Questões Direito Do Consumidor

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QUESTÕES DIREITO DO CONSUMIDOR 1 MARIA FOI AO SALÃO DE BELEZA E ENCONTROU A SUA DISPOSIÇÃO VAGAS PARA ESTACIONAR SEU VEÍCULO GRATUITAMENTE. AO SAIR DO SALÃO, CONSTATOU QUE SEU CARRO HAVIA SIDO ROUBADO. O GERENTE DO SALÃO NEGOU-SE A INDENIZAR O PREJUÍZO, ALEGANDO QUE A VAGA PARA O ESTACIONAMENTO ERA SIMPLES CORTESIA DA CASA, TANTO QUE NADA COBRAVAM. A) Há como responsabilizar o salão de beleza? R. Sim. O estacionamento não era público. Era administrado pelo próprio salão de beleza. Nesse caso, é possível aplicar o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade do prestador de serviços pelo simples fato do serviço, independentemente de culpa. O §1° do art. 14 considera como serviço defeituoso o que “não fornece a segurança que o consumidor espera”. Mas o salão pode não ser responsabilizado, se provar que houve culpa exclusiva da vítima (como deixar a chave na ignição do carro). B) Trata-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva? R. O art. 14, caput e § 1º, do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso quer dizer que não importa o que aconteça no estacionamento, seja pago ou gratuito, o fornecedor de serviços é obrigado a indenizar o consumidor. C) Trata-se de vicio ou defeito do produto? R. Nesse caso é defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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QUESTÕES DIREITO DO CONSUMIDOR

1 MARIA FOI AO SALÃO DE BELEZA E ENCONTROU A SUA DISPOSIÇÃO VAGAS PARA ESTACIONAR SEU VEÍCULO GRATUITAMENTE. AO SAIR DO SALÃO, CONSTATOU QUE SEU CARRO HAVIA SIDO ROUBADO. O GERENTE DO SALÃO NEGOU-SE A INDENIZAR O PREJUÍZO, ALEGANDO QUE A VAGA PARA O ESTACIONAMENTO ERA SIMPLES CORTESIA DA CASA, TANTO QUE NADA COBRAVAM.

A) Há como responsabilizar o salão de beleza?

R. Sim. O estacionamento não era público. Era administrado pelo próprio salão de beleza. Nesse caso, é possível aplicar o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade do prestador de serviços pelo simples fato do serviço, independentemente de culpa. O §1° do art. 14 considera como serviço defeituoso o que “não fornece a segurança que o consumidor espera”. Mas o salão pode não ser responsabilizado, se provar que houve culpa exclusiva da vítima (como deixar a chave na ignição do carro).

B) Trata-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva?

R. O art. 14, caput e § 1º, do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso quer dizer que não importa o que aconteça no estacionamento, seja pago ou gratuito, o fornecedor de serviços é obrigado a indenizar o consumidor.

C) Trata-se de vicio ou defeito do produto?

R. Nesse caso é defeito do serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

2) UMA MONTADORA DE VEÍCULOS DESCOBRIU QUE TODA A LINHA DE UM CERTO CARRO APRESENTAVA UM PROBLEMA NO DISPOSITIVO DO CINTO DE SEGURANÇA, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. A INDÚSTRIA PROCEDEU AO RECALL, CONVOCANDO TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A COMPARECEREM NAS CONCESSIONÁRIAS PARA A TROCA DO DISPOSITIVO. OS ANÚNCIOS FORAM

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VEICULADOS POR TRÊS SEMANAS, NOS PRINCIPAIS JORNAIS, RÁDIOS E CANAIS DE TELEVISÃO.

A) Um consumidor que não teve acesso às informações porque estava viajando tem como pedir indenização caso venha a sofrer algum dano?

R. Sim. Se o consumidor sofrer qualquer dano, ele decorreu do vício no produto fornecido. O procedimento do recall é o reconhecimento do vício no produto e a reparação desse vício. Caso o consumidor não fique ciente do recall, por qualquer motivo, havendo o dano, este deve ser indenizado.

B) E se um consumidor viu, mas se recusou a ir à concessionária, tem como pedir indenização?

R. Nesse caso, descabe indenização, uma vez que a conduta caracteriza culpa exclusiva da vítima.

3) UMA LOJA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS FEZ VEICULAR NOS JORNAIS A PROPAGANDA DE UM APARELHO DE SOM. NA PUBLICIDADE APARECIA A FOTO DO APARELHO E LOGO ABAIXO OO PREÇO E TODAS AS SUAS ESPECIFICAÇÕES (COR, POTÊNCIA, ETC.). JOSÉ FOI À LOJA PARA ADQUIRIR O PRODUTO, MAS VERIFICOU QUE O PRODUTO DA FOTO ERA MUITO MAIS CARO DO QUE O PREÇO ANUNCIADO. PROCUROU UM VENDEDOR E ESTE LHE DISSE QUE O PREÇO CONSTANTE NO ANÚNCIO REFERIA-SE A UM PRODUTO MUITO MAIS SIMPLES, COM MENOS POTÊNCIA E MENOS FUNÇÕES.

a) A loja está obrigada a vender o produto pelo preço que saiu no anúncio? Por que?

R. Sim, a loja está obrigada a vender o produto da foto pelo preço anunciado, porque a oferta vincula a venda do produto nos termos anunciados, conforme o estabelecido no art.30 do CDC.

b) Como José deve proceder, o que ele pode pleitear?

R. Em caso de recusa do cumprimento da oferta pela empresa, poderá José recorrer ao Poder Judiciário e exigir o cumprimento forçado da oferta ou poderá, no caso, aceitar outro produto equivalente, nos termos do art. 35, incisos I ou II do CDC