Questionário Civil Recursos

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Núcleo de Prática Jurídica – Campus Anil 2º Questionário de Processo Civil Estágio I – Prof.ª Regina Tavares 1) Distinga defesa direta e defesa indireta (2,0 pontos) O art. 300 do CPC estabelece que “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Na Contestação, o réu pode apresentar duas espécies de defesas, quais sejam: A) Processuais Que objetive a extinção do processo sem julgamento de mérito (por exemplo, a falta de condições ou pressupostos da ação); Que não objetive a extinção do processo, mas a sua dilação (incompetência do juízo ou impedimento do juiz). B) Materiais, substanciais ou de mérito. A defesa direta e a indireta são modalidades de defesa material, na qual o réu ataca os fatos constitutivos do direito que o autor afirma ser titular. Na direta, o réu opõe-se diretamente ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor, ou seja, ele nega

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Questões de Direito Civil - Recursos

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Ncleo de Prtica Jurdica Campus Anil2 Questionrio de Processo CivilEstgio I Prof. Regina Tavares

1) Distinga defesa direta e defesa indireta (2,0 pontos)

O art. 300 do CPC estabelece que compete ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Na Contestao, o ru pode apresentar duas espcies de defesas, quais sejam:

A) Processuais

Que objetive a extino do processo sem julgamento de mrito (por exemplo, a falta de condies ou pressupostos da ao); Que no objetive a extino do processo, mas a sua dilao (incompetncia do juzo ou impedimento do juiz).

B) Materiais, substanciais ou de mrito.

A defesa direta e a indireta so modalidades de defesa material, na qual o ru ataca os fatos constitutivos do direito que o autor afirma ser titular.Na direta, o ru ope-se diretamente ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor, ou seja, ele nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar, porm, nada traz de novo ao processo, visando apenas incutir no convencimento do magistrado a inexistncia do fato (muito embora este tenha existido), a inexistncia do direito dele decorrente, como a consequente improcedncia do pedido do autor, ao qual competir comprovar a veracidade dos fatos constitutivos (nus da prova de quem alega).

Por exemplo:* O ru diz que no chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele no existe (negao do fato constitutivo);* O ru entende que o contrato existe, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado, apontando, e.g., que determinada clusula abusiva, ou seja, no tem o alcance que o autor alega (negao do direito alegado pelo autor).

Na indireta, por sua vez, o ru no nega os fatos alegados pelo autor, reconhece a existncia do fato jurdico, no entanto, ope-lhe outros capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, consoante o art. 326 do CPC.

Art. 326. Se o ru, reconhecendo o fato em que se fundou a ao, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produo de prova documental.

Por exemplo:* Pagamento, compensao, novao etc. (fato extintivo);* Compensao parcial, alterao contratual etc. (fato modificativo);* No implemento de uma condio suspensiva ou termo inicial de uma obrigao, incapacidade do agente etc. (fato impeditivo).

Assim, se o autor prope uma ao cobrando uma determinada dvida, e o ru, em contestao, entende que a dvida existe (confessa a sua existncia), mas declara que j a pagou, sendo o pagamento uma forma de extino das obrigaes, ele estar, sim, confessando a alegao da inicial, mas opondo a esta um fato que extingue o prprio direito do autor.

Cumpre ressaltar que a defesa indireta implica a assuno pelo ru da veracidade quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, passando a ser seu o nus de demonstrar a ocorrncia do fato novo trazido na contestao (inverso do nus da prova), conforme apregoa o dispositivo do art. 333, II, do CPC.

Art. 333. O nus da prova incumbe:[...]II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[...]

Esse , tambm, o entendimento da jurisprudncia. Seno, veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APEO. ART. 397. PREEXISTNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAO LOCATCIA. IPTU. PRESCRIO. INOCORRNCIA. CONTRATO ESCRITO. SUBSTITUIO. PROVA. INEXISTNCIA. PAGAMENTO. DEFESA INDIRETA DE MRITO. NUS PROBATRIO. RU. 1. NO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS NOVOS A QUE ALUDE O CPC (ART. 397), NO SE AUTORIZA O SEU CONHECIMENTO APENAS EM SEDE APELAO; 2. INEXISTINDO PROVAS SOBRE A AVENA VERBAL, PERMANECE A RELAO REGIDA PELO ANTERIOR CONTRATO ESCRITO; 3. TRATANDO-SE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CABE AO RU PROV-LO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 333, INC. II, DO CPC; 4. RECURSO CONHECIDO, MAS NO PROVIDO. (Grifos adicionados)

(TJ-DF - APC: 20110610129198 DF 0012689-09.2011.8.07.0006, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2014, 5 Turma Cvel, Data de Publicao: Publicado no DJE: 10/06/2014 . Pg.: 125). (Grifos adicionados) importante frisar que a alegao de prescrio e decadncia constitui defesa substancial indireta, cuja apreciao deve preceder ao das demais defesas substanciais, uma vez que se acolhida implicar a extino do processo com julgamento de mrito, sem necessidade de exame das demais alegaes. Por isso, h quem as denomine preliminares de mrito.

2) No plano processual, o que ocorre com as defesas no alegadas em sede de contestao? Justifique (2,0 pontos)

Em regra, formulada a contestao, eventual tese de direito no levantada no momento oportuno no poder mais ser arguida pelo ru naquele processo.No plano processual, haver precluso das defesas no alegadas na contestao, salvo quando relativas a direito superveniente; delas couber conhecimento de ofcio; por expressa autorizao legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juzo (art. 303, CPC).

No plano material, presumem-se verdadeiros os fatos no impugnados, salvo se inadmissvel confisso; se faltar documento que a lei considera da substncia do ato; se estiverem em contradio com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302, CPC).

Como se pode observar na deciso abaixo:

RECURSO ELEITORAL. ELEIES MUNICIPAIS DE 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. SENTENA EM REPRESENTAO PROFERIDA FORA DO PERODO ELEITORAL. REJEIO. CONTESTAO. NUS DO RU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATRIA DE DEFESA. SUSCITAO SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRESUNO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PRECLUSO CONSUMATIVA. REGULAR CITAO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CONFIGURADO. REPRESENTAO JULGADA FORA DO PERODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO. AUSNCIA DE PERDA DE OBJETO. NEGADO PROVIMENTO. (Grifos adicionados)

(TRE-PA - RE: 37050 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/07/2013, Data de Publicao: DJE - Dirio da Justia Eletrnico, Tomo 132, Data 25/07/2013, Pgina 3)

Se o ru contestar, mas impugnar especificamente somente alguns fatos, os demais se presumiro verdadeiros, ressalvadas as excees do art. 302 e incisos, e seu pargrafo nico, do CPC.

Art. 302. Cabe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos no impugnados, salvo:I - se no for admissvel, a seu respeito, a confisso;II - se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a lei considerar da substncia do ato;III - se estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.Pargrafo nico. Esta regra, quanto ao nus da impugnao especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao rgo do Ministrio Pblico.

Outro no o entendimento jurisprudencial. Veja-se:

CDC. CONTRATO DE COMODATO DE APARELHO CELULAR COM FIDELIZAO DO CLIENTE. POSSIBILIDADE. FATOS NO ALEGADOS NA CONTESTAO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM FASE RECURSAL. ACORDO DE CANCELAMENTO DA LINHA. INEXISTNCIA DE DBITOS EM ATRASO. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE SENTENA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA. 1. A QUESTO ORA ANALISADA SE INSERE NAS RELAES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS DECORRENTES DA M PRESTAO DOS SERVIOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR. 2. AS ALEGAES DE QUE A AUTORA TERIA SOLICITADO NOVOS APARELHOS E MIGRAO DE LINHAS ENTRE PLANOS DIFERENTES ANTES DO TRMINO DO CONTRATO, GERANDO APLICAO DE NOVA FIDELIZAO, E DE QUE A MULTA RESCISRIA DEVIDA PELO CANCELAMENTO DO CONTRATO DERIVADO DESSA AQUISIO NO FORAM SUSCITADAS COMO MATRIA DE DEFESA NA OPORTUNIDADE DA CONTESTAO, E, EM CONSEQUNCIA, FICARAM ISENTAS DE APRECIAO PELO JUZO A QUO. PRETENDE O RECORRENTE INOVAR EM FASE RECURSAL, O QUE NO POSSVEL. 3. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O CANCELAMENTO DA LINHA TELEFNICA MVEL OCORREU PELO ESGOTAMENTO DA CLUSULA DE FIDELIZAO, EM 20/03/2007. 4. O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RECORRENTE NO SENTIDO DE CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DO DBITO REMANESCENTE AO TEMPO DO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFNICA NO MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE, DIANTE DA AUSNCIA DE COMPROVAO DA UTILIZAO DO SERVIO APS A DATA DE 20/03/2007, EM SEDE DE SENTENA, FORAM DECLARADOS INDEVIDOS QUAISQUER DBITOS EM ABERTO EM RAZO DO CONTRATO. 5. SENTENA MANTIDA POR SEUS PRPRIOS FUNDAMENTOS, COM SMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACRDO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORRIOS ADVOCATCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (Grifos adicionados)

(TJ-DF - ACJ: 23742720088070005 DF 0002374-27.2008.807.0005, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/09/2009, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do D.F., Data de Publicao: 01/10/2009, DJ-e Pg. 111)

Cumpre destacar que a presuno de veracidade diz respeito apenas aos fatos, nada tendo a ver com o direito aplicvel, matria em que o juiz conhece de ofcio.

Tambm no haver presuno de veracidade, se foi ficta a citao do ru, caso em que o juiz deve nomear curador (art. 9, II, CPC); se terceiro contestou a ao, na qualidade de assistente do ru (art. 52, nico, CPC).

3) Conceitue nus da impugnao especificada. (2,0 pontos)

O nus da impugnao especificada consiste no dever que tem o ru de impugnar todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na inicial, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem presumidos como verdadeiros.

O art. 302, caput, do CPC, versa sobre a necessidade de que a contestao impugne de forma precisa, especfica, os fatos narrados na inicial, e da presuno de veracidade daqueles que no forem contrariados. Fato no impugnado equiparado a fato confessado, j que a ausncia de controvrsia sobre sua veracidade tem o mesmo valor para o processo que a assuno expressa.

O entendimento jurisprudencial pacfico no que tange impugnao especificada.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRINCPIO DA EVENTUALIDADE. NUS DA IMPUGNAO ESPECFICA. ART. 302, CPC. Deixando as rs de impugnar especificamente situao ftica trazida baila na exordial, presume-se verdadeira a alegao autoral quanto ao desenvolvimento da atividade laborativa sob exposio a agente de risco. Apelos improvidos. (Grifos adicionados)

(TRT-1 - RO: 4383820105010029 RJ , Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 05/12/2012, Dcima Turma, Data de Publicao: 2012-12-14)

APELAO CVEL MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAO DE PROTESTO. AUSNCIA DE IMPUGNAO ESPECFICA. RAZES RECURSAIS QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A EXISTNCIA DE EVENTUAIS CLAUSULAS ABUSIVAS. RAZES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENA. OBEDINCIA DO QUANTO ESTATUDO PELO ART. 302 DO CPC. RECURSO NO CONHECIDO. 1. A sentena ora recorrida julgou improcedente a ao. Ao analisar a Apelao manejada pelo Autor, notria a ausncia de impugnao especfica, desvirtuando-se completamente dos argumentos contidos no decisum. Assim, podemos caracterizar o advento da ausncia de impugnao especfica, como previsto no art. 302 do Cdigo de Processo Civil. 2. Assim, as razes recursais esto dissociadas do fundamento da sentena, na medida em que no combatem o embasamento jurdico utilizado pelo Juzo "a quo", estando em desacordo com os artigos 514, II e 302, ambos do Cdigo de Processo Civil. No conhecimento do recurso. (Grifos adicionados)

(TJ-BA - APL: 00688253220108050001 BA 0068825-32.2010.8.05.0001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Cmara Cvel, Data de Publicao: 16/01/2014)

importante destacar que, em sede de Juizado Especial, o juiz dever considerar a contestao em consonncia com os princpios reguladores do juizado, tolerando eventuais deficincias, sobretudo quando a defesa no seja oferecida por advogado.

Mas h excees regra do nus da impugnao especificada. Quais sejam:

a) Se o fato no contrariado no comportar confisso; b) Quando o fato deveria ser provado por instrumento pblico juntado j na inicial;c) Se o fato no impugnado especificamente estiver em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.

Por fim, o pargrafo nico do art. 302 do CPC, estabelece que tal nus no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministrio Pblico. Estes podem contestar por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos, tornando-os ainda assim controvertidos, sem presuno de veracidade.

Por exemplo: se o curador especial contesta por negativa geral, por falta de elementos para a contestao especificada, o ru, conquanto revel, no sofrer o efeito da revelia consistente na presuno de veracidade dos fatos alegados na petio inicial.

4) Que pedido contraposto? Quando pode ser feita sua postulao? (2,0 pontos)

O pedido contraposto aquele formulado pelo ru contra o autor na prpria contestao, cuja fundamentao baseia-se nos mesmos fatos que constituem a controvrsia.

Convm ressaltar que tal instituto surgiu no ordenamento jurdico brasileiro atravs da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, em atendimento aos princpios orientadores (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao ou a transao - art. 2) por ela introduzidos.

O art. 17 da Lei 9.099/95 prev a possibilidade do pedido contraposto, nos seguintes termos:

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-, desde logo, a sesso de conciliao, dispensados os registro prvio de pedido e a citao.

Pargrafo nico. Havendo pedidos contrapostos, poder ser dispensada a contestao formal e ambos sero apreciados na mesma sentena.

O pedido contraposto instituto do procedimento sumrio. Nos processos de procedimento ordinrio e especial, em geral, no se admite pedido contraposto, j que a contestao pea exclusivamente defensiva. Quando o ru tem alguma pretenso a formular, deve valer-se de reconveno.

muito comum a confuso entre os institutos da reconveno e do pedido contraposto, mas estes possuem diferenas pontuais.

A reconveno, conforme entendimento j pacificado, verdadeiramente uma ao movida pelo ru contra o autor, devendo ser conexa ao principal e apresentada em pea autnoma, mas simultaneamente contestao. prevista para o rito ordinrio, embora seja aplicvel tambm em alguns procedimentos especiais, sendo expressamente vedada na Lei 9.099/95 (art. 31). Ademais, a reconveno pode ser julgada procedente, ainda que o pedido do autor tambm seja deferido.

J o pedido contraposto uma inovao trazida pela Lei 9.099/95, decorrente da aplicao direta dos princpios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de forma independente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadas numa s sentena, sem que haja a necessidade de contestao, em virtude da contraposio lgica dos pedidos. Tambm por esse motivo, no se admite o deferimento de ambos os pleitos; a procedncia de um implica necessariamente na improcedncia do outro.

Sobre a diferena entre pedido contraposto e reconveno, relata Joel Dias Figueira Jnior (2000, p. 243):

A reconveno contm uma pretenso autnoma e independente daquela do autor, no obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o prprio fundamento da defesa e o contrapedido, que a Lei permite ao ru formular na pea contestatria, no tem a mesma autonomia daquela e duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado competncia destes Juizados - por valor e por matria , segundo limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvrsia.

Assim, o pedido contraposto, dos Juizados Especiais, no figura, de forma alguma o pedido reconvencional previsto no Cdigo de Processo Civil.

Nesse sentido, pacfico o entendimento da jurisprudncia. Veja-se:

COBRANA - RITO SUMRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO - PRECLUSO - CONVERSO DO RITO PARA ORDINRIO. vedado s partes deduzirem novas alegaes, aps concluda a litis contestatio. (artigo 303 do CPC). No h que se falar em pedido contraposto se o rito seguido foi o ordinrio. Recurso provido. (Grifos acrescidos)

(TJ-MG, Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2007)

APELAO CVEL. RITO SUMRIO. RITO ORDINRIO. CONVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENO. Se o feito seguiu o procedimento ordinrio, restou prejudicado o pedido contraposto formulado pelo ru, o qual deveria ter deduzido sua pretenso em reconveno, conforme determina o art. 297 do CPC. (Grifos acrescidos)

(TJ-MG, Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data de Julgamento: 01/02/2007)

O pedido contraposto ampliar o objeto do processo, pois o juiz ter de decidir, na sentena, no apenas as pretenses formuladas na inicial, mas tambm as apresentadas pelo ru na sua contestao. Da o carter dplice das aes de procedimento sumrio.

No entanto, ele no tem a mesma extenso das reconvenes. Nestas, o ru est autorizado a formular, contra o autor, qualquer pretenso que seja conexa com a ao principal ou com os fundamentos da defesa. Ao passo que o pedido contraposto tem de estar fundado nos mesmos fatos referidos na petio inicial, no podendo estar associado ao que consta da contestao, mas apenas na inicial.

importante destacar que mesmo com a desistncia do pedido principal pelo autor, o processo poder prosseguir em relao aos pedidos contrapostos, que adquirem autonomia.

Como no h limitao legal, o pedido contraposto poder ter valor superior ao limite do procedimento sumrio, j que a conexidade recomenda que seja julgado em conjunto com o pedido original.

Outro ponto polmico diz respeito possibilidade de pedido contraposto por pessoa jurdica nos juizados especiais, uma vez que a Lei n 9.099/95 foi totalmente silente, sendo este o argumento daqueles que defendem o seu cabimento.Por outro lado, a corrente que no aceita o pedido contraposto feito por pessoa jurdica utiliza-se como fundamento o artigo 8, 1 da Lei n 9.099/95:

Art. 8 - No podero ser partes, no processo institudo por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil. 1 Somente as pessoas fsicas capazes sero admitidas a propor ao perante o Juizado Especial, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas.

Entende Lus Felipe Salomo (1997, p.42):

No possvel as pessoas jurdicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconveno do direito processual comum, ao do ru em face do autor, que no Juizado Especial dispensa pea autnoma.

Por sua vez, afirma Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53):

Dessa forma, poder o ru relativamente ao mesmo acidente de trnsito, por exemplo formular pedido contra o autor, que a lei chama de contraposto (artigo 17, pargrafo nico), imputando-lhe a responsabilidade pelo evento. O fato de ser o ru pessoa jurdica no o impedir, nesse caso, da formulao autorizada, pois, tecnicamente, embora de natureza reconvencional, o seu pedido no ser considerado uma reconveno, a recair na proibio do art. 8, 1.

A jurisprudncia corrobora neste sentido, seno veja-se:

JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURDICA. ADMISSVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENA. 1. CABVEL A PROPOSITURA DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURDICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COMO COROLRIO DO PRINCPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, E POR AUSNCIA DE VEDAO LEGAL. 2.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENA E DETERMINAR O JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 3.RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDORA, INCABVEL SUCUMBNCIA.

(TJ-DF - ACJ: 20120710314085 DF 0031408-02.2012.8.07.0007, Relator: FLVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do DF, Data de Publicao: Publicado no DJE: 15/08/2013. Pg.: 236)

Reforando este entendimento, diz o enunciado de n 31 do FONAJE (XXIII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, de abril de 2008 Boa Vista RR):

Enunciado 31 - admissvel pedido contraposto no caso de ser a parte r pessoa jurdica. (Grifo adicionado)

E esta tem sido a aplicao jurisprudencial. Veja-se:

AO COMINATRIA. COMPRA E VENDA DE VECULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA FIDUCIRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURDICA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 31 DO FONAJE. DEVOLUO DO VECULO REVENDA QUE O COMERCIALIZA NOVAMENTE. DBITO INEXISTENTE. RESTITUIO DO CHEQUE EMITIDO EM CAUO. CONTRAPEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cvel N 71003853561, Segunda Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/05/2013). (Grifos adicionados)

(TJ-RS - Recurso Cvel: 71003853561 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/05/2013, Segunda Turma Recursal Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 24/05/2013).

Conclui-se, portanto, que o melhor entendimento de ser cabvel o pedido contraposto realizado por pessoa jurdica, uma vez que no h nenhuma vedao legislativa expressa, e, ainda, favorece os princpios norteadores dos Juizados Especiais.

Por fim, cumpre esclarecer que, no pedido contraposto, o juiz ouvir o autor na prpria audincia.

5) Cite e explique trs princpios norteadores da Lei 9.099/95. (2,0 pontos)

Inicialmente, faz-se necessrio apresentar o artigo 2 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995) traz expressamente:

Art. 2 - O processo orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao ou a transao.

O princpio da economia processual significa a alcance do mximo resultado na atuao do direito com o mnimo possvel de dispndio. Deve ser avaliada sob duas formas distintas, a primeira, do ponto de vista sistmico, onde ser analisado o sistema como um todo, ou seja, quanto menos demandas existirem para se chegar aos mesmos resultados, melhor ser em termo de qualidade da prestao jurisdicional. No restam dvidas que as aes coletivas, ao evitarem a fragmentao do direito em inmeras demandas individuais, contribuem sensivelmente para a economia processual. A permisso da formao do litisconsrcio, ainda que defeso o litisconsrcio multitudinrio, tambm atua nesse sentido de evitar mais aes para se atingir o mesmo resultado, tambm ocorrendo com a reunio de demandas conexas para julgamento em conjuntos.

Em uma viso mais ampla desse principio tm-se tambm determinados institutos processuais que evitam a repetio de atos processuais, o que numa anlise macro do principio so relevantes, como as intervenes de terceiro, a reconveno e a ao declaratria.

Analisando por outras vertentes, o principio da economia pode ser tambm entendido como a tentativa de ser o processo o mais barato possvel, gerando menor custo. Nesse sentido, o benefcio da assistncia judiciria, que garante constitucionalmente o acesso ao processo daqueles indivduos que no gozam de boas condies financeiras para enfrentar um processo. Outro ponto relevante so os Juizados Especiais, que at a prolao da sentena tem como regra geral a gratuidade. Entretanto, para aqueles que no podem ser considerados pobres, no sentido jurdico da palavra, o processo tambm deve ser menos oneroso, o que se obtm com a reduo dos valores das custas judiciais, utilizao de rgos pblicos para realizao de percia e o oferecimento de um processo mais rpido.

O entendimento de Ada Pellegrini Grinover, no diferente, informa que o princpio da economia processual preconiza o mximo resultado na atuao do direito com o mnimo emprego possvel de atividades processuais.

Apesar da importncia do princpio da economia processual, inegvel que deve ser sabiamente dosado. A majestade da Justia no se mede pelo valor econmico das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas as pretenses e insatisfaes dos membros da sociedade, qualquer que seja seu valor, possam ser submetidas apreciao judiciria (CF., art. 5, inc. XXXV); e louvvel a orientao do Cdigo de Processo Civil, que permite a reviso das sentenas pelos rgos da denominada jurisdio superior, em grau de recurso, qualquer que seja o valor e natureza da causa.

Os julgados do Colgio Recursal em Recife/PE tm se vinculado tambm a esse princpio para fundamentar decises que buscam conceder resultados, muitas vezes postergados por partes inescrupulosas, como se v no exemplo a seguir.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AO DE COBRANA. EXPURGOS INFLACIONRIOS. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANA. TRANSAO OCORRIDA ENTRE AS PARTES, CONTUDO, NO HOMOLOGADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NO SE FEZ PRESENTE AUDINCIA UNA, O QUE ENSEJOU A EXTINO DO PROCESSO. PROVA SUFICIENTE DO ACORDO, DO DEPSITO JUDICIAL, DO VALOR TRANSACIONADO, DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO E DA ANUNCIA DO BANCO DEMANDADO. SENTENA EXTINTIVA QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A TRANSAO.

Cuida-se de recurso que se insurge contra sentena que extinguiu o processo sem julgamento do mrito com supedneo no art. 51, inc. l da Lei 9.099/95. [...] No custa repisar que, in casu, quando da prolao da sentena extintiva j havia nos autos requerimento de ambas as partes dando cincia da transao efetivada, bem como, do conseqente requerimento de liberao de alvar, com o que o Banco demandado expressou sua anuncia. Vale lembrar que em sede de juizados especiais o processo busca, sempre que possvel, a conciliao ou a transao e orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, portanto, a hiptese presente nestes autos. Demais disso, corroborando os mencionados critrios a jurisprudncia j pacificou que: "No se exige, para sua validade, que a transao celebrada por petio assinada por advogados, com poderes para transigir, seja reduzida a 'termo nos autos". (RT 511/139). No mesmo sentido: RJTJESP 131/126. [...] (Colgio Recursal de Recife/PE - RI 03942/2009 8 TR Rel: Odilon Oliveira Neto Data Jul: 02.09.2009. (Grifos acrescidos)

O Princpio da celeridade visa dar ao processo um resultado efetivo da forma mais rpida possvel, dando soluo ao caso concreto sem que este tempo comprometa o prprio direito tutelado da vtima, que anseia soluo do conflito. Com a aplicao do princpio em tela, tem-se o cumprimento eficaz da funo do Poder Judicirio, e tambm o alcance do seu objetivo que extinguir os litgios.

Alguns doutrinadores sustentam a tese de que quanto mais delongo um processo, mais segurana jurdica este se aporta, bem como, maior o aprofundamento do julgador perante o mesmo, diante de sua cognio, tal tese, tem-se revelado superada, pelo menos no que tange as qualidades e ao rito das demandas nos Juizados Especiais.

Vale ressaltar que a celeridade nem sempre possvel, como tambm nem sempre saudvel para a qualidade dos servios jurisdicional. Pois o legislador no pode sacrificar direitos fundamentais das partes envolvidas com o intuito somente da celeridade processual, podendo, dessa forma, criar situaes ilegtimas e injustas aos demandados.

Por outro lado, a Emenda Constitucional n. 45 de 08 de dezembro de 2004, que adicionou o inciso LXXVIII ao art. 5 na Carta magna de 1988, dispe que a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. Conquanto dbia ou indeterminada a certa significao para a palavra razovel, com certeza o escrito quer dizer que o processo deve ser mais clere.

Frisa-se, ainda, que a importncia do princpio em comento, criado no mbito dos Juizados Especiais Cveis, ainda pode ser dimensionada pelo fato de que ele passou a ser foco de acrscimo para integrar um dos incisos da Lei Maior, tornando-se, um princpio basilar, que rege a Justia Comum, inclusive, a sociedade em geral.

Nota-se, ainda, que o princpio em epgrafe tem o sentido de realizar a prestao jurisdicional mais gil, clere, e principalmente sem causar prejuzos em relao segurana jurdica. Esse princpio est ligado razo de ser dos juizados especiais, sendo criados com o intuito de reduzir as problemticas que surgiram na justia comum, em dcadas passadas. Sendo assim, se a demanda no tem o cumprimento de seus atos de forma simples, informal e econmica, no poder de maneira nenhuma ser clere, contrariando, portanto, os seus objetivos.

Algumas medidas, como, a concentrao dos atos processuais em audincias una, instaurao imediata da audincia de conciliao, simplificao dos atos e termos processuais, bem como, a proibio das modalidades de interveno de terceiros, conclui-se serem medidas que entende ser eficiente na aplicao da celeridade processual, estas que impedem condutas protelatrias, por no poder estar desvinculada dos outros princpios, sendo invocados juntamente com estes. Seno vejamos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI N. 9.099/95. RECURSO INOMINADO E CONTRA RAZES RECURSAIS REGULARES. PRELIMINAR REJEITADA. NO MRITO, A SENTENA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRPRIOS E JURDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENAO NOS NUS DE SUCUMBNCIA.

[...] Como sabemos, os Juizados Especiais somente tem competncia para processar e julgar as causas de menor complexidade, a teor do artigo 3. da Lei n. 9.099/95, de forma a no prejudicar os princpios bsicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Certo que no caso de assinaturas por demais divergentes, podem, a critrio nico do Juiz, ser plenamente descartada a percia grafotcnica. Ocorre, entretanto, que o caso presente assinatura em questo, que consta no contrato por demais idntica as dos documentos e tambm da procurao outorgada a seu advogado. [...] (Colgio Recursal de Recife/PE - RI 01389/2010 3 TR Rel: Luis Srgio Silveira Cerqueira Data Jul: 27.05.2010. (Grifos acrescidos)

Pelas diversas leituras que nos aportam o entendimento, conclui-se que os Juizados Especiais, no que concerne na aplicao dos princpios em referncia, em relao a este, deixa muito a desejar, na medida em que seguem longas pautas, como na justia comum, sem datas prximas, sendo necessrio dilatar os prazos, para atender as crescentes demandas, principalmente pela falta de magistrados e serventurios que cumulam funes.

O princpio da oralidade dentro da relao processual em audincia de instruo e julgamento tem como fator principal realizar os atos processuais em menor nmero, para que com isso o processo se torne mais clere, possibilitando um julgamento mais justo e com maior fora de pacificao social.

As principais caractersticas do procedimento oral so a identidade da pessoa fsica do juiz, a concentrao dos atos processuais em uma nica audincia e a irrecorribilidade das decises interlocutrias. Os atuais ritos ordinrio e sumrio do procedimento comum de conhecimento fazem clara opo pela forma escrita, pois, com exceo da regra prevista no artigo 132 do Cdigo de Processo Civil (vinculao do juiz que encerra a audincia), no se encontrar adotadas as demais caractersticas da oralidade pura, vislumbradas apenas no rito sumarssimo do juizado especial cvel.

Vejamos o que retrata cada caracterstica do processo oral:

A concentrao dos atos processuais em uma nica audincia caracterizada pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em fator mnimo de audincias e sero realizadas diretamente ao juiz, onde este ter contato direto com as mesmas. A identidade da pessoa fsica do juiz o magistrado deve acompanhar o feito do incio at deu final, de modo que se preserve o equilbrio, tendo em vista que o Juiz a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ao.

A irrecorribilidade das decises interlocutrias tende a evitar divergncias do processo.

Nas palavras de Ovdio Batista em relao aos princpios fundamentais e aos subprincpios.

O princpio da oralidade e o princpio da publicidade incluem-se na categoria de princpios fundamentais, como, de resto, os subprincpios da imediatidade, da concentrao, da identidade fsica do juiz e da irrecorribilidade das interlocutrias. Portanto regras de contedo ideolgico e poltico, que se sujeitam contradio e ao balanceamento entre si.

Diante de breve explanao, o principio em anlise significa que um operador dentro do sistema processual, pois a partir deste se constitui outros princpios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso justia e a participao democrtica.

Sobre tal informe Greco manifesta-se da seguinte maneira:

[...] ao se considerar o princpio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso justia e como desdobramento do princpio da participao democrtica, ou seja, o princpio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decises judiciais. (grifos acrescidos).

Assim, diante, o breve, exposto em que pese o princpio da oralidade permitir que as provas sejam realizadas diante do juiz, atravs de provas testemunhais, deve-se ater ao fato de que h uma grande discusso em relao ao sistema de vdeo conferncia, sendo este, utilizado com maior frequncia no direito penal. Conquanto, pode-se perceber que h ainda um problema a ser sanado, pois, neste caso, o depoimento das partes e testemunhas pode ser instigado.

Por outro prisma, tambm possvel observar que esse procedimento traz pontos positivos, no sentido de que a pessoa que esteja impedida por alguma razo de estar presente pessoalmente na audincia, poder ento sustentar suas alegaes de forma oral atravs da videoconferncia. Outro doutrinador que tambm deve ser ouvido aqui Marcel Moraes Pereira, que, na obra Oralidade no Processo Civil, expe:

Muito embora, exista uma flagrante discusso quanto ao sistema de vdeo conferncia quanto ao interrogatrio de presos, a discusso no se justifica quando o assunto sustentao oral, reunio virtual de juizes, depoimento de partes e testemunhas que, por qualquer motivo no possam estar presentes sala de audincia. (Grifos Acrescidos).

Em geral nas relaes processuais percebe-se que com o surgimento da tecnologia at mesmo as sustentaes orais realizadas por advogados em rgos julgadores de instncia superior, podero ser feitas atravs de vdeo conferncia, o que ir ser de grande importncia no sistema processual, visando a celeridade, alm de beneficiar todos que necessitam do sistema processual em sua generalidade.

Universidade CeumaNcleo de Prtica Jurdica Campus AnilEstgio I Prof. Regina Tavares

Maria Falas, cantora profissional, residente em So Luis (MA), viajou para Porto Alegre (RS), a fim de comparecer a um festival de pera popular que aconteceria naquela cidade durante o final de semana. L chegando, dirigiu-se ao salo Fique Linda Gacha, de propriedade de seu amigo e cabeleireiro Anselmo Nakamura, no intuito de preparar-se para o nmero que apresentaria logo mais noite. Assim, acertou com Nakamura os servios de lavagem e tintura de seus cabelos, alm da confeco de um belo penteado e maquiagem para espetculo, somando tudo uma despesa de R$ 800,00 pela prestao do servio, pagos por Maria, vista, em espcie, antes de sua execuo. Levando a cabo seu trabalho, Nakamura, aps lavar os cabelos de Maria, para pint-los, aplicou-lhes uma tintura de fabricao de seu prprio salo, batizada por ele de Tonalizante Las Estatuas. Passada meia hora aps a aplicao do Tonalizante Las Estatuas, Maria sofreu uma grave reao alrgica, que demandou imediato atendimento mdico-hospitalar, a lhe custar R$ 2.000,00 entre honorrios mdicos, exames e medicamentos, alm do que a recomendao de que Maria Permanecesse por trs dias em repouso absoluto, o que, logicamente, impediu-a de comparecer ao festival. Posteriormente, constatou-se que a tintura utilizada continha substncias qumicas extremamente perigosas vida e sade das pessoas e cuja utilizao j havia sido proibida em toda Europa. Indignada com os danos sofridos, Maria Falas o procura como advogado, contratando-o para pleitear o devido ressarcimento dos prejuzos por ela sofridos, mais danos morais no valor de R$ 20.000,00. Mos a obra! Em tempo, Maria no quer processar seu feito perante um Juizado Especial.