QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DA LEI N 8112

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EXERCÍCIOS DA LEI 8.112/90 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 ( ). A lei nº. 8.112/90 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, DF e Municípios, excluindo os servidores das autarquias em regime especial, que são regidas por legislação especial. 2 ( ). Conforme a Lei n°. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 3 ( ). Servidor público é a pessoa que ocupa cargo público possuindo vínculo estatutário. 4 ( ). Empregado público é a pessoa legalmente investida em cargo público possuindo vínculo contratual com a Administração. 5 ( ). Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. 6 ( ). Os cargos públicos, criados por decreto, são para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 7 ( ). Os cargos públicos, criados por lei, são acessíveis somente aos brasileiros natos. 8 ( ). Tanto o cargo efetivo quanto o cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração. 9 ( ). Os cargos em comissão poderão ser exercidos somente para atividades de direção, chefia e assessoramento. 10 ( ). Os servidores temporários ocupam cargo público, porém não é obrigatória a realização de concurso público. 11 ( ). A Lei n°. 8.112/90 prevê o provimento de cargos públicos para estrangeiros. 12 ( ). Os servidores poderão ser regidos pelo regime estatutário e trabalhista. 13 ( ). Os servidores públicos devem ser regidos por um regime jurídico único. Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 14 ( ). O nível de escolaridade, entre outros, é requisito para a investidura em cargo público. 15 ( ). São requisitos básicos para investidura em cargo público, entre outros, a nacionalidade brasileira, aptidão física e mental, o gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações eleitorais. 16 ( ). A nacionalidade brasileira, requisito básico para investidura em cargo público, abrange os natos, naturalizados e portugueses equiparados. 17 ( ). É assegurado aos portadores de deficiência o direito de se inscrever em qualquer concurso público, na qualidade de deficiente físico. 18 ( ). Aos portadores de deficiência serão reservadas 20% das vagas oferecidas no concurso. 19 ( ). As universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos cora professores, técnicos e cientistas estrangeiros. 20 ( ). A investidura do cargo público ocorrerá com o exercício. 21 ( ). O provimento de todos os cargos públicos far-se-á mediante ato do Presidente da República. 22 ( ). Readaptação não representa forma de provimento, mas sim de vacância. 23 ( ). A Lei n°. 8.112/90 estabelece como formas de provimento, entre outras, a nomeação, promoção, ascensão, aproveitamento e a readaptação. 24 ( ). Nomeação é a forma de provimento originária. 25 ( ). O ato de nomeação far-se-á em caráter efetivo para cargos de confiança vagos. 26 ( ). A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos. 27 ( ). O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, hipótese em que 1

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EXERCCIOS DA LEI 8.112/90

EXERCCIOS DA LEI 8.112/90DISPOSIES PRELIMINARES

1 ( ). A lei n. 8.112/90 institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, DF e Municpios, excluindo os servidores das autarquias em regime especial, que so regidas por legislao especial.2 ( ). Conforme a Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.3 ( ). Servidor pblico a pessoa que ocupa cargo pblico possuindo vnculo estatutrio.4 ( ). Empregado pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico possuindo vnculo contratual com a Administrao.5 ( ). Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor. 6 ( ). Os cargos pblicos, criados por decreto, so para provimento em carter efetivo ou em comisso.7 ( ). Os cargos pblicos, criados por lei, so acessveis somente aos brasileiros natos.8 ( ). Tanto o cargo efetivo quanto o cargo em comisso so de livre nomeao e exonerao.9 ( ). Os cargos em comisso podero ser exercidos somente para atividades de direo, chefia e assessoramento.10 ( ). Os servidores temporrios ocupam cargo pblico, porm no obrigatria a realizao de concurso pblico.11 ( ). A Lei n. 8.112/90 prev o provimento de cargos pblicos para estrangeiros.12 ( ). Os servidores podero ser regidos pelo regime estatutrio e trabalhista.13 ( ). Os servidores pblicos devem ser regidos por um regime jurdico nico.

Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

14 ( ). O nvel de escolaridade, entre outros, requisito para a investidura em cargo pblico.15 ( ). So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico, entre outros, a nacionalidade brasileira, aptido fsica e mental, o gozo dos direitos polticos e a quitao com as obrigaes eleitorais.16 ( ). A nacionalidade brasileira, requisito bsico para investidura em cargo pblico, abrange os natos, naturalizados e portugueses equiparados.17 ( ). assegurado aos portadores de deficincia o direito de se inscrever em qualquer concurso pblico, na qualidade de deficiente fsico.18 ( ). Aos portadores de deficincia sero reservadas 20% das vagas oferecidas no concurso.19 ( ). As universidades e as instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos cora professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.20 ( ). A investidura do cargo pblico ocorrer com o exerccio.21 ( ). O provimento de todos os cargos pblicos far-se- mediante ato do Presidente da Repblica.22 ( ). Readaptao no representa forma de provimento, mas sim de vacncia.23 ( ). A Lei n. 8.112/90 estabelece como formas de provimento, entre outras, a nomeao, promoo, ascenso, aproveitamento e a readaptao.24 ( ). Nomeao a forma de provimento originria.25 ( ). O ato de nomeao far-se- em carter efetivo para cargos de confiana vagos.26 ( ). A nomeao far-se- em comisso, inclusive na condio de interino, para os cargos de confiana vagos.27 ( ). O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles.28 ( ). O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, e, sua validade, ser de at 2 anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.29 ( ). O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em lei.30 ( ). De acordo com a Lei n. 8.112/90, no se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.31 ( ). A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar somente as atribuies inerentes ao cargo ocupado.32 ( ). O candidato nomeado que no tomar posse ser exonerado.33 ( ). O candidato aprovado dentro do nmero de vagas tem direito subjetivo a nomeao.34 ( ). O candidato que tomar posse e no entrar em exerccio ser demitido.35 ( ). A investidura do cargo pblico ocorrer com a posse.36 ( ). O servidor ter o prazo de 30 dias, contados da data da posse, para entrar em exerccio.37 ( ). A posse ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicao do ato de provimento.38 ( ). Segundo a Lei n. 8.112/90, a posse poder ocorrer por meio de procurao especfica.39 ( ). S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao, comisso e ascenso.40 ( ). No ato da posse, facultado ao servidor apresentar declarao de bens e valores.41 ( ). No ato da posse, o servidor apresentar declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.42 ( ). A posse independe de prvia inspeo mdica oficial.43 ( ). Exerccio o efetivo desempenho das funes do cargo.44 ( ). Em regra, o incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data do ato de provimento.45 ( ). O incio, a suspenso, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.46 ( ). No ato da posse, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.47 ( ). A promoo interrompe o tempo de exerccio.48 ( ). Um indivduo aprovado em concurso pblico deve passar pelas seguintes fases: posse, nomeao e exerccio, nesta ordem.49 ( ). O servidor que for removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio em outro municpio ter o prazo mximo de 15 dias, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo.50 ( ). A durao mxima do trabalho semanal ser de quarenta e quatro horas, observados os limites dirios.51 ( ). O servidor ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio.52 ( ). Em regra, o servidor no aprovado em estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.53 ( ). Estgio probatrio o perodo em que se avalia a aptido e a capacidade do servidor para o exerccio do cargo.54 ( ). A produtividade do servidor no ser objeto de avaliao para o desempenho do cargo.55 ( ). Durante o estgio probatrio, o servidor ser avaliado apenas pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade e disciplina.56 ( ). Seis meses antes de concluir o perodo do estgio probatrio, a avaliao de desempenho do servidor ser submetida homologao da autoridade competente.57 ( ). O servidor reprovado em estgio probatrio ser demitido se no for estvel.58 ( ). No permitido ao servidor em estgio probatrio exercer funo de direo, chefia ou assessoramento.59 ( ). O perodo de estgio probatrio ficar suspenso, em todos os casos, quando o servidor for afastado para estudo ou misso no exterior.60 ( ). Ao servidor em estgio probatrio poder ser concedida licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro.61 ( ). O servidor em estgio probatrio poder ser afastado para exerccio de mandato classista.62 ( ). No estgio probatrio, poder ser concedido ao servidor, afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.63 ( ). Conquistar estabilidade no servio pblico, o servidor que completar 2 anos de efetivo exerccio.64 ( ). O servidor estvel perder o cargo somente em virtude de sentena judicial, sendo assegurada ampla defesa.65 ( ). A investidura de servidor em cargo compatvel com limitao, mental ou fsica, sofrida denomina-se readaptao.66 ( ). A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, podendo sofrer alteraes nos vencimentos; e inexistindo cargo vago, o servidor ficar em disponibilidade.67 ( ). Aproveitamento uma das formas de vacncia que constitui o retorno do servidor que estava em disponibilidade.68 ( ). Reverso o retorno do servidor demitido injustamente.69 ( ). No interesse da Administrao, o servidor poder ser revertido desde que, entre outros requisitos, tenha solicitado a reverso e estvel quando na atividade.70 ( ). A reverso do servidor aposentado poder ocorrer desde que o servidor tenha no mximo setenta e cinco anos de idade.71 ( ). A reverso ocorrer no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.72 ( ). Quando declarado por junta mdica oficial que os motivos da aposentadoria so insubsistentes, o servidor ser revertido. Encontrando-se provido o cargo, o servidor ficar em disponibilidade at a ocorrncia de vaga.73 ( ). Reintegrao uma forma de provimento que consiste na reinvestidura do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial.74 ( ). Quando ocorrer a reintegrao e o cargo tiver sido extinto, o servidor exercer suas atribuies como excedente.75 ( ). A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupada Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser revertido ao cargo de origem.76 ( ). reconduo ocorrer quando o servidor estvel reprova em estgio probatrio relativo a outro cargo.77 ( ). O retorno do servidor estvel ao cargo de origem denomina-se reconduo. Encontrando-se provido o cargo, o servidor ser aproveitado em outro cargo.78 ( ). Aproveitamento o retorno do servidor que estava em disponibilidade em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.79 ( ). Joo, servidor estvel, retornou ao cargo anteriormente ocupado devido reintegrao de Pedro, ocupante anterior do cargo. Esse fato caracteriza-se como uma forma de provimento denominada remoo.80 ( ). O aproveitamento ser tornado sem efeito e a disponibilidade ser cassada, se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica.81 ( ). A vacncia do cargo pblico decorrer, entre outras formas, de demisso, exonerao, transferncia e falecimento.82 ( ). A vacncia poder resultar de posse em outro cargo inacumulvel.83 ( ). correto afirmar que a vacncia de cargo pblico decorrer, entre outros, da readaptao do servidor.84 ( ). A exonerao forma de vacncia de cargo pblico e tem carter punitivo.85 ( ). A redistribuio de servidores constitui forma de vacncia.86 ( ). Redistribuio o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder.87 ( ). Segundo a Lei n. 8.112/90, a vacncia de cargo pblico decorrer somente de demisso, exonerao, promoo, readaptao, posse em outro cargo inacumulvel, aposentadoria e falecimento.88 ( ). A exonerao dar-se- somente de ofcio.89 ( ). A exonerao de cargo em comisso dar-se- apenas ajuzo da autoridade competente.90 ( ). A dispensa de funo de confiana dar-se- ajuzo da autoridade competente ou a pedido do prprio servidor.91 ( ). A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana ocorrer quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio.92 ( ). De acordo com Lei n. 8.112/90, remoo o deslocamento de cargo de provimento efetivo no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.93 ( ). Independentemente do interesse da Administrao, a remoo poder ocorrer a pedido do servidor, para outra localidade, para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administrao.94 ( ). A remoo ocorrer de oficio, independente do interesse da Administrao, para outra localidade.95 ( ). Entre as modalidades de remoo, tem-se a remoo a pedido, a critrio da Administrao.96 ( ). A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgos ou entidade.97 ( ). Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial tero substitutos indicados em resoluo do rgo.98 ( ). O substituto do servidor investido em funo de direo assumir, automtica e cumulativamente, o exerccio da funo de direo, nos afastamentos legais do titular, devendo optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

DIREITOS E VANTAGENS

99 ( ). Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico, com valor fixado em decreto executivo.100 ( ). Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.101 ( ). Conforme a Lei n. 8.112/90, nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio-mnimo.102 ( ). O servidor perceber a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado.103 ( ). No poder ser descontado do servidor, a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas e sadas antecipadas, pois no so prejudiciais ao servio.104 ( ). As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exerccio.105 ( ). Nunca podero incidir descontos sobre a remunerao ou proventos do servidor pblico federal.106 ( ). Poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros mediante autorizao do servidor, independente da concordncia da Administrao.107 ( ). As reposies e indenizaes ao errio sero previamente comunicadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.108 ( ). A indenizao poder ser feita em parcelas cujo valor no exceder a 20% da remunerao ou provento.109 ( ). As reposies e indenizaces ao errio podero ser parceladas, desde que o valor de cada parcela no seja inferior a 10% da remunerao, provento ou penso.110 ( ). Quando constado pagamento indevido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita em 2 parcelas, desde que as parcelas no excedam a 30% da remunerao ou provento.111 ( ). O servidor em dbito com o errio, que for demitido ou exonerado, ter o prazo de noventa dias para quitar o dbito.112 ( ). Conforme previsto na Lei n. 8.112/90, o servidor que no quitar o dbito com o errio, no prazo previsto em lei, ter seu nome inscrito no SERASA.113 ( ). O servidor em dbito com o errio que tiver sua disponibilidade cassada dever quitar o dbito no prazo legal de sessenta dias.114 ( ). Maria Clara, servidor pblica, em razo de deciso liminar, recebeu a quantia de R$ 10.000,00. A referida deciso foi posteriormente cassada. Nesse caso, o valor percebido por Maria Clara no precisa ser restitudo, uma vez que a Lei prev que "a lei no retroagir, salvo para beneficiar o ru".115 ( ). O vencimento, a remunerao e o provento no sero objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de dvidas com terceiros e penso alimentcia.116 ( ). Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as vantagens de indenizao, gratificaes e adicionais.117 ( ). As indenizaces, em hiptese alguma, incorporam-se ao vencimento ou provento.118 ( ). Assim como a indenizao, as gratificaes e os adicionais no se incorporam aos vencimentos.119 ( ). Para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento, as vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas.120 ( ). So espcies de indenizao a ajuda de custo, as dirias, o transporte e o auxlio-moradia.121 ( ). A indenizao includa recentemente na Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, o auxlio-moradia.122 ( ). A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do senador que, no interesse da administrao, passar a ter exerccio em nova sede, em carter transitrio.123 ( ). Maria, servidora pblica, casada com Antnio, tambm servidor pblico, passa a ter exerccio em nova sede, com mudana de domicilio em carter permanente. Antnio tambm passa a ter exerccio em nova sede, sendo a mesma Maria. Nesse caso, ambos os servidores faro jus ajuda de custo.124 ( ). A ajuda de custo no abrange as despesas de transporte da famlia do servidor.125 ( ). So assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, famlia do servidor que falecer na nova sede, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar do bito.126 ( ). Ser paga ajuda de custo ao servidor que for deslocado, a pedido, para outra localidade em carter permanente.127 ( ). A ajuda de custo no poder exceder a importncia correspondente a trs remuneraes.128 ( ). O servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, far jus ajuda de custo.129 ( ). quele que for nomeado para cargo em comisso com mudana de domiclio, mesmo que no seja servidor da "Unio, ser concedida a ajuda de custo.130 ( ). O servidor que passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio, em carter permanente, ter o prazo de quinze dias para se apresentar na nova sede.131 ( ). O servidor que, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias ficar obrigado a restituir a ajuda de custo no prazo de dez dias.132 ( ). O servidor que afastar-se da sede, a servio, em carter eventual ou transitrio far jus a ajuda de custo.133 ( ). Diria a indenizao concedida ao servidor para fazer face s despesas com pousada, alimentao e locomoo urbana, nos casos de deslocamento temporrio do servidor.134 ( ). A diria ser concedida por dia de afastamento e ser devida pela metade quando o deslocamento no exigir per noite fora da sede, ou quando a Unio custear, por outros meios, as despesas extraordinrias garantidas por dirias.135 ( ). O servidor sempre que se deslocar da sede far jus a dirias, ainda que o deslocamento constituir exigncia permanente do cargo.136 ( ). O servidor que receber dirias e no afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de sete dias.137 ( ). Nos casos em que o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso no prazo de cinco dias,138 ( ). Far jus a dirias o servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo, face s atribuies do cargo.139 ( ). O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 15 dias aps a comprovao da despesa pelo servidor.140 ( ). Conceder-se- auxilio-moradia para o ressarcimento das despesas com aluguel ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, nos casos em que no houver imvel funcional disponvel para uso do servidor que, mudou-se do local de residncia para ocupar qualquer cargo efetivo.141 ( ). Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor que for nomeado para cargo efetivo em local diferente de sua residncia.142 ( ). Se houver imvel funcional disponvel para uso pelo servidor, ele poder optar entre ocupar o imvel ou receber o auxlio-moradia.143 ( ). Se o cnjuge ou companheiro do servidor ocupar imvel funcional, no ser concedido o auxlio-moradia.144 ( ). No far jus ao auxlio-moradia, o servidor que tenha sido proprietrio de imvel no municpio onde for exercer o cargo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao.145 ( ). O servidor no receber auxlio-moradia se residir com outra pessoa que receba o benefcio.146 ( ). garantido ao servidor o auxlio-moradia desde que no tenha residido no municpio, onde for exercer o cargo, nos ltimos vinte e quatro meses.147 ( ). Antnio, servidor pblico, foi designado para exercer funo de confiana em local diferente de sua residncia, em setembro de 2007. Antnio morou nesse mesmo municpio por quarenta dias, em janeiro do mesmo ano. Nesse caso, Antnio no far jus ao auxlio-moradia.148 ( ). Se o servidor for designado para exercer funo de confiana em municpio diferente do que reside, e esse deslocamento tenha sido por fora de alterao de lotao, ser garantido ao servidor auxlio-moradia.149 ( ). Somente receber o auxlio-moradia, o servidor que tenha se deslocado aps 30 de junho de 2006.150 ( ). Maria, residente no municpio de Luzinia, exerceu cargo em comisso, no municpio de Formosa, entre o perodo de 07 de maio a 23 de julho de 2007, quando retornou para Luzinia. No dia 8 de outubro desse mesmo ano, Maria foi designada para exercer cargo em comisso diferente daquele, mas novamente em Formosa. Nessa situao, Maria no far jus ao auxlio-moradia, uma vez que residiu no municpio de Formosa, nos ltimos 12 meses.151 ( ). O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a dois anos.152 ( ). Ainda que o servidor mude de cargo ou de municpio de exerccio do cargo, no ser concedido auxlio-moradia por prazo superior a cinco anos dentro de cada perodo de oito anos.153 ( ). O valor do auxlio-moradia ser de at 20% da remunerao do cargo em comisso ocupado pelo servidor.154 ( ). Em hiptese alguma, o valor do auxlio-moradia poder ser superior ao recebido por Ministro de Estado.155 ( ). Somente nos casos de falecimento e exonerao, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.156 ( ). Caso o servidor adquira um imvel no municpio onde exerce suas funes, cessar imediatamente o auxlio-moradia.157 ( ). De acordo com os casos previstos em lei, o servidor far jus ao adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas.158 ( ). A Lei n. 8.112/90 estabelece que, alm do vencimento e das vantagens, ser concedido ao servidor retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento.159 ( ). Alm do vencimento e das vantagens previstas em Lei, ser concedido ao servidor gratificao natalina correspondente a 1/12 avos da remunerao, calculada sobre a mdia dos ltimos 3 meses.160 ( ). A gratificao natalina ser paga at o 5 dia til do ms de dezembro de cada ano.161 ( ). O servidor que trabalha em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida far jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.162 ( ). O servidor poder, em alguns casos, acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.163 ( ). Em hiptese alguma, o servidor poder receber os adicionais de penosidade e periculosidade cumulativamente.164 ( ). Ao cessar as condies ou riscos que deram causa a concesso do adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor far jus ao adicional por mais trs meses.165 ( ). A servidora gestante ou lactante exercer suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.166 ( ). Far jus ao adicional de periculosidade, o servidor que exercer suas atividades em zonas de fronteira ou em locais cujas atribuies de vida o justifiquem.167 ( ). Os servidores que operam com Raios-X ou com substncias radioativas sero submetidos a exames mdicos a cada 6 meses.168 ( ). O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 25% em relao hora normal de trabalho.169 ( ). O servio extraordinrio somente ser admitido para atender a situaes excepcionais e temporrias.170 ( ). O limite mximo para o servio extraordinrio ser de 4 horas por jornada.171 ( ). O servio noturno ter o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e cinco minutos.172 ( ). O servio prestado entre 22 horas de ura dia e 6 horas do dia seguinte ser considerado servio noturno.173 ( ). O servidor que fizer jus ao adicional por servio extraordinrio e adicional por servio noturno dever optar por um deles.174 ( ). Independentemente de solicitao, por motivo das frias, ser pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 da remunerao do perodo das frias.175 ( ). O servidor ter direito a 30 dias de frias anuais, sendo que para o primeiro perodo de frias sero exigidos 12 meses de exerccio.176 ( ). A Lei n. 8.112/90 autoriza a Administrao descontar das frias do servidor as faltas injustificadas ao servio, sendo que o servidor dever ser comunicado previamente.177 ( ). As frias so consideradas como de efetivo exerccio.178 ( ). A pedido do servidor, as frias podero ser parcelas em at trs etapas, independente do interesse da Administrao.179 ( ). Em caso de parcelamento das frias, o servidor receber o adicional de frias quando da utilizao do primeiro perodo.180 ( ). O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 5 dias antes do inicio do respectivo perodo.181 ( ). O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comisso far jus indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior 14 dias.182 ( ). A indenizao relativa ao perodo de frias devidas ao servidor exonerado do cargo efetivo ou em comisso ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato de exonerao.183 ( ). O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar de 15 dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional.184 ( ). O servidor que opera direta e permanentemente com substncias radioativas poder, no interesse da Administrao, acumular at dois perodos de frias.185 ( ). As frias do servidor podero ser interrompidas somente por motivo de calamidade pblica ou comoo interna.186 ( ). Se declarada necessidade do servio pela autoridade mxima do rgo, as frias do servidor podero ser interrompidas.187 ( ). Nos casos previstos em lei, ao servidor sero concedidas licena para capacitao, licena para atividade poltica e licena para tratar de interesses particulares, entre outras.188 ( ). O servidor que fizer jus licena por motivo de doena em pessoa da famlia poder, durante o perodo da licena, exercer outra atividade remunerada desde que temporariamente.189 ( ). A licena concedida dentro do prazo de noventa dias do trmino de outra licena da mesma espcie ser considerada prorrogao.190 ( ). Conceder-se- ao servidor licena por motivo de doena em pessoa da famlia, a qual ser precedida de exame por mdico ou por junta mdica oficial.191 ( ). Durante o perodo em que o servidor estiver gozando da licena por motivo de doena em pessoa da famlia vedado o exerccio de atividade remunerada.192 ( ). No se considera prorrogao, a licena concedida dentro do perodo de 60 dias do trmino de outra licena da mesma espcie.193 ( ). Ao servidor em estgio probatrio poder ser concedida licena por motivo de doena em pessoa da famlia.194 ( ). Ficar suspenso o estgio probatrio do servidor que gozar de licena por motivo de doena em pessoa da famlia.195 ( ). Ao servidor poder ser concedida licena por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e dos irmos.196 ( ). A licena por motivo de doena em pessoa da famlia somente ser concedida se a assistncia direta do servidorfor indispensvel e no puder serprestada simultaneamente corn o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, previsto ern lei.197 ( ). Ser concedida, sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, licena por motivo de doena em pessoa da famlia por um perodo de at 90 dias, improrrogveis.198 ( ). Ao servidor em estgio probatrio poder ser concedida licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.199 ( ). O servidor que gozar de licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro ter o estgio probatrio suspenso.200 ( ). A licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro ser concedida pelo prazo mximo de 5 anos, sem remunerao.201 ( ). O servidor que gozar da licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro poder ter exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional.202 ( ). Ao servidor convocado para o servio militar, mesmo que em estgio probatrio, ser concedida licena.203 ( ). A licena para o servio militar suspende o estgio probatrio.204 ( ). O servidor far jus licena para atividade poltica, com remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria e at o dcimo dia seguinte ao da eleio.205 ( ). O estgio probatrio ficar suspenso durante a licena para atividade poltica.206 ( ). A cada 5 anos de efetivo exerccio, o servidor poder afastar-se do exerccio do cargo efetivo, independentemente do interesse da Administrao, para participar de curso de capacitao profissional por at trs meses.207 ( ). A licena para capacitao profissional ser por at trs meses, com remunerao. 208 ( ). O perodo de licena para capacitao poder ser acumulado por at dois perodos.209 ( ). Conforme dispuser o regulamento, a licena para capacitao ser considerada de efetivo exerccio.210 ( ). Ao servidor, em estgio probatrio, conceder-se- licena para tratar de interesses particulares, desde que no interesse da administrao.211 ( ). A licena para tratar de interesses particulares poder ser concedida pelo prazo de at cinco anos.212 ( ). A licena para tratar de interesses particulares ser sem remunerao pelo prazo mximo de trs anos.213 ( ). Somente nos casos de calamidade pblica ou comoo interna poder ser interrompida a licena para tratar de interesses particulares.214 ( ). Ao servido poder ser concedida licena para o desempenho de mandato classista durante o perodo do estgio probatrio.215 ( ). A licena para mandato classista ser com remunerao no primeiro ano do mandato.216 ( ). A licena para mandato classista ser no prazo igual ao do mandato, prorrogada uma nica vez, no caso de reeleio.217 ( ). O servidor poder ser cedido para outro rgo ou entidade para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana.218 ( ). A cesso de servidor para servir a outro rgo ou entidade far-se- mediante Decreto do Poder Executivo.219 ( ). Em hiptese alguma, o servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal.220 ( ). O servidor em estgio probatrio poder ser afastado para exerccio de mandato eletivo.221 ( ). Exceto para promoo por merecimento, o afastamento do servidor para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal considerado como de efetivo exerccio.222 ( ). O servidor investido no mandato de Prefeito ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.223 ( ). Em hiptese alguma, o servidor investido em mandato de vereador poder perceber as vantagens do seu cargo e do cargo eletivo.224 ( ). O servidor pblico investido no mandato de vereador, se no houver compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, devendo receber somente a remunerao do mandato.225 ( ). O servidor afastado do cargo, para exercer mandato de vereador, contribuir para a seguridade social como se estivesse em exerccio.226 ( ). O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.227 ( ). O afastamento do servidor para estudo no exterior independe de autorizao.228 ( ). O servidor poder afastar-se para estudo ou misso no exterior pelo prazo mximo de cinco anos, e somente aps um ano de efetvo exerccio conceder-se- novo afastamento.229 ( ). Lucas, servidor pblico, beneficiado com o afastamento para estudo no exterior por um perodo de trs anos. Nesse caso, no poder ser concedida a Lucas, licena para tratar de interesses particulares antes de decorrido o prazo de trs anos, perodo igual ao do afastamento.230 ( ). Julia, servidora pblica estvel, favorecida com o afastamento para misso no exterior por um perodo de dois anos. Antes de decorrido igual perodo, Julia, em hiptese alguma, poder ser exonerada do cargo que ocupa.231 ( ). O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com a perda total da remunerao.232 ( ). Ser concedido ao servidor, sem qualquer prejuzo, dois dias para alistar-se como eleitor.233 ( ). O servidor poder ausentar-se do servio por dois dias para doar sangue.234 ( ). De acordo com a Lei n. 8.112/90, em razo de casamento do servidor, este poder ausentar-se do servio por oito dias.235 ( ). O servidor poder ausentar-se do servio por oito dias em razo de falecimento do irmo.236 ( ). Em qualquer situao, poder ser concedido horrio especial ao servidor estudante.237 ( ). No caso em que for concedido horrio especial ao servidor estudante, ser exigida a compensao de horrio, respeitada a durao semanal do trabalho.238 ( ). Ao servidor portador de deficincia ser concedido horrio especial, exigida a compensao de horrio e respeitada a durao semanal do trabalho.239 ( ). O servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administrao assegurado, na localidade da nova residncia, matrcula em instituio de ensino congnere, independente de vaga, em qualquer poca.240 ( ). O tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social e, tambm, o de servio relativo a tiro de guerra sero contados para efeito de aposentadoria e disponibilidade.241 ( ). Ao servidor assegurado o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.242 ( ). O requerimento dever ser encaminhado por intermdio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado, que tem o prazo de dez dias para remeter autoridade competente.243 ( ). Cabe pedido de reconsiderao autoridade superior a que houver expedido o ato.244 ( ). O prazo para interposio de pedido de reconsiderao de trinta dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.245 ( ). A autoridade que receber o requerimento e o pedido de reconsiderao tem o prazo de cinco dias para encaminh-lo autoridade competente, que tem o prazo de trinta dias para decidi-lo.246 ( ). O prazo para deciso de requerimento e de pedido de reconsiderao de trinta dias, podendo ser prorrogado uma nica vez por igual perodo.247 ( ). Do indeferimento do pedido de reconsiderao caber recurso.248 ( ). O recurso ser encaminhado autoridade imediatamente superior ao requerente.249 ( ). O prazo para interposio de pedido de recurso de 60 dias, a contar da publicao da deciso.250 ( ). O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.251 ( ). Os efeitos da deciso nunca retroagiro data do ato impugnado.252 ( ). Quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, o direito de requerer prescreve em trs anos.253 ( ). O direito de requerer prescreve em dois anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho.254 ( ). O pedido de reconsiderao ou de recurso, quando cabveis, interrompe a prescrio.255 ( ). A prescrio de ordem pblica, podendo, em certos casos, ser relevada pela Administrao.256 ( ). Somente o advogado do servidor poder ter vista do processo ou documento na repartio, para o exerccio do direito de petio.257 ( ). A Administrao poder rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

DO REGIME DISCIPLINAR

258 ( ). O servidor pblico dever exercer as atribuies do cargo com zelo e dedicao.259 ( ). O servidor pblico dever sempre cumprir as ordens superiores.260 ( ). Incluem-se entre os deveres do servidor pblico ser leal s instituies a que servir e observar as normas legais e regulamentares.261 ( ). Guardar sigilo sobre assunto da repartio uma das obrigaes do servidor prevista em lei.262 ( ). Sempre que achar conveniente, o servidor poder representar contra ilegalidade ou abuso de poder.263 ( ). O servidor dever prestar, ao pblico em geral, todas as informaes requeridas.264 ( ). A Lei n. 8.112/90 no prev que o servidor dever zelar pela economia do material e a conservar o patrimnio pblico. Porm, sempre que for possvel, dever faz-lo.265 ( ). O servidor dever manter conduta incompatvel com a moralidade pblica.266 ( ). Ser leal s instituies a que servir, tratar as pessoas com urbanidade, ser assduo e pontual ao servio constituem, entre outras, obrigaes do servidor pblico previstas na Lei n. 8.112/90.267 ( ). O servidor poder ausentar-se do servio durante o expediente, independentemente de autorizao.268 ( ). Ao servidor proibido retirar qualquer documento ou objeto da repartio, sem prvia anuncia da autoridade competente.269 ( ). O servidor no poder recusar f a documentos pblicos, sujeito advertncia.270 ( ). proibido ao servidor opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio, sujeito a suspenso por 5 dias.271 ( ). Em alguns casos, poder o servidor promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio.272 ( ). A Lei n. 8.112/90 dispe que proibido ao servidor cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, sujeito penalidade advertncia.273 ( ). Ricardo, servidor pblico estvel, coagiu subordinado para filiar-se a associao sindical. Nessa situao, Ricardo estar sujeito a suspenso, por no mximo 30 dias.274 ( ). O servidor poder manter o cnjuge ou companheiro sob sua chefia imediata somente para os cargos em comisso ou funo de confiana.275 ( ). A Lei n. 8.1112/90 dispe que proibido ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica.276 ( ). O servidor que valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de oulrem, em detrimento da dignidade da funo pblica, ficar incompatibilizado para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de at 10 anos.277 ( ). Poder o servidor exercer o comrcio na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio.278 ( ). O servidor poder participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, bem como, exercer o comrcio.279 ( ). Ao servidor proibido atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro.280 ( ). O servidor que atuar como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro ficar incompatibilizado para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de cinco anos.281 ( ). Receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies,, resulta em demisso do servidor.282 ( ). proibido ao servidor aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro, resultando em suspenso por 30 dias.283 ( ). No proibido ao servidor praticar usura sob as formas definidas em lei.284 ( ). A Lei n. 8.112/90 dispe que proibido ao servidor proceder de forma desidiosa, sob pena de suspenso.285 ( ). Ao servidor proibido utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares, sob pena de demisso.286 ( ). E proibido ao servidor cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitria, sob pena de suspenso.287 ( ). Ao servidor proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho, sob pena de demisso.288 ( ). proibido ao servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. sujeito advertncia.289 ( ). Em hiptese alguma, ser permitida a acumulao remunerada de cargos pblicos.290 ( ). A proibio de acumular no se estende a cargos em sociedades de economia mista dos municpios.291 ( ). A proibio de acumular estende-se, entre outros casos, a cargos em empresas pblicas dos municpios e territrios.292 ( ). A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.293 ( ). A acumulao de cargos, desde que lcita, independe de comprovao da compatibilidade de horrios.294 ( ). lcita, em todos os casos, a percepo de vencimento de cargo pblico efetivo com proventos da inatividade.295 ( ). O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto em lei, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.296 ( ). O servidor vinculado ao regime da Lei n. 8.312/90, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comisso, em todos os casos, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.297 ( ). O servidor responde somente civil e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.298 ( ). A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio.299 ( ). Lucas, analista judicirio, no exerccio irregular de suas funes, praticou ato comissivo culposo que resultou prejuzo a terceiros. Nesse caso, no haver responsabilidade civil de Lucas, pois praticou ato comissivo culposo e no doloso.300 ( ). Luiz, tcnico judicirio, no exerccio irregular de suas funes, praticou ato comissivo doloso que resultou prejuzo ao errio. Nesse caso, a indenizao a ser paga por Luiz dever ocorrer no prazo mximo de sessenta dias, podendo ser parcelada, a critrio da Administrao.301 ( ). Quando se tratar de dano causado a terceiros, o servidor responder perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.302 ( ). Em regra, a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores at o valor total da dvida, que poder ser paga em parcelas.303 ( ). A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor.304 ( ). As sanes civis, penais e administrativas no podero acumular-se.305 ( ). No caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria, a responsabilidade administrativa do servidor poder ser afastada.306 ( ). Advertncia, suspenso e exonerao so classificadas como penalidades disciplinares.307 ( ). A destituio de cargo em comisso e a destituio de funo comissionada qualificam-se como penalidades disciplinares previstas na Lei n. 8.112/90.308 ( ). A transferncia de atividades ou de local, a suspenso e a demisso so consideradas penalidades disciplinares aplicadas ao servidor.309 ( ). Os antecedentes funcionais do servidor sero considerados na aplicao das penalidades.310 ( ). De acordo com a Lei n. 8.112/90, o fundamento legal e a causa da sano disciplinar devero constar no ato de imposio da penalidade.311 ( ). A advertncia, em alguns casos, ser aplicada verbalmente ao servidor.312 ( ). A penalidade de advertncia ter seus registros cancelados aps decurso de dois anos de efetivo exerccio, desde que o servidor no houver, durante esse perodo, praticado nova infrao disciplinar.313 ( ). Alm dos casos previstos na Lei n. 8.112/90, a suspenso tambm ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia.314 ( ). A suspenso ser aplicada por prazo no inferior a noventa dias.315 ( ). O servidor que, injustincadamente, recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente ser punido com suspenso de at 30 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.316 ( ). Sempre que o servidor preferir, a Administrao ir converter a suspenso em multa de at 20% por dia de vencimento ou remunerao.317 ( ). Os registros da penalidade de suspenso sero cancelados aps decorrido o prazo de cinco anos de efetivo exerccio, desde que o servidor no tenha praticado nova infrao disciplinar durante esse perodo.318 ( ). O cancelamento das penalidades de advertncia e suspenso poder produzir efeitos retroativos.319 ( ). Andr, servidor pblico efetivo, cometeu crime contra a Administrao Pblica. Nesse caso, Andr ser demitido e no poder retornar ao servio pblico federal.320 ( ). O servidor que faltar intencionalmente por mais de trinta dias consecutivos ser demitido por abandono de cargo.321 ( ). O servidor que faltar, injustificadamente, por noventa dias intercalados, dentro do prazo de um ano ser demitido por inassiduidade habitual.322 ( ). Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual ser adotado o procedimento sumrio.323 ( ). O servidor punido com demisso por improbidade administrativa ter como consequncia a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.324 ( ). No poder retornar ao servio pblico federal, o servidor demitido por improbidade administrativa.325 ( ). Aplica-se a pena de suspenso por incontinncia pblica do servidor.326 ( ). O servidor ser demitido por conduta escandalosa na repartio.327 ( ). A Lei n. 8.112/90 prev que o servidor ser demitido por insubordinao grave em servio.328 ( ). O servidor ser suspenso por at 30 dias no caso de ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, mesmo em legtima defesa.329 ( ). Rodrigo, servidor pblico estvel, foi demitido por aplicao irregular de dinheiros pblicos. Nesse caso, Rodrigo ficar incompatvel para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 8 anos.330 ( ). A demisso do servidor por aplicao irregular de dinheiros pblicos implica a indisponbilidade de seus bens e o ressarcimento ao errio.331 ( ). O servidorficar suspenso por at 90 dias por revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo.332 ( ). Manoel, servidor pblico estvel, foi demitido por revelar segredo do qual se apropriou em razo do cargo. Nesse caso, o ato de demisso foi legal e Manoel ficar incompatvel para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de cinco anos.333 ( ). Leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional implica em demisso do servidor pblico.334 ( ). A demisso do servidor por leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional implica em ndisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao errio.335 ( ). O servidor destitudo de cargo em comisso por lesar os cofres pblicos ficar incompatvel para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de cinco anos.336 ( ). Patrcia foi destituda do cargo ern comisso por corrupo. Nesse caso, Patrcia ficar incompatvel para nova investidura cargo pblico federal por prazo indeterminado.337 ( ). A acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas implica em demisso do servidor.338 ( ). Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade que tiver cincia da irregularidade notificar o servidor para apresentar opo no prazo de dez dias, prorrogveis uma nica vez por igual perodo.339 ( ). Caracterizada a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas e provada a m-f do servidor, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao da aposentadoria ou disponibilidade.340 ( ). O servidor inativo que houver praticado, quando na atividade, falta punvel com demisso, no mais poder ser punido, uma vez que j lhe foi concedida aposentadoria.341 ( ). Quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo, a penalidade ser aplicada pelo Presidente da Repblica.342 ( ). Caber autoridade que houver feito a nomeao, destituir o servidor de cargo em comisso.343 ( ). A ao disciplinar prescrever em cinco anos, quanto s infraes punveis com exonerao, demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso.344 ( ). Quanto suspenso, a ao disciplinar prescrever em trs anos.345 ( ). A ao disciplinar prescrever em trs anos, quanto advertncia.346 ( ). O prazo de prescrio da ao disciplinar comea a contar, necessariamente, da data em que o fato ocorreu.347 ( ). A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar no interrompe a prescrio.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

348 ( ). A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico poder promover sua apurao, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.349 ( ). As denncias sobre irregularidades sero objetos de apurao e devem ser formuladas por escrito, sendo permitido ao denunciante no se identificar, por motivos de segurana.350 ( ). A denncia ser arquivada por falta de objeto quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal.351 ( ). Da sindicncia poder resultar arquivamento do processo, aplicao de advertncia ou suspenso, ou instaurao do processo.352 ( ). A sindicncia dever ser concluda em no mximo noventa dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.353 ( ). A instaurao de processo disciplinar ser facultada quando o ilcito praticado pelo servidor ensejar em suspenso.354 ( ). Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar em destituio de cargo em comisso ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.355 ( ). A autoridade instauradora de processo disciplinar dever determinar o afastamento do servidor para que ele no influa na apurao da irregularidade, pelo prazo de noventa dias.356 ( ). O processo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies.357 ( ). O processo disciplinar ser conduzido por um servidor designado pela autoridade competente, que dever ser ocupante de cargo efetivo.358 ( ). O presidente da comisso de processo disciplinar dever, necessariamente, ser ocupante de cargo efetivo superior ou ter nvel de escolaridade superior ao do indiciado.359 ( ). No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, somente, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, at o segundo grau.360 ( ). A comisso de processo disciplinar exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.361 ( ). O processo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases: instaurao, inqurito administrativo e julgamento.362 ( ). A fase do inqurito administrativo compreende a instaurao, a defesa e o julgamento.363 ( ). O prazo para concluso de processo disciplinar ser de at noventa dias, admitida a sua prorrogao por igual perodo.364 ( ). O inqurito administrativo obedecer ao principio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa.365 ( ). Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar., como pea informativa da instruo.366 ( ). Se do relatrio da sindicncia resultar que a infrao est classificada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao STJ.367 ( ). Na fase do julgamento, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e providncias cabveis, com o objetivo de coletar provas, e quando necessrio, recorrer a tcnicos e peritos de modo a permitir o completo esclarecimento dos fatos.368 ( ). Ao servidor assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador., arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.369 ( ). Era hiptese alguma, o presidente da comisso do inqurito poder denegar pedidos.370 ( ). Na fase do inqurito, as testemunhas sero intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comisso.371 ( ). Na hiptese de depoimentos contraditrios, proceder-se- a acareao entre os depoentes.372 ( ). Ser formulada a indiciao do servidor aps tipificada a infrao disciplinar.373 ( ). Aps indiciado, o servidor ter o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita.374 ( ). O indiciado que mudar de residncia dever comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.375 ( ). De acordo com a Lei n. 8.112/90, achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido ser citado por decreto judicirio publicado no Dirio Oficial do Estado em que o residiu, para apresentar defesa.376 ( ). O indiciado, regularmente citado, que no apresentar defesa no prazo legal sex considerado revel,377 ( ). Aps a apreciao da defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que baseou-se para formar sua convico.378 ( ). O processo disciplinar, com o relatrio conclusivo, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento.379 ( ). Recebido o processo, a autoridade julgadora ter o prazo de trinta dias para proferir sua deciso.380 ( ). A autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta. abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos.381 ( ). A autoridade que determinou a instaurao do processo declarar a nulidade, total ou parcial, do processo quando verificada a ocorrncia de vcio sanvel ou insanvel.382 ( ). O julgamento fora do prazo legal implica a nulidade do processo.383 ( ). A autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor se extinta a punibilidade pela prescrio.384 ( ). Caracterizada a infrao como crime, o processo disciplinar ser submetido ao STJ para a instaurao da ao cabvel.385 ( ). O servidor que responder a processo disciplinar somente poder ser exonerado a pedido, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada.386 ( ). O servidor que convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado far jus a transporte e dirias.387 ( ). Aos membros da comisso e ao secretrio sero assegurados transporte e dirias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial ao esclarecimento dos fatos.388 ( ). O processo disciplinar poder ser revisto, a pedido ou de ofcio, sempre que o servidor no concordar com a deciso.389 ( ). O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido.390 ( ). Somente o servidor poder requerer a reviso de processo disciplinar.391 ( ). Em caso de falecimento ou desaparecimento do servidor, somente o pai ou a me, ou, se casado, o cnjuge ou companheiro, poder requerer a reviso do processo disciplinar.392 ( ). A reviso do processo ser requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor.393 ( ). No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.394 ( ). O servidor poder requerer a reviso do processo alegando a injustia da penalidade.395 ( ). O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.396 ( ). A reviso do processo correr em apenso ao processo originrio.397 ( ). A comisso revisora de processo disciplinar ter o prazo de noventa dias para a concluso dos trabalhos.398 ( ). Julgada procedente a reviso, a penalidade aplicada ser abrandada em 2/3.399 ( ). Da reviso do processo, poder a penalidade ser abrandada ou agravada.

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

400 ( ). A Unio manter Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famlia.401 ( ). Os servidores no efetivos, ocupantes de cargo em comisso, tambm faro jus aos benefcios do Plano de Seguridade Social,402 ( ). O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito remunerao, ter suspenso o seu vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social enquanto durar o afastamento ou a licena.403 ( ). O Plano de Seguridade Social compreende, entre outros benefcios, proteo maternidade, adoo e paternidade.404 ( ). O Plano de Seguridade Social visa garantir meios de subsistncia nos eventos de falecimento e recluso, entre outros previstos em lei.405 ( ). A finalidade do Plano de Seguridade Social apenas garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, ou seja, assistncia sade.406 ( ). Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, entre outros, a aposentadoria, salrio-famlia, auxlio-n atai idade e assistncia sade.407 ( ). Entre os benefcios que compreendem o Plano de Seguridade do Servidor esto as licenas por acidente em servio, licena por motivo de doena em pessoa da famlia, licena gestante, adotante e licena paternidade.408 ( ). O Plano de Seguridade Social garante aos dependentes do servidor, entre outros benefcios, auxlio-funeral e auxlio-recluso.409 ( ). O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude implicar a devoluo ao errio do total auferido.410 ( ). O servidor ser aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais quando decorrente de molstia profissional.411 ( ). O servidor ser aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, por motivo de acidente em servio.412 ( ). Ser aposentado por invalidez permanente o servidor com doena grave, ou incurvel, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.413 ( ). O servidor ser aposentado compulsoriamente, se homem aos 65 anos de idade e se mulher aos 60 anos de idade.414 ( ). Aos 70 anos de idade, o servidor ser aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de servio.415 ( ). Fernando, servidor pblico, poder aposentar-se voluntariamente quando completar 35 anos de servio. J Maria, poder aposentar-se voluntariamente quando completar 30 anos de servio. Nesse caso, correto afirmar que tanto Fernando quanto Maria sero aposentados com proventos proporcionais.416 ( ). O servidor pblico ser aposentado, com proventos integrais, aos 30 anos de efetivo exerccio em funes de magistrio se professor, e 25, se professora.417 ( ). Ser aposentado compulsoriamente, o servidor, aos 30 anos de servio, se homem, e aos 25 anos se mulher, com proventos proporcionais.418 ( ). A Lei n. 8.112/90 dispe que o servidor ser aposentado voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de servio, aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos se mulher.419 ( ). A aposentadoria compulsria dever ser requerida Administrao corn antecedncia mnima de trinta dias, antes de o servidor completar 70 anos de idade.420 ( ). A aposentadoria voluntria ou por invalidez ter vigncia a partir da data da publicao do respectivo ato.421 ( ). A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, por prazo no superior a 24 meses.422 ( ). O servidor que gozar de licena para tratamento de sade, por perodo superior a 24 meses, e no estando em condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, ser aposentado, observado os requisitos dispostos em lei.423 ( ). Aos servidores inativos so estendidos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.424 ( ). Somente nos casos em que a aposentadoria for proporcional ao tempo de servio, o provento poder ser inferior a 1/3 da remunerao na atividade.425 ( ). O servidor aposentado no far jus gratificao natalina.426 ( ). O auxlio-natalidade, benefcio do Plano de Seguridade Social, ser devido servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.427 ( ). O auxlio-natalidade ser pago servidora em quantia equivalente remunerao do respectivo ms.428 ( ). De acordo com a Lei n. 8.112/90, o valor do auxlio-natalidade ser acrescido de 25%, por nascituro, no caso de parto mltiplo.429 ( ). O auxlio-natalidade ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora.430 ( ). O salrio-famlia, benefcio do Plano de Seguridade Social, devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econmico.431 ( ). Para efeito de percepo do salrio-famlia, o cnjuge ou companheiro no ser considerado dependente econmico.432 ( ). Em hiptese alguma, o servi dor perceber o salrio-famlia por dependente econmico maior de 21 anos de idade.433 ( ). Em relao ao salrio-famlia, a dependncia econmica no se qualifica quando o beneficirio do salrio-famlia perceber rendimento em valor igual ou superior ao salrio-mnimo.434 ( ). Em todos os casos, o salrio-famlia devido ao pai ou a me do servidor.435 ( ). Segundo a Lei n. 8.112/90, o salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo.436 ( ). O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, ocasiona a suspenso do pagamento do salrio-famlia.437 ( ). Um dos benefcios do Plano de Seguridade Social a licena para tratamento de sade, que ser concedida ao servidor para tratamento de sade com base em percia mdica.438 ( ). Ao servidor ser concedida licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.439 ( ). Em qualquer caso, a inspeco mdica ser feita por junta mdica oficial para a licena para tratamento de sade.440 ( ). O servidor, que durante o mesmo exerccio atingir o limite de 30 dias de licena para tratamento de sade, consecutivos ou no, dever submeter-se inspeco por junta mdica oficial, para a concesso de nova licena,441 ( ). Findo o prazo da licena para tratamento de sade, o servidor ser submetido nova inspeco mdica, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.442 ( ). Segundo a Lei n. 8.112/90, a inspeco mdica dispensvel quando o servidor apresentar indcios de leso orgnica ou funcional.443 ( ). A servidora gestante far jus a 120 dias de licena, consecutivos ou no, sem prejuzo da remunerao.444 ( ). Com relao licena gestante prevista na Lei n. 8.112/90, pode-se afirmar que no caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora retornar ao exerccio.445 ( ). Em qualquer caso de aborto, a servidora ter direito a 60 dias de repouso remunerado.446 ( ). O servidor ter direito a licena-patern idade de oito dias consecutivos pelo nascimento ou adoo de filhos.447 ( ). A servidora lactante far jus a uma hora de descanso, durante a jornada de trabatho, para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses.448 ( ). Sero concedidos 60 dias de licena remunerada servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at um ano de idade.449 ( ). Sero concedidos 30 dias de licena remunerada servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana com mais de um ano de idade.450 ( ). O servidor acidentado em servio ser licenciado com remunerao proporcional ao tempo de servio.451 ( ). Caracteriza acidente em servio qualquer dano que o servidor obtiver durante o horrio de trabalho, independente de estar relacionado com as atribuies do cargo que ocupa.452 ( ). O dano mental sofrido pelo servidor, relacionado com as atribuies do cargo exercido, configura acidente em servio.453 ( ). O dano decorrente de agresso sofrida e provocada pelo servidor no exerccio do cargo equipara-se ao acidente em servio.454 ( ). Equipara-se ao acidente em servio, o dano sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versas.455 ( ). O servidor acidentado em servio que necessitar de tratamento especializado dever ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos.456 ( ). O servidor acidentado em servio que necessitar de tratamento especializado, recomendado por junta mdica oficial, poder optar pelo tratamento em instituio pblica ou privada conta de recursos pblicos.457 ( ). O servidor acidentado em servio dever comprovar tal evento no prazo de 15 dias, prorrogvel quando necessrio.458 ( ). Os dependentes do servidor faro jus a uma penso mensal no valor correspondente ao da respectiva remunerao ou provento, por morte do servidor.459 ( ). A penso, a que os dependentes fizerem jus, ser sempre vitalcia.460 ( ). A penso vitalcia somente se extingue ou revertem com a morte de seus beneficirios.461 ( ). Tanto a penso vitalcia quanto a penso temporria somente se extinguem com a morte de seus beneficirios.462 ( ). O cnjuge e os filhos, entre outros, so beneficirios da penso vitalcia.463 ( ). A pessoa desquitada ou divorciada no far jus penso vitalcia.464 ( ). Alm de outros, far jus a penso vitalcia a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor.465 ( ). A concesso de penso vitalcia ao cnjuge exclui direito da me e do pai de receber tal penso.466 ( ). A penso temporria devida ao menor sob guarda ou tutela at os 21 anos de idade.467 ( ). Alm do pai e me, a pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor e os irmos at os 21 anos de idade so beneficirios da penso temporria.468 ( ). A concesso da penso temporria aos filhos ou enteados, ao menor sob guarda ou tutela at 21 anos de idade exclui o direito do irmo rfo.469 ( ). A penso ser concedida integralmente ao titular de penso vitalcia, mesmo se existirem beneficirios da penso temporria.470 ( ). No caso em que houver vrios titulares da penso vitalcia, seu valor ser distribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados.471 ( ). No caso em que houver titulares penso vitalcia e temporria, seu valor ser distribudo cm partes iguais entre os beneficirios habilitados.472 ( ). O direito de requerer a penso prescreve em cinco anos, a contar do bito.473 ( ). Concedida penso, o beneficirio no poder ser excludo, salvo no caso de morte.474 ( ). No far jus penso o beneficirio condenado pela prtica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.475 ( ). A Lei n. 8.112/90 prev os casos em haver penso provisria.476 ( ). No caso de morte presumida do servidor, por desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo conceder-se- penso provisria.477 ( ). Decorridos dez anos de vigncia da penso provisria, esta ser transformada em vitalcia ou temporria, conforme o caso.478 ( ). Perder a qualidade de beneficirio de penso, quando atingida a maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 anos de idade.479 ( ). O beneficirio poder renunciar o direito de penso.480 ( ). No caso de morte do beneficirio da penso vitalcia, a respectiva cota reverter para os remanescentes da penso vitalcia ou, se no houver, para os titulares da penso temporria.481 ( ). E vedada a percepo cumulativa de mais de uma penso, ressalvado o direito de opo.482 ( ). O auxlio-funeral, benefcio do Plano de Seguridade Social, devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado.483 ( ). O valor do auxlio-funeral ser correspondente a 50% da remunerao ou provento do servidor falecido.484 ( ). No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio-funeral ser pago em razo do cargo de maior remunerao.485 ( ). O auxlio-funeral ser pago no prazo mximo de dez dias pessoa da famlia que houver custeado o funeral.486 ( ). O auxlio-funeral somente ser pago pessoa da famlia.487 ( ). Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo sero custeadas por recursos da Unio, autarquia ou fundao pblica.488 ( ). famlia do servidor ativo devido auxlo-recluso.489 ( ). O auxlio-recluso ser devido famlia do servidor, no valor correspondente a 1/3 da remunerao, em razo de priso, em flagrante ou preventiva, enquanto durar a priso.490 ( ). O servidor condenado, por sentena definitiva, durante seu afastamento, ser devido famlia o auxlio-recluso no valor correspondente metade da remunerao, desde que a pena determine a perda do cargo.491 ( ). Em razo de priso, em flagrante ou preventiva, mesmo que o servidor seja absolvido, no receber a diferena de sua remunerao, quando cessar a priso provisria,492 ( ). Cessar o pagamento do auxlio-recluso, a partir do dia imediato quele em que o servidor for posto ern liberdade, ainda que condicional.493 ( ). A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, compreende somente assistncia mdica e hospitalar.494 ( ). A Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais ficam autorizadas a celebrar convnios exclusivamente para a prestao de seiNios de assistncia sade.495 ( ). Poder a Unio, as autarquias e fundaes contratar operadores de planos e seguros privados de assistncia sade, mediante licitao.496 ( ). De acordo com a Lei n 8.112/90, odiado servidor pblico comemora-se no dia 25 de outubro.497 ( ). Conforme disposto em lei, podero ser institudos incentivos funcionais no mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, alm daqueles previstos nos respectivos planos de carreira.498 ( ). A Lei n 8.112/90 prev que podero ser institudos incentivos como prmios, concesso de medalhas e, inclusive, diplomas de honra ao mrito.499 ( ). O servidor poder ser privado de seus direitos por motivo de crena religiosa e convico filosfica, porm no poder ser discriminado em sua vida funcional.500 ( ). Ao servidor pblico civil assegurado o direito livre associao sindical.

GABARITO COMENTADO

1. ERRADO - Disposto no art. 1 da Lei n 8.112/90, que esta estabelece o Regime Jurdico dos Servidores Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

2. CERTO - Esse o conceito dado pelo art. 2 da lei.

3. CERTO - Essa a definio de servidor pblico.

4. ERRADO - Empregado pblico a pessoal legalmente investida em emprego pblico. A CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego pblico depender de prvia aprovao em concurso pblico.

5. CERTO - O art. 3 da Lei n. 8.112/90 dispe que "Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor".

6. ERRADO - Os cargos pblicos so criados por lei e no por decreto.

7. ERRADO - Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros, natos e naturalizados.

8. ERRADO - Cargo efetivo: provimento mediante concurso pblico - servidor estvel; Cargo em comisso: livre nomeao e exonerao.

9. CERTO - Os cargos em comisso so de livre nomeao e exonerao. Em tese, podem ser ocupados por qualquer cidado, porm a Constituio determina que um percentual mnimo seja preenchido por servidores da carreira. A Constituio Federal dispe que as funes de confiana so exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento. Ver artigo 37. inciso V da Constituio Federal e artigo 1 do Decreto 5.497 de 21 de julho de 2005.

10. ERRADO - Os servidores temporrios no ocupam cargo nem emprego, apenas exerce uma funo temporria de excepcional interesse pblico.

11. CERTO - O art. 5 3prev que as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos cora professores, cientistas e tcnicos estrangeiros. A Constituio, no art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e, tambm, aos estrangeiros, na forma da lei.

12. ERRADO - A Constituio de 19S8 estabeleceu em seu artigo 39 que os servidores pblicos deveriam ser regidos por um regime jurdico nico, trabalhista ou estatutrio. A Emenda Constitucional 19 de 1998 extinguiu essa obrigatoriedade, permitindo que os servidores pblicos fossem regidos pelo regime jurdico trabalhista e estatutrio. Em 02 de agosto de 2007 ficou determinado que a EC 19/98 inconstitucional, instituindo novamente o regime jurdico nico.

13. CERTO - o que estabelece a Constituio. Ver os comentrios do item anterior.

14. CERTO - O art. 5 define os requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico. Entre eles est o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo. Lembrando que a Constituio probe a diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil - Princpio da Isonomia. Os requisitos exigidos devero ser justificados pela natureza das atribuies do cargo a ser ocupado.

15. CERTO - Os requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico so: nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos polticos, a quitao com as obrigaes militares e eleitorais, o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo, a idade mnima de 18 anos e aptido fsica e mental.

16. CERTO - O estrangeiro tambm poder ocupar cargo pblico na forma da lei. A CF/88, no art. 37, inciso I, prev que os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos estrangeiros, na forma da lei.

17. ERRADO - s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras.

18. ERRADO - s pessoas portadoras de deficincia sero reservadas at 20% das vagas. A CF/88 dispe da seguinte forma "a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso". Princpio da igualdade material.

19. CERTO - exatamente o que a Lei n. 8.112/90 estabelece em seu artigo 5 3. A Constituio estabelece que os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos estrangeiros, na forma da lei.20. ERRADO - De acordo com o artigo 7 da Lei n. 8.112/90 a investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

21. ERRADO - O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Ver artigo 6 da Lei n. 8.112/90.

22. ERRADO - A readaptao a investidura de servidor em cargo compatvel com limitao, mental ou fsica, sofrida. Representa tanto forma de provimento como vacncia. Ver artigos 8 e 33 da Lei n. 8.112/90.

23. ERRADO - A ascenso foi declarada inconstitucional. As formas de provimento, definidas no art. 8 so: nomeao, promoo, readaptao, reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo.

24. CERTO - A nomeao a forma de provimento originria, pois independe de vnculo anterior entre a Administrao e o agente. Ver artigos 8 e 9 da Lei n. 8.112/90.

25. ERRADO - A nomeao far-se- em carter efeito quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. Ver artigo 9, inciso I da Lei n. 8.112/90.

26. CERTO - Inclusive na condio de interino, a nomeao para os cargos de confiana, far-se- em comisso. Ver artigo 9, inciso II da Lei n. 8.112/90.

27. CERTO - Art. 9 - Pargrafo nico "O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade".

28. CERTO - A Lei n. 8.112/90 dispe que o concurso ser de provas ou de provas e ttulos e ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual perodo. A Constituio, no artigo 37, dispe que a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso; e, tambm, que o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo.

29. ERRADO - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal de grande circulao. Ver artigo 12 1 da Lei n 8.112/90.

30. CERTO - A lei no permite a abertura de novo concurso enquanto houver concurso dentro do prazo de validade. J a CF/88, no artigo 37, inciso IV, no proibi a abertura de novo concurso, mesmo havendo concurso dentro do prazo de validade, desde que os aprovados no concurso anterior tenham prioridade, conforme a ordem de classificao.

31. ERRADO - Devero constar no termo de posse as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Ver artigo 13 da Lei n 8.112/90.

32. ERRADO - O candidato nomeado que no tomar posse ser tornado sem efeito o ato de nomeao.

33. CERTO - Segundo entendimento recente do STF e STJ, bem como, do prprio CESPE, o aprovado dentro do nmero de vagas tem direito subjetivo nomeao.

34. ERRADO - O candidato que tomar posse e no entrar em exerccio ser exonerado.

35. CERTO - Est expresso no art. 7 da Lei n. 8.112/90.

36. ERRADO - O servidor ter o prazo de 15 dias para entrar em exerccio, contados da data da posse.

37. CERTO - o que dispe o art. 13 1

38. CERTO - O artigo 13 3 da Lei n. 8.112/90 estabelece que "A posse poder dar-se mediante procurao especfica".

39. ERRADO - A Lei n. 8,112/90 dispe que a posse s ocorrer para os casos de provimento por nomeao.

40. ERRADO - A Lei n. estabelece que no ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio.

41. CERTO - O art. 13 5 da Lei estabelece que o servidor apresente, no ato da posse, declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e, tambm, declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. Lembrando que vedada a acumulao de cargos pblicos, salvo os casos previstos na Constituio.

42. ERRADO - Art. 14 "a posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica".

43. CERTO - A lei define que exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

44. ERRADO - Em regra, o incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data da publicao do ato de designao.45. CERTO - Ver artigo 16 da Lei n 8.112/90.

46. ERRADO - Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

47. ERRADO - A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

48. ERRADO - Aprovado, o indivduo dever passar pelas seguintes fases: nomeao, posse e exerccio, nesta ordem.

49. ERRADO - O prazo ser de no mnimo dez dias e no mximo 30 dias, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. Ver artigo 18 da Lei n 8.112/90.

50. ERRADO - A durao mxima do trabalho semanal ser de quarenta horas, observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. Ver artigo 19 da Lei n. 8.112/90.

51. CERTO - A lei determina que o ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de dedicao exclusiva ao servio (art. 19 1). Disposto no art. 120 que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de local e horrio com um deles, declarado pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades.

52. CERTO - O servidor no aprovado em estgio probatrio ser exonerado. Se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

53. CERTO - Dispe o art. 20 da Lei n. 8.112/90 que o estgio probatrio o perodo durante o qual a aptido e a capacidade do servidor sero objetos de avaliao para o desempenho do cargo.

54. ERRADO - A produtividade um dos fatores de avaliao para o desempenho do cargo, conforme disposto no art. 20 da Lei n. 8.112/90.

55. ERRADO - O servidor ser avaliado pelos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Ver artigo 20 da Lei n. 8.112/90.

56. ERRADO - O prazo estabelecido no art. 20 1 de quatro meses e no seis.

57. ERRADO - O servidor no aprovado em estgio probatrio ser exonerado se no for estvel.

58. ERRADO - O art. 20 3 dispe que o servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funo de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao.

59. ERRADO - O seridor poder afastar-se do cargo para estudo ou misso oficial. No caso de misso oficial, o estgio probatrio ficar suspenso somente se o afastamento do servidor for para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Ver artigo 20 5 e artigos 95 e 96 da Lei n. 8.112/90.

60. CERTO - Podero ser concedidas ao servidor em estgio probatrio licenas por motivo de doena em pessoa da famlia, por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro, para o servio militar e para atividade poltica. Ver artigo 20 4 da Lei n. 8.112/90.

61. ERRADO - A Lei dispe que o servidor em estgio probatrio poder ser afastado para exerccio de mandato eletvo, para estudo ou misso no exterior e, tambm, para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. Ver artigos 20 4, 94,95 e 96 da Lei n. 8.112/90.

62. CERTO - A Lei n. 8.112/90 prev que o afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal poder ser concedido durante o perodo do estgio probatrio e este ficar suspenso. Ver artigo 20 4 e 5.

63. ERRADO - O prazo para que o servidor adquira estabilidade de 3 anos EC 19/98. O servidor dever ser aprovado no estgio probatrio e em avaliao especial de desempenho. A Constituio estabelece ser obrigatria a avaliao especial de desempenho, por comisso instituda para essa finalidade, como condio para a aquisio da estabilidade. Ver artigo 21 da Lei n. 8.112/90.

64. ERRADO - O servidor estvel perder o cargo em virtude de sentenajudicial transitado em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Ver artigo 22 da Lei 8.112/90.

65. CERTO - A readaptao forma de provimento e vacncia, conforme os artigos 8 e 33. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido, fsica ou mental, verificada em inspeo mdica. Ver artigo 24 da Lei 8.112/90.

66. ERRADO - O art. 24 2 dispe que a readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, caso no haja cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente at a ocorrncia de vaga.67. ERRADO - Aproveitamento o retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado, incluindo-se entre as formas de provimento, conforme o artigo 8 da Lei 8.112/90. O artigo 41 3 da Constituio dispe que extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio. at o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

68. ERRADO - A reverso o retorno atividade do servidor aposentado: No interesse da Administrao, a pedido do servidor, desde que a aposentadoria tenha sido voluntria, haja cargo vago, estvel quando na atividade e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido; Por invalidez, quando no niais existirem os motivos da aposentadoria. Se no houver cargo vago, o servidor ficar como excedente.

69. CERTO - Ver comentrios do item anterior.

70. ERRADO - O art. 27 dispe que "no poder reverter o aposentado que j tiver completado setenta anos de idade".

71. CERTO - Disposto pelo artigo 25, 1.

72. ERRADO - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente at a ocorrncia de vaga. Ver artigo 25 3 da Lei 8.112/90.

73. CERTO - A afirmativa est correia. Lembrado que se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, se estvel em outro cargo; se estvel no mesmo cargo, ser aproveitado ou posto em disponibilidade; e se no for estvel, ser exonerado. Ver artigo 28 da Lei 8.112/90 e artigo 41 2 da CF/88.

74. ERRADO - Extinto o cargo, o servidor ficar em disponibilidade. Ver artigos 28 1;30 e 31 da Lei 8.112/90 e artigo 41 3 da CF/88.

75. ERRADO - A reintegrao a renvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

76. CERTO - A reconduo o retorno do servido estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo ou reintegrao do anterior ocupante.

77. CERTO - Disposto pelo art. 29, pargrafo nico. Ver comentrios do item anterior.

78. CERTO - A Lei 8.112/90, no artigo 30, expressa o conceito de aproveitamento dessa forma.

79. ERRADO - O fato disposto caracteriza a reconduo. Remoo o deslocamento do servidor no mbito do prprio rgo ou entidade.

80. CERTO - o que estabelece o artigo 32 da Lei 8.112/90.

81. ERRADO-Transferncia e ascenso foram revogadas pelaLe 9.527 de O de novembro de 1997. As formas de vacncia esto expressas no artigo 33 da Lei 8.112/90.

82. CERTO - Posse inacumulvel em outro cargo constitui uma das formas de vacncia expressa na Lei 8.112/90.

83. CERTO - Readaptao constitui forma de vacncia e, tambm, de provimento.

84. ERRADO - Exonerao no tem carter punitivo, mas, sim, a demisso.

85. ERRADO - Redistribuio o deslocamento, de ofcio, do cargo de um rgo para outro. Geralmente, ocorre quando o rgo extinto. A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalhos s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.

86. CERTO - Disposto pelo art. 37 da Lei 8.112/90. Ver comentrios do item anterior.

87. CERTO- As formas de vacncia esto expressas no art. 33 da Lei 8.112/90.

88. ERRADO - A exonerao de cargo efetivo dar-se- de ofcio ou a pedido do servidor. Ver artigo 34 da Lei 8.112/90.

89. ERRADO - A exonerao de cargo em comisso poder ocorrer a juzo da autoridade competente ou a pedido do servidor. Ver artigo 35 da Lei 8.112/90.

90. CERTO - A dispensa de funo de confiana e, tambm, a exonerao de cargo em comisso dar-se- ajuzo da autoridade competente ou a pedido do servidor.

91. ERRADO - Cargos em comisso e funo de confiana so de livre nomeao e exonerao, portanto no h o qu se falar em estgio probatrio. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana ocorrero a juzo da autoridade competente ou a pedido do prprio servidor.

92. ERRADO - O art. 36 dispe que a remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

93. CERTO - Essa definio est expressa no art. 36, pargrafo nico, inciso III, alnea 'a'.

94. ERRADO - A remoo pode ocorrer das seguintes formas: de ofcio, no interesse da Administrao; a pedido, a critrio da Administrao; e a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administrao, nos casos previstos em lei.

95. CERTO - Ver comentrios do item anterior.

96. CERTO - Disposto pelo artigo 37 1 da Lei n. 8.112/90.

97. ERRADO - O art. 38 estabelece que os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial tero substituto indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.

98. CERTO - A lei dispe que o substituto assumir automtica e cumulativamente o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de natureza especial nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

99. ERRADO - Disposto no caput do art. 40 da Lei n. 8.112/90, vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico, com valor fixado em lei.

100. CERTO - Conceito dado pelo artigo 41 da Lei n. 8.112/90.

101. ERRADO - Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. Ver art. 41 5 da Lei n. 8.112/90 - includo pela Lei n. 11.784/2008.

102. ERRADO - O art. 44, inciso I dispe que o servidor perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado.

103. ERRADO - O servidor perder a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas e sadas antecipadas, ressalvadas as concesses previstas em lei e na hiptese de compensao de horrio a ser estabelecida pela chefia imediata. Ver artigo 44, inciso II e artigo 97 da Lei n. 8.112/90.

104. CERTO - o que estabelece o art. 44, pargrafo nico.

105. ERRADO - O art. 45 estabelece que nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento, salvo por imposio legal ou mandato judicial.

106. ERRADO - Poder haver consignao em folha a favor de terceiros, mediante autorizao do servidor, a critrio da administrao e com reposio de custo, na forma definida em regulamento. Ver artigo 45, pargrafo nico da Lei n. 8.112/90.

107. CERTO - Est expresso no art. 46 da Lei n. 8.112/90.

108. ERRADO - A Lei n. 8.112/90 estabelece que o valor de cada parcela indenizatria no poder ser inferior a 10% da remunerao, provento ou penso;

109. CERTO - Disposto no art. 46 1 da Lei n. 8.112/90.

110. ERRADO - O art. 46 2 dispe que a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela, quando verificado pagamento indevido no ms anterior ao do processamento da folha.

111. ERRADO - O servidor em dbito com o errio, que for demitido ou exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

112. ERRADO - A no quitao do dbito com o errio, no prazo previsto em lei, implicar sua inscrio em dvida ativa, de acordo com o artigo 47 T da Lei n. 8.112/90.

113. CERTO - Ver artigo 47 da Lei n. 8.112/90 e comentrios do item anterior.

114. ERRADO - O art. 47 2 dispe que os valores recebidos pelo servidor, em razo de deciso liminar, de qualquer medida de carter antecipatrio ou de sentena, posteriormente cassada ou revista, devero ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificao para faz-Io, sob pena de inscrio em dvida ativa.

115. ERRADO - Em razo de carter alimentcio, o vencimento, a remunerao e o provento no sero objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial. Ver artigo 48 da Lei n. 8.112/90.

116. CERTO - Expresso no art. 49 da Lei n. 8.112/90.

117. CERTO - Para todos os efeitos, as indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento.

118. ERRADO - Nos casos e condies previstos em lei, as gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento.

119. CERTO - Disposto no art. 50 da Lei n. 8.112/90.

120. CERTO - O art. 51 dispe sobre as indenizaes devidas ao servidor.

121. CERTO - O auxlio-moradia foi includo pela Lei n. 11.355 de 19 de outubro de 2006.

122. ERRADO - O art. 53 da Lei n. 8.112/90 define que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente.

123. ERRADO - A Lei deixa claro que vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.

124. ERRADO - Expresso no art. 53 1 que todas as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais correm pela Administrao.

125. ERRADO - O prazo de um ano. Ver artigo 53 2 da Lei n, 8.112/90.

126. ERRADO - A ajuda de custo ser de ofcio, no interesse da Administrao.

127. CERTO - A ajuda de