R I C M S COM HISTÓRICO ATUALIZADO EM 09.04.12...

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1 R I C M S COM HISTÓRICO ATUALIZADO EM 09.04.12 DECRETO 32.807, DE 06.03.12 PUBLICADO NO DOE DE 07.03.12 OBSERVAÇÃO: Conforme o art. 3º da Lei nº 7.838/05 – DOE de 29.10.05: “Nas normas tributárias do Estado da Paraíba, onde se trata da competência e atribuições da Secretaria das Finanças e do Secretário das Finanças, entenda-se e denomine-se como competência e atribuições da Secretaria de Estado da Receita e do Secretário de Estado da Receita”. REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO RICMS L I V R O P R I M E I R O PARTE GERAL T Í T U L O I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,

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R I C M S COM HISTRICO

ATUALIZADO EM 09.04.12 DECRETO N 32.807, DE 06.03.12

PUBLICADO NO DOE DE 07.03.12

OBSERVAO: Conforme o art. 3 da Lei n 7.838/05 DOE de 29.1 0.05: Nas normas tributrias do Estado da Paraba, onde se trata da competncia e a tribuies da Secretaria das Finanas e do Secretrio das Finanas, entenda-se e denomine-se como competncia e atribuies da Secretaria de Estado d a Receita e do Secretrio de Estado da Receita.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIV AS

CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO

RICMS

L I V R O P R I M E I R O

PARTE GERAL

T T U L O I

DO IMPOSTO

CAPTULO I DA INCIDNCIA

Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS tem como fato gerador as operaes relativas circulao de mercadorias e as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.

Art. 2 O imposto incide sobre: I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal,

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por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio,

inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestaes de servios no

compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V - fornecimento de mercadorias com prestaes de servios sujeitos ao

Imposto sobre Servios de competncia dos Municpios, quando a Lei Complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

1 O imposto incide tambm: I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda quando se tratar de

bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Nova redao dada ao inciso I do 1 do art. 2 pe lo art. 1 do

Decreto n 24.092/03 (DOE de 14.05.03). I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,

por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja c ontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei n 7.334/03);

II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha

iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo,

inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos, dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria

ou bem oriundos de outra unidade da Federao, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

V - sobre a utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha

iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente; Acrescentado o inciso VI ao 1 do art. 2 pelo ar t. 2 do Decreto n

24.772/03 (DOE de 30.12.03). VI sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados

comercializao, no momento do ingresso no territr io do Estado. 2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da

operao que o constitua. 3 Equipara-se entrada no estabelecimento importador a transmisso

de propriedade ou a transferncia de mercadoria, quando esta no transitar pelo respectivo estabelecimento.

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4 Equipara-se sada: I - a transmisso da propriedade de mercadoria, decorrente de alienao

onerosa ou gratuita de ttulo que a represente, ou a sua transferncia, mesmo que no haja circulao fsica;

II - a transmisso da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada

antes de sua entrada no estabelecimento importador; III - a transmisso da propriedade de mercadoria, quando efetuada em

razo de qualquer operao ou a sua transferncia, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmisso da propriedade ou a transferncia de

mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha sado sem dbito do imposto;

V - o abate de gado em matadouro: a) pblico; b) particular, no pertencente este a quem tenha promovido a matana; VI - o consumo ou a integrao ao ativo permanente de mercadoria

produzida pelo prprio estabelecimento ou adquirida para industrializao ou comercializao.

5 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - sada do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na

data de encerramento de suas atividades; II - sada do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para

armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte neste Estado: a) no momento da sada da mercadoria do armazm geral ou depsito

fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b) no momento da transmisso de propriedade da mercadoria depositada; III - sada do estabelecimento do importador ou arrematante, neste

Estado, a mercadoria estrangeira sada da repartio aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - sada do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado,

mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrializao, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - mercadoria, qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive

semovente.

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6 Compreende-se no conceito de mercadoria a energia eltrica, os

combustveis lquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do Pas. 7 irrelevante, para a caracterizao da incidncia: I - a natureza jurdica da operao relativa circulao da mercadoria e

prestao relativa ao servio de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao;

II - o ttulo jurdico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da

mercadoria que efetivamente tenha sado do seu estabelecimento; III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com

estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas; IV o fato de a operao realizar-se entre estabelecimentos do mesmo

titular. 8 O fato de a escriturao indicar insuficincia de caixa, suprimentos a caixa no comprovados ou a

manuteno no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes, bem como a ocorrncia de entrada de mercadorias no contabilizadas, autorizam a presuno de omisso de sadas de mercadorias tributveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao

contribuinte a prova da improcedncia da presuno. Nova redao dada ao 8 do art. 2 pelo art. 1 d o Decreto n

28.259/07 (DOE de 13.06.07). 8 O fato de a escriturao indicar insuficincia de caixa,

suprimentos a caixa no comprovados ou a manuteno no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes, bem como a ocorrncia de entrada de mercadorias no contabilizadas ou de declaraes de vendas pelo con tribuinte em valores inferiores s informaes fornecidas por instituies financei ras e administradoras de cartes de crdito, autorizam a presuno de omisso de sa das de mercadorias tributveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuint e a prova da improcedncia da presuno.

9 A presuno de que cuida o pargrafo anterior aplica-se, igualmente,

a qualquer situao em que a soma das despesas, pagamentos de ttulos, salrios, retiradas, pr-labore, servios de terceiros, aquisio de bens em geral e outras aplicaes do contribuinte seja superior receita do estabelecimento.

CAPTULO II DO FATO GERADOR

Art. 3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que

para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por

qualquer estabelecimento;

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III - da transmisso a terceiros de mercadoria depositada em armazm

geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a

represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e

intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por

qualquer meio, inclusive, a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza, observado o disposto nos 4 e 5 (Convnio ICMS 10/98);

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com

indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel;

IX - do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

Nova redao dada ao inciso IX do art. 3 pelo art. 1 do Decreto n

24.092/03 (DOE de 14.05.03). IX do desembarao aduaneiro de mercadorias ou ben s importados

do exterior (Lei n 7.334/03); X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; XI - da aquisio em licitao pblica de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; Nova redao dada ao inciso XI do art. 3 pelo art. 1 do Decreto n

24.092/03 (DOE de 14.05.03). XI da aquisio em licitao pblica de mercadori as ou bens

importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei n 7.334/03); XII - da entrada, no territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos

dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; Nova redao dada ao inciso XII do art. 3 pelo art . 1 do Decreto n

21.687/00 (DOE de 28.12.00). XII - da entrada, no territrio do Estado, de lubri ficantes e

combustveis lquidos e gasosos derivados de petrl eo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comerciali zao ou industrializao;

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XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha

iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente; XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou

bem oriundos de outra unidade da Federao, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; Acrescentado o inciso XV ao art. 3 pelo art. 2 do Decreto n

24.772/03 (DOE de 30.12.03). XV da entrada, no territrio do Estado, de mercad orias ou bens

relacionados em portaria do Secretrio de Estado da Receita, destinados estabelecimentos comerciais.

1 Na hiptese do inciso VII, quando o servio for prestado mediante

pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega,

pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior, dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio.

3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-

se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

4 Nas prestaes de servios de comunicao, referentes a recepo

de sons e imagens por meio de satlite, quando o tomador do servio estiver localizado em outra unidade da Federao, as empresas prestadoras de servios, aqui localizadas, recolhero o imposto em favor da unidade federada onde ocorrer a recepo da respectiva comunicao (Convnio ICMS 10/98).

5 A empresa prestadora do servio de que trata o pargrafo anterior

dever enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localizao do tomador do servio, relao contendo nome, endereo dos mesmos e valores da prestao do servio e correspondente imposto (Convnio ICMS 10/98).

Acrescentado o 6 ao art. 3 pelo art. 3 do Decr eto n 24.092/03

(DOE de 14.05.03). 6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem im portados do

exterior antes do desembarao aduaneiro, considera- se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, sa lvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto (Lei n 7.334/03).

CAPTULO III DA NO-INCIDNCIA

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Art. 4 O imposto no incide sobre: I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua

impresso; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,

inclusive produtos primrios e produtos industrializados e semi-elaborados, ou servios; III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo,

inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou

instrumento cambial; V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se

destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de

propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive

a operao efetuada pelo credor em decorrncia de inadimplemento do devedor; VIII - operaes de arrendamento mercantil no compreendida a venda

do bem arrendado ao arrendatrio, nas hipteses de clusula de opo de compra por este;

IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de

bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - operaes de remessa de mercadorias destinadas a armazm geral

ou depsito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no territrio do Estado;

XI - operaes com impressos personalizados promovidas por estabe-

lecimentos grficos a usurio final; XII - operaes com mercadorias, nas sadas internas, destinadas a

conserto, reparo ou industrializao, exceto sucatas e produtos primrios de origem animal ou vegetal;

XIII - o fornecimento de energia eltrica para consumo em

estabelecimento de produtor rural (Lei n 6.573/97). 1 Equipara-se s operaes de que trata o inciso II, a sada de

mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde

que, em qualquer hiptese, seja essencial a comprovao de seu destino ao exterior do Pas, obedecidos os mecanismos de controle

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de que trata os arts. 625 a 628, deste Regulamento;

Nova redao dada ao inciso I do 1 do art. 4 pe lo inciso I do art. 1

do Decreto n 32.020/11 (DOE de 24.02.11). I - empresa comercial exportadora, inclusive tradi ng, ou outro

estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qua lquer hiptese, seja essencial a comprovao de seu destino ao exterior do Pas, obedecidos os mecanismos de controle de que tratam os arts. 625 a 631, deste Regulamento;

II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. 2 Na hiptese do pargrafo anterior, tornar-se- exigvel o imposto

quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno. 3 O disposto no inciso I, do caput deste artigo no se aplica s

operaes relativas circulao das seguintes mercadorias: I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para

escriturao de qualquer natureza; II - agendas e similares; III - catlogos, listas e outros impressos que contenham propaganda

comercial. 4 Para os efeitos do inciso XI, consideram-se: I - impressos personalizados, os papis ou formulrios cuja impresso

inclua o nome, firma, razo social ou marca de indstria, de comrcio ou de servio (monogramas, smbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do prprio encomendante;

II - usurio final, a pessoa fsica ou jurdica que adquira sob encomenda o

impresso personalizado, diretamente de estabelecimento grfico e para uso exclusivo. 5 As mercadorias referidas no inciso XII, devero retornar ao

estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas sadas, prorrogvel por igual prazo, a critrio da Secretaria de Estado da Receita.

6 Equiparam-se tambm exportao de que trata o inciso II, deste

artigo, as sadas de produtos industrializados de origem nacional, destinados s embarcaes ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no Pas, para fins de consumo da tripulao ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, bem como para sua conservao ou manuteno, observadas as seguintes condies (Convnios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - operao efetuada ao amparo de Guia de Exportao, na forma das

normas estabelecidas pelo Conselho do Comrcio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operao, a indicao: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcaes e aeronaves de bandeira estrangeira;

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II - o adquirente seja sediado no exterior; III - pagamento em moeda estrangeira conversvel, efetuado de modo

direto, mediante fechamento do cmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

Acrescentado o inciso IV ao 6 do art. 4 pelo i nciso I do art. 2 do

Decreto n 32.020/11 (DOE de 24.02.11). IV - comprovao do embarque pela autoridade compet ente

(Convnio ICM 12/75). 7 A disposio prevista no pargrafo anterior se estende aos

fornecimentos efetuados nas condies ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulao ou passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, bem como a sua conservao ou manuteno (Convnios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).

8 Considera-se industrializao qualquer operao de que resulte

alterao da natureza, funcionamento, utilizao, acabamento, apresentao ou aperfeioamento do produto.

CAPTULO IV DAS ISENES

Seo I

Das Isenes sem Prazo Determinado

Art. 5 So isentas do imposto: I - REVOGADO (Decreto n 20.275/99); II - REVOGADO (Decreto n 20.275/99); III - as entradas decorrentes de importao de mercadorias doadas por

organizaes internacionais ou estrangeiras ou pases estrangeiros para distribuio gratuita em programas implementados por instituio educacional ou de assistncia social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as sadas subseqentes com a mesma destinao (Convnios ICMS 55/89 e 82/89);

IV - as operaes interestaduais de transferncias de bens do ativo fixo e

de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de servios de transporte areo (Convnio ICMS 18/97);

V - as prestaes de servio de transporte rodovirio de passageiros,

realizadas por veculos registrados na categoria de aluguel-txi (Convnio ICMS 99/89);

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VI - as sadas de amostra grtis de diminuto ou nenhum valor comercial e

em quantidade necessria para dar a conhecer sua natureza, espcie, quantidade e utilizao e desde que traga, em caracteres bem visveis, declarao neste sentido, estendendo-se a iseno (Convnio de Fortaleza e Convnio ICMS 29/90):

a) s amostras de tecido de qualquer largura, at 0,45 m de comprimento,

para as de algodo estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicao "sem valor comercial", dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;

b) s amostras de medicamento em embalagem especial, com reduo mnima de 20% (vinte por cento) do

contedo normal da unidade de menor volume de apresentao comercial do produto, ou a que constituir dose teraputica mnima, contendo, em qualquer caso, no rtulo, envoltrio, ampola ou na prpria embalagem a expresso "amostra grtis", impressa em destaque, junto ao nome do produto;

Nova redao dada a alnea b do inciso VI do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 31.271/10 (DOE de 12.05.10). b) na hiptese de sada de medicamentos, quelas que contenham (Convnio ICMS 50/10): 1. 50% do contedo da apresentao original registrada na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA,

com exceo dos antibiticos, que devero ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contnuo, que devero ter a quantidade de 100% do contedo da apresentao original registrada na ANVISA;

2. na embalagem a expresso ''AMOSTRA GRTIS'' no removvel; 3. o nmero de registro com treze dgitos correspondentes embalagem original, registrada e comercializada,

da qual se fez a amostra; 4. no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo

rgo competente do Ministrio da Sade; Nova redao dada a alnea b do inciso VI do art. 5 pelo art. 1 do

Decreto n 32.022/11 (DOE de 24.02.11). Efeitos a partir de 01.02.11. b) na hiptese de sada de medicamento, a amostra g ratuita que

contenha (Convnio ICMS 171/10): 1. quantidade suficiente para o tratamento de um pa ciente, tratando-

se de antibiticos; 2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volu me lquido ou

unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. 50% (cinqenta por cento) da quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da

apresentao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

Nova redao dada ao item 3 da alnea b do inciso VI do art. 5 pelo

art. 1 do Decreto n 32.335/11 (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.10.11. 3. no mnimo, 50% (cinquenta por cento) da quantida de total de peso,

volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apres entao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais ca sos (Convnio ICMS 61/11) ;

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4. na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e VENDA

PROIBIDA de forma clara e no removvel; 5. o nmero de registro com treze dgitos correspon dentes

embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; 6. no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou

especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo compe tente do Ministrio da Sade; c) aos ps isolados de calados, conduzidos por viajantes de

estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declarao "amostra para viajante";

VII - as operaes internas e interestaduais com smen bovino congelado ou resfriado e embries (Convnios

ICM 49/88 e ICMS 70/92);

Nova redao dada ao inciso VII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

VII - as operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriado de bovino, de ovino

ou de caprino (Convnios ICMS 70/92 e 36/99);

Nova redao dada ao inciso VII do art. 5 pelo art . 1 do Decreto n

22.972/02 (DOE de 25.04.02). VII - as operaes internas e interestaduais com em brio ou smen

congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de capr ino ou de suno (Convnios 70/92, 36/99 e 27/02);

VIII - as sadas de papel-moeda, moeda metlica e cupons de distribuio

de leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convnio ICMS 01/91); IX - as sadas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais

(Convnio ICMS 54/91); X - REVOGADO (Decreto n 19.471/98); XI - as sadas (Convnio ICMS 88/91): a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando

no cobrados do destinatrio ou no computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a

outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome, devendo o trnsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa operao de que trata a alnea anterior;

Nova redao dada a alnea b do inciso XI do art. 5 pelo art. 1 do

Decreto n 31.115/10 (DOE de 02.03.10). b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusi ve sacaria, em

retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome, devendo o trnsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal

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relativa operao de que trata a alnea anterior ou pelo DANFE referente Nota Fiscal Eletrnica de entrada correspondente ao reto rno, conforme o caso (Convnio ICMS 118/09);

c) relacionadas com a destroca de botijes vazios (vasilhame) destinados

ao acondicionamento de gs liquefeito de petrleo (GLP), promovidas por distribuidor de gs, como tal definido pela legislao federal especfica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsveis pela destroca dos botijes (Convnio ICMS 103/96);

XII - as operaes de entrada de mquina para limpar ou selecionar

frutas, classificadas no cdigo 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento (Convnio ICMS 93/91);

XIII - as sadas internas e interestaduais das mercadorias constantes das

posies NBM/SH 8444 a 8453, em razo de doao ou cesso, em regime de comodato, efetuadas pela indstria de mquinas e equipamentos, para os Centros de Formao de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no 1 deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convnio ICMS 60/92);

XIV - as operaes internas com veculos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para

reequipamento da fiscalizao estadual, e pela Secretaria de Segurana Pblica, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congnere (Convnio ICMS 34/92);

Nova redao dada ao inciso XIV do art. 5 pelo inc iso II do art. 1 do

Decreto n 32.020/11 (DOE de 24.02.11). XIV - as operaes internas com veculos, adquirido s pela Secretaria

de Estado da Receita, para reequipamento da fiscali zao estadual, e pela Secretaria de Segurana Pblica, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congnere, observado o d isposto no inciso XX do art. 87 (Convnio ICMS 34/92);

XV - as sadas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a

manuteno do crdito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convnio ICMS 76/93);

XVI - no desembarao aduaneiro, as operaes decorrentes de

importao do exterior de tratores agrcolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecnicas de algodo, classificados, respectivamente, no cdigo 8701.90.00 e na subposio 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no Pas, quando a importao for efetuada diretamente do exterior para integrao do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrcola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com iseno ou com alquota zero dos Impostos sobre Importao e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no 2 (Convnios ICMS 77/93 e 129/98);

XVII - as sadas internas e interestaduais dos produtos a seguir

enumerados, em estado natural, desde que no se destinem industrializao (Convnios ICM 44/75, ICMS 78/91, 17/93 e 124/93):

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a) abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alface, almeiro, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo (Convnio ICMS 88/97);

b) batata doce, beringela, bertalha, beterraba e brcolis;

Nova redao dada alnea b do inciso XVII do ar t. 5 pelo art. 1

do Decreto n 24.060/03 (DOE de 10.05.03).

b) batata doce, batata inglesa, berinjela, bertalha , beterraba e brcolis;

c) camomila, car, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo

e cominho; Nova redao dada alnea c do inciso XVII do ar t. 5 pelo art. 1

do Decreto n 24.060/03 (DOE de 10.05.03). c) camomila, car, cardo, catalonha, cebola, ceboli nha, cenoura,

chicria, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogum elo e cominho; d) erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e

endvia; e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos pases membros da Associao Latino-Americana de

Integrao - ALADI, exceto avel, castanha, ma, noz, pra e amndoa (Decreto n 19.282/97);

Nova redao dada alnea e do inciso XVII do ar t. 5 pelo art. 1

do Decreto n 29.198/08 (DOE de 24/04/08). e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos pases

membros da Associao Latino-Americana de Integra o - ALADI, exceto avel, castanha, noz e amndoa (Decreto n 19.282/97);

f) gengibre; g) jil; h) losna; i) milho verde, manjerico, manjerona, maxixe, morango, macaxeira,

mandioca e seus derivados (Decreto n 19.811/98); j) nabo e nabia; k) ovo; l) palmito, pepino, pimenta e pimento, bem como pinto de um dia; m) quiabo; n) repolho, rabanete, rcula, raiz-forte e ruibarbo;

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o) salsa, salso e segurelha; p) taioba, tampala e tomilho; Nova redao dada alnea p do inciso XVII do ar t. 5 pelo art. 1

do Decreto n 24.060/03 (DOE de 10.05.03). p) taioba, tampala, tomate e tomilho; q) vagem; r) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortel, mostarda,

repolho chins e demais folhas usadas na alimentao humana; s) inhame (Decreto n 19.996/98); XVIII - as sadas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, sunos,

bufalinos e de fmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecurios devidamente cadastrados na repartio fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convnios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

Nova redao dada ao inciso XVIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

XVIII - as sadas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos,

bufalinos e de fmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecurios devidamente cadastrados na repartio fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convnios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

Nova redao dada ao inciso XVIII do art. 5 pelo a rt. 1 do Decreto n

25.483/04 (DOE de 19.11.04). XVIII - as sadas internas ou interestaduais de rep rodutores e

matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos, bufalin os e de fmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza ou de l ivro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam de stinados a estabelecimentos agropecurios devidamente cadastrados na repartio fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convnio ICMS 74/04);

XIX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos,

sunos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condies de obter no Pas o registro genealgico a que se refere o inciso anterior (Convnios ICMS 78/91 e 124/93);

XX - as sadas de leite in natura ou pasteurizado, tipos B e C, de estabelecimento industrial ou varejista

com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o no recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipteses de responsabilidade por substituio de que trata o inciso VI do art. 41, observado o disposto no 1 do art. 10 (Convnios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

Nova redao dada ao inciso XX do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

XX - as sadas de leite "in natura" ou pasteurizado , tipos "B" e "C",

com destino a consumidor final, situado neste Estad o, assegurado ao varejista o no recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipteses de responsabilidade por substituio de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no 1, do art. 10 (Convnios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

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XXI - as operaes interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de

3 idade destinadas criao do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados s unidades de secagem (Convnio ICMS 131/93);

XXII - as operaes de recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM 2934.90.23,

Zidovudina - AZT, cdigo NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos cdigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, observado o disposto no 3 deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98);

Nova redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 20.754/99 (DOE de 07.12.99). XXII - as operaes de recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23,

Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz, observado o disposto no 3 deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);

Nova redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

XXII - as operaes de recebimento pelo importador dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99,

Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);

Nova redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

XXII - recebimento pelo importador dos frmacos Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina,

cdigo NBM/SH 2934.90.99, Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00);

Nova redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

XXII - recebimento pelo importador dos frmacos Sulfato de Indinavir, cdigo 2924.29.99, da Nomenclatura

Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, cdigo 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, cdigo 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, cdigo 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no cdigo 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, cdigo 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, cdigo 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no cdigo 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);

Nova redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 21.889/01 - DOE de 16.05.01.

XXII - as operaes de recebimento pelo importador (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99,

96/99, 59/00, 95/00 e 21/01): a) dos frmacos a seguir indicados, destinados produo de medicamentos de uso humano para o

tratamento de portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. cido-3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no cdigo 2930.90.39; 4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

16

5. 2- Cloro - 3 - ( 2 - clorometil - 4 - piridilcarboxamido ) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29; 6. 2 - Cloro - 3 - ( 2 - ciclopropilamino - 3 - piridilcarboxamido ) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29; 7. Benzoato de [ 3S - (2(2S*3S*) 2 alfa, 4aBeta, 8 aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - ( 2 - hidroxi - 3 -

amino - 4 - ( feniltiobutil ) - 3 - isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; 8. Nelfinavir Base: 3 S - [2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dime-tiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-

hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoqui-nolina carboxamida, 2933.40.90; 9. N - terc-butil-1 (2 (S) -hidroxi-4 -(R) - [N-[(2)- idroxiindan -1(S)- 5- il]carbamoil]-fenilpentil) perazina-2(S)-

carboxamida, 2933.59.19; 10. Indinavir Base: [ 1 ( 1S, 2R ), 5 ( S ) ] - 2, 3, 5 - trideoxi - N - ( 2,3 -dihidro - 2 - hidro-xi-1H-inden-1-il)-5-[2-

[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilme-til)-1-pipera-zinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; 11. Citosina, 2933.59.99; 12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22; 13. Timidina, 2934.90.23; 14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo 2934.90.29; 15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,

2934.90.39; 16. Nevirapina, 2934.90.99; 17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo -2H- pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-

ciclohexila, 2934.90.99;

Acrescentado o item 18 a alnea a do inciso XXII do art. 5 pelo art.

2 do Decreto n 22.715/02 (DOE de 26.01.02). 18. Medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convnio ICMS

141/01); b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS a seguir indicados,

classificados nos respectivos cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH: 1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e

Ziagenavir, todos classificados nos cdigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99; 2. o que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz, 3004.90.79; Acrescentado o item 3 a alnea b do inciso XXII d o art. 5 pelo art.

2 do Decreto n 22.715/02 (DOE de 26.01.02). 3. Medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convnio ICMS

141/01);

Nova redao dada ao inciso XXII do art. 5 pelo ar t. 1 do Decreto n

22.972/02 (DOE de 25.04.02). XXII - as operaes a seguir indicadas realizadas c om produtos,

classificados nos seguintes cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos 3 e 18 deste artigo (Convnio ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de: 1. produtos intermedirios a seguir indicados, dest inados

produo de medicamento de uso humano para o tratam ento de portadores do vrus da AIDS:

17

1.1. cido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Dio l, Mentiloxatiolano,

2930.90.39; 1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3 -(2-clorometil-4-

piridilcar-boxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2- ciclopropilamino-3-piridilcarboxami-do)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBet a)]-N-(1,1-

dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feni ltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-( 2( S )-hidroxi-4-( R )-[N-[(2 )-hidroxiindan-1(S)-

il]carba-moil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carbo xamida, 2933.59.19; 1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideox i-N-(2,3-dihidro-2-

hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-ami no]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2 933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99; 1.8. Timidina, 2934.99.23; 1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidro xi-metil)-1,3-oxati-

olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[ 1,3]-oxatiolan-2-

carbo-xilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexil a, 2934.99.99; Acrescentados os subitens 1.11 a 1.27 ao item 1 da alnea a do

inciso XXII do art. 5 pelo art. 2 do Decreto n 2 5.189/04 - DOE de 20.07.04 (Convnio ICMS 32/04).

1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; 1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; 1.13 - Tiofenol, 2908.20.90; 1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42 .29; 1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina , 2921.42.29; 1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trif luorometil-anilina,

2921.42.29; 1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; 1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.0 0.29;

18

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2- metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dime til-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.9 9.29; 1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; 1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; 1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39 ; 1.24 - Inosina, 2934.99.39; 1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro -4-metilpiridina,

2933.39.29; 1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilam ino)-3-

pridinocarboxamida. 2933.39.29; 1.27 - 5 Benzoil 2 3 dideidro 3 deo xi-timidina; Acrescentado o subitem 1.28 ao item 1 da alnea a do inciso XXII

do art. 5 pelo art. 7 do Decreto n 29.535/08 (DO E de 07.08.08).

1.28 - 5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-meto xifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29 (Co nvnio ICMS 80/08);

Acrescentado o subitem 1.29 ao item 1 da alnea a do inciso XXII

do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 31.383/10 (DO E de 25.06.10). 1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convnio ICMS 75/10);

Nova redao dada ao subitem 1.29 do item 1 da aln ea a do inciso

XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 31.507/1 0 (DOE de 11.08.10). 1.29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convnio ICMS

84/10); Acrescentado o subitem 1.30 ao item 1 da alnea a do inciso XXII

do art. 5 pelo art. 2 do Decreto n 31.507/10 (DO E de 11.08.10). 1.30 (R)[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-

methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Con vnio ICMS 84/10); 2. dos frmacos a seguir indicados, destinados pr oduo de

medicamentos de uso humano para o tratamento de por tadores do vrus da AIDS: 2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-

dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2 -etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-issoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

19

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22; 2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 2.4. Lamivudina, 2934.99.93; 2.5. Didanosina, 2934.99.29; 2.6. Nevirapina, 2934.99.99; 2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; Acrescentado o subitem 2.8 ao item 2 da alnea a do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 31.383/10 (DOE d e 25.06.10). 2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convnio ICMS 75/10);

Nova redao dada ao subitem 2.8 do item 2 da alnea a do inciso XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n

31.507/10 (DOE de 11.08.10).

2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convnio ICMS 84/10);

Revogado o subitem 2.8 do item 2 da alnea a do i nciso XXII do art.

5 pelo inciso I do art. 6 do Decreto n 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Convnio ICMS 150/10).

Efeitos a partir de 01.12.10. 3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de

portadores do vrus da AIDS, a base de: 3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdi na, Lamivudina,

medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de A bacavir, 3003.90.78,

3004.90.68; 3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 3.4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.7 8; Acrescentado o subitem 3.6 ao item 3 da alnea a do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 30.193/09 (DOE d e 10.02.09). 3.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convnio ICM S 121/06); Acrescentado o subitem 3.7 ao item 3 da alnea a do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 30.193/09 (DOE d e 10.02.09). 3.7 darunavir, 3004.90.79 (Convnio ICMS 137/08);

20

b) sadas interna e interestadual: 1. dos frmacos destinados a produo de medicament os de uso

humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS: 1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 1.2. Ganciclovir, 2933.59.49; 1.3. Zidovudina, 2934.99.22; 1.4. Didanosina, 2934.99.29; 1.5. Estavudina, 2934.99.27; 1.6. Lamivudina, 2934.99.93; 1.7. Nevirapina, 2934.99.99; Acrescentado o subitem 1.8 ao item 1 da alnea b do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 7 do Decreto n 29.535/08 (DOE d e 07.08.08).

1.8 - Efavirenz 2933.99.99 (Convnio ICMS 80/08); Acrescentado o subitem 1.9 ao item 1 da alnea b do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 31.383/10 (DOE d e 25.06.10). 1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convnio ICMS 75/10);

Nova redao dada ao subitem 1.9 do item 1 da alne a b do inciso

XXII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 31.507/1 0 (DOE de 11.08.10). 1. 9 Tenofovir, 2933.59.49 (Convnio ICMS 84/10); 2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tr atamento dos

portadores do vrus da AIDS, a base de: 2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdi na, Lamivudina,

medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de A bacavir, 3003.90.78,

3004.90.68; 2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.7 8; Acrescentado o subitem 2.6 ao item 2 da alnea b do inciso XXII do

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art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 30.193/09 (DOE d e 10.02.09). 2.6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convnio IC MS 121/06); Acrescentado o subitem 2.7 ao item 2 da alnea b do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 30.193/09 (DOE de 10.02.09). 2.7. darunavir, 3004.90.79 (Convnio ICMS 137/08); Acrescentado o subitem 2.8 ao item 2 da alnea b do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 2 do Decreto n 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10. 2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convnio ICMS

150/10); Acrescentado o subitem 2.9 ao item 2 da alnea b do inciso XXII do

art. 5 pelo art. 4 do Decreto n 32.735/12 - (DO E de 04.02.12). 2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convnio ICMS 130/11) ; XXIII - as sadas internas e interestaduais, observado o disposto no 3 deste artigo e no inciso XIV do art. 87

(Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98):

a) dos frmacos Zidovudina, cdigo NBM 2934.90.22, Ganciclovir, cdigo NBM 2933.59.49, Estavudina,

Lamivudina e Didanosina, os trs classificados no cdigo NBM 2934.90.29, todos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS (Convnios ICMS 51/94, 24/97 e 42/98);

Nova redao dada alnea a do inciso XXIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 20.836/99 (DOE de

29.12.99).

a) dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, cdigo NBM 2934.90.22, Ganciclovir,

cdigo NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os trs classificados no cdigo NBM 2934.90.29, todos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 96/99);

Nova redao dada alnea a do inciso XXIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 21.042/00 (DOE de

17.05.00).

a) dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, cdigo NBM 2934.90.22, Ganciclovir,

cdigo NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os trs classificados no cdigo NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99 e 13/00);

Nova redao dada alnea a do inciso XXIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 21.460/00 (DOE de

01.11.00). a) dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir,

cdigo NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os trs classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS (Convnios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos cdigos

NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT frmaco como princpio ativo, que tenham como princpio ativo o frmaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princpio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convnio ICMS 114/98);

Nova redao dada alnea b do inciso XXIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 20.754/99 (DOE de

07.12.99).

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b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vrus da AIDS: os classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princpio ativo os frmacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convnios ICMS 114/98 e 66/99);

Nova redao dada alnea b do inciso XXIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 20.836/99 (DOE de

29.12.99). b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vrus da AIDS: os

classificados nos cdigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princpio ativo os frmacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convnio ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);

Nova redao dada alnea b do inciso XXIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 22.715/02 (DOE de

26.01.02). b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vrus da AIDS: os

classificados nos cdigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princpio ativo os frmacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convnio ICMS 141/01);

Revogado o inciso XXIII do art. 5 pelo inciso I do art. 4 do Decreto

n 32.020/11 DOE de 24.02.11. XXIV - as sadas internas de produtos resultantes do trabalho dos

detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitencirio do Estado, desde que cumpridas as obrigaes acessrias previstas neste Regulamento (Convnio ICMS 85/94);

XXV - as operaes relativas ao recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadorias

importadas sob o regime de "drawback", observadas as condies estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convnios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);

Nova redao dada ao inciso XXV do art. 5 pelo art . 1 do Decreto n

32.022/11 (DOE de 24.02.11). Efeitos a partir de 01.02.11. XXV as operaes de importao realizadas sob o r egime de

drawback, em que a mercadoria seja empregada ou con sumida no processo de industrializao de produto a ser exportado, observ adas as condies estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convnio ICMS 18 5/10);

XXVI - as sadas de mercadorias com destino a exposies ou feiras,

para fins de exposio ao pblico em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sada (I Convnio do Rio de Janeiro, Convnio de Cuiab, Convnios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXVII - as sadas promovidas por estabelecimentos concessionrios de

servio pblico de energia eltrica de (Convnios AE 05/72, ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

a) bens destinados a utilizao em suas prprias instalaes ou guarda

em outro estabelecimento da mesma empresa; b) bens destinados a utilizao por outra empresa concessionria dos

mesmos servios pblicos de energia eltrica, desde que os mesmos bens ou outro de

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natureza idntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente; c) bens referidos na alnea anterior, em retorno ao estabelecimento de

origem; XXVIII - as sadas relativas a (Convnio de Fortaleza, Convnios ICM

01/75, ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94): a) fornecimento de refeies por organizaes estudantis, instituies de

educao e de assistncia social, sindicatos e associaes de classe, exclusivamente aos seus empregados, associados, beneficirios e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentao fiscal;

b) fornecimento de refeies por estabelecimento de contribuinte, direta e

exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentao fiscal;

XXIX - as prestaes de servios de transporte intermunicipal de

passageiros, desde que com caractersticas de transporte urbano ou metropolitano, observado o disposto no 11, deste artigo (Convnios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXX - as operaes com gua natural canalizada por rgo da administrao direta ou indireta, bem como p r

empresa concessionria ou permissionria para fornecimento desse produto (Convnios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

Revogado o inciso XXX do art. 5 pelo inciso I do a rt. 3 do Decreto n

21.978/01 (DOE de 04.07.01). XXXI - as operaes relativas ao fornecimento de energia eltrica, para

consumo residencial at a faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora mensais, ou at a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoeltrica em sistema isolado (Convnios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXXII - as sadas internas (Convnios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados

ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e no sejam utilizados para comercializao ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrializao;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,

matrizes, gabaritos, padres, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de servios fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alnea anterior em retorno ao

estabelecimento de origem; XXXIII - as sadas de mercadorias e prestaes de servios de transporte

em decorrncia de doaes a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pblica, que atendam aos requisitos do art. 14, do Cdigo Tributrio Nacional, para assistncia a vtimas de calamidades pblicas, assim declaradas

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por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87 (Convnios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

XXXIV - as sadas de produtos tpicos de artesanato regional, quando

confeccionados sem utilizao de trabalho assalariado, da residncia ou cooperativa de artesos, bem como as promovidas com a intervenincia de rgo ou entidade vinculados administrao pblica federal, estadual ou municipal (Convnios ICM 01/75, 32/75, ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXXV - as sadas de produtos farmacuticos nas operaes realizadas

entre rgos ou entidades, inclusive fundaes, da administrao pblica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as sadas promovidas pelos referidos rgos, para consumidores finais, desde que, nesta ltima hiptese, sejam efetuadas por preo no superior ao custo dos produtos (Convnios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXXVI - as sadas de obras de arte, decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor, observado o

disposto no 12 (Convnios AE - 6/73, ICMS 60/90, 59/91, 148/92 e 151/94);

Nova redao dada ao inciso XXXVI do art. 5 pelo a rt. 1 do Decreto

n 31.271/10 (DOE de 12.05.10). XXXVI - as sadas de obras de arte, decorrentes de operaes

realizadas pelo prprio autor, observado o disposto no 12, e as operaes de importao de obra de arte recebida em doao, real izada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fome nto e Incentivo Cultura do Ministrio da Cultura (Convnio ICMS 56/10);

XXXVII - as operaes internas com veculos, quando adquiridos pela

Secretaria da Educao e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurana nas Escolas", e pela Secretaria da Sade, para reequipamento de suas frotas, observado o disposto no 4 (Convnio ICMS 146/94);

XXXVIII - as operaes internas com leite de cabra (Convnios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

Nova redao dada ao inciso XXXVIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

XXXVIII - as operaes com leite de cabra in natura ou pasteurizado (Convnios ICM 56/86 e ICMS 25/95 e

63/00);

Revogado o inciso XXXVIII do art. 5 pelo art. 5 d o Decreto n

22.972/02 (DOE de 25.04.02). XXXIX - as operaes internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e

dos produtos comestveis resultantes do seu abate (Convnios ICM 44/75, ICMS 78/91 e 24/95);

XL - recebimento, por doao, de produtos do exterior, diretamente por

rgo da administrao pblica, direta ou indireta, bem como fundaes ou entidades beneficentes ou de assistncia social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Cdigo Tributrio Nacional, desde que observado o disposto nos 5, 9 e 10 (Convnios ICMS 20/95 e 80/95);

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XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos 6 e 7, que (Convnio ICMS 18/95):

a) no tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo

defeito impeditivo de sua utilizao; c) tenha sido remetida para o exterior, a ttulo de consignao mercantil, e

no comercializada; XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria devolvida

por motivo impeditivo de sua utilizao, para fins de substituio, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituda, observado o disposto no 6 (Convnio ICMS 18/95);

XLIII - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por

quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessrios para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade, observado o disposto no 6 (Convnio ICMS 18/95);

XLIV - recebimento de bens contidos em encomendas areas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas fsicas, de valor FOB no superior a US$ 50 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos 6 e 8 (Convnio ICMS 18/95);

XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa

fsica, observado o disposto no 6 (Convnio ICMS 18/95); XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem

de viajante, observado o disposto no 6 (Convnio ICMS 18/95); XLVII - a diferena existente entre o valor do imposto apurado com base

na taxa cambial vigente no momento da ocorrncia do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para clculo do imposto federal na importao de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributao Simplificada, observado o disposto no 6 (Convnio ICMS 18/95);

XLVIII - as importaes de equipamentos cientficos e de informtica,

suas partes, peas de reposio e acessrios, bem como de reagentes qumicos, em razo de doao efetuada a rgos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como suas autarquias e fundaes pblicas (Convnio ICMS 38/95);

XLIX - as importaes de aparelhos, mquinas e equipamentos,

instrumentos tcnico-cientficos laboratoriais, partes e peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios, destinados pesquisa cientfica e tecnolgica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria - EMBRAPA, com financiamento de emprstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convnio ICMS 64/95);

L - s sadas interestaduais de equipamentos pertencentes Empresa

Brasileira de Telecomunicaes S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convnio ICMS

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105/95): a) destinados prestao de seus servios, junto a seus usurios, desde

que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alnea anterior em retorno ao

estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa; LI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que

estejam isentos do Imposto de Importao, tambm sujeitos ao Regime de Tributao Simplificada, observado o disposto no 8 (Convnio ICMS 106/95);

LII - s sadas de mercadorias de produo prpria, promovidas por

instituies de assistncia social e educao, sem fins lucrativos, cujas vendas lquidas sejam integralmente aplicadas na manuteno de suas finalidades assistenciais ou educacionais no Pas, sem distribuio de qualquer parcela a ttulo de lucro ou participao e cujas vendas no ano anterior no tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referncia - UFR/PB, tomando-se por referncia o valor dessa unidade no ms de dezembro do perodo considerado, extensivo transferncia de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convnios ICM 38/82 e 47/89 e ICMS 52/90 e 121/95);

LIII - as operaes internas com medicamentos quimioterpicos usados no tratamento de cncer (Convnio

ICMS 34/96);

Nova redao dada ao inciso LIII do art. 5 pelo ar t. 1 do Decreto n

32.735/12 (DOE de 04.02.12). LIII as operaes com medicamentos usados no trat amento de

cncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observ ado o disposto no 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convnios ICMS 162/94 e 118 /11);

LIV - as prestaes de servio de transporte ferrovirio de carga

vinculadas a operaes de importao de pases signatrios do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situaes (Convnio ICMS 30/96):

a) a emisso do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -

TIF/Declarao de Trnsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instruo Normativa n 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma

prevista no Decreto n 99.704, de 20 de novembro de 1990; c) a inexistncia de mudana no modal de transporte, exceto a

transferncia da carga de vago nacional para vago de ferrovia de outro pas e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar,

diretamente, o transporte ao destinatrio, em razo da existncia de bitolas diferentes nas

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linhas ferrovirias dos pases de origem e destino; LV - as prestaes de servios locais de difuso sonora, condicionado o

benefcio, a partir de 1 de abril de 1989, divulgao pelo beneficirio de matria aprovada pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a populao, visando combater a sonegao desse imposto, sem nus para o errio (Convnios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);

LVI - as sadas de embarcaes construdas no Pas, bem como a

aplicao de peas, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstruo, excludas as embarcaes (Convnios ICM 33/77, 59/87, ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 (trs) toneladas brutas de registro, salvo as de

madeira utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de qualquer porte; c) dragas classificadas na posio 8905.10.0000 da NBM/SH; LVII - as seguintes sadas e recebimentos de mquinas, equipamentos,

aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessrios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operaes estejam amparadas por programa especial de exportao (Programa BEFIEX) aprovado at 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no 13 (Convnios ICMS 130/94, 23/95 e 130/98):

a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias,

quando procedentes do exterior, com a condio de que haja, neste caso, iseno do Imposto sobre a Importao;

b) sadas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias,

sendo que: 1. no prevalecer a iseno, quando o adquirente puder importar a

mercadoria com a reduo da base de clculo de que cuida o inciso IV do art. 30, caso em que a base de clculo ser reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2. o fornecedor dever manter comprovao, relativamente ao adquirente,

de que as operaes deste estejam amparadas por programa especial de exportao (Programa BEFIEX) aprovado at a data mencionada neste inciso;

LVIII - as operaes de fornecimento de energia eltrica e prestao de

servio de telecomunicao a Misses Diplomticas, Reparties Consulares e Representaes de Organismos Internacionais, de carter permanente e respectivos funcionrios estrangeiros indicados pelo Ministrio das Relaes Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no 14 (Convnios ICMS 158/94 e 90/97);

LIX - as sadas de veculos nacionais, observado o disposto nos 14 e

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15, deste artigo, e no inciso XVI do art. 87, adquiridos por (Convnios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Misses Diplomticas, Reparties Consulares de carter permanente

e respectivos funcionrios estrangeiros; b) Representaes de Organismos Internacionais de carter permanente

e respectivos funcionrios estrangeiros; LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o

disposto nos 14, 16 e 17, diretamente por (Convnios ICMS 158/94 e 90/97): a) Misses Diplomticas, Reparties Consulares de carter permanente

e respectivos funcionrios estrangeiros; b) Representaes de Organismos Internacionais de carter permanente

e respectivos funcionrios estrangeiros; LXI - as operaes com os produtos a seguir elencados, classificados nas posies e subposies da NBM/SH,

observado o disposto no 18 deste artigo e no inciso XVII do art. 87 (Convnio ICMS 47/97): DESCRIO DO PRODUTO NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veculos para invlidos, mesmo com motor ou mecanismo de

propulso:

- sem mecanismo de propulso - outros

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessrios destinados exclusivamente a aplicao em cadeiras de rodas ou em outros veculos para invlidos

8714.20.00

Prteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Prteses articulares: - femurais - mioeltricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopdicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessrios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros

9021.11.10

9021.11.10

9021.11.90

9021.19.10

9021.19.20

9021.19.91

9021.19.99

Partes de prteses modulares que substituem membros superiores e inferiores Outros Aparelhos para facilitar a audio dos surdos, exceto as partes e acessrios Partes e acessrios: - de aparelhos para facilitar a audio dos surdos

9021.30.91

9021.30.99

9021.40.40

9021.90.92

29

Acrescentado item a lista de produtos do inciso LXI do art. 5 pelo

art. 5 do Decreto n 24.578/03 - DOE de 13.11.03 ( Convnio ICMS 94/03).

Barra de apoio para portador de deficincia fsica 7615.20.00;

Nova redao dada ao inciso LXI do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 25.912/05 (DOE de 19.05.05). LXI - as operaes com os produtos a seguir indicados, classificados na posio, subposio ou cdigo da

Nomenclatura Comum do Mercosul NCM (Convnio ICMS 38/05):

ITEM DESCRIO DO PRODUTO NCM

1 Barra de apoio para portador de deficincia fsica 7615.20.00

2. 2.1 2.2

Cadeira de rodas e outros veculos para invlidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulso: - sem mecanismo de propulso - outros

8713.10.00

8713.90.00

3 Partes e acessrios destinados exclusivamente a aplicao em cadeiras de rodas ou em outros veculos para invlidos

8714.20.00

4

Prteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1 Prteses articulares:

4.1.1

- femurais

9021.31.10

4.1.2

- mioeltricas

9021.31.20

4.1.3

- outras

9021.31.90

4.2

Outros:

4.2.1

- artigos e aparelhos ortopdicos

9021.10.10

4.2.2

- artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

4.3

Partes e acessrios:

4.3.1

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.91

4.3.2 - outros 9021.10.99

5 Partes de prteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91

6 Outros 9021.39.99

7 Aparelhos para facilitar a audio dos surdos, exceto as partes e acessrios

9021.40.00

8 8.1

Partes e acessrios: - de aparelhos para facilitar a audio dos surdos

9021.90.92

Nova redao dada ao inciso LXI do art. 5 pelo art . 1 do Decreto n

31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10. LXI - as operaes com os produtos indicados no Ane xo 113 - Lista

de Produtos e Aparelhos Ortopdicos e para Fraturas , deste Regulamento (Convnio ICMS 126/10);

LXII - as sadas de produtos industrializados de origem nacional para

comercializao ou industrializao na Zona Franca de Manaus, desde que o

30

estabelecimento destinatrio tenha domiclio no Municpio de Manaus, observado o disposto no 20 deste artigo e no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convnios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

a) a iseno no se aplica s operaes com os seguintes produtos:

armas e munies, perfumes, fumo, bebidas alcolicas, acar de cana e automvel de passageiro;

b) para efeito de fruio do benefcio, o estabelecimento remetente

dever abater do preo da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se no houvesse iseno;

c) a iseno fica condicionada comprovao da entrada efetiva dos

produtos no estabelecimento destinatrio; LXIII - as importaes e as sadas internas das mercadorias destinadas

ampliao do Sistema de Informtica da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no 19 (Convnio ICMS 61/97);

LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias

que tenham sido remetidas com destino a exposio ou feira, para fins de exposio ao pblico em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua sada (Convnio ICMS 56/98);

LXV - as operaes de importao realizadas pela Fundao Nacional de Sade, com os produtos

relacionados na Lista de Produtos Imunobiolgicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados a Campanhas de Vacinao e de Combate Dengue, Malria e Febre Amarela Promovidas pelo Governo Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convnio ICMS 95/98);

Revogado o inciso LXV do art. 5 pelo art. 5 do De creto n 24.806/04

(DOE de 24.01.04). Acrescentado o inciso LXVI ao art. 5 pelo art. 3 do Decreto n

20.754/99 (DOE de 07.12.99). LXVI - operaes internas de transferncia de estoq ue decorrente de

mudana de endereo do estabelecimento; Acrescentado o inciso LXVII ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

22.180/01 (DOE de 24.08.01). LXVII - as operaes de devoluo impositiva de emb alagens vazias

de agrotxicos e respectivas tampas, realizadas sem nus (Convnio ICMS 42/01); Acrescentado o inciso LXVIII ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

22.356/01 (DOE de 31.10.01). LXVIII - as operaes decorrentes da importao do exterior, realizada pelas Universidades Federal e Estadual

da Paraba, ou por intermdio das respectivas fundaes de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, mquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peas de reposio e acessrios, e de matrias-primas e produtos intermedirios, em que a importao seja beneficiada com as isenes previstas na Lei Federal n 8.010, de 29 de maro de 1990, observado o disposto nos 22 e 23 (Convnio ICMS 96/01).

Nova redao dada ao inciso LXVIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto

n 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

31

LXVIII - as operaes decorrentes da importao do exterior de

aparelhos, mquinas, equipamentos e instrumentos, s uas partes e peas de reposio e acessrios, e de matrias-primas e prod utos intermedirios, em que a importao seja beneficiada com as isenes previst as na Lei Federal n 8.010, de 29 de maro de 1990, realizadas pelas Instituies abaixo listadas, observado o disposto nos 22, 23 e 24 deste artigo (Convnio ICMS 43/02):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos insti tudos por leis

federais ou estaduais; c) universidades federais ou estaduais; d) organizaes sociais com contrato de gesto com o Ministrio da

Cincia e Tecnologia; e) fundaes sem fins lucrativos das instituies referidas nas alneas anteriores;

Nova redao dada alnea e do inciso LXVIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 23.881/03 (DOE de

19.01.03).

e) fundaes ou associaes sem fins lucrativos das instituies referidas nas alneas anteriores (Convnio

ICMS 141/02);

Nova redao dada alnea e do inciso LXVIII do art. 5 pelo art. 1 do Decreto n 25.683/05 (DOE de 20.01.05).

e) fundaes sem fins lucrativos das instituies r eferidas nas

alneas anteriores, que atendam aos requisitos do a rtigo 14 do Cdigo Tributrio Nacional, para o estrito atendimento de suas finali dades estatutrias de apoio s entidades beneficiadas (Convnio ICMS 111/04);

Acrescentado a alnea f ao inciso LXVIII do art. 5 pelo art. 2 do

Decreto n 26.144/05 (DOE de 24.08.05). f) pesquisadores e cientistas credenciados e no mb ito de projeto

aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico CNPq (Convnio ICMS 57/05.

Acrescentada a alnea g ao inciso LXVIII do art. 5 pelo art. 2 do

Decreto n 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10. g) a partir de 1 de dezembro de 2010, fundaes de direito privado,

sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional, contratadas pelas instituies ou funda es referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal n 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimnio da contratante (Convnio ICMS 131/10);

Acrescentado o inciso LXIX ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

26.144/05 (DOE de 24.08.05).

32

LXIX as sadas de produtos farmacuticos da Fundao Oswaldo Cruz FIOCRUZ s farmcias que faam

parte do Programa Farmcia Popular do Brasil, institudo pela Lei n 10.585, de 13 de abril de 2004 (Convnio ICMS 56/05);

Nova redao dada ao inciso LXIX do art. 5 pelo ar t. 1 do Decreto n

29.535/08 (DOE de 07.08.08). LXIX - as sadas de produtos farmacuticos e de fra ldas geritricas

da Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas s fa rmcias que faam parte do Programa Farmcia Popular do Brasil, institudo p ela Lei n 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convnio ICMS 81/08);

Acrescentado o inciso LXX ao art. 5 pelo art. 2 d o Decreto n

26.144/05 (DOE de 24.08.05). LXX as sadas internas a pessoa fsica, consumidor final de produtos farmacuticos promovidas pelas

farmcias referidas no inciso anterior (Convnio ICMS 56/05);

Nova redao dada ao inciso LXX do art. 5 pelo art . 1 do Decreto n

29.535/08 (DOE de 07.08.08). LXX - as sadas internas a pessoa fsica, consumido r final de

produtos farmacuticos e de fraldas geritricas pro movidas pelas farmcias referidas no inciso anterior (Convnio ICMS 81/08);

Acrescentado o inciso LXXI ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

26.144/05 (DOE de 24.08.05). LXXI as sadas de selos destinados ao controle fi scal federal,

promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no 27 (Convnio ICMS 80/05);

Acrescentado o inciso LXXII ao art. 5 pelo art. 3 do Decreto n

27.508/06 DOE de 26.08.06. LXXII as sadas internas com queijo de coalho e q ueijo de

manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convnio ICMS 46/06);

Acrescentado o inciso LXXIII ao art. 5 pelo art. 3 do Decreto n

27.508/06 DOE de 26.08.06. LXXIII - as sadas de pilhas e baterias usadas, ap s seu esgotamento

energtico, que contenham em sua composio chumbo, cdmio, mercrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutiliza o, reciclagem, tratamento ou disposio final ambientalmente adequada, observado o disposto no 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convnio ICMS 27/05);

Acrescentado o inciso LXXIV ao art. 5 pelo art. 1 do Decreto n

27.590/06 DOE de 16.09.06.

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LXXIV - as sadas de medidores de vazo e condutiv metros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e grav ao dos quantitativos medidos, que atendam s especificaes fixadas pela Secretar ia da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabrica ntes dos produtos classificados nas posies 2202 e 2203 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convnio ICMS 69/06);

Acrescentado o inciso LXXV ao art. 5 pelo art. 7 do Decreto n

29.535/08 (DOE de 07.08.08).

LXXV as operaes de importao de rao para lar vas de camaro, classificada no cdigo 2309.90.90 NCM/SH s e houver inexistncia de produto similar nacional devidamente comprovada por rgo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo corr espondente (Convnio ICMS 78/08);

Acrescentado o inciso LXXVI ao art. 5 pelo art. 3 do Decreto n

29.673/08 (DOE de 10.09.08). LXXVI as prestaes de servio de comunicao ref erente ao

acesso internet e ao de conectividade em banda la rga no mbito do Programa Governo Eletrnico de Servio de Atendimento do Cid ado GESAC, institudo pelo Governo Federal, observado o disposto no incis o XXX do art. 87 (Convnio ICMS 141/07);

Acrescentado o inciso LXXVII ao art. 5 pelo art. 1 do Decreto n

30.229/09 (DOE de 13.03.09). LXXVII as sadas internas de mel de abelha produz ido neste

Estado. Acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

31.271/10 (DOE de 12.05.10). LXXVIII - as sadas de pneus usados, mesmo que recu perados de

abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposio final ambientalmente adequada, observado o disposto nos 33 e 34 (Convnio ICMS 33/10);

Acrescentado o inciso LXXIX ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

31.271/10 (DOE de 12.05.10). LXXIX a partir de 1 de maio de 2010, as operae s e prestaes na

aquisio de equipamentos de segurana eletrnica, realizadas atravs do Departamento Penitencirio Nacional CNPJ 00.394.4 94/0008-02 e de distribuio s diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convnio ICMS 43/10):

a) do Imposto de Importao (II) ou do Imposto sobr e Produtos

Industrializados (IPI);

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b) das contribuies para os Programas de Integra o Social e de

Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PAS EP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Acrescentado o inciso LXXX ao art. 5 pelo art. 2 do Decreto n

31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10. LXXX a partir de 1 de dezembro de 2010, as sada s de gneros

alimentcios para alimentao escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizaes , diretamente s Secretarias Estadual ou Municipal de Educao ou s Escolas de Educao Bsica pertencentes s suas respectivas redes de ensino, d ecorrente do Programa de Aquisio de Alimentos Atendimento da Alimentao Escolar, institudo pela Lei Federal n 10.696, de 02 de julho de 2003, no mbit o do Programa Nacional de Alimentao Escolar PNAE, nos termos da Lei Feder al n 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no 35 (Convnio ICM S 143/10).

Acrescentado o inciso LXXXI ao art. 5 pelo art. 1 do Decreto n

32.709/11 (DOE de 31.12.11). LXXXI - as operaes internas de fornecimento de en ergia eltrica,

destinadas ao consumo da Companhia de gua e Esgoto da Paraba CAGEPA, observado o disposto no 37 (Convnios ICMS 37/10 e 95/11);

Acrescentado o inciso LXXXII ao art. 5 pelo art. 1 do Decreto n

32.709/11 (DOE de 31.12.11). LXXXII as operaes realizadas com os seguintes f rmacos e

medicamentos derivados do plasma humano coletado no s hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemode rivados e Biotecnlogia Hemobrs, observado o disposto no 38 (Convnio IC MS 103/11):

NCM NCM

Item Frmacos Frmacos

Medicamentos Medicamentos

I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% -Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37

II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulao Frasco de 500 UI 3002.10.39

III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulao Frasco de 250 UI 3002.10.39

IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulao Frasco de 500 UI 3002.10.39

V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulao Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

VI Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

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1 Fica assegurada a manuteno do crdito do imposto relativo s matrias-primas, produtos intermedirios e material de embalagem efetivamente utilizados na industrializao dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convnio ICMS 60/92).

2 Em relao ao beneplcito fiscal de que trata o inciso XVI, ser

observado o seguinte: I - a comprovao da ausncia de similaridade nacional ser feita por

laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangncia nacional ou por rgo federal especializado;

II - a iseno ser efetivada, em cada caso, por despacho do Secretrio

de Estado da Receita, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento dos requisitos exigidos;

III - a inexistncia de produto similar produzido no Pas ser atestada por

rgo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de mquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangncia em todo o territrio nacional (Convnio ICMS 129/98).

3 Os benefcios de que tratam os incisos XXII e XXIII, somente se aplicam se o produto estiver alcanado

com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados (Convnios ICMS 51/94 e 164/94).

Nova redao dada ao 3 do art. 5 pelo inciso II I do art. 1 do

Decreto n 32.020/11 (DOE de 24.02.11). 3 O benefcio de que trata o inciso XXII, soment e se aplica se o

produto estiver alcanado com iseno ou alquota z ero do Imposto de Importao ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv nio ICMS 10/02).

4 O aproveitamento do benefcio a que se refere o inciso XXXVII, fica

condicionado sua transferncia mediante reduo do preo do veculo no momento da aquisio (Convnio ICMS 146/94).

5 A fruio do benefcio a que se refere o inciso XL, fica condicionada: I - que a operao no requeira contratao de cmbio; II - que a operao no seja tributada ou tenha tributao com alquota

zero dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados; III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecuo dos

objetivos fins do importador, devendo estes constarem da petio a ser encaminhada, caso a caso, ao Secretrio de Estado da Receita.

6 O disposto nos incisos XLI ao XLVII, somente se aplica quando no

tenha havido contratao de cmbio e, nas hipteses dos incisos XLI ao XLVI, a operao no tenha sido onerada pelo Imposto de Importao.

7 Ocorrida a hiptese prevista na alnea c do inciso XLI, o

consignante se creditar do ICMS pago em decorrncia da exportao, no montante correspondente mercadoria que houver retornado.

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8 Nas hipteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensada a apresentao

da Guia para Liberao de