Questionamentos dos Institutos de Pesquisa do MCT e REPICT sobre a aplicação da Lei de Inovação...

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Questionamentos dos Institutos de Pesquisa do MCT e REPICT sobre a aplicação da Lei de Inovação Comissão Técnica Interministerial do Marco Legal de Inovação Carlos Oití Berbert Coordenador-Geral das Unidades de Pesquisa Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP) Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) Brasília, 29 de setembro de 2010

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Questionamentos dos Institutos de Pesquisa do MCT e REPICT sobre a aplicação da Lei de

Inovação

Comissão Técnica Interministerial do Marco Legal de Inovação

Carlos Oití BerbertCoordenador-Geral das Unidades de Pesquisa

Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP)Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)

Brasília, 29 de setembro de 2010

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CBPF

MAST

ON

CETEM

INT

IMPA

RNP

IEN/CNEN

IRD/CNEN

CTI

ABTLuS

IPEN/CNEN

IBICT

CGEE

IDSM

INPA

MPEG

CRCN/CNEN

CDTN/CNEN

LNA

LNCC

INPE

Localização Geográfica das UP’s

INSA

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NIT Nordeste

CETENE/INT INSA

NIT Rio

CBPFCETEMIMPAINTLNCCMASTON

NIT Mantiqueira

ABTLuSCTIINPELNAUNIVAPVON BRAUN

NIT Amazônia Oriental

CESUPAIFPAMPEGUEPAUFPAUFRA

NIT Amazônia Ocidental

INPAUEAMUFAM

Núcleos de Inovação Tecnológica das Unidades de Pesquisa do MCT (apoio FINEP)

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Alguns Institutos de Pesquisa estão querendo usar o percentual maior que 5% para as despesas operacionais e administrativas das fundações de apoio. Em um caso concreto, a Procuradoria da instituição entendeu que o limite é 5%  não importando a origem dos recursos. 

Pode-se usar um valor maior que 5% nos contratos com as empresas?

A Lei de Inovação nº 10.973/2004 e Decreto nº 5.563/2005 não mencionam empresas (entidades nacionais de direito privado com fins lucrativos) e sim agências de fomento etc. 

“Art. 11.  Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.” (Decreto nº 5.563/2005)

1. USO DE FUNDAÇÃO DE APOIO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS ÀS EMPRESAS:

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O artigo 1º da Lei 8.958/1994, alterado pela MP 495/2010, refere-se a IFES e ICTs

As IFES não são ICTs?

“Art. 1º  As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.”

“V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação;” (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

IFES – Instituições Federais de Ensino Superior

2. APLICAÇÃO DA MP 495/2010:

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O artigo 11º da Lei de Inovação nº 10.973/2004 estabelece que a ICT pode ceder seus direitos sobre a criação ao respectivo criador em resultado de pesquisa desenvolvida no âmbito das suas atribuições.

É possível a ICT firmar um Acordo de Parceria, nos termos do artigo 9º da Lei, com uma empresa na qual o servidor/pesquisador tem participação societária?

“Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.”

3. ACORDO DE PARCERIA E PESQUISADOR SERVIDOR PÚBLICO:

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Como formalizar nas ICTs a licença do servidor/pesquisador para constituir empresa e a sua operacionalização ( Art.15)?

Art. 15 - Lei da Inovação nº 10.973/2004 e Art. 16 – Decreto nº 5.563/2005:

“A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.”

“Art. 28 -  Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.” (Decreto nº 5.563/2005)

4. LICENÇA DE SERVIDOR/PESQUISADOR PARA CONSTITUIR EMPRESA

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A participação do servidor/pesquisador como pessoa jurídica se submete a algum tipo de limite, além das regras estabelecidas na Lei nº 8.112/1990?

O disposto no inciso X do Art. 117 da Lei no 8.112, de 1990 não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa:

Ao servidor é proibido:

“X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; “

5. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR/PESQUISADOR COMO PESSOA JURÍDICA:

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Considerando que existe um projeto de desenvolvimento de pesquisa em parceria com uma empresa nos termos do artigo 9º da Lei de Inovação nº 10.973/2004, essa empresa realiza um aporte financeiro à realização do projeto, por meio de uma Fundação de Apoio.

Esse montante passa a ser valor auditável pelos órgãos de controle do Estado?

“Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.”

6. FUNDAÇÕES DE APOIO E EMPRESA:

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O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei de Inovação nº 10.973/2004 prevê o pagamento de bolsa de estímulo à inovação aos atores envolvidos na execução de atividades de pesquisa em cooperação por instituições públicas e privadas.

Como as Fundações de Apoio poderão pagar as bolsas de estímulo à inovação aos servidores das ICTs e quem as regulamentará?

“Art. 4º-B.  As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º.” (NR) 

A empresa parceira poderia fazer aporte financeiro a fim de remunerar os envolvidos no projeto, mediante pagamento de bolsa via CNPq?

Mediante utilização de seus próprios recursos, poderia a ICT implementar um programa de bolsa com recursos provenientes de um parceiro privado?

A ICT pode pagar como bolsista, para auxiliar no projeto, uma pessoa estranha aos seus quadros de servidores?

7. BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO:

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O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei de Inovação nº 10.973/2004 prevê o pagamento de bolsa de estímulo à inovação aos atores envolvidos na execução de atividades de pesquisa em cooperação por instituições públicas e privadas.

Poderá haver acúmulo de bolsas diferentes?

Qual o teto máximo a ser observado para as bolsas de estímulo à inovação por servidor público?

Qual o tempo máximo de dedicação ao projeto para receber bolsa, uma vez que o servidor já é servidor público?

Quais os critérios para participação do servidor público que já é professor como bolsista?

Qual a nomenclatura de bolsa a ser utilizada?

Como será regulamentada a não incidência de IR e INSS neste tipo de bolsa?

Art. 9º- Lei da Inovação nº 10.973/2004 :“§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.”

7. BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO (CONTINUAÇÃO):

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O Art. 8º estabelece que é facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Adicional variável: Como operacionalizar o pagamento da retribuição pecuniária tanto pela instituição de apoio como pela ICT?

“§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.”

Ganho eventual: Qual é a definição para “ganho eventual” e como será a sua abrangência e temporalidade, uma vez que a Lei de Inovação faz referência ao Art. 28 da Lei 8.212/91?

“§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.”

“7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;”        

8. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 8º §2º, §3º E §4º

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O Art. 8º estabelece que é facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Teto máximo: O teto máximo recebível pelo servidor como Retribuição Pecuniária tem relação com o teto máximo previsto na Remuneração Pública?“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Como será calculada na retribuição pecuniária a incidência do IR e INSS?

”§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.” (Lei da Inovação nº 10.973/2004)

       

8. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 8º §2º, §3º E §4º (CONTINUAÇÃO)

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De acordo com o § 2º, ganhos econômicos são toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

Qual o teto máximo que um servidor/pesquisador pode receber de ganhos

ecomômicos?

Quais são os critérios e regras mínimas para calcular e como pagar os

ganhos econômicos, inclusive royalties?

“Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do Art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.”

9. GANHOS ECONÔMICOS – ART.13

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Possibilidade de contratação direta de empresa ou consórcio de empresas que haja sido contemplado com subvenção econômica. Está sendo objeto de discussão pelo NAJ a eventual impossibilidade de contratação nos moldes acima referidos, mesmo se tratando de licitação na modalidade de concorrência. Argumentou-se que a subvenção econômica geraria vantagem competitiva indevida.

 Pode-se contratar um consórcio ou uma empresa que já tenha sido contemplado

com subvenção econômica?

10. SUBVENÇÃO ECONÔMICA:

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Possibilidade de utilização de recursos orçamentários de qualquer fonte, além daqueles oriundos de Instituições de Fomento a pesquisas para contratação de serviços.

Qual a Possibilidade de utilização do dispositivo contido no artigo 24, inciso XXI, da Lei nº. 8.666/1993, para a contratação também de serviços?

“Art. 24.  É dispensável a licitação”: 

“XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.”

11. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE PARA PESQUISA:

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OBRIGADO!