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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 III SÉRIE — Número 15 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS SUPLEMENTO Clube Aeronáutico de Moçambique CAPÍTULO I Dos fins gerais do clube ARTIGO PRIMEIRO Nome, sede e objectivos do clube Um) O Clube Aeronáutico de Moçambique, fundado em catorze de Janeiro de dois mil e oito, tem a sede no Rovuma Pestana Hotel, Rua da Sé, número cento e catorze, primeiro andar, número cento e onze é uma associação com fins recreativos, culturais e desportivos, dotada de personalidade jurídica, cujo principal objectivo consiste na divulgação entre os seus associados e o público em geral do conhecimento e cultura aeronáuticos, e bem assim em promover a prática e o desenvolvimento dos diversos ramos de actividade aeronáutica e para-aeronáutica, de feição desportiva e do âmbito da Federação Aeronáutica Internacional - FAI. Dois) O Clube Aeronáutico poderá criar ou extinguir delegações, sempre que verifique tal ser útil aos seus objectivos. ARTIGO SEGUNDO Princípios fundamentais da associação Um) Na sua qualidade de instituição sem fins lucrativos e de utilidade pública, o Clube Aeronáutico colaborará com todas as entidades, em especial as envolvidas em acções de protecção civil. Dois) Consideram-se como condições indispensáveis à existência do clube: a) A estreita observância dos seus fins gerais; b) Dispor de associados titulares de licenças para a prática de qualquer modalidade reconhecida pela Federação Aeronáutica Internacio- nal; de suficiência financeira; de corpos gerentes responsáveis; de escrita geral e administrativa adequada e de uma sede. Três) Para exercer a sua actividade o Clube procurará: a) Promover a prática das actividades aeronáuticas entre os seus associados, através de cursos técnicos, com a regulamentação adequada, e dotando-se dos meios próprios, ou recorrendo aos de outras entidades que os possam facultar; b) Organizar e fomentar a realização de competições desportivas destinadas a estimular o conhecimento e o gosto pelas actividades aeronáuticas e afins, e promover e apoiar exposi- ções ou festas relacionadas com os objectivos do Clube; c) Criar e manter condições de atracção dos associados à sua sede, promo- vendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole; d) No campo internacional, procurar o intercâmbio com as congéneres agremiações estrangeiras; e) Promover projectos ou associações tendo em vista a obtenção de vantagens ou receitas adicionais exclusivamente direccionadas a facilitar a consecução dos objectivos do clube, sem prejuízo para este; Governo Provincial da Cidade de Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Clube Aeronáutico de Moçambique, requereu à Governadora da Cidade de Maputo o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Clube Aeronáutico de Moçambique. Maputo, 30 de Janeiro de 2009. — A Governadora da Cidade, Rosa Maria Andrade da Silva. Governo da Província de Gaza DESPACHO O cidadão Dias Alberto Lhouane, em representação da Associação Piloto dos Oleiros de Macupulane – 1 ASSOPOMA – 1 com sede em Nguzene, posto administrativo de Macupulane, distrito de Mandlakazi, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição. Os demais documentos legalmente exigidos para o efeito. Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 4 e n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Piloto dos Oleiros de Macupulane – 1 ASSOPOMA–1. Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 4 de Dezembro de 2006. — O Governador da Província, Djalma Luiz Félix Lourenço.

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 III SÉRIE — Número 15

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

SUPLEMENTO

Clube Aeronáuticode Moçambique

CAPÍTULO I

Dos fins gerais do clube

ARTIGO PRIMEIRO

Nome, sede e objectivos do clube

Um) O Clube Aeronáutico de Moçambique,fundado em catorze de Janeiro de dois mil eoito, tem a sede no Rovuma Pestana Hotel, Ruada Sé, número cento e catorze, primeiro andar,número cento e onze é uma associação com finsrecreativos, culturais e desportivos, dotada depersonalidade jurídica, cujo principal objectivoconsiste na divulgação entre os seus associadose o público em geral do conhecimento e culturaaeronáuticos, e bem assim em promover a práticae o desenvolvimento dos diversos ramos deactividade aeronáutica e para-aeronáutica, defeição desportiva e do âmbito da FederaçãoAeronáutica Internacional - FAI.

Dois) O Clube Aeronáutico poderá criar ouextinguir delegações, sempre que verifique talser útil aos seus objectivos.

ARTIGO SEGUNDO

Princípios fundamentais da associação

Um) Na sua qualidade de instituição sem finslucrativos e de utilidade pública, o ClubeAeronáutico colaborará com todas as entidades,em especial as envolvidas em acções de protecçãocivil.

Dois) Consideram-se como condiçõesindispensáveis à existência do clube:

a) A estreita observância dos seus finsgerais;

b)Dispor de associados titulares delicenças para a prática de qualquermodalidade reconhecida pelaFederação Aeronáutica Internacio-nal; de suficiência financeira; decorpos gerentes responsáveis; deescrita geral e administrativaadequada e de uma sede.

Três) Para exercer a sua actividade o Clubeprocurará:

a) Promover a prática das actividadesaeronáuticas entre os seusassociados, através de cursos

técnicos, com a regulamentaçãoadequada, e dotando-se dos meiospróprios, ou recorrendo aos deoutras entidades que os possamfacultar;

b) Organizar e fomentar a realização decompetições desportivas destinadasa estimular o conhecimento e o gostopelas actividades aeronáuticas eafins, e promover e apoiar exposi-ções ou festas relacionadas com osobjectivos do Clube;

c) Criar e manter condições de atracçãodos associados à sua sede, promo-vendo a existência de meiosrecreativos harmónicos com a suaíndole;

d) No campo internacional, procurar ointercâmbio com as congéneresagremiações estrangeiras;

e) Promover projectos ou associaçõestendo em vista a obtenção devantagens ou receitas adicionaisexclusivamente direccionadas afacilitar a consecução dos objectivosdo clube, sem prejuízo para este;

Governo Provincial da Cidade de Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos da Associação Clube Aeronáutico deMoçambique, requereu à Governadora da Cidade de Maputo oreconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos daconstituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveiscujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e osrequisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Clube Aeronáutico de Moçambique.

Maputo, 30 de Janeiro de 2009. — A Governadora da Cidade, RosaMaria Andrade da Silva.

Governo da Província de Gaza

DESPACHO

O cidadão Dias Alberto Lhouane, em representação da AssociaçãoPiloto dos Oleiros de Macupulane – 1 ASSOPOMA – 1 com sede emNguzene, posto administrativo de Macupulane, distrito de Mandlakazi,província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica,juntando ao pedido os estatutos de constituição. Os demais documentoslegalmente exigidos para o efeito.

Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-seque a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o actoda constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitosexigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.

Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 4 e n.º 1 do artigo5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica aAssociação Piloto dos Oleiros de Macupulane – 1 ASSOPOMA–1.

Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 4 de Dezembro de 2006.— O Governador da Província, Djalma Luiz Félix Lourenço.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (2)

f) Promover a divulgação da culturaaeronáutica por meio de conferên-cias, publicações especiais e nosórgãos de comunicação social;

g)Colaborar com as entidades oficiais esolicitar-lhes o seu apoio e interesseem tudo que tenda para a melhoriadas condições aeronáuticas,turísticas e culturais da região.

CAPÍTULO II

Dos membros, categorias, deverese direitos

ARTIGO TERCEIRO

Capacidade de associados

Podem ser associados indivíduos e pessoascolectivas validamente constituídas.

ARTIGO QUARTO

Categorias de associados

Um) Há as seguintes categorias deassociados:

a) Fundadores – são associadosfundadores os inscritos à data daprimeira assembleia geral do ClubeAeronáutico ou no título constitutivoda associação;

b) Efectivos – são associados efectivosos maiores de dezoito anos e quesejam titulares de uma licençaaeronáutica, dentro ou não do prazode validade, de qualquer modalidadedo âmbito da Federação AeronáuticaInternacional – FAI, e que requeirama sua inscrição como associados, aser processada nos termos do artigoquinto infra;

c) Honorários – são associados honoráriosos indivíduos ou colectividades quetenham prestado relevantes serviçosao clube ou a qualquer modalidadeaeronáutica enquanto que actividadedesportiva;

d) Extraordinários – são associadosextraordinários os menores dedezoito anos e os indivíduos que nãosejam titulares de qualquer licençaaeronáutica;

e) Correspondentes– são associadoscorrespondentes os indivíduos oucolectividades que, interessando-sepelo desenvolvimento da aeronáutica,aceitem prestar ao Clube Aeronáutico,com carácter permanente, serviçosgratuitos de que porventura necessitepara a prossecução dos seus fins;

f) Colectivos– são associados colectivosas pessoas colectivas de direitoprivado, dotadas de personalidadejurídica, que se interessem pelodesenvolvimento da aeronáutica oude qualquer outra actividade exercidano âmbito das atribuições (oufinalidades) do Clube Aeronáutico,

devendo para o efeito fazerem-serepresentar junto do ClubeAeronáutico, por uma pessoasingular devidamente mandatada.

Dois) Haverá um quadro de honra onde serãoinscritos por decisão de louvor da AssembleiaGeral todos os associados que tenham prestadorelevantes serviços ao Clube Aeronáutico.

ARTIGO QUINTO

Admissão de associados

Um) As condições de admissão são asseguintes:

a) Para associado efectivo é necessárioser proposto por dois associados nopleno gozo dos seus direitos e aproposta ser aprovada pela Direcção,ou ter transitado de membroextraordinário por ter obtido licençaaeronáutica;

b) Os associados honorários serão eleitospela Assembleia Geral, medianteproposta da Direcção, sendodispensados do pagamento de quotas;

c)Para associado extraordinário énecessário ser proposto por doismembros no pleno gozo dos seusdireitos e a proposta ser aprovadapela Direcção, depois de estar patenteaos associados durante oito dias, afim de os mesmos tomarem delaconhecimento e poderem informar aDirecção sobre a idoneidade doscandidatos;

d) Os associados correspondentes serãoadmitidos simplesmente pordeterminação da Direcção;

e) Os associados colectivos serãoadmitidos nas mesmas condiçõesdos associados extraordinários.

Dois) Todo o indivíduo que desejar serproposto para associado efectivo ouextraordinário assinará com os proponentes umimpresso, que para tal fim lhe será fornecidopelo Clube Aeronáutico.

Três) Os menores de dezoito anos carecemde autorização de seus pais ou tutores.

Quatro) No caso de recusa de inscrição éfacultado ao proponente recurso para aAssembleia Geral, a ser interposto no prazo decinco dias úteis contados à data da notificaçãode recusa. O recurso será apreciado e decididona primeira reunião que se realizar após ainterposição e da acta respectiva, na parte queinteressar, será notificado o requerente. Nãopodendo ser discutido tal assunto na primeirareunião seguinte à interposição do recurso,deverá o mesmo recair sobre a ordem detrabalhos da reunião seguinte.

Cinco) As pessoas colectivas exercerão osdireitos de associado por intermédio do seuresponsável legal, cujo nome deverá sercomunicado ao clube, ou de outra pessoaespecialmente mandatada por tal entidade, nãopodendo, no entanto, ser mandatada mais do queum indivíduo.

ARTIGO SEXTO

Obrigações dos associados

Um) Os associados efectivos e os associadosextraordinários são obrigados:

a)Ao pagamento de uma jóia cujo prazode cobrança se considera vencido nocomeço do mês imediato ao daadmissão do associado;

b) Ao pagamento adiantado de uma quotamensal;

c)A concorrer, por todos os meios ao seualcance, para o engrandecimento ebom nome do clube;

d)A manter o mais correcto procedimentonas suas relações sociais;

e)A acatar as disposições destes estatutose as de regulamentos, avisos edeterminações dos órgãos directivos,feitos em conformidade comaqueles.

Dois) O associado efectivo e o associadoextraordinário entram em pleno gozo dos seusdireitos depois de terem cumprido os deveresconstantes das alíneas a) e b) do número anterior.

ARTIGO SÉTIMO

Direitos e prerrogativas dos associados

Um) São direitos e prerrogativas dosexclusivas dos associados efectivos eleger e sereleito para os órgãos constituintes e directivosdo Clube Aeronáutico, salvo, quanto ao últimodireito, se forem menores de vinte e um anos ouse tiverem sido admitidos há menos de um ano(para pertencerem ao Conselho de Supervisão,devem-se encontrar entre os associados seniorese serem detentores da experiência aeronáuticapara tal requerida).

Dois) São direitos e prerrogativas dosassociados efectivos e dos associadosextraordinários:

a) Frequentar a sede definitiva, utilizar oequipamento disponível, frequentaros cursos que o Clube Aeronáuticoleve a efeito, respeitando as condiçõesfixadas nos respectivos regula-mentos e as leis e normas aplicáveis;

b)Usufruir as vantagens de qualquerordem que o Clube Aeronáutico paraeles obtiver;

c) Beneficiar de condições especiais deinscrição, em competições ou festasaeronáuticas que o Clube Aeronáu-tico organizar ou em que participar;

d)Facultar o uso da sede a seus convidados,quando na sua companhia, e de acor-do com o estabelecido pela Direcção;

e) Participar activamente nas assembleiasgerais;

f) Usar o emblema do clube em todos osactos que possam enaltecer o clube,sendo expressamente proibido o usodo emblema em actos ou em com-portamentos que sejam consideradosimorais ou ofensivos aos bonscostumes e demais legislação aplicável.

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288 — (3)16 DE ABRIL DE 2009

ARTIGO OITAVO

Desistência, suspensão e expulsãode associados

Um) Todo o associado que estiver em débitode três meses no pagamento de quotas serásuspenso do gozo dos seus direitos, do que seránotificado pela Direcção. Esta expulsá-lo-á se,no prazo de dois meses depois de notificado,não satisfizer o seu débito.

Dois) A expulsão referida na segunda partedo parágrafo antecedente será automática e nãodependerá de notificação ou aceitação peloassociado incumpridor.

Três) Os associados demitidos por falta depagamento de quotas poderão ser readmitidos,sujeitando-se às condições e encargos daprimeira admissão.

Quatro) Todo o associado poderá abandonaro Clube Aeronáutico, para o que bastaráparticipá-lo por escrito à Direcção. Os associadosque tenham deixado de o ser a seu pedido, podemser readmitidos, verificando-se as condições eencargos da primeira admissão.

Cinco) Um associado readmitido poderá, empróxima revisão da numeração, ver consideradaa data da sua primeira admissão, bastando paratal que, desde a data da primeira admissão, todasas quotas, inclusive as respeitantes ao períodoem que esteve afastado, estejam pagas. Todavia,só terá direito de voto nas assembleias decorridosque sejam seis meses sobre a readmissão.

Seis) A demissão ou expulsão de umassociado implica a imediata perda de todos osdireitos já adquiridos.

ARTIGO NONO

Extensão de direitos e prerrogativas

As regalias dos associados sãoextensivas à família, considerando-se como talas seguintes pessoas:

a) Cônjuge;b) Filhos a seu cargo;c) Menores a seu cargo;d) Pais, quando a seu cargo;e) Sogros, quando a seu cargo.

ARTIGO DÉCIMO

Registo de sócios

Todos os associados, quaisquer que sejamas suas categorias, serão inscritos no registo geralde associados, pela ordem de admissão,indistintamente. Do registo constarãonecessariamente os elementos de identificaçãoque administrativamente vierem a ser julgadosnecessários, além dos que constem da proposta.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Fixação e isenção de pagamento de quotas

Um) As importâncias da jóia e quota mensalserão fixadas em cada ano em Assembleia Geralordinária, sob proposta da Direcção, na qual seatenderá às necessidades do clube e se incluirá opreço do cartão de associado e de um exemplardos estatutos.

Dois) Os associados que se ausentarem deMaputo por tempo ininterrupto superior a seismeses, serão dispensados pela Direcção dopagamento de quotas, desde que o comuniquemantecipadamente por escrito, cessando essa regalialogo que regressem a Maputo, independentementede informação oficial ao clube.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Competência da Direcção relativaa associados

Um) Compete exclusivamente à Direcção aapreciação e a eventual penalização de umassociado que prejudicar o bom nome do ClubeAeronáutico, directa ou indirectamente, ouentravar a regularidade da sua obra efuncionamento. Em caso de comportamentosusceptível de penalização, será sempre objectode um processo disciplinar, que, sem prejuízode um processo criminal ou civil, poderá ter umdos seguintes desfechos:

a) Absolvição;b) Repreensão registada;c) Multa;d) Suspensão, de um a doze meses;e) Expulsão.

Dois) Da deliberação da Direcção poderá oassociado punido reclamar para a mesmaDirecção, a qual deverá, na hipótese de manter adeliberação reclamada, no prazo de oito dias,solicitar ao presidente da Assembleia Geral queconvoque esta para deliberar sobre o assunto.

Três) Findo o prazo referido no númeroanterior, se a Direcção não tiver efectuado adiligência ali consignada, poderá o associadopunido solicitar directamente ao presidente daMesa da Assembleia Geral a convocação damesma para efeitos de apreciação, não podendoa realização da Assembleia Geral exceder o prazode trinta dias após aquela solicitação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Responsabilidade dos associados

Um) Os associados respondem pessoalmentepelos danos, despesas e prejuízos que causaremem relação a bens do clube ou à suaresponsabilidade, e bem assim pelos débitosresultantes da utilização de bens do clube, ou daexploração de bens dele dependentes.

Dois) Os associados que não pagarem osencargos que lhes incubam, conforme o dispostono corpo deste artigo e nas condições fixadaspelos regulamentos ou pela Direcção, serãosuspensos ou expulsos do clube, sem prejuízodas medidas que se tomarem para reembolsodos débitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Cartão de associado

Um) A todo o associado será fornecido umcartão de identidade pessoal e intransmissível,que deverá entregar na secretaria do clube, sefor demitido ou expulso.

Dois) O cartão de associado efectivo temcaracterísticas únicas.

Três) Aos associados honorários ecorrespondentes será sempre fornecido umdiploma mencionando a sua classe.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Tipos de órgãos e sua competência

Um) O poder supremo, salvaguardando-seas competências do Conselho de Supervisão,pertence à Assembleia Geral, composta porassociados no pleno gozo dos seus direitos edirigida por uma Mesa.

Dois) A administração e orientação de todosos assuntos correntes, bem como a sua resoluçãocorrespondente, pertence a uma Direcção.

Três) A fiscalização dos actos deadministração e a verificação de que a mesmaDirecção cumpre as disposições destes estatutospertence a um Conselho Fiscal.

Quatro) A superior defesa da vocação doclube, em particular dos seus estatutos, pertenceao Conselho de Supervisão.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Assembleias gerais

Um) As assembleias gerais serão ordináriasou extraordinárias e constituem-se porconvocação do seu presidente, por meio de avisospublicados na imprensa de Maputo, com aantecedência de pelo menos oito dias, devendo aconvocação mencionar a agenda da reunião.

Dois) Quando o presidente da AssembleiaGeral não fizer a convocação nos casos em quedeve fazê-lo, a qualquer membro é lícito efectuara convocação.

Três) Assembleia ordinária é a que reúneobrigatoriamente todos os anos, até trinta e umde Março, devendo:

a) Discutir, aprovar ou modificar as contasde gerência relativas ao ano civilanterior, o relatório da Direcção e oparecer formulado pelo ConselhoFiscal;

b) Eleger, de dois em dois anos, osassociados da Direcção, os doConselho Fiscal e a Mesa que deverápresidir a todas as assembleias gerais;

c) Tratar de qualquer outro assunto quetenha sido especialmente designadona agenda.

Quatro) Assembleia extraordinária é toda aque for convocada:

a) A pedido da Direcção, do ConselhoFiscal, ou do Conselho deSupervisão, para tratar dos assuntosque entenderem submeter-lhe;

b) A requerimento de, pelo menos, umterço da totalidade dos associadosem efectividade de gozo dos seusdireitos, para tratar das questões queos mesmos indicarem e que deverãoser especialmente discriminadas norespectivo aviso de convocação;

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (4)

c) Por iniciativa do seu presidente, quandoquaisquer circunstâncias da vida doclube assim o aconselharem.

Cinco) As assembleias gerais, ordinárias eextraordinárias, devem normalmente funcionarcom, pelo menos, a presença da metade dosassociados, no gozo pleno dos seus direitos.

Seis) Quando na primeira convocação nãoesteja presente número suficiente de associados,a assembleia funcionará em segunda convocaçãocom qualquer número.

Sete) Os avisos da primeira e segundaconvocação poderão ser feitos simultaneamente,podendo a segunda ser marcada para meia horadepois da hora fixada para a primeira.

Oito) Salvo para deliberações com vista àfusão ou dissolução do clube, todas asdeliberações são tomadas por maioria relativados votos dos associados presentes. Paradeliberações relativas à fusão ou dissoluçãodeverá ser obtida uma maioria de dois terços devotos expressos em Assembleia Geral.

Nove) Só poderão exercer o direito de votoos associados presentes ou devidamenterepresentados por mandato, no pleno gozo dosseus direitos.

Dez) O mandato é constituído por cartaassinada pelo mandante, com a assinaturareconhecida por notário, e dirigida ao presidenteda Mesa.

Onze) Nenhum associado pode representarmais de dois votos, incluindo o seu.

Doze) Se, porventura, se verificar que osmandatos estão viciados, este facto implicará anulidade da sessão em que forem apresentados ea expulsão do associado mandatário, caso asessão na qual tal voto tenha sido expresso ou oseu direito exercido, ou a imediata exclusão doassociado da reunião da Assembleia Geral, casose detecte tal vício no momento da realização daAssembleia Geral, aplicando-se, mesmo assim,a sanção de expulsão, mesmo que, na prática, ovoto atribuído no mandato viciado não tenha sidoainda exercido.

Treze) O associado não pode votar, por si oucomo representante de outrem, nas matérias emque haja conflito de interesses entre o clube eele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes,excepto no caso de eleição para cargos do clube.

Catorze) Os associados que, ao abrigo donúmero dois da alínea b) do artigo nono, seencontrem dispensados do pagamento de quotas,não poderão votar nem serem eleitos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Funcionamento da assembleia geral

Um) Os trabalhos da Assembleia Geralconstituem sessões.

Dois) Cada sessão coincide normalmente como período de tempo em que numa assembleia sediscutem os assuntos para que foi convocada.

Três) Se os trabalhos da Assembleia se nãopoderem realizar no mesmo dia, ou se a mesareputar conveniente interrompê-los, cada períodode discussão, desde a abertura até ao seu termo,constituirá uma sessão.

Quatro) Estando presente a Mesa ou sendosubstituídos os membros que faltarem, iniciar-se-á a primeira parte da sessão, chamada antesda ordem do dia, cuja duração não excederá trintaminutos e que se destinará:

a) À leitura da acta da sessão anterior;b) À apresentação, pelos associados, de

quaisquer reclamações sobre a actada sessão anterior;

c) À apreciação das reclamaçõesapresentadas ou, não as havendo ouestando superadas, à colocação daacta para aprovação pela assembleia;

d) À recepção e leitura da correspondência,representações ou petições dirigidas,antes ou no momento da abertura dasessão, pelos associados ouquaisquer entidades à assembleia;

e) À prestação, feita pela Mesa, dequaisquer esclarecimentos que lhetenham sido pedidos.

Cinco) A concessão da palavra antes daordem do dia será regulada mediante inscriçãoespecial, não podendo cada orador usar damesma por mais de cinco minutos, pelo que ficaa inscrição limitada a seis oradores.

Seis) Terminada a primeira parte da sessão,passar-se-á, logo que o presidente o anuncie, àordem do dia, na qual se discutirão todos osassuntos constantes da agenda.

Sete) Depois de discutidos todos os assuntosinscritos na ordem do dia, e obtida a aprovaçãoda Assembleia, poderão, a Direcção ou a Mesa,e sempre por intermédio desta, pôr à discussãoos assuntos apresentados antes da ordem do diaou outros que reputem urgentes e queconstituirão uma parte da sessão denominada“depois da ordem do dia”.

Oito) As votações serão normalmente feitaspor braço levantado ou não, podendo achar-seconveniente a votação secreta.

Nove) As votações secretas serão feitas apedido de pelo menos cinco associados comdireito a voto e presentes na respectivaAssembleia.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Eleição dos órgãos associativistas

Um) Os corpos gerentes são eleitos, pormaioria de votos, pela Assembleia Geral, atravésde listas e por escrutínio secreto.

Dois) Cada lista, sugerindo a ocupação detodos os lugares para a Assembleia Geral,Direcção e Conselho Fiscal, tem de ser assinadapor todos os associados candidatos, e deveráser entregue na secretaria do clube com pelomenos quarenta e oito horas de antecedênciasobre o início da Assembleia Geral, sendo umacópia afixada.

Três) Um programa deverá acompanhar cadalista, onde serão espelhados os objectivos a atingire a estratégia de actuação a utilizar pela direcçãoproposta nos próximos dois anos.

Quatro) A maioria dos propostos de cadalista não pode ser proveniente da AssembleiaGeral, Direcção ou Conselho Fiscal cessante.

Cinco) Cada associado só poderá ser propostopor uma lista.

Seis) Nenhum associado poderá ser reeleitopara o mesmo órgão social por mais de doismandatos sucessivos.

Sete) Os associados extraordinários poderãoassistir aos trabalhos respeitantes à eleição, masnão poderão votar nem serem eleitos.

Oito) Os corpos gerentes eleitos tomarãoposse em mãos do presidente da AssembleiaGeral que os tiver elegido, na data que por estevier a ser fixada, mas nunca além de trinta diasdo da eleição.

Nove) Os corpos gerentes cessantestransmitirão aos que lhes sucederem adocumentação e bens à sua guarda, e informarãoda posição dos problemas administrativos e deiniciativas em curso, em reunião conjunta de quese lavrará acta nos respectivos livros.

Dez) As alterações aos estatutos, bem comoa eleição dos novos corpos gerentes fora dascircunstâncias previstas na alínea b) do artigodécimo sexto número três, só poderão ser feitasem assembleia extraordinária especialmenteconvocada para o efeito, em conformidade como disposto no vigésimo e seguintes.

ARTIGO VIGÉSIMO

Assembleia Geral

Um) Todas as assembleias gerais serãodirigidas por uma Mesa, composta de umpresidente e dois secretários.

Dois) Compete especialmente ao presidente:

a) Convocar as assembleias gerais;b) Marcar ou interromper as sessões;c) Presidir e dirigir os trabalhos, conceder

a palavra aos associados e adverti--los quando se desviarem do assuntoem causa, ou o discurso se tornarimpertinente, e, de uma maneirageral, manter a ordem e a disciplinadurante as sessões;

d) Prestar à Assembleia todos osesclarecimentos pedidos quepossam orientá-los na discussão dosassuntos em debate;

e) Exercer as atribuições conferidas àDirecção e à Mesa, por sugestão dequalquer membro daquela, ou suadirecta iniciativa;

f) Assinar todos os documentos expedidosem nome da Assembleia.

Três) Compete aos secretários da Mesa todoo expediente da mesma e, de um modo especial:

a) Ao primeiro secretário, fazer a chamadados associados e as leiturasindispensáveis, e ordenar a matériaa submeter à votação;

b) Ao segundo secretário, organizar asinscrições dos associados quepretendam usar da palavra e redigiras actas.

Quatro) Na ausência do presidente aAssembleia Geral designará um presidenteprovisório da Mesa, adoptando-se o mesmocritério em relação aos restantes membros em falta.

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288 — (5)16 DE ABRIL DE 2009

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Direcção

Um) A Direcção é composta pelos seguintesmembros: presidente, vice-presidente, vogal,tesoureiro e secretário.

Dois) Compete especialmente ao presidente:

a) Promover as reuniões da Direcção edirigir os seus trabalhos;

b) Superintender em todos os serviços doclube;

c) Solicitar a convocação das assembleiasgerais extraordinárias;

d) Outorgar, em nome do Clube Aeronáu-tico, em todos os actos e contratos erepresentá-lo em juízo ou, em todas ascerimónias para que seja convidado.

Três) Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente no seu impedi-mento;

b) Fiscalizar e orientar os trabalhos técni-cos, em especial os relacionados coma formação;

c) Orientar as actividades de turismo e asde protecção civil que envolvammeios aéreos.

Quatro) Compete ao vogal:

a) Tudo o que disser respeito à actividadecultural do Clube Aeronáutico;

b) A direcção das escolas privativas doClube Aeronáutico;

c) Toda a actividade desportiva.

Cinco) Compete ao tesoureiro:

a) Vigiar a cobrança de receitas do clube;b) Liquidar as despesas;c) Orientar a organização de contas e

balancetes que reputar necessários,que forem solicitados ou devam serpresentes à assembleia geral;

d) Superintender na colocação de fundosdo clube, bem como em tudo querespeite às suas finanças, de acordocom as resoluções da Direcção;

e) Movimentar o fundo de maneio doclube previamente definido pelaDirecção.

Seis) Compete ao secretário:

a) Coadjuvar na logística, na organizaçãode eventos e orientar todos ostrabalhos administrativos;

b) Dirigir os trabalhos de secretaria earquivo;

c) Redigir as actas das sessões da Direcção,que devem ser assinadas por todosos membros a elas presentes;

d) Orientar os trabalhos de estatística;e) Assinar a correspondência.

Sete) Compete à Direcção eleita a definição ecriação de departamentos e secções, sendo anomeação dos seus respectivos responsáveisobjecto de eleições, pelo menos uma de dois emdois anos, em reuniões específicas convocadaspara o efeito, entre a Direcção e os praticantes decada uma das diferentes modalidades.

Oito) Tem categoria de departamentoqualquer modalidade para o exercício da qualsejam exigidas qualificações aeronáuticasespecíficas ao seu responsável. Até um mês apósa sua eleição, o chefe de departamento deveráapresentar à Direcção, para aprovação, oprograma de trabalho, assim como o respectivoorganigrama e regulamento.

Nove) Têm categoria de secção todas asactividades de âmbito aeronáutico e/ou social quepossam ser exercidas em benefício do clube edos seus associados.

Dez) À Direcção em geral competem aindatodas as atribuições especialmente conferidas aosseus componentes ou constantes dos presentesestatutos e, em especial, as seguintes:

a) Resolver todos os assuntos que nãotenham de ser obrigatoriamentesubmetidos à Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir membros, nos termosdestes estatutos;

c) Garantir que sejam cumpridos os regula-mentos da Autoridade AeronáuticaCivil, bem como os da FederaçãoAeronáutica Internacional;

d) Elaborar e/ou aprovar regulamentos;e) Submeter à Assembleia Geral anual o balanço

e a conta de resultados do últimoexercício, assim como o relatório dagerência. Cada departamento deverámerecer especial detalhe, tanto nademonstração do seu particular resul-tado contabilístico como na apreciaçãoda sua actividade desportiva.

Onze) As atribuições que em reunião deDirecção forem especialmente conferidas aqualquer dos seus membros, ou responsáveisde departamentos e secções, não isentam deresponsabilidade a Direcção.

Doze) A representação judicial e contratualconferida ao presidente pela alínea d) do artigoquadragésimo primeiro ponto um, será semprepor ele exercida, depois de prévia reunião de todaa Direcção, e a extensão dos seus poderes será,em qualquer dos casos, claramente fixada na acta.

Treze) A Direcção deve reunir quando o seupresidente a convoque e sempre obrigatoriamentepelo menos duas vezes por mês.

Catorze) Das deliberações da Direcção queinteressem aos associados dar-lhes-á o secretáriooportuno conhecimento pela forma mais adequada.

Quinze) As sessões da Direcção só serãoválidas quando estiverem presentes, pelos menostrês dos seus membros, incluindo o presidenteou o vice-presidente, e as suas deliberações sãotomadas por maioria simples de votos, possuindoo presidente o voto de qualidade.

Dezasseis) No caso de algum membro daDirecção não comparecer às reuniões desta porum período superior a dois meses, o presidenteda Direcção convocará uma assembleia geralextraordinária para preencher a vaga existente.

Dezassete) Não se verificando reuniõesválidas da Direcção por mais de dois meses, opresidente do Conselho Fiscal provocará umaassembleia geral extraordinária para eleições denovos corpos gerentes.

Dezoito) A Direcção reunirá obrigatoriamentepelo menos uma vez por mês com os chefes dedepartamento e sempre que necessário com oschefes de secção.

Dezanove) As deliberações da Direcçãoprovam-se exclusivamente pelas actas das suasreuniões.

Vinte) Os associados podem requerercertidões das deliberações que directamente lhesinteressarem.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é composto de umpresidente e dois vogais.

Dois) O presidente será substituído, nas suasfaltas ou impedimentos, por qualquer dosvogais, conforme se acordar.

Três) Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar toda a escrituração do ClubeAeronáutico sempre que julguenecessário, e, pelo menos, de trêsem três meses;

b) Fiscalizar a administração dos dinheirosdo Clube Aeronáutico, verificando,frequentemente, os livros decontabilidade e a legalidade dasdespesas;

c) Dar parecer sobre as contas da gerênciae o relatório apresentado anualmentepela Direcção, a fim de tudo ser, emdevido tempo, submetido à assembleiageral ordinária – as contas e o relatórioda Direcção, juntamente com o parecerdo Conselho Fiscal, deverão estardisponíveis para consulta dosAssociados a partir da data dapublicação do anúncio da convocação;

d) Acompanhar toda a actividade do clube,vigiando o cumprimento da lei e dosestatutos por parte da Direcção;

e) Solicitar ou convocar assembleias geraisextraordinárias, sempre que ascircunstâncias o exigirem.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Conselho de Supervisão

Um) O Conselho de Supervisão é compostopor associados fundadores e/ou seniores comnotável experiência aeronáutica, fazendo deleparte os associados efectivos exercendo ou tendoexercido funções de instrução ou monitorizaçãode qualquer modalidade do âmbito da FederaçãoAeronáutica Internacional.

Dois) Os associados do Conselho deSupervisão são aqueles que, reunindo ascondições exigidas, se encontrem entre osassociados com a numeração de um a dez.

Três) Em caso de necessidade, a numeraçãoserá estendida até que seja possível encontrarem-se cinco associados, número mínimo deassociados do Conselho de Supervisão, até ummáximo de quinze associados.

Quatro) Pelo menos uma vez por ano éactualizada e publicada, por iniciativa do próprioConselho de Supervisão, a sua constituição.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (6)

Cinco) O associado do Conselho deSupervisão que seja eleito para qualquer dosrestantes orgãos, ficará, durante o exercício dessasfunções, dispensado do Conselho de Supervisão,readquirindo essa qualidade e função tão logocesse as funções para as quais foi eleito.

Seis) O presidente do Conselho deSupervisão, ao qual cabe a função de moderaçãoe o voto de desempate, é eleito no início de cadareunião pelos membros do Conselho deSupervisão que se encontrem presentes.

Sete) A reunião do Conselho de Supervisãosó é válida se estiverem presentes pelo menosmetade dos seus membros.

Oito) A convocatória para uma reunião doConselho de Supervisão, se não existir qualquerperiodicidade regular, será feita pelo seupresidente, através da comunicação social.

Nove) São atribuições do Conselho deSupervisão:

a) Visar a revisão dos estatutos. Se osestatutos não estiver em condiçõesde serem aprovados pelo Conselhode Supervisão, este efectuará, parareformulação, a sua devolução àAssembleia Geral, com asobservações que justificarem talprocedimento;

b) Acompanhar a vida do Clube e, se ascircunstâncias o exigirem, convocarassembleias gerais extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Conselho Fiscal

Um) No caso do Conselho Fiscal detectarirregularidades no exercício das suas atribuições,aquele provocará a convocação da AssembleiaGeral, o mais breve possível, sob pena deresponsabilidade, a fim de se proceder aoapuramento de tais irregularidades e sua autoria.

Dois) Não dando o presidente da AssembleiaGeral pronto andamento ao pedido de convocaçãoda Assembleia, competirá ao presidente doConselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquelapresidirá, na falta ou impedimento dos seuspresidente ou vice-presidente.

Três) Não será permitida a eleição ou reeleiçãode qualquer associado declarado responsável,pela Assembleia, por irregularidades apuradasno exercício de quaisquer funções no Clube.

Quatro) A Assembleia Geral, a Direcção ouo Conselho Fiscal podem requerer averiguações,inquéritos ou inspecções relativamente àdocumentação e actividades dos seus elementosquando qualquer deles entenda que factosanormais o justifiquem.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Registo de deliberações

Um) As actas das reuniões da AssembleiaGeral, Direcção e Conselho Fiscal serão lavradasem livros apropriados, prévia e devidamenteautenticados pelos respectivos presidentes.

Dois) Tais livros não podem ser retirados dasede, excepto para exame por autoridadecompetente ou por sugestão da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Da realização, emprego e guardade fundos

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Realização, emprego e guarda de fundos

Um) O património do Clube Aeronáutico éconstituído por todos os bens constantes do seuactivo social.

Dois) Os rendimentos do Clube Aeronáuticosão constituídos por receitas ordinárias e receitasextraordinárias:

a) São receitas ordinárias: o produto daquotização e da jóia; o produto davenda de emblemas, da reemissãode cartões de membro e deexemplares dos estatutos,regulamentos e outras publicações;os juros e rendimentos de quaisquervalores do clube; os rendimentos doserviço de bar; as receitasprovenientes de publicidade dequalquer espécie feita nasinstalações do clube; a participaçãoque couber ao clube na organizaçãode festivais; o produto desubscrições, de donativos e desubsídios, desde que não sejamconsignados a qualquer fim especial;o produto da venda de materiaisjulgados incapazes ou dispensáveise o produto da locação dedependências ou bens do clube;

b) São receitas extraordinárias: o produtode subscrições, donativos esubsídios, quando consignados aqualquer fim especial; o produto deempréstimos contraídos comautorização da Assembleia Geral; asimportâncias recebidas comoindemnização de prejuízos sofridospelo Clube e quaisquer outrosbenefícios sociais; a parte que cabeao clube resultante dos projectos ouassociações referidos na alínea h) doartigo quarto.

Três) Os fundos do clube dividem-se em:

a) Disponível – É o constituído pelasreceitas ordinárias e extraordinárias;destina-se a satisfazer os encargosnormais do clube;

b) Indisponível – É formado por legados,papéis de crédito e pelos imóveis;destina-se a completar o fundodisponível quando as receitas destenão sejam suficientes e a ocorrer aqualquer eventualidade que afecte avida do clube; só pode ser utilizado,no todo ou em parte, comconsentimento da Assembleia Geral,sob proposta fundamentada daDirecção, ouvido o Conselho Fiscal.

Quatro) Todos os valores do clube dissosusceptíveis devem estar depositados emestabelecimentos de crédito, só podendo serlevantados com as assinaturas do presidente edo tesoureiro da Direcção, ou quem suas vezesfizer; para ocorrer às despesas correntes poderáser mantido em caixa um montante até aomáximo permitido pela lei.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Destino de doações

Os subsídios ou doações feitos ao ClubeAeronáutico não poderão ser desviados dos finspara que foram concedidos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Alterações aos estatutos

Um) Compete exclusivamente aos associadosefectivos a reforma dos estatutos, que só poderáser resolvida pela Assembleia Geral, sobproposta da Direcção ou de um quarto do totaldos associados efectivos.

Dois) Após a aprovação, só possível através davontade de pelo menos três quartos dos associadosefectivos presentes na Assembleia, estes deverãoser visados pelo Conselho de Supervisão. ADirecção submeterá, depois de visados peloConselho de Supervisão, os novos estatutos àaprovação de estrutura governamental competente.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Dissolução e fusão do clube

Um) O Clube Aeronáutico só poderá serdissolvido em assembleia geral especialmenteconvocada para o efeito e pelos votos a talfavoráveis de pelo menos três quartos do totaldos associados.

Dois) No caso de ser resolvida a dissoluçãodo Clube Aeronáutico, será nomeada umacomissão liquidatária.

Três) O Clube Aeronáutico só poderá fundir--se com outro clube nacional de aeronáutica porresolução de uma assembleia geral exclusiva-mente convocada para esse fim, sob proposta daDirecção e com a presença de pelo menos trêsquartos dos seus associados.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Remuneração dos cargos sociais

As funções dos órgãos sociais não sãoremuneradas.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Comissão instaladora

Um) No acto de constituição do clube, seráempossada uma comissão instaladora, compostapor três associados fundadores, que deverãopromover todos os actos conducentes ao registodo clube, sob a forma de associação não lucrativa,desportiva, a ser considerada como de interessepúblico.

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288 — (7)16 DE ABRIL DE 2009

Dois) A comissão instaladora ficará,enquanto não vier a terminar as suasincumbências, na titularidade dos poderesatribuídos à totalidade dos órgãos sociais, comexcepção dos atribuídos à Assembleia Geral.

Três) Após terminar as suas incumbências, acomissão instaladora substituir-se-á aopresidente da Assembleia Geral, convocando umaprimeira assembleia geral de associados a qualdeverá, obrigatoriamente, incluir a eleição dosórgãos sociais. Independentemente de terterminado as suas incumbências, a comissãoinstaladora deverá convocar a primeiraassembleia geral de associados no prazo máximode seis meses a contar da data de constituição doclube, tal como constante do artigo primeiro.

Associação Piloto dos Oleirosde Macupulane – 1(ASSOPOMA –1)

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia trinta e um de Julho de dois mile sete, a folhas trinta e oito verso a folhasquarenta e sete verso do livro B traço dois daConservatória dos Registos e Notariado deMancajaze, a cargo de Alfina Auxílio Muiocha,técnica média dos registos e notariado e substitutodo conservador, desempenhando também asfunções do notário do mesmo distrito, foiconstituída entre Dias Alberto Lhouane, EstêvãoAfonso Bamo, Vitória José Mungoi, IreneMagulanhane, Fátima António Mandlate, IsabelAlfredo Munguambe, Cecília Adriano Mandlate,Maria Adriano, Ermelinda Ângelo Mandlate,Helena Alfredo Munguambe, Associação Pilotodos Oleiros de Macupulane –1 (ASSOPOMA– 1), a qual se rege pelas disposições dosestatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação deAssociação Piloto dos Oleiros de Macupulane –1,abreviadamente designado por ASSOPOMA – 1,que se regerá pelos presentes estatutos e legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Natureza

A associação Piloto dos Oleiros deMacupulane –1 é uma pessoa colectiva de direitoprivado, sem fins lucrativos dotada depersonalidade juridical, autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A associação é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da presente escritura pública.

ARTIGO QUARTO

Sede social

A associação tem a sua sede em Ngunzene,posto administrativo de Macupulane, distrito deManjacaze, podendo por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede bem comoabrir ou encerrar delegações, sucursais ouqualquer outra de representação social dentrodo território da província de Gaza.

ARTIGO QUINTO

Objectivo social

São objectivos da Associação Piloto dosOleiros de Macupulane:

a) Executar uma mineração artisanalcolectiva e bem organizada, de modoa melhorar as técnicas de mineração,processamento e tratamento mineral,para minimizar os danos ao meioambiente e aumentar a produtividade;

b) Diminuir o desemprego a través daangariação de cada vez maismembros;

c) Melhorar as condições de vida dosoleiros;

d) Facilitar a angariação de apoios técnicoe financeiro para melhoramento detécnicas de mineração e evitardesperdícios.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO SEXTO

Condições de admissão

Um) Podem ser membros da associação,todos os cidadãos nacionais, maiores de dezoitoanos, que voluntariamente se propôem a dedicar-se a exploração artisanal da argila, barro aceiteme se conformem com os seus respectivos estatutos.

Dois) A qualidade da Associação Piloto dosOleiros de Macupulane –1, é pessoal e intransmissível,não obstante qualquer membro poder fazer-serepresentar nas reuniões da assembleia geral por umoutro membro em caso de Impedimento mediante cartadirigida ao Presidente da Mesa.

ARTIGO SÉTIMO

Categoria de membros

Um) Os membros da ASSOPOMA – 1,classificam-se em:

a) Membros fundadores – são as pessoassingulares que participaram naprimeira reunião constitutiva e bemcomo os que subscreveram arespectiva escritura pública;

b) Membros efectivos – todas as pessoassingulares, que vierem a ser admitidosposteriormente e mantenham opagamento das suas quotas em dia;

c) Membros beneméritos – pessoassingulares ou colectivas, nacionaisou estrangeiras, que duma formasignificativa tenham contribuído

com qualquer subsídio, bensmateriais ou prestação de serviçospara a criação manutenção oudesenvolvimento da associação.

d) Membros honorários – pessoas singu-lares ou colectivas, nacionais ouestrangeiras que pelo seu trabalho emotivação, normalmente no moral,tenha sido distribuído e contribuídode forma relevante o engrandecimen-to e desenvolvimento da associação.

Dois) Podem ser acumuladas na mesmapessoa mais do que uma categoria de membrotipificado no número anterior desde que satisfaçaos respectivos e estatutos.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos membros

ARTIGO OITAVO

Direitos dos membros

Constituem direitos dos membros da associação:

a) Participar e ter direito a palavra nasreuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos daassociação;

c) Beneficiar-se de oportunidades deformação que forem criadas pelaassociação;

d) Defender e pedir esclarecimento sobrequalquer questão que ponha emcausa a sua reputação ou organização;

e) Requerer a convocação da assembleiageral, nos termos estabelecidos pelosestatutos;

f) Impugnar as decisões e iniciativas queseja contrário a lei e os estatutos;

g) Informar-se da situação financeira eadministrativa da associação;

h) Beneficiar-se de ajuda a assistênciacriada pela associação;

i) Solicitar a sua dimensão ou exoneração;j) Participar em debates, reuniões,

seminários e conferências promovi-das pela associação ou pelasinstituições que tutelam a área dosrecursos minerais;

k) Receber reembolso da sua contribuiçãoe tudo o que nos termos da lei, tiverdireito em caso de expulsão ou volun-tariamente retirar-se da associação.

ARTIGO NONO

Deveres dos membros

Um) Constituem deveres dos membros ospontos:

a) Observar e fazer cumprir os presentesestatutos e outras deliberações dosórgãos sociais;

b) Participar em todas as reuniões si foremconvocado;

c) Participar e contribuir nas actividadespromovidas pela associação;

d) Exercer com zelo e competência oscargos para que for eleito;

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (8)

e) Contribuir para o desenvolvimento ebom nome da associação, bem comopara alcançar os seus objectivos.

Dois) Constituem deveres especiais dosmembros pagar regularmente as suas quotas.

Três) O pagamento de quotas pelos membroshonorários e beneméritos é carácter voluntário.

ARTIGO DÉCIMO

Perda da qualidade de membros

Perdem a qualidade de membro:

a) Os que praticam actos contrários aos objectosda associação ou que remodelar ou quedesprestegiem o seu bom nome;

b) Os que sendo eleito se recusem a desem-penhar qualquer cargo na associação enão apresente justificação aceitável;

c) Os que sendo obrigado, deixem depagar regularmente as quotas por umperíodo de um ano e não regularizedentro de prazo que lhe for fixado;

d) Os que forem condenados a uma penade prisão maior.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Constituem órgãos directivos da associação:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximoda associação, constituída por todos os membrosem pleno gozo dos seus direitos.

Dois) A Assembleia Geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano e extraordinaria-mente sempre que for convocado.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Mesa da Assembleia Geral

A Assembleia Geral será dirigida por umaMesa da Assembleia Geral constituída por umpresidente, um vice-presidente e um secretáriocom mandato de cinco anos renováveis até aomáximo de dois mandatos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Convocatória

Assembleia Geral, será convocada pelorespectiva presidente de Conselho de Direcção,Conselho Fiscal ou dois terços dos membrosem pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Competências da assembleia geral

Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger e exonerar os membros dosórgãos sociais;

b) Aprovar os membros beneméritos ehonorários sobre proposta doConselho de Direcção;

c) Aprovar o plano de actividades bemcomo o respectivo orçamento;

d) Aprovar as linhas mestras de orientaçãoque permitem a associação a alcançaros seus objectivos:

e) Aprovar o relatório do conselho fiscalbem como o balanço financeiro anual;

f) Deliberar sobre o reforço de fundosbásicos ou outros fundos que criarpara o bom dos Oleiros;

g) Ratificar a perda da qualidade demembros.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Conselho de Direcção

Um) O Conselho de Direcção é um órgãocolegial de gestão e administração da associaçãocomposto por cinco membros e com um mandatode três anos, renováveis até ao máximo por cincomandatos.

Dois) O Conselho de Direcção será dirigidopor um presidente a quem competirá e exercerá osmais amplos poderes, representando a organizaçãoem juízo e fora dele activa e passivamente.

Três) O Conselho de Direcção, reunir-se-áordinariamente uma vez por mês e extraordinaria-mente sempre que for necessário.

Quatro) Para garantir a gestão da associaçãoo conselho de Direcção poderá nomear umdirector executivo cuja a competência, seráobjecto de um regulamento interno.

Cinco) O director executivo, sera umconvidado permanente nas sessões do ConselhoExecutivo mais sem direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competência do Conselho de Direcção

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Representar a associação no intervalodas sessões da assembleia geral;

b) Eleger dentro dos seus membros opresdiente e vice-presidente;

c) Nomear e demitir o Director Executivo,bem como outros funcionários quese torne necessário recrutar;

d) Administrar e gerir os fundos daASSOPOMA – 1;

e) Preparar o relatório anual e balanço deconta, a submeter a assembleia;

f) Celebrar e assinar acordos com parceirose doadores;

g) preparar o plano anual e o respectivoorçamento a submeter na assembleiageral;

h) Elaborar e submeter aprovação daassembleia geral, normas eregulamentos internos;

i) Submeter a deliberação da assembleiageral atribuição da qualidade demembros beneméritos e honorários;

j) Deliberar sobre todos outros assuntosque não sejam de exclusivacompetência da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é órgão defiscalização e controlo das actividades daassociação.

Dois) O Conselho Fiscal será constituído porum presidente, um secretário, um vogal, e comum mandato de dois anos renovável até aomáximo de dois.

Três) O Conselho Fiscal reunir-se-áordinariamente trimestralmente e extraordinaria-mente sempre que for necessário.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contase balanço apresentado pelo conselhode direcção;

b) Zelar pelo cumprimento dos estatutose programas da associação;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundose do património da associação de acordocom os programas estabelecidos;

d) Requerer a convocação da assembleiageral;

e) Dar parecer sobre qualquer assuntoque lhe seja solicitado.

CAPÍTULO V

Dos meios financeiros

ARTIGO VIGÉSIMO

Fundos

Constituem fundos da associação:

a) Jóias, quotas e outras receitas prove-nientes das diversas actividades daassociação.

b) Donativos ou doações de qualquerentidade pública ou privada;

c) Bens móveis e imóveis adquiridos parao seu funcionamento a título gratuito.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução

A Associação ASSOPOMA –1, só serádissolvida nos termos é nos casos previstos nalei, dissolvendo-se por mútuo consentimento aAssembleia Geral decidirá o destino dorespectivo património.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Omissões

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições da lei das associações do CódigoCivil e demais legislação aplicável em vigor naRepública de Moçambique.

Ngunzene, vinte e sete de Setembro de doismil e seis.

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288 — (9)16 DE ABRIL DE 2009

Nacala Fishing Charters, Limitada

Certifico, que, para efeitos de publicação, porescritura do dia quatro de Março de dois mil enove, exarada de folhas trinta e cinco a folhasseguintes do livro de notas para escrituras avulsasnúmero trinta e dois, do Segundo Cartório Notarialda Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão,técnico superior de registos e do notariado N2,foi celebrada uma escritura de sociedade por quotasde responsabilidade limitada Jan Hugo Van DerMerwe e Annelize Kruger, que se regerá pelosartigos e cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de NacalaFishing Charters, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem sede na cidade da Beira,podendo por deliberação da assembleia geral,criar sucursais, delegações ou outra forma derepresentação social, em qualquer parte do país.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade e constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início para todosos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem por objecto a actividade dealuguer de barcos e venda de equipamentos depesca e outras quando devidamente autorizadas.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro é de duzentos e cinquentamil meticais, dividido em duas quotas desiguaispertencentes aos sócios Annalize kruger, comsessenta por centos que corresponde a cento ecinquenta mil meticais Jan Hugo Van de Merwecom quarenta por centos correspondente a cemmil meticais, do capital social respectivamente.

ARTIGO SEXTO

A gerência da sociedade e sua representaçãoem juízo e fora dela, será exercida pelo Conselhode gerência constituídos pelos sócios AnnelizeKruger e Jan Hugo Van der Merwe, os quais ficamdesde já nomeados gerentes, com dispensa decaução. Para obrigar a sociedade em todos os actose contratos bastando a assinatura de um deles.

ARTIGO SÉTIMO

O exercício económico coincide com o anocivil. O balanço e as contas serão encerradascom referência á trinta e um de Dezembro decada ano, após a aprovação pela assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Em todo o omisso reger-se-á pelasdisposições da lei aplicável.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, quatro deMarço de dois mil e nove. — O Notário, Ilegível.

Mozambique GrupInvestiments, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de oito de Maio do ano dois mil e seis,lavrada de folhas uma a folhas oito de escriturasavulsas, da Conservatória dos Registos do Dondo,a cargo do substituto do conservador, Luís BangueJocene, foi celebrada a escritura de constituição dasociedade Mozambique Grup Investiments,Limitada, com sede na cidade da Beira que pelapresente escritura, compareceram como outorgantes:

Primeiro: Zohra Valy Mohomed, casada, comAntónio Ibrahim Assane Ravate, portadora deBilhete de Identidade n.º 15288806, emitido aoscinco de Agosto de mil novecentos e noventa enove, pela Direcção de Identificação Civil da Beira.

Segundo: Zuber Ibrahim Ravate, solteiro,maior, natural da Beira, ambos residentes nacidade da Beira, verifiquei a identidade dosoutorgantes, pelo meu conhecimento pessoalnesta repartição.

E por eles foi dito:

Que pela presente escritura é constituída umasociedade comercial por quotas de responsabilidadelimitada.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

É constituída nos ternos da lei e do presentepacto, uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada que adopta adenominação de Mozambique Grup Investiments,Limitada que regerá pelos presentes estatutos, peloregulamento do licenciamento e demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade daBeira.

Dois) A sociedade poderá transferir a suasede para outro local e abrir ou encerrar emterritório nacional ou no estrangeiro, agências,filiais, sucursais, delegações ou qualquer outraforma de representação, desde que a assembleiageral assim o determine e para o que obtenha aautorização das entidade competentes.

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de trinta e cinco mil meticais, divididoem duas quotas, vinte mil meticais, que correspondea cinquenta e sete e meio por cento, pertencente asócia Zohra Valy Mahomed, quinze mil meticais,que corresponde a quarenta e dois e meio por cento,pertencente ao sócio Zuber Ibrahim Ravate.

ARTIGO QUARTO

A cessão, divisão e oneração de quotas é livreentre os sócios mas em relação a terceiros,depende do consentimento da sociedade que temsempre direito de preferência na transmissão ouoneração de qualquer quota.

Parágrafo único. Em caso de oneração judiciala sociedade primeiro e depois os sócios poderãoamortizar a quota pelo valor inserido no últimobalanço.

ARTIGO QUINTO

O sócio que pretender ceder ou onerar a sua quota,deverá comunicar á sociedade, em carta registada a suapretensão mediante um aviso de recepção.

ARTIGO SEXTO

Os sócios não são obrigados a qualquerprestação suplementar do capital social, maspoderão fazer suprimento do que for aprovadoem assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

A administração e gerência da sociedade, suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pela sócia ZohraValy Mohomed que desde Já nomeado sóciogerente, e para obrigar validamente a sociedadeem todos os actos e contratos, será necessária asassinaturas dos dois sócios, podendo assinarconjuntamente ou separadamente e paraexpediente poderá ser assinado por qualquersócio ou empregado devidamente autorizado.

ARTIGO OITAVO

Um) A sociedade tem por objectivotransportes de mercadorias, transporte de longocurso de passageiros e semi-colectivo, oficinade reparação e manutenção de viaturasimportação e exportação de viaturas, peçassobressalentes, rentacar, material de construçãoe comércio geral.

Dois) Procedendo deliberação da assembleiageral e licenciamento das autoridades competentesa sociedade poderá alargar a sua actividade aoutros sectores comerciais ou industriais.

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral dos sócios reuniráordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe votação do relatório e contas de gerência e,extraordinariamente sempre que seja necessário,mediante uma convocatória feita pela gerênciaou sócios que representam pelo menos quarentae cinco por cento do capital social.

Dois) A convocatória será dirigida aos sóciosem carta registada, com aviso de recepção, comantecendência mínima de dez dias

ARTIGO DÉCIMO

Em caso de morte, ausência ou interdição dequalquer sócio será ele representado por seusherdeiros legais, representante que, sendo vários,deverão escolher um de entre eles para orepresentar.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os lucros e perdas anualmente em cadaexercício serão distribuídos proporcionalmentepelos sócios de acordo com a quota, depois dededuzidas as verbas destinadas a fundo dereservas.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (10)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A assembleia geral poderá criar um ou maisfundos de reservas e destinar a aplicação doslucros na integração de outros fundos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade só se dissolve por vontade dossócios e extingue-se nos termos previstos na lei.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Em todo o omisso aplicar-se-á a lei dassociedades por quotas e demais legislação vigentena República de Moçambique.

Está conforme.

O Conservador, Ilegível.

C.D.C. – Clércio DersonCelestino, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, dasociedade C.D.C.-Clércio Derson Celestino,Limitada, constituída e matriculada sob o númerooito mil quinhentos e vinte e um a folhas setentae cinco, verso, do livro C traço treze, entreCelestino Amaro Mucavele Jo, Derson ManuelJoão Manuel, ambos solteiros, maiores, eresidentes na cidade da Beira, e Clércio Eurivanda Silva Nhantumbo, solteiro maior, e residenteno Dondo, todos acordam constiuir umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, cujo estatutos elaborado nos termos donúmero um do Decreto-Lei número três barradois mil e seis, de vinte e três de Agosto,conforme as cláusulas que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta o nome de C.D.C – ClércioDerson Celestino tem a sua sede na Avenida vintequarto de Julho número seiscentos e seis, anexo,Bairro de Esturro, Beira, Sofala.

ARTIGO SEGUNDO

A gerência da sociedade poderá deslocar asede para onde entender, ou criar sucursais, delega-ções ou outras formas legais de representação emterritório nacional ou estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objectivo principal areparação e assistência técnica de computadorese consultoria.

ARTIGO QUARTO

A sociedade poderá participar no capital socialde outras sociedades e criar novas sociedadesou participar na sua criação ainda que o objectodesta não coinscide com esta ou em parte com oseu objecto social.

ARTIGO QUINTO

O capital social é de vinte mil meticais,integralmente realizada em dinheirocorrespondente a soma de três quotas seis mil e

oitocentos meticais, outra de seis mil e seiscentosmeticais, e seis mil seiscentos meticais, dossócios Celestino Amaro Mucavele Jo e DersonManuel João Manuel e Clércio Eurivan da SilvaNhantumbo.

ARTIGO SEXTO

O capital social deverá ser aumentado poruma ou mais vezes nomeadamente por entregade mais fundos pelos sócios ou aplicação dedividendos aumentados ou de fundos de reservase auferem conforme forem deliberados.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A sessão de quotas divisão e alienaçãode quotas são livres entre os sócios, mais emrelação a terceiros depende do consentimento dasociedade.

Dois) No caso de nem a sociedade nem o ossócios de preferência nos trinta dias subsequentespoderá o sócio cedente, cedê-la a quem entendernas condições a sociedade e aos sócios.

Três) A divisão ou cessão total ou parcial dequotas a favor de herdeiros não carece deautorização ou consentimento da sociedade.

ARTIGO OITAVO

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação, em juízo ou foradele, activa ou passiva serão exercidos por todosos sócios, que desde já ficam nomeados gerentescom despesa de caução a ser deliberado pelaassembleia geral.

Dois) A sociedade fica obrigada em todosseus actos e contratos pela assinatura dos sóciosgerentes.

Três) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer um dos sóciosgerentes ou por qualquer outro empregadoautorizado por inerência do trabalho de funções.

Quarto) Os gerentes poderão delegar todoou parte dos seus poderes de gerência desde queoutorguem a respectiva procuração a esse comtodos os limites de competência.

Cinco) os gerentes não poderão obrigar asociedade em actos e contratos que não digamrespeito aos seus objectivos sociais, em letrasde favores, fianças e abonações.

ARTIGO NONO

A gerência, fica desde já autorizada a realizarnegócios jurídico em nome da sociedade as entradasdo capital social depositado no acto da constituiçãoa fim de custear as despesas de inerentes a escriturasregistos e publicações oficias.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A sociedade dissolve nos termos da lei.Dois) serão nomeados liquidatários os

membros de conselho de gerência que na alturada dissolução exercem a cargo directores,excepto quando a assembleia geral deliberar deforma diferente, que gozarão dos mais amplospoderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sóciostodos eles serão os seus liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, para apreciação,apresentação, ou modificação do balanço e contasdo exercício, bem como para deliberar sobrequalquer outros assuntos constantes da respectivaconvocatória, e em sessão extraordinária sempreque se mostre necessário.

Dois) A assembleia geral será convocadapor carta registada dirigida aos sócios comquinze dias de antecedência.

Três) Das reuniões da assembleia geral serálavrada actas em que contém os nomes dos sóciosou seus representantes legais que a ela assistam.

Três) Nos casos omissos regularão asdisposições da lei de onze de Janeiro de milnovecentos e noventa e nove.

Está conforme.

Beira, vinte e quatro de Fevereiro de dois mile nove. — O Ajudante, Ilegível.

Pemba Magic, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Setembro de milnovecentos e noventa e oito, lavrada a folhassetenta e quatro verso a oitenta do livro de notaspara escrituras diversas número cento e quarentae sete da Conservatória dos registos e Notariadode Pemba, perante Inácio Rodrigues Abdala,oficial dos registos D de primeira e substitutolegal do conservador, foi constituída umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada entre Russell David Batt e MargotRonelle Jordaan.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentos deidentificação respectivos.

E por eles foi dito:Que pela presente escritura constituem entre

si uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada por Pemba Magic,Limitada com sede em Pemba - Cabo Delgado,podendo abrir sucursais, filiais, delegações eoutras formas de representação quer noestrangeiro como no território nacional e a suaduração indeterminada.

O capital social integralmente subscrito érealizado em dinheiro e de quatro milhões demeticais, correspondente à soma de duas quotaspor igual dois milhões de meticais, para RussellDavid Batt e dois milhões de meticais, paraMargot Ronelle Jordaan.

A sociedade tem por objecto o comércio porgrosso e a retalho, indústria, indústria hoteleira esimilares, prestações de serviços nomeadamentena área de turismo, mineral e técnica derestauração, mecânica e construção civil, terapiase medicina terapêutica, pesca e florestas,agricultura, transporte, organização de escursõesde pesquisas florestais e ecológicas assim comode fauna, organização de eventos culturais,espectáculos musicais e outros, serviços deresgate marítimos, importação e exportação.

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288 — (11)16 DE ABRIL DE 2009

Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares do capital, desde que a assembleiageral assim o decida até ao limite correspondentea duas vezes do valor do capital social.Administração da sociedade é administrada erepresentada por um ou mais gerentes a elegerpela assembleia geral por mandatos de dois anos,os quais são dispensados de caução podendo ounão ser sócios e podendo ser reeleitos

Os gerentes terão todos os poderesnecessários à administração dos negócios dasociedade podendo designadamente abrir emovimentar contas bancárias, aceitar, sacar,endossar letras, livranças e outros efeitoscomerciais, contratar e despedir pessoal, tomarde aluguer e arrendamento de bens móveis eimóveis, incluindo veículos automóveis emáquinas pesadas, contrair financiamentos,assinar contratos de compra e venda, requererlicenças e autorizações para exercícios dasactividades previstas no contrato social.

É expressamente vedado aos gerentes obrigara sociedade em actos estranhos ao seu objectosocial nomeadamente em letras de favor, avales,garantias sejam como for a forma que revistam.

Mediante prévia deliberação a assembleiageral, os gerentes poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes para osdeterminados negócios ou espécie de negócios.

Para obrigar a sociedade nos seus actos écontratos e necessária apenas a assinatura dosócio gerente ou de um gerente ou procuradorcom poderes para o efeito.

Assim o disseram e outorgaram.Instrui o presente acto os estatutos da

sociedade, certidão negativa passada nestaconservatória em nove de Setembro de milnovecentos e noventa e oito.

Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais destaescritura em voz alta perante os outorgantes.

Assinados Ilegível.

O Substituto do Conservador, Ilegível.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba, dezoito de Março de dois mil e nove. —O Ajudante, Ilegível.

Pemba Catering & Logisticsde Russel David Bott

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quatro de Junho de dois mil e oito,lavrada a folhas trinta e uma a trinta e duas versodo livro de notas para escrituras diversas númerocento e oitenta desta conservatória, perante mimLimas Joaquim Sacar, técnico médio dos registose notariado, foi constituída uma sociedadeunipessoal por quota de responsabilidade deRussel David Bott.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentos deidentificação respectivo.

E por ele foi dito:Que pela presente escritura constitui entre si

uma sociedade unipessoal por quota deresponsabilidade denominada por PembaCatering & Logistics de Russell David Bott etem a sua sede em Pemba, Avenida Marginal,Sairro Eduardo Mondlane, podendo abrirdelegações em qualquer ponto do territórionacional e no estrangeiro.

O capital da sociedade, integralmentesubscrito é realizado em dinheiro e de trinta milmeticais, a que corresponde a quota de cem porcento, pertencente ao sócio Russel David Bott .

A sociedade tem por objecto exercer aactividade de prestação de serviços nas áreas decatering, venda de comidas, bebidas alcoólicase não alcoólicas, logística geral, mecânica geral,importação e exportação. Poderá exercer outroramo de prestação de serviços e comércio emque o sócio decidir em qualquer ponto doterritório nacional que seja permitido por lei.

A cessão parcial ou total de quota a estranhosa sociedade bem como a sua divisão, depende deprévie consentimento da sociedade.

A gerência da sociedade será exercida pelosócio Russel David Bott, que fica desde jánomeado logo após o registo da sociedade comdispensa de caução, com juízo e fora dele, paraobrigar a sociedade em todo e qualquer acto ésuficiente a assinatura do gerente, os actos demero expediente serão assinados pelo gerenteou qualquer empregado devidamente autorizadopor aquele ou pela sociedade.

Assim o disse e outorgou.Instrui o presente acto os estatutos da

sociedade, certidão negativa e o talão de depósito.Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais desta

escritura em voz alta perante o outorgante.Assinado Ilegível.

O Substituto do Conservador, assinado Ilegível.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba, dezanove de Março de dois mil e nove.— O Ajudante, Ilegível.

Prince Ossama Motor, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Março de dois mil e nove,lavrada a folhas cento e onze e seguintes, dolivro de escrituras avulsas número trinta e um,do Segundo Cartório Notarial da Beira, foiconstituído entre Muhammad Yassen Vayani eImran Ali uma sociedade comercial por quotas,que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Prince Ossa-ma Motor, Limitada, e é uma sociedade por quotas.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira,podendo transferir ou fixar delegações ou outrasformas de representação, em qualquer outrolugar do território nacional ou no estrangeiro,sempre que autorizada para o efeito.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objecto actividades decomércio a retalho e importação; venda de veículosautomóveis, incluindo bicicletas, motorizadas emoto ciclos, seus acessórios e peças bem como avenda de pneus e câmaras de ar.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de quinhentos mil meticais, divididoem duas, sendo uma de trezentos setenta e cincomil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente a MuhammadYassen Vayani e outra de cento e vinte e cincomil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente a Imran Ali.

ARTIGO QUINTO

É livre a cessão e divisão de quotas entre ossócios, mas a estranhos carece do consentimentoda sociedade.

A gerência e administração da sociedade ficaa cargo do sócio Imran Ali, desde já nomeadogerente com dispensa de caução, cuja assinaturaobriga a sociedade em todos os actos e contratos.

ARTIGO SÉTIMO

A assembleia geral, reúnir-se-á ordinariamenteuma vez por ano e, extraordinariamente, sempreque haja motivos para o efeito.

ARTIGO OITAVO

A sociedade so se dissolve nos casosprevistos pela lei ou consenso comum.

ARTIGO NONO

Em todo o omisso, regularão as disposiçõesaplicáveis e em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, nove deMarço de dois mil e nove. — O Ajudante, Ilegível.

Jamnadas Velgi & Filhos,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de um de Novembro de mil novecentosnoventa e nove, no Primeiro Cartório Notarialda Beira, compareceram perante mim SilvestreMarques Feijão, ajudante D Principal e substitutodo notário, em pleno exercício de funçõesnotariais por se encontrar vago o lugar dorespectivo notário, se procedeu na sociedade adivisão e cessão de quota e alteração do pactosocial:

Por esta mesma escritura aumentam o capitalsocial de duzentos e cinquenta meticais paracinquenta mil meticais e alteram o artigo terceiroque passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO TERCEIRO

O capital social é de cinquenta milmeticais, dividido da seguinte maneira:Jamnadas Velgi com uma quota de cinco

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (12)

mil meticais; Rajnicant Jamnadas umaquota de dez mil meticais: ManishShashikant Patel com vinte e cinco milmeticais, Asvincumar Vinodchandra eDina Jamnadas, com uma quota de cincomil cada uma.

Que em tudo o mais não alterado mantêe-seas disposições do pacto social.

Está conforme.

Primerio Cartório Notarial da Beira, aos cincode Junho de dois mil e oito. — O Ajudante,Ilegível.

Jamnadas Velgi & Filhos,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Junho do ano dois e três, noPrimeiro Cartório Notarial da Beira,compareceram perante mim, Silvestre MarquesFeijão, ajudante D principal e substituto donotário em pleno exercício de funções notariaispor se encontrar vago o lugar do respectivonotário:

Com o capital social integralmente realizadoem dinheiro é de cinquenta mil dividido emquatro quotas, pela forma seguinte: – Cincomil meticais, pertencente ao sócio JamnadasVelgi, dez mil meticais, pertencente ao sócioRajnicant Jamnadas, vinte e cinco mil meticais,pertencente ao sócio Manish Shashikant Patele dez mil meticais para à sócia NalinibenSamgi.

Que pela presente escritura, o sócio, ManishShashikant Patel, cede ao novo sócio AsvincumarVinodachandra, com todos os direitos eobrigações, aquela sua quota de vinte e cincomil meticais, pelo mesmo preço do seu valornominal.

Em consequência alteram o artigo terceiro dopacto social, passa a ter seguinte nova redacçãoda seguinte maneira:

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de cinquenta milhões demeticais dividido em quatro quotas pelaforma seguinte:

a) Jamnadas Velgi, com uma quota decinco milhões de meticais;

b) Asvincumar Vinodachandra, comuma quota de vinte e cinco milhõesde meticais; e

c) Naliniben Samgi, com uma quota dedez milhões de meticais.

Que em tudo o mais não alterado mantêem--se as disposições do pacto social.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, cinco deJunho de dois mil e oito. — O Ajudante, Ilegível.

Jamnadas Velgi & Filhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Junho de dois mil e três, noPrimeiro Cartório Notarial da Beira,compareceram perante mim, Silvestre MarquesFeijão, ajudante D principal e substituto donotário em pleno exercício de funções notariais,se procedeu na sociedade em epígrafe, a cessãode quotas e alteração do pacto social.

Que em consequência, alteram o artigo terceiro dopacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro é de cinquenta mil meticais,divididos em quatro quotas pela formaseguinte:

a) Jamnadas Velgi, com uma quota decinco mil meticais;

b) Rajnicant Jamnadas, com uma quotade dez mil meticais;

c) Asvincumar Vinodachandra, comuma quota de vinte e cinco milmeticais, e

d) Naliniben Samgi, com uma quota dedez mil meticais.

Que em tudo o mais não alterado mantem-seas disposições do pacto social.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, cinco deJunho de dois mil e oito. — O Ajudante, Ilegível.

Grupo ICP – Investimento,Consultoria e Projectosde Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de fevereiro de dois mil e nove,lavrada a folhas cento quarenta e seis e seguintes, dolivro de escrituras avulsas número trinta, do SegundoCartório Notarial da Beira, na sociedade em epígrafese procedeu a cessão de quotas e em consequência járeportado, altera o artigo quarto do pacto social, quepassa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro é de um milhão de meticais,dividido em três quotas, sendo uma de valornominal de seiscentos mil meticais,correspondente a sessenta por cento docapital social, pertencente ao sócio FilipePaz de Oliveira Duarte, e duas quotas deigual valor nominal de duzentos milmeticais, cada uma correspondente a vintepor cento do capital social, pertencentesaos sócios Filipe Paz de Oliveira DuarteJúnior e Valdir Gonçalves Dias Duarte.

Que em tudo o mais não alterado mantém-seas disposições do pacto social.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, quatro deMarço de dois mil e nove. — O Ajudante, Ilegível.

Pousadas Tropical, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Março de dois mil e nove,lavrada de folhas vinte e três a folhas do livro deescrituras avulsas número trinta e dois doSegundo Cartório Notarial da Beira a cargo dotécnico superior de registos e notariado N2Silvestre Marques Feijão, foi constituída entrePedro Miguel Cipriano Moncóvio e FranciscoAntónio Gonçalves Mota uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, nos termos e sob as cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação dePousadas Tropical, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando a partir da data da celebração da escritura.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade daBeira.

Dois) A administração poderá mudar a suasede social para qualquer outro local, dentro damesma cidade ou para circunscriçõesadministrativas limítrofes, e poderá abrir ouencerrar sucursais, filiais, delegações ou outrasformas de representação quer no estrangeiroquer no território nacional, devendo notificar ossócios por escrito dessa mudança.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Indústria hoteleira;b) Exploração de pousadas e residenciais;c) Turismo;d) Campismo;e) Agências de viagens.

Dois) A sociedade poderá, com vista àprossecução do seu objecto, e mediante deliberaçãoda gerência, associar-se a outras empresas, querparticipando no seu capital, quer em regime departicipação não societária de interesses, segundoquaisquer modalidades admitidas por lei.

Três) A sociedade poderá exercer actividadesem qualquer outro ramo de comércio ou indústria,que os sócios resolvam explorar e para os quaisobtenham as necessárias autorizações.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente a seguinte distribuição:

a) Pedro Miguel Cipriano Moncóvio, comcinquenta mil meticais, correspon-dente a cinquenta por cento do capitalsocial;

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288 — (13)16 DE ABRIL DE 2009

b) Francisco António Gonçalves Mota,com cinquenta mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social.

ARTIGO QUINTO

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, até ao limite correspondentea cem vezes o capital social.

Dois) Os sócios poderão fazer a sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o deferimento decréditos de sócios sobre a sociedade, nos termosque forem definidos pela assembleia geral quefixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios não carecem do consentimento dasociedade ou dos sócios, sendo livre.

Dois) A divisão e cessão de quotas a favorde terceiros dependem do consentimento dasociedade mediante deliberação dos sócios.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A sociedade pode amortizar as quotasnos seguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular;b) Se a quota for arrestada, penhorada ou

por qualquer outra forma deixar deestar na livre disponibilidade do seutitular.

Dois) A sociedade só pode amortizar quotasse, a data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização a sua situaçãoliquida não ficar inferior a soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Três) O preço de amortização será o apuradocom base no último balanço aprovado acrescidoda parte proporcional das reservas que não sedestinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescidoda parte proporcional de diminuição ou aumentodo valor contabilístico do activo liquido posteriorao referido balanço. Sendo o preço apurado pagoem prestações mensais consecutivas vencendo aprimeira trinta dias após a data da deliberação.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano para apreciação aprovação oumodificação do balanço de contas do exercício, eextraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada pelosócio gerente, mediante simples carta registada,telefax ou e-mail dirigido aos sócios com aantecedência mínima de quinze dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocatória se todos os sócios estiverem presentesou representados e delibere sobre determinadoassunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.

Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outrossócios, mediante simples carta; os sócios pessoascolectivas far-se-ão representar pelo representantenomeado por carta mandadeira.

ARTIGO NONO

Dependem da deliberação da assembleia geralos seguintes actos, além de outros que a lei indique:

a) Amortização, aquisição e oneração dequotas;

b) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital;

c) Alteração do contrato da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Um) Por cada duzentos e cinquenta meticaisdo capital corresponde um voto.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples cinquenta e umpor cento dos votos presentes ou representados.

Três) São tomadas por maioria qualificadade setenta e cinco por cento as deliberações sobrea alteração do contrato de sociedade fusão,transformação e dissolução de sociedade.

CAPÍTULO IV

Da gerência e representação

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A gerência da sociedade e sua represen-tação, será exercida pelos sócios Pedro MiguelCipriano Moncovio e Francisco António GonçalvesMota, que ficam desde já nomeados gerentes.

Dois) A gerência terá todos os poderesnecessários a gestão dos negócios da sociedade,podendo designadamente abrir e movimentarcontas bancárias, aceitar, sacar, endossar letrase livranças e outros, efeitos comerciais, contratare despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bensmóveis ou imóveis bem como ceder deexploração e trespasse estabelecimento comercialda sociedade, e ainda tomar de aluguer ouarrendamento bens móveis e imóveis incluindonaqueles os veículos automóveis.

Três) A gerência poderá constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécies de negócios.

Quatro) É vedado a gerência obrigar asociedade em fianças, abonações, letras,depósitos e outros actos e contratos estranhosao objecto social.

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) O ano social é o ano civil.

Dois) Os lucros apurados, deduzidos da partedestinada a reserva legal e a outras reservas que aassembleia geral deliberar constituir serão distri-buídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais do Código Comercial em vigore demais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, dez deMarço de dois mil e nove. — O Notário, SilvestreMarques Feijão.

Conservatória dos Registose Notariado do Niassa

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petição apresentadano livro diário de vinte e oito de Fevereiro de doismil e oito, certifico, que a sociedade LuambalaJatropha,Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidade deLichinga, por deliberação do conselho deadministração e observadas as disposições legaisaplicáveis, à sociedade poderá abrir delegaçõesou quaisquer outras formas de representação emqualquer parte do território nacional ou noestrangeiro, bem como transferir a sede paraqualquer parte do território nacional, na mesmapetição indicada, está matriculada nos livros doRegisto de Entidades Legais desta Conservatóriasob o número cento e quarenta e dois, a folhassetenta e três verso do livro C com a data de vintee oito de Fevereiro de dois mil e oito e que nolivro E a folhas setenta e cinco sob o númerocento e um, com a mesma data, está inscrita opacto social da referida sociedade LuambalaJatropha, Limitada.

O seu objecto principal a gestão florestal,transformação e comercialização de madeira,produtos derivados de madeira e produtosflorestais não derivados de madeira; indústria;comércio; agricultura; turismo; gestão ambiental;produção e fornecimento de energia; construção;comercialização de produtos de arte e artesanato;gestão de recursos de fauna bravia e prestaçãodos serviços; importação e exportação. Asociedade pode exercer actividades comerciaisou industriais conexas, complementares ousubsidiárias da actividade principal, bem comoaceitar concessões, adquirir e gerir participaçõesno capital de quaisquer sociedades,independentemente do respectivo objecto social,ou ainda participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de ernpresas ououtras formas de associação, desde quedevidamente autorizadas.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (14)

O capital social é de cem mil meticais edividido em duas quotas, sendo uma quota novalor de noventa e nove mil meticais do capitalsocial, pertencente a sócia Chikweti Forests OfNiassa, SA, e outra quota no valor de milmeticais, do capital social, pertencente a sóciaSilvestria Utveckling AB.

A administração da sociedade, será exercidapor um conselho de administração composto portrês membros, que podem ser estranhos àsociedade. A sociedade fica obrigada: pelasassinaturas de dois gerentes; pela assinaturaconjunta de um administrador e de um mandatáriocom poderes gerais de gerência; pela únicaassinatura do director-geral dentro dos limitesda delegação de poderes que lhe haja sidoconferida pelo conselho de administração; pelaúnica assinatura de um mandatário com poderesou certas espécies de actos. Os actos de meroexpediente poderão ser assinados por umadministrador, pelo director-geral ou porqualquer empregado devidarnente autorizado.

Nos terrnos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2008,de 23 de Agosto.

Por ser verdade se passou a presente certidão,que depois de revista e concertada, assino.

Conservatória dos Registos e Notariado doNiassa em Lichinga, vinte e nove de Fevereirode dois mil e oito. — O Conservador, Ilegível.

Luambala Jatropha, Limitada

CAPÍTULO 1

Da denominação, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A Luambala Jatropha, Limitada é umasociedade por quotas de responsibilidadelimitada, que se rege pelos presentes estatutos epelas normas legais aplicáveis na República deMoçambique.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é indeterminada.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede e principalestabelecimento na cidade de Lichinga, naprovíncia da Niassa.

Dois) Por deliberação do conselho deadministração e observadas as disposições legaisaplicáveis, a sociedade poderá abrir delegaçõesou quaisquer outras formas de representação emqualquer parte do território nacional ou noestrangeiro, bem como transferir a sede paraqualquer parte do território nacional.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principal agestão florestal, transformação e comercializaçãode madeira, produtos derivados de madeira eprodutos florestais não derivados de madeira;indústria; comércio; agricultura; turismo; gestãoambiental; produção e fornecimento de energia;construção; comercialização de produtos de artee artesanato; gestão de recursos de fauna braviae prestação de serviços.

Dois) Importação e exportação.Três) A sociedade pode exercer actividades

comerciais ou industriais conexas, complemen-tares our subsidiárias da actividade principal,bem como aceitar concessões, adquirir e gerirparticipações no capital de quaisquer sociedades,independemente do respectivo objecto social, ouainda participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de empresas ououtras formas de associação, desde quedevidamente autorizadas.

CAPÍTULO II

Do capital social e cessão de quotas

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, total subscrito erealizado, é de cem mil meticais, soma de duasquotas a favor de Chikweti Forests of Niassa,S.A., no valor de noventa e nove mil meticais ede Silvestria Utveckling AB no valor de milmeticais.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação dos sócios em assembleia geral.

Três) Não são exigíveis prestações suplemen-tares de capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos de que a sociedade carecer, ao juroe demais condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

As quotas serão cedidas sempre ao preço quetiveram no último balanço, acrescido darespectiva parte de fundo de reserva.

Um) A cessão de quotas entre os sócios élivre. Porém, a cessão a terceiros carece doconsentimento da assembleia geral, mas asociedade, em primeiro lugar, e os sócios emsegunda lugar, gozam do direitos de preferência.

Dois) O sócio que deseje ceder a sua quotadeve comunicá-lo a sociedade por carta registadacom aviso de recepção ou por qualquer meioescrito que admita comprovativo da respectivarecepção.

Três) Recebida a comunicação, a sociedadetransmití-la-a aos demais sócios, no prazo detrinta dias, por um dos meios previstos nonúmero anterior, devendo os que desejam exercero direito de preferência participá-lo a sociedadepelo mesmo meio e no prazo de quinze dias acontar da data da recepção daquela comunicação.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO SÉTIMO

Disponibilidades gerais

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano nos primeirosquatro meses depois de findo o exercício anterior,para apreciar o balanço e as contas de exercícionormal, bem como para deliberar quaisqueroutros assuntos previstos na ordem de trabalhos.

Dois) As deliberações da assembleia geral,quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos,são obrigatórias para todos os sócios, ainda queausentes ou incapazes.

Tres) Poderão assistir a assembleia geral pessoascuja presença seja autorizada pelo presidente damesa, incluindo, consultores, técnicos e assessores,todos sem direito a voto e sob proposta do conselhode administração ou de algum sócio, paraesclarecimento de questões específicas a apreciar.

ARTIGO OITAVO

Mesa da assembleia geral

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e um secretário que podemnão ser sócios.

Dois) Compete ao presidente convocar aassembleia geral, com pelo menos quinze dias deantecedência e dirigir as respectivas reuniões, conferirposse aos membros do conselho de administração eassinar os termos de abertura e de encerramento doslivros de autos de actas da assembleia geral, do conselhode administração e do livro de autos de posse, bemcomo, exercer, as demais funções conferidas pela leiou pelos presentes estatutos.

ARTIGO NONO

Assembleias gerais extraordinárias

Haverá assembleia geral extraordináriasempre que o conselho de administração o julguenecessário ou quando a convocação sejarequerida por sócios que representem, pelomenos, dez por cento do capital social.

ARTIGO DÉCIMO

Local das assembleias

A assembleia geral terá lugar, em princípio nasede social, mas poderá reunir-se em qualquer outrolocal desde que o presidente da mesa assim o decida.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Representação dos sócios

Um) Só os sócios podem votar comprocuração de outros, não sendo válida, quantoas deliberações que importem modificação decontrato social ou dissolução da sociedade, aprocuração que não contenha poderes especiaisquanto do objecto da mesma deliberação.

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288 — (15)16 DE ABRIL DE 2009

Dois) A procuração será recebida pelopresidente da mesa até ao momento de dar inícioa reunião.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Quórum constitutivo

A assembleia geral só pode funcionar, emprimeira convocação, se tiverem presentes ourepresentados sócios que reunam, pelo menos,dois terços do capital social e, em segundaconvocação, com qualquer número de sócios epercentagem de capital.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Quórum deliberativo

Um) As deliberações são tomadas pormaioria simples dos votos dos sócios presentesou representados, salvo se disposição legal exigiroutra maneira.

Dois) As deliberações que importem modifica-ção dos estatutos ou dissolução da sociedade, serãoaprovadas por maioria absoluta dos votos dos sóciospresentes ou representados, em assembleia geralespecialmente convocada para o efeito.

Três) A cada quota corresponderá um voto.Quatro) As actas da assembleia geral, uma

vez assinadas pelo presidente e pelo secretário,produzem, acto contínuo, os seus efeitos, comdispensa de quaisquer outras formalidades.

Cinco) Poderá ser dispensada a reunião daassembleia geral, quando todos os sóciosconcordem por escrito nas deliberações ou quepor essa forma se delibere.

Seis) Exceptuam-se do disposto no númeroanterior as deliberações que importem amodificação dos estatutos ou a dissolução dasociedade.

SECCÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Composição do conselho de administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administraçãocomposto por três membros, que podem serestranhos a sociedade.

Dois) A assembleia geral designará, de entreos membros do conselho de administração, opresidente, no período entre as reuniões daassembleia geral, o conselho de administraçãopoderá substituir o presidente que estiver impedidode exercer as suas funções, como soluçãoprovisória até a assembleia geral seguinte,devendo o substituto ser escolhido de entre osoutros membros do conselho de administração.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Periodicidade das reuniões e formalidades

Um) O conselho de administração reune sempreque necessário para os interessses da sociedade,mediante convocação escrita do presidente ou de,pelo menos, dois administradores, com pelo menosquinze dias de antecedência.

Dois) O presidente não pode deixar deconvocar o conselho de administração sempreque tal seja solicitado por qualquer dosadministradores.

Três) O conselho de administração reune-se,em princípio, na sede social, podendo, todavia,sempre que o presidente o entenda conveniente,reunir-se em qualquer outro local.

Quatro) O administrador temporariamenteimpedido de comparacer, pode permitir que sejarepresentado ou representada por outroadministrador, mediante comunicação dirigidaao presidente do conselho de administração. Aomesmo administrador pode ser confiada arepresentação de um ou mais administradores.

Cinco) Para que o conselho de administraçãopossa reunir e deliberar validamente, deve estarpresente ou representadas mais de metade dosseus membros.

Seis) As deliberações do conselho doadministração são tomadas por maioria simplesde votos dos membros presentes ou represen-tados, excepto casos em que se exija maioriaqualificada de dois terços dos votos.

Sete) Requerem maioria qualificada de doisterços dos votos dos membros do conselho deadministração as deliberações que tenham porobjecto:

a) A delegação de poderes ou constituiçãde mandato nos termos dos númerosdois e três do artigo décimo sextodos presentes estatutos;

b) A designação do director-geral, bemcomo a determinação das suasfunções.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Poderes do conselho de administração

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer aos mais amplos poderes pararepresentar a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, assim como praticar todosos demais actos tendentes a realização do objectosocial que a lei e os estatutos não reservam aassembleia geral e, em especial:

a) Estabelecer em território nacional oufora dele, transferir ou encerrarsucursais, agências ou quaisqueroutras formas de representaçãosocial e deslocar a sede para qualquerparte do território nacional,conforme estabelecido no artigoterceiro dos estatutos;

b) A dquirir ou alienar para qualquer formaquotas próprias da sociedade, obser-vando o disposto no artigo sexto;

c) Adquirir e alienar outros bensmobiliários, assim como obrigá-lospor qualquer forma;

d) A dquirir bens imobiliários e aliená-lospor quaisquer actos ou contratos,bem como onera-Ios, ainda quemediante a constituição de garantia.

e) Negociar com qualquer instituições decrédito, nomeadamente bancos,casas bancárias e instituições de

intermediação financeira, todas equaisquer operações de financiamento,activas e passivas, que entendanecessárias, designadamente, contraindoempréstimos nos termos, condições,prazos e forma que reputar convenientes;

f) Intervir em operações de crédito a favorde terceiros, sempre que o julgueconveniente aos interesses sociais,quer como obrigado principal quercomo garantia;

g) Movimentar contas bancárias, depositare levanter dinheiro, emitir, sacar,aceitar e endossar letras, livranças,cheques, extratos de facturas eoutros títulos de créditos;

h) Confessar, desistir ou chegar a acordosem relação a quaisquer acções, bemcomo compremeter-se em árbitros;

i) Suprir as faltas de administradoresdefinitavemente impedidos departicipar nas reunioes do conselho,mediante a escolha de um substitutoque exercerá o cargo até a próximaassembleia geral;

j) Desempenhar as demais funçõesprevistas nestes estatutos e na lei quenão sejam da competência reservadada assembleia geral.

Dois) O conselho de administração poderádelegar um ou mais dos seus membros atotalidade ou parte das suas funções e poderes.

Três) O conselho de administração poderánomear mandatários nos termos e para os efeitosdo artigo ducentésimo sexto do CódigoComercial ou para quaisquer outros fins.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Director geral

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um director-geral, empregado dasociedade ou não.

Dois) Caberá ao conselho de administração adesignação do director-geral, a determinação dassuas funções e a fixação do seu regime contractuale remuneratório.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Forma de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pelas assinaturas de dois gerentes;b) Pela assinatura conjunta de um

administrador e de um mandatáriocom poderes gerais de gerência;

c) Pela única assinatura do director-geraldentro dos limites da delegação depoderes que lhe haja sido conferidapelo conselho de administração;

d) Pela única assinatura de um mandatáriocom poderes ou certas espécies deactos.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinadas por um administrador, pelodirector-geral ou por qualquer empregadodevidamente autorizado.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (16)

SECÇÃO III

Das disposições comuns

ARTIGO DÉCIMO NONO

Eleição dos corpos sociais

Um) Os membros do conselho deadministração assim como o presidente e osecretário da mesa da assembleia geral, são eleitospela assembleia geral, sendo permitida a sua re-eleição, por uma ou mais vezes, podendo, ser ounão sócios.

Dois) Os mondantes dos membros conselhode administração e do presidente e secretário damesa da assembleia geral terão a duração de doisanos, contando-se como ano completo o ano emque forem eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO

Remunerações dos corpos sociais

Os membros do conselho de administraçãoe da mesa da assembleia geral presidente esecretário podendo ser remunerados, cabendoa assembleia geral, por maioria de dois terçosdo capital social nele representado, fixar asremunerações respectivas e a suaperiodicidade.

CAPÍTULO IV

Da aplicação dos resultados

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Distribuição de lucros

Os lucros apurados em cada exercício, depoisde feitas as provisões tecnicamenteaconselhados, terão a seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para o fundo de reservalegal, enquanto não estiver realizado,nos termos da lei, ou sempre queseja necessário reintegrá-lo;

b) O restante será aplicado conformedeliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Da dissolução e líquidaçãoda sociedade

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos estabelecidos na lei e nos presentesestatutos.

Dois) Salvo deliberação em contrário, tornadanos termos do parágrafo primeiro do artigocentésimo trigésimo primeiro do CódigoComercial, serão liquidatários os membros doconselho de adminstração que estiverern emexercício quando a dissolução se operar, osquais terão, além das atribuições geraismencionadas nos diferentes números do artigocentésimo trigésimo quarto daquele código,todos os poderes especiais abrangidos nosparágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Legislação aplicável

As omissões serão reguladas pela legislaçãoaplicável vigente na República de Moçambique.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Disposições finais e transitórias

Até a convocatória da primeira assembleiageral, os poderes de gestão geral da sociedadeserão exercidos pelo senhora Asa Maria Tham,o qual deverá convocar a primeira assembleiageral no prazo de seis meses, contando a partirda data da constituição da sociedade.

Perceptions Projectos,Assessoria, Consultoria

e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dez de Março de dois mil enove, lavrada de folhas trinta e sete a quarenta esete do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e cinquenta e cinco traço A doCartório Notarial de Maputo, perante LubéliaEster Muiuane, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1, e notáriaem exercício no Quarto Cartório Notarial deMaputo, foi constituída entre Emídio VieiraSalomone Gune, Arsénia Rosada Nhancale,Flávio Eduardo Chimene, Isabel MariaPequenino Micas, João Luís Vaz Nobre e NéliaAngelina Mulémbwè, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominadaPerceptions Projectos, Assessoria, Consultoriae Serviços, Limitada, com sede na Rua Simõesda Silva, número treze, primeiro andar, nestacidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social

A sociedade adopta a denominação,Perceptions Projectos, Assessoria, Consultoriae Serviços, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e duração

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo, por deliberação da assembleiageral transferir a sede para outro local, criarsucursais, delegações, agências ou qualqueroutra forma de representação em qualquer pontoda República de Moçambique ou no estrangeiro.

Dois) A Perceptions Projectos, Assessoria,Consultoria e Serviços, Limitada é constituídapor tempo indeterminado e tem o seu início acontar da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto os seguin-tes serviços:

a) Assessoria para capacitação institucio-nal nas áreas política e sócio-cultural;

b) Assessoria para o desenvolvimento depolíticas e estratégias nas áreas dedesenvolvimento político económicoe sócio-cultural;

c) Assessoria para a criação e promoçãode marcas, serviços, produtos enegócios;

d) Assessoria para o desenvolvimento deprojectos sociais;

e) Assessoria e desenvolvimento deprojectos de tecnologias deinformação e comunicação aplicadas;

f) Desenvolvimento de pesquisa na áreasócio-cultural;

g) Monitoria e avaliação de projectos dedesenvolvimento político económicoe sócio-cultural;

h) Participação em serviços de hotelaria,turismo e floricultura; e

i) Prestação de serviços na área de gestãode recursos humanos e outrosserviços.

Dois) A sociedade poderá igualmente exerceractividades conexas, complementares ou subsidiá-rias das actividades principais, desde que devida-mente autorizada pelas entidades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de vinte e cinco mil meticais,correspondente a uma quota de trinta por centoequivalentes a sete mil e quinhentos meticais,para Emídio Vieira Salomone Gune, e cincoquotas iguais de catorze por cento equivalentesa três mil e quinhentos meticais, para ArséniaRosada Nhancale, Flávio Eduardo Chimene,Isabel Maria Pequenino Micas, João Luís VazNobre e Nélia Angelina Mulémbwè.

Dois) O capital social poderá ser alterado pordeliberação da assembleia geral.

Três) Deliberados quaisquer aumentos oureduções, serão os mesmos rateados pelos sóciosna proporção das suas quotas, alterando-se emqualquer dos casos o pacto social.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e a cessão, total e parcial dequotas à sociedade e a terceiros dependem dedeliberação prévia da assembleia geral.

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288 — (17)16 DE ABRIL DE 2009

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota prevenirá a sociedade, com a antecedênciamínima de trinta dias, por carta registada,indicando o nome do adquirente, o preço edemais condições de cessão.

Três) A sociedade goza do direito depreferência na cedência, e quando não quiserusar dele, esse direito é atribuído aos sócios.

Quatro) É nula qualquer divisão ou cessãode quotas feita sem observância do disposto nospresentes estatutos.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares

Um) Poderão exigir-se prestaçõessuplementares de capital, sempre que for julgadonecessário, mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) Os sócios poderão fazer prestaçõessuplementares à sociedade nas condições fixadaspelo conselho de direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos sociais

Constituem órgãos da sociedade os seguintes:

a) A assembleia geral;b) Conselho de direcção; ec) Conselho Fiscal.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á:

a) Ordinariamente uma vez por ano, paradiscussão, apreciação e aprovaçãodo balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquerassuntos para que tenha sidoconvocada;

b) Extraordinariamente, sempre que fornecessário;

c) Os sócios poder-se-ão fazer representarpor pessoas físicas que para o efeitodesignarem, mediante simples cartapara esse fim dirigida ao presidenteda mesa, com antecedência de setentae duas horas.

ARTIGO NONO

Deliberação

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados, excepto nos casosem que a lei ou os presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Dois) São necessários dois terços dos votoscorrespondentes à totalidade do capital social paradeliberar validamente sobre a alteração do pactosocial, dissolução da sociedade, aumento docapital social, divisão e cessão de quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Falecimento de sócio

No caso de falecimento de um dos sócios, osherdeiros exercerão em comum os direitos dofalecido, devendo escolher de entre eles um quea todos represente na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Direcção executiva

Um) A gestão da sociedade é confiada a umadirecção executiva, a ser eleita pela assembleiageral, que elege ainda o respectivo director.

Dois) O director executivo é designado porum período de dois anos, renováveis.

Três) A assembleia geral nomeará, na sua pri-meira reunião, a direcção executiva, determinandona mesma altura as suas funções e competências.

Quatro) A direcção executiva é dispensadade caução.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Competências

Um) Compete à direcção executiva exerceros mais amplos poderes de administração,representando a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, praticando todos osdemais actos tendentes à realização do objectosocial que a lei ou os presentes estatutos nãoreservem à assembleia geral.

Dois) A direcção executiva pode, pordocumento escrito, delegar poderes derepresentação a qualquer dos seus membros,mediante parecer positivo da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Reuniões

Um) A direcção executiva reúne-se sempreque necessário para os interesses da sociedadee, trimestralmente, para apresentação de contaspelo director executivo.

Dois) A direcção executiva é convocada pelorespectivo director, devendo a convocatóriaincluir a agenda de trabalho.

Três) As reuniões do conselho de direcção deverãoser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actaspróprio, devendo ser assinadas pelos presentes.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Formas de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do director executivo e de pelo menosum dos sócios.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados pelo director executivo, ouqualquer empregado designado para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Conselho fiscal

Um) A fiscalização da sociedade compete aum conselho fiscal, podendo os estatutosdeterminar a sua substituição por um fiscal.

Dois) A fiscalização poderá ainda ser feitapor uma sociedade de auditoria independente.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competências

Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal único:

a) Fiscalizar a administração da sociedade;b) Verificar a regularidade e actualidade

dos livros da sociedade e dosdocumentos que aos respectivoslançamentos servem de suporte;

c) Verificar a exactidão das contas anuais; ed) Elaborar anualmente um relatório sobre

a sua acção fiscalizadora e darparecer sobre o balanço, a conta deganhos e perdas, a proposta deaplicação dos resultados e o relatórioda administração.

CAPÍTULO IV

Das contas do exercício e distribuiçãode lucros

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Contas do exercício

Um) O ano económico coincide com o ano civil.Dois) O balanço e contas de resultados fechar-

-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e submetidos à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Distribuição de lucros

Um) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício deduzir-se-á apercentagem indicada para constituir o fundo dereserva legal, e as reservas especialmente criadas,por decisão da assembleia geral.

Dois) Uma quota equivalente a dez por centodos lucros da sociedade será canalizada ainiciativas que visem fortalecer de formasustentável pessoas e comunidades carenciadas,cabendo a assembleia geral a definição daaplicação do valor.

Três) O remanescente dos lucros da sociedadeserá distribuído pelos sócios na proporção dassuas quotas.

Quatro) Os lucros serão distribuídos aossócios no prazo máximo de três meses a contarda data da deliberação da assembleia geral, findoo exercício económico.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO NONO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei por deliberação de doisterços de capital social.

Dois) Se a sociedade for liquidada, opatrimónio restante será distribuído entre ossócios proporcionalmente ao valor dasrespectivas quotas.

Três) Resultando de acordo das partes, todosos sócios serão liquidatários.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (18)

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO

Casos omissos

Em tudo o que estiver omisso nos presentesestatutos aplicar-se-á a lei vigente na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Março de dois mil enove. — O Ajudante, Ilegível.

Turner & Townsend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dezanove de Março de doismil e nove, lavrada de folhas quinze a dezassete dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e cinquenta e seis, traço A do CartórioNotarial de Maputo, perante, Lubélia EsterMuiuane, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariado, N1, e notária em exercício,procedeu se na sociedade em epígrafe, cessão dequotas, entrada de novo sócio e alteração parcialdo pacto social, a sócia Turner & Townsend PtyLimited, dividiu a sua quota em duas partesdesiguais, uma no valor nominal de quinhentosmeticais que reservou para si e outra no valor dedezanove mil e quinhentos meticais que cedeu, afavor de Turner & Townsend International Group,Limited, que entrou na sociedade como nova sócia.

Que estas cessões de quotas foram efectuadascom todos os direitos e obrigações inerentes àsquotas cedidas, pelo preço correspondente ao seuvalor nominal, que declarou ter recebido dos cessio-nários, o que por isso lhe conferem plena quitação.

Pelo seu representado foi dito:Que aceita esta quota ora recebida, nos

termos exarados.Em consequência da cedência de quotas ora

operada, é alterado o Artigo quinto dos estatutos,que passa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em numerário, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duasquotas distribuídas do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentosmeticais, correspondente a dois vírgulacinco por cento do capital social,pertencente a sócia Turner & Town-send International Group, Limited;

b) Uma quota no valor nominal dedezanove mil e quinhentosmeticais, correspondente a noventae sete vírgula cinco por cento docapital social, pertencente à sóciaTurner & Townsend Pty Limited.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo,vinte e quatro de Março de dois mile nove. — O Ajudante, Ilegível.

Cazanostra, Limitada

Certifico, que para efeitos de publicação, porescritura do dia dezassete de Março de dois mile nove, exarada de folhas trinta e quatro a folhasseguintes do livro de nota para escrituras avulsasnúmero trinta e dois do Segundo CartórioNotarial da Beira, na Manga, a cargo do técnicosuperior de registos e do notariado N2, SilvestreMarques Feijão, foi celebrada uma escritura desociedade por quotas de responsabilidadelimitada entre Alberto Valentim Pinheiro Oliveirae Nuno Alexandre Pinheiro Oliveira, que seregerá pelos artigos e cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta denominação deCazanostra, Limitada, e tem a sua sede na cidadeda Beira, podendo abrir delegação ou quaisqueroutras formas de representação em qualquer partedo território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade e por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o comérciogeral, importação e exportação, representaçõese outras actividades afins.

Dois) A sociedade poderá igualmente exercerqualquer outra actividade de natureza comercialou industrial, por lei permitida e deliberada pelaassembleia geral da sociedade.

CAPÍTULO II

De capital social, quotas, aumentoe redução do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cinquenta mil meticais,correspondente a duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil meticais,pertencente ao sócio NunoAlexandre Pinheiro Oliveira;

b) Uma quota de quinze mil meticais,pertencente ao sócio AlbertoValentim Pinheiro Oliveira.

ARTIGO QUINTO

Aumento e redução do capital

O capital social pode ser aumentado oudiminuído uma ou mais vezes com ou sementrada de novos sócios mediante deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Não haverá prestações suplementares decapital, porém, os sócios poderão fazer asociedade os suprimentos de que esta carecer,ao juro e demais condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão ou divisão de quotas

Um) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas, assim como a sua oneração em garantia dequaisquer obrigações dos sócios dependem doconsentimento da sociedade, sendo nulasquaisquer actos de tal natureza que contrariem odisposto no presente número.

Dois) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas a estranhos, depende do consentimento daassembleia geral, e só produzirá efeitos a partirda data da respectiva escritura pública.

Três) À sociedade fica sempre em primeirolugar reservado o direito de preferência no casode cessão ou divisão de quotas e não querendopoderá o mesmo direito ser exercido pelo sócioindividualmente.

Quatro) O consentimento da sociedade épedido por escrito com indicação do adquirentee de todas as condições de cessão ou divisão.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e representaçãosocial

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, normalmentena sede da sociedade, para apresentação,apreciação, ou modificação do balanço e contasdo exercício e, extraordinariamente, sempre quefor necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,dirigida aos sócios com antecedência mínima detrinta dias, podendo ser reduzido para quinzedias, para as assembleias extraordinárias.

Três) As assembleias gerais consideram-seregularmente constituídas, quando em primeiraconvocação, estiverem presentes ourepresentados por um número de sócioscorrespondente, pelo menos, a dois terços docapital social.

Quatro) É dispensada a reunião da assembleiageral e são dispensadas as formalidades da suaconvocação, quando todos os sóciosconcordarem por escrito nas deliberaçõestomadas em assembleias gerais, na deliberaçãoou concordem que por esta forma se delibere,considerando-se válidas, nestas condições, aindaque tomadas fora da sede social, em qualquerque seja o seu objecto.

São dispensadas as formalidades daconvocação da assembleia geral indicadas nonúmero dois deste artigo quando todos os sóciosconcordarem, por escrito, nas deliberaçõestomadas numa assembleia do genéro.

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288 — (19)16 DE ABRIL DE 2009

ARTIGO NONO

Administração e gerência da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, serão exercidas pelosócio Nuno Alexandre Pinheiro Oliveira, quedesde já fica nomeado gerente com dispensa decaução.

Dois) O gerente poderá delegar os seuspoderes a outro sócio ou pessoas estranhas asociedade, mediante procuração outorgada parao efeito, sendo este último mediante autorizaçãode outros sócios.

Três) Em caso algum, o gerente ou seumandatário poderá obrigar a sociedade em actosou contratos estranhos aos negócios sociais,designadamente em letras de favor, fianças ouabonações.

CAPÍTULO IV

Das contas e resultados

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e prestação de contas

Um) Anualmente será dado um balançoencerrado com a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros liquídos apurados em cadabalanço, depois de deduzidos pelo menos cincopor cento para o fundo de reserva legal e feitasquaisquer outras deduções em que os sóciosacordem, serão divididos pelo menos naproporção das suas quotas, o remanescente.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias e finais

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados na lei, dissolvendo-se por acordo dossócios, todos serão liquidatários.

Dois) Por morte ou interdição de qualquerdos sócios, a sociedade não se dissolve,continuando a sua quota com os seus herdeirosou representantes legais do sócio falecido ouinterdito enquanto a quota permanecer una eindivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Omissões

Em tudo o que for omisso no presenteestatuto, regular-se-á por disposiçõess legaisaplicáveis na República de Moçambique.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, dezoito deMarço de dois mil e nove. — O Notário, Ilegível.

Libélula, Limitada

No dia vinte e cinco de Março de dois mil enove, na cidade de Nacala-Porto, e no Cartório

Notarial, perante mim Daniel Francisco Chapo,licenciado em Direito e notário, Compareceramcomo outorgantes:

Primeiro: Ian Peter Kingsley, solteiro, maior,natural de Worcester, Inglaterra, de nacionalidadebritânica, residente habitualmente na Inglaterrae acidentalmente em Nacala-Porto, portador doPassaporte n.° 099095799 GBR, emitido as vintee dois de Agosto de dois mil e oito;

Segundo: Picolien Jane Eilander, solteira, maior,natural de Durban, de nacionalidade Holandesa,residente habitualmente em África do Sul eacidentalmente em Nacala-Porto, portadora doPassaporte n.° NG 9472517, emitido aos três deAgosto de dois mil e quarto, pela Embaixada deLondres.Verifiquei a identidade dos outorgantes emface de exibição dos passaportes respectivamente.

E por eles foi dito:Que pelo presente instrumento constituem entre

si uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deLibélula, Limitada, e constitui-se sob a forma desociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na Nacala--Porto podendo abrir ou fechar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social.

Três) Mediante simples deliberação, pode agerência transferir a sede para qualquer outrolocal do território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade e por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Turismo, hotelaria e similar;b) Aluguer de casas por a curto e longo

prazo;c) Mergulho recreativo;d) Serviços de alimentação e bebidas

alcoólicas;e) Actividades e desportos aquáticos diversos;f) Actividades agro-pecuária e aviário de

pequeno porte;g) Transporte de passageiros por via marí-

tima;h) Transporte de passageiros por via terrestre;i) Importação e exportação;j) Serviços de comunicação por internet;k) Consultoria em áreas conexas ou

complementares.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas.

Três) A sociedade poderá ainda associar-seou participar no capital social de outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Divisão, cessão, oneração, e alienaçãode quotas)

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, bens, direitos e outrosvalores, é de vinte mil meticais, encontrando-sedividido em duas quotas distribuídas da seguinteforma:

a) Uma quota de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por cento,pertencente a Ian Peter Kingsley; e

b) Uma quota de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por cento docapital, pertencente a Picolien JaneEilander.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares e suprimentos)

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, podendo, porém, os sóciosconcederem a sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições fixados pordeliberação da respectiva gerência.

ARTIGO SEXTO

(Divisão, cessão, oneração e alienaçãode quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas, bem comoa constituição de quaisquer ónus ou encargossobre as mesmas carecem do prévioconsentimento da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quotainformará a sociedade, com o mínimo de trintadias de antecedência, por carta registada com avisode recepção, ou outro meio de comunicação quedeixe prova escrita, dando a conhecer o projectode venda e as respectivas condições contratuaisnomeadamente, o preço e a forma de pagamento.

Três) Gozam de direito de preferência naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, nesta ordem. No caso de nem asociedade nem o outro sócio desejar usar omencionado direito de preferência, então o sócioque desejar vender a sua quota poderá fazê-lolivremente a quem e como entender.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,oneração ou alienação de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas, nos termos do artigo vinte e cinco dalei das sociedades por quotas, Lei de onze deAbril de mil novecentos e um, nos seguintescasos:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Por morte ou interdição de qualquersócio;

c) Quando recaia sobre a quota uma acçãojudicial de penhora, arresto ou hajaque ser vendida judicialmente;

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (20)

ARTIGO OITAVO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de morte ou interdição de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes dointerdito, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um de entreeles que a todos represente na sociedade enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO NONO

(Obrigações)

Um) A sociedade poderá emitir obrigações,nominativas ou ao portador, nos termos dasdisposições legais aplicáveis e nas condiçõesfixadas pela assembleia geral.

Dois) Os títulos representativos dasobrigações emitidas, provisórios ou definitivos,conterão as assinaturas do presidente do quadroda gerência e mais um gerente, que podem serapostas por chancela.

Três) Por deliberação da gerência, poderá asociedade, dentro dos limites legais, adquirir obriga-ções próprias e realizar sobre elas as operaçõesconvenientes aos interesses sociais, nomeadamenteproceder a sua conversão ou amortização.

ARTIGO DÉCIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social ou qualquer outro sítio aser definido pela mesma na sua primeira reunião,uma vez por ano, para aprovação do balançoanual de contas e do exercício, e, extraordinaria-mente, quando convocada pela gerência, sempreque for necessário, para se deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordarempor escrito na deliberação ou concordem que poresta forma se delibere, considerando-se válidas,nessas condições, as deliberações tomadas, aindaque realizadas fora da sede social em qualquerocasião e qualquer que seja o seu objecto.

Três) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapela presidente do quadro da gerência, ou portrês membros do quadro da gerência, por cartaregistada com aviso de recepção, ou outro meiode comunicação que deixe prova escrita, a todosos sócios da sociedade com a antecedênciamínima de trinta dias, dando-se a conhecer aordem de trabalhos e a informação necessária atomada de deliberação, quando seja esse o caso.

Cinco) Por acordo expresso dos sócios, podeser dispensado o prazo previsto no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Representação em assembleia geral)

Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-árepresentar na assembleia geral pela pessoa física

para esse efeito designada, mediante simplescarta dirigida a gerência e por este recebida atéàs dezassete horas do último dia útil anterior adata da sessão.

Dois) Qualquer dos sócios poderá aindafazer-se representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pelaforma e com a antecedência indicadas no númeroanterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Votação)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberar quando,estejam presentes ou devidamente representadossetenta e cinco por cento do capital social.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados.

Três) As deliberações da assembleia geralque importem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas pormaioria qualificada de setenta e cinco por centodos votos do capital social.

Quatro) Os sócios podem votar comprocuração dos outros sócios ausentes, e nãoserá valida, quanto as deliberações que importemmodificação do pacto social ou dissolução dasociedade, a procuração que não contenhapoderes especiais quanto ao objecto da mesmadeliberação.

Cinco) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos e cinquenta meticais de capitalrespectivo.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Gerência e representação)

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação, dispensada de caução ecom ou sem remuneração conforme, vier a serdeliberado em assembleia geral, fica a cargo dosócio gerente Ian Peter Kingsley, fica a cargosócio mandatário Picolien Jane Eilander, bastandouma das assinaturas para obrigar a sociedade emtodos os actos e contratos, activa e passivamente,em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica internacomo internacional, dispondo dos mais amplospoderes legalmente consentidos.

Dois) O sócio gerente poderá designar umou mais mandatários e neles delegar total ouparcialmente, os seus poderes.

Três) O sócio gerente, ou seu mandatário nãopoderá obrigar a sociedade em actos e contratosque não digam respeito aos negócios sociais,nomeadamente em letras de favor, fianças,abonações ou outras semelhantes.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Resultados)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto se não encontrar realizadanos termos da lei, ou sempre que for necessárioreintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade se dissolve nos casosexpressamente previstos na lei ou por deliberaçãounânime dos sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á a sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geraldos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Em caso de dissolução por acordo dossócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apuradosproceder-se-á conforme deliberação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Disposições finais)

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas de acordo com o CódigoComercial, aprovado pelo Decreto-Lei númerodois barra dois mil e cinco de vinte e sete deDezembro, e demais legislação aplicável.

Conservatória dos Registos e Notariado deNacala-Porto, dezoito de Março de dois mil enove. — O Técnico, Ilegível.

Baía das Conhchas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Março de dois mil enove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerocento oitenta e quatro da Conservatória dosRegistos de lnhambane, a cargo do conservadorFrancisco Manuel Rodrigues, foi celebrada umaescritura de alteração do pacto social entre:

Primeiro: Gavin Trevor Lourens, solteiro,natural e residente na África do Sul, portador doPassaporte n.° 4257 42921;

Segundo: Gerhard Potgieter, casado, naturale residente na África do Sul, portador doPassaporte n.° 441170258;

Terceiro: Lloyd John Edwards, casado comTracey Edwards sob o regime de comunhão debens, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.° 441870749.

Verifiquei a identidade dos outorgantes porexibição dos seus documentos acima jámencionados.

E por eles foi dito:Que são os únicos e actuais sócios da

sociedade Baía das Conhchas, Limitada, na sua

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288 — (21)16 DE ABRIL DE 2009

sede social em Morrumbene, com o capital socialde vinte mil meticais, constituida por escriturade cinco de Fevereiro de dois mil e oito a folhasnoventa e duas e seguintes, do livro de notasnúmero cento oitenta, e veio sofrer alteração porescritura de vinte e oito de Abril de dois mil eoito a folhas setenta e quatro e seguintes do livrode notas número cento oitenta e um, todos destaconservatória.

Não foi efectuado aviso convocatório, masos sócios representados, e representando atotalidade do capital social, manifestaramexpressamente a intensão de que a reunião seconsiderasse validamente constituída paradiscutir e deliberar sobre os seguintes pontos daordem de trabalhos:

Que de acordo com acta da assembleia geralextraordinária da sociedade do dia dezassete deMarço de dois mil e nove, deliberou-se oseguinte:

Ponto um) Apreciar e deliberar sobre umaproposta de cessão e divisão docapital social;

Ponto dois) Apreciar e deliberar sobre umaproposta de entrada de dois novossócios na sociedade de acordo coma constituição da sociedade.

Entrando-se na ordem de trabalhos epassando de imediato ao seu ponto um, o sócioGerhard Potgieter, detentor de cinquenta porcento do capital social, declara ceder na totalidadeo seu capital social para a sociedade e por suavez a sociedade tomou o direito de perferência,reajusto e distribuí-lo pelos novos sócios e osrestantes sócios na sociedade.

Em consequência deste acordo a sociedadedecidiu ceder nove por cento do capital socialpara o novo sócio Neil Stacey, casado com TanyaStacey, sob regime de comunhão de bens, denacionalidade sul-africana, natural e residente naÁfrica do Sul, portador do Passaporten.° 431229476, e seis vírgula cinco por cento docapital social para um outro novo sócio GaryFinch, casado, com Jennifer Fich sob o regimede comunhão de bens, de nacionalidade sul--africana, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.° 429566756, e ossócios Gavin Trevor Lourens e Lloyd JohnEdwards, que detinham vinte e cinco por centodo capital social por cada a sociedade cede-lhedezassete vírgula vinte e cinco por cento por cadaquota do sócio Gerhard Potgieter, que sai destemodo da sociedade e passam a deter quarenta edois vírgula vinte e cinco por cento por cada.

Após análise e discussão foram as referidaspropostas aprovadas por unanimidade de votos,não tendo a sociedade exercido o direito depreferência em relação a aquisição das quotascedidas, nos termos do artigo quarto dosestatutos da sociedade, passando a sociedade aconstituir-se pelos sócios seguintes e com arespectiva distribuição do capital social:

a) Gavin Trevor Lourens, com quarenta edois vírgula vinte e cinco por centodo capital social, correspondente aoito mil quatrocentos e cinquentameticais;

b) Lloyd John Edwp Ards, passa a deterquarenta e dois vírgula vinte e cincopor cento do capital social,correspondente a oito milquatrocentos e cinquenta meticais;

c) Neil Stacey, passa a deter nove porcento do capital social,correspondente a mil e oitocentosmeticais;

d) Gary Finch, passa a deter seis vírgulacinco por cento do capital social,correspondente a mil e trezentosmeticais.

Em tudo o que não foi alterado mantém aversão dos estatutos anteriores.

E pelo primeiro e segundo outorgante foi dito:Que aceitam esta cessão de quotas nos termosexarados .

Está conforme.

Inhambane, dois de Março de dois mil e nove.— O Ajudante, Ilegível.

Firdauss, Limitada

No dia dezassete de Janeiro de dois mil e oitonesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarialsito na Travessa Primeiro de Maio, esquerdo,prédio Francisco Carreira Gomes, primeiro andardireito, perante mim Isabel Maria Álves, técnicamédio dos registos e notariado e substituta donotário por vacatura do lugar, compareceramcomo outorgantes:

Primeiro: Inus Rahim, solteiro, maior, naturalde Moçambique, de nacionalidade portuguesa eresidente em Quelimane, portador de DIREn.º 00976966, emitido aos dez de Fevereiro dedois mil e seis, pelo Serviço de Migração deQuelimane, Zambézia;

Segundo: Shabir A. Ibrahim Mamlekar,casado, maior, natural da Índia. de nacionalidadeindiana, residente em Quelimane, portador deDIRE n.º 01206666, emitido aos doze deSetembro de dois mil e sete, pelo Serviço deMigração de Quelimane, Zambézia;

Terceiro: Hussain Ibrahim Mamlenkar,solteiro, maior, natural da Índia, de nacionalidadeindiana, portador de DIRE n.º 01259866, emitidoaos dezassete de Julho de dois mil e sete, peloServiço de Migração de Quelimane, Zambézia;

Quarto: Seifali Abdul Rahim, solteira,menor, natural de Quelimane, onde reside, nesteacto representado pela mãe Sirina Acbar Sacur.

E por eles foi dito que entre si constituemuma sociedade por quotas limitada denominadapor Firdauss, Limitada, com sede em Pebane,província da Zambézia.

Um) A sociedade poderá, por deliberação daassembleia geral, ser transferida para qualqueroutro ponto do país.

Dois) A sociedade tem por objecto social oexercício das actividades seguintes:

a) Comércio geral e retalho;b) Venda de combustível;c) Fabricação e venda de gelo.

Três) Poderá ainda desenvolver outrasactividades, complementares ou conexas doobjecto principal desde que os sócios assimdeliberem em assembleia geral e obtidas asnecessárias autorizações às entidades competentes.

Quatro) A sociedade pode adquirirparticipações em quaisquer sociedades doobjecto social igual ou diferente, associar-se comoutras empresas em associações legalmentepermitidas podendo, do mesmo modo, alienarlivremente as participações sociais de que fortitular.

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de cento e cinco milmeticais, dividido por quatro quotas desiguais,pertencentes aos sócios seguintes:

a) Inus Rahim, com trinta por cento,correspondente a trinta e um mil equinhentos meticais;

b) Shabir A. Ibrahim Mamlekar, com vintee cinco por cento, correspondente avinte seis mil e duzentos e cinquentameticais;

c) Hussain Ibrahim Mamlenkar , com vintee cinco por cento, correspondentesa vinte seis mil e duzentos ecinquenta meticais;

d) Seifali Abdul Rahim, com vinte porcento, correspondentes a vinte e ummil meticais.

Que a sociedade reger-se-á pelos documentoscomplementares elaborados nos termos donúmero dois do artigo setenta e oito do Códigodo Notariado que ficam a fazer parte integrantedesta escritura, que os outorgantes dec1aram terlido tendo perfeito conhecimento do seu conteúdoe efeitos, pelo que dispensam a leitura.

Assim o disseram e outorgaram.Instruem esta escritura os seguintes

documentos: estatutos, certidão da denominação,procuração e fotocópias de Bilhete dos Outorgantes.

Foi esta escritura lida em voz alta aosoutorgantes e aos mesmos explicados quanto aoseu conteúdo e efeitos legais na presençasimultânea de todos com advertência especial daobrigatoriedade de se requerer o registo desteacto na conservatória competente no prazo denoventa dias a partir de hoje após que vãoseguidamente comigo assinar.

Cartório Notarial de QuelimaneCERTIDÃO

Deferido ao requerimento na petição de vintee dois de Janeiro de dois mil e oito, registado nodiário, sob o número dois pertencente ao senhorInus Rahim:

Certifico que fazendo as competentes buscasnos livros existentes nesta conservatória, não seencontra registado qualquer comércio em nomeindividual com a denominação Firdauss,Limitada, ou que em meu entender com ela sepossa confundir.

Por ser verdade se passou a presente certidãoque depois de revista e concertada assino. E euescriturária dactilógrafa e extraí e conferi.

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III SÉRIE — NÚMERO 15288 — (22)

Firdauss, Limitada

Inus Rahim, solteiro, maior, natural deMoçambique, de nacionalidade portuguesa eresidente em Quelimane, portador de DIREn.º 00976966, emitido aos dez de Fevereiro dedois mil e seis, pelo Serviço de Migração deQuelimane, Zambézia.

Shabir A. Ibrahim Mamlekar, casado, maior,natural da Índia, de nacionalidade indiana,residente em Quelimane, portador de DIREn.º 01206666, emitido aos doze de Setembro dedois mil e sete, pelo Serviço de Migração deQuelimane, Zambézia.

Hussain Ibrahim Mamlenkar, solteiro, maior,natural da Índia, de nacionalidade indiana,portador de DIRE n.º 01259866, emitido aosdezassete de Julho de dois mil e sete, pelo Serviçode Migração de Quelimane, Zambézia.

Seifali Addul Rahim, solteira, menor, naturalde Quelimane, onde reside, neste actorepresentado pela mãe Sirina Acbar Sacur.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada e a denominação de Firdauss, Limitada,regendo-se pelo presente estatuto de sociedadee pela legislação comum e especial em vigor.

Dois) A socidade durará por tempoindeterminado, contando-se o início da suaactividade a partir de hoje.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Pebane,Zambézia.

Dois) Poderá abrir delegações, sucursais,filias, ou outras formas de representaçãocomercial, tanto no país como no exterior,mediante decisão da gerência.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social, oexercício das actividades seguintes:

a) Comércio geral e retalho;b) Venda de combustível;c) Fabricação e venda de gelo.

Dois) Poderá ainda exercer outras actividades,complementares ou conexas do objecto principal,desde que, os sócios assim deliberem emassembleia geral e obitidas as necessáriasautorizações das entidades competentes.

Três) A sociedade pode adquirir participaçõesem quaisquer sociedades de objecto social igualou diferente, associa-se com outras empresasem assoçiações legalmente permitidas, podendodo mesmo modo, alienar livremente asparticipações sociais de que for titular.

CAPÍTULO II

Do capital social e obrigações

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito eintegralmenie realizado em dinheiro, é de centoe cinco mil meticais, dividido por quatro quotasdesiguais, pertencentes aos sócios seguintes:

a) Inus Rahim, com trinta por cento,correspondentes a trinta e um mil equinhentos meticais;

b) Shabir A. Ibrahim Mamlekar, com vintee cinco por cento, correspondentesa vinte seis mil e duzentos ecinquenta meticais;

c) Hussain Ibrahim Mamlenkar, com vintee cinco por cento, correspondentesa vinte seis mil e duzentos ecinquenta meticais;

d) Seifali All Abdul Rahim, com vinte porcento, correspondentes a vinte e ummil meticais.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Poderão ser exigidas prestações suplemen-tares de capital, podendo, além disso, os sóciosefectuar suprimentos a sociedade nas condiçõesa determinar pela assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

Nos aumentos do capital a realizar os sóciosterão direito de preferência na porporção das suasquotas.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão ou alienção de parte ou datotalidade de quotas, onerosa ou gratuita, porparte de um sócio, carece de consentimento dasociedade, cabendo aos sócios exercer o direitode preferência na proporção das suas quotas.

Dois) Caso os sócios não exerçam esse direitode preferência, esse direito caberá a sociedade.

Três) Se nem os sócios e nem a sociedade emconjunto ou individualmente, pretenderem a parteou a totalidade da quota a ceder, poderá o sócioque desejar apartar-se da sociedade aliená-lalivremente para os sócios que ficam.

Quatro) O prazo para o exercício do direitode preferência é de trinta dias contados a partirda data da recepção do pedido de cedência, pelasociedade.

ARTIGO OITAVO

(Amortização das quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar quaisquerquotas por acordo dos sócios ou que foremarrestadas, penhoradas ou arroladas ou porqualquer forma apreendidas em processojudicial, fiscal ou administrativo.

Dois) A quota considerar-se-á amortizadapela outorga da respectiva prestação e o preçode amortização, salvo decisão em contrário daassembleia geral será o valor do último balanço.

Três) A amortização deverá ser decidida ecelebrada num prazo máximo de cento e oitentadias, a partir do momento em que a sociedadetenha conhecimento do facto ou situação jurídicaque lhe deu causa.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, gerênciae representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

( Convocação )

Um) A assembleia geral reunir-se-á, uma vezpor ano, ordinariamente, para apreciação, aprovaçãoou modificação do balanço de contas do exercícioe para deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e, extraordinaria-mente, sempre que for necessário.

Dois) As assembleias gerais serão convocadaspor um dos sócios gerentes, por meio de carta comrecolha de prova de recepção ou correio electrónico,dirigida aos sócios, com antecedência mínima dequinze dias, que poderá ser reduzida para sete dias,para as extraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO

(Formalidades da convocação)

Um) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ãorepresentar nas assembleias gerais, pelas pessoasfísicas que para o efeito designarem, mediantesimples carta com assinatura legível para essefim dirigida ao presidente da assembleia.

Dois) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam presentes ou devidamenterepresentados cinquenta e um por cento docapital social e, em segunda convocação, trêshoras depois, seja qual for o número de sóciospresentes ou representados e independentementedo capital que representam.

Três) As deliberações de assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados proporcionalmenteao capital que representam na sociedade, exceptonos casos em que a lei ou os presentes estatutosexijam maioria qualificada.

Quatro) Poderão, porém, os sócios reunir-see deliberar em assernbleias, independentementede quaisquer formalidades, desde que se encontrerepresentada a totalidade do capital social.

Cinco) As assembleias serão presididas pelosócio que na sociedade possua a quota de maiorvalor, ou por qualquer representante seu nomeadoou escolhido de harmonia com os estatutos a queo mesmo sócio esteja obrigado e, na ausênciadaquele ou de qualquer seu representante, queserá o presidente da assembleia geral designadopelos sócios presentes.

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288 — (23)16 DE ABRIL DE 2009

SECÇÃO II

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Gerência)

Um) A sociedade é administrada e representadapor um conselho de gerência composto por umou mais membros a eleger pela assembleia geralo qual é dispensado de caução. Os membros doconselho de gerência podem ou não ser sócios epodem ou não ser reeleitos.

Dois) A gerência poderá ser assistida por umórgão de natureza consultiva, denominado conselhoconsultivo, constituído da seguinte forma:

a) Pelos dois sócios que maior participaçãodetenham no capital social;

b) Por entidades de reconhecido méritoque a gerência convide para delefazerem parte.

Três) O conselho consultivo funcionará quandoconvocado pela gerência da sociedade, por escrito,com uma antecedência não inferior a dois dias úteise será presidido por um dos sócios da sociedadeem assembleia geral, tomando em consideração asrecomendações feitas pelo referido conselho.

Quatro) A administração e a gerênciaprovisória da sociedade e a sua representaçãoem juízo e fora dele, activa e passivamente, serãoexercidas pelos sócio Inus Rahim que desde jáfica nomeado gerente com dispensa de caução,com ou sem remuneração conforme deliberaçãodo connselho de gerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Competencias da gerência)

Um) Compete ao conselho de gerência exerceros mais amplos poderes de gestão, representandoa sociedade, activa e passivamente, em juízo e foradele, bem assim praticar todos actos relativos aoobjecto social da sociedade, desde que ao presentecontrato de sociedade ou a lei não reservem para aassembleia geral.

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturade dois membros do conselho de gerência,acompanhadas do carimbo da sociedade, nomeadoem conformidade com o disposto no número umdo artigo décimo primeiro destes estatutos desociedade.

Três) A assembleia geral poderá constituirmandatários nos termos previstos no artigoduzentos cinquenta e seis do Código Comercial,bem assim constituir outros mandatáriosfixando-lhes os poderes e o tempo do mandato.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Resultado e sua aplicação)

Um) Os lucros líquidos anuais, depois dereduzidas as percentagens para o fundo dereserva estatutária de doze ponto cinco por cento,e reserva legal, na ordem de quinze por cento,serão distribuídos conforme deliberação daassembleia geral.

Dois) Sob proposta do conselho de gerênciapode a assembleia geral deliberar sobre aconstituição, reforço, diminuição de reservas ede provisões, designadamente destinadas aestabilização de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Balanço e prestação de contas)

O ano civil corresponde ao ano social e obalanço será encerrado com a data de trinta e umde Dezembro, para ser submetido a aprovaçãoda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na Lei, ou quando for aprovado pormaioria de votos.

Dois) Nos casos acima referidos a liquidaçãoe partilha far-se-á nos termos e condições queforem determinados pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Casos omissos)

Em tudo quanto fique omisso regularão asdisposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um, das sociedades por quotas ede mais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Quelimane, dezoito de Janeiro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Ramgi Premgi & Filhos

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Outubro de mil novecentose oitenta e sete, nesta cidade e no PrimeiroCartório Notarial da Beira, perante mim, SilvestreMarques Feijão, ajudante D do mesmo cartório,em pleno exercício de funções notariais, seprocedeu na sociedade em epígrafe, a cessão dequotas e alteração do pacto social:

Que pela presente escritura e na qualidade emque outorga, cede a quota de duzentos e cinquentamil meticais, pertencente ao sócio Kanacsinh Ramgi,ao segundo outorgante Rajnicant Jamnadas, livrede encargos, pelo preço igual ao seu valor nominal,coloca o cessionário no lugar do seu representadocom todos os direitos e obrigações:

Que pela presente escritura e no uso dospoderes especiais que foram conferidas na aludidaprocuração de cinco de Agosto de mil novecentose oitenta e cinco, de negócio consigo mesmo,adquire a quota de quinhentos mil meticaispertencente ao sócio Ariaticumar Ramgi, para si,pelo preço correspondente ao seu valor nominal,quantia que o cedente já recebeu.

Pelo segundo outorgante foi ainda dito:Que aceitas cessões de ambas as quotas e a

quitação dos preços nos termos exarados. Porambos os outorgantes, foi dito: que, nopatrimónio da sociedade não se compreendembens de natureza imobiliária, instrui o presente

acto ofício número dois mil e cento e barra traço,cento e sessenta e seis barra dois mil novecentose setenta e sete barra STC barra oitenta e sete, devinte e dois de Outubro corrente, emanado dodepartamento da técnica comercial da direcçãoprovincial do comércio de Sofala, na Beiracomprovativo de ter sido autorizado pordespacho de sua excelência Governador daProvíncia de Sofala, na Beira, oito de Agosto docorrente ano, as cessões de quotas a favor dosegundo outorgante Rajnicant Jamnadas, o qualfica arquivado neste cartório.

Que em tudo o mais não alterado mantêm-seas disposições do pacto social.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, cinco deJunho de dois mil e oito. — O Ajudante, Ilegível.

Zambeze, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Março de dois mil enove, exarada de folhas vinte e cinco verso eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número vinte e seis da Conservatóriados Registos de Vilankulo, a cargo de OrlandoFernando Messias, ajudante D de primeira esubstituto legal do conservador em plenoexercício de funções notariais, foi constituidaentre Johannes Hendrikus de Kock e ArlindoTomas Nhantumbo uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá nascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Da denominação e sede

Asociedade adopta a denominaçao Zambeze,Limitada, e tem a sua sede no Bairro Central daVila de Vilankulo, província de Inhambane.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Asociedade tem por objecto a prestação deserviços em diversos e diferentes sectores deactividade económica nacional, compra e vendade propriedades, transporte de turistas,agenciamento, importação e exportação.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais efica assim distribuído:

a) Johannes Hendrikus de Kock, comnoventa por cento do capital social,correspondentes a dezoito milmeticais; e

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b) Arlindo Tomás Nhantumbo, com dezpor cento do capital social,correspondente a dois mil meticais.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado quantasvezes forem necessárias desde que a assembleiadelibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) É livre a cessão total ou parcial de quotasentre os sócios.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, dado emassembleia geral, à qual fica reservado o direitode preferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência este passará a pertencera cada um dos sócios, e querendo exercê-lo maisdo que um dos sócios, a quota sera dividida pelointeressado na proporção das respectivas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

Prestações suplementares

Um) Os socios poderão efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimentos asociedade nas condiões que forem estabelecidaspor lei.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosa sociedade nas condições fixadas pelaassembleia geral sob propostas dos mesmos.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-ser-á ordinariamentenos primeiros três meses imediatos aos inícios decada exercício para apreciação e aprovação oumodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer assuntos para quetenha sido covocada.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á poriniciativa de um dos sócios ou da administração,convocada por meio de carta registada, com avisode recepção dirigido a todos os sócios, comantecidência mínima de quinze dias, e devendo aconvocatória indicar o dia, a hora, o local e aordem de trabalhos da reunião.

Três) Serão dispensadas as formalidades deconvocação da assembleia geral quando todos ossócios concordarem por escrito em dar como

validamente constituída a assembleia e que asdeliberações sejam tomadas fora da sede social emqualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.

Quatro) Exceptuam-se relativamente, aodisposto no número anterior as deliberações quenos termos da lei e do presente estatuto, requeiramuma maior qualificada.

Cinco) A assembleia geral reúne-seextraordinariamente sempre que devidamenteconvocada, por qualquer um dos sócios.

ARTIGO NOVO

Representação na assembleia geral

O sócio poderá fazer-se representar naassembleia geral por qualquer outro dos sóciosmediante a delegação de poderá para o efeitoatravés de procuração, carta, telefax, ou e--mail.

ARTIGO DÉCIMO

Quorum e votação

Um)A assembleia geral pode deliberar emprimeira convocação qualquer que seja o númerode sócios presentes ou representados salvo odisposto no número seguinte ou no contrato,sobre a alteração do contrato de sociedade usão,cisão, transformação, dissolução da sociedadeou outros assuntos para as quais a lei

exija maioria qualificada sem especificar,devem estar presentes ou representados sóciosque detenham pelo menos participaçõescorrespondentes a dois terços do capital social.

Dois) Em segunda convocação, assembleiageral pode deliberar seja qual for o número desócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

Três) A cada duzentos e cinquenta meticaisdo nominal da quota corresponde um voto.

Quato) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dossócios presentes ou representantados exceptonos casos em que pela lei ou pelo presenteestatuto se exija maioria qualificada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Administração

Um) Administração e gestão da sociedade esua representalção em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioJohannes Hendrickus de Kock, como sociogerente e com pleno poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatários assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma tais como letra defavor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualimente assinados por empregadosda sociedade devidaente autorizados pelagerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartação de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral podera reúnir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Da dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo, estes nomear seusrepresentantes se o entenderem, desde queobedecem o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Vilanculos, vinte e seis de Março de dois mile nove. — O Ajudante, Ilegível.

Preço — 12,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE