QUESTÕES COMENTADAS DE DIR.PROC.DO TRAB..pdf

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Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Queridos alunos, A FCC gosta muito de abordar as exceções em Direito Processual do Trabalho. Assim, separei algumas questões para que vocês fiquem familiarizados com este tipo de abordagem. Vamos ao estudo! 01. (Analista Judiciário/Execução de Mandados/TRT/GO/FCC/2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara a) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa. b) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante. c) do domicílio do reclamante, apenas. d) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante. e) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima. Comentários: Alternativa E. A FCC não abordou a regra geral do caput do art. 651 da CLT. A assertiva abordou o parágrafo 1º do art. 651 da CLT (EXCEÇÃO), portanto, o viajante comercial que não estiver subordinado à agência ou filial terá o seu domicílio ou a localidade mais próxima como foro competente. Alternativa E. A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso. Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (REGRA GERAL) § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (EXCEÇÃO) 02. (Técnico Judiciário/área administrativa/TRT/20ª Região/FCC/2006) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde

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Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202

Queridos alunos,

A FCC gosta muito de abordar as exceções em Direito Processual do Trabalho. Assim, separei algumas questões para que vocês fiquem familiarizados com este tipo de abordagem.

Vamos ao estudo!

01. (Analista Judiciário/Execução de Mandados/TRT/GO/FCC/2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara

a) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.

b) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.

c) do domicílio do reclamante, apenas.

d) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.

e) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Comentários: Alternativa E. A FCC não abordou a regra geral do caput do art. 651 da CLT. A assertiva abordou o parágrafo 1º do art. 651 da CLT (EXCEÇÃO), portanto, o viajante comercial que não estiver subordinado à agência ou filial terá o seu domicílio ou a localidade mais próxima como foro competente. Alternativa E. A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.

Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (REGRA GERAL)

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (EXCEÇÃO)

02. (Técnico Judiciário/área administrativa/TRT/20ª Região/FCC/2006) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde

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a) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro.

b) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.

c) o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

d) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro.

e) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.

Comentários: Alternativa C. Observem que a FCC sinalizou no sentido da regra geral ao utilizar a expressão “em regra”. Geralmente quando ela aborda a regra, ela sinaliza.

Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.

03. (Técnico Judiciário/TRT/Campinas/FCC/2009) Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:

I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e ir releváveis.

III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis e improrrogáveis.

IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora em domingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionais protecionistas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

a) II e IV.

b) I, II e III.

c) II, III e IV.

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d) I, III e IV.

e) I e II.

Comentários: Alternativa E. A FCC abordou no inciso IV a exceção contida no parágrafo único do art. 770 da CLT, que permite que a penhora seja realizada em domingo ou feriado mediante autorização do juiz.

A questão abordou apenas os artigos 770 e 775 da CLT em relação aos prazos. Está correta a opção E.

As assertivas I e II estão corretas (Art. 775 da CLT).

Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

O item III está incorreto, pois os prazos estabelecidos para o juiz são prorrogáveis, ou seja, são prazos dilatórios. O item IV está incorreto porque o art. 770 da CLT permite por autorização expressa do juiz a realização de penhoras em domingos e feriados.

DICA: Sobre prazos é importante lembrar que:

Súmula 01 TST Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação, com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário. Súmula 30 TST Intimação da sentença - Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento ( art. 851 §2º CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença Súmula 262 TST I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se

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dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais.

04. (Analista execução de mandados/TRT/20ª Região/FCC/2011) Com relação ao procedimento sumaríssimo, considere:

I. Em regra, independentemente da complexidade da causa, ficam sujeitos ao rito sumaríssimo as causas cujo valor seja superior a 20 e inferior a 40 salários mínimos.

II. Ficam excluídas do rito sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Fundacional.

III. Ficam excluídas do rito sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Autárquica.

III. O pedido poderá ser incerto desde que possibilite a regular liquidação de sentença para a execução do julgado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I, II e III.

c) II e III.

d) II, III e IV.

e) III e IV.

Comentários: Alternativa C. O Inciso I fala “em regra” porque há exceções nas quais não será aplicado o procedimento sumariíssimo, independente do valor da causa (art. 852-A, parágrafo único da CLT).

Com o objetivo de trazer maior celeridade para os processos julgados pela Justiça do Trabalho, a Lei 9.957 de 2000, introduziu o procedimento sumariíssimo no Processo do Trabalho.

O Procedimento ou Rito Sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A /852- I da CLT, que comentarei a seguir:

Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do

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ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Pela leitura literal do artigo, verificamos que o procedimento sumariíssimo não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o caput do artigo acima transcrito fala em dissídios individuais.

Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salário-mínimo, a data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação. Este tipo de procedimento não será aplicado nas demandas em que figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas Federais.

O pedido deverá ser certo ou determinado, uma vez que esta é a forma de verificar se a causa ultrapassa ou não os quarenta salários-mínimos.

Caso o reclamante não faça pedido certo ou determinado e nem indique na petição inicial o endereço e nome correto do reclamado, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor dado à causa.

Principais distinções:

Procedimento Ordinário Procedimento Sumariíssimo Até 3 testemunhas para cada parte Até 2 testemunhas para cada parte Relatório é exigido na sentença Relatório é dispensado Permite-se citação por edital Não se admite citação por edital Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público

Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público

Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos

Parecer oral dos membros do MPT nos recursos

Não há exigência de pedido certo e determinado

Há exigência de pedido certo e determinado.

05. (Técnico Judiciário/TRT/11ª Região/FCC/2012) De acordo com a CLT, em regra, os atos processuais praticados no Processo Trabalhista serão

a) sempre públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas.

b) públicos salvo quando as partes estabelecerem o contrário e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

c) públicos salvo quando o contrário determinar o juiz e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas.

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d) públicos salvo quando envolver pessoa pública de notoriedade social e a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, independente de autorização expressa do juiz.

e) públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Comentários: Alternativa E (art. 770 da CLT). A FCC abordou a regra geral do art. 770 da CLT.

“Atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo, isto é, os que dependem de manifestações dos sujeitos no processo”. (Carlos Henrique Bezerra Leite).

Os atos processuais são públicos, salvo quando a intimidade ou o interesse social exigirem sigilo, conforme dispõem o artigo 5º, LX da CF/88.

Trata-se do princípio da publicidade do ato processual, que somente poderá correr em segredo de justiça nas causas trabalhistas que tratem de questões sobre assédio sexual ou assédio moral, por exemplo.

Art. 770 CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 5º LX da CRFB/88 A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Vocês puderam observar que a FCC sempre utiliza a expressão “em regra” quando ela quer abordar a regra geral. Quando ela aborda a exceção, nada é mencionado. Desejo a todos sucesso e aprovação! Não se assustem com a alta concorrência, mantenham o foco e confiem em vocês! Abraços, Déborah Paiva [email protected]