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    7058 Dirio da Repblica, 1. srie N. 190 2 de Outubro de 2007

    Resoluo do Conselho de Ministros n. 155/2007

    O desenvolvimento das tecnologias da informao eda comunicao, em particular nas ltimas dcadas dosculo XX, e a sua disponibilizao em grande escala

    para uso pela populao levaram a uma alterao profundadas actividades econmicas e sociais, com impacte naqualidade de vida dos cidados e na competitividade eprodutividade das empresas.

    O XVII Governo Constitucional atribui um particularrelevo ao domnio do governo electrnico e da moder-nizao tecnolgica dos servios pblicos, empenhando--se activamente na melhoria na qualidade, desempenho,acessibilidade e disponibilidade dos servios pblicosonline.

    A modernizao tecnolgica aumenta as oportunidadesde aco de indivduos e instituies, fornece instrumen-tos que permitem promover a cidadania e a incluso econstituem um factor poderoso para o crescimento e parao sucesso econmico.

    Neste contexto, o acesso s tecnologias da informaoe da comunicao e as competncias para a sua utilizaoso um factor diferenciador das oportunidades sociais damaior importncia na actualidade. As tecnologias da socie-dade da informao representam para todas as pessoascom necessidades especiais (pessoas com deficincia eidosos) um meio propiciador de incluso e participaosocial por excelncia.

    Assim, estas tecnologias podem e devem ser simul-taneamente um factor de coeso social e de combate excluso.

    Importa, pois, assegurar que a informao disponibili-zada pela Administrao Pblica na Internet seja suscep-tvel de ser compreendida e pesquisvel pelos cidadoscom necessidades especiais.

    Dado que a Resoluo do Conselho de Ministrosn. 97/99, de 26 de Agosto, no logrou satisfazer integral-mente o seu escopo, cumpre agora definir e determinarque sejam adoptados determinados requisitos mnimosnas solues tcnicas adoptadas, de forma a alcanar talobjectivo.

    A iniciativa para a acessibilidade da web do World WideWebConsortium(W3C) desenvolveu uma srie de direc-trizes, entre as quais se contam as directrizes sobre a aces-sibilidade do contedo da web, que se tornaram, entretanto,uma norma mundialmente utilizada para a criao de stioswebacessveis.

    No mbito da modernizao tecnolgica dos serviospblicos em curso, impe-se um padro que garanta noapenas o mnimo de acessibilidade aos contedos, deacordo com as directrizes definidas pelo W3C, mas tam-bm a acessibilidade aos stios da Internet que impliquema disponibilizao de servios transaccionais electroni-camente. Para o efeito se prescreve que a concepo daspginas da Internet que impliquem a prestao de servi-os transaccionais aos cidados cumpram um padro deacessibilidade mais elevado, tendo em conta as directrizesdefinidas pelo W3C.

    A presente medida insere-se no I Plano de Aco paraa Integrao das Pessoas com Deficincias ou Incapaci-dade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009),

    aprovado pela Resoluo do Conselho de Ministrosn. 120/2006, de 21 de Setembro, dando igualmente exe-cuo ao Plano Nacional de Promoo da Acessibilidade(PNPA), aprovado pela Resoluo do Conselho de Minis-tros n. 9/2007, de 17 de Janeiro.

    Assim:Nos termos da alneag) do artigo 199. da Constituio,

    o Conselho de Ministros resolve:1 Determinar que as formas de organizao e apre-

    sentao dos stios da Internet do Governo e dos serviose organismos pblicos da administrao central sejam

    escolhidas de forma a permitirem ou facilitarem o seuacesso pelos cidados com necessidades especiais, devendo

    respeitar o nvel de conformidade A das directrizes sobrea acessibilidade do contedo da web, desenvolvidas peloWorld Wide Web Consortium (W3C).

    2 Determinar que os stios da Internetdo Governo edos servios e organismos pblicos da administrao cen-tral que impliquem a prestao de servios transaccionaisaos cidados respeitem o nvel de conformidade AAdas directrizes sobre a acessibilidade do contedo da web,desenvolvidas pelo W3C.

    3 Determinar que os stios da Internet

    dos orga-nismos referidos no n. 1 respondam tecnicamente aoestabelecido na presente resoluo, mediante adaptao,remodelao ou nova construo, no prazo mximo detrs meses.

    4 Determinar que os stios da Internetreferidos non. 2 respondam tecnicamente ao estabelecido na presenteresoluo, mediante adaptao, remodelao ou nova cons-truo, no prazo mximo de seis meses.

    5 Determinar que os stios daInternet a criar apartir da data da entrada em vigor da presente resolu-o assegurem a acessibilidade nela prevista de formaimediata.

    6 Determinar Secretaria-Geral da Presidncia do

    Conselho de Ministros a incumbncia de desenvolver asaces de informao, de esclarecimento e de acompanha-mento necessrias ao cumprimento da presente resoluo,

    junto das secretarias-gerais dos vrios ministrios, as quaisrespondem perante esta pelo cumprimentos dos objectivosfixados.

    7 Constituir um grupo de trabalho com funesconsultivas composto por representantes da Agnciapa ra a Moderniz ao Administ ra ti va , I. P. (AMA,I. P.), que coordena, da UMIC Agncia para a Socie-dade do Conhecimento, I. P. (UMIC, I. P.), do InstitutoNacional para a Reabilitao e do Centro de Gesto daRede Informtica do Governo (CEGER), que articular

    com a Secretaria-Geral da Presidncia do Conselho deMinistros, devendo contribuir para a boa identificaodos requisitos tcnicos de acessibilidade, nomeadamenteos relativos aos nveis de conformidade A e AAe prestar a demais cooperao para efeitos de consul-tadoria tcnica.

    8 Autorizar, nos termos do n. 1 do artigo 79. doDecreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, para a aquisio dosservios referidos nosn.os 3 e 4, a escolha do procedimento

    previsto na alneae) do n. 1 do artigo 86. do Decreto-Lein. 197/99, de 8 de Junho, nos termos a estabelecidos equando for o caso.

    9 Determinar que a presente resoluo produz efeitosna data da sua aprovao.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 27 de Setembrode 2007. O Primeiro-Ministro,Jos Scrates CarvalhoPinto de Sousa.