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PROVA ESCRITA DE AGREGAÇÃOCurso de Estágio 2015
(Época Especial)
(RNE- Regulamento nº 913-A/2015)
19|JANEIRO|2018
Área de Deontologia Profissional(7 Valores)
GRELHA DE CORREÇÃO
OsAdvogadosJoanaMar.nseFilipeLopesconheceram-seem2016,estandoambos
inscritos na Ordem dos Advogados como Advogados, exercendo ela,
cumula.vamente, as funções de vereadora em regime demeio tempo da câmara
municipal local e ele as de professor efe.vo, exercendo a docência do ensino
secundárionomesmomunicípio.
Filipe Lopes patrocinava, então, João, empreiteiro e seu principal cliente, que
apresentara na câmaramunicipal um pedido de licenciamento de um imóvel que
pretendia construir, pelo que Joana Mar.ns e Filipe Lopes trocaram entre si
correspondênciaprofissionalsobreoassunto.
Noâmbitodesta correspondênciaprofissional, JoanaMar.nsenviouaFilipe Lopes
umacarta,comexpressamençãodeconfidencialidade,dando-lheconhecimentode
factosrelacionadoscomadiscussãointerna,noseiodacâmaramunicipal,referente
à pretensão do cliente de Filipe Lopes, lamentando a deliberação, entretanto
tomada,deindeferimentodopedidodelicenciamento.
JoanaMar.nscessouo seumandatodevereadoraemfinaisde2016econs.tuiu,
em janeiro de 2017, com Filipe Lopes e com Mário Bernardo uma sociedade
profissionaldeadvogados,sendoMárioBernardotécnicodecontas,nessaqualidade
prestandoserviçosaJoão.
Em março de 2017, João solicitou a Filipe Lopes que o patrocinasse em acção a
instaurar contra o município, para impugnação do ato administra.vo de
indeferimento,aoqueFilipeLopesanuiu.
A Utulo de remuneração desse patrocínio forense, Filipe Lopes acertou com João
que,emcasodeprocedênciadaação,estetransmi.riaàsociedadedeadvogadosa
plenapropriedadedeumespaçoadequadoàsuainstalaçãonoimóvelaedificar.
Paraa instruçãodape.çãodaação,FilipeLopes, comautorizaçãopréviade Joana
Mar.ns, juntou ao processo a carta que esta lhe enviara em 2016, com ela
pretendendo reforçar a fundamentação da ilegalidade do ato administra.vo de
indeferimento.
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QUESTÕES
1. Considerandoasac.vidadesqueentãoexerciam,come.amosAdvogadosJoana
Mar.nseFilipeLopesMiguel,em2016,algumailegalidadeouirregularidade?(1
valor)
CritérioOrientadordeCorreçãoRegimedasincompaKbilidadesOexercíciodaadvocaciaéinconciliávelcomqualquercargo,funçãooua.vidadeque
possa afetar a isenção e a independência da profissão – ar.go 81º n.º 2 do EOA.
(0,10valores)
- No caso concreto, Joana Mar.ns encontrava-se impedida de exercer,
cumula.vamente, as funções de vereadora a tempo parcial com as de advocacia,
conformeimpostopeloar.go82ºnº1.a)doEOA.(0,30valores)
-JoanaMar.nsdeveria,porsuainicia.va,terrequeridoasuspensãodasuainscrição
na Ordem dos Advogados ao abrigo do ar.go 91º d) do EOA, uma vez que tal
suspensãoseimpunhaporforçadodispostonoar.go188º,nº1.d)enº4.doEOA.
(0,20valores)
-Aoassimnãoteragido,JoanaMar.ns,incorreuemexercícioirregulardaprofissão,
com inerenteresponsabilidadedisciplinarnos termosdoar.go115ºdoEOA. (0,10
valores)
- JáFilipeLopes,emboradesempenhasseassuas funçõescomvínculodeemprego
público,beneficiavadaexceçãocon.danaalíneac)don.º2doar.go82ºdoEOA,
peloquenãoseencontravaemsituaçãodeincompa.bilidade.(0,30valores)
2. Élícitaacons.tuiçãodasociedadedeadvogadosentreJoanaMar.ns,FilipeLopes
eMárioBernardo?(1valor)
CritérioOrientadordeCorreção
Regimedassociedadesdeadvogados–mulKdisciplinariedadeAcons.tuiçãodasociedadedeadvogadosformadaporJoanaMar.ns,FilipeLopese
Mário Bernardo, sendo este técnico de contas, violou a proibição das sociedades
mul.disciplinares, como decorre dos ar.gos 210º e 213º n.ºs 1 e 7 do EOA (0,70
valores)ear.go6ºdaLei49/2004,de24deagosto.(0,30valores)
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3. Exis.a alguma proibição, limitação ou condicionante à aceitação domandato e
subsequentepatrocínioforensedeJoãopeloAdvogadoFilipeLopes?(2valores)
CritérioOrientadordeCorreção
Conflitodeinteresses–impedimentos–extensibilidadeasóciose/ouassociadosJoana Mar.ns, advogada e sócia de Filipe Lopes, interviera no mesmo assunto
quandoeravereadoradomunicípioe,consequentemente,estavaelaemsituaçãode
conflitodeinteressesemcasodeeventualaceitaçãodopatrocíniodeJoão,conforme
previstononº1doar.go99ºdoEOA.(0,50valores)
-Nocasoemconcreto,esteconflitodeinteressesassentanaexistênciaderiscode
quebradesegredoprofissionalrela.vamenteaosassuntosdomunicípioeaindada
possibilidade de favorecimento ilegí.mo ou injus.ficado do novo cliente, como
resultadon.º5domesmoar.go99ºdoEOA.(0,40valores)
-Ocorria,assim,umimpedimentoparaaaceitaçãodomandatocomodecorredonº
1doar.go83ºdoEOA.(0,30valores)
-OimpedimentoeraextensivoaFilipeLopes,fosseestesócioouapenasassociado
deJoanaMar.ns,comoéexpressamenteimpostopelon.º6doreferidoar.go99ºe
aindacomodecorredosnºs1c)e8.doar.go92º,todosdoEOAe8ºn.º8daLei
53/2015,de11de junho,peloqueFilipeLopesnãopoderiateraceiteopatrocínio
forensedeJoãocontraomunicípio.(0,50valores)
- Filipe Lopes e JoanaMar.ns incorreramem infração disciplinar – ar.go 115º do
EOA (0,10 valores) e ainda em eventual crime de prevaricação previsto no ar.go
370ºn.º2doCP.(0,20valores)
4. Encontra algummo.vo de censurabilidade no acordo remuneratório celebrado
entreFilipeLopeseoseuclienteJoão?(1valor)
CritérioOrientadordeCorreção
Deveresparacomosclientes-honorários
A retribuiçãodos serviçosprofissionaisprestadosporadvogadosem regime liberal
pela prá.ca de atos próprios da profissão é realizada através da cobrança de
honorários, fixadosemvalorpecuniário,conformeestabelecemosar.gos105ºdo
EOAe3ºe5ºnº2.doRegulamentodosLaudosdeHonorários.(0,20valores)
- O acordo remuneratório em causa era inadmissível, já que aos advogados está
vedado celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões
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confiadas, como expressamente se refere no ar.go 100º n.º 1 d) do EOA. (0,60
valores)
-Estaproibiçãovisagaran.rosprincípiosdeisenção,independênciaedignidadeda
profissão–ar.gos88ºe89ºdoEOA.(0,20valores)
5. Exis.aalgumimpedimentonajunçãoaoprocessodeimpugnaçãojudicialdacarta
queJoanaMar.nsenviouaFilipeLopesem2016?(2valores)
CritérioOrientadordeCorreção
Segredoprofissional–correspondênciaentreadvogadosA carta eo seu conteúdo cons.tuem factos abrangidospelaobrigaçãode segredo
profissional,jáqueforamconhecidosporFilipeLopesnoexercíciodaadvocaciaepor
causadoseuexercício–ar.go92ºn.ºs1e3-tendoaindaoconhecimentodetais
factosresultadodecomunicaçãoescritaconfidencial,aoabrigodoar.go113º,todos
doEOA.(0,50valores)
-Aobrigaçãodesegredoprofissionalexis.asempreindependentementedeJoana
Mar.nsterounãoqualificadoacartacomoconfidencialaoabrigodoar.go113ºdo
EOA, já que esta norma apenas visa conferir à correspondência profissional entre
advogados um regime reforçado de confidencialidade, que se repercute na sua
proteçãoabsoluta,nãopodendoserconcedidaautorizaçãoparaasuadispensa,ao
abrigodo ar.go92ºn.º4doEOA.(0,50valores)
-OfactodeJoanaMar.nsterdadoaMárioBernardoautorizaçãoparaarevelação
dacartaedoseuconteúdoéjuridicamenteirrelevante,jáque,porumlado, o
segredo profissional neste caso protegia os interesses domunicípio e porque, por
outro lado, o ins.tuto do segredo profissional é de interesse público e tem por
finalidadeasalvaguardadaconfidêncianecessáriaqueestánaessênciadopapeldos
Advogados, no interesseda comunidadeeda administraçãoda jus.ça, peloque a
suadispensanãoestánalivredisponibilidadedaspartesnemdosadvogadosquelhe
estãosujeitos.(0,50valores)
-Acartadeveriaassimserdesentranhadadosautosporquesetratavadeprovanula
aoabrigodoar.go92ºn.º5doEOA,(0,20valores),comasinerentesconsequências
ao nível da responsabilidadedisciplinar, civil e criminal – ar.gos 115º do EOA,
483ºCCe195ºCP.(0,30valores)
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