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TERMO DE ADMISSÃO EMPRESARIAL CONTRATAÇÃO COLETIVA Recepção Uso interno Odonto S.A Pós-Venda Uso interno Odonto S.A Digitação Uso interno Odonto S.A Arquivamento Uso interno Odonto S.A 1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: RAMO | ATIVIDADE: QTD. COLAB: CNPJ | MF: INSCRIÇÃO ESTADUAL: E-MAIL: ENDEREÇO: Nº: COMPLEMENTO: BAIRRO: CIDADE: UF: CEP TEL. (1): TEL. (2) RESP.: CPF: OPÇÃO SEGMENTAÇÃO CONTRATAÇÃO NOME COMERCIAL Nº REGISTRO ANS VALOR UNITÁRIO | R$ ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL MAX EMPRESARIAL 461.335 / 10-0 ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL PLUS EMPRESARIAL 462.098 / 10-4 ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL GOLD EMPRESARIAL 462.088 / 10-7 ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL PREVENT EMPRESARIAL 479.198 / 17-3 INÍCIO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL VENCIMENTO MENSAL | DATA DE PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO / / Dia 01 Dia 05 Dia 10 Dia 15 Dia 20 Dia 25 MECANISMO DE REGULAÇÃO | PLANO CONTRATADO OBS: MARCAR CONFORME O PLANO CONTRATADO. PLANO MAX / PLUS / GOLD (PADRÃO) PLANO PREVENT (FRANQUIA OU COPARTICIPAÇÃO) PADRÃO FRANQUIA COPARTICIPAÇÃO 20% COPARTICIPAÇÃO 30% COPARTICIPAÇÃO 40% COPARTICIPAÇÃO 50% DADOS | CONTRATANTE DADOS | CONTRATAÇÃO DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE RECEBI, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE (MPS) E O GUIA DE LEITURA CONTRATUAL (GLC), OS QUAIS LI INTEGRALMENTE NESTA DATA, CONFORME EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009, DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INFORMAÇÕES | ADMINISTRATIVAS RECIBO COMERCIAL VALOR | R$ VALOR POR EXTENSO | R$ DECLARO QUE RECEBI A IMPORTÂNCIA DE ,REFERENTE AO PAGAMENTO DE ADESÃO AO PLANO ODONTOLÓGICO ACIMA CONTRATADO, PELO QUAL DOU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO DO VALOR AQUI RECEBIDO. CIDADE | UF DATA ASSINATURA | CONSULTOR COMERCIAL NOME LEGÍVEL | CONSULTOR COMERCIAL CPF | CONSULTOR COMERCIAL CARIMBO | CÓD. CORRETORA CARIMBO | CÓD. CONCESSIONÁRIA DADOS | PRODUÇÃO I Nº CONTRATO: DATA: ________________________________________________________________________ PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA CONTRATADA ________________________________________________________________________ CONTRATANTE CIDADE | UF: TESTEMUNHA CPF: TESTEMUNHA CPF:

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TERMO DE ADMISSÃO EMPRESARIAL

CONTRATAÇÃO COLETIVA

Recepção

Uso interno Odonto S.A

Pós-Venda Uso interno Odonto S.A

Digitação Uso interno Odonto S.A

Arquivamento Uso interno Odonto S.A

1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

ap

RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA: RAMO | ATIVIDADE: QTD. COLAB:

CNPJ | MF: INSCRIÇÃO ESTADUAL: E-MAIL:

ENDEREÇO: Nº:

COMPLEMENTO: BAIRRO: CIDADE: UF: CEP

TEL. (1): TEL. (2) RESP.: CPF:

OPÇÃO SEGMENTAÇÃO CONTRATAÇÃO NOME COMERCIAL Nº REGISTRO ANS VALOR UNITÁRIO | R$

ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL MAX EMPRESARIAL 461.335 / 10-0

ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL PLUS EMPRESARIAL 462.098 / 10-4

ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL GOLD EMPRESARIAL 462.088 / 10-7

ODONTOLÓGICA COLETIVA EMPRESARIAL PREVENT EMPRESARIAL 479.198 / 17-3

INÍCIO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL VENCIMENTO MENSAL | DATA DE PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO

/ / Dia 01 Dia 05 Dia 10 Dia 15 Dia 20 Dia 25

MECANISMO DE REGULAÇÃO | PLANO CONTRATADO OBS: MARCAR CONFORME O PLANO CONTRATADO. PLANO MAX / PLUS / GOLD (PADRÃO) PLANO PREVENT (FRANQUIA OU COPARTICIPAÇÃO)

PADRÃO FRANQUIA COPARTICIPAÇÃO 20% COPARTICIPAÇÃO 30% COPARTICIPAÇÃO 40% COPARTICIPAÇÃO 50%

DADOS | CONTRATANTE

DADOS | CONTRATAÇÃO

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE RECEBI, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE (MPS) E O GUIA DE LEITURA CONTRATUAL (GLC), OS QUAIS LI INTEGRALMENTE NESTA DATA, CONFORME EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009, DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.

INFORMAÇÕES | ADMINISTRATIVAS

RECIBO COMERCIAL

VALOR | R$ VALOR POR EXTENSO | R$

DECLARO QUE RECEBI A IMPORTÂNCIA DE

,REFERENTE AO PAGAMENTO DE ADESÃO AO PLANO ODONTOLÓGICO ACIMA CONTRATADO,

PELO QUAL DOU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO DO VALOR AQUI RECEBIDO. CIDADE | UF DATA ASSINATURA | CONSULTOR COMERCIAL

NOME LEGÍVEL | CONSULTOR COMERCIAL CPF | CONSULTOR COMERCIAL CARIMBO | CÓD. CORRETORA CARIMBO | CÓD. CONCESSIONÁRIA

DADOS | PRODUÇÃO

I

Nº CONTRATO:

DATA:

________________________________________________________________________ PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA

CONTRATADA

________________________________________________________________________

CONTRATANTE

CIDADE | UF:

TESTEMUNHA

CPF:

TESTEMUNHA

CPF:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA

CNPJ: 10.767.219/0001-74

Nº de Registro na ANS: 41710-6

Site: www.odontosa.com.br

Tel.: (71) 3013-0300 (Salvador e Região Metropolitana)

3003-9404 (Demais Estados do Brasil)

GLC | GUIA DE LEITURA CONTRATUAL

Página do

Contrato

CONTRATAÇÃO Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual /

Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial. 6

SEGMENTAÇÃO

ASSISTENCIAL

Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é

categorizada em: Referência, Hospitalar com obstetrícia, Hospitalar sem obstetrícia,

Ambulatorial, Odontológica e suas combinações. 6

ÁREA GEOGRÁFICA DE

ABRANGÊNCIA

E ATUAÇÃO

Área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de

assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória especificação nominal do(s)

estado(s) ou município(s) que compõe as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo

de municípios ou municipal.

6

COBERTURAS E

PROCEDIMENTOS

GARANTIDOS

É o conjunto de procedimentos a que o Beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde

suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica

para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a

segmentação assistencial do plano contratado. O Beneficiário deve analisar detalhadamente as

coberturas a que tem direito.

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EXCLUSÕES DE

COBERTURAS

É o conjunto de procedimentos a que o (a) Beneficiário (a) não tem direito, previsto na

legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. 11

CARÊNCIAS

Carência é o período em que o Beneficiário não tem direito a cobertura após a contratação do

plano. Quando a operadora exigir cumprimento de carência, este período deve estar

obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Depois de cumprida a carência, o

Beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação,

exceto eventual cobertura parcial temporária por DLP.

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MECANISMOS DE

REGULAÇÃO

São os mecanismos financeiros (franquia e/ou coparticipação), assistenciais (direcionamento

e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) que a operadora utiliza para

gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde. 7

VIGÊNCIA Define o período em que vigorará o contrato. 12

RESCISÃO | SUSPENSÃO A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência

do contrato. 17

REAJUSTE

O reajuste por variação de custos é o aumento anual de mensalidade do plano de saúde em razão

de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas tecnologias e

nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o

aumento decorrente da alteração da idade do Beneficiário.

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CONTINUIDADE NO

PLANO COLETIVO

EMPRESARIAL

(ARTIGO 30 E 31 DA

LEI Nº 9.656/1998).

A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde,

regular e não vinculada à coparticipação em eventos, habilita ao direito de continuar vinculado

pro determinados períodos ao plano coletivo empresarial, nos casos de demissão sem justa causa

ou aposentadoria, observadas as regras para oferecimento, opção e gozo, previstas na lei e suas

regulamentações.

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Para informa-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o Beneficiário deve contactar sua Operadora.

Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site: www.ans.gov.br ou pelo Disque ANS: (0800 701.9656).

ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA

CNPJ: 10.767.219/0001-74

Nº de Registro na ANS: 41710-6

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Tel.: (71) 3013-0300 (Salvador e Região Metropolitana)

3003-9404 (Demais Estados do Brasil)

MPS | MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

Diferenças entre planos individuais e coletivos:

Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o

próprio Beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.

Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o Beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma

empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por

adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma

administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o

Beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo em espécie ou por adesão, avalie a compatibilidade entre seus

interesses e os interesses da pessoa jurídica contratante.

Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde:

PLANOS INDIVIDUAIS / FAMILIARES PLANOS COLETIVOS

CARÊNCIA

É permitida a exigência de cumprimento de

período de carência nos prazos máximos

estabelecidos pela Lei nº. 9.565/1998: 24h

para urgência e emergência e até 180 dias

para demais procedimentos.

Coletivo Empresarial

Com 30

participantes ou

mais.

Não é permitida a exigência de cumprimento de carência

desde que o Beneficiário formalize o pedido de ingresso

até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua

vinculação a pessoa contratante.

Com menos de

30 participantes.

É permitida a exigência de cumprimento de carência nos

mesmos prazos máximos estabelecidos pela lei.

Coletivo por Adesão

Não é permitida a exigência de cumprimento de carência desde que o

Beneficiário ingresse no plano até trinta dias de celebração do contrato firmado

entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A Cada

aniversário do contrato será permitida a adesão de novos Beneficiários sem o

cumprimento de carência, desde que: (1) após trinta dias da celebração do

contrato e (2) tenham formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de

aniversário do contrato.

MECANISMOS

DE

REGULAÇÃO

É importante que o Beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contratado possui coparticipação e/ou franquia. Em caso

positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira. (2) como é o

acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia profissional de saúde, autorização

administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidos se houver previsão no contrato.

REAJUSTE Os PLANOS INDIVIDUAIS OU

FAMILIARES devem ter cláusula

clara elegendo um índice de

preços divulgados por instituição

externa ou autorização prévia da

ANS para aplicação de reajuste

anual.

Os PLANOS COLETIVOS não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação

de reajuste anual. Assim nos reajuste aplicados às mensalidades dos contratos coletivos,

prevalecerá o disposto no contrato do índice resultante de negociação entre as partes

contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora

obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS. O Beneficiário deverá ficar atento à

periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da

celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário

ao plano. Embora não haja necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um

monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos.

ALTERAÇÕES

NA REDE

ASSISTENCIAL

DO PLANO

Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões.

VIGÊNCIA A vigência mínima do contrato individual ou familiar é

de 12 meses com a renovação automática.

A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem

renovação automática.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Perda da condição de Beneficiário nos planos coletivos:

Nos planos coletivos os Beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua

vigente, quando perdem o vinculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou

congênere, órgão público ou empresa.

Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei N.º 9.656/1998, nos planos coletivos empresariais:

Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do Beneficiário no pagamento da mensalidade, regular

e não vinculada à coparticipação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso

de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo do beneficio

decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar. O Beneficiário tem um prazo máximo de 30

dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa / plano de saúde. O Beneficiário assume integralmente o

pagamento da mensalidade quanto opta pela permanência. O período de manutenção da condição de Beneficiário do plano

é de 06 meses no mínimo,e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de

saúde como empregado ou servidor. Salientamos que o Beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do

seu ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.

Direito de migrar para plano individual ou familiar aproveitando carência do plano coletivo empresarial:

Os Beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o beneficio de plano de saúde extinto, terão o direito de se

vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de

novos prazos de carência. A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.

O Beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do beneficio, para contratar, junto à operadora, o plano

individual ou familiar. Esse direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão

público ou empresa).

Cobertura e segmentação assistencial:

Define o tipo de assistência à qual o Beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar,

obstetrícia e odontológica. Essas assistências á saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano

de saúde a ser contratado pelo Beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência

ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h. O contrato pode prever coberturas mais

amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar limitadas às previstas na lei nº 9.656/1998.

Abrangência geográfica:

Aponta para o Beneficiário a área que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de

assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou

grupos de municípios.

Área de atuação:

REGRAS DE

RESCISÃO

E / OU

SUSPENSÃO

No plano individual ou familiar a rescisão ou suspensão

contratual unilateral por parte da operadora somente pode

ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não

pagamento da mensalidade por período superior a

sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos dozes

meses de vigência do contrato, desde que o Beneficiário

seja comprovadamente notificado até o 50º dia de

inadimplência.

Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão

contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica

contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o

Beneficiário fique atendo às regras estabelecidas no seu contrato.

A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente

poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e

mediante prévia notificação da outra parte com antecedência

mínima de 60 dias. Na vigência do contrato e sem anuência da

pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou

suspender assistência à saúde do Beneficiário em caso de fraude

ou perda do vínculo de titular ou de dependência.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

É a especificação nominal do(s) estados(s) ou municípios(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de

estados, grupo de municípios ou municipal. É importante que o Beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que

as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de

forma clara.

Administradora de Benefícios:

Quando houver participação de administradora de benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do

número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados

ao plano estipulado. Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de

celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela administradora

de benefícios.

Para informa-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o Beneficiário deve contactar sua Operadora.

Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site: www.ans.gov.br ou pelo

Disque ANS: (0800 701.9656).

ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Pelo presente instrumento contratual o PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA, nome fantasia

ODONTO S.A, inscrito no CNPJ sob nº 10.767.219/0001-74, devidamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde

Suplementar sob nº 41.710-6, localizado à Rua Dr. José Peroba, nº 275, Salas 701 à 705, Edf. Metrópolis Empresarial, Stiep, CEP:

41770-235, Salvador/BA, doravante denominada CONTRATADA e a PESSOA JURÍDICA, legalmente constituída, devidamente

identificada e qualificada no TERMO DE ADMISSÃO EMPRESARIAL, parte integrante deste instrumento contratual, doravante

denominada CONTRATANTE, firmam CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

ODONTOLÓGICA, nos termos e condições abaixo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA OBJETO E NATUREZA DO CONTRATO

Art. 1.1 - Este Contrato se caracteriza pela CONTRATAÇÃO COLETIVA EMPRESARIAL, com SEGMENTAÇÃO

ASSISTENCIAL ODONTOLÓGICA e ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DE GRUPO DE

MUNICÍPIOS, conforme produtos indicados no Termo de Admissão Empresarial, que tem por objetivo a prestação continuada de

serviços, com preço pré-estabelecido, sem limite financeiro, na forma de plano privado de assistência à saúde, conforme previsto no

Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à assistência odontológica.

Art. 1.2 - A cobertura contratual compreende os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS – Agência

Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época do evento e Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a

Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-10), no que se refere à saúde bucal dos participantes.

Art. 1.3 - O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, independente de utilização, conforme

dispõe o Código Civil Brasileiro, estando este contrato também sujeito ao CDC - Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2.1 - Plano privado de assistência à saúde coletiva empresarial, através do qual oferece cobertura da atenção prestada à população

delimitada e vinculada à CONTRATANTE, por relação empregatícia ou estatutária, sendo assim considerados:

a) Beneficiários titulares: Aquele indicado na Proposta de Adesão, que possuem vínculo com o CONTRATANTE;

b) Beneficiários dependentes: Aqueles indicados como tal na Proposta de Adesão, que possua relação de dependência com o

Beneficiário titular.

Art. 2.2 - Podem ser inscritos no plano como Beneficiários titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com o

CONTRATANTE: Sócio, diretor, funcionário, associado, dirigente, servidor, cooperativado, sindicalizado e/ou empregado.

Art. 2.3 - Podem ser inscritos pelo Beneficiário titular, como sendo seu Beneficiário dependente, no mesmo plano do Beneficiário

titular, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele:

a) O cônjuge;

b) O companheiro ou convivente, havendo união estável na forma da lei;

c) Os filhos e enteados, solteiros, com até 21 anos, ou, se estudantes universitários, até os 24 anos;

d) Os tutelados e os menores sob guarda;

e) O pai e mãe;

f) O ascendente e descendente com grau de parentesco de qualquer natureza;

g) O agregado com afinidade e/ou dependência econômica em relação ao Beneficiário titular.

Art. 2.4 - A adesão do Beneficiário dependente dependerá da participação do Beneficiário titular no plano privado de assistência à

saúde odontológica contratada.

Art. 2.5 - O Beneficiário titular, no momento do preenchimento da Proposta de Adesão, é o responsável por demonstrar os referidos

documentos que comprovem a relação de dependência para inclusão dos Beneficiários dependentes, ficando este responsável por todas

as informações e documentações fornecidas na sua Proposta de Adesão.

Art. 2.6 - Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo

Beneficiário titular ou Beneficiário dependente, desde que o mesmo seja o adotante.

Art. 2.7 - A CONTRATADA aceitará alteração do plano do Beneficiário, durante o curso do contrato, mesmo antes do cumprimento

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

da vigência mínima de 12 (doze) meses do Beneficiário, nos casos de migração para planos com cobertura superior, cumprindo, caso

haja, as carências referentes às novas coberturas a partir de então contratadas.

Art. 2.8 - O CONTRATANTE, por si e por seus Beneficiários inscritos, autoriza a CONTRATADA a prestar informações cadastrais,

sem ressalvas, sempre que solicitada pelos órgãos fiscalizadores da assistência à saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO

Art. 3.1 – Para utilização dos serviços contratados, conforme descritos no Termo de Admissão Empresarial e na Proposta de Adesão ao

Plano, o Beneficiário deverá apresentar seu cartão de identificação Odonto S.A (físico ou virtual), juntamente com seu documento de

identificação oficial com foto, na rede de prestadores credenciados ao plano contratado, para que seja solicitada à CONTRATADA

autorização para realização do(s) serviço(s) solicitado(s).

Art. 3.2 – Todos os serviços odontológicos, cobertos pelo presente contrato, estão sujeitos à prévia autorização pela CONTRATADA.

Art. 3.3 – Após realização do procedimento odontológico contratualmente coberto, solicitado previamente pelo prestador e autorizado

pela CONTRATADA, o Beneficiário deverá obrigatoriamente reconhecer, datar e assinar em formulário próprio da Operadora,

confirmando assim a realização do procedimento pelo prestador credenciado à CONTRATADA.

Art. 3.4 – O Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação do Beneficiário, onde constam os direitos e obrigações contratuais,

bem como rotinas operacionais relativas às alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos, condições de utilização,

fatores moderadores, limites de coberturas, procedimentos para autorização prévia e os canais de atendimento disponibilizado pela

CONTRATADA.

Art. 3.5 – O Manual do Beneficiário poderá ser atualizado periodicamente pela CONTRATADA, sem necessidade de prévio aviso,

devido ao processo dinâmico de ajustes nos dados cadastrais da rede de prestadores, estando à edição atualizada disponível aos

Beneficiários, inclusive com as novas inclusões de prestadores, mediante solicitação, através dos canais de atendimentos

disponibilizados pela CONTRATADA.

Art. 3.6 – Para os procedimentos com cobertura financeira através da modalidade de contratação COPARTICIPAÇÃO, o Beneficiário

é corresponsável pelo pagamento do procedimento, mediante repasse financeiro via CONTRATANTE à CONTRATADA, conforme

condições estabelecidas no Termo de Admissão Empresarial, sendo os valores obtidos através de orçamentos próprios, efetuados

diretamente na rede credenciada de prestadores do PLANO PREVENT, desde que o plano contratado no Termo de Admissão

Empresarial possua esta condição financeira, considerando-se para fins orçamentários, a tabela de remuneração de procedimentos com

COPARTICIPAÇÃO, utilizada pela CONTRATADA e vigente à época do evento.

Art. 3.7 – Para os procedimentos com cobertura financeira através da modalidade de contratação FRANQUIA, o Beneficiário é o

responsável direto pelo pagamento do procedimento, mediante repasse financeiro, efetuado diretamente na rede credenciada de

prestadores do PLANO PREVENT, nas condições estabelecidas no Termo de Admissão Empresarial, sendo os valores obtidos através

de orçamentos próprios, na rede credenciada de prestadores do PLANO PREVENT, desde que o plano contratado no Termo de

Admissão Empresarial possua esta condição financeira, considerando-se para fins orçamentários, a tabela de remuneração de

procedimentos com FRANQUIA, utilizada pela CONTRATADA e vigente à época do evento.

Art. 3.8 - Nenhum dos mecanismos de regulação, acima mencionados, restringe, dificulta ou impede o acesso a qualquer tipo de

atendimento ou procedimento contratado pelos Beneficiários.

CLÁUSULA QUARTA – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS

Art. 4.1 - Os Beneficiários devidamente inscritos no plano da CONTRATADA, terão direito aos procedimentos odontológicos

contratados, de acordo com a abrangência, segmentação e modalidade, identificadas nos planos cadastrados na ANS – Agência

Nacional de Saúde Suplementar, conforme tabela abaixo:

NOME COMERCIAL

DO PLANO

SEGMENTAÇÃO

ASSISTENCIAL

ABRANGÊNCIA

GEOGRÁFICA

MODALIDADE DA

CONTRATAÇÃO

Nº REGISTRO

DO PLANO | ANS

Max Empresarial Odontológica Grupo de Municípios Coletiva Empresarial 461.335 / 10-0

Plus Empresarial Odontológica Grupo de Municípios Coletiva Empresarial 462.098 / 10-4

Gold Empresarial Odontológica Grupo de Municípios Coletiva Empresarial 462.088 / 10-7

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

8

1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Prevent Empresarial Odontológica Grupo de Municípios Coletiva Empresarial 479.198 / 17-3

Art. 4.2 - Os Beneficiários terão direito a cobertura dos procedimentos odontológicos, relacionados no rol de procedimentos

odontológicos, instituído pela ANS - Agência Nacional de Saúde, conforme legislação vigente à época, incluindo a cobertura de exame

clínico, procedimentos de diagnóstico, atendimentos de urgência e emergência odontológica, exames auxiliares ou complementares,

tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista com a finalidade de complementar o diagnóstico do

paciente, tais como procedimentos de prevenção a saúde bucal, ortodontia, odontopediatria, dentística, endodontia, periodontia, cirurgia

e prótese odontológica, realizados em consultórios da rede de profissionais credenciados à CONTRATADA, considerando-se sempre

o(s) plano(s) contratado(s) no Termo de Admissão Empresarial, juntamente com suas respectivas coberturas contratuais.

Art. 4.3 - Os Beneficiários terão direito às coberturas dos procedimentos odontológicos especificados à seguir, conforme o(s) plano(s)

contratado(s) no Termo de Admissão Empresarial, parte integrante deste instrumento contratual:

PROCEDIMENTOS DE CONSULTA INICIAL GOLD PLUS MAX PREVENT

Consulta inicial SIM SIM SIM SIM

Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Consulta de urgência odontológica SIM SIM SIM SIM

Consulta odontológica de urgência 24 horas SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO GOLD PLUS MAX PREVENT

Diagnóstico anatomopatológico / mat. biopsia (unid. bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Diagnóst. anatomopatológico / citologia esfoliativa (unid. bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Diagnóstico anatomopatológico / peça cirúrgica (região bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Diagnóstico anatomopatológico / punção (região bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE RADIOLOGIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Fotografia SIM SIM NÃO NÃO

Modelo ortodôntico SIM SIM NÃO NÃO

Radiografia inter proximal (bite-wing) SIM SIM SIM SIM

Radiografia da atm (04 incidências) SIM NÃO NÃO NÃO

Radiografia da mão e punho (carpal) SIM NÃO NÃO NÃO

Radiografia oclusal SIM SIM SIM SIM

Radiografia periapical SIM SIM SIM SIM

Levantamento radiográfico (14 rx) SIM SIM SIM SIM

Radiografia antero / posterior SIM NÃO NÃO NÃO

Radiografia póstero / anterior SIM NÃO NÃO NÃO

Slide SIM NÃO NÃO NÃO

Tele radiografia com traçado computadorizado SIM SIM NÃO NÃO

Tele radiografia sem traçado SIM NÃO NÃO NÃO

Traçado cefalométrico SIM NÃO NÃO NÃO

Panorâmica de mandíbula / maxila ortopantomografia SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL GOLD PLUS MAX PREVENT

Aplicação de selante de fóssulas e fissuras SIM SIM SIM SIM

Atividade educativa em saúde bucal SIM SIM SIM SIM

Ativ. educativa em odontologia (pais e cuidadores de pacientes especiais) SIM SIM SIM SIM

Controle de biofilme (placa bacteriana) SIM SIM SIM SIM

Aplicação tópica de flúor SIM SIM SIM SIM

Aplicação tópica de verniz fluoretado SIM SIM SIM SIM

Estabilização (contenção física e/ou mecânica em pacientes especiais) SIM SIM SIM SIM

Profilaxia (polimento coronário) SIM SIM SIM SIM

Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana) SIM SIM SIM SIM

Teste de fluxo salivar SIM SIM SIM SIM

Teste de ph da saliva SIM SIM SIM SIM

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

9

1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

PROCEDIMENTOS DE DENTÍSTICA GOLD PLUS MAX PREVENT

Ajuste oclusal por desgaste seletivo SIM SIM SIM SIM

Clareamento em dentes vitalizados SIM NÃO NÃO NÃO

Ajuste oclusal por acréscimo SIM SIM SIM SIM

Núcleo de preenchimento em amálgama / resina SIM SIM SIM SIM

Restauração de 01 (uma) face (amálgama) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 02 (duas) faces (amálgama) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 03 (três) faces (amálgama) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 04 (quatro) faces (amálgama) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 01 (uma) face (resina composta / resina fotopolimerizável) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 02 (duas) faces (resina composta/resina fotopolimerizável) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 03 (três) faces (resina composta / resina fotopolimerizável) SIM SIM SIM SIM

Restauração de 04 (quatro) faces (resina composta/resina fotopolimerizável) SIM SIM SIM SIM

Faceta direta em resina fotopolimerizável SIM SIM SIM SIM

Restauração atraumática em dente permanente SIM SIM SIM SIM

Restauração temporária / tratamento expectante SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE ODONTOPEDIATRIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Aplicação de cariostático SIM SIM SIM SIM

Coroa de acetato em dente decíduo SIM SIM SIM SIM

Coroa de aço em dente decíduo SIM SIM SIM SIM

Coroa de policarbonato em dente decíduo SIM SIM SIM SIM

Restauração ionômero de vidro (01 face) SIM SIM SIM SIM

Restauração ionômero de vidro (02 faces) SIM SIM SIM SIM

Restauração ionômero de vidro (03 faces) SIM SIM SIM SIM

Restauração ionômero de vidro (04 faces) SIM SIM SIM SIM

Mantenedor de espaço fixo SIM NÃO NÃO NÃO

Plano inclinado SIM NÃO NÃO NÃO

Pulpotomia em dente decíduo SIM SIM SIM SIM

Remineralização do esmalte SIM SIM SIM SIM

Sessão de condicionamento em odontologia SIM SIM SIM SIM

Restauração atraumática em dente decíduo SIM SIM SIM SIM

Imobilização dentária em dentes decíduos SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE ENDODONTIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Curativo de demora em endodontia SIM SIM SIM COPART. / FRANQ

Capeamento pulpar direto SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Clareamento de dente desvitalizado SIM SIM NÃO COPART. / FRANQ Pulpotomia SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Pulpectomia SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Tratamento de perfuração radicular endondôntica SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Tratamento endodôntico em dentes decíduos SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Tratamento endodôntico unirradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Tratamento endodôntico birradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Tratamento endodôntico multirradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Remoção de núcleo intrarradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Remoção de corpo estranho intracanal SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Retratamento endodôntico unirradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Retratamento endodôntico birradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Retratamento endodôntico multirradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ

PROCEDIMENTOS DE PERIODONTIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Dessensibilização dentária SIM SIM SIM SIM

Cont. de hemorragia c/ aplicação de agente hemostático (unid. bucomaxilo) SIM SIM SIM SIM

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Cont. de hemorragia s/ aplicação de agente hemostático (unid. bucomaxilo) SIM SIM SIM SIM

Aumento de coroa clínica SIM SIM SIM SIM

Cirurgia periodontal a retalho SIM SIM SIM SIM

Cunha proximal SIM SIM SIM SIM

Enxerto gengival livre SIM SIM SIM SIM

Enxerto pediculado SIM SIM SIM SIM

Gengivectomia SIM SIM SIM SIM

Gengivoplastia SIM SIM SIM SIM

Imobilização dentária em dentes permanente SIM SIM SIM SIM

Tratamento de abscesso periodontal agudo SIM SIM SIM SIM

Tunelização SIM SIM SIM SIM

Raspagem sub gengival e alisamento radicular SIM SIM SIM SIM

Raspagem supra gengival e polimento coronário SIM SIM SIM SIM

Sepultamento radicular SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Aprofundamento / aumento de vestíbulo SIM SIM SIM SIM

Incisão e drenagem extra oral de abscesso/hemat./flegmão

(bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Incisão e drenagem intra oral de abscesso/hemat./flegmão

(bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Tratamento de alveolite SIM SIM SIM SIM

Alveoloplastia SIM SIM SIM SIM

Apicectomia birradicular sem obturação retrógada SIM SIM SIM SIM

Apicectomia birradicular com obturação retrógrada SIM SIM SIM SIM

Apicectomia multirradicular sem obturação retrógada SIM SIM SIM SIM

Apicectomia multirradicular com obturação retrógrada SIM SIM SIM SIM

Apicectomia unirradicular sem obturação retrógada SIM SIM SIM SIM

Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada SIM SIM SIM SIM

Biópsia de boca SIM SIM SIM SIM

Biópsia de língua SIM SIM SIM SIM

Biópsia de lábio SIM SIM SIM SIM

Biópsia de glândula salivar SIM SIM SIM SIM

Biópsia de mandíbula SIM SIM SIM SIM

Biópsia de maxila SIM SIM SIM SIM

Cirurgia de tórus bilateral SIM SIM SIM SIM

Cirurgia de tórus palatino SIM SIM SIM SIM

Cirurgia de tórus unilateral SIM SIM SIM SIM

Cirurgia para exostose maxilar SIM SIM SIM SIM

Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos (região bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Bridectomia SIM SIM SIM SIM

Bridotomia SIM SIM SIM SIM

Exérese ou excisão de mucocele SIM SIM SIM SIM

Exérese ou excisão de rânula SIM SIM SIM SIM

Exérese de rânula ou mucocele SIM SIM SIM SIM

Exérese ou excisão de cistos odontológico na mandíbula / maxila SIM SIM SIM SIM

Exodontia a retalho SIM SIM SIM SIM

Exodontia simples de decíduo SIM SIM SIM SIM

Exodontia de raiz residual SIM SIM SIM SIM

Exodontia permanente por indicação ortodôntica / protética SIM SIM SIM SIM

Exodontia simples de dente permanente SIM SIM SIM SIM

Frenectomia labial SIM SIM SIM SIM

Frenectomia lingual SIM SIM SIM SIM

Redução cruenta / fraturas alvéolo-dentário SIM SIM SIM SIM

Redução incruenta / fraturas alvéolo-dentário SIM SIM SIM SIM

Amputação radicular com obturação retrógada SIM SIM SIM SIM

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Amputação radicular sem obturação retrógada SIM SIM SIM SIM

Odonto secção SIM SIM SIM SIM

Plastia de ducto salivar ou exérese de cálculo ou de rânula salivar SIM SIM SIM SIM

Punção aspirativa (unidade bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Redução simples de luxação de articulação têmporo mandibular (ATM) SIM SIM SIM SIM

Reimplante dentário com contenção SIM SIM SIM SIM

Remoção de dentes inclusos / impactados SIM SIM SIM SIM

Remoção de dentes semi inclusos / impactados SIM SIM SIM SIM

Remoção de dreno extra oral SIM SIM SIM SIM

Remoção de dreno intra oral SIM SIM SIM SIM

Exérese ou excisão de cálculo salivar SIM SIM SIM SIM

Reconstrução de sulco gengivo labial SIM SIM SIM SIM

Sutura de ferida (região bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntico SIM SIM NÃO NÃO

Exerése de lipoma (unidade bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal SIM SIM SIM SIM

Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal SIM SIM SIM SIM

Trat. cirúrg. tumores benig. (tecido ósseo/cartilagem) (unid. bucomaxilo) SIM SIM SIM SIM

Remoção de odontoma SIM SIM SIM SIM

Trat. cirúrg. de tumores benig. (tecido mole) (unid. bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Tratamento cirúrg. (tumores benignos odontogênicos s/ reconstrução) SIM SIM SIM SIM

Trat. cirúrg. de hiperplasia (tecido ósseo/cartilag.) (unid. bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Tratamento cirúrg. de hiperplasia (tecido mole) (unid. bucomaxilofacial) SIM SIM SIM SIM

Ulectomia SIM SIM SIM SIM

Ulotomia SIM SIM SIM SIM

PROCEDIMENTOS DE PRÓTESE GOLD PLUS MAX PREVENT

Recimentação de trabalho protético SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Colagem de fragmentos dentários SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Coroa provisória sem pino SIM SIM SIM COPART. / FRANQ

Coroa provisória com pino SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Coroa total acrílica prensada SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Coroa total metálica (unitária) SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Coroa total metálo plástica / cerômero (unitária) SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Núcleo metálico fundido SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Preparo para núcleo intrarradicular SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Pino pré fabricado SIM SIM SIJM COPART. / FRANQ Restauração metálica fundida (unitária) SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Reembasamento de coroa provisória SIM SIM SIM COPART. / FRANQ Remoção de trabalho protético SIM SIM SIM COPART. / FRANQ

PROCEDIMENTOS DE ORTODONTIA GOLD PLUS MAX PREVENT

Consulta odontológica (ortodôntica) SIM NÃO NÃO NÃO

Aparelho ortodôntico fixo metálico SIM SIM SIM NÃO

Aparelho removível com alças bionator invertida / escheler SIM NÃO NÃO NÃO

Manutenção de aparelho ortodôntico / ortopédico SIM NÃO NÃO NÃO

Manutenção de aparelho ortodôntico / aparelho removível SIM NÃO NÃO NÃO

Manutenção de aparelho ortodôntico fixo SIM NÃO NÃO NÃO

Contenção fixa por arcada SIM NÃO NÃO NÃO

Art. 4.4 – Esta cobertura também se aplica aos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista, quando por imperativo clínico,

for necessária estrutura hospitalar, para a realização de procedimentos, relacionados ao rol de coberturas instituído pela ANS - Agência

Nacional de Saúde, vigente à época do evento, respeitando-se sempre o tipo de contratação e as coberturas do plano contratado.

CLÁUSULA QUINTA – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURAS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Art. 5.1 - Fica excluído da cobertura deste contrato todo e qualquer serviço que não estiver elencado no Rol de Procedimentos

Odontológicos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época do evento, bem como especificamente os seguintes:

a) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

b) Procedimentos odontológicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

c) Fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados;

d) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

e) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, sob o aspecto odontológico, ou não reconhecido pelas autoridades competentes;

f) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade competente;

g) Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, bem como seus exames complementares;

h) Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por

imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção

dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;

i) Procedimentos relacionados com o acidente de trabalho e suas conseqüências;

j) Procedimentos relacionados à saúde ocupacional e moléstias profissionais;

k) Consultas Domiciliares;

l) Cirurgia Oral Maior;

m) Despesas com analgesia por óxido nitroso;

n) Remoção terrestre e/ou aéreo do Beneficiário;

o) Tratamento de disfunções de ATM (Articulação Temporo Mandibular);

p) Implantes e próteses sobre implantes e transplantes de qualquer natureza, incluindo-se todos os procedimentos necessários;

q) Exames laboratoriais de qualquer natureza, exceto o anatomopatológico;

r) Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS, vigente à época do evento.

Art. 5.2 - Os procedimentos listados contratualmente como não cobertos poderão ser executados pelos prestadores credenciados,

integrantes da rede credenciada ODONTO S.A, mediante negociação particular entre as partes, com pagamento direto do Beneficiário

ao prestador credenciado. Esta negociação é de inteira responsabilidade das partes, Beneficiário e prestador credenciado, não podendo

ser transferida ou imputada qualquer tipo de responsabilidade à CONTRATADA.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

Art. 6.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática, por períodos iguais

e sucessivos, contados da data de inicio de vigência contratual informada no termo de admissão Empresarial, desde que até este

momento não seja feito nenhum pagamento à CONTRATADA.

Art. 6.2 - O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, sem cobrança de

qualquer taxa de renovação, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 60

(sessenta) dias antes do vencimento contratual.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CARÊNCIAS

Art. 7.1 - Os serviços serão prestados após o cumprimento dos prazos de carências informados abaixo, conforme plano contratado, à

contar da implantação do Termo de Adesão pela CONTRATADA e pagamento pela CONTRATANTE, de acordo com as coberturas

contratuais do plano escolhido pelo Beneficiário:

A) PARA OS PLANOS: MAX EMPRESARIAL | PLUS EMPRESARIAL

PRAZOS DE CARÊNCIA ESPECIALIDADES COBERTAS APÓS CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

A. 24 (vinte e quatro) horas Urgência e emergência odontológica, nos termos da lei.

B. 30 (trinta) dias Diagnóstico, radiologia, prevenção, exodontia simples, restauração em amálgama, odontopediatria e ortodontia.

C. 90 (noventa) dias Dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante.

D. 120 (cento e vinte) dias Endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares).

E. 180 (cento e oitenta) dias Endodontia (dentes molares).

F. 180 (cento e oitenta) dias Prótese odontológica.

B) PARA O PLANO: GOLD EMPRESARIAL

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

PRAZOS DE CARÊNCIA ESPECIALIDADES COBERTAS APÓS CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

A. 24 (vinte e quatro) horas Urgência e emergência odontológica, nos termos da lei.

B. 24 (vinte e quatro) horas Diagnóstico, radiologia, prevenção, exodontia simples, restauração em amálgama, odontopediatria e ortodontia.

C. 24 (vinte e quatro) horas Dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante.

D. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares).

E. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes molares).

F. 180 (cento e oitenta) dias Prótese odontológica.

C) PARA O PLANO: PREVENT EMPRESARIAL

PRAZOS DE CARÊNCIA ESPECIALIDADES COBERTAS APÓS CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

A. 24 (vinte e quatro) horas Urgência e emergência odontológica, nos termos da lei.

B. 30 (trinta) dias Diagnóstico, radiologia, prevenção, exodontia simples, restauração em amálgama, odontopediatria e ortodontia.

C. 90 (noventa) dias Dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante.

D. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares) | REDE EXCLUSIVA PREVENT (Coparticipação/franquia).

E. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes molares) | REDE EXCLUSIVA PREVENT (Coparticipação/franquia).

F. 24 (vinte e quatro) horas Prótese odontológica | REDE EXCLUSIVA PREVENT (Coparticipação/franquia).

Art. 7.2 - O pagamento antecipado de contraprestações pela CONTRATANTE, não elimina ou reduz os prazos de carências.

Art. 7.3 - Não serão exigidos os prazos de carência fixados acima, quando ingressarem nos contratos, 30 (trinta) ou mais Beneficiários,

desde que o pedido de inclusão seja feita à CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência contratual para os

Beneficiários pertencentes ao quadro do CONTRATANTE, na época da contratação, ou, que o pedido de inclusão seja feito à

CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias á contar da data de contratação do novo colaborador, mesmo após o início de vigência do

contrato. Ficando assim disponibilizadas as carências contratuais, mediante as condições exigidas neste artigo:

A) PARA OS PLANOS: MAX EMPRESARIAL | PLUS EMPRESARIAL | GOLD EMPRESARIAL

PRAZOS DE CARÊNCIA ESPECIALIDADES COBERTAS APÓS CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

A. 24 (vinte e quatro) horas Urgência e emergência odontológica, nos termos da lei.

B. 24 (vinte e quatro) horas Diagnóstico, radiologia, prevenção, exodontia simples, restauração em amálgama, odontopediatria e ortodontia.

C. 24 (vinte e quatro) horas Dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante.

D. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares).

E. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes molares).

F. 24 (vinte e quatro) horas Prótese odontológica.

B) PARA O PLANO: PREVENT EMPRESARIAL

PRAZOS DE CARÊNCIA ESPECIALIDADES COBERTAS APÓS CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA

A. 24 (vinte e quatro) horas Urgência e emergência odontológica, nos termos da lei.

B. 24 (vinte e quatro) horas Diagnóstico, radiologia, prevenção, exodontia simples, restauração em amálgama, odontopediatria e ortodontia.

C. 24 (vinte e quatro) horas Dentística, periodontia, cirurgia oral menor e selante.

D. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes incisivos, caninos e pré-molares) | REDE EXCLUSIVA PREVENT (Coparticipação/franquia).

E. 24 (vinte e quatro) horas Endodontia (dentes molares) | REDE EXCLUSIVA PREVENT (Coparticipação/franquia).

F. 24 (vinte e quatro) horas Prótese odontológica | REDE EXCLUSIVA PREVENT (Coparticipação/franquia).

CLÁUSULA OITAVA – DAS DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES

Art. 8.1 - Não caberá, por parte da CONTRATADA, nenhuma alegação de doença e lesão pré-existente, para exclusão de quaisquer

coberturas avençadas neste contrato.

CLÁUSULA NONA – DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Art. 9.1 - Classificam-se como procedimentos de urgência / emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA:

PROCEDIMENTO SIGNIFICADO

a) Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal ou labial Aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal

b) Curativo em caso de odontalgia aguda | politomia | necrose Abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo.

c) Imobilização dentária temporária Imobilização dentária que possui alto grau de mobilidade, provocado por trauma.

d) Recimentação de trabalho protético Recolocação de trabalho protético.

e) Tratamento de alveolite Limpeza do alvéolo dentário.

f) Colagem de fragmentos Recolocação de parte do dente que sofreu fratura, através de material adesivo.

g) Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão na face e posterior drenagem do abscesso.

h) Incisão e drenagem de abscesso intra oral Incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.

i) Reimplante de dente avulsionado Recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.

Art. 9.2 - Além desses, também deverão ser cobertos pela CONTRATADA, os procedimentos que o Rol de Procedimentos

Odontológicos, emitido pela ANS – Agencia Nacional de Saúde, vigente à época do evento, assim definirem como sendo urgência /

emergência.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO REEMBOLSO

Art. 10.1 - Será garantido ao Beneficiário o reembolso da despesa decorrente do atendimento de urgência e emergência, desde que o

evento esteja inserido nas coberturas do plano contratado, tenha ocorrido na área de abrangência geográfica contratual, não sejam

procedimentos com cobertura parcial, coparticipativa ou franqueada e sempre que não for possível a utilização dos serviços de

prestadores da rede assistencial do plano contratado.

Art. 10.2 - O Beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar o reembolso, devendo assim apresentar à CONTRATADA

os seguintes documentos: Nota fiscal em nome do Beneficiário que realizou o(s) procedimento(s), contendo CNPJ e CRO/UF do

profissional que prestou o atendimento, relatório clínico com descrição do(s) serviço(s) realizados, juntamente com a(s) respectiva(s)

radiografia(s) inicial e final do(s) procedimento(s) executado(s).

Art. 10.3 - O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação

completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado junto à rede credenciada pela CONTRATADA, tendo

como parâmetro para o reembolso a tabela de honorários odontológicos, utilizada pela CONTRATADA e vigente à época do evento.

Art. 10.4 – O coeficiente de reembolso adotado será de 1,0 (uma) vez, aplicável sobre a tabela de honorários odontológicos, utilizada

pela CONTRATADA e vigente à época do evento.

Art. 10.5 – Os procedimentos que não possuem cobertura pelo plano contratado, como também os procedimentos que possuem

cobertura financeira pelo sistema de coparticipação e/ou franquia, previstos neste contrato, não são passíveis de reembolso pela

CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DIRECIONAMENTO E REFERENCIAMENTO

Art. 11.1 - Os Beneficiários da CONTRATADA terão atendimento, em caráter eletivo, na rede credenciada ou referenciada do plano

contratado, de acordo com o plano escolhido, cuja relação de profissionais e locais de atendimento é disponibilizada através do guia do

Beneficiário entregue juntamente com o cartão do Beneficiário titular, ou poderá, à qualquer momento, ser consultado em nosso site:

www.odontosa.com.br, ou nos aplicativos ODONTO S.A, disponíveis aos Beneficiários para download gratuito nas lojas virtuais (App

Stores).

Art. 11.2 - Para fins de atendimento, o Beneficiário deverá consultar a rede de atendimento credenciada ao plano e agendar seu

atendimento com o prestador de sua preferência, devendo comparecer ao local do atendimento, na data e horário previamente marcados,

com antecedência mínima de 30 minutos ou mediante regras próprias de atendimento do prestador, munido do seu cartão de

identificação ODONTO S.A (físico ou virtual), acompanhado de um documento de identificação oficial com foto.

Art. 11.3 - Para o atendimento, o prestador credenciado deverá solicitar autorização prévia à CONTRATADA para execução de

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CONTRATAÇÃO COLETIVA

PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA | ODONTO S.A Rua Dr. José Peroba, nº 275, Sls 701 à 705, Edifício Metrópolis Empresarial, Stiep Salvador / BA CEP: 41770-235 Site: www.odontosa.com.br SAC: (71) 3013-0300 (Salvador e R.M.S) | 3003-9404 (Demais localidades do Brasil)

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

qualquer procedimento a ser efetuado no Beneficiário, não sendo necessária autorização prévia para realização de procedimentos de

urgência ou emergência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 12.1 - A CONTRATADA fornecerá documento específico tipo "CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO", pessoal e intransferível,

para atendimento ao Beneficiário devidamente inscrito, cuja apresentação deve estar, obrigatoriamente, acompanhada do documento

pessoal de identificação, original e com foto, no momento do atendimento, podendo ser adotado, a qualquer tempo, novo sistema para

melhor atendimento aos Beneficiários.

Art. 12.2 - Ocorrendo perda ou dano no cartão de identificação, o Beneficiário deverá comunicar, por escrito, o fato à

CONTRATADA, via CONTRATANTE, para cancelamento e emissão de segunda via do documento, mediante pagamento de taxa de

remissão, cobrada pela CONTRATANTE, conforme tabela de serviços, vigente a época.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVERGÊNCIA E AUDITORIA ODONTOLÓGICA

Art. 13.1 - A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência odontológica, a definição do impasse ocorrerá através de

junta constituída por profissional credenciado devidamente nomeado pelo Beneficiário, por odontólogo indicado pela Operadora e por

um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da

CONTRATADA.

Art. 13.2 – Com finalidade de acompanhar a qualidade dos procedimentos odontológicos realizados por sua rede credenciada ou

referenciada, a CONTRATADA poderá utilizar ao seu critério, de recursos técnicos de auditoria clínica dos Beneficiários, sempre com

o intuito de salvaguardar o atendimento de qualidade e garantia nos procedimentos executados, podendo a CONTRATADA, convocar

o Beneficiário, a qualquer momento, a comparecer para uma consulta de auditoria odontológica, ou dispensá-lo, conforme a análise de

cada caso, pelo departamento de auditoria da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REDE DE PRESTADORES

Art. 14.1 - O guia do Beneficiário, entregue juntamente com o cartão do Beneficiário titular, disponibiliza informações sobre a rede de

atendimento credenciada ou referenciada do plano contratado, com seus respectivos endereços, horários de atendimento, especialidades

e telefones, igualmente disponibilizadas para consultas no site www.odontosa.com.br, ou através dos aplicativos ODONTO S.A.

Art. 14.2 – A CONTRATADA poderá a qualquer momento, fazer alteração, inclusão, substituição e/ou exclusão de dados dos

prestadores da rede credenciada ou referenciada em razão do processo dinâmico de alteração do quadro de odontólogos credenciados,

bem como seus endereços e telefones, nos termos da legislação vigente, sendo assim, de extrema importância que o Beneficiário, antes

de contactar ou dirigir-se ao profissional escolhido na rede de prestadores, deve sempre confirmar a exatidão dos dados cadastrais

através do site www.odontosa.com.br / rede credenciada, ou nos aplicativos ODONTO S.A.

Art. 14.3 – Havendo necessidade, por parte do Beneficiário, de emissão de demais exemplares do guia do Beneficiário, além do que foi

devidamente entregue no ato da contratação do plano, o mesmo será enviado mediante pagamento de taxa de remissão, cobrada pela

CONTRATANTE, conforme tabela de serviços, vigente a época, exceto os casos de solicitação por motivo de material desatualizado,

incompleto ou com defeito gráfico.

Art. 14.4 - As alterações na rede credenciada da CONTRATADA, inclusive as inclusões de novos prestadores, serão disponibilizadas

aos Beneficiários, através do site www.odontosa.com.br / rede credenciada, ou nos aplicativos ODONTO S.A.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E DO PAGAMENTO

Art. 15.1 - A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, através de pré-pagamento, os valores relacionados no Termo de

Admissão Empresarial, por Beneficiário ativo, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas mensais, até seus

respectivos vencimentos.

Art. 15.2 - O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada, é pré-estabelecido, sendo a CONTRATANTE responsável pelo

seu efetivo pagamento, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98, emitida pela ANS – Agência Nacional de saúde

Suplementar.

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Art. 15.3 - Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro

dia útil subsequente, sem acréscimo de juros e/ou multas.

Art. 15.4 - Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes

do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a multa e mora.

Art. 15.5 - Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês,

calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2,0% (dois por cento), e da correção monetária pelo IPCA, e na

falta deste, por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 15.6 – Os valores orçados e autorizados pelo CONTRATANTE, referente aos procedimentos com cobertura financeira através da

modalidade de contratação COPARTICIPAÇÃO ou FRANQUIA, exclusivos para os planos com este tipo de cobertura financeira,

deverão ser liquidados da mesma forma que as mensalidades, pois fazem parte do valor devido.

Art. 15.7 - A CONTRATANTE poderá ter o registro do seu nome em cadastro nacional de inadimplentes, tal como SPC e Serasa, na

hipótese de inadimplência continuada das mensalidades.

Art. 15.8 – Após atraso no pagamento da fatura mensal de 05 (cinco) dias úteis, as coberturas previstas no contrato, serão

automaticamente e de pleno direito, suspensas aos Beneficiários, sem que caiba restituição de qualquer parcela mensal já paga, e nem

isentando a CONTRATANTE do pagamento integral das faturas mensais emitidas, e das suas respectivas multas e moras,

contratualmente estabelecidas, sendo o atendimento reestabelecido, em até 02 (dois) dias úteis, após a identificação bancária dos

pagamentos em atraso.

Art. 15.9 – O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá em ato de mera tolerância, não implicando em

novação contratual ou transação.

Art. 15.10 - Será de responsabilidade da CONTRATANTE qualquer dano ocasionado em decorrência do não atendimento clínico ao

Beneficiário, causado por falta de adimplência nas prestações, independente do motivo ou período do atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL

Art. 16.1 - As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação cadastral mensal, enviada pela

CONTRATANTE, respeitando-se as datas limites apresentadas no calendário de movimentação cadastral informado pela

CONTRATADA, no ato da implantação contratual.

Art. 16.2 – Caso não haja o envio da movimentação cadastral no prazo estabelecido por parte da CONTRATANTE, ou a

movimentação seja enviada após a data limite de movimentação, a fatura mensal será emitida baseada nos dados disponíveis,

realizando-se os acertos, caso haja, nas faturas subsequentes.

Art. 16.3 – Todo envio de informação cadastral e/ou movimentação cadastral mensal deve ser efetuada via endereço eletrônico da

CONTRATADA ou através do site www.odontosa.com.br, / área restrita da empresa, mediante senha concedida no momento do

primeiro acesso.

Art. 16.4 - Se a CONTRATANTE estiver inadimplente não poderá solicitar movimentação cadastral dos Beneficiários até o pleno e

total pagamento e quitação da(s) mensalidade(s) vencida(s).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE

Art. 17.1 - Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados

anualmente, de acordo com a variação do Índice IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE. Este será

apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 02 (dois) meses em relação à data-base de aniversário

de assinatura do contrato, observado o limite máximo autorizado pela ANS– Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 17.2 - Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido (IPCA), será estipulado novo índice mediante instrumento específico.

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Art. 17.3 - Caso deixe de ser obrigatória a autorização da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, para a aplicação do reajuste

e, cumulativamente, não se estabeleça um percentual como limite máximo, o reajuste deste contrato dar-se-á conforme regras vigentes a

época.

Art. 17.4 - Independentemente da data de inclusão dos Beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste

integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data-base única.

Art. 17.5 - Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da

contraprestação em razão de mudança de faixa etária, migração, adaptação do contrato à Lei nº 9656/98, emitida pela ANS - Agência

Nacional de Saúde Suplementar, e por desequilíbrio econômico-atuarial da sinistralidade.

Art. 17.6 - Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será imediatamente

inserido e aplicado ao presente contrato.

Art. 17.7 - Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, inclusive nas suas

contraprestações.

Art. 17.8 - Caso a legislação venha a admitir o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, quando o nível de

sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 40% (SM - Meta de Sinistralidade expressa em contrato), cuja base é a proporção entre

as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas após 06 (seis) meses do início de vigência do contrato, ou após o

período de 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário, considerado como data-base de aniversário o mês de

assinatura do presente contrato.

Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:

Art. 17.9 – Sempre que o R = Índice de reajuste de reequilíbrio econômico-atuarial, for maior que 0 (zero), também será aplicado este

reajuste, sempre pelo índice apurado, em concomitância ou não, com o índice anual de preços estabelecido no Artigo 17.1 deste

instrumento contratual.

Art. 17.10 - Os reajustes efetuados serão comunicados pela CONTRATADA, à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar,

conforme determina a legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS FAIXAS ETÁRIAS

Art. 18.1 - Este contrato não pratica reajustes considerando-se a faixa etária dos Beneficiários.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PLANO

A) DO DEMITIDO

Art. 19.1 - A CONTRATADA assegura ao Beneficiário titular, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa

causa, o direito de manter sua condição de Beneficiário, inclusive dos dependentes à ele vinculados na data de rescisão, nas mesmas

condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à

CONTRATADA o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 30 da lei nº 9.656/98, emitida pela ANS - Agência

Nacional de Saúde Suplementar).

Art. 19.2 - O Beneficiário demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu

desligamento, após este prazo passará a cumprir todas as condições contratuais de um novo plano contratado.

Art. 19.3 - O período de manutenção da condição de Beneficiário será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor,

com um mínimo assegurado de 06 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

R = Índice de reajuste de reequilíbrio econômico-atuarial

S = Sinistralidade apurada no período

SM = Meta de Sinistralidade expressa em contrato

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

Art. 19.4 - No caso de cancelamento do benefício, os Beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o

cancelamento do contrato, por ingressar em um plano individual ou familiar da CONTRATADA sem a necessidade do cumprimento

de novos prazos de carência, desde que:

a) A CONTRATADA disponha de um plano individual ou familiar, nas mesmas configurações que o anterior;

b) O Beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas contraprestações pecuniárias e de seus dependentes;

c) O valor da contraprestação corresponderá ao valor da tabela vigente na data de adesão ao plano individual / familiar.

B) DO APOSENTADO

Art. 19.5 - A CONTRATADA assegura ao Beneficiário titular que se aposentar, o direito de manutenção como Beneficiário, inclusive

dos dependentes à ele vinculados, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de

trabalho, desde que assuma junto à CONTRATADA o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (Artigo 31 da lei 9.656/98,

emitida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Art. 19.6 - O Beneficiário aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu

desligamento, após este prazo passará a cumprir todas as condições contratuais de um novo plano contratado.

Art. 19.7 - Em caso de morte do Beneficiário titular, demitido ou aposentado, o direito de permanência é assegurado aos Beneficiários

dependentes, cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos aqui dispostos, desde que assumam junto à

CONTRATADA o pagamento integral das contraprestações pecuniárias.

Art. 19.8 - O Beneficiário titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício,

não terá direito à permanência no plano.

Art. 19.9 - Nos planos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição os valores dispendidos com

coparticipação ou franquia do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos específicos, como fator de moderação, na

utilização dos serviços odontológicos.

Art. 19.10 - No caso de cancelamento do benefício, os Beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o

cancelamento do contrato, por ingressar em um plano individual ou familiar da CONTRATADA sem a necessidade do cumprimento

de novos prazos de carência, desde que:

a) A CONTRATADA disponha de um plano individual ou familiar, nas mesmas configurações que o anterior;

b) O Beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas contraprestações pecuniárias e de seus dependentes;

c) O valor da contraprestação corresponderá ao valor da tabela vigente na data de adesão ao plano individual / familiar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

Art. 20.1 - A perda da qualidade de Beneficiário, titular e/ou dependente, poderá ocorrer:

a) Pela rescisão do presente contrato;

b) Pela perda do vínculo com a CONTRATANTE, ressalvadas as condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, emitida

pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;

c) Fraude praticada pelo Beneficiário titular e/ou dependente, apurada de acordo com a legislação vigente;

d) Pela perda da condição de Beneficiário dependente prevista nas condições gerais deste contrato;

e) A pedido do Beneficiário titular, caso tenha cumprido mais de 12 (doze) meses de vigência do seu plano e dos seus dependentes, a

contar da última adesão contratada ao plano.

Art. 20.2 - Caberá somente à CONTRATANTE, solicitar a exclusão de quaisquer Beneficiários inscritos ao plano, informando a

CONTRATADA, se esta se deu por demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, como também, informar à

CONTRATADA se o Beneficiário titular faz jus, a contratação de novo plano odontológico, inclusive procedendo o envio dos

documentos comprobatórios deste à CONTRATADA.

Art. 20.3 - A CONTRATADA poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, sem a anuência da

CONTRATANTE, nas hipóteses de fraude, perda do vínculo do Beneficiário titular com a CONTRATANTE ou perda do vínculo

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

econômico do dependente com o Beneficiário titular, previstos neste contrato, ressalvados os dispostos nos artigos 30 e 31 da Lei

9656/98, emitida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 20.4 – A CONTRATANTE, se responsabiliza exclusivamente pelas informações prestadas à CONTRATADA, relativas aos

direitos de seus ex-empregados e aposentados, relativos aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como, de quaisquer penalidades e

indenizações que a CONTRATADA for submetida em decorrência de falhas nestas informações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO

Art. 21.1 - O contrato poderá ser rescindido, nas seguintes situações:

a) Por solicitação da CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, com antecedência mínima de 60

(sessenta) dias do vencimento do contrato, período em que as partes deverão cumprir integralmente com as suas obrigações

contratuais, inclusive financeiras;

b) No caso de inadimplência da CONTRATANTE representada pelo atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período

superior a 15 (quinze) dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do direito da

CONTRATADA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias;

c) Quando a CONTRATANTE ou seu responsável não fizer declarações verdadeiras, omitindo informações à CONTRATADA;

d) Exclusão, independente de motivo, de Beneficiários titulares ou dependentes, que reduza em 25%, ou mais, o número de

Beneficiários, constantes na média das últimas três faturas mensais emitidas pela CONTRATADA;

e) Decretação de falência, deferimento de concordata ou dissolução da sociedade;

f) Descumprimento pela CONTRATANTE das cláusulas e condições deste contrato.

Art. 21.2 - Antes do término dos 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes denunciar o

contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as seguintes

condições:

a) Imotivadamente, conforme previsto no item “a” do artigo anterior, com o cumprimento do seu prazo de vigência, sem ônus;

b) Motivadamente, conforme previsto no item “e” do artigo anterior, sem ônus;

c) Imotivadamente, conforme previsto no item “a” do artigo anterior, sem o cumprimento do seu prazo de vigência;

d) Motivadamente, conforme previsto nos itens “b”, “c” “d” e “f” do artigo anterior, condicionando à CONTRATANTE ao

pagamento de multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o

término do prazo de vigência do contrato.

Art. 21.3 – Não serão admitidas movimentações cadastrais, inclusões e/ou exclusões de Beneficiários, durante o prazo de aviso prévio

de cancelamento, conforme descrito neste contrato.

Art. 21.4 – No caso de solicitação do cancelamento do plano contratado pelo Beneficiário titular, este poderá ser realizado, por escrito

diretamente à operadora, caso o mesmo comprove, que já solicitou por escrito o cancelamento à CONTRATANTE, por período

superior a 30 (trinta) dias.

Art. 21.5 – A solicitação de cancelamento do Beneficiário titular e seus dependentes, será realizada sem ônus, caso o titular e todos

seus dependentes, já tenham cumprido mais de 12 (doze) meses de vigência do seu plano, a contar da última adesão do grupo (familiar /

dependente/agregado). O cancelamento do plano do Beneficiário titular e seus dependentes, antes do término dos 12 (doze) meses de

vigência do seu plano, deve ser feito mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com o pagamento de multa pecuniária

equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do seu prazo de vigência mínima

de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.1 – É considerado como parte integrante deste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

ODONTOLÓGICA, para todos os fins de direito, o TERMO DE ADMISSÃO EMPRESARIAL, o MANUAL DE ORIENTAÇÃO

PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE (MPS) e o GUIA DE LEITURA CONTRATUAL (GLC).

Art. 22.2 - Todas as informações prestadas à CONTRATADA são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, sejam estes

dados cadastrais dos Beneficiários titulares ou dependentes, bem como documentações e declarações necessárias a efetivação e vigência

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

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1ª Via: CONTRATADA 2ª Via: CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATANTE

RUBRICA | CONTRATADA

do contrato, ou quaisquer outros que foram solicitados, havendo inexatidão, omissão ou falta de documentações e/ou informações, o

contrato ficará plenamente suspenso até a sua inteira regularização.

Art. 22.3 – A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer danos físicos ou morais, bem como por prejuízos de qualquer

espécie, que os Beneficiários, titulares ou dependentes, venham direta ou indiretamente sofrer, em virtude de erro ou omissão do

profissional credenciado, no tratamento a que for ou que foi submetido, cabendo à parte que se considerar lesada, agir diretamente

contra o responsável pelo ato, extrajudicial ou judicialmente, se assim entender conveniente.

Art. 22.4 – A não execução imediata de qualquer dos direitos previstos no contrato, por qualquer das partes, não será entendida como

novação, transação e/ou renúncia de direitos, mas apenas e tão somente como ato de tolerância.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DEFINIÇÕES

Art. 23.1 - As definições e vocábulos utilizados neste contrato encontram-se disponíveis para consulta no Manual do Beneficiário,

entregue ao Beneficiário titular, em versão atualizada, na efetivação da adesão do plano odontológico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO

Art. 24.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, fica eleito o foro da comarca de domicílio da CONTRATADA.

E, estando de acordo, as partes CONTRATANTE e CONTRATADA, datam e assinam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de se produzirem os efeitos

legais,

CIDADE | UF DATA

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE LI NESTA DATA, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE

(MPS) E O GUIA DE LEITURA CONTRATUAL (GLC), CONFORME EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009, DA ANS –

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.

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PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA

CONTRATADA

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CONTRATANTE

NOME | TESTEMUNHA: CPF:

NOME | TESTEMUNHA: CPF: