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SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS MANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL Saúde Ocupacional ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA R.102.034.PMC 01 02/10/2007 20/01/2014 30/09/2011 1de 13 1 - DEFINIÇÃO Adicional salarial a que fazem jus os servidores que exercem atividades e operações que envolvam determinados agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, contemplados na Norma Regulamentadora - NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 2 - REQUISITOS BÁSICOS 2.1 - Exercício de atividades em condições insalubres que se enquadrem na Norma Regulamentadora - NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 3 - PROCEDIMENTOS 3.1 - Solicitação da Concessão ou Revisão do Adicional de Insalubridade 3.1.1 - A chefia imediata deverá efetuar o pedido de adicional de concessão ou revisão da insalubridade ao servidor, através do formulário “Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do Adicional de Insalubridade - FO223 ”. 3.1.1.1 - Na solicitação deverá estar descrito a(s) atividade(s) desenvolvida(s) habitualmente pelo servidor. 3.1.1.2 - Após preenchimento completo e aprovação da chefia imediata e do diretor da área, o Laudo de Avaliação Pericial deverá ser protocolado e enviado ao Setor de Segurança do Trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho - CSSST do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS da Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH. 3.2 - Analise da Solicitação da Concessão ou Revisão do Adicional de Insalubridade 3.2.1 - Caberá ao Setor de Segurança do Trabalho, com base na Lei Municipal Nº. 14.752 de 20 de dezembro de 2013 e nas informações prestadas pela chefia imediata devidamente aprovadas pela Diretoria da Área ou ainda se for o caso, também, através de perícia no local de trabalho, enquadrar as atividades desenvolvidas pelo servidor como salubre ou insalubre. Nota: - 1 - Havendo dados incompletos ou incorretos o laudo deverá ser devolvido ao solicitante para acerto e posterior devolução ao Setor de Segurança do Trabalho 2 - O Setor de Segurança do Trabalho deverá manter cadastro das atividades insalubres e os Centros de Custos relacionados a elas. 3.3 - Cadastramento da Solicitação no Sistema de Gestão de Pessoal 3.3.1 - Após análise o Setor de Segurança do Trabalho poderá conceder, revisar o grau de insalubridade ou ainda negar o pedido. 3.3.1.1 - Sendo favorável a concessão ou revisão do grau de insalubridade, deverá proceder: a - colocar parecer no Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do Adicional de Insalubridade;

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1 - DEFINIÇÃO Adicional salarial a que fazem jus os servidores que exercem atividades e operações que envolvam determinados agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, contemplados na Norma Regulamentadora - NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

2 - REQUISITOS BÁSICOS 2.1 - Exercício de atividades em condições insalubres que se enquadrem na Norma Regulamentadora -

NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 3 - PROCEDIMENTOS 3.1 - Solicitação da Concessão ou Revisão do Adicional de Insalubridade 3.1.1 - A chefia imediata deverá efetuar o pedido de adicional de concessão ou revisão da insalubridade ao

servidor, através do formulário “Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do

Adicional de Insalubridade - FO223”. 3.1.1.1 - Na solicitação deverá estar descrito a(s) atividade(s) desenvolvida(s) habitualmente pelo servidor. 3.1.1.2 - Após preenchimento completo e aprovação da chefia imediata e do diretor da área, o Laudo de

Avaliação Pericial deverá ser protocolado e enviado ao Setor de Segurança do Trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho - CSSST do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS da Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH.

3.2 - Analise da Solicitação da Concessão ou Revisão do Adicional de Insalubridade 3.2.1 - Caberá ao Setor de Segurança do Trabalho, com base na Lei Municipal Nº. 14.752 de 20 de

dezembro de 2013 e nas informações prestadas pela chefia imediata devidamente aprovadas pela Diretoria da Área ou ainda se for o caso, também, através de perícia no local de trabalho, enquadrar as atividades desenvolvidas pelo servidor como salubre ou insalubre. Nota: - 1 - Havendo dados incompletos ou incorretos o laudo deverá ser devolvido ao solicitante

para acerto e posterior devolução ao Setor de Segurança do Trabalho 2 - O Setor de Segurança do Trabalho deverá manter cadastro das atividades insalubres e

os Centros de Custos relacionados a elas.

3.3 - Cadastramento da Solicitação no Sistema de Gestão de Pessoal 3.3.1 - Após análise o Setor de Segurança do Trabalho poderá conceder, revisar o grau de insalubridade

ou ainda negar o pedido. 3.3.1.1 - Sendo favorável a concessão ou revisão do grau de insalubridade, deverá proceder:

a - colocar parecer no “Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do Adicional de

Insalubridade”;

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b - desmembrar o formulário: - capa protocolada (e anexos quando houver) - laudo efetivamente (paginas 02, 03, 04 e 05)

c- na capa protocolada (e anexos quando houver)., transcrever o parecer do laudo e encaminhar

ao servidor para ciência e arquivo; d - de posse do Laudo de Avaliação Pericial, acessar o Sistema de Gestão de Pessoal e no

Módulo de Saúde Ocupacional/Insalubridade preencher: - campo de verba: verba 13 - campo nome: nome do servidor - campo matricula: número da matricula do servidor - campo valor:

grau mínimo = 10% grau médio = 20% grau máximo = 40%

Nota: 1 - Estas porcentagem são estabelecidas através da Norma

Regulamentadora - NR15 do Ministério do Trabalho; 2 - Na Prefeitura Municipal de Campinas – PMC os valores a serem

pagos conforme graus de insalubridade estão previstos nos artigos 10 e 11 da Lei Municipal Nº. 14.752 de 20 de Dezembro de 2013 em consonância com a NR15;

3 - Ver descrição dos artigos citados no item 4.4 desta Norma.

- campo data: data do pedido do adicional. d - após atualização do sistema, arquivar o Laudo de Avaliação Pericial no Prontuário Médico do

Servidor.

3.3.1.2 - Sendo desfavorável a concessão ou revisão do grau de insalubridade deverá proceder: a - colocar parecer no “Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do Adicional de

Insalubridade”; b - desmembrar o formulário:

- capa protocolada (e anexos quando houver) - laudo propriamente (paginas 02, 03, 04 e 05)

c- na capa protocolada (e anexos quando houver), transcrever o parecer do laudo e encaminhar

ao servidor para ciência e arquivo; d - o laudo (paginas 02, 03, 04 e 05) arquivar no Prontuário Médico do Servidor.

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3.4 - Pagamento Retroativo 3.4.1 - Por conta do tramite do processo no Setor de Segurança do Trabalho: 3.4.1.1 - Neste caso é de competência do próprio Setor de Segurança do Trabalho a solicitação,

justificativa e atualização do Sistema de Gestão de Pessoal módulo Saúde Ocupacional/Insalubridade. Nota: - A capa protocolada (e anexos quando houver), com a justificativa deverá ser

encaminhada para a Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento/DARH; 3.4.2 - Por solicitação do servidor após início do recebimento do Adicional de Insalubridade:

- O servidor deverá utilizar o mesmo protocolo que originou a concessão ou revisão do adicional,

indicar o período e as atividades desenvolvidas no mesmo período, obter a concordância da chefia imediata, do diretor da área e encaminhar para análise do Setor de Segurança do Trabalho.

- O Setor de Segurança do Trabalho após análise deverá emitir parecer e proceder:

Pedido deferido: encaminhar processo para a Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento/DARH;

Pedido indeferido: devolver ao servidor para ciência e arquivo.

3.4.3 - Caberá a Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento do Departamento de Administração de

Recursos Humanos - DARH de posse do processo efetuar o cálculo do retroativo e efetivar o seu pagamento no Sistema Folha de Pagamento.

Nota: Após a atualização do sistema, o processo deverá ser devolvido ao servidor para sua

guarda.

3.5 - Exclusão do Adicional de Insalubridade 3.5.1 - A exclusão do adicional poderá ocorrer em função de:

a - servidor não desempenhar mais atividade insalubre; b - por razão de transferência/mudança de centro de custo; c - laudo técnico emitido pelo Setor de Segurança do Trabalho, por perícia no local e a constatação

da ausência de agente nocivo que justifique o adicional. Nota: 1 - Considerar a cessão de servidor ao Sindicato da categoria como mudança de centro de

custo; 2 - Caso em seu novo Centro de Custo o servidor desempenhar atividade insalubre, uma nova

solicitação deverá ser feita. 3 - É de competência da chefia imediata a solicitar prontamente a exclusão do adicional para

feito dos itens a, b.

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3.5.1.1 - A exclusão deverá ser solicitada através de ofício protocolado e encaminhada ao Setor de Segurança do Trabalho.

Nota: Quando a exclusão basear-se em laudo técnico emitido pelo Setor de Segurança do

Trabalho, será dispensado o ofício e a exclusão será de responsabilidade do próprio Setor de Segurança do Trabalho.

3.5.2 - Processo de Exclusão do Adicional de Insalubridade no Setor de Segurança do Trabalho:

a - efetuar análise da exclusão em função da justificativa da chefia ou laudo técnico emitido pelo próprio Setor de Segurança do Trabalho;

b - com a definição da exclusão, acessar o Sistema de Gestão de Pessoal módulo Saúde e

Segurança do Trabalho/Insalubridade, atualizar informações cadastrais do servidor e encaminhar o processo para ciência do servidor e arquivo.

3.5.3 - Caberá à Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento do Departamento de Administração de

Recursos Humanos - DARH a efetivação da exclusão do adicional da folha de pagamento. 3.6 - Suspensão do Recebimento do Adicional de Insalubridade por Motivo de Licença 3.6.1 - O Adicional deverá ser suspenso temporariamente nos períodos corresponde a:

a - Licença para Tratamento de Saúde - LTS; b - Licença por Motivo de Tratamento em Pessoa da Família - LTF; c - Licença Gestante - LGE; d - Licença Adoção de Menores; e - Licença Doação de Sangue; f - Licença Gala; g - Licença Nojo; h - Licença Registro de Filho ou Paternidade; i - Licença sem Vencimento; j - Licença Premio; l - Licença para Concorrer a Cargo Eletivo. Nota: 1 - Órgãos responsáveis pela suspensão:

Itens: a, b - Coordenadoria Setorial de Perícia Médica/DPSS; Itens: a, c, d - Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV; Itens: e até l - Coordenadoria Setorial de Pessoal/DARH

2 - A LTS até 15(quinze) dias é de responsabilidade da Coordenadoria Setorial de Perícia Médica/DPSS a suspensão e acima de 15(quinze) dias a responsabilidade da suspensão é do CAMPREV.

3.6.2 - Cada órgão responsável conforme descrito no item 3.6.1, deverá acessar o Sistema de Gestão de

Pessoal módulo Saúde e Segurança do Trabalho/Insalubridade e suspender temporariamente o recebimento do adicional de acordo com o período da licença.

Nota: Quando do retorno do servidor ao trabalho por conta do término da licença, incluir

novamente o servidor no sistema para a continuidade do recebimento do adicional.

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3.6.3 - Caberá à Coordenadoria Setorial de Folha de Pagamento do Departamento de Administração de Recursos Humanos - DARH a efetivação da suspensão temporária do adicional da folha de pagamento, bem como a da continuidade do seu recebimento quando do término da licença.

3.7 - Gerenciamento da Situação dos Servidores com Direito a Insalubridade 3.7.1 - O Setor de Segurança do Trabalho deverá acessar o Sistema de Gestão de Pessoal módulo Saúde

e Segurança do Trabalho/Insalubridade, emitir relatório “Situação dos Servidores que Desenvolvam Atividades que se Enquadram no Adicional de Insalubridade” e encaminhar aos órgãos para a confirmação da situação dos servidores que recebem o adicional de insalubridade.

Nota: 1 - Quando do retorno dos relatórios dos órgãos, constarem servidores que não trabalham

em situação insalubre, não haverá necessidade da emissão do Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do Adicional de Insalubridade.para sua exclusão, o próprio relatório servirá de parâmetro para os procedimentos de exclusão;

2 - No caso de inclusão, o relatório não será válido, os procedimentos neste caso, serão os

constantes desta norma; 3 - A comunicação de exclusão deverá ser feita pelo Setor de Segurança do

Trabalho/CSSST/DPSS ao órgão de lotação do servidor para sua ciência. 4 - INFORMAÇÕES GERAIS 4.1 - A Insalubridade 4.1.1 - A insalubridade tem como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu

Titulo II, cap. V seção XIII, e a Lei 6514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho e regulamentada pela Portaria 3214 de 08/06/1978, por meio da Norma Regulamentadora - NR15.

4.2 - Limite de Tolerância

Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (NR 15 it.15.1.5)

4.3 - Caracterização e Classificação da Insalubridade 4.3.1 - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo normas do Ministério do Trabalho e

Emprego - MTE, deverão ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no MTE, no caso da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC estas atribuições cabem aos profissionais especificados, lotados no Setor de Saúde Ocupacional e Setor de Segurança do Trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho - CSSST, gerando desta demanda um laudo técnico.

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4.4. - Direito ao Adicional de Insalubridade (NR 15 e Lei Municipal Nº. 14.752 de 20 de Dezembro de 2013 nos seus artigos 10 e 11)

4.4.1 - Descrição dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal Nº. 14.752 de 20/12/2013: Artigo 10: O trabalho executado em condições insalubres por agentes químicos devido à sua natureza e a agentes físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme descritos nos anexos da NR 15, segundo se classifiquem no grau máximo, grau médio ou grau mínimo de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do vencimento base referente ao Grupo A, Nível 1, Grau F, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 12.985/07, para jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais Artigo 11: O trabalho executado em condições insalubres por agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15, segundo se classifiquem como grau máximo ou grau médio de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do vencimento base referente ao Grupo A, Nível 1, Grau F, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 12.985/07, para jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais. Nota: Para servidor que desempenhe função simultaneamente insalubre e perigosa, deverá optar

pelo adicional que lhe for favorável, não lhe sendo reconhecido, pela jurisprudência, o direito de receber os dois adicionais (art. 193, parágrafo 2º. da CLT).

4.5 - Cessação do Pagamento do Adicional de Insalubridade (NR 15 itens. 15.4 e 15.4.1) 4.5.1- A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá determinar a cessação do pagamento do

adicional respectivo. 4.5.1.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos

limites de tolerância; b - com a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo trabalhador, de tal modo que

diminuam intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. Nota: 1 - A eliminação ou neutralização de insalubridade ficará caracterizada através de avaliação

pericial executada pelo Setor de Segurança do Trabalho, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador;

2 - O simples fornecimento do EPI não exime o pagamento do adicional, cabendo a PMC

através do Setor de Segurança do Trabalho tomar as medidas que conduzam a diminuição ou eliminação da nocividade.

4.5.2 - Na mudança de atividade insalubre para salubre, deverá cessar o pagamento do benefício, pelo fato da mesma estar ligada à atividade do trabalhador e não ao local de trabalho.

4.5.2.1 - Quando da mudança da atividade insalubre, deverá se comunicado ao Setor de Segurança do

Trabalho, para a devida adequação do grau de insalubridade a que o servidor está exposto.

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4.5.3 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser suspenso temporariamente, sempre que o trabalhador não estiver exposto ao agente que originou esse direito, exceção no gozo de suas férias regulamentares. Ex: LTS, Licença Prêmio...

5 - FUNDAMENTOS LEGAIS 5.1 - Legislação Federal

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 Artigo 7º. Inciso XXIII Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu título II, capítulo V seção XIII Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências Portaria Nº 3.214 , de 08/06/1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres

5.2 - Legislação Municipal

Lei Orgânica do Município de 30 de Março de 1990 artigo 134o. parágrafo 12

o

Lei nº 8.219, de 23 de Dezembro de 1994 - Dá Continuidade à Consolidação das Normas Pertinentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municipais (artigos 35º. ao 40º). Lei nº. 12.985, de 28 de Junho de 2007 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras Providências) Lei nº 14.752, de 20 de Dezembro de 2013 - Dispõe sobre as atividades insalubres e perigosas na Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências

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6 - ESPECIFICAÇÃO DE FORMULÁRIOS

6.3 - Laudo de Avaliação Pericial com vista à Concessão do Adicional de Insalubridade - FO223

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