Questões Compiladas Para a Prova Oral Da Dpe Sp 2012

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    BANCO DE QUESTÕES DPE-SP PROVA ORAL 2012DIREITO CIVIL/PROCESSO CIVILGustav o GianetteALIMENTOS

      Asp ectos materiais:

    1. Discor ra resum idamen te so bre as espécies de alimentos levando emco ns ideração a s ua c lassi fic ação q uan to à natur eza; causa (or igem ); mom ento deexigib il idade; finalidade.

    Quanto à natureza:- Civis ou côngruos: são os voltados à manutenção do padrão de vida do alimentando(credor).- Naturais ou necessários: são os indispensáveis para garantir a subsistência doalimentando.

    Quanto à causa (origem):- Legítimos (legais):  são os que decorrerem de uma relação de direito de família (ex.Casamento, parentesco)- Convencionais ou voluntários: são os que decorrem de liberalidade, de ato devontade do alimentante.- Reparatórios ou ressarcitórios: são os que decorrem de uma ação de indenização.

    Quanto ao momento de exigibilidade:- Pretéritos: são os vencidos há mais de 3 meses- Presentes: são os vencidos nos últimos três meses- Futuros: são os que ainda vão vencer dentro da ação de alimentos. São os alimentosvincendos dentro do processo.

    Quanto à finalidade:- Provisórios: são aqueles fixados liminarmente com natureza antecipatória sempre quehouver prova pré-constituída; são regidos pela lei de alimentos (lei 5.478/68).- Provisionais: são aqueles arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, deação de divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento etc., dependendo dacomprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e opericulum in mora. Destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação dalide principal.

    - Definitivos: são aqueles fixados por sentença em ação de alimentos ou em algumaoutra ação que contenha pedido de alimentos. Ex. Ação de investigação de paternidade,divórcio etc.- Transitórios: é uma nova modalidade de alimentos criada pela doutrina e jurisprudência; são aqueles por meio dos quais se garante à ex-mulher ou ex-companheira jovem, alimentos fixados para perdurar dentro de um determinado lapsotemporal. Cristiano Chaves os denomina de “alimentos resolúveis”, que já nascem comprazo determinado, com data certa.

    Quanto aos alimentos TRANSITÓRIOS, vale colacionar um  julgado do STJ relacionado ao tema:

    STJ – INFO 444 – Terceira Turma – Agosto 2010A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando

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    o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissionalcompatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim,a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja aaguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não maisnecessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que seextinguirá automaticamente).REsp 1.025.769-MG, Rel. Min. Nancy

    Andrighi, julgado em 24/8/2010.

    2. O que são alim entos com pensatórios?

    Segundo Rolf Madaleno, a expressão alimentos compensatórios é inspirada noCC Espanhol e no CC Francês; seria um “plus” dos alimentos civis, que visa efetivamentecompensar ao alimentado o desequilíbrio econômico efetivamente percebido pela ocasião

    do divórcio.

    Notar também que, na prática, o TJRS  vem usando esta expressão naqueleinterregno entre a o divórcio e a partilha, situação em que um cônjuge fica usufruindo dopatrimônio em detrimento do outro (um dos cônjuges fica alijado dos frutos de umpatrimônio em comum), quando então o juiz fixa uma verba para compensar essa perdaaté que a partilha seja definitiva.

    EMENTA:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EPARTILHA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. OBRIGAÇÃO EM VALOR FIXADO PELOJUÍZO A QUO PARA REMUNERAR A SEPARANDA EM DECORRÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO VARÃO. Correta a decisão que estabeleceu umaespécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto nãoultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70034501189, Oitava Câmara Cível, Tribunalde Jus tiça do RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/04/2010)

     APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabe a fixação de al imentoscompensatórios , em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um doscônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados,dependendo da decisão da ação de partilha de bens (...) (Apelação Cível Nº70026541623, Oitava Câmara Cível, Tribu nal d e Jus tiça do RS , Relator: Rui Portanova,Julgado em 04/06/2009)

    3. Os al iment os são r enu nc iáveis?

    Tanto o artigo 1.707 do Código Civil, como a antiga súmula 379 do STF vedamexpressamente a renúncia aos alimentos:

    " Ar t. 1.707 . Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito aalimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."

    " Súmula 379, STF . No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, quepoderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

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     Notar, no entanto, que o tema é bastante controvertido; parte da doutrina e

     jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando do divórcio oudissolução da união estável; somente não seria possível a renúncia aos alimentos quandoainda houver vínculo de Direito de Família. Ou seja, havendo relação de parentesco, osalimentos são de fato irrenunciáveis. Este inclusive é o entendimento esposado no

    Enunciado 263 do CJF:

    " E. 263 - Ar t. 1.707 : O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida eeficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissoluçãoda "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitidaenquanto subsista vínculo de Direito de Família."

    O STJ tem forte posicionamento nesse sentido.

    REsp 701902/SP    –  Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA -15/09/2005  

    (...) - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separaçãodevidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjugeque renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo.- Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciaraexpressamente. Recurso especial conhecido e provido.

    Em sentido contrário, há doutrinadores como Flávio Tartuce, que entendem que airrenunciabilidade dos alimentos é absoluta, pois estes são inerentes à dignidade dapessoa humana, e são direitos da personalidade (Código Civil: "Art. 11. Com exceção doscasos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."). Deste modo, a mera dispensados alimentos não configura sua renúncia. Obs. Atentar para o fato de que o TJSP possuiacórdãos em ambos sentidos.

    4. Os alimen to s são r epetíveis ?

    Não. Como regra os alimentos são irrepetíveis, no entanto, a  jurisprudência  temadmitido uma única hipótese de “repetibilidade”, qual seja, quando decorrer de má -fé docredor. Ex. A mulher que recebe alimentos casa de novo e não comunica.

    5. Os al iment os co ns tit uem um a ob rigação sol idária?

     A solidariedade não se presume; como cediço, depende de expressão previsão delei. O art. 1.698, CC expressamente rejeitou a solidariedade.

    Ar t. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condiçõesde suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão asdemais ser chamadas a integrar a lide.

    Da leitura do texto legal acima, conclui-se que, via de regra, os alimentos sãosu bs id iário s  e proporc iona is .

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    - Subsidiários: somente será possível cobrar do devedor seguinte depois de exaurir acobrança do devedor anterior.- Proporcionais: havendo mais de um devedor cada um deles respondeproporcionalmente à sua capacidade contributiva.

    Notar que há um único caso em que os alimentos têm natureza solidária: art. 12 do

    Estatuto do Idoso.

    Ar t. 12. A obrigação alimentar é so li dária , podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Crítica: a CR/88 protege prioritariamente não só o idoso, mas também a criança eo adolescente; tal diferenciação quebraria a igualdade substancial.

    6. Disc or ra res um idament e sobr e a ob rigação alimentar deco rr ent e da relação deparentesco.

    Enquanto a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes é ilimitada, a

    obrigação alimentar na linha colateral é limitada ao parentesco de segundo grau, ou seja,só se pode cobrar alimentos do irmão. Tio, sobrinho e primo são partes ilegítimas parafigurar no pólo passivo de uma ação de alimentos, assim, os colaterais de 3º e 4º grau, eos parentes por afinidade não prestam alimentos entre si (ver art. 1.697, CC):

    Ar t. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada aordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Crítica: com base no princípio da solidariedade familiar, se os colaterais até o 4ºgrau, por força do art. 1.839 CC, podem receber herança, por que não teriam a obrigaçãode prestar alimentos? Essa posição é confirmada por Maria Berenice Dias. Asolidariedade é uma via de mão dupla.

     Ademais, deve-se notar que os alimentos entre ascendentes e descendentespodem ter dois diferentes fundamentos: 1º fundamento: poder familiar  - quando o credorfor menor de 18 anos (há presunção de necessidade); 2º fundamento: regras de parentesco  - quando o credor tiver mais de 18 anos (o credor tem que provar anecessidade). Obs.  Tal situação explica o fato de a maioridade civil não implicarexoneração automática dos alimentos; em casos tais os alimentos deixam de estarfundados no poder familiar e passam a estar fundados no parentesco. Basta o credorprovar a sua necessidade (ver Súmula 358 do STJ).

    Súmula Nº 358, STJ : O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu amaioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos própriosautos.

    7. Quais são as carac teríst icas da res ponsabili dade alim entar d os avós?

    De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, a obrigação dos avós emprestar alimentos aos netos (alimentos avoengos) é sub si diária  e complementar .

      Subsidiária: cabe inicialmente aos pais; caso estes não tenham condições de

    arcar integralmente, recairá sobre os avós (ver art. 1.696, CC).

    Ar t. 1.696.O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a

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    todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta deoutros.

      Complementar : se os pais tiverem condição de arcar com parte, deverá, naquiloque não for possível arcar, ser estendido aos avós (ver art. 1.698, CC)

    Ar t. 1.698.Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condiçõesde suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão asdemais ser chamadas a integrar a lide.

    Vejamos julgados da corte cidadã neste sentido:

    STJ – INFO 421 – Quarta Turma – Fevereiro 2010Em matéria sobre a obrigação de os avós alimentarem os netos, a Turmareafirmou que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à

    responsabilidade dos pais, por isso só é exigível em caso deimpossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimentoinsuficiente pelos genitores. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.387-SC,DJe 30/6/2009, e REsp 858.506-DF, DJe 15/12/2008. REsp 831.497-MG,Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010.

    STJ – INFO 438 – Quarta Turma – Junho 2010É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentidode que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos ésubsidiária e complementar, visto que primeiro os pais respondem peloalimentando; consequentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou parcialmente é que a ação pode ser ajuizadacontra os avós.(...)REsp 576.152-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.

    STJ – INFO 459 – Quarta Turma – Dezembro 2010Trata-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada contra a avó paterna. ATurma deu provimento ao recurso e extinguiu a ação sem julgamento domérito, reiterando o entendimento de que a obrigação dos avós em relaçãoaos netos é subsidiária e complementar , ou seja, primeiramenterespondem os pais e, se eles se virem impossibilitados de prestá-la, total ou

    parcialmente, somente aí pode ser intentada a ação contra os progenitores.(...)REsp 1.077.010-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em7/12/2010.

    8. O que são alim entos gr avídico s? É po ssível ped ido de al im entos gr avídi co savoengos?

    Os alimentos gravídicos foram disciplinados pela Lei 11.804/08  com o intuito decobrir despesas relacionadas ao período da gravidez. Os valores arbitrados devem sersuficientes para arcar com os gastos compreendidos da concepção ao parto, incluindo

    alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticasindispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Por

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    serem tais alimentos devidos até o parto, após o nascimento da criança com vida estesserão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, que estará sujeita a revisão.

    No que tange ao pedido de tais alimentos em face dos avós, a despeito da omissãolegal neste sentido, devemos defender a possibilidade jurídica deste pedido,principalmente por ser tese institucional da Defensoria Pública de São Paulo. Ver Tese 9

    do IV encontro estadual de Defensores Públicos:

    “É possível o pleito de alimentos gravídicos avoengos, bem como em face dos demaiscoobrigados previstos nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, em caso de ausência,morte ou impossibilidade financeira do futuro pai”. 

    Nesse sentido, vale trazer a colação a ilustrada lição de Maria Berenice Dias,exposta em seu livro “Manual de Direito das Famílias”, 6ª edição, Editora Revista dosTribunais, páginas 530/531:

    “Apesar de a Lei 11.804/08 (2º parágrafo único),  consagrar que os alimentos são

    custeados pelo pai, tal não afasta a aplicação supletiva da lei civil que impõe a obrigaçãocomplementar a outros obrigados em caráter subsidiário. Logo, possível exigir alimentosgravídicos avoengos, com base no Código Civil (1.696 e 1698) e em toda construção jurisprudencial e doutrinária sobre o tema até agora desenvolvida.”  

     Assim, vigendo a mesma ratio, deve vigorar a mesma conclusão jurídica (ubieadem ratio ibi idem jus).

      Aspectos processuais:

    1. Quais são as formas d e execução d e alim ento s p revi stas em no ssoordenamento?

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     Duas são as formas de executar os alimentos  –  a escolha compete ao credor

    (alimentando):

    Art. 733, CPC: execução sob pena de prisão. Esta execução é limitada aostrês meses anteriores  à propositura da demanda, bem como às prestações

    vincendas.

    Art. 732, CPC: execução sob pena de penhora. Cobrança das prestaçõesanteriores a estes três meses.

    Na prática: propor as duas execuções de alimentos – uma com relação aos débitosanteriores aos três meses e outra com relação aos três meses anteriores a propositura daação e às prestações que se vencerem no curso do processo.

    STJ – INFO 447 – Terceira Turma – Setembro 2010(...) cabe ao credor a escolha da forma de execução dos alimentos: pela

    cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pelaexecução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em queé admissível a prisão civil. Observa, também, ser pacífico oentendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada combase no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento deparcela do débito executado, é necessário que o devedor pague asúltimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidasdas vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos.(...) RHC 27.936-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em16/9/2010.

    SÚMULA Nº 309, STJO débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o quecompreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e asque se vencerem no curso do processo.

    2. É po ssível a execução d e alimen to s pelo ri to do ar t. 733, CPC (pr isão c iv il )quand o a o brig ação alim entar for fruto de aco rdo assin ado p elas partes e p eloDefensor Públic o sem a hom olo gação do Poder J ud iciário?

    Sim. Tal entendimento encontra voz na jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, senão vejamos:

    STJ – INFO 435 – Terceira Turma – Maio 2010ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.(...) a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pelaDefensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite aação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processualcivil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional doobrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. NancyAndrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação

    do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial,porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma deconstituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial Só

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    posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos,foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram afixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais,reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública sãoidôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem

    como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre econsciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretaçãoliteral ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam dapossibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º,LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n.5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso). Entre outros argumentos,destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgênciade quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie dotítulo executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão semprenefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja elefixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de

    dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra deproibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tuteladocom a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentanteinadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde asentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

    Notar que tal posição adotada pelo STJ é também tese institucional da DefensoriaPública do Estado de São Paulo aprovada em 2009 quando do III encontro estadual deDefensores Públicos.

    TESE 11. O termo de acordo assinado pelas partes e pelo membro da Defensoria Públicado Estado, nos termos do artigo 585, II, do CPC, o qual lhe atribui força de título executivoextrajudicial, goza de presunção de legitimidade, possibilitando a execução e coerção pessoal do devedor pelo procedimento do artigo 733 e seguintes do Código de ProcessoCivil, independentemente de prévia homologação judicial.

    Em resumo, são os seguintes fundamentos que possibilitam que o termo de acordo dealimentos referendado pela Defensoria Pública seja executado pelo rito do artigo 733 doCódigo de Processo Civil:

    a) Interpretação sistemática e teleológica dos artigos 585, II, 732 e 733do Código de Processo Civil, à luz dos princípios da economia processual erazoável duração do processo;

    b) Presunção de legitimidade do ato chancelado pela DefensoriaPública, consistente em termo de acordo extrajudicial de alimentos assinadopelas partes e por Defensor Público;

    c) Possibilidade de controle judicial acerca da higidez do acordo por viaindireta ou subsidiária em sede de justificativa à ação de execução dealimentos, ato pelo qual o devedor poderá alegar eventual vício na formação

    do título;

    3. Édado ao magis trado a po ss ibil idad e de c on versão DE OFÍCIO do rito do art. 732,

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    CPC (execução de alimen tos so b pena de penh ora) para o rito entabulad o no art.733, CPC (execução de alim entos so b pena de p risão)?

     A escolha entre os ritos é do credor de alimentos; caso o credor escolha executarpelo rito do art. 732, o juiz de ofício não poderá realizar conversão para o rito do art. 733,CPC. Para STJ a prisão civil depende de pedido expresso da parte.

    Notar que a conversão, por si só, não é vedada pelo STJ. Ex. Começa a execuçãopelo art. 733, CPC – posteriormente admite-se a conversão para o rito do art. 732, CPC (oque não é possível fazer é a conversão DE OFÍCIO pelo juiz ).

    Vejamos recente julgado do STJ neste sentido:

    STJ – INFO 462 – Terceira Turma – Fevereiro 2011 A Turma concedeu a ordem de habeas corpus por entender que, cabendo aocredor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatóriaao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente  –  in

    casu , a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 doCPC  –, é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso doart. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso deinadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

    4. É po ssível o d eferimento da penho ra on lin e, no s mold es do ar tig o 655-A do CPC,em ações d e exec ução d e alimen to s q ue segu em o ri to do art . 733, CPC (execuçãode alimento s sob p ena de pri são)?

    Sim; tal situação também é uma das teses institucionais aprovadas no IIIencontro de Defensores Públicos do estado de São Paulo.

    “Súmula 13. É cabível a penhora “on line” (artigo 655 -A do CPC) em AÇÕES DEEXECUÇÃO DE ALIMENTOS que tramitam pelo rito do artigo 733 do CPC ” .

    Por se tratar de medida que atende aos princípios da efetividade e da celeridade doprocesso, é razoável que seja adotado o bloqueio on line nas ações de execução dealimentos; mesmo aquelas que tramitam sob o rito do artigo 733 do CPC. A prisão émedida de coerção, expediente que não retira a possibilidade de a execução seguir as

    mesmas regras do processo de execução em geral.No julgamento de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, o

    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu efeito ativo para que se procedesseao bloqueio “on line” em ação de execução de alimentos que tramitava de acordo com orito do artigo 733 do CPC. O ilustre Desembargador relator José Carlos Ferreira Alves ressalta:

    “ (...) penso ser  perfeitamente harmonizável a coexistência dessas duasformas de tentativa de recebimento de crédito de natureza alimentar, ouseja: primeiro, busca-se a possibilidade de penhora on line (...) para depois,

    revelando-se infrutífera a tentativa empreendida, ser citado e intimado o réu para que no prazo legal deposite o valor reclamado ou justifiquesatisfatoriamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.” (TJSP,

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    Decisão Monocrática proferida em agravo de instrumento n.º 638.659-4/9-00)

     A providência referida é mais favorável até mesmo para o executado, conformeleciona o artigo 620 do CPC, uma vez que a prisão é medida mais gravosa do que apenhora de contas bancárias.

    5. Nas ações qu e versem sob re pedid o de alim entos, a quem cabe o ônus da pro vaacerca da poss ibil id ade ou não do d evedor de alimento s prestar o valor pos tulado .

     A Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui tese institucional no sentidode que em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade deprestar o valor postulado. Neste sentido vejamos a tese nº 12 do III encontro estadualde Defensores Públicos.

    “Nos processos judiciais que versem sobre pedido de alimentos, é do alimentante o ônusda prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulad o”. 

    Embora o texto escrito da lei (art. 333 do CPC), ao tratar da divisão dos encargosprobatórios traga a velha fórmula pela qual “o ônus da prova incumbe a quem alega”,incumbindo, pois, ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, adoutrina e jurisprudência mais modernas conceberam entendimento segundo o qual nasações judiciais que versem sobre pedido de alimentos excepciona-se a aplicação de talregra.

    Transferir àquele que postula os alimentos o ônus de provar que o alimentante écapaz de lhe prestar o valor postulado, além de se afigurar como sendo uma provadiabólica, constitui um gravame à situação, ou seja, agrava ainda mais a relação deinferioridade do alimentando. Assim, há de se considerar a necessidade da adoção dachamada “inversão do ônus da prova” nas ações alimentares. 

    6. Como interpretar a expressão “poderão as demais ser CHAMADAS a integrar alide” contida no artigo 1.698 in fine do Código Civil? Processualmente falando, quein st itu to éess e?

    Ar t. 1.698, CC . Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver emcondições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grauimediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrerna proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,  poderão asdemais ser chamadas a integrar a lide.

    O tema é espinhoso, havendo forte divergência doutrinária; é certo que não échamamento ao processo, que só é admissível nas obrigações solidárias, e, como cediço,via de regra, a obrigação alimentar é subsidiária e proporcional. Vejamos as correntessobre o tema:

      1ª corrente: Carlos Roberto Gonçalves e Fredie Didier   entendem que se tratade uma hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, dependendo da vontade do

    autor da ação (credor dos alimentos).

    2ª corrente: Maria Berenice Dias e Cássio Scarpinela Bueno sustentam que não

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    se trata de litisconsórcio, mas sim de uma nova modalidade de intervenção deterceiros prevista no CC. Esta convocação dos demais coobrigados pode ser feitatanto pelo autor quanto pelo réu.

    Para o professor Cristiano Chaves essa 2ª corrente parece mais razoável. Já quepela 1ª corrente, o réu demandado sozinho não pode chamar os demais coobrigados. Ex. 

    Um pai que tem 5 filhos e demanda um só. É interesse do réu que os outros coobrigadosestejam no processo, para que o juiz saiba da “capacidade contributiva” de cada um. 

    7. Ap li ca-se o art . 475-J à execução d e alim en to s?

    Notar que há recente julgado do STJ, veiculado no Informativo 500 (Junho 2012),dispondo sobre tal possibilidade. Julgo ser um tema “quente” para a Defensoria Pública.

    Dessa forma, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras documprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC a fim de garantir maior

    celeridade.

    STJ – INFO 500 – Terceira Turma – Junho 2012 A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritasmediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).  Sustentou-seque, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em quese buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir aoartigo 732 do CPC  – que prevê rito especial para a satisfação de créditosalimentares  –  interpretação consoante a urgência e a importância daexecução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridadeà entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuçõesde alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas noart. 475-J do CPC. REsp 1.177.594-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

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      CONCEITUE CONTRATO.

    R: Contrato é negócio jurídico bilateral ou plutilateral que visa à criação,

    modificação ou extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.

      QUAL FOI A INFLUÊNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

    SOBRE O INSTITUTO DO CONTRATO?

    R: O contrato está amparado em valores constitucionais, sobretudo na

    solidariedade social (art. 3.º, I, da CF/1988). Deve ser relido à luz da

    Constituição.Daí a importância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social

    do contrato. Ademais, o contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo essa,

     justamente, a feição da eficácia externa da função social do contrato.

      Conceitue:

    3.1 Contrato unilateral. R: é aquele em que apenas um dos contratantes nassume

    deveres em face do outro.

    3.2 Contrato bilateral. R: os contratantes são simultânea e reciprocamente credores

    e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos

    os envolvidos, de forma proporcional (= Sinalagmático)

    3.3 Contrato oneroso. R: aquele que traz vantagem para ambos os contratants,

    pois estes sofrem sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado). Há prestação

    e contraprestação.

    3.4 Contrato gratuito. R: Aquele que onera somente uma das partes,

    proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

    3.5 Contrato consensual. R: aquele que tem aperfeiçoamento pela simples

    manifestação de vontade das partes envolvidas;

    3.6 Contrato real. R: Apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa, de um

    contratante para outro. Ex.: comodato, mútuo e depósito.

    3.7 Contrato comutativo. R: aquele e que as partes já sabem quais as prestações.

    3.8 Contrato aleatório. R: a prestação de uma das partes não é conhecida com

    extaidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da

    sorte, da álera. V: CC, 458 a 461.

    3.9 Contrato Típico. Aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um

    estatuto legal suficiente.

    3.10. Contrato Atípico. Não há uma previsão legal mínima. V: CC, 425.

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    3.11 Contrato de adesão. Aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o

    conteúdo negocial, restando À outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não

    o conteúdo desse negócio. V: CDC, 54, CC, 423 e 424.

    3.12 Contrato paritário. R: Aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre

    as partes.3.13 Contrato formal. R: Aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma

    escrita. Ex: fiança (CC, 819)

    3.14 Contrato informal. R: não exige qualquer formalidade

    3.15 Contrato solene. R: exige solenidade pública. V: CC, 108.

    3.16 Contrato principal ou independente. R: existe por si só, não havendo qualquer

    relação de dependência em relação ao outro pacto.

    3.17 Contrato acessório. Aquele cuja validade depende de um outro negócio, ocontrato principal. Ex: fiança.

    3.18 Contrato instantâneo ou de execução imediata. R: aquele que tem

    aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.

    3.19 Contrato de execução diferida. R: tem o cumprimento previsto de uma vez

    s´9º no futuro. Ex: compra e venda com pagamento de cheque pós-datado em

    única vez.

    3.20 Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo. R: tem o

    cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo.

    3.21 Contrato preliminar ou pré-contrato. R: negócio que tende à celebração de

    outro no futuro. V: CC, 462 e 466.

    3.22 Contrato definitivo. R: Não têm qualquer dependência futura, no aspecto

    temporal.

    4. Diferencie LIBERDADE DE CONTRATAR e LIBERDADE CONTRATUAL.

    R: Liberdade de contratar = relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas

    com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.

    Liberdade contratual = relacionada com o conteúdo do negócio, ponto em que

    residem limitações ainda maiores.

    5. Diferencie AUTONOMIA DA VONTADE de AUTONOMIA PRIVADA.

    R: A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo

    exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o

    conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. A expressão “autonomia da vontade”

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    tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto autonomia privada marca o

    poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real. À luz da

    personalização do Direito privado, pode-se afirmar, na esteira da melhor doutrina,

    que a autonomia não é da vontade, mas da pessoa humana.

    6. O que é PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.

    R: conceitua-se o princípio da autonomia privada como sendo um regramento

    básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública- pelo

    qual na formação do contrato, além da vontadfe das partes, entram em cena outros

    fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se de direito

    indeclinável da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente da

    dignidade da pessoa humana, mas que encontra limitações em normas de ordempública, particularmente nos princípios sociais contratuais.

    7. Relacione o PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO o PRINCÍPIO

    DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (pacta sunt servanda).

    R: Segundo o princípio da função social do contrato, de ordem pública, o contrato

    deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da

    sociedade. A função social tem o efeito de mitigar ou realizar a força obrigatória dos

    contratos (pacta sunt servanda). Não se deve mais interpretar os contratos

    somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se

    em conta a realidade social que o circunda. Na realidade, à luz da personalização e

    constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato

    não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana.

    8. Pode-se dizer que o contrato tem uma EFICÁCIA EXTERNA? O que é TUTELA

    EXTERNA DO CRÉDITO.

    R: O contrato tem eficácia externa, porquanto exerce função social. Mitiga-se,

    desta forma, o princípio da relatividade dos contratos. Há dois aspectos principais.

    O primeiro é a proteção dos direitos difusos e coletivo, não podendo o contrato

    prejudicálos (nesse sentido: função socioambiental do contrato). O segundo

    aspecto relaciona-se com a TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO, isto é, possibilidade

    do contrato gerar efetios perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem

    no contrato. Como exemplo: CC, 608.

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    9. Diferencie BOA-FÉ OBJETIVA e BOA-FÉ SUBJETIVA

     A boa-fé subjetiva está relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada

    quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. A boa-fé objetiva pode

    ser conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está

    relacionada com os deveres anexos ou laterais, que são ínsitos a qualquer negócio jurídicas (ex: deveres de cuidado, de respeito, de informar, de agir conforme a

    confiança depositada, de lealdade e probidade, de colaboração ou cooperação, de

    agir com honestidade, de agir conforme a razoabilidade). A quebra destes deveres

    anexos gera violação positiva do contrato, com responsabilidade civil objetiva.

    10. Quais as FUNÇÕES exercidas pela boa-fé objetiva.

    São trÊs. 1) função d e interpretação (CC, 113)  –  eis que os negócios jurídicosdevem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.

    2) função de controle (CC, 187), uma vez que aquele que contraria a boa-fé

    objetiva comete abuso de direito. 2) função de integração (CC, 422)  – a cláusula

    geral da boa-fé objetiva impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e

    corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida comoa exigência de

    comportamento leal dos contratantes (V: Enunciado 26 do CJF).

    11. O princípio da boa-fé objetiva se aplica nas fases pré e pós –contratal?

    Sim. Vide Enunciados do CJF (Jornadas) n.º 25 e 170. Ademais os deveres laterais

    subsistem mesmo após a execução do contrato, podendo gerar a responsabilidade

    pos factum finitum.

    12. O que é supressio e surrectio?

    R: Supressio figura parcelar da boa-fé objetiva e consiste na supressão, por

    renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício

    com o passar dos tempos. Surrectio é figura parcelar da boa-fé objetiva que faz

    nascer direito que não existia juridicamente até então, mas que decorre da

    efetividade social, de acordo com os costumes. São duas faces da mesma moeda.

    Vide: 330.

    13. O que é tu quoque?

    Significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem

    carcaterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente,

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    criada pelo desrespeito. Designa situação de abuso em que um sujeito viola uma

    norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício

    próprio. Ex: exceção de contrato não cumprido.

    14. O que é venire contra factum proprium? Quais seus pressupostos?Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não

    pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo

    ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. São

    quatro os seus pressupostos: 1) um fato próprio, uma conduta inicial; 2) a leg´[itima

    confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3) um

    comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4) um dano ou um

    potencial de dano decorrente da contradição.

    15. O que é duty to mitigate de loss?

    Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, seu próprio

    prejuízo.

    16. O Que princípio da relatividade dos efeitos contratuais? Esse princípio admite

    exceções?

    O princípio propugna que o contrato gera efeitos inter partes, em regra. Há

    exceções: 1) estipulação em favor de terceiro (CC, 436 a 438); 2) promessa de fato

    de terceiro (CC, 439 e 440); 3) contrato com pessoa a declarar (CC, 467 a 471); 4)

    tutela externa do crédito

    17. Quais são as fases de formação do contrato?

    São elas: fase de negociações preliminares ou de puntuação; fase de proposta,

    policitação ou oblação; fase de contrato preliminar e fase de contrato definitivo ou

    de conclusão do contrato; fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.

    18. É possível se falar em responsabilidade na fase de negociações preliminares

    ou de puntuação?

     A fase de debates ou negociações preliminares não vincula os participantes quanto

    à celebração do contrato definitivo. Entretanto, é possível a responsabilização

    contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé

    objetiva, que é inerente à eticidade.

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    19. Que é vício redibitório?

    É um vício oculto que torna a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou lhe

    diminui o valor, e que tenha sido adquirida por contrato comutativo ou por doação

    onerosa (CC, arts 441 a 446).

    20. Havendo vicio redibitório, quais as modalidades de ação cabíveis?

    São as chamadas ações ediliícias.

      Ação estimatória ou quanti minoris  – que é aquela em que se busca o abatimento

    no preço pago pela coisa viciada;

      Ação redibitória  –  que é aquela em que se busca a extinção do contrato mais

    perdas e danos. As perdas e danos dependem da prova da má-fé do alientante.

    21. Qual o prazo das ações edilícias?

    R: Depende. Se bem móvel, é de trinta dias. Se o bem é imóvel, é de um ano. O

    prazo é contado da entrega efetiva do bem (tradição). Existem duas exceções a esta

    regra: (1) se a pessoa já estava na posse, o prazo se conta da alienação, reduzindo-o à

    metade; (2) se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido posteriormente, conta-se

    o prazo do seu conhecimento,a te o máximo de cento e oitenta dias para bens móveis e

    um ano para bens imóveis. Os prazos são decadenciais.

    22. O que é evicção?

    R: É a perda da coisa, adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial

    ou apreensão administrativa, mesmo se adquirida em hasta pública.

    23. Diferencie a revisão judicial do contrato no CC e no CDC.

    R: São requisitos para a revisão judicial no CC: (1) contrato bilateral, oneroso e

    comutativo; (2) contrato de execução continuada (trato sucessivo) ou diferida; (3)

    prestação desproporcional; (4) motivo imprevisível (que está ligado À economia, e não à

    pessoa do devedor). O CDC arrola como direito básico do consumidor (art. 6.º, inciso V) a

    modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou

    sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosos.

    Verifica-se que, no CDC, qualquer fato superveniente (previsível ou não) permite a revisão

    do contrato.

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    24. Discorra sobre a extinção do contrato.

    R: O contrato se extingue de forma natural quando se dá pelo adimplemento das

    prestações. Pode-se ocorrer, todavia, em razão de invalidação contratual, cláusula

    resolutiva expressa (CC, 474) ou cláusula de arrependimento (V: CC, 420). A extinção

    pode ocorrer, também, por fatos posteriores à celebração do contrato (são hipóteses derescisão): (1) resolução, que ocorre em razão da inexecução das obrigações por parte de

    um dos contratantes, com ou sem culpa  – esse inadimplemento pode ser voluntário (por

    culpa do devedor) ou involuntário (nas hipóteses de caso fortuito ou força maior), ou,

    ainda, por cláusula resolutiva tácita (como por exemplo, a exceção de contrato não

    cumprido), ou, por fim, resolução por onerosidade excessiva; (2) a resilição é a extinção

    do contrato pela vontade de um (unilateral – V: CC 473) ou de ambos (bilateral, ou distrato

     – V: CC 472) contratantes. Por fim, há a extinção por morte.QUESTÕES DE DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS1 

      Diferencie direito das coisas, direitos reais e direito real.Direito das coisas é o ramo do direito civil que tem como conteúdo relações jurídicasestabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis; há uma relaçãode domínio exercida pela pessoa (suj. ativo) sobre a coisa. Não há sujeito passivodeterminado, sendo toda a coletividade. Direitos reais é o estudo de princípios e regraque disciplina a propriedade, que poderá assumir um estado de posse, ou estado realpropriamente dito. Já o direito real é o vínculo jurídico que une pessoas, tendo emvista os bens concretamente determinados.

      Quais as teorias justificadoras dos direitos reais?Existem duas teorias: a teoria personalista e a teoria realista ou clássica. Para a teoriapersonalista os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, masintermediadas por coisas. Por sua vez, a teoria realista ou clássica entende que odireito real constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, comeficácia contra todos, erga omnes, Tartuce adota essa teoria.

      Quais as características dos direitos reais?São características: a oponibilidade erga omnes; a aderência, pela qual o objeto do

    direito real acompanha o sujeito ativo onde quer que ele vá (é o chamado direito deseqüela); a exclusividade do direito real, em que só pode ter um titular de poder sobrea coisa; o privilégio do direito real; a perpetuidade; o objeto com existência atual,concreta e física; o objeto determinado e econômico e a origem lícita ou ilícita.

      Há conflito entre a característica da exclusividade do direito real e o instituto docondomínio?

    Não, pois no condomínio cada condômino exerce o direito sobre a fração ideal dobem, e esta fração só tem significado entre eles.

    Questões elaboradas de acordo com o Livro Manual de Direito Civil  –  Flávio Tartuce; e com o material do

    Curso Damásio de Jesus de 2010.

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      Em que consiste a ambulatoriedade do objeto?Liga-se às obrigações propter rem, estabelecendo que as obrigações do objetoacompanhem-no onde quer que ele vá.

      Diferencie direitos reais e direitos pessoais patrimoniais.Segundo a doutrina clássica:

    Nos direitos reais há relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa, e o sujeitopassivo (s.p) não é determinado, mas sim toda a coletividade. Nos direitos pessoais hárelação jurídica entre uma pessoa (s.a) e outra (s.p).Nos direitos reais vige o princípio da publicidade, enquanto nos pessoais a autonomiaprivada.Nos direitos pessoais os efeitos são erga omnes. Nos pessoais os efeitos são interpartes.Nos direitos reais o rol é taxativo, enquanto os pessoais exemplificativos.Nos direitos reais há direito de seqüela, e a coisa responde; nos direitos pessoais osbens do devedor respondem (princípio da responsabilidade patrimonial).Nos direitos reais há um caráter permanente e o instituto típico é a propriedade, já nos

    pessoais há um caráter transitório e o instituto típico é o contrato.

      Em que consiste a oponibilidade erga omnes?Pela oponibilibidade erga omnes deve-se entender que os direitos reais são absolutosno sentido de que trazem efeitos contra todos, entretanto, não geram um poderilimitado de seus titulares sobre os bens que se submetem a sua autoridade.

      É pacífico o entendimento de taxatividade dos direitos reais?Não é pacífico. A doutrina clássica leciona que o rol do art. 1225 é taxativo,consagrando o princípio da tipicidade dos direitos reais. Porém, há doutrinadores queapontam para a tendência de se quebrar o princípio da tipicidade, desde que setrabalhe dentro dos limites da lei. Tartuce cita como exemplo a inclusão da concessãode uso especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso no rol doart. 1.225; e ainda, a legitimação de posse prevista no art. 59 da Lei 11.977/09 (MinhaCasa Minha Vida).

      O que são contratos cativos de longa duração?São contratos que trazem uma relação de perpetuidade diante de seu prolongamentono tempo, mitigam o caráter transitório dos direitos pessoais patrimoniais. Ex:contratos de seguro-saúde e de seguro de vida celebrados a longo prazo porconsumidores.

      O que são obrigações propter rem?Situam-se em uma zona intermediária entre os direitos reais e os direitos patrimoniais;são chamados de híbridos ou ambulatórios, pois perseguem a coisa onde quer que elaesteja.

      Em que consiste a constitucionalização dos direitos reais?Liga-se a constitucionalização do direito civil, que nada mais é que o diálogo entre oCC e a CF (Direito Civil Constitucional). Para que esta proteção seja possível deve-sereconhecer a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A constitucionalização dosdireitos privados permite um sistema unitário, em que há mútuos diálogos, e o

    reconhecimento da interdisciplinaridade dos direitos. Salienta-se ainda a existência naprópria CF de normas relativas aos direitos reais como a princípio da função social dapropriedade.

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       Conceitue posse.O conceito de posse gera controvérsias na doutrina. Caio Mário leciona que posse éuma situação de fato em que uma pessoa, independentemente de ser ou nãoproprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a edefendendo-a.

      Qual a natureza jurídica da posse: fato ou direito?Tartuce leciona que há duas correntes. A primeira entende que a posse se trata de ummero fato; já a segunda entende que se trata de um direito, essa corrente queprevalece. Orlando Gomes e Tartuce afirmam que a posse é um direito de naturezaespecial, o que se pode verificar pela Teoria Tridimensional de Miguel Reale: Premissa1 – A posse é um domínio fático; Premissa 2 – Direito é fato, valor e norma; Conclusão – A posse é um direito.

      Em que consistem a teoria subjetiva e a teoria objetiva da posse?São teorias que buscam justificar a posse como categoria jurídica. A teoria subjetiva

    (Savigny) elenca dois elementos para a posse: o corpus e o animus domini; essateoria tem relevância para fins de usucapião. A teoria objetiva, adotada como regra noCC, exige apenas o elemento corpus, ou seja, basta o exercício de um dos atributosdo domínio para que a pessoa seja considerada possuidora.

      Em que consiste a função social da posse?Esta tese surge primeiramente com a nova idéia de patrimônio, elaborada por Fachin,em sua teoria do “Estatuto do Patrimônio Mínimo”. Para o autor toda pessoa temdireito a um patrimônio mínimo para sobrevivência, entendendo que o artigo 548 CCprevê esta teoria. Diante disso, podemos afirmar que, embora a nova codificação nãotenha trazido a função social da posse expressamente em seu conceito, temos porcerto que tal princípio está implícito e relaciona-se intimamente com a solidariedadesocial, com a proposta de erradicação da pobreza e, especificamente com a proteçãodo direito à moradia, prevista no artigo 6º da CF. Pode-se dizer que a função social daposse seria uma terceira teoria, considerando a destinação econômica da coisa. Aposse deve ser respeitada pelos operadores do direito como uma situação jurídicaeficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado àdignidade da pessoa humana e ao direito assegurado à moradia.

      É correto afirmar que o CC adota pura e simplesmente a teoria objetiva (Ihering) daposse?

    Tartuce explica que não é correto, hoje se deve falar na tese da posse-social,utilizando-se da teoria da função social da posse.

      Diferencie posse direta ou imediata de posse indireta ou mediata.Posse direta ou imediata é aquela exercida por quem tem a coisa materialmente,havendo um poder físico imediato. Ex: locatário, depositário, comodatário eusufrutuário. Posse indireta ou mediata ocorre quando o seu titular, afastando de si adetenção da coisa, continua a exercê-lo mediatamente, após haver transferido aoutrem a posse direta. Ex: locador, depositante, comodante e nu-proprietário.

      O que é posse justa e injusta?

    Posse justa é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou daprecariedade. A injusta é a que apresentar tais vícios.

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      Em que consiste os vícios de violência, clandestinidade e precariedade?Posse violenta: É aquela conquistada através de força injusta. Posse clandestina é aobtida como o próprio nome diz clandestinamente, ou seja, às escondidas. Posseprecária é obtida com abuso de confiança ou de direito (precário), ocorre quandoalguém recebe alguma coisa que deveria devolvê-la, entretanto deixa de fazê-loquando lhe é reclamado. São exemplos de situação que podem ensejar a posse

    precária, a locação, o comodato e o usufruto.  É possível uma posse injusta passe a ser justa? Apesar do CC adotar o princípio da continuidade do caráter da posse, pelo qual aposse mantém o mesmo caráter desde que foi adquirida, a doutrina clássica entendeque conciliando as norma do CC e CPC a posse poderá deixar de ser injusta após 1ano e 1 dia do ato de violência e clandestinidade. Já Tartuce filia-se a corrente maiscontemporânea que afirma que a posse pode deixar de ser injusta sempre, devendoser analisado a finalidade social da posse e não seu prazo.

      Diferencie a posse de boa-fé e a posse de má-fé. A posse é de boa-fé, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a

    aquisição da coisa. E será de má-fé quando o possuidor exerce a posse a despeito deestar ciente de que é clandestina, precária, violenta, ou encontra outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.

      É possível o possuidor de boa-fé ter uma posse injusta?Sim, esta a classificação de boa-fé ou má-fé não guarda relação com a posse justa ouinjusta, uma vez que a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidorde boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve, por exemplo, comviolência. Por outro lado, também é possível a posse justa, mas de má-fé, quando, porexemplo, o locatário pretende adquirir o bem por usucapião na vigência do contrato.

      O que é uma posse com título e uma posse sem título?Na posse com título há uma causa representativa da transmissão da posse, caso deum documento escrito, como ocorre na vigência de um contrato de locação ou decomodato, por exemplo. Já na posse sem título não há, pelo menos aparentemente,uma causa representativa da transmissão do domínio fático.

      Em que consiste os institutos da jus possidendi e da jus possessiones? A primeira é o direito à posse que decorre da propriedade, pode-se dizer que na juspossidendi há uma posse com título, estribada na propriedade. Já a jus possessionis éo direito que decorre exclusivamente da posse, há uma posse sem título, que existe

    por si só.  O que é posse nova e posse velha?Posse nova é a que conta com menos de um ano e um dia. Posse velha é a que contacom pelo menos um ano e um dia.

      Qual a importância da classificação de posse nova e velha?Para a doutrina clássica a necessidade da ultrapassagem de ano e dia é importantepara possibilidade de convalidação daquela posse viciosa. Além disso, a importânciada verificação do prazo se dá porque diante da posse nova o titular do direito podeutilizar-se do desforço imediato ou obter a reintegração liminar em ação própria.

      Diferencie posse ad interdicta de posse ad usucapionem.Posse ad interdicta é a que pode amparar-se nos interditos possessórios, quando esta

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    for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. Essa posse não conduz à usucapião.Ex: locador defende sua posse contra esbulho praticado por terceiro. Posse adusucapionem é exceção à regra, prolonga-se por determinado lapso de tempo previstoem lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, obedecidos osrequisitos.

      O que é detenção? A detenção se difere da posse, pois é tão somente a situação fática que o detentor temsobre a coisa em razão de uma subordinação ou dependência econômica, seguindoregras e designações do seu dono ou possuidor; não lhe cabendo direito de invocarem nome próprio ações possessórias.

      É possível a detenção ser convertida em posse?O Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil traz a possibilidade de a detenção serconvertida em posse. A conversão ocorrerá quando haja o rompimento dasubordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

      Quais os efeitos da posse em relação aos frutos?É preciso verificar se a posse foi de boa-fé ou de má-fé. O possuidor de boa fé possuia faculdade de perceber os frutos advindos da coisa, exceto os frutos pendentes.Entretanto, quanto aos últimos, tem direito ao ressarcimento das despesas deprodução e custeio, assim como ocorre com os frutos colhidos antecipadamente. O demá-fé não tem direito aos frutos percebidos, responde por todos os prejuízos quecausou pelos colhidos e percebidos e pelos que por culpa sua deixou de perceber. Oúnico direito que cabe a este possuidor é o de ser ressarcido nas despesas deprodução e custeio na percepção destes frutos.

      As regras mencionadas em relação aos frutos podem ser aplicadas aos produtos?Tartuce e Orlando Gomes entendem que as regras de boa-fé e má-fé não devem seraplicadas quando se tratar de produtos, pois poderia gerar uma perda substancial dacoisa possuída, o que não pode ser admitido. Assim, quanto aos produtos há um deverde restituição, mesmo quanto ao possuidor de boa-fé; devendo ser aplicada as regrasque vedam o enriquecimento sem causa.

      Quais os efeitos da posse em relação às benfeitorias?Também é necessário verificar se de boa-fé ou má-fé. O possuidor de boa fé temdireito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e exercer o direito deretenção destas, bem como levantas as voluptuárias (direito de tolher ou jus tollendi),

    sem detrimento da coisa, caso não lhes sejam pagas. Ao de má-fé serão ressarcidassomente as benfeitorias necessárias, não lhe assiste o direito de retenção pelaimportância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

      Em que consiste o direito de retenção por benfeitorias?Consiste na prerrogativa concedida pela lei ao devedor de conservar a coisa alheiaalém do momento em que deveria restituir, em garantia de um crédito que tenhacontra o credor e decorrente de despesas feitas ou perdas sofridas em razão da coisa.

      É possível aplicar o direito de retenção às acessões?Segundo o Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil o direito de retenção do

    possuidor de boa-fé em relação às benfeitorias úteis e necessárias, também se aplicaàs acessões (plantações e construções) nas mesmas circunstâncias.

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      Quais os efeitos da posse em relação à responsabilidade pela deterioração e perdada coisa?

    Não havendo culpa do possuidor de boa-fé, não responde pelo valor da coisa perdidaou deteriorada, sua responsabilidade é subjetiva. Já o possuidor de má fé, respondepela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes dofortuito ou da força maior; sua responsabilidade é objetiva, só se eximindo com a

    prova de que se teriam dado do mesmo modo ainda que a coisa estivesse em mãosdo reivindicante.

      O que são interditos possessórios?Interditos possessórios são ações possessórias diretas, que poderão ser utilizadaspelo possuidor para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída.

      Quais os interditos possessórios previstos pelo CC?Existem três interditos possessórios previstos no CC e regulamentados pelo CPC: Ação de interdito proibitório, utilizada em caso de ameaça à posse, visa, portanto, aproteção do possuidor de perigo iminente. Ação de manutenção de posse, utilizada no

    caso de turbação; visa à preservação da posse em caso de atentados fracionados. Ação de reintegração de posse: utilizada no caso de esbulho – atentado consolidado àposse; visa à devolução da posse ao possuidor.

      Caso haja a perda total de uma fração parcial do terreno qual interdito cabível? A jurisprudência entende ser cabível a reintegração de posse no caso de invasãoparcial de um terreno.

      Em que consiste a fungibilidade entre os interditos possessórios?O CPC consagra a fungibilidade total entre as três medidas, dessa forma ainda que opossuidor ingresse com a medida incorreta, a mesma será conhecida pelo juiz. Assim,há a possibilidade de transmudação de uma ação em outra quando modificada asituação fática que a fundamenta, ou até mesmo a conversão nos casos em que oautor se engana quanto à medida cabível, aplicando-se neste caso o princípio dainstrumentalidade das formas.

      É possível que o autor da ação cumule com o pedido possessório outros pedidos?Sim, o CPC permite a cumulação da possessória com condenação em perdas edanos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e o desfazimentode construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

      Em que consiste o caráter dúplice da ação possessória?O CPC aponta o caráter dúplice das ações possessórias, em que o réu poderádemandar na própria ação a proteção possessória e a indenização pelos prejuízosresultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

      É cabível defesa/alegação de propriedade em ação possessória?O CC inviabiliza a alegação de domínio ou propriedade em sede de ação possessória,isto é, trouxe uma divisão entre os juízos possessório (em que se discute a posse) epetitório (em que se discute a propriedade).

      Quem é considerado possuidor aparente?

    Possuidor aparente é aquele que tiver a coisa no momento, até que haja decisãodefinitiva.O CC preceitua que no caso de duas ou mais pessoas se disserem

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      É possível intentar ação possessória contra possuidor que recebeu coisaesbulhada não sabendo que o era?

    Entende-se que se o terceiro for de boa-fé será parte passiva ilegítima para figurar emação possessória, não cabendo, portanto, os interditos possessórios, mas tão somente

    ação petitória, pra a reivindicação da propriedade.

      Fale sobre a função social da posse como pressuposto para ingresso de açãopossessória.

    Hoje há uma forte corrente doutrinária (Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)que aponta para a falta de legitimidade para a ação possessória ou até mesmopetitória quando o possuidor ou proprietário não está atendendo a função social dobem. Fundamenta-se no fato de que a posse é um modo revelador da necessidadebásica do homem de apropriar-se de bens primários, justifica-se, assim, que não sejaela reduzida a mero complemento da tutela da propriedade, mas sim em instrumentoconcreto de busca pela igualdade material e justiça social. Ver caso da FavelaPullman.

      Em que consiste a legítima defesa da posse e o desforço imediato?

     A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem forma de autotutela,autodefesa ou de defesa direta, independentemente de ação judicial, cabíveis aopossuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiros. Caso haja ameaça outurbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe a legítima defesa.

    Havendo esbulho a medida cabível é o desforço imediato, visando à retomada do bemesbulhado.

      Quais os requisitos para o exercício da autotutela?

     A defesa deve ser imediata, ou seja, incontinenti, devendo ser analisado o casoconcreto; e o possuidor ao tomar as medidas de autotutela não poderá ir além doindispensável para a recuperação de sua posse, agindo sempre no exercício regularde seu direito.

      Como se adquire a posse? A lei expressa que a posse será adquirida no momento em que o possuidor puder, emseu nome (pois se for em nome alheio é mera detenção), exercer os poderes deproprietário, criando um estado de aparência, que enseja proteção.

      Em que consiste o constituto possessório?

    É uma forma de tradição ficta da posse em que o possuidor possuía em nome próprioe passa a possuir em nome alheio (caso do proprietário que vende o imóvel e nelepermanece como locatário).

    Como se relaciona os tipos de sucessão com a transmissibilidade da posse

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    O CC no art. 1.207 diferencia dois tipos de sucessão para fins possessórios: nasucessão universal (nos casos de herança legítima) a lei prevê a continuidade daposse; já a sucessão singular (nos casos de compra e venda, doação ou legado),poderá haver a união de posses (acessão) se o atual possuidor assim o desejar.

      O princípio da continuidade do caráter da posse é absoluto?Maria Helena Diniz afirma que o princípio da continuidade do caráter da posse não éabsoluto, o que há é uma presunção relativa (iuris tantum) de que a posse mantém oseu caráter. Segundo a autora, a posse adquirida com injustiça pode passar a ser justa, após passar um ano e um dia. E ainda, segundo Tartuce, deixará de ser injustaanalisando a função social da posse.

      Quando ocorre a perda da posse?

     Assemelhando-se às formas de transmissão da posse o CC optou por utilizar de

    expressões genéricas no que tange a perda da posse. Em suma, cessando osatributos relativos à propriedade, cessa a posse.

      Em que consiste a composse?

    É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderespossessórios sobre a mesma coisa, havendo um condomínio de posses. Toma-secomo exemplo a hipótese de doação conjuntiva, para dois donatários, que terão aposse de um imóvel.

      Diferencie composse pro diviso e composse pro indiviso.

    Na composse pro indiviso ou indivisível os compossuidores têm fração ideal do bem,pois não é possível determinar no plano fático qual a parte de cada um. Já nacomposse pro diviso ou divisível: cada compossuidor sabe qual a sua parte, que édeterminável no plano fático, havendo uma fração real da posse

      Como se classificam os direitos reais?Classificam-se em: direitos reais sobre coisa própria, que é a propriedade,

    caracterizada por uma unidade de poder sobre a coisa. E em direito real sobre coisaalheia, quando há uma divisão de poder sobre a coisa, neste caso há duascaracterísticas fundamentais, quais sejam, a contratualidade e a transitoriedade.

      O que é propriedade? A propriedade é um direito complexo que se instrumentaliza pelo domínio,possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nasfaculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto.

      Em que consiste o princípio da função social-ambiental da propriedade? A função social e ambiental da propriedade consiste em um princípio orientador da

    propriedade ao mesmo tempo em que representa o seu principal limitador. Encontra-sepositivado no CC, artigo 1228, § 1º. Desse modo, o direito de propriedade deve ser

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    ou art. 186 da CF, prop. rural.) e em consonância regras ambientais.

      Quais os parâmetros trazidos pela CF para que a propriedade rural atenda suafunção social?

     A CF traz como parâmetros para a propriedade atingir sua função social: oaproveitamento racional e adequado da propriedade; utilização adequada dos

    recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância dasdisposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

      Em que consiste a desapropriação judicial privada por posse-trabalho?É inovação do CC inspirada em um novo conceito de posse, consistente na posse-trabalho. É uma desapropriação, embora haja divergências a respeito, em que oproprietário é privado da coisa quando o imóvel reivindicado consistir em extensa área,na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número depessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras eserviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

      É cabível indenização por desapropriação privada por posse-trabalho?Sim, há previsão de pagamento de justa indenização.

      Quem arcará com a indenização? A indenização aos proprietários deve ser suportada pelos ocupantes, exceto se tratarde possuidores de baixa renda, quando será suportada pela Administração Pública, nocontexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária.

      Quais imóveis podem sofrer este tipo de desapropriação?Tanto imóveis urbanos, quanto rurais.

      É necessário que os ocupantes sejam de baixa renda?Não é necessário.

      Como deve ser alegada a desapropriação privada por posse-trabalho? A defesa fundada nessa desapropriação é matéria de exceção, que deve ser alegadana defesa de ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário.

      Como se analisa a boa-fé dos ocupantes nesta espécie de dasapropriação? A boa-fé dos ocupantes, nesse caso, é a objetiva, sendo relacionada com as

    respectivas condutas, e não a subjetiva, que fica no plano intencional.  Em que consiste a propriedade resolúvel?Consiste na propriedade que pode ser extinta pelo advento de um termo ou umacondição, ou mesmo por uma causa que destrua a relação jurídica. Resolvida apropriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, consideram-seresolvidos também os direitos reais concedidos na sua pendência. A propriedaderesolúvel envolve questões de eficácia, e não de validade dos negócios jurídicos.

      Qual o efeito da resolução da propriedade?Produz efeito ex tunc, atingindo todos os atos correlatos.

      Em que consiste a propriedade fiduciária?Considera fiduciária a propriedade resolúvel de coisa infungível que o devedor, com

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    escopo de garantia, transfere ao credor.

      Quais as formas de aquisição de propriedade imóvel? A propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas. Nas formasoriginárias, ocorre um contato direto da pessoa com a coisa, sem intermediaçãopessoal. Nas formas derivadas, há uma intermediação subjetiva. São formas de

    aquisição originária as acessões e a usucapião; enquanto são formas derivadas oregistro imobiliário a sucessão hereditária.

      Como se classificam as acessões? As acessões podem ser naturais ou artificiais. Entre as naturais, há a formação deilhas, aluvião (terra vem ou água vai), avulsão (força natural violenta faz pedaço deterra de desprender de uma propriedade e acrescer à outra) e álveo abandonado (rioou corrente que seca). Já as acessões artificiais são as plantações e as construções,as quais se presumem do proprietário do terreno.

      Diferencie escritura pública de registro público.

     A escritura pública consiste em mera formalidade que se encontra no plano davalidade dos contratos de constituição ou transmissão de bens. Já o registroimobiliário encontra-se no plano da eficácia, gerando a aquisição da propriedade.

      A escritura pública é sempre obrigatória para a transmissão de bens imóveis?Não, os contratos translativos de imóveis devem ser realizados por escritura públicasempre que o valor do bem ultrapassar trinta salários mínimos.

      Quais as formas de aquisição da propriedade móvel?Como formas originárias de aquisição da propriedade móvel, têm-se a ocupação,achado de tesouro e a usucapião. Por sua vez, como formas derivadas, têm-se aespecificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a tradição e a sucessão.

      O que é especificação? A especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, em razãodo trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior.

      Em que consiste a comistão, adjunção e confusão. A confusão diz respeito à mistura das coisas líquidas, em que não é possível aseparação; trata-se aqui da confusão real, em contraponto à confusão obrigacional. Aadjunção caracteriza a justaposição de uma coisa sobre a outra, sem que seja

    possível separá-las; exemplo: tinta em relação à parede. A comistão consiste namistura de coisas sólidas ou secas, que torna impossível a sua separação; exemplo:areia e cimento.

      O que é a tradição? A tradição diz respeito à entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhetransferir a propriedade ou posse.

      Quais as formas de tradição? A tradição pode ser real, simbólica ou ficta.

      Como se dá a perda da propriedade móvel ou imóvel?Pode haver a perda pela alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa edesapropriação.

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       Em que consiste o princípio da elasticidade dos direitos reais sobre coisa alheia?O princípio da elasticidade liga-se a característica da transitoriedade, estabelecendoque o direito real nasce em uma unidade de poder e morre em uma mesma unidade,devendo voltar a ter um núcleo de poder.

      Como se classificam os direitos reais sobre coisa alheia?Classificam-se em:Direitos de fruição: enfiteuse, superfície, usufruto/uso/habitação, concessão de uso demoradia e concessão de direito real de uso.Direito de aquisição: compromisso irretratável de compra e venda.Direitos de garantia: penhor, anticrese, hipoteca e direito real de alienação fiduciáriaem garantia.

      Como se constituem os direitos reais sobre coisa alheia?Da mesma forma do direito de propriedade. Bens móveis pela tradição e imóveis peloregistro.

      O que é direito real de garantia?É um direito real sobre coisa alheia em que há a vinculação do poder do credor sobreum bem pertencente ao devedor (vincular o cumprimento de obrigação a um bempertencente ao devedor). É o que ocorre na hipoteca, penhor, anticrese e alienaçãofiduciária. Tem natureza acessória, por ser subordinado juridicamente à existência deuma relação obrigacional.

      Diferencie direito real de garantia de privilégio creditício.O direito real de garantia incide sobre um único bem, enquanto o privilégio creditícioincide sobre todo o patrimônio do devedor.

      Em que consiste a cláusula comissória?É aquela que autoriza, em caso de inadimplemento, que o credor fique com o bemoferecido em garantia para si. O CC dispõe que essa cláusula é nula de pleno direitonos direitos reais de garantia.

      A proibição da cláusula comissória veda a dação em pagamento?Não. A proibição desta cláusula veda que o contrato traga, previamente, apossibilidade de o credor ficar com a coisa. Na dação em pagamento, não há essaprevisão no contrato. Tudo gravita do momento em que se estipulou a cláusula, de

    modo que poderá o devedor, espontaneamente, oferecer o bem em pagamento.  É admissível a constituição de um direito real de garantia sem a outorga do

    cônjuge?Em regra não, porém, há exceções, no caso em que o regime de bens adotado for oda separação de bens ou o da separação final dos aquestos, se assim previsto nopacto antenupcial, e também não se exige (majoritário) para quem vive em uniãoestável.

      É necessário o consentimento do cônjuge para constituição de direito de realde garantia sobre bem fora da meação?

    Sim. Muito embora o bem não integre a meação, os seus frutos se comunicam,sendo imperioso o consentimento do consorte.

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      Em que consiste o direito de excussão dos direitos de garantia?É o direito de executar a coisa.

      O que é anticrese?Trata-se de direito real de garantia sobre bem frugívero (bem que produz frutos). Através da anticrese, o devedor transfere para o credor anticrético a posse do bem, a

    fim de que este retire os frutos da coisa, abatendo seu valor do pagamento da dívida.Se há juros estipulados, serão abatidos primeiros os juros e depois o principal.

      O que é penhor?É direito real de garantia na coisa alheia que recai sobre bem móvel, exigindo tradição.Somente será possível constituir penhor sobre bens móveis passíveis de alienação.Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, o penhor possui natureza acessória. Openhor exige a entrega efetiva de coisa suscetível de alienação ao credor pignoratício,constituindo-se através dela.

      Qual a conseqüência do furto da coisa penhorada?

    Para a jurisprudência do STJ (REsp 730925-RJ), havendo roubo ou furto da coisaempenhada, o valor do bem (valor de mercado) deve ser ressarcido ao devedor (que éo proprietário da coisa empenhada), havendo a possibilidade de compensação com ovalor devido. Por ser acessório, desaparece a garantia, mas a dívida se mantém.

      Qual a conseqüência da ausência de registro do penhor convencional?O registro não é feito no cartório de registro de imóveis, pois o bem é móvel. Se nãohouver registro, o contrato é existente, válido e eficaz (entre as partes). A falta doregistro não retira a eficácia do contrato de penhor entre as partes. Ela, tão-somente,afasta a eficácia em relação a terceiros.

      Quais as espécies de penhor? A lei elenca três espécies: o convencional, o especial (rural/agrícola/pecuário,industrial/mercantil, de direito e de veículo) e o penhor legal.

      Em que consiste o penhor rural? Como ele se constitui?Cuida-se de penhor que recai sobre bens móveis da agricultura ou pecuária. Ex.:gado, safra agrícola, maquinário agrícola etc. É registrado no cartório de imóveis dacircunscrição em que estiverem os bens. Tecnicamente haverá uma tradição ficta, quese dá através da constituto possessório, o credor terá a posse indireta.

      Em que consiste o penhor industrial ou mercantil?É aquele que incide sobre os bens da indústria ou comércio. Ele é marcado pelamesma característica do penhor rural, não há tradição real, e o bem permanece com odevedor.

      O que é penhor legal?É uma garantia mínima conferida legalmente a determinados credores. Ex: hoteleiro,fornecedores de pousada ou alimento, que têm penhor legal sobre bens, bagagem, jóias, dinheiro dos hóspedes, para pagamento das despesas, inclusive alimentação;locador de imóvel rural ou urbano, tem penhor legal sobre os bens do locatário.Salienta-se que alguns autores lecionam que o penhor legal do comerciante afronta o

    CDC.

    Em que consiste a hipoteca?

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    Cuida-se de direito real de garantia sobre o bem imóvel, divergindo do penhor, queincide sobre bens móveis. Este direito se constitui através de registro em cartório (semregistro, a hipoteca não vinculará um terceiro de boa-fé).  É possível a alienação de coisa hipotecada? A regra é de que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvelhipotecado. Entretanto, há entendimento no STJ que limita o direito de alienação da

    coisa hipotecada, quando se tratar de imóvel submetido pelo Sistema FinanceiroHabitacional, neste caso não seria possível a alienação sem a interveniência do credor – CEF.

      Todas as espécies de hipoteca exigem vênia conjugal?Em regra sim, salvo no caso de adoção do regime de separação absoluta, ou quandoa hipoteca se referir a aeronaves e navios.

      Quais as espécies de hipoteca?São espécies: a convencional, a judicial e a legal.

      Em que consiste a hipoteca judicial?Tem natureza processual; é levada a registro quando houver uma sentença quecondena o réu ao pagamento de uma prestação, ainda que a condenação sejagenérica ou não tenha transitado em julgado.

      O que é hipoteca legal?Semelhante ao penhor legal, é aquela realizada independentemente da vontade daspartes.

      O que é a especialização da hipoteca legal?É o procedimento de jurisdição voluntária previsto no CPC que visa a homologação dahipoteca legal.

      O que é a hipoteca cedular?É a emissão de uma cédula hipotecária, que poderá ser emitida pelo credor e devedorno ato constitutivo da hipoteca. Caso se trate de hipoteca para crédito imobiliário emfavor de instituição financeira a emissão da cédula é obrigatória.

      O que é servidão predial?Servidão predial é o direito real na coisa alheia através do qual um prédio (um imóvel)sofre uma restrição para gerar um benefício, uma utilidade, para outro prédio.

      Quais as formas de aquisição da servidão?Pode ser através de um contrato, de usucapião ou de decisão judicial.

      Quais os requisitos para a aquisição da servidão por usucapião?Necessário uma servidão aparente por dez anos com justo título e boa-fé ou com vinteanos, se não houver o título.

      Diferencie servidão positiva de servidão negativa. As servidões positivas são aquelas que conferem ao titular (prédio dominante) o poderde praticar algum ato no prédio dominado. As servidões negativas são aquelas que

    impõem ao prédio serviente (dominado) uma abstenção em relação à prática de umato que lhe seria lícito e possível.

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      O que são servidões contínuas e descontínuas? As servidões contínuas são aquelas que dispensam ato humano para o ser exercício.Ex.: servidão de escoamento (a natureza materializa a servidão); servidão depassagem de água; servidão de luz. Descontínua, por sua vez, é a servidão cujoexercício depende de ato humano. Ex.: servidão de trânsito; servidão de tirada deágua; servidão de não construir acima de determinado andar.

      Diferencie servidões aparentes e não aparentes. As servidões aparentes são aquelas visíveis por obras/sinais externas. Ex.: servidãode aqueduto. As não-aparentes são aquelas que não possuem sinal exterior (sãoimperceptíveis por sinal exterior). Ex.: servidão de proibição de construção acima dedeterminado andar.

      Todas as espécies de servidões são adquiridas por usucapião?Não, somente as aparentes.

      Como é realizada a tutela processual das servidões?

     A mais comum e efetiva forma de proteção à servidão é o uso das açõespossessórias. Todavia, no campo das servidões, há duas ações específicas: açãoconfessória, cuida-se de ação promovida pelo prédio dominante, para que o juizdeclare que a servidão existe; e ação negatória, que é aquela promovida pelo prédiodominado, para que o juiz reconheça que a servidão não existe, ou se extinguiu.

      O que é o direito real de superfície e como ele se relaciona com a funçãosocial da propriedade?

    Cuida-se do direito concedido a um terceiro de usar a superfície da propriedade deoutrem para fins de construção ou plantação. Liga-se à função social da propriedade,pois este instituto incentiva a construção e plantação, que implica na funcionalizaçãodo solo, evitando-se p. ex. que sejam aplicadas as sanções previstas em lei para oproprietário que não cumpre a função social da propriedade.

      A previsão pelo Estatuto da Cidade do direito de superfície revogou o CCquanto à matéria?

    Não, pois o Estatuto é lei especial, logo, o direito de superfície está atualmenteregulado em dois diplomas.

      O que é direito de sobrelevação? A sobrelevação é o direito de superfície do espaço aéreo, direito de laje. Há

    doutrinadores que entendem que o Estatuto da Cidade reconheceu estedesdobramento do direito de superfície. O entendimento da Defensoria, conforme teseinstitucional, é a de que é lícito ao superficiário a concessão do direito de construirsobre sua propriedade superficiária.

      O que é usufruto?É o direito na coisa alheia que permite ao terceiro retirar as vantagens, as utilidadesproduzidas por um bem. Ele pode ser constituído de forma onerosa ou gratuita. Seuobjeto é amplo, podendo ser bem móvel, imóvel, patrimônio inteiro, parte dopatrimônio, créditos, florestas, recursos minerais e direitos.

      É cabível usufruto de coisa fungível? A infungibilidade é uma característica típica do usufruto. Porém, pela via da exceção, oCC admite a possibilidade de se constituir usufruto sobre bem fungível. Neste caso, há

  • 8/17/2019 Questões Compiladas Para a Prova Oral Da Dpe Sp 2012

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    o chamado quase-usufruto (usufruto impróprio), pois a ele serão aplicadas as regrasdo mútuo. Na essência/substância, não se trata de um usufruto.

      O que é usufruto simultâneo e sucessivo?O simultâneo é aquele instituído, ao mesmo tempo, em favor de duas ou maispessoas. É admitido pelo ordenamento, formando uma espécie de consórcio. Se for

    vitalício, será extinto pelo óbito do último dos co-usufrutuários. O sucessivo/desegundo grau é aquele que estabelece uma ordem cronológica de exercício dousufruto, o CC proíbe esta espécie de usufruto, por violar a proibição de transmissão.

      Quais as formas de constituição de usufruto?Pode constituir-se de diversas formas: por força de lei, usufruto legal, usufruto dos paisem relação aos bens de seus filhos menores; por norma constitucional, usufrutoindígena; por usucapião; por decisão judicial ou por negócio jurídico.

      Quais os efeitos e conseqüências de compra e venda de imóvel nãoregistrado na