na elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades;
XIX - realizar visitas sistemáticas aos espaços de convivência/alojamento dos
adolescentes/jovens e às salas de atividades pedagógicas;
XX - executar atividades correlatas, inclusive participar do Conselho Disciplinar;
XXI - realizar articulação com a rede socioassistencial visando à inserção dos
adolescentes/jovens e/ou famílias nos programas sociais;
XXII - participar da elaboração e execução do plano operativo e atividades da unidade;
XXIII – realizar o preenchimento dos instrumentos oficiais: Painel de Controle Sociojurídico
Pedagógico, Planilha de Medidores, entre outros, quanto às informações de sua área de
competência;
XXIV - planejar as atividades do Projeto Político-Pedagógico da Funase e do Plano
Operativo, identificando interesses e habilidades dos adolescentes/jovens para as atividades
desenvolvidas;
XXV – Promover e/ou estimular as práticas restaurativas difundidas pelo Núcleo de Justiça
Restaurativa da Funase.
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XXVI - cumprir suas obrigações funcionais com pontualidade, assiduidade e adequação ao
serviço;
SEÇÃO III
DO PSICÓLOGO
Art. 110 São requisitos para o exercício da função de psicólogo na Funase:
I - possuir curso superior de psicologia;
II - registro no conselho profissional competente;
III - sensibilidade para o trabalho com adolescentes/jovens;
IV - ética profissional e responsabilidade;
V - conhecimento do ECA, do Sinase, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Projeto
Político-Pedagógico da Funase, do Regimento Interno das unidades e do Procedimento
Operacional de Segurança Socioeducativa da Funase.
Art. 111 São competências do psicólogo:
I - realizar atendimento psicológico individual e/ou em grupo aos adolescentes/jovens e
familiares;
II - elaborar psicodiagnóstico dos adolescentes/jovens;
III - participar da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA e
diagnóstico polidimensional;
IV - participar dos processos de integração multidisciplinar na elaboração, acompanhamento e
avaliação dos planos de ação e atividades socieducativas;
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V - realizar atendimento, na modalidade de grupo operativo, com adolescentes/jovens e
familiares;
VI - participar da elaboração dos relatórios e pareceres;
VII - Prestar os esclarecimentos necessários, quando convocado para audiências promovidas
por autoridades a interesse do sistema socioeducativo;
VIII – acompanhar, juntamente com os profissionais especializados, os adolescentes/jovens
portadores de distúrbios mentais;
IX - orientar e supervisionar estagiários;
X - realizar atendimento individual e/ou em grupo aos adolescentes/jovens, familiares,
colaterais e/ou outras pessoas, visando a fundamentar diagnósticos, prognósticos e orientações
de tratamento aos estudos de casos;
XI - planejar e executar as atividades do Projeto Político-Pedagógico da Funase, identificando
interesses e habilidades dos adolescentes para as atividades desenvolvidas;
XII - orientar educadores e demais profissionais sobre o Projeto Político-Pedagógico da
Funase;
XIII - participar dos processos de integração multidisciplinar na elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades;
XIV - realizar visitas sistemáticas aos espaços de convivência/alojamento dos
adolescentes/jovens e às salas de atividades pedagógicas;
XV - executar atividades correlatas, inclusive participar do Conselho Disciplinar;
XVI - participar da elaboração e execução do Plano Operativo e de atividades da unidade;
XVII - promover e/ou estimular as práticas restaurativas difundidas pelo Núcleo de Justiça
Restaurativa da Funase;
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XVIII - participar das atividades relacionadas a reuniões, seminários, encontros, treinamentos
e capacitações promovidos e/ou encaminhados pela instituição;
XIX - cumprir suas obrigações funcionais com pontualidade, assiduidade e adequação ao
serviço.
SEÇÃO IV
DO ADVOGADO
Art. 112 São requisitos para o exercício da função de advogado na Funase:
I - possuir curso superior de direito;
II - registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - sensibilidade para o trabalho com adolescentes/jovens;
IV - ética profissional e responsabilidade;
V - conhecimento do ECA, do Sinase, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Projeto
Político-Pedagógico da Funase, do Regimento Interno das unidades e do Procedimento
Operacional de Segurança Socioeducativa da Funase.
Art. 113 São competências do advogado que integra as equipes técnicas das unidades:
I - realizar trabalhos de caráter técnico na área jurídica;
II - utilizar de todos os meios jurídicos necessários a garantir a legalidade e finalidade no
atendimento inicial, na internação provisória e nas medidas socioeducativas de internação e de
semiliberdade dos adolescentes/jovens;
III - acompanhar a remessa da guia de execução e/ou internação provisória quando da
transferência administrativa dos adolescentes/jovens;
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IV - promover diligências relativas a alvará de desinternação e guias de execução e/ou
internação provisória junto ao juízo competente;
V - exercer, excepcionalmente, a representação jurídica dos adolescentes/jovens atendidos
pela Funase em audiências;
VI - zelar pela observância da legalidade das atividades relacionadas à execução do
atendimento inicial, da internação provisória e das medidas socioeducativas de internação e de
semiliberdade dos adolescentes/jovens;
VII - diligenciar junto às superintendências setoriais da Funase, a fim de se obter informações
e esclarecimentos solicitados pelas Varas de Conhecimento e Regionais da Infância e
Juventude;
VIII - participar de equipes de trabalho multidisciplinar, inclusive envolvendo pessoal técnico
especializado de outras unidades ou setores da Funase;
IX - prestar os subsídios jurídicos necessários à atuação pelos gestores, coordenadores e
equipes técnicas;
X - elaborar relatórios de trabalhos relacionados à sua especialidade;
XI - participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA e elaborar os mapas
jurídicos para envio aos setores competentes no prazo previsto;
XII - prestar atendimento individual ou em grupo aos adolescentes/jovens e familiares;
XIII - patrocinar a defesa técnica dos adolescentes/jovens perante os Conselhos Disciplinares,
na impossibilidade da atuação do Defensor Público ou advogado particular;
XIV - orientar e supervisionar estagiários;
XV - participar da elaboração e execução do Plano Operativo e de atividades da unidade;
XVI – promover e/ou estimular as práticas restaurativas difundidas pelo Núcleo de Justiça
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Restaurativa da Funase;
XVII - realizar visitas sistemáticas aos espaços de convivência/alojamento dos
adolescentes/jovens e às salas de atividades pedagógicas;
XVIII - participar das atividades relacionadas a reuniões, seminários, encontros, treinamentos
e capacitações promovidos e/ou encaminhados pela instituição;
XIX – orientar educadores e demais profissionais sobre o Projeto Político-Pedagógico da
Funase;
XX - realizar o preenchimento dos instrumentos oficiais: Painel de Controle Sociojurídico
Pedagógico, Planilha de Medidores, entre outros, quanto às informações de sua área de
competência;
XXI – prestar os subsídios necessários à defesa do adolescente, quando solicitados pela
Defensoria Pública ou por advogados particulares;
XXII - cumprir suas obrigações funcionais com pontualidade, assiduidade e adequação ao
serviço;
XXIII – notificar a Defensoria Pública ou o advogado particular para exercer a defesa do
adolescente/jovem no âmbito do Conselho Disciplinar;
XXIV - desempenhar outras atividades jurídicas correlatas, quando solicitadas.
SEÇÃO V
DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO
Art. 114 São requisitos para o exercício da função de Agente Socioeducativo - ASE:
I - possuir certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio e/ou
superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente;
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II - sensibilidade para o trabalho com adolescentes/jovens;
III - ética profissional e responsabilidade;
IV - conhecimento do ECA e do Sinase.
Art. 115 São competências do Agente Socioeducativo - ASE:
I - recepcionar os adolescentes/jovens nas unidades de atendimento, sempre com solicitude,
orientando-se sobre seus direitos, deveres e normas disciplinares;
II - garantir a integridade física, psicológica e moral dos adolescentes/jovens;
III - acompanhar os adolescentes/jovens em consultas médicas, exames, audiências e visitas
domiciliares, conforme orientação recebida da direção da unidade de atendimento;
IV - acompanhar os adolescentes/jovens em suas atividades diárias de educação,
profissionalização, esporte e lazer, tais como aulas, cursos, recreação, além de outras, dentro e
fora das unidades de atendimento;
V - conduzir os adolescentes/jovens aos atendimentos por técnicos, por profissionais de
saúde, educação e profissionalização e por coordenações das unidades, entre outros;
VI - viabilizar a higiene pessoal dos adolescentes/jovens, assim como dos espaços por eles
utilizados;
VII - sugerir atividades de educação, esporte, cultura e lazer para os adolescentes/jovens;
VIII - zelar pela disciplina dos adolescentes/jovens, sua e de seus colegas, nas dependências
da unidade onde exercerem suas atividades laborais;
IX - efetuar custódia dos adolescentes/jovens quando solicitado pela coordenação da unidade;
X - fazer relato diário em livro de ocorrências registrando as situações vivenciadas,
providências adotadas e o comportamento dos adolescentes/jovens;
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XI – intervir nas dependências da unidade de atendimento, em situações de conflito e
eventuais tumultos, evitando violência de qualquer ordem, tais como agressões físicas,
psicológicas e/ou morais;
XII - cumprir rigorosamente as normas de segurança estabelecidas no POSS nas unidades em
que exercem suas atividades funcionais;
XIII - participar de reuniões, quando solicitado, emitindo suas opiniões, visando à interação e
à padronização de procedimentos;
XIV - prestar socorro imediato aos adolescentes/jovens, em casos de emergência,
encaminhando-os para o setor competente e/ou outros serviços de saúde;
XV - contribuir com a elaboração do PIA e do diagnóstico polidimensional, sempre que
solicitado pela equipes multidisciplinares;
XVI - realizar revistas nos alojamentos e demais dependências da unidade socioeducativa,
visando a recolher objetos ou substâncias proibidas;
XVII - participar das atividades relacionadas ao treinamento e à capacitação;
XVIII - participar do processo de integração multidisciplinar, para a elaboração e o
acompanhamento das ações;
XIX - revistar os adolescentes/jovens e os locais por eles ocupados;
XX - cumprir suas obrigações funcionais com pontualidade, assiduidade e adequação ao
serviço;
XXI - desempenhar outras atividades correlatas, quando solicitadas.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116 Cada unidade socioeducativa deverá disponibilizar em local de fácil acesso um
exemplar deste instrumento para consulta aos interessados.
Art. 117 Eventuais dúvidas quanto à interpretação das normas deste Regimento serão
dirimidas pela Presidência em conjunto com a Superintendência da Política de Atendimento –
Supat.
Art. 118 Fica revogada a Portaria Interna n.º 001/2015, de 08 de Janeiro de 2015.
Art. 119 Publique-se e cumpra-se.
Nadja Maria Alencar Vidal Pires
Diretora Presidente da Funase