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RACIONALIZAÇÃO Histórico e Relatório Final III Encontro Nacional de Comissões Internas de Supervisão do PCCTA Marcelo Rosa Pereira Curitiba – Junho de 2008

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RACIONALIZAÇÃOHistórico e Relatório Final

III Encontro Nacional de Comissões Internas de Supervisão do PCCTA

Marcelo Rosa PereiraCuritiba – Junho de 2008

HISTÓRICO

Marcos Legais

PCCTAE – Lei 11.091/05

“ Art. 18 – O Poder Executivo promoverá, mediante Decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I – unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos – PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;...”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigos 37 e 39 – que tratam da Administração Pública

Gestão de Pessoal inclusive forma de ingresso nos Cargos Públicos -art. 37, inciso II.

LIMITADORES QUE NORTEARAM O CONCEITO DA LEI 11.091/05

Provimento Derivado – mudança de cargo público sem que seja através de concurso público.

Formas de Provimento Derivado VETADOS pelo STF – Ascensão Funcional, Progressão Funcional (conceito PCU), Transferência, Transformação de Cargos providos, Transposição para cargo diversos...

Posicionamento do STF

Em todas as carreiras do serviço público federal, estadual e municipal, manifestou-se contrário ao Provimento Derivado.

Posicionamento do STFAlgumas ADINs

1.591-5/98 – Unificação dos Cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos do Rio Grande do Sul – Lei 10.933/97-RS – Improcedente

Afinidade das Atribuições, equivalência de vencimentos e mesmo universo de atuação

Posicionamento do STFAlgumas ADINs

2.713-1/02 – Transformação dos Cargos de Assistente Jurídico da AGU em Cargos de Advogado da União – Improcedente

Desempenho Constitucional do papel da AGU, completa identidade entre os cargos, compatibilidade funcional e remuneratória, equivalência dos Requisitos exigidos no concurso.

Posicionamento do STFAlgumas ADINs

2.335-7/03 – Aproveitamento dos Cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Transito, Exatr e Escrivão de Exatoria,criando em substituição o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Improcedente

Similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos.

Posicionamento do STFAlgumas ADINs

1.677-4/03 – Aproveitamento dos servidores dos Cargos de Técnico Tributário nos Novos Cargos de Fiscal Tributário – Lei 1.626/97-DF – Procedente

Implica em alteração de título e das atribuições, configura novo provimento. Cogita aproveitamento de servidores em cargos mais elevados dos que estavam legitimados a ocupar.

Posicionamento do STFAlgumas ADINs

266/00 - RJ Transposição de um cargo atual para

cargo idêntico da mesma natureza, em novo sistemas classificatório de cargos, não caracteriza novo provimento.

Transformação consiste na alteração de titulação e atribuições essenciais do cargo, caracteriza novo provimento de cargo.

Posicionamento do STFAlgumas ADINs

266/00 - RJ Transformação não afronta a CF

se atingirem cargos vagos, se forem de natureza reclassificatória, de revisão geral de denominação e/ou dos níveis de vencimentos, mas sem alteração das suas atribuições.

PROPOSTA DA FASUBRA / SINASEFE

Construção

Atualizar a força de trabalho, eliminando as terceirizações e trabalho precarizado.

Racionalização ampla Aglutinações, desmembramentos,

recuperação, criação e reclassificações de cargos

Reposicionar cargos que ficaram mal posicionados na Estrutura Hierárquica em 2005

NEGOCIAÇÕES A PARTIR DO ACORDO DE 2001

PROPOSTA DA FASUBRA / SINASEFE

O que foi aprestado ao MEC a partir da Lei 11.091/05

RACIONALIZAÇÃO

Etapas previstas:

Rehierarquização dos cargos constantes da Lei – Comissão Nacional de Supervisão (CNS)

Terceirização (GT-Terceirização) Processo de discussão sobre o redimensionamento da

força de trabalho das IFE

METODOLOGIA DE TRABALHO (conforme orientação da Plenária)

O ponto de partida é descrição dos cargos que parte da análise comparativa do seguinte:

descrições de cargos do PUCRCE descrições de cargos do PCU conteúdo do CBO; regulamento das profissões e, racionalizações já feitas na nova Carreira

METODOLOGIA DE TRABALHO (cont.)O ponto de chegada: CHOQUE DE REALIDADE.

Atividades desenvolvidas: entidades de base informaram atribuições e exigências atuais

de grupo de cargos das instituições de referência; GT recebeu contribuições das entidades de base; GT buscau informações sobre todos os cargos; GT realizou a atualização das descrição de todos os cargos; GT definiu os requisitos gerais para o exercício de cada cargo; GT diante dos requisitos e critérios reclassificou todos os

cargos e, Seminário e Plenária Nacional validaram o trabalho.

Parâmetros para classificação de cargos

O GT considerou os critérios definidos na Lei 11.091/05:

Escolaridade; Nível de responsabilidade; Conhecimentos e habilidades específicas; Formação especializada; Experiência; Risco; e, Esforço físico (o esforço mental está incluso).

Parâmetros para classificação de cargos

O GT agrupou os critérios em 4 blocos:

Escolaridade Experiência (conhecimentos e habilidades específicas) Formação especializada (capacitação, exceto cursos

técnicos de NM ou pós-graduação) Nível de responsabilidade, Risco e Esforço físico

RACIONALIZAÇÃO DE CARGOS

Forma de apropriação dos critérios para classificação de cargos:

Escolaridade mínima exigida: Define o posicionamento inicial dos cargos da seguinte

forma: Até fundamental Incompleto – “A” Fundamental completo – “B” Médio completo – “C” Médio + Técnico – “D” Superior – “E”

RACIONALIZAÇÃO

GT da CNS

Trabalho desenvolvido:

. Racionalização:. Criação do GT Racionalização

. Revisão escolaridade ≠ PUCRCE

Análise de Processos encaminhados base/IFE.

GT Racionalização CNS

Memória do GT Racionalização Propor uma matriz de cargos que atenda

o estabelecido no Art. 18 da Lei 11.091/2005, considerando as necessidades institucionais.

Grupo é composto por 03 representantes da FASUBRA, 01 representante do SINASEFE e 03 representantes do MEC. Nas primeiras reuniões, o MPOG foi representado por um servidor da Coordenação de Carreiras.

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Iniciou seu trabalho em agosto de 2005, quando houve a deflagração da greve da FASUBRA, quando não houve convocação.

MEC decidiu iniciar o trabalho de descrição dos cargos, para viabilizar a execução do concurso público.

GT Racionalização CNS

A descrição dos cargos levando em consideração: Cargos extintos – descrição idêntica a do

PUCRCE Cargos não extintos – descrição baseada no

Código Brasileiro das Ocupações (CBO); na regulamentação estabelecida pelos órgãos de classe (para profissões regulamentadas) e no PUCRCE.

Preocupação de estabelecer atividades mais abrangentes das estabelecidas no PUCRCE.

GT Racionalização CNS

Após o trabalho de descrição, a Portaria nº 208 de 21 de julho de 2005-MPOG, autorizou o concurso publico e o provimento de 1.051 (hum mil e cinqüenta e um) cargos tecnico-administrativos paras as IFE.

Prazo para a publicação do edital de abertura até 21 de janeiro de 2006.

GT Racionalização CNS

Em 2006, a FASUBRA realizou um Seminário sobre Racionalização (sem a participação do MEC) e dele resultou um documento preliminar que é entregue ao MEC pela Coordenação da FASUBRA. Este documento foi analisado pelos técnicos do MEC, onde foram identificadas propostas de racionalização que não atendiam aos critérios e requisitos previstos no artigo 18 da Lei 11.091/05.

GT Racionalização CNS

No retorno do GT começa a se reunir sem a participação do representante do MPOG.

A primeira atividade, verificar a descrição dos cargos realizada pelos técnicos do MEC.

Nesta análise, também é verificada a proposta de descrição de cargos elaborada pela FASUBRA.

Chega-se a uma proposta de descrição de cargos do GT, que necessita de uniformização de linguagem e definição da descrição dos cargos que serão racionalizados.

GT Racionalização CNS

Inicia-se a discussão sobre as possibilidades de racionalização dos cargos.

Técnicos do MEC colocam as restrições Legais, definido pelo artigo 18.

GT Racionalização CNS

Representação sindical apresenta sua proposta (em anexo) que inclui:

Resgate de cargos extintos; Racionalização (aglutinação) de cargos

extintos com cargos não extintos; Racionalização (aglutinação) de cargos

não extintos; Racionalização (aglutinação) entre cargos

de escolaridade distintas; criação de cargos; e, mudança de nível de classificação.

GT Racionalização CNS

Acordado não obstante as restrições legais, a análise das propostas de racionalização se orientaria pelas necessidades institucionais e mudanças no mundo de trabalho.

Nessa análise, houve acordos e divergências entre as representações.

GT Racionalização CNS No trabalho realizado ficou evidenciado que:

necessidade de alteração do requisito de escolaridade de alguns cargos, alguns até por força de Lei.

Necessidade de resgatar a execução de atividades ocupantes dos cargos extintos: auxiliar de carpintaria, auxiliar de dobrador, auxiliar de encanador, auxiliar de forjador de metais, auxiliar de fundição de metais, auxiliar de limpeza, auxiliar de marcenaria, auxiliar de serralheria, auxiliar de soldador, servente de limpeza, lavadeiro, operador de máquina de lavanderia, servente de obras, açougueiro, ajustador mecânico, apontador, armazenista, auxiliar de cozinha, lancheiro, copeiro, carpinteiro, jardineiro, marceneiro, montador\soldador, padeiro, operador de destilaria, pedreiro, pintor\área, almoxarife, ascensorista, contínuo, cozinheiro, eletricista, encadernador, fotogravador, impressor, motorista, operador de máquina copiadora, operador de máquina agrícola, porteiro, recepcionista, salva-vidas, tipógrafo, torneiro mecânico, recreacionista e vigilante.

GT Racionalização CNS Análise informal do MPOG a “Proposta Preliminar” de

racionalização elaborada pelos representantes da FASUBRA, apresentou que: A lei deverá ser alterada quanto à mudança da

escolaridade que não seja a prevista no PUCRCE e que não satisfaça as exigências das leis atuais;

Isto se justifica nos casos em que haja a necessidade de “desaglutinação” de cargos;

Não existe a possibilidade de que cargos extintos sejam “ressuscitados”;

Somente poderão ser criados cargos novos com atividades típicas dos cargos já extintos e estes só serão providos através de concursos públicos; e,

não será possível que os atuais servidores sejam transpostos automaticamente para estes cargos novos.

GT Racionalização CNS O trabalho realizado evidenciou que existe a

necessidade de alteração do Art. 18 da Lei, pois em sendo mantido: a racionalização dos cargos não será um instrumento

capaz de atender a necessidade das IFE de ter uma matriz de cargos que atenda efetivamente a necessidade de gestão de pessoas das instituições;

não haverá a possibilidade de se ter cargos com atribuições mais abrangentes, condição fundamental para as necessidades atuais do mundo do trabalho;

fica perpetuada a fragmentação do trabalho, pois quanto mais atreladas a um cargo específico, menos gerais se tornam as competências. Na medida em que o balizador do PCCTAE é o desenvolvimento institucional, alcançado através de objetivos estratégicos, a fragmentação das atividades tende a tornar as competências menos específicas.

Anexo 1

PELA LEI, O QUE SE PODE FAZER ATÉ AQUI: