Rafael Marques Martins de Oliveira - Enoque José de Araújo Junior - Limitação Do Uso Das Algemas...

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX (UNIFACEX) CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO LIMITAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 11 DO STF RAFAEL MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX (UNIFACEX)

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

LIMITAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS

ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 11 DO STF

RAFAEL MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA

NATAL - RN

2014

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RAFAEL MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA

LIMITAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS

ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 11 DO STF

Monografia apresentada ao Centro

Universitário FACEX (UNIFACEX), como

parte dos requisitos para obtenção do

título de Bacharel em Direito.

ORIENTADOR: Prof. Esp. Enoque José

de Araújo Junior.

NATAL

2014

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Dedico este trabalho a todos que de

forma direita ou indireta me ajudaram em

sua conclusão.

De forma especial a minha família, mãe

pai e namorada. Pela compreensão e

apoio.

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AGRADECIMENTOS

À instituição pedagógica

À instituição de realização da pesquisa

Ao Professor orientador e examinadores

Aos demais

A Deus.

A minha família, minha namorada e em especial a meus pais pela confiança e apoio.

Ao meu orientador pela ajuda na elaboração do trabalho.

Aos amigos e colegas de curso que estiveram junto por toda essa jornada.

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[...] devemos “ler” a realidade com os

olhos críticos, de tal sorte que sempre nos

recordemos de nos apresentar como

sujeitos capazes de história própria [...]

Pedro Demo

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RESUMO

No presente trabalho, analisaremos o uso das algemas e sua regulamentação

pela súmula vinculante de número 11 do Supremo Tribunal Federal, que a princípio

busca garantir a preservação da imagem e da dignidade da pessoa humana através

da não utilização de um dispositivo de segurança que pode garantir a segurança do

agente público que às usa, a do conduzido e de toda sociedade que os cerca.

Fazendo uma análise crítica com relação aos riscos que a limitação do uso das

algemas pode gerar, busca-se entender qual o propósito de tal dispositivo, sua

relação com o sistema jurídico Brasileiro, como esse dispositivo pode auxiliar no seu

uso prático, como a súmula 11 do Supremo Tribunal Federal regulamenta o seu uso

e por fim quais os riscos que essa limitação pode trazer.

PALAVRAS-CHAVES: Algemas. Regulamentação. Súmula. Limitação. Risco.

Prevenção

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ABSTRACT

In this paper, we analyze the use of handcuffs and its regulation by binding

precedent of number 11 of the Supreme Court, the principle seeks to ensure the

preservation of the image and dignity of the human person through failure to use a

safety device that can ensure public security agent uses to the driven and the whole

society around them. Making a critical analysis about the risks that limiting the use of

handcuffs can generate, we seek to understand what the purpose of such a device,

its relationship with the Brazilian legal system, as this may assist device in practical

use, such as summary 11 of the Supreme Court regulates its use and finally what

risks this limitation can bring.

KEY-WORDS: Handcuffs. Regulations. Precedent. Limitation. Risk. Prevention

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SUMÁRIO

1INTRODUÇÃO.....................................................................................................08

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO JURÍDICA DAS ALGEMAS......................................10

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA.................................................................................10

2.2. EVOLUÇÃO JURIDICA...................................................................................14

3. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS..........................................19

3.1. A CONSONÂNCIA NA ORIENTAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS...................21

4 SUMULA VINCULANTE 11 STF.........................................................................24

4.1 BREVE CONCEITO DE SUMULA VINCULANTE.............................................24

4.2 A SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..............26

4.3 FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA CONSTITUCIONAL DA SUMULA 11 STF .…27

5 CONCLUSÃO........................................................................................................31

REFERENCIAS.....................................................................................................33

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1 INTRODUÇÃO

A inércia do Poder Legislativo em regulamentar devidamente o uso das

algemas, provocou o surgimento de uma zona cinzenta no ordenamento jurídico

brasileiro no que concerne às algemas que perdurou por 24 anos.

Tal dispositivo de contenção, Segundo a Ministra do Supremo Tribunal

Federal, Carmem Lúcia no HC 89429/RO Rondônia, comentou como relatora em

2006, origina-se do árabe aljamaa, significando pulseira, e usado atualmente para

impedir reações indevidas que possam ser agressivas ou mesmo incontroláveis por

presos, sejam contra policiais, contra si ou contra terceiros.

Após o julgamento do habeas corpus de número 91952 pelo Supremo

Tribunal Federal em 2008, em que Antônio Sérgio por intermédio de seu advogado

alegou ter sido prejudicado em seu julgamento por ter permanecido algemado, o que

teria influenciado o júri, o STF de ofício, editou a súmula vinculante de número 11,

que passou a regulamentar o uso das algemas a exigir que só fossem utilizadas em

casos específicos de resistência, receio ou tentativa de fuga. O que além de limitar o

uso das algemas, exige que seja fundamentado por escrito. Sob o risco de se

responsabilizar o agente, a autoridade ou o Estado e até mesmo ocorrer a nulidade

da prisão ou do ato processual.

O STF através da súmula 11, alega entre outros aspectos, proteger a imagem

e a honra do custodiado, que em caso de exposição teria as mesmas lesionadas, o

que fere princípios constitucionais fundamentais. Além da dignidade do conduzido

como pessoa humana.

Esta limitação na esfera social tanto quanto na jurídica, gerou polêmicas entre

as quais podemos citar a questão da circunstância em que foi concebida. Uma vez

que o conceito de súmula vinculante exige certas condições para que possa ser

editada, como quantidade considerável de decisões sobre o mesmo assunto, o que

justificaria a necessidade de se pacificar o entendimento. Afim de além de

desobstruir o judiciário unificando o direcionamento das decisões, garantir a

segurança jurídica a quem recorresse ao mesmo.

Além da questão social, refletida na prática. Pois com essa limitação do uso

das algemas e não a utilização preventiva como regra das mesmas, o risco que o

agente, o conduzido e a sociedade correm pode aumentar consideravelmente.

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A criação da súmula 11, do STF, ainda tem outros pontos como a

coincidência da época de sua edição com operações da Policia Federal que foram

exibidas por noticiários televisivos, inúmeras prisões de pessoas de alto poder

aquisitivo e político nas quais foram utilizadas as algemas. O que gerou a dúvida

sobre a motivação de sua edição.

A necessidade proteção aos direitos da pessoa humana, independentemente

de sua condição, seja de suspeito ou de acusado é indiscutível. Porém, não se pode

deixar de levar em consideração a real e correta utilização do dispositivo de

contenção que tem por nome “algemas”.

Ainda leva-se em consideração, a consonância entre as instituições que

utilizam tal dispositivo em orientar de forma clara a utilização e frisar sempre a

necessidade de se antecipar com relação a possíveis reações ou tentativas de fuga.

Que são perigos citados inclusive no texto da súmula 11 do Supremo Tribunal

Federal.

Este contraste entre as algemas, a sua utilização pelos agentes e a ideia de

abuso por parte do seu uso segundo o STF, gerou diversos entendimentos com

relação ao assunto. Tendo gerado opiniões controversas entre juristas, estudantes e

a sociedade no geral. Tal situação referente a um dispositivo que é usado em

situações de extrema tensão e diversas vezes de grande risco e que dependendo do

seu uso ou não, salvar diversas vidas e preservar a sociedade tanto quanto os

agentes e os custodiados, desperta a necessidade de um estudo, afim de se

entender o que são as algemas, como e por que surgiram, como também como as

mesmas estão regulamentadas em nosso ordenamento jurídico. Assim como torna-

se igualmente importante o entendimento do que se trata exatamente a súmula

vinculante e qual seu propósito assim como mais especificamente o contexto e as

motivações que levaram a edição da súmula 11 pelo Supremo Tribunal Federal e

quais os problemas e dúvidas que a mesma Criou.

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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO JURÍDICA DAS ALGEMAS

A utilização de algemas como instrumento de contenção de um custodiado,

sempre provocou discussões e opiniões divergentes. De um lado, há os que

consideram o artefato fundamental à segurança tanto dos que conduzem o preso,

quanto do próprio preso. Doutro lado, há os que criticam o seu uso por entender que

atenta contra a dignidade do ser humano e também uma afronta ao princípio da não

culpabilidade, quando usadas em presos ainda não condenados.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para um melhor entendimento é mister que se trace toda uma trajetória para

que possamos chegar à ideia atual das algemas e de sua utilização, por tanto,

percebe-se a importância de se entender suas origens e sua evolução histórica, que

concomitante às mudanças no panorama sócio jurídico brasileiro, culminaram em

diversos entendimentos sobre qual seria o procedimento ideal para o seu uso.

Portanto, iniciaremos o presente capítulo abordando a origem de tal dispositivo,

expondo um breve resumo de sua evolução ao longo da história e as modificações

que culminaram no artefato que conhecemos hoje. Posteriormente faremos um

apanhado dos fatos jurídicos que envolvem as algemas e sua utilização, seja pelos

agentes públicos nas ruas, seja dentro do sistema prisional, em situações

primordialmente urbanas e corriqueiras. Por tanto o presente trabalho não se

prestará a analisar normas de utilização navais e aéreas ou militares. Observando

como o dispositivo é regulamentado em nosso ordenamento para que possamos

chegar a tal conceito.

É notória a necessidade em alguns casos de se limitar os movimentos de

determinada pessoa. Porém como no início não haviam dispositivos como os que

conhecemos atualmente, é racional imaginar que qualquer material que pudesse ser

manipulado para prender o indivíduo fosse utilizado como cipós, tiras de couro,

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cordas, correntes, etc. Qualquer coisa que fosse eficiente para evitar fugas ou

agressões. Mas esta pesquisa tem seu foco voltado para o dispositivo em questão.

Principiamos nossa explanação, abordando a etimologia da palavra algema,

tal como suas relevantes variantes.

De acordo com Otávio Queiroz (1961), o termo Manietar é proveniente do

latim manus, atar ou mesmo prender as mãos.

Já o termo algema que nós é mais comum, vem do árabe al-jemme, que

significa a pulseira e acabou por gerar a pronúncia que é popularmente conhecida, a

al-jemma, como ensina Francisco da Silveira Bueno (1963), em seu Grande

Dicionário Etimológico.

Tal termo torna-se comum a partir do século XVI, segundo Sérgio Marcos de

Moraes Pitombo (1985) em seu livro Emprego de Algemas. Porém o uso de

dispositivos com o intuito de limitar os movimentos vai além das algemas. Passando

por correntes, grilhões etc.

É fato que em tempos remotos e sombrios, celas, grilhões e correntes não

eram utilizados apenas para limitação dos condenados a fim de garantir o

cumprimento da pena, evitar fugas ou agressões, ou seja, submissão física, mas

também como forma de castigo ou mesmo tortura. Consoante a citação do Padre

Antônio Vieira em seu Sermão onde fala sobre a utilização dos “ferros” em sua

época, bem lembrado por Pitombo em seu livro, Emprego de algemas (1985).

Sendo que longo do tempo, palavras como jaula, grilhões, cela, algema,

corrente entre outras, traziam a ideia de aprisionar. Atualmente utilizamos o termo

algema no plural, tal qual traz Antônio Geraldo Cunha no Dicionário Etimológico

Nova Fronteira (1982), onde: “algema é um instrumento de ferro com que se

prendem os braços e pulsos”

Nessa mesma linha, entende Pitombo (1985, p. 275 - 292), que considera as

algemas “o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela justiça penal,

com que se prendem os braços de alguém, pelos punhos, na frente ou atrás do

corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução ou em caso de simples

contenção”.

Como já mencionado anteriormente, a prática de se limitar os movimentos de

uma pessoa por meio da imobilização seja dos pés ou das mãos, provém de tempos

remotos. De acordo com Fernanda Herbella (2008), em seu livro que trata das

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algemas e a dignidade da pessoa humana, os mesopotâmios há 4.000 anos já

utilizavam o processo de atar as mãos dos prisioneiros.

Até mesmo na mitologia grega podemos encontrar passagens nas quais as

algemas tem considerável papel, como na lenda mitológica em que Sísifo falava

demais sobre a vida das outras pessoas e num certo dia, proferiu injúrias contra

Zeus, afirmando que havia se apaixonado, fugindo em seguida com a filha de

Asopus. Zeus, pede a Hades seu irmão que puna Sísifo de forma severa e o leve

para o inferno.

Assim, quando Hades vem cumprir o pedido de seu irmão Zeus, Sísifo vê que

traz um par de algemas, as quais Sísifo pede que Hades demonstre como

funcionam.

Enquanto Hades ingenuamente demonstra como as algemas funcionam em

seu próprio pulso, Sísifo as fecha. Deixando-o preso em sua própria casa. Pois

enquanto Hades estivesse preso ninguém morreria, pois ele é o deus do inferno,

como ensina Thomas Bulfinch (2001) em seu livro de ouro da Mitologia.

Ainda de acordo com Fernanda Herbella (2008), a principal vantagem da

utilização das algemas é o seu uso múltiplo, pois no caso de se amarrar com cordas

haveria necessidade posterior de cortá-las, que seria a maneira habitual de soltar

alguém. O que aumenta o custo.

A partir dessa observação percebe-se que certas ideias apesar de

contemporâneas não trazem tanta inovação, tais como as algemas descartáveis.

Além de causarem ferimentos por fricção ou mesmo por aperto excessivo. O

que não era uma preocupação frequente para quem efetuava as capturas ou

conduções.

Tratando dos grilhões, além de mais difíceis de serem removidos, podiam ser

usados nas pernas, pulsos e até mesmo no pescoço. Podendo inclusive deixar os

prisioneiros presos uns aos outros ou em esferas muito pesadas de metal, porém

como o diâmetro das grilhetas era fixo e existiam diâmetros de pernas braços e

pescoços diferentes, precisava-se de grilhões de diferentes tamanhos disponíveis.

Levando em consideração que não houvesse o tamanho adequado a uma

pessoa com diâmetro de perna ou mesmo pescoço maior, o dano que a compressão

dos membros causasse poderia ser irreparável e no caso do pescoço até mesmo o

óbito.

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Dessa situação desumana, resulta a necessidade de se criar um dispositivo

que permitisse um ajuste para cada tipo de pessoa. Permitindo com a evolução que

fosse utilizada por outras sociedades, como ensina Herbella (2008).

Ao longo do tempo foram criados diversos tipos de algemas, desde a mais

rústica, a grilhetas unidas por barras, correntes a até em forma de oito, entre outros.

Porém, ainda segundo Herbella (2008), apesar da evolução do dispositivo,

ainda havia o problema do desconforto excessivo e das fechaduras que não

forneciam a segurança necessária o que poderia colocar em risco os que exerciam

as apreensões de criminosos agressivos e consequentemente qualquer um que

estivesse próximo. O que culminou na criação de algemas que se ajustassem

melhor e que pudessem ser colocadas com maior rapidez.

Onde segundo o site handcuffs.org, acessado em 2014, um desses

dispositivos utilizava uma corrente fina ou cabo, como cordas de piano, feitos de

aço. Tal dispositivo poderia ser aberto com uma manopla em cada ponta ou fechado

com apenas uma manopla. Este dispositivo permitia ao agente em caso de

resistência conter o preso torcendo mais as manoplas, causando dor ou mesmo

ferimentos.

Possuindo ainda segundo Herbella (2008), variações de nomeclatura. Ficando

o artefato conhecido como ligotte, cabriolet ou mesmo twister.

Podemos perceber que a questão principal sempre foi a de conter o

prisioneiro com a maior segurança para os agentes a para sociedade tanto quanto

maior praticidade possível, além de não lhe infligir ferimentos ou dor desnecessários.

Porém como os dispositivos eram arcaicos em relação aos que temos disponíveis

hoje, provocando desconforto, dor e até ferimentos, podemos notar que no passado

realmente havia violação dos direitos humanos pelo simples uso de tais dispositivos.

A partir da década de 1880, surgiram algemas que possibilitavam o ajuste ao

conduzido. Em que a catraca só operava em uma direção, possibilitando o ajuste

gradativo e perfeito do semiarco ao pulso do detido, de acordo com o Manual

Operacional do Policial Civil (2002).

Este modelo de dispositivo ajustável de contenção foi reproduzido em

diversos países porém o problema da colocação ainda persistia, pois para tal a

algema precisava estar já aberta ou o agente teria que usar as chaves para abri-la

na durante a apreensão segundo Herbella (2008).

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O que poderia exigir maior uso da força, ou mesmo possibilitar uma fuga ou

resistência por parte do detido. Porém a partir dos anos 20, as algemas mais

modernas começaram a surgir.

A rápida aplicação no detido, e seu ajuste variável, evitariam os problemas

enfrentados com os modelos anteriores. Além de fechaduras com travas, as quais

surgiram na mesma época. Tal evolução permite mais segurança para que não se

consiga abrir a fechadura sem a chave e ainda o sistema de trava evita que após

estar algemado o detido aperte sem intenção ainda mais as algemas. Protegendo

além da segurança do agente e da sociedade, a integridade física do preso,

segundo Herbella (2008).

Podemos perceber a partir do texto de Carísio Eugênio de Carvalho Silva em

seu livro que aborda técnicas de segurança pública e privada em 1991, a ideia de

utilização das algemas em que afirma:

É imprescindível em todo elemento que se detenha, a colocação das algemas, e principalmente no momento da detenção, quando o elemento que está sento detido, encontra-se sob tensão por causa da abordagem feita, e ainda não esteja raciocinando normalmente, pensando em fuga ou ataque ao abordador.(SILVA,1991, p. 58).

Percebemos a inclusão do estado emocional do detido, uma vez que antes,

colocava-se apenas a possibilidade de resistência, ataque ou fuga, não levando em

consideração que o detido pudesse estar sobressaltado ou mesmo sob efeito de

entorpecentes.

2.2 EVOLUÇÃO JURÍDICA

O princípio do Devido Processo Legal, expresso na Constituição Federal de

1988, encontra-se disposto em nossa Carta Federal em seu artigo 5º, inciso LIV.

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (Constituição Federal do Brasil de 1988)

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As algemas, em sua mais primária função, limitam os movimentos de quem

se encontra detido, ou seja, a sua liberdade ainda que momentânea.

Por tanto, se ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido

processo legal, é de crucial importância a previsão no ordenamento jurídico,

regulamentando seu uso e não apenas limitando.

Foucault (1977) ensina que a prisão e as penas de encarceramento, como as

que existem hoje, são fruto de uma concepção recente. Em épocas passadas, os

criminosos ficavam presos apenas aguardando as sentenças e suas execuções.

Que poderiam culminar em trabalhos forçados, castigos físicos ou mesmo a morte.

A questão da prisão por meio de ferros, já chama atenção do ponto de vista

jurídico em 1821 no Decreto editado por D. Pedro enquanto príncipe regente em 23

de maio daquele mesmo ano.

Tal Decreto, segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1985), não refletia a

realidade da época em questão e assim diz:

Na Exposição de Motivos verberam alguns governadores, juízes criminais e magistrados, os quais ‘(...) violando o sagrado Depósito da jurisdição, que se lhes confiou, mandam prender por mero arbítrio, e antes da culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitas veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregam convidados pelos bens, que lhes oferecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quais é, sem dúvida, a segurança individual (...). (PITOMBO, 1985, p. 276).

Pitombo, ainda comenta a questão da serventia, ou função das prisões, que

na verdade nunca deveriam ser usadas para flagelar ou torturar, seja física ou

psicologicamente e sim unicamente com o fim de guardar pessoas com segurança.

Assim Tal como Herbella (2008), podemos fazer uma analogia colocando

paralelamente as prisões e as algemas, uma vez que a utilização de dispositivos

para limitação de movimentos usados com intuito de infligir desconforto, dor ou

ferimentos, também não seriam permitidos dentro do contexto, pois estariam

abolidos tacitamente por analogia.

Porém, em nos tempos do Império, a legislação penal, ainda com raízes no

direito medieval, reconhecia a pena de galés onde os condenados se viam forçados

a remar em navios mercantes ou mesmo de guerra e presos por grilhões em um

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ambiente sujo, com calor insuportável além de doenças. Submetidos a privações

desumanas, tal qual ensina Lima, Herodites da Silva(1949).

Essa pena era prevista pelo Código Criminal do império Brasileiro de 1832

mais precisamente nos artigos 101 e 303. Entretanto o artigo 180 do mesmo Código

Criminal do império chama atenção quando preconiza

Art. 180. Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido. (BRASIL, Lei S/N, 29, novembro de 1832,).

Apesar das leis e decretos formalmente instituídos serem tratados como letras

mortas, ou seja, sem qualquer aplicação ou efetividade como ensina Herbella

(2008).

Podemos notar no artigo 180 uma ideia que nos remete ao princípio da

proporcionalidade.

Que segundo o artigo publicado pelo procurador de Justiça do Ministério

Público de Minas Gerais, Denilson Feitoza (2009), Possui um caráter formal

relacionado ao método. Pois exige uma justificação metódica em caso de

intervenção contra direitos fundamentais. E ainda é um princípio constitucional

implícito. Onde essa implicitude, se repete no Código Criminal do império de 1832.

Apesar da Lei de Número 261, de 3 de dezembro de 1841 que reformou o

código criminal de 1832 não ter alterado o artigo 180 que autorizava o uso da força,

em novembro de 1871, o Decreto de número 4.824, que tinha por finalidade

regulamentar a lei 2.033 de setembro de 1871.

Onde em seu capítulo III, em que trata do processo criminal, precisamente no

artigo 28 diz:

Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso. O exemplar do mandado, a que se refere o citado art. 13, equivale á nota constitucional da culpa. (BRASIL, Decreto nº 4.824 de 22 de Novembro de 1871).

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O decreto Lei número 1002 de 1969, que instituiu o Código de Processo

Penal Militar também cita o uso da força, em seu artigo 234 como vemos a seguir.

Emprêgo de forçaArt. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.Emprêgo de algemas1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo         algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.Uso de armas2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

Percebe-se o condicionamento fundamentado na resistência, tentativa de fuga ou desobediência. Sendo necessário ainda a participação de testemunhas.

A Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, instituída pela Lei 7210 de

1984, deixa claro em seu artigo 199 a necessidade da regulamentação da utilização

das algemas mediante Decreto Federal. Da seguinte forma: “Art. 199 - O emprego

de algemas será disciplinado por decreto federal.”

Na exposição de motivos da mesma lei de Execução Penal, que encontra-se

publicada no Diário do Congresso Nacional do dia 1º de Julho de 1983,

A exposição de motivos referente à Lei de Execuções Penais que consta no

Diário do Congresso Nacional de 1º de Julho de 1983, aborda a utilização das

algemas de forma clara, inclusive prevendo situações de falta de efetivo

minimamente necessário. O que chama a atenção para o 176º artigo citado abaixo.

Art. 176. A segurança pública e individual é comprometida quando as fugas ou as tentativas de fuga se manifestam, principalmente fora dos limites físicos dos estabelecimentos prisionais, quando a redução do número de guardas e as circunstâncias do transporte dos presos impedem o melhor policiamento. Daí a necessidade do emprego de algemas como instrumentos de constrição física. (BRASIL, Projeto de Lei nº 1657, de 30 de Junho 1983).

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Já com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei

de nº 8.069, de 1990. Não há previsão expressa de proibição da utilização das

algemas em adolescente ou mesmo crianças. Mas o artigo 178 da mesma Lei,

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. (BRASIL, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Ora, o Delegado de Polícia, Professor da ACADEPOL em Bauru (SP),

Wagner Adilson Tonini, em seu artigo publicado em Maio de 2004, lembra bem que

este dispositivo, deixa espaço para analogias. Uma vez que no caso de viaturas com

a cabine traseira separada por grade, também pode ser descrita como

compartimento fechado, porém trata-se da maneira ideal de transporte de um

delinquente. Uma vez que em situações de ameaça a segurança do agente da

sociedade ou mesmo do próprio apreendido, admite-se a utilização de algemas, em

consonância com a opinião de Jurandir Norberto Marçura, citado pelo Delegado

Wagner Adilson em seu referido artigo, senão vejamos:

Compulsando a melhor doutrina encontramos opiniões geradoras da preocupação que ora nos permitimos discutir. Jurandir Norberto Marçura(1) ao comentar referido dispositivo entendeu que houve vedação de condução em compartimento fechado "tendo em vista a presunção legal de que esse procedimento atenta contra a dignidade do adolescente, pondo em risco sua integridade física ou mental". Sustentou ser corolário do artigo 227, § 3. º, V, da Carta Magna, admitindo o uso de algemas quando demonstrada imperiosa necessidade e entendendo que a proibição não atinge viaturas onde o banco traseiro seja "impedido por grade ou dispositivo análogo". (TONINI Wagner Adilson , 2005).

O dever de assegurar quem se encontra em desenvolvimento consta

claramente no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de

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qualquer medida privativa da liberdade. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

A partir de tais observações, podemos perceber que a questão de se utilizar viaturas devidamente adaptadas ou mesmo as algemas ainda garantem que se possa imobilizar o delinquente, sem o perigo de ameaça. A vedação de tais procedimentos inviabiliza o trabalho policial, seja de prisão ou de apreensão.

3 NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS

Para que se possa entender a crítica com relação à súmula 11 do Supremo

Tribunal Federal, não se pode deixar de abordar a ideia da necessidade do uso de

das algemas a partir das garantias que a Constituição Federal traz para sociedade e

seus agentes públicos, em seus princípios e normas, como analisar através de

prismas distintos, seja de quem as usa, em quem são utilizadas e do cidadão que

tem relação com o fato mesmo que apenas como espectador. Pois a não

observância da segurança com relação às algemas especificamente, pode gerar

risco e a responsabilização de quem deixou de usá-las. Além de buscarmos

compreender como os agentes públicos são instruídos para sua utilização, por que e

em que situações. Com isso, busca-se uma noção sócio jurídica do artefato em si e

de seu uso na prática.

A utilização das algemas por seu poder de contenção, podem garantir a

neutralização de inúmeras possibilidades de resistência e até mesmo fuga do

custodiado, além de com o seu uso, tornar-se desnecessário a utilização da

imobilização a partir de técnicas de torção dos membros ou mesmo evitar o uso de

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arma de fogo como forma de coação. Compartilhando da mesma linha de raciocínio

exposta na Revista Consultor Jurídico de 11.02.2006, como lê-se abaixo:

Um equívoco comum é associar o uso de algemas ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinquente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização, o que foi anteriormente debatido por (GOMES, 2006).

A necessidade da utilização das algemas deveria ser analisada sempre no

caso concreto, ficando a cargo da autoridade que encontrar-se conduzindo o réu,

dentro de seu conhecimento decidir qual a melhor medida de contenção a ser

tomada.

Tal entendimento encontra-se em consonância com o do Ministro José

Arnaldo Da Fonseca, 5ª Turma, no nº. 24445-0/217, publicado no DJ de 06.09.2004,

p. 285.

O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parece-me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências desnecessárias e inconsequentes, indemonstradas, por sinal, no presente caso (GOMES, 2006).

A utilização das algemas, garante a segurança ao se lidar com um potencial

suspeito. Do qual o agente público não tem todas ou mesmo não tem nenhuma

informação do histórico psicológico ou de atos violentos que possam ter sido

cometidos em sua vida pregressa.

A utilização de algemas além de evitar riscos com relação a possíveis

intensões ou atos do custodiado, evita que o próprio agente esteja sob tensão

excessiva e possa realizar um melhor trabalho, seja de busca pessoal, seja de mera

condução. Com mais calma, além de eliminar a necessidade da condução sob a

mira de arma de fogo ou mesmo por meio de imobilização corporal.

Sob tal comparação, pode-se perceber que a utilização das algemas O que

contribui para integridade física do custodiado como também permite que o agente

esteja mais atendo ao seu redor. Evitando possíveis resgates, linchamentos, ou

seja, todos e quaisquer riscos para si, para seu custodiado e para a sociedade. Uma

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vez que a vida e integridade do mesmo é de sua responsabilidade durante a

condução.

Assim como a de terceiros que sejam afetados pelo caso concreto.

Dentro dessa mesma linha de raciocínio a Revista Âmbito Jurídico traz sob o

título: Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistifica? do seu uso

o seguinte trecho:

Usar algemas com a finalidade de prevenir, desestimular e coibir a reação do preso ou conduzido, através de sua imobilização e contenção, independentemente do enquadramento típico-penal da conduta censurada, pois a avaliação do estado anímico do réu/investigado é feita no ato da prisão e não só pelos fatos pretéritos cometidos (GOMES, 2006)

Policial que não toma as medidas de segurança para si e para os outros,

coloca efetivamente em risco a sua própria vida, a o seu custodiado e a de terceiros.

Mesmo por que “[...]A responsabilidade do Estado por danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva e ele só se exime da obrigação de

indenizar se comprovar que a vítima concorreu para o evento danoso ...]”. Como

afirma o Desembargador Borelli Machado na Apelação Cível n. 274.952-1

3.1 A CONSONÂNCIA NA ORIENTAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS

A seguinte frase proferida pelo policial rodoviário federal Ivan Bialecki,

expressa de forma clara o seu entendimento no artigo publicado no site

conjur.com.br, sob o título de: Algemas garantem integridade física do agente

policial. Em que faz abordagens acerca do uso preventivo das algemas em que diz

“não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria

colocar os policiais em risco desnecessário.

Por óbvio pode-se entender que as algemas tem finalidade não só de cessar

a resistência, fuga ou agressão mas talvez principalmente preveni-las a fim de que o

agente, o detido ou a sociedade paguem com sua integridade ou mesmo suas vidas

pela facilitação da não utilização das algemas

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Apesar da falta de regulamentação jurídica a fim de orientar de forma mais

detalhada a utilização das algemas, o estado de São Paulo buscou uma

normatização de forma expressa. Como explica Carlos Alberto Marqui de Queiroz

(2002), da seguinte forma:

...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983. (QUEIROZ, 2002)

Art. 1º O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

1º – Condução à presença da autoridade dos delinquentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

2º – Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado extremo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

3º – Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga durante a diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção. (DECRETO 19903, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950)

A partir do Decreto supracitado, percebe-se a facilitação no trabalho de quem

precisa utilizar as algemas. Uma vez que está expresso e claro as situações onde

depende da análise do caso concreto pelo agente público e as situações em que seu

uso passa a ser obrigatório.

Mesmo em manuais de técnicas de segurança pública e privada como o

escrito por Carísio Eugênio de Carvalho Silva em 1991 no seu manual de Técnicas

de segurança pública e privada, o uso das algemas é abordado com seriedade e

recomendações muito específicas. Pois em caso de transporte por exemplo, em que

o conduzido não esteja algemado, a arma deve estar em tese sempre apontada na

direção do conduzido a fim de desestimula-lo a tentar uma reação ou fuga. O que

põe todos em risco. Diante disso seria preferível utilizar as algemas a fim de efetuar

a condução do custodiado da forma mais segura e tranquila possível.

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Chega-se a essa conclusão a partir da orientação de Carísio Eugênio de

Carvalho Silva em seu Manual supracitado no ponto que se refere ao transporte do

conduzido em que diz:

Todas as vezes que se conduz um preso sem algemas o local que este deve caminhar, é sempre a frente de quem o conduz a uma distância em que o condutos tenha segurança absoluta da impossibilidade de uma ação do detido, e a arma deve estar sempre apontada na direção do conduzido, para evitar estimulo a este de tentar uma reação, principalmente se o mesmo souber artes marciais, ou estiver envolvido com grandes problemas com a polícia, e que isso venha a lhe tirar a liberdade por muitos anos.(SILVA; Eugênio de Carvalho, 1991.p. 58).

Nesse mesmo sentido, Carísio Eugênio continua ao abordar a questão do uso

das algemas. Onde afirma que:

É imprescindível em todo elemento que se detenha, a colocação das algemas, e principalmente no momento da ação da detenção, quando elemento que está sendo detido, encontra-se sob tensão por causa da abordagem feita, e ainda não esteja raciocinando normalmente, pensando em fuga ou ataque ao abordador.As algemas devem ser sempre colocadas no preso, este estando com as mãos para trás e as costas das mãos voltadas uma para outra.Mas, existirão momentos em que esta prática não vai ser possível, por reação do preso, pelo pânico causado no ambiente, ou mesmo o número insuficiente de detentores, nestes casos e outros de extrema necessidade, poderá as algemas, ser colocadas no detido, este estando com as mãos para frente, só que o detentor, deverá segurá-las na corrente que fica no centro das mesmas com a mão do não uso da arma e a outra, posicionada nas proximidades do coldre. .(SILVA; Eugênio de Carvalho, 1991.p. 58).NUNCA DEVEMOS ALGEMAR UM DETIDO COM AS MÃOS PARA FRENTE, POIS QUALQUER FACILIDADE QUE ELE ENCONTRE, PODERÁ FAZER DAS ALGEMAS UMA ARMA, COLOCANDO-AS NO PESCOÇO DE ALGUEM NAS SUAS PROXIMIDADES.O DETIDO ALGEMADO COM AS MÃOS PARA FRENTE, ESTÁ COM UMA ARMA PERIGOSA. (SILVA; Eugênio de Carvalho, 1991.p. 59).

Ao observar as orientações contidas no manual em questão, podemos

entender na verdade o risco da não utilização das algemas ou mesmo da sua

utilização de forma incorreta. Com isso colocando inúmeras pessoas em risco de

morte, além das consequências para o agente que for negligente ao não utilizar as

mesmas e permitir que o detido tome qualquer atitude contra ele, contra terceiros ou

contra si.

Com tudo percebe-se claramente que as algemas preferencialmente devem

ser utilizadas de forma preventiva. Pois eu uso correto além de facilitar o trabalho

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dos agentes públicos tanto quanto preserva-lhes a tranquilidade e confiança durante

seu árduo trabalho, evitará que ocorra uma tentativa ou mesmo a fuga do detido,

que o conduzido resista agredindo o agente ou mesmo busque um terceiro a fim de

utiliza-lo como refém. E obviamente em momento de confusão mental venha a

cometer suicídio. Ou seja, pode-se notar que há uma convergência na ideia da

utilização das algemas no sentido de prevenção.

4 SUMÚLA VINCULANTE 11 STF

O entendimento do conceito de súmula vinculante tanto quanto a análise

sócio jurídica da súmula vinculante de número 11 do Supremos Tribunal federal, é

de extrema importância para o presente trabalho, uma vez que sua repercussão no

meio jurídico teórico e prático tanto quanto na sociedade, gerou entendimentos

distintos com relação a sua real necessidade e eficácia. Assim como seus efeitos

práticos.

4.1 BREVE CONCEITO DE SÚMULA VINCULANTE

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Segundo o site do Senado, a súmula vinculante é um mecanismo que por ter

força de Lei, deve ser seguido por todos os tribunais.

Tal mecanismo ainda segundo o site do senado, obriga Juízes de todos os

Tribunais a acatar e seguir os entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal

Federal sobre determinado assunto que tenha jurisprudência consolidada. A partir

da decisão do STF, a súmula adquire força de Lei. O que não permite que seja

contrariada. Além de evitar possíveis interpretações distintas que possam ferir o

princípio da igualdade.

Obviamente, para um assunto chegar a ser discutido afim de se tornar uma

súmula vinculante, é necessário que tenha havido reiteradas decisões sobre o

mesmo assunto e no mesmo sentido. O que justifica a criação de uma súmula

vinculante. Pois com ela todas as decisões de casos semelhantes serão rápidas o

que contribui para desafogar o judiciário.

Tendo sido criada em 2004 a partir da Emenda Constitucional 45, na qual em

seu artigo 103, define expressamente do que se trata a súmula vinculante, senão

vejamos:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”(constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

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Ainda segundo Helena Daltro Pontual no Site do Senado, ensina que temos

um mecanismo interessante que permite uma análise do caso concreto mais

aprofundada pelo magistrado que atuará em primeira instância para que se possa

averiguar com exatidão se a súmula se aplica realmente ao caso concreto, a partir

da citação de Fernando Capez. Como se vê abaixo:

Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante. Dessa forma, e a partir da fundamentação dos fatos, o juiz poderá decidir sobre a questão, segundo o promotor público (Helena Daltro Pontual apud Fernando Capez).

A advogada Tharuelssy Resende Henriques, durante a conclusão de seu

artigo, onde aborda de maneira sucinta utilidade prática das súmulas vinculantes

onde diz:

Por todo exposto, é possível concluir que a súmula vinculante tem desempenhado um importante papel no ordenamento jurídico brasileiro. Foi introduzida pelo Reforma do Poder Judiciário, com o objetivo de acabar com a morosidade na tramitação dos processos e uniformizar a jurisprudência. (HENRIQUES, 2012)

Evidente a intenção progressista e prática da introdução da súmula vinculante

no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que alcançando a celeridade, já seria

um grande avanço.

4.2 A SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tendo o STF concebido Súmula 11 em 13 de agosto de 2008, aprovando-a

por unanimidade, buscando impor normas com relação a utilização das algemas.

Seja nos atos de prisão em flagrância ou mesmo cautelar como também em

audiências e no tribunal do Júri e até mesmo no transporte dos presos.

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Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (Supremo Tribunal Federal, Súmula vinculante de nº 11).

Um dos pontos que foram e são questionados é a da motivação de sua

criação.

Onde temos o réu, Antônio Sérgio da Silva, pedreiro, que por causa de uma

desavença em um bar no dia 7 de setembro de 2003, termina por matar a facadas o

marceneiro de nome Marcos Djalma de Souza Soares com 38 anos na época do

fato.

Tendo sido Antônio Sérgio da Silva, julgado pelo tribunal do júri de Laranjal

Paulista e condenado a 13 anos e meio por homicídio qualificado, em seguida, seu

advogado entra com um Habeas Corpus, com a argumentação de que Antônio

Sergio teria sido condenado pelo fato de estar algemado durante seu julgamento, o

que lhe causou constrangimento ilegal. Influenciando a decisão do júri que por

serem leigos, teriam se deixado impressionar. Condenando Antônio Sergio aos 13

anos e meio de prisão pelo homicídio acrescido de 3 qualificadoras. Divergindo do

que haveriam decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal.

A seção do tribunal do júri foi anulada, quando o Habeas Corpus 91952 SP

chegou aio STF sob o argumento de constrangimento ilegal pelo uso de algemas, o

que teria influenciado o júri e consequentemente prejudicado o réu Antônio Sérgio,

como podemos perceber vislumbrando o trecho do voto do relator Ministro Marco

Aurélio de Mello abaixo:

[...]Ressaltam que, no caso em exame, não havia razão plausível para tanto. Alegam que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a certeza da aplicação da lei penal, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não servem de base para o procedimento adotado pelo Presidente do Tribunal do Júri, uma vez que, na decisão de pronúncia, não constou a existência de indícios de periculosidade ou de animosidades no paciente. Afirmam que a circunstância de o réu permanecer algemado não pode ser confundida com os requisitos da prisão cautelar, mostrando-se insubsistente também o argumento de que o réu teria permanecido algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia. Asseveram paradoxal a assertiva de a segurança no Tribunal ser "realizada por apenas dois policiais civis", porquanto tal fato demonstraria a desnecessidade do uso das algemas, por não cuidar-se de réu perigosíssimo, como, à primeira vista, poderia transparecer. Apontam ter

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havido desrespeito ao princípio da isonomia, com desequilíbrio na igualdade de armas que há de ser assegurada à acusação e à defesa. Dizem da existência de constrangimento ilegal no uso das algemas quando não verificadas as condições de efetiva periculosidade. Aduzem que o procedimento, além de implicar ofensa à dignidade da pessoa humana, influiria negativamente na HC 91.952/SP concepção dos jurados no momento de decidir. Requerem a concessão da ordem, para declarar nulo, a partir do libelo, o Processo-Crime nº 7/2003, em curso no Juízo de Direito da Comarca de Laranjal Paulista, e a submissão do paciente a novo julgamento, desta vez sem as "malsinadas algemas” [...]. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO)

Em consequência, os 10 Ministros do STF, após julgarem o Habeas Corpus

91952 SP, decidem pela edição de uma súmula vinculante, a de número 11.

Os Ministros explicaram que tal súmula tem por razão consolidar o

entendimento do STF acerca da legislação que já faz as vezes de regular o assunto.

Explicitando de forma mais clara o entendimento do Supremo Tribunal

Federal a respeito do que os Ministros chamam de uso generalizado de algemas,

diante de situações em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas aos

flashes da mídia. Como consta no próprio site do STF.

4.3 FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA CONSTITUCIONAL DA SUMULA 11 STF

Ainda segundo o próprio site do STF, em que aborda a 11ª Súmula Vinculante

do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais:

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. (Notícias STF, 13 de agosto de 2008)

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No artigo 1º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso 3º, talvez

repouse o seu mais importante preceito. O respeito à dignidade da pessoa humana

deve estar presente em qualquer situação, independente de quem, quando ou onde.

Os Ministros do STF alegam estar preservando tal princípio através as súmula

vinculante de número 11. Pois a utilização de algemas em tese, fere a dignidade do

custodiado.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;(Constituição Federal Brasileira de 1988)

O artigo 5º da mesma Constituição Federal em alguns artigos, segundo o site

do Supremo Tribunal Federal, tais quais em seu inciso 10º, trata a questão da

violação da honra e da imagem. Que também estão ligadas diretamente ao que

preconiza a súmula 11 do STF. Tais como o X, onde se lê: “são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

O artigo citado abaixo, não deixa dúvidas quanto à necessidade e momento

em que se deve empregar os meios necessários para se conter o custodiado, em

que lemos: “Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo no caso de

resistência ou de tentativa de fuga do preso”, de acordo com o Código de Processo

Penal.

Fica evidente nos artigos ainda do Código de Processo Penal citados abaixo

a questão da resistência e da desobediência. O que não deixa escolha que não o

uso da força.

Art. 293 - Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

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 Art. 294 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. (BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, DE 3 DE outubro de 1941).

Ainda segundo o Ministro Marco Aurélio, em sua linha de raciocínio, a

obrigação ao cumprimento de preceitos tais como o da não culpabilidade. Ao se

preservar a imagem do acusado diante do tribunal do Júri.

Ora, estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados." (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO).

À luz das palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio e

da análise sucinta dos artigos citados a fim de ilustrar esta breve pesquisa, podemos

perceber a importância à parcela da dignidade da pessoa humana que pode ser

ferida pela violação da imagem e da honra a partir do momento em que se utiliza

algemas para condução da pessoa. Em questão de audiências ou de tribunal do júri,

não há que se discutir, pois se há policiamento e o acusado encontra-se

devidamente vigiado de forma a não oferecer perigo contra ninguém, é clara e

evidente a falta total de necessidade de se utilizar as algemas. Mesmo por que a

influência visual para um júri leigo existe de fato.

O que a súmula 11 do Supremo Tribunal Federal não aborda é a punição que

o agente sofrerá em caso de ocorrer qualquer dano a ele, ao custodiado ou a

terceiros.

Devido a não utilização de meios de contenção preventivos como as algemas.

Citando apenas a “pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou

da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem

prejuízo da responsabilidade civil do estado.” como consta na súmula 11 do STF.

Supracitada. Deixando com isso uma lacuna.

A súmula supracitada recebeu críticas com relação a sua concepção. Como

comenta Marcos Andre Gomes da Penha em seu artigo que cita:

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Ao desrespeitar os pressupostos do artigo 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal ameaça a conquista do Estado Democrático de Direito, que tem como princípios essenciais a legalidade, a justiça social, a igualdade e a segurança jurídica, não se desejando retrogradar ao Estado Policial nem a nenhuma outra forma de supremacia ditatorial de poder. (PENHA, 2011)

Tal observação refere-se a questão da necessidade de haver uma

controvérsia entre juízes que estejam abaixo do STF. E para isso há a necessidade

de terem havido reiteradas decisões sobre o mesmo assunto.

Marcos Andre Gomes da Penha, ainda Lembra que o agente no momento da

abordagem, terá que tomar o cuidado de analisar a situação afim de decidir se

utilizará os meios de contenção preventivos.

Policiais, que já enfrentam as mazelas de um Estado falido, no que tange a segurança pública, péssimas condições materiais e de investimento em recursos humanos, têm sobre si mais um óbice: antes de algemar um cidadão, deverão verificar e analisar minuciosamente o seu nível de periculosidade, tendo que, ainda, elaborar um relatório detalhado, onde justificará o motivo pelo qual necessitou utilizar-se desta ação, pois caso não o faça, corre-se o risco de vermos o facínora sair solto e o policial, pasmem, preso. (PENHA, 2011)

Ora, se o meio de contenção é preventivo, em tese não se deveria esperar

pelo perigo iminente para se utilizar das algemas e sim se precaver com elas.

Gomes (2011), lembra bem ao citar a questão do sensacionalismo e da

exposição pela mídia das prisões. Em que cita: “É verossímil dizer que o Supremo

Tribunal Federal acertou ao reprimir com impetuosidade esse exagero, eis que o

direito de informar não pode sobrepor-se ao direito à intimidade e à imagem do

preso.” O que por consequência fere a imagem do detido.

Não é de hoje que vemos principalmente em noticiários policiais televisivos,

jornalistas adentrando em delegacias e até em celas. Ridicularizando e até mesmo

provocando, seja o preso ou mesmo que ainda é apenas acusado.

5 CONCLUSÃO

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No decorrer do trabalho foi abordada a evolução histórica das algemas

frisando detalhes desde a mitologia, passando pela evolução da sociedade moderna

até os dias atuais. Buscando evidenciar tanto sua utilização quanto alguns pontos de

sua evolução do ponto de vista mecânico, que evidenciam as preocupações e as

tendências que foram moldando a evolução das algemas. Onde podemos perceber

que a princípio havia apenas a preocupação de prender. O que ao longo do tempo

foi se mostrando cada vez mais difícil, devido a diversidade humana que

compreende biótipos variados. Tal dificuldade, faz surgir a necessidade de adaptar o

mecanismo.

Posteriormente foi observado questão dos maus tratos de quem estava

detido. O que gerou outra evolução para que ao longo dessas e de outras

chegássemos aos modernos dispositivos de contenção que conhecemos hoje.

Essas evoluções não ficaram apenas na questão do dispositivo e seus

detalhes em si, mas também sua situação no panorama jurídico, onde abordamos

seu surgimento nos textos oficiais, ainda na época do Brasil império, além da sua

evolução ao longo do anos. Culminando infelizmente em uma lacuna jurídica. Pois a

regulamentação com relação a utilização no tribunal do júri como as outras esparsas

não se mostravam suficientes para concluir o entendimento sobre a utilização devida

das algemas, em qualquer hipótese.

Com operações da Polícia Federal que foram divulgadas incansavelmente

pelos canais de televisão, e tendo pessoas de alto poder político e aquisitivo sido

algemadas diante das câmeras de televisão. E com o fraco pretexto gerado por

apenas um habeas corpus que abordou a questão das algemas serem utilizadas no

tribunal do júri, o Supremos Tribunal Federal, de ofício, editou a súmula de número

11, limitando a utilização das algemas de forma genérica. Afetando desde a sua

utilização no tribunal do júri ao seu uso seja nas ruas, seja em presídios ou no

transporte dos presos.

Um dos problemas que se observa é a falta de decisões reiteradas e

divergentes com relação ao mesmo tema, o que justificaria a necessidade de se

pacificar o entendimento.

Outro é a questão de que o agente durante uma abordagem ou mesmo

executando mandado de prisão, é obrigado a fundamentar a necessidade da

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utilização das algemas, não pela prevenção primordialmente mas precisa que ocorra

algo para que às coloque no custodiado.

O que coloca em risco todos a volta. Pois o detido em sua tentativa de fuga

pode conseguir pegar uma arma, ou mesmo qualquer objeto que possa servir como

tal e causar dano ao agente, aos outros ou mesmo a si e nessa situação o agente

não tem nenhuma súmula que o proteja por ter cumprido a súmula 11 do STF.

Independente de polêmicas referentes à criação ou mesmo às controvérsias

surgidas no meio jurídico e social devido à edição da súmula 11, não se pode deixar

de observar os direitos da sociedade a segurança, a vida e a sua integridade em

detrimento da violação a imagem, até por que a questão da violação da dignidade,

da imagem e da honra do conduzido, seriam perfeitamente contornáveis se fossem

punidos os policiais ou autoridades que colaboraram com a exposição da mídia dos

detidos, se os órgãos de imprensa respondessem perante a justiça quando

denegrissem a imagem de todo e qualquer ser humano. Ou seja. A súmula 11

impede que se use medidas preventivas para lidar com presos e suspeitos,

obrigando o agente a tomar as vezes de psicólogo e ainda tentar adivinhar se o

detido tentará ou não resistir.

A necessidade de fundamentação é uma obrigação com efeito positivo que

não se discute, inclusive para qualquer ato oficial. O que discute-se aqui é a questão

de ter que ocorrer ou estar em eminencia de ocorrer as possibilidades descritas na

súmula 11 do STF.

Tais problemas e contradições que vão desde a edição da súmula até sua

repercussão tácita, evidenciam a necessidade de se reavaliar tanto os

procedimentos com relação a utilização das algemas em todas as circunstâncias

cabíveis como analisar a possibilidade de correção ou mesmo de revogação da

súmula 11 do Supremo Tribunal Federal.

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