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INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Art. 109, §5º CF, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Direito transindividual. Natureza jurídica: Questão processual penal objetiva, destinado a assegurar a prestação jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos (art. 5º) bem como evitar responsabilização do país. Pressupostos para a impetração: a) ocorrência de crimes contra os direitos humanos; b) possibilidade de responsabilização internacional do Brasil; c) conluio, demora excessiva e injustificada ou conivência dos órgãos estaduais responsáveis para apurar a prática criminosa. Legitimado para a impetração: Procurador-Geral da República Órgão competente para julgar o IDC: Superior Tribunal de Justiça, em especial pela 3ª Turma, conforme Resolução n. 06/05. Norma constitucional: Norma de aplicação imediata ou de eficácia contida? Posição do STJ e da doutrina. A problemática da caracterização de crimes contra direitos humanos. Direitos sociais são considerados direitos humanos? COMENTÁRIOS O “IDC”, fruto da denominada Reforma do Judiciário, que veio a lume no ano de 2004 e que, até os dias atuais, ainda é fruto de grandes celeumas e debates, veio, segundo os principais comentadores, com uma dupla finalidade: A primeira delas seria a prevenção de responsabilização do Brasil em Tribunais Internacionais. Diversos Tratados Internacionais, como o que instituiu o Tribunal Penal Internacional, por exemplo, bem como órgãos como a OEA, por seu órgão judicante, prevêem a responsabilização internacional dos países que não

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Questões e breves comentários sobre Incidente de Deslocamento de Competência.

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INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

Art. 109, §5º CF, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Direito transindividual.

Natureza jurídica: Questão processual penal objetiva, destinado a assegurar a prestação jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos (art. 5º) bem como evitar responsabilização do país.

Pressupostos para a impetração: a) ocorrência de crimes contra os direitos humanos; b) possibilidade de responsabilização internacional do Brasil; c) conluio, demora excessiva e injustificada ou conivência dos órgãos estaduais responsáveis para apurar a prática criminosa.

Legitimado para a impetração: Procurador-Geral da República

Órgão competente para julgar o IDC: Superior Tribunal de Justiça, em especial pela 3ª Turma, conforme Resolução n. 06/05.

Norma constitucional: Norma de aplicação imediata ou de eficácia contida? Posição do STJ e da doutrina.

A problemática da caracterização de crimes contra direitos humanos. Direitos sociais são considerados direitos humanos?

COMENTÁRIOS

O “IDC”, fruto da denominada Reforma do Judiciário, que veio a lume no ano de 2004 e que, até os dias atuais, ainda é fruto de grandes celeumas e debates, veio, segundo os principais comentadores, com uma dupla finalidade: A primeira delas seria a prevenção de responsabilização do Brasil em Tribunais Internacionais.

Diversos Tratados Internacionais, como o que instituiu o Tribunal Penal Internacional, por exemplo, bem como órgãos como a OEA, por seu órgão judicante, prevêem a responsabilização internacional dos países que não cumprirem com a fiel proteção de direitos fundamentais. Em regra, é elaborada uma criteriosa seleção por agentes destes órgãos nos diversos países que selecionam os casos que “mais violam direitos humanos” – em escala qualitativa e quantitativa – e que não houve uma firme atuação estatal para ser julgado em âmbito internacional, responsabilizando o país com sanções que podem ser desde prestações monetárias às famílias das vítimas até vetos internacionais.

O Incidente de Deslocamento de Competência viria, assim, a retirar da Justiça Estadual casos em que esta, por algum motivo, não atuou com firmeza, seja por negligência ou mesmo por conluio com os criminosos. Vale ressaltar que, EM REGRA, os casos “escolhidos” para serem julgados por organismos internacionais são aqueles em que há uma pluralidade de vítimas.

O argumento principal que teria motivado este instituto jurídico seria a forte influência de forças políticas e econômicas no âmbito da Justiça Estadual,

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principalmente em comarcas menores, onde os juízes encontram-se, muitas das vezes, sem nenhuma segurança, em cidades pequenas e sem aparelhagem para sua independência funcional, podendo, esta pressão política influenciar seu trabalho.

Ademais, o IDC teria o condão de atribuir mais eficácia ao novel direito fundamental inserido pela Reforma do Judiciário no amplo rol do art. 5º, qual seja, o da razoável duração do processo.

Recentemente, no conhecido “Caso Dorothy”, onde uma religiosa foi morta a tiros de revólver no interior do Pará, foi interposto um IDC pelo então Procurador-Geral da República, mesmo ausente o requisito da demora na prestação jurisdicional da Justiça Estadual. O que fora alegado pelo chefe do Ministério Público da União é que, como o delito tinha caráter político, visto que a religiosa era conhecida por ser ligada a movimentos de terra, sendo os acusados de mandantes de seu homicídio grandes proprietários de terra e antigos desafetos da “Irmã Dorothy”.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça no “Caso Dorothy”:

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSOQUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal davítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ouinternacional, representa grave violação ao maior e mais importantede todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida,previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre DireitosHumanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678,de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peçainaugural.2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, éverossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definiro rol dos crimes que passariam para a competência da JustiçaFederal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes detratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria,examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias epeculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em normade eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucionaltais definições. 3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela EmendaConstitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve serresolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da

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razoabilidade. 4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas naapuração dos fatos que resultaram na morte da missionárianorte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir osresponsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar respostaeficiente à violação do maior e mais importante dos direitoshumanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competênciaoriginária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena,inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasaro seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludidanorma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimespraticados com grave violação de direitos humanos.5. O deslocamento de competência – em que a existência de crimepraticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto deadmissibilidade do pedido – deve atender ao princípio daproporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade emsentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco dedescumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionaisfirmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta devontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suasinstituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não háa cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha oincidente.6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III,da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.

QUESTÕES

1. (TJMG 2006) Antonio Carlos, matador de aluguel, pretendendo, sem motivo, pôr fim à vida de Maria de Lourdes, apontou-lhe, elas costas, arma de fogo de grosso calibre, acionando o gatilho repetidas vezes. Não conseguiu seu intento, vez que a arma estava descarregada. É CORRETO afirmar que Antonio Carlos:

a) Praticou crime de tentativa de homicídio simples;b) Não praticou nenhum crime;c) Praticou crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil;d) Praticou crime de tentativa de homicídio mediante recurso que dificultou ou

impossibilitou a defesa da vítima

2. Sobre os crimes contra o patrimônio (CP, arts. 155 a 183) é CORRETO afirmar:

a) Sendo de pequeno valor a coisa furtada, independentemente da primariedade do acusado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou somente aplicar a pena de multa;

b) No latrocínio, o crime meio é o roubo e o crime-fim é o homicídio;c) Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, o crime de extorsão

consuma-se independentemente da obtenção da vantagem ilícita;

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d) A emissão de duplicata simulada é fraude a ser dirimida na esfera cível, inexistindo persecução penal por referida conduta.

3. Maria ingressou em um estabelecimento comercial e efetuou compras, pagando com cheque subtraído de Carla e falsificado por ela (Maria), apresentando, no ato do pagamento, a identidade de Carla com sua fotografia. Enquanto a funcionária consultava o título de crédito, como de costume, Maria, pressentindo que seria descoberta, resolveu abandonar o estabelecimento, sendo detida no estacionamento. Estamos diante da hipótese de:

a) Estelionato tentado;b) Desistência voluntária;c) Arrependimento eficaz;d) Arrependimento posterior

4. João ingressou em um shopping center, tarde da noite, burlando a vigilância do local. Invadiu cinco lojas de proprietários diversos, valendo-se, para tanto, de chaves falsas. De cada uma das lojas, subtraiu inúmeras peças de roupas. Após a ação, deixou o local e foi preso passada meia hora, abordado por policiais militares. João foi denunciado e condenado por cinco furtos qualificados. Na fixação da pena, o Juiz deve considerar as condutas como praticadas:

a) Em concurso formal;b) Como crime continuado;c) Como crime único;d) Em concurso material

5. (MP/MG – 2006) É unicamente correto afirmar:

a) O delito de quadrilha só se consuma com a prática de qualquer delito pelo bando ou por alguns de seus integrantes;

b) Ao dispor sobre crimes tentados, o Código Penal prevê possibilidade de caso com resposta penal equivalente à dos consumados;

c) Em se tratando de contravenção penal, a punibilidade da tentativa segue as regras do Código Penal;

d) Crime falho é outra designação dada à tentativa imperfeita;e) O Código Penal condiciona o reconhecimento da modalidade tentada de

determinado crime à existência, na Parte Especial, de previsão específica quanto à sua admissibilidade.

COMENTÁRIOSArt. 352 do Código Penal.Art. 14, II fala que “salvo disposição em contrário”.