Questões Processuais - tjrs.jus.br · TEMA 47 do STJ - Direito Processual Civil. Tese Firmada: A...
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QUESTÕES PROCESSUAIS
Atualizado até 01/07/2016
TEMA 339 do STF - Direito Processual Civil - Fundamentação das Decisões
Judiciais - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Paradigma: AI 791.292 QO/RG
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Repercussão Geral: 23/06/2010
Julgamento: 23/06/2010
Acórdão Publicado: 13/08/2010
Trânsito em Julgado: 20/08/2010
Acessar Tema 339 na página do STF
TEMA 494 do STF - Direito Processual Civil - Execução – Coisa Julgada –
Limites - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução.
Paradigma: RE 596.663 RG/RJ
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Repercussão Geral: 28/10/2011
Julgamento: 24/09/2014
Acórdão Publicado: 26/11/2014
Trânsito em Julgado: 24/03/2015
Acessar Tema 494 na página do STF
TEMA 16 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo
por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Súmula Originada do Tema: Súmula 483/STJ: O INSS não está obrigado a
efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da
Fazenda Pública.
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Paradigma: REsp 1.101.727/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Afetação: 02/02/2009
Julgamento: 02/08/2010
Acórdão Publicado: 23/08/2010
Trânsito em Julgado: 17/09/2010
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TEMA 17 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
Paradigma: REsp 1.101.727/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Afetação: 02/02/2009
Julgamento: 02/08/2010
Acórdão Publicado: 23/08/2010
Trânsito em Julgado: 17/09/2010
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TEMA 31 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
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que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em Julgado: 13/05/2010
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TEMA 32 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
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regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão Publicado: 10/03/2009
Trânsito em Julgado: 13/05/2010
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TEMA 33 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão Publicado: 10/03/2009
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Trânsito em Julgado: 13/05/2010
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TEMA 34 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão Publicado: 10/03/2009
Trânsito em Julgado: 13/05/2010
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TEMA 35 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido
no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
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Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão Publicado: 10/03/2009
Trânsito em Julgado: 13/05/2010
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TEMA 37 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade
diversas.
Delimitação do Julgado: “As questões de direito que serão analisadas neste
julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações
indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação
prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em
nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não
serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao
cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão
que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a
comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida
no recurso representativo.
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- Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Paradigma: REsp 1.061.134/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 29/08/2008
Julgamento: 10/12/2009
Acórdão Publicado: 01/04/2009
Trânsito em Julgado: 05/05/2009
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TEMA 38 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade
diversas
Delimitação do Julgado: “As questões de direito que serão analisadas neste
julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações
indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação
prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em
nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não
serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao
cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão
que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a
comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida
no recurso representativo.”
Súmula Originada do Tema: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Paradigma: REsp 1.061.134/RS
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Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 20/08/2008
Julgamento: 10/12/2009
Acórdão Publicado: 01/04/2009
Trânsito em Julgado: 05/05/2009
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TEMA 42 do STJ – Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a
obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver
apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.
Anotações do NURER – “Necessidade de prévio requerimento administrativo
para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos,
preparatória de demanda de complementação de ações.”
Paradigma: REsp 982.133/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Afetação: 02/09/2008
Julgamento: 10/09/2008
Acórdão publicado: 22/09/2008
Trânsito em julgado: 10/08/2009
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TEMA 43 do STJ – Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente
ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos
ajuizada em face da sociedade anônima.
Anotações do NURER – “comprovação do pagamento do custo do serviço como
requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos em face da
sociedade anônima.”
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Paradigma: REsp 982.133/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Afetação: 02/09/2008
Julgamento: 10/09/2008
Acórdão Publicado: 22/09/2008
Trânsito em Julgado: 10/08/2009
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TEMA 47 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de
Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Paradigma: REsp 1.094.846/MS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal convocado do TRF 1º
Região)
Afetação: 15/10/2008
Julgamento: 11/03/2009
Acórdão Publicado: 03/06/2009
Trânsito em Julgado: 10/08/2009
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TEMA 56 do STJ – Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a "possibilidade de conversão de
ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de
cadernetas de poupança em liquidação/execução de sentença proferida em
ação civil pública movida com a mesma finalidade".
Anotações NURER: “Há determinação de "suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)" (decisão
publicada no DJe de 31/05/2016).”
Paradigma: REsp 1.532.525/RS e REsp 1.532.516/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
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Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Afetação: REsp 1.532.525/RS: 07/06/2016
Afetação: REsp 1.532.516/RS: 31/05/2016
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TEMA 60 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo
do julgamento da ação coletiva.
Paradigma: REsp 1.110.549/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 27/03/2009
Julgamento: 28/10/2009
Acórdão Publicado: 14/12/2009
Trânsito em Julgado: 19/08/2010
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TEMA 98 do STJ - Direito processual Civil -
Questão submetida a julgamento - Possibilidade de ser imposta a multa a que
alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer
medicamentos, imposta ao ente estatal.
Paradigma: REsp 1.474.665/RS
Órgão Julgador: Primeira Seção
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Afetação: 04/09/2014
Julgamento:
Acórdão Publicado:
Trânsito em Julgado:
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TEMA 129 do STJ - Direito Processual Civil.
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Tese Firmada: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso
do qual é parte integrante.
Paradigma: REsp 1.108.013/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Afetação: 13/04/2009
Julgamento: 03/06/2009
Acórdão Publicado: 22/06/2009
Trânsito em Julgado: 27/08/2010
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TEMA 136 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra
decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em
mandado de segurança.
Paradigma: REsp 1.101.740/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 23/04/2009
Julgamento: 04/11/2009
Acórdão Publicado: 07/12/2009
Trânsito em Julgado: 30/03/2010
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TEMA 219 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados.
Paradigma: REsp 1.112.943/MA
Órgão Julgador: Corte Especial
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
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Afetação: 09/09/2009
Julgamento: 15/09/2010
Acórdão Publicado: 23/11/2010
Trânsito em Julgado: 15/12/2010
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TEMA 220 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Anotações NURER: “É inadmissível a prisão civil do depositário infiel,
independente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário
(convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Ver RE 253.071/GO e RE 206.482/SP. “
Informações Complementares: “Súmula Vinculante 25/STF - "É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Súmula Originada do Tema: Súmula 419/STJ: “Descabe a prisão civil do
depositário judicial infiel.”
Paradigma: REsp 914.253/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 11/09/2009
Julgamento: 02/12/2009
Acórdão Publicado: 04/02/2010
Trânsito em Julgado: 22/03/2010
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TEMA 235 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou
tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que
prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
Anotação: “É possível a inclusão ex officio de expurgos inflacionários no
processo de conhecimento.”
Paradigma: REsp 1.112.524/TRF1
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Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 25/09/2009
Julgamento: 01/09/2010
Acórdão Publicado: 30/09/2010
Trânsito em Julgado: 03/11/2010
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TEMA 284 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O descumprimento das providências enumeradas no caput do art.
526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências
dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no
momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Paradigma: REsp 1.008.667/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 13/10/2009
Julgamento: 18/11/2009
Acórdão Publicado: 17/12/2009
Trânsito em Julgado: 30/03/2010
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TEMA 285 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do
advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da
intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das
partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da
demanda.
Paradigma: REsp 1.131.805/SC
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 09/10/2009
Julgamento: 03/03/2010
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Acórdão Publicado: 08/04/2010
Trânsito em Julgado: 17/12/2010
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TEMA 320 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das
partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.
Paradigma: REsp 1.129.938/TRF5
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro MASSAMI UYEDA
Afetação: 06/11/2009
Julgamento: 28/09/2011
Acórdão Publicado: 28/03/2012
Trânsito em Julgado: 07/05/2012
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TEMA 376 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A intimação da parte agravada para resposta é procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do
CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o
relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão
beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a
apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa
prejuízo ao recorrente.
Paradigma: REsp 1.148.296/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 11/03/2010
Julgamento: 01/09/2010
Acórdão Publicado: 28/09/2010
Trânsito em Julgado: 28/10/2010
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TEMA 377 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A intimação da parte agravada para resposta é procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do
CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o
relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão
beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a
apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa
prejuízo ao recorrente.
Paradigma: REsp 1.148.296/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIZ FUX
Afetação: 11/03/2010
Julgamento: 01/09/2010
Acórdão Publicado: 28/09/2010
Trânsito em Julgado: 28/10/2010
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TEMA 407 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
'cumpra-se'.
Súmula: 517/STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Paradigma: REsp 1.134.186/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 27/10/2009
Julgamento: 01/08/2011
Acórdão Publicado: 21/10/2011
Trânsito em Julgado: 23/11/2011
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TEMA 408 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
Paradigma: REsp 1.134.186/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 27/10/2009
Julgamento: 01/08/2011
Acórdão Publicado: 21/10/2011
Trânsito em Julgado: 23/11/2011
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TEMA 409 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito
mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao
procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar
com as verbas advocatícias.
Paradigma: REsp 1.134.186/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 27/10/2009
Julgamento: 01/08/2011
Acórdão Publicado: 21/10/2011
Trânsito em Julgado: 23/11/2011
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TEMA 410 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o
arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do
17
CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-
executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da
execução.
Paradigma: REsp 1.134.186/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 27/10/2009
Julgamento: 01/08/2011
Acórdão Publicado: 21/10/2011
Trânsito em Julgado: 23/11/2011
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TEMA 413 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento
do expediente bancário.
Paradigma: REsp 1.122.064/DF
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 13/05/2010
Julgamento: 01/09/2010
Acórdão Publicado: 30/09/2010
Trânsito em Julgado: 28/10/2010
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TEMA 434 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
2º, do Código de Processo Civil.
Paradigma: REsp 1.198.108/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
18
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Afetação: 04/10/2010
Julgamento: 17/10/2012
Acórdão Publicado: 21/11/2012
Trânsito em Julgado: 19/12/2012
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TEMA 443 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do
crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela
para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o
salário mínimo.
Paradigma: REsp 1.145.353/PR e REsp 1.145.358/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Afetação do REsp 1.145.353/PR: 18/10/2010
Afetação do REsp 1.145.358/PR: 02/08/2011
Julgamento: 25/04/2012
Acórdãos Publicados: 09/05/2012
Trânsito em Julgado do REsp 1.145.353/PR: 14/09/2012
Trânsito em Julgado do REsp 1.145.358/PR: 19/09/2012
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TEMA 453 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de
veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente
da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja
posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do
arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de
arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
Paradigma: REsp 1.144.406/SP
Órgão Julgador: Primeira Seção
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
19
Afetação: 14/10/2010
Julgamento: 27/04/2011
Acórdão Publicado: 09/05/2011
Trânsito em Julgado: 08/06/2011
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TEMA 459 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda
indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais,
valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do
demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de
sucumbência material.
Paradigma: REsp 1.102.479/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro MARCO BUZZI
Afetação: 21/02/2011
Julgamento: 04/03/2015
Acórdão Publicado: 25/05/2015
Trânsito em Julgado: 19/10/2015
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TEMA 462 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador
ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser
indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
Paradigma: REsp 1.102.467/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro MASSAMI UYEDA
Afetação: 24/02/2011
Julgamento: 02/05/2012
Acórdão Publicado: 29/08/2012
Trânsito em Julgado: 04/10/2012
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20
TEMA 480 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC).
Paradigma: REsp 1.243.887/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 26/05/2011
Julgamento: 19/10/2011
Acórdão Publicado: 12/12/2011
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TEMA 481 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos
alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução
individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso
a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
Paradigma: REsp 1.247.150/PR e REsp 1.243.887/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 26/05/2011
Julgamento: 19/10/2011
Acórdãos Publicados: 12/12/2011
Trânsito em Julgado do REsp 1.247.150/PR: 16/02/2012
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21
TEMA 482 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada
em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de
liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não
sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Paradigma: REsp 1.247.150/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 26/05/2011
Julgamento: 19/10/2011
Acórdãos Publicados: 12/12/2011
Trânsito em Julgado: 16/02/2012
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TEMA 507 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que
ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível
sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de
Processo Civil, de natureza reparatória.
Paradigma: REsp 1.250.739/PA
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Afetação: 23/08/2011
Julgamento: 04/12/2013
Acórdão Publicado: 17/03/2013
Trânsito em Julgado: 05/08/2014
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22
TEMA 525 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente.
Paradigma: REsp 1.291.736/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 01/02/2012
Julgamento: 20/11/2013
Acórdão Publicado: 19/12/2013
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TEMA 528 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui
interesse de agir para a ação de prestação de contas.
Paradigma: REsp 1.293.558/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 27/02/2012
Julgamento: 11/03/2015
Acórdão Publicado: 25/03/2015
Trânsito em Julgado: 07/05/2015
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TEMA 536 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser
intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso
não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação (art. 475-J do CPC).
Paradigma: REsp 1.262.933/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 11/04/2012
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Julgamento: 19/06/2013
Acórdão Publicado: 20/08/2013
Trânsito em Julgado: 12/09/2013
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TEMA 552 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória,
embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair
em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.
Paradigma: REsp 1.112.864/MG
Órgão Julgador: Corte Especial
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Afetação: 08/06/2012
Julgamento: 19/11/2014
Acórdão Publicado: 17/12/2014
Trânsito em Julgado: 19/02/2015
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TEMA 564 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em
face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula.
Súmula Originada do Tema: 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque
prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula.
Paradigma: REsp 1.094.571/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 01/08/2012
Julgamento: 19/11/2012
Acórdão Publicado: 14/02/2013
Trânsito em Julgado: 22/03/2013
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24
TEMA 586 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais
emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos
do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem
que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido
antes do julgamento do processo originário.
Paradigma: REsp 1.114.605/PR; REsp 1.135.563/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 05/11/2012
Julgamento: 12/06/2013
Acórdãos Publicados: 17/06/2013
Trânsito em Julgado: REsp 1.135.563/PR: 06/08/2015
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TEMA 629 do STJ – Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade
de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
Paradigma: REsp 1.352.721/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Afetação: 04/04/2013
Julgamento: 16/12/2015
Acórdão Publicado: 28/04/2016
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TEMA 660 do STJ - Direito Processual Civil
25
Tese Firmada: (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC,
observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "
Outras informações: "(...) adesão à tese estabelecida no RE 631.240/MG,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob regime da repercussão geral", em que
decidido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir,
é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a
exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o
não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal,
deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso,
nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso
a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior
pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
26
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90
dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os
casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais.(...)"
Repercussão Geral - Tema 350/STF - Repercussão Geral Reconhecida - "Prévio
requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
Paradigma: REsp 1.369.834/SP
Órgão Julgador: Primeira Seção
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 24/09/2014
Acórdão Publicado: 02/12/2014
Trânsito em Julgado: 04/03/2015
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TEMA 648 do STJ – Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Alcance da tese: Contratos bancários em geral.
27
Paradigma: REsp 1.349.453/MS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 07/05/2013
Julgamento: 10/12/2014
Acórdão Publicado: 02/02/2015
Trânsito em Julgado: 11/03/2015
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TEMA 664 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento: Discussão: ônus da prova da existência da
contratação nas demandas por complementação de ações.
Paradigma: REsp 1.388.843/DF
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 03/09/2013
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TEMA 665 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento - Discussão: aplicabilidade da presunção de
veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por
complementação de ações.
Paradigma: REsp 1.388.843/DF
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 03/09/2013
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TEMA 667 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O cumprimento de sentença condenatória de complementação
de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
Paradigma: REsp 1.387.249/SC
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Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 17/06/2013
Julgamento: 26/02/2014
Acórdão Publicado: 10/03/2014
Trânsito em Julgado: 22/04/2014
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TEMA 671 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do
exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao
perito que elabora a memória de cálculos.
Paradigma: REsp 1.274.466/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 20/06/2013
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão Publicado: 21/05/2014
Trânsito em Julgado: 01/07/2014
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TEMA 672 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se
determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
Paradigma: REsp 1.274.466/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 20/06/2013
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão Publicado: 21/05/2014
Trânsito em Julgado: 01/07/2014
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29
TEMA 673 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar,
na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela
incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do
credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial.
Paradigma: REsp 1.387.248/SC
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 20/06/2013
Julgamento: 07/05/2014
Acórdão Publicado: 19/05/2014
Trânsito em Julgado: 04/06/2014
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TEMA 674 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das
custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Paradigma: REsp 1.361.811/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 04/03/2015
Acórdão Publicado: 06/05/2015
Trânsito em Julgado: 22/05/2015
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TEMA 675 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das
custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Paradigma: REsp 1.361.811/RS
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Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 04/03/2015
Acórdão Publicado: 06/05/2015
Trânsito em Julgado: 22/05/2015
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TEMA 676 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Não se determina o cancelamento da distribuição se o
recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Paradigma: REsp 1.361.811/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 04/03/2015
Acórdão Publicado: 06/05/2015
Trânsito em Julgado: 22/05/2015
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TEMA 677 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral
ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da
quantia depositada.
Paradigma: REsp 1.348.440/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 07/05/2014
Acórdão Publicado: 21/05/2014
Trânsito em Julgado: 06/06/14
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31
TEMA 685 do STJ - Direito Processual Civil
Tese Firmada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior."
Outras Informações: “- 1. A suspensão abrange todos os processos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a
questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não
tenha recebido solução definitiva;
2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou
cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;
3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”
Paradigma: REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator do Paradigma: REsp 1.370.899/SP - Ministro SIDNEI BENETI
Relator do Paradigma: REsp 1.361.800/SP –R.P/ACÓRDÃO MINISTRO SIDNEI
BENETI
Afetação: REsp 1.370.899/SP: 25/06/2013
Afetação: REsp 1.361.800/SP: 28/03/2014
Julgamento: 21/05/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.370.899/SP: 16/10/2014
Acórdão Publicado: REsp 1.361.800/SP: 14/10/2014
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TEMA 693 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A competência para processar e julgar as demandas que têm
por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência
privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
(REFER) é da Justiça Estadual.
Súmula 505/STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm
por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da
Justiça estadual.
32
Paradigma: REsp 1.183.604/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 03/09/2013
Julgamento: 11/12/2013
Acórdão Publicado: 03/02/2014
Trânsito em Julgado: 11/03/2014
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TEMA 697 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão
agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por
outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em
atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.
Paradigma: REsp 1.409.357/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 02/10/2013
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão Publicado: 22/05/2014
Trânsito em Julgado: 01/07/2014
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TEMA 698 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente
julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
Paradigma: REsp 1.410.839/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 02/10/2013
Julgamento: 14/05/2014
33
Acórdão Publicado: 22/05/2014
Trânsito em Julgado: 27/06/2014
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TEMA 705 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou
autônoma, de documento relativo a direito disponível
Paradigma: REsp 1.333.988/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/11/2013
Julgamento: 09/04/2014
Acórdão Publicado: 11/04/2014
Trânsito em Julgado: 27/05/2014
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TEMA 706 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada
Paradigma: REsp 1.333.988/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/11/2013
Julgamento: 09/04/2014
Acórdão publicado: 11/04/2014
Trânsito em julgado: 27/05/2014
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TEMA 708 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n.
8.009/1990.
34
Súmula originada do Tema 549/STJ: “É válida a penhora de bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação.”
Paradigma: REsp 1.363.368/MS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 06/11/2013
Julgamento: 12/11/2014
Acórdão Publicado: 21/11/2014
Trânsito em Julgado: 18/02/2015
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TEMA 723 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Paradigma: REsp 1.391.198/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 13/08/2014
Acórdão Publicado: 02/09/2014
Trânsito em Julgado: 10/08/2015
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TEMA 724 do STJ - Direito Processual Civil.
35
Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Paradigma: REsp 1.391.198/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 13/08/2014
Acórdão Publicado: 02/09/2014
Trânsito em Julgado: 10/08/2015
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TEMA 743 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde
o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de
tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente
interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Paradigma: REsp 1.200.856/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro SIDNEI BENETI
Afetação: 21/03/2014
Julgamento: 01/07/2014
Acórdão Publicado: 17/09/2014
Trânsito em Julgado: 03/10/2014
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TEMA 871 do STJ - Direito Processual Civil
Tese Firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou
por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Paradigma: REsp 1.274.466/SC
36
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 20/06/2013
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão Publicado: 21/05/2014
Trânsito em Julgado: 01/07/2014
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TEMA 874 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém
legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de
notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro,
obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém
relação contratual.
Paradigma: REsp 1.354.590/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Afetação: 01/07/2014
Julgamento: 09/09/2015
Acórdão Publicado: 15/09/2015
Trânsito em Julgado: 28/10/2015
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TEMA 875 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles
em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a
ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico.
Paradigma: REsp 1.388.030/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 24/06/2013
37
Julgamento: 11/06/2014
Acórdão Publicado: 01/08/2014
Trânsito em Julgado: 19/12/2014
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TEMA 886 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das
obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra,
mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse
pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da
transação;
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o
promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor
para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi
exercida pelo promissário comprador.
Paradigma: REsp 1.345.331/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 23/09/2014
Julgamento: 08/04/2015
Acórdão Publicado: 20/04/2015
Trânsito em Julgado: 30/09/2015
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TEMA 887 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
38
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o
saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”
Anotações: Os Temas 723 e 724 tratam de matérias relacionadas à Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
- Possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios
na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver
condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública
- no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na
12ª Vara Cível de Brasília/DF
Paradigma: REsp 1.392.245/DF e REsp 1.384.142/DF
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: REsp 1.392.245/DF: 23/09/2014
Afetação: REsp 1.384.142/DF: 24/09/2014
Julgamento: REsp 1.392.245/DF: 11/03/2015
Julgamento: REsp 1.384.142/DF:
Acórdão Publicado: REsp 1.392.245/DF: 07/05/2015
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TEMA 889 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que
estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa,
admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Paradigma: REsp 1.324.152/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento: 04/05/2016
39
Acórdão publicado: 15/06/2016
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TEMA 890 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão Submetida a julgamento: Possibilidade de inclusão de juros
remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese
de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação
civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n.
583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional
S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento.
Paradigma: REsp 1.372.688/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento: 27/05/2015
Acórdão Publicado: 25/08/2015
Trânsito em Julgado: 29/09/2015
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TEMA 891 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Na execução de sentença que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de
1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente.
Paradigma: REsp 1.314.478/RS
40
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento: 13/05/2015
Acórdão Publicado: 09/06/2015
Trânsito em Julgado: 11/11/2015
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TEMA 893 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória
de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do
CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no
prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação
devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia
líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação
certificada pelo juízo arbitral).
Paradigma: REsp 1.102.460/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro MARCO BUZZI
Afetação: 01/10/2014
Julgamento: 17/06/2015
Acórdão Publicado: 23/09/2015
Trânsito em Julgado: 09/10/2015
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TEMA 898 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A incidência de atualização monetária nas indenizações por
morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,
redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
Paradigma: REsp 1.483.620/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Afetação: 31/10/2014
Julgamento: 27/05/2015
Acórdão Publicado: 02/06/2015
Trânsito em Julgado: 02/09/2015
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TEMA 902 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a
protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título,
por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de
contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado
Paradigma: REsp 1.340.236/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 05/11/2014
Julgamento: 14/10/2015
Acórdão Publicado: 26/10/2015
Trânsito em Julgado: 27/0112015
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TEMA 915 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a
propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a
prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de
fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de
prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu
em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".
Paradigma: REsp 1.304.736/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 06/02/2015
Julgamento: 24/02/2016
42
Acórdão Publicado: 30/03/2016
Trânsito em Julgado: 24/05/2016
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TEMA 927 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à aplicação da pena de
confissão prevista no art. 359 do CPC quando a parte deixa de exibir documento
ou coisa no curso da ação de conhecimento e ao cabimento dos frutos do capital
nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias.
Paradigma: REsp 1.374.665/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Afetação: 19/05/2015
Acessar página de pesquisa do STJ TEMA 939 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade passiva da
incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da
comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao
consumidor.
Anotações NURER: “O ministro relator determinou "a suspensão de
processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos
presentes autos" (decisão publicada no DJe de 14/09/2015).
O ministro relator indeferiu o "pedido de suspensão dos processos em trâmite em
todos os órgãos do Poder Judiciário, por considerar suficiente a suspensão dos
recursos especiais e recursos ordinários em juizado especial" (decisão publicada
no DJe de 22/09/2015).”
Paradigma: REsp 1.551.951/SP e REsp 1.551.968/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
43
Afetação: REsp 1.551.951/SP: 08/09/2015
Afetação: REsp 1.551.968/SP: 27/10/2015
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TEMA 947 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se:
a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos
encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando
expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em
decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e
b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da
sentença coletiva.
Outras Informações: “1) a suspensão abrange todos os processos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais
as questões destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de
cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item
anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
Paradigma: REsp 1.361.799/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Afetação: 01/02/2016
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TEMA 948 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
Anotações NURER: “1) a suspensão abrange todos os processos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais
44
a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de
cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item
anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
Obs. REsp 1.438.263/SP interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do
BANCO NOSSA CAIXA S/A.
Paradigma: REsp 1.438.263/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Afetação: 22/02/2016
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TEMA 950 do STJ - Direito Processual Civil.
Questão submetida a julgamento:
1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca
registrada pelo INPI.
2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça
estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no
INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou
serviços.
Paradigma: REsp 1.527.232/SP
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÂO
Afetação: 22/03/2016
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