Quadro comparativo CC 1916 2002 - Parte 1

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BRASÍLIA - 2003 SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS Código Civil Quadro Comparativo 1916/2002

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Fonte: Senado

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BRASÍLIA - 2003

SENADO FEDERALSECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES

SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS

Código CivilQuadro Comparativo 1916/2002

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(Atualizada até maio de 2003)

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Lei no 3.071/1916 Lei no 10.406/2002

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Parte Geral

Disposição Preliminar

Art. 1o Este Código regula os direitos eobrigações de ordem privada concer-nentes às pessoas, aos bens e ás suasrelações.

Livro I – Das Pessoas

Título I – Da Divisão das Pessoas

Capítulo I – Das Pessoas Naturais

Art. 2o Todo homem é capaz de direitos eobrigações na ordem civil.

Art. 3o A lei não distingue entre nacionaise estrangeiros quanto à aquisição e aogozo dos direitos civis.

Art. 4o A personalidade civil do homemcomeça do nascimento com vida; mas alei põe a salvo desde a concepção os di-reitos do nascituro.

Art. 5o São absolutamente incapazes deexercer pessoalmente os atos da vida ci-vil: I – os menores de dezesseis anos; II – os loucos de todo o gênero; III – os surdos-mudos, que não pude-rem exprimir a sua vontade; IV – os ausentes, declarados tais porato do juiz.

Art. 6o São incapazes, relativamente a cer-tos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e os meno-res de vinte e um anos;

Parte Geral

Livro I – Das Pessoas

Capítulo I – Da Personalidade e da Capa-cidade

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos edeveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoacomeça com o nascimento com vida; masa lei põe a salvo, desde a concepção, osdireitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes deexercer pessoalmente os atos da vida ci-vil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou defici-ência mental, não tiverem o necessáriodiscernimento para a pratica desses atos; III – os que, mesmo por causa transitó-ria, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a cer-tos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e os meno-res de dezoito anos;

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Lei no 3.071/1916 Lei no 10.406/2002

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II – os pródigos; III – os silvícolas.

Art. 7o Supre-se a incapacidade, absolutaou relativa, pelo modo instituído nesteCódigo, Parte Especial.

Art. 8o Na proteção que o Código Civilconfere aos incapazes não se compreen-de o benefício de restituição.

Art. 9o Aos vinte e um anos completosacaba a menoridade, ficando habilitado oindivíduo para todos os atos da vida ci-vil.

Art. 10. A existência da pessoa natural ter-mina com a morte. Presume-se esta, quan-

II – os ébrios habituais, os viciados emtóxicos, e os que, por deficiência mental,tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvi-mento mental completo; IV – os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índiosserá regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoitoanos completos, quando a pessoa ficahabilitada à prática de todos os atos davida civil.Parágrafo único. Cessará, para os meno-res, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de umdeles na falta do outro, mediante instru-mento público, independentemente dehomologação judicial, ou por sentença dojuiz ouvido o tutor, se o menor tiverdezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego públicoefetivo; IV – pela colação de grau em curso deensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou co-mercial, ou pela existência de relação deemprego, desde que, em função deles, omenor com dezesseis anos completos te-nha economia própria.

Art. 6o A existência de pessoa natural ter-mina com a morte; presume-se esta, quanto

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to aos ausentes, nos casos dos artigos481 e 482.

Art. 11. Se dois ou mais indivíduos fale-cerem na mesma ocasião, não se poden-do averiguar se alguém dos comorientesprecedeu aos outros, presumir-se-ão si-multaneamente mortos.

Art. 12. Serão inscritos em registro públi-co: I – os nascimentos, casamentos, sepa-rações judiciais, divórcios e óbitos; II – a emancipação, por outorga do paiou mãe, ou por sentença do juiz; III – a interdição dos loucos, dos sur-dos-mudos e dos pródigos; IV – a sentença declaratória da ausên-cia.

aos ausentes, nos casos em que a lei au-toriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presu-mida, sem decretação de ausência; I- se for extremamente provável a mortede quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campa-nha ou feito prisioneiro, não for encontra-do até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da mortepresumida, nesses casos, somente pode-rá ser requerisa depois de esgotadas asbuscas e averiguações, devendo a senten-ça fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falece-rem na mesma ocasião, não se podendoaveriguar se alguém dos comorientes pre-cedeu aos outros, presumir-se-ão simul-taneamente mortos.

Art. 9o Serão registrados em registros pú-blicos: I – os nascimentos, casamentos e óbi-tos; II – a emancipação por outorga dos paisou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade ab-soluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausên-cia e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á a averbação em registropúblico: I – das sentenças que decretarem a nu-lidade ou anulação do casamento, o di-vórcio, a separação judicial e orestabelecimento da sociedade conjugal; II – dos atos judiciais ou extrajudiciaisque declararem ou reconhecerem afiliação;

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III – dos atos judiciais ou extrajudiciaisda adoção.

Capítulo II – Dos Direitos da Personalida-de

Art. 11. Com exceção dos casos previstosem lei, os direitos da personalidade sãointransmissíveis e irrenunciáveis, nãopodendo o seu exercício sofrer limitaçãovoluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea-ça, ou a lesão, a direito da personalidade,e reclamar perdas e danos, sem prejuízode outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de mor-to, terá legitimação para requerer a medi-da prevista neste artigo o cônjuge sobre-vivente, ou qualquer parente em linha reta,ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, édefeso o ato de disposição do própriocorpo, quando importar diminuição per-manente da integridade física, ou contra-riar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste ar-tigo será admitido para fins de transplan-te, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico,ou altruístico, a disposição gratuita dopróprio corpo, no todo ou em parte, paradepois da morte.Parágrafo único. O ato de disposiçãopode ser livremente revogado a qualquertempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangidoa submeter-se, com risco de vida, a trata-mento médico ou a intervenção cirúrgica.

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Parte Especial

Livro I – Do Direito de Família

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,nele compreendidos o prenome e o so-brenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode serempregado por outrem em publicações ourepresentações que a exponham ao des-prezo público, ainda quando não haja in-tenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usaro nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para ati-vidades lícitas goza da proteção que sedá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se ne-cessárias à administração da justiça ou àmanutenção da ordem pública, a divulga-ção de escritos, a transmissão da palavra,ou a publicação, a exposição ou a utiliza-ção da imagem de uma pessoa poderãoser proibidas, a seu requerimento e semprejuízo da indenização que couber, se lheatingirem a honra, a boa fama ou a respei-tabilidade, ou se se destinarem a fins co-merciais.Parágrafo único. Em se tratando de mortoou de ausente, são partes legítimas pararequerer essa proteção o cônjuge, os as-cendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa naturalé inviolável, e o juiz, a requerimento dointeressado, adotará as providências ne-cessárias para impedir ou fazer cessar atocontrário a esta norma.

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Título VI – Da Tutela, da Curatela e daAusência

Capítulo III – Da Ausência

Seção I – Da Curadoria de Ausentes

Art. 463. Desaparecendo uma pessoa doseu domicílio, sem que dela haja notícia,se não houver deixado representante, ouprocurador, a quem toque administrar-lheos bens, o juiz, a requerimento de qual-quer interessado, ou do Ministério Públi-co, nomear-lhe-á curador.

Art. 464. Também se nomeará curador,quando o ausente deixar mandatário, quenão queira, ou não possa exercer ou con-tinuar o mandato.

Art. 465. O juiz, que nomear o curador,fixar-lhe-á os poderes e obrigações, con-forme as circunstâncias, observando, noque for aplicável, o disposto a respeitodos tutores e curadores.

Art. 466. O cônjuge de ausente, sempreque não esteja separado judicialmente,será seu legítimo curador.

Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoriados bens do ausente incumbe ao pai, àmãe, aos descendentes, nesta ordem, nãohavendo impedimento que os iniba deexercer o cargo.

Parágrafo único. Entre os descendentes,os mais vizinhos precedem aos mais re-

Capítulo III – Da Ausência

Seção I – Da Curadoria dos Bens do Au-sente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa doseu domicílio sem dela haver notícia, senão houver deixado representante ou pro-curador a quem caiba administrar-lhe osbens, o juiz, a requerimento de qualquerinteressado ou do Ministério Público, de-clarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência,e se nomeará curador, quando o ausentedeixar mandatário que não queira ou nãopossa exercer ou continuar o mandato, ouse os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fi-xar-lhe-á os poderes e obrigações, con-forme as circunstâncias, observando, noque for aplicável, o disposto a respeitodos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre quenão esteja separado judicialmente, ou defato por mais de dois anos antes da decla-ração da ausência, será o seu legítimocurador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dosbens do ausente incumbe aos pais ou aosdescendentes, nesta ordem, não haven-do impedimento que os iniba de exercer ocargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais pró-ximos precedem os mais remotos.

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motos, e, entre os do mesmo grau, os va-rões preferem às mulheres.

Art. 468. Nos casos de arrecadação deherança ou quinhão de herdeiros ausen-tes, observar-se-á, quanto à nomeação docurador, o disposto neste Código, artigos1.591 a 1.594.

Seção II – Da Sucessão Provisória

Art. 469. Passando-se dois anos, semque se saiba do ausente, se não deixourepresentante, nem procurador, ou, seos deixou, em passando quatro anos,poderão os interessados requerer quese lhes abra provisoriamente a suces-são.

Art. 470. Consideram-se, para este efeito,interessados: I – o cônjuge não separado judicialmen-te; II – os herdeiros presumidos legítimos,ou os testamentários; III – os que tiverem sobre os bens doausente direito subordinado à condiçãode morte; IV – os credores de obrigações vencidase não pagas.

Art. 471. A sentença que determinar a aber-tura da sucessão provisória só produziráefeitos seis meses depois de publicadapela imprensa; mas logo que passe emjulgado, se procederá à abertura do testa-mento, se houver, e ao inventário e parti-lha dos bens, como se o ausente fossefalecido.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas,compete ao juiz a escolha do curador.

Seção II – Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecada-ção dos bens do ausente, ou, se eledeixou representante ou procurador, emse passando três anos, poderão os in-teressados requerer que se declare aausência e se abra provisoriamente asucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigoanterior, somente se consideram interes-sados:I – o cônjuge não separado judicialmen-te;II – os herdeiros presumidos, legítimosou testamentários;III – os que tiverem sobre os bens do au-sente direito dependente de sua morte;IV – os credores de obrigações vencidase não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a aber-tura da sucessão provisória só produziráefeito cento e oitenta dias depois depublicada pela imprensa; mas, logo quepasse em julgado, proceder-se-á à aber-tura do testamento, se houver, e ao in-ventário e partilha dos bens, como se oausente fosse falecido.

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§ 1o Findo o prazo do artigo 469, e nãohavendo absolutamente interessados nasucessão provisória, cumpre ao MinistérioPúblico requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro, ou inte-ressado, tanto que passe em julgado asentença, que mandar abrir a sucessãoprovisória, proceder-se-á judicialmente àarrecadação dos bens do ausente pelaforma estabelecida nos artigos 1.591 a1.594.

Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenaráa conversão dos bens móveis, sujeitos adeterioração ou a extravio, em imóveis, ouem títulos da dívida pública da União, oudos Estados.

Art. 473. Os herdeiros imitidos na possedos bens do ausente darão garantias darestituição deles, mediante penhores, ouhipotecas, equivalente aos quinhões res-pectivos.

Parágrafo único. O que tiver direito à pos-se provisória, mas não puder prestar agarantia exigida neste artigo, será excluí-do, mantendo-se os bens que lhe deviamsob a administração do curador, ou deoutro herdeiro designado pelo juiz, e quepreste a dita garantia.

Art. 474. Na partilha, os imóveis serãoconfiados em sua integridade aos suces-sores provisórios mais idôneos.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26,e não havendo interessados na sucessãoprovisória, cumpre ao Ministério Públicorequerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou inte-ressado para requerer o inventário até trin-ta dias depois de passar em julgado a sen-tença que mandar abrir a sucessão provi-sória, proceder-se-á à arrecadação dosbens do ausente pela forma estabelecidanos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quandojulgar conveniente, ordenará a conversãodos bens móveis, sujeitos a deterioraçãoou a extravio, em imóveis ou em títulosgarantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem naposse dos bens do ausente, darão garan-tias da restituição deles, mediante penho-res ou hipotecas equivalentes aos qui-nhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse pro-visória, mas não puder prestar a garantiaexigida neste artigo, será excluído, man-tendo-se os bens que lhe deviam cabersob a administração do curador, ou deoutro herdeiro designado pelo juiz, e quepreste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes eo cônjuge, uma vez provada a sua quali-dade de herdeiros, poderão, independen-temente de garantia, entrar na posse dosbens do ausente.

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Art. 475. Não sendo por desapropria-ção, os imóveis do ausente só se pode-rão alienar, quando o ordene o juiz, paralhes evitar a ruína, ou quando conve-nha convertê-los em títulos da dívidapública.

Art. 476. Empossado nos bens, os suces-sores provisórios ficarão representandoativa e passivamente o ausente; de modoque contra eles correrão as ações pen-dentes e as que de futuro àqueles se mo-verem.

Art. 477. O descendente, ascendente, oucônjuge, que for sucessor provisório doausente fará seus todos os frutos e rendi-mentos dos bens que a este couberem.Os outros sucessores, porém, deverãocapitalizar metade desses frutos e rendi-mentos, segundo o disposto no artigo472, de acordo com o representante doMinistério Público, e prestar anualmentecontas ao juiz competente.

Art. 478. O excluído, segundo o artigo 473,parágrafo único, da posse provisória, po-derá, justificando falta de meios, requererlhe seja entregue metade dos rendimen-tos do quinhão, que lhe tocaria

Art. 479. Se durante a posse provisória seprovar a época exata do falecimento doausente, considerar-se-á, nessa data aber-ta a sucessão em favor dos herdeiros queo eram àquele tempo.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se po-derão alienar, não sendo por desapropria-ção, ou hipotecar, quando o ordene o juiz,para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os suces-sores provisórios ficarão representandoativa e passivamente o ausente, de modoque contra eles correrão as ações pen-dentes e as que de futuro àquele foremmovidas.

Art. 33. O descendente, ascendente oucônjuge que for sucessor provisório doausente, fará seus todos os frutos e ren-dimentos dos bens que a este couberem;os outros sucessores, porém, deverãocapitalizar metade desses frutos e rendi-mentos, segundo o disposto no art. 29,de acordo com o representante do Minis-tério Público, e prestar anualmente con-tas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, eficar provado que a ausência foi voluntá-ria e injustificada, perderá ele, em favordo sucessor, sua parte nos frutos e rendi-mentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, daposse provisória poderá, justificando fal-ta de meios, requerer lhe seja entreguemetade dos rendimentos do quinhão quelhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória seprovar a época exata do falecimento doausente, considerar-se-á, nessa data, aber-ta a sucessão em favor dos herdeiros, queo eram àquele tempo.

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Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lheprovar a existência, depois de estabelecidaa posse provisória, cessarão para logo asvantagens dos sucessores nela imitidos,ficando, todavia, obrigado a tomar as me-didas assecuratórias precisas, até a en-trega dos bens a seu dono.

Seção III – Da Sucessão Definitiva

Art. 481. Vinte anos depois de passadaem julgado a sentença que concede a aber-tura da sucessão provisória, poderão osinteressados requerer a definitiva e o le-vantamento das cauções prestadas.

Art. 482. Também se pode requerer a su-cessão definitiva, provando-se que o au-sente conta oitenta anos de nascido e quede cinco datam as últimas notícias suas.

Art. 483. Regressando o ausente nos dezanos seguintes à abertura da sucessãodefinitiva, ou algum de seus descenden-tes, ou ascendentes, aquele ou estes ha-verão só os bens existentes no estado emque se acharem, os sub-rogados em seulugar, ou o preço que os herdeiros e de-mais interessados houverem recebidopelos alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se nos dez anos desteartigo, o ausente não regressar, e nenhuminteressado promover a sucessão defini-tiva, a plena propriedade dos bens arre-cadados passará ao Estado, ou ao Distri-to Federal, se o ausente era domiciliadonas respectivas circunscrições, ou àUnião, se o eram em território ainda nãoconstituído em Estado.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lheprovar a existência, depois de estabelecidaa posse provisória, cessarão para logo asvantagens dos sucessores nela imitidos,ficando, todavia, obrigados a tomar asmedidas assecuratórias precisas, até aentrega dos bens a seu dono.

Seção III – Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada emjulgado a sentença que concede a abertu-ra da sucessão provisória, poderão os in-teressados requerer a sucessão definiti-va e o levantamento das cauções presta-das.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão defi-nitiva, também, provando-se que o ausen-te conta oitenta anos de idade, e que decinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dezanos seguintes à abertura da sucessãodefinitiva, ou algum de seus descenden-tes ou ascendentes, aquele ou estes ha-verão só os bens existentes no estado emque se acharem, os sub-rogados em seulugar, ou o preço que os herdeiros e de-mais interessados houverem recebidopelos bens alienados depois daquele tem-po.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a quese refere este artigo, o ausente não re-gressar, e nenhum interessado promovera sucessão definitiva, os bens arrecada-dos passarão ao domínio do Municípioou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situadosem território federal.

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Seção IV – Dos Efeitos da Ausência Quan-to aos Direitos de Família

Art. 484. Se o ausente deixar filhos meno-res, e o outro cônjuge houver falecido,ou não tiver direito ao exercício do pátriopoder, proceder-se-á com esses filhos,como se fossem órfãos de pai e mãe.

Parte Geral

Livro I – Das Pessoas

Título I – Da Divisão das Pessoas

Capítulo II – Das Pessoas Jurídicas

Seção I – Disposições Gerais

Art. 13. As pessoas jurídicas são de direi-to público interno, ou externo, e de direitoprivado.

Art. 14. São pessoas jurídicas de direitopúblico interno: I – A União; II – cada um dos seus Estados e o Dis-trito Federal; III – cada um dos Municípios legalmen-te constituídos.

Art. 15. As pessoas jurídicas de direitopúblico são civilmente responsáveis poratos dos seus representantes que nessaqualidade causem danos a terceiros, pro-

Título II – Das Pessoas Jurídicas

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direi-to público, interno ou externo, e de direitoprivado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direitopúblico interno:I – a União;II – os Estados, o Distrito Federal e osTerritórios;III – os Municípios;IV – as autarquias;V – as demais entidades de caráter públi-co criadas por lei.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direitopúblico externo os Estados estrangeirose todas as pessoas que forem regidas pelodireito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direitopúblico interno são civilmente responsá-veis por atos dos seus agentes que nessaqualidade causem danos a terceiros, res-

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cedendo de modo contrário ao direito oufaltando a dever prescrito por lei, salvo odireito regressivo contra os causadoresdo dano.

Art. 16. São pessoas jurídicas de direitoprivado: I – as sociedades civis, religiosas, pias,morais, científicas ou literárias, as associ-ações de utilidade pública e as fundações; II – as sociedades mercantis; III – os partidos políticos.

§ 1o As sociedades mencionadas no no 1só se poderão constituir por escrito, lan-çado no registro geral, e reger-se-ão pelodisposto a seu respeito neste Código,Parte Especial.

§ 2o As sociedades mercantis continua-rão a reger-se pelo estatuído nas leis co-merciais.

§ 3o Os partidos políticos reger-se-ão pelodisposto, no que lhes for aplicável, nosartigos 17 a 22 deste Código e em lei espe-cífica.

Art. 17. As pessoas jurídicas serão repre-sentadas, ativa e passivamente, nos atosjudiciais e extrajudiciais, por quem os res-pectivos estatutos designarem, ou, não odesignando, pelos seus diretores.Seção II – Do Registro Civil das PessoasJurídicas

Art. 18. Começa a existência legal daspessoas juridicas de direito privadocom a inscrição dos seus contratos,atos constitutivos, estatutos ou com-promissos no seu registro peculiar, re-gulado por lei especial, ou com a auto-

salvado direito regressivo contra os cau-sadores do dano, se houver, por partedestes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direitoprivado:I – as associações;II – as sociedades;III – as fundações.

Parágrafo único. As disposiçõesconcernentes às associações aplicam-se,subsidiariamente, às sociedades que sãoobjeto do Livro II da Parte Especial desteCódigo.

Art. 45. Começa a existência legal das pes-soas jurídicas de direito privado com ainscrição do ato constitutivo no respecti-vo registro, precedida, quando necessá-rio, de autorização ou aprovação do Po-der Executivo, averbando-se no registro

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rização ou aprovação do Governo, quan-do precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no re-gistro as alterações, que esses atos so-frerem.

Art. 19. O registro declarará: I – a denominação, os fins e a sede daassociação ou fundação; II – o modo por que se administra e re-presenta, ativa e passiva, judicial eextrajudicialmente; III – se os estatutos, o contrato ou ocompromisso são reformáveis no tocanteà administração, e de que modo; IV – se os membros respondem, ou não,subsidiariamente pelas obrigações soci-ais; V – as condições de extinção da pessoajurídica e o destino do seu patrimônionesse caso.

todas as alterações por que passar o atoconstitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o di-reito de anular a constituição das pesso-as jurídicas de direito privado, por defeitodo ato respectivo, contado o prazo dapublicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:I – a denominação, os fins, a sede, o tem-po de duração e o fundo social, quandohouver;II – o nome e a individualização dos fun-dadores ou instituidores, e dos diretores;III – o modo por que se administra e re-presenta, ativa e passivamente, judicial eextrajudicialmente;IV – se o ato constitutivo é reformável notocante à administração, e de que modo;V – se os membros respondem, ou não,subsidiariamente, pelas obrigações sociais;VI – as condições de extinção da pessoajurídica e o destino do seu patrimônio,nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atosdos administradores, exercidos nos limi-tes de seus poderes definidos no atoconstitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver adminis-tração coletiva, as decisões se tomarãopela maioria de votos dos presentes, sal-vo se o ato constitutivo dispuser de mododiverso.Parágrafo único. Decai em três anos o di-reito de anular as decisões a que se refere

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este artigo, quando violarem a lei ou esta-tuto, ou forem eivadas de erro, dolo, si-mulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurí-dica vier a faltar, o juiz, a requerimento dequalquer interessado, nomear-lhe-á admi-nistrador provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personali-dade jurídica, caracterizado pelo desviode finalidade, ou pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a reque-rimento da parte, ou do Ministério Pú-blico quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas e de-terminadas relações de obrigações se-jam estendidos aos bens particularesdos administradores ou sócios da pes-soa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pes-soa jurídica ou cassada a autorização paraseu funcionamento, ela subsistirá para osfins de liquidação, até que esta se con-clua.§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoajurídica estiver inscrita, a averbação desua dissolução.§ 2o As disposições para a liquidação dassociedades aplicam-se, no que couber, àsdemais pessoas jurídicas de direito priva-do.§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoajurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, noque couber, a proteção dos direitos dapersonalidade.

Capítulo II – Das Associações

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Seção III – Das Sociedades ou Associa-ções Civis

Art. 20. As pessoas jurídicas têm existên-cia distinta da dos seus membros.

§ 1o Não se poderão constituir, sem pré-via autorização, as sociedades, as agên-cias ou os estabelecimentos de seguros,montepios e caixas econômicas, salvo ascooperativas e os sindicatos profissionaise agrícolas, legalmente organizados. Setiverem de funcionar no Distrito Federal,ou em territórios não constituídos em Es-tados, a autorização será do governo fe-deral; se em um só Estado, do governodeste.

§ 2o As sociedades enumeradas no artigo16, que, por falta de autorização ou de re-gistro, se não reputarem pessoas jurídi-cas, não poderão acionar a seus membros,nem a terceiros; mas estes poderãoresponsabilizá-las por todos os seus atos.

Art. 53. Constituem-se as associaçõespela união de pessoas que se organizempara fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associ-ados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatutodas associações conterá:I – a denominação, os fins e a sede daassociação;II – os requisitos para a admissão, demis-são e exclusão dos associados;III – os direitos e deveres dos associa-dos;IV – as fontes de recursos para sua manu-tenção;

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V – o modo de constituição e funciona-mento dos órgãos deliberativos e admi-nistrativos;VI – as condições para a alteração das dis-posições estatutárias e para a dissolução.

Art. 55. Os associados devem ter iguaisdireitos, mas o estatuto poderá instituircategorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado éintransmissível, se o estatuto não dispu-ser o contrário.Parágrafo único. Se o associado for titu-lar de quota ou fração ideal do patrimônioda associação, a transferência daquelanão importará, de per si, na atribuição daqualidade de associado ao adquirente ouao herdeiro, salvo disposição diversa doestatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só éadmissível havendo justa causa, obede-cido o disposto no estatuto; sendo esteomisso, poderá também ocorrer se for reco-nhecida a existência de motivos graves, emdeliberação fundamentada, pela maioriaabsoluta dos presentes à assembléia geralespecialmente convocada para esse fim.Parágrafo único. Da decisão do órgãoque, de conformidade com o estatuto,decretar a exclusão, caberá sempre recur-so à assembléia geral.

Art. 58. Nenhum associado poderá serimpedido de exercer direito ou função quelhe tenha sido legitimamente conferido, anão ser nos casos e pela forma previstosna lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assem-bléia geral:

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Art. 21. Termina a existência da pessoajurídica: I – pela sua dissolução, deliberada en-tre os seus membros, salvo o direito daminoria e de terceiros;II – pela sua dissolução, quando a lei de-termine; III – pela sua dissolução em virtude deato do Governo, que lhe casse a autoriza-ção para funcionar, quando a pessoa jurí-dica incorra em atos opostos aos seus finsou nocivos ao bem público.

Art. 22. Extinguindo-se uma associaçãode intuitos não econômicos, cujos esta-tutos não disponham quanto ao destinoulterior dos seus bens, e não tendo ossócios adotado a tal respeito deliberaçãoeficaz, devolver-se-á o patrimônio sociala um estabelecimento municipal, estadualou federal, de fins idênticos, ou semelhan-tes.

I – eleger os administradores;II – destituir os administradores;III – aprovar as contas;IV – alterar o estatuto.Parágrafo único. Para as deliberações aque se referem os incisos II e IV é exigidoo voto concorde de dois terços dos pre-sentes à assembléia especialmenteconvocada para esse fim, não podendoela deliberar, em primeira convocação, sema maioria absoluta dos associados, ou commenos de um terço nas convocações se-guintes.

Art. 60. A convocação da assembléia ge-ral far-se-á na forma do estatuto, garanti-do a um quinto dos associados o direitode promovê-la.

Art. 61. Dissolvida a associação, o rema-nescente do seu patrimônio líquido, de-pois de deduzidas, se for o caso, as quo-tas ou frações ideais referidas no pará-grafo único do art. 56, será destinado àentidade de fins não econômicos desig-nada no estatuto, ou, omisso este, pordeliberação dos associados, à instituiçãomunicipal, estadual ou federal, de fins idên-ticos ou semelhantes.

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Parágrafo único. Não havendo no Municí-pio ou no Estado, no Distrito Federal ou noterritório ainda não constituído em Estado,em que a associação teve sua sede, estabe-lecimento nas condições indicadas, opatrimônio se devolverá à Fazenda do Es-tado, à do Distrito Federal ou à União.

Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade defins econômicos, o remanescente dopatrimônio social compartir-se-á entre ossócios ou seus herdeiros.

Seção IV – Das Fundações

Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-áo seu instituidor, por escritura pública outestamento, dotação especial de bens li-vres, especificando o fim a que se desti-na, e declarando, se quiser, a maneira deadministrá-la.

Art. 25. Quando insuficiente para cons-tituir a fundação, os bens doados se-rão convertidos em títulos da dívidapública, se outra coisa não dispuser oinstituidor, até que, aumentados com osrendimentos ou novas dotações, per-façam capital bastante.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seusilêncio, por deliberação dos associados,podem estes, antes da destinação do re-manescente referida neste artigo, receberem restituição, atualizado o respectivovalor, as contribuições que tiverem pres-tado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Esta-do, no Distrito Federal ou no Território,em que a associação tiver sede, institui-ção nas condições indicadas neste arti-go, o que remanescer do seu patrimôniose devolverá à Fazenda do Estado, doDistrito Federal ou da União.

Capítulo III – Das Fundações

Art. 62. Para criar uma fundação, o seuinstituidor fará, por escritura pública outestamento, dotação especial de bens li-vres, especificando o fim a que se desti-na, e declarando, se quiser, a maneira deadministrá-la.Parágrafo único. A fundação somentepoderá constituir-se para fins religiosos,morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para cons-tituir a fundação, os bens a ela destina-dos serão, se de outro modo não dispu-ser o instituidor, incorporados em outrafundação que se proponha a fim igual ousemelhante.

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Art. 26. Valerá pelas fundações o Minis-tério Público do Estado, onde situadas.

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor co-meter a aplicação do patrimônio, em ten-do ciência do encargo, formularão logo,de acordo com as suas bases, os estatu-tos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autorida-de competente.Parágrafo único. Se esta lhe denegar, su-pri-la-á o juiz competente no Estado, noDistrito Federal ou nos territórios, com osrecursos da lei.

Art. 64. Constituída a fundação por ne-gócio jurídico entre vivos, o instituidoré obrigado a transferir-lhe a proprieda-de, ou outro direito real, sobre os bensdotados, e, se não o fizer, serãoregistrados, em nome dela, por manda-do judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor co-meter a aplicação do patrimônio, em ten-do ciência do encargo, formularão logo,de acordo com as suas bases (art. 62), oestatuto da fundação projetada, subme-tendo-o, em seguida, à aprovação da au-toridade competente, com recurso ao juiz.Parágrafo único. Se o estatuto não for ela-borado no prazo assinado pelo instituidor,ou, não havendo prazo, em cento e oiten-ta dias, a incumbência caberá ao Ministé-rio Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Minis-tério Público do Estado onde situadas.§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal,ou em Território, caberá o encargo ao Mi-nistério Público Federal.§ 2o Se estenderem a atividade por maisde um Estado, caberá o encargo, em cadaum deles, ao respectivo Ministério Públi-co.

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Art. 28. Para se poderem alterar os estatu-tos da fundação, é mister: I – que a reforma seja deliberada pelamaioria absoluta dos competentes paragerir e representar a fundação; II – que não contrate o fim desta; III – que seja aprovada pela autoridadecompetente.

Art. 29. A minoria vencida na modificaçãodos estatutos poderá, dentro em um ano,promover-lhe a nulidade, recorrendo aojuiz competente, salvo o direito de tercei-ros.

Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossí-vel a mantença de uma fundação, ou ven-cido o prazo de sua existência, opatrimônio, salvo disposição em contrá-rio no ato constitutivo, ou nos estatutos,será incorporado em outras fundações,que se proponham a fins iguais ou seme-lhantes.Parágrafo único. Esta verificação poderáser promovida judicialmente pela minoriade que trata o artigo 29, ou pelo ministériopúblico.

Art. 67. Para que se possa alterar o esta-tuto da fundação é mister que a reforma:I – seja deliberada por dois terços doscompetentes para gerir e representar afundação;II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;III – seja aprovada pelo órgão do Minis-tério Público, e, caso este a denegue, po-derá o juiz supri-la, a requerimento do in-teressado.

Art. 68. Quando a alteração não houversido aprovada por votação unânime, osadministradores da fundação, ao subme-terem o estatuto ao órgão do MinistérioPúblico, requererão que se dê ciência àminoria vencida para impugná-la, se qui-ser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ouinútil a finalidade a que visa a fundação,ou vencido o prazo de sua existência, oórgão do Ministério Público, ou qualquerinteressado, lhe promoverá a extinção,incorporando-se o seu patrimônio, salvodisposição em contrário no atoconstitutivo, ou no estatuto, em outrafundação, designada pelo juiz, que se pro-ponha a fim igual ou semelhante.

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Título II – Do Domicílio Civil

Art. 31. O domicílio civil da pessoa natu-ral é o lugar onde ela estabelece a suaresidência com ânimo definitivo.

Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiverdiversas residências onde alternadamenteviva, ou vários centros de ocupações ha-bituais, considerar-se-á domicilio seu qual-quer destes ou daquelas.

Art. 33. Ter-se-á por domicilio da pessoanatural, que não tenha residência habitu-al, ou empregue a vida em viagens, semponto central de negócios, o lugar ondefor encontrada.

Art. 34. Muda-se o domicílio, transferin-do a residência, com intenção manifestade o mudar.Parágrafo único. A prova da intenção re-sultará do que declarar a pessoa mudadaàs municipalidades dos lugares, que dei-xa, e para onde vai, ou, se tais declara-ções não fizer, da própria mudança, comas circunstâncias que a acompanharem.

Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas, odomicílio é: I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados, as respectivas capi-tais;

Título III – Do Domicílio

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é olugar onde ela estabelece a sua residên-cia com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiverdiversas residências, onde, alternadamente,viva, considerar-se-á domicílio seu qual-quer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoanatural, quanto às relações concernentesà profissão, o lugar onde esta é exercida.Parágrafo único. Se a pessoa exercitar pro-fissão em lugares diversos, cada um de-les constituirá domicílio para as relaçõesque lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoanatural, que não tenha residência habitu-al, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferin-do a residência, com a intenção manifestade o mudar.Parágrafo único. A prova da intenção re-sultará do que declarar a pessoa àsmunicipalidades dos lugares, que deixa, epara onde vai, ou, se tais declarações nãofizer, da própria mudança, com as circuns-tâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, odomicílio é:I – da União, o Distrito Federal;II – dos Estados e Territórios, as respecti-vas capitais;

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III – do Município, o lugar onde funcio-ne a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lu-gar onde funcionarem as respectivas di-retorias e administrações, ou onde elege-rem domicílio especial nos seus estatutosou atos constitutivos.

§ 1o Quando o direito pleiteado se origi-nar de um fato ocorrido, ou de um ato pra-ticado, ou que deva produzir os seus efei-tos, fora do Distrito Federal, a União serádemandada na seção judicial em que o fatoocorreu, ou onde tiver sua sede a autori-dade de quem o ato emanou, ou este te-nha de ser executado.

§ 2o Nos Estados, observar-se-á, quantoàs causas de natureza local, oriundas defatos ocorridos, ou atos praticados porsuas autoridades, ou dados à execução,fora das capitais, o que dispuser a res-pectiva legislação.

§ 3o Tendo a pessoa jurídica de direito pri-vado diversos estabelecimentos em luga-res diferentes, cada um será consideradodomicílio para os atos nele praticados.

§ 4o Se a administração, ou diretoria, tivera sede no estrangeiro, haver-se-á por do-micílio da pessoa jurídica, no tocante àsobrigações contraídas por cada uma dassuas agências, o lugar do estabelecimen-to, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 36. Os incapazes têm por domicílio odo seus representantes.Parágrafo único. A mulher casada tem pordomicílio o do marido, salvo se estiverdesquitada, ou lhe competir a administra-ção do casal.

III – do Município, o lugar onde funcionea administração municipal;IV – das demais pessoas jurídicas, o lugaronde funcionarem as respectivas direto-rias e administrações, ou onde elegeremdomicílio especial no seu estatuto ou atosconstitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos es-tabelecimentos em lugares diferentes, cadaum deles será considerado domicílio paraos atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tivera sede no estrangeiro, haver-se-á por do-micílio da pessoa jurídica, no tocante àsobrigações contraídas por cada uma dassuas agências, o lugar do estabelecimen-to, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o inca-paz, o servidor público, o militar, o maríti-mo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz éo do seu representante ou assistente; odo servidor público, o lugar em que exer-

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Art 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas fun-ções, não sendo temporárias, periódicas,ou de simples comissão, porque, nestescasos, elas não operam mudanças no do-micílio anterior.

Art 38. O domicílio do militar em serviçoativo é o lugar onde servir.Parágrafo único. As pessoas com praçana armada têm o seu domicílio na respec-tiva estação naval, ou na sede do empre-go que estiverem exercendo, em terra.

Art 39. O domicílio dos oficiais e tripulan-tes da marinha mercante é o lugar ondeestiver matriculado o navio.

Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem odomicílio no lugar onde cumpre a senten-ça ou desterro.

Art. 41. O ministro ou agente diplomáticodo Brasil, que, citado no estrangeiro ale-gar exterritorialidade sem designar ondetem, no País, o seu domicílio, poderá serdemandado no Distrito Federal ou no úl-timo ponto do território brasileiro onde oteve.

Art. 42. Nos contratos escritos poderãoos contraentes especificar domicílio ondese exercitem e cumpram os direitos e obri-gações deles resultantes.

cer permanentemente suas funções; o domilitar, onde servir, e, sendo da Marinhaou da Aeronáutica, a sede do comando aque se encontrar imediatamente subordi-nado; o do marítimo, onde o navio estivermatriculado; e o do preso, o lugar em quecumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil,que, citado no estrangeiro, alegarextraterritorialidade sem designar ondetem, no país, o seu domicílio, poderá serdemandado no Distrito Federal ou no úl-timo ponto do território brasileiro onde oteve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderãoos contratantes especificar domicílio ondese exercitem e cumpram os direitos e obri-gações deles resultantes.

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Livro II – Dos Bens

Título único – Das Diferentes Classes deBens

Capítulo I – Dos Bens Considerados emSi Mesmos

Seção I – Dos Bens Imóveis

Art. 43. São bens imóveis: I – o solo com a sua superfície, os seusacessórios e adjacências naturais, com-preendendo as árvores e frutos penden-tes, o espaço aéreo e o subsolo; II – tudo quanto o homem incorporarpermanentemente ao solo, como a semen-te lançada à terra, os edifícios e constru-ções, de modo que se não possa retirarsem destruição, modificação, fratura, oudano; III – tudo quanto no imóvel o proprietá-rio mantiver intencionalmente empregadoem sua exploração industrial,aformoseamento, ou comodidade.

Art. 44. Consideram-se imóveis para osefeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis, in-clusive o penhor agrícola, e as ações queos asseguram; II – as apólices da dívida pública onera-das com a cláusula de inalienabilidade; III – o direito à sucessão aberta.

Art. 45. Os bens de que trata o artigo 43, III,podem ser, em qualquer tempo mobilizados.

Art. 46. Não perdem o caráter de imóveisos materiais provisoriamente separadosde um prédio, para nele mesmo sereempregarem.

Livro II – Dos Bens

Título único – Das Diferentes Classes deBens

Capítulo I – Dos Bens Considerados emSi Mesmos

Seção I – Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudoquanto se lhe incorporar natural ou artifi-cialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para osefeitos legais:I – os direitos reais sobre imóveis e asações que os asseguram;II – o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I – as edificações que, separadas do solo,mas conservando a sua unidade, foremremovidas para outro local;

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Seção II – Dos Bens Móveis

Art. 47. São móveis os bens suscetíveisde movimento próprio, ou de remoção porforça alheia.

Art. 48. Consideram-se móveis para osefeitos legais: I – os direitos reais sobre objetos mó-veis e as ações correspondentes; II – os direitos de obrigações e as açõesrespectivas; III – os direitos de autor.

Art. 49. Os materiais destinados a algumaconstrução, enquanto não forem empre-gados, conservam a sua qualidade demóveis. Readquirem essa qualidade osprovenientes da demolição de algum pré-dio.

Seção III – Das Coisas Fungíveis eConsumíveis

Art. 50. São fungíveis os móveis que po-dem, e não fungíveis os que não podemsubstituir-se por outros da mesma espé-cie, qualidade e quantidade.

Art. 51. São consumíveis os bens móveis,cujo uso importa destruição imediata daprópria substância, sendo também consi-derados tais os destinados a alienação.

Seção IV – Das Coisas Divisíveis eIndivisíveis

II – os materiais provisoriamente separa-dos de um prédio, para nele sereempregarem.

Seção II – Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveisde movimento próprio, ou de remoção porforça alheia, sem alteração da substânciaou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para osefeitos legais: I – as energias que tenham valor econô-mico;II – os direitos reais sobre objetos móveise as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráterpatrimonial e respectivas ações;

Art. 84. Os materiais destinados a algumaconstrução, enquanto não forem empre-gados, conservam sua qualidade de mó-veis; readquirem essa qualidade os pro-venientes da demolição de algum prédio.

Seção III – Dos Bens Fungíveis eConsumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que po-dem substituir-se por outros da mesmaespécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveiscujo uso importa destruição imediata daprópria substância, sendo também consi-derados tais os destinados à alienação.

Seção IV – Dos Bens Divisíveis

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Art. 52. Coisas divisíveis são as que sepodem partir em porções reais e distintasformando cada qual um todo perfeito.

Art. 53. São indivisíveis: I – os bens que se não podem partir semalteração na sua substância; II – os que, embora naturalmente divisí-veis se consideram indivisíveis por lei, ouvontade das partes.

Seção V – Das Coisas Singulares e Coleti-vas

Art. 54. As coisas simples ou compostas,materiais ou imateriais, são singulares oucoletivas: I – singulares, quando, embora reuni-das, se consideram de per si, independen-temente das demais; II – coletivas, ou universais, quando seencaram agregadas em todo.

Art. 55. Nas coisas coletivas, em desapa-recendo todos os indivíduos, menos um,se tem por extinta a coletividade.

Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogadoao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57. O patrimônio e a herança consti-tuem coisas universais, ou universalida-des, e como tais subsistem, embora nãoconstem de objetos materiais.

Art. 87. Bens divisíveis são os que sepodem fracionar sem alteração na suasubstância, diminuição considerável devalor, ou prejuízo do uso a que se desti-nam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveispodem tornar-se indivisíveis por determi-nação da lei ou por vontade das partes.

Seção V – Dos Bens Singulares e Coleti-vos

Art. 89. São singulares os bens que, em-bora reunidos, se consideram de per si,independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato apluralidade de bens singulares que, perti-nentes à mesma pessoa, tenhamdestinação unitária.

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Capítulo II – Dos Bens ReciprocamenteConsiderados

Art. 58. Principal é a coisa que existe sobresi, abstrata ou concretamente. Acessória,aquela cuja existência supõe a da principal.

Art. 59. Salvo disposição em contrário, acoisa acessória segue a principal.

Art. 60. Entram na classe das coisas aces-sórias os frutos, produtos e rendimentos.

Art. 61. São acessórios do soloI – os produtos orgânicos da superfície;II – os minerais contidos no subsolo;III – as obras de aderência permanente,feitas acima ou abaixo da superfície.

Art. 62. Também se consideram acessóri-as da coisa todas as benfeitorias, qual-quer que seja o seu valor, exceto:

Parágrafo único. Os bens que formam essauniversalidade podem ser objeto de rela-ções jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direi-to o complexo de relações jurídicas, de umapessoa, dotadas de valor econômico.

Capítulo II – Dos Bens ReciprocamenteConsiderados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobresi, abstrata ou concretamente; acessório,aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, nãoconstituindo partes integrantes, se desti-nam, de modo duradouro, ao uso, ao ser-viço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizemrespeito ao bem principal não abrangemas pertenças, salvo se o contrário resultarda lei, da manifestação de vontade, ou dascircunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separadosdo bem principal, os frutos e produtospodem ser objeto de negócio jurídico.

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I – a pintura em relação à tela;II – a escultura em relação à matéria-pri-ma;III – a escritura e outro qualquer trabalhográfico, em relação à matéria-prima que osrecebe.

Art. 63. As benfeitorias podem servoluptuárias, úteis ou necessárias.§1o São voluptuárias as de mero deleiteou recreio, que não aumentam o uso habi-tual da coisa, ainda que a tornem mais agra-dável ou sejam de elevado valor.§2o São úteis as que aumentam ou facili-tam o uso da coisa.§3o São necessárias as que têm por fim con-servar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art. 64. Não se consideram benfeitoriasou melhoramentos sobrevindos à coisasem a intervenção do proprietário, pos-suidor ou detentor.

Capítulo III – Dos Bens Públicos e Parti-culares

Art. 65. São públicos os bens do domínionacional pertencentes à União, aos Esta-dos, ou aos Municípios. Todos os outrossão particulares, seja qual for a pessoa aque pertencerem.

Art. 66. Os bens públicos são:I – de uso comum do povo, tais como osmares, rios, estradas, ruas e praças;II – os de uso especial, tais como os edi-fícios ou terrenos aplicados a serviço ouestabelecimento federal, estadual ou mu-nicipal;III – os dominicais, isto é, os que consti-tuem o patrimônio da União, dos Estados,ou dos Municípios, como objeto de direi-

Art. 96. As benfeitorias podem servoluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1o São voluptuárias as de mero deleiteou recreio, que não aumentam o uso habi-tual do bem, ainda que o tornem mais agra-dável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facili-tam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fimconservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitoriasos melhoramentos ou acréscimos sobre-vindos ao bem sem a intervenção do pro-prietário, possuidor ou detentor.

Capítulo III – Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínionacional pertencentes às pessoas jurídi-cas de direito público interno; todos osoutros são particulares, seja qual for apessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:I – os de uso comum do povo, tais comorios, mares, estradas, ruas e praças;II – os de uso especial, tais como edifíci-os ou terrenos destinados a serviço ouestabelecimento da administração federal,estadual, territorial ou municipal, inclusi-ve os de suas autarquias;III – os dominicais, que constituem opatrimônio das pessoas jurídicas de direi-

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to pessoal, ou real de cada uma dessasentidades.

Art. 67. Os bens de que trata o artigo an-tecedente só perderão a inalienabilidade,que lhes é peculiar, nos casos e forma quea lei prescrever.

Art. 68. O uso comum dos bens públicospode ser gratuito, ou retribuído, conformeas leis da União, dos Estados, ou dos Mu-nicípios, a cuja administração pertencerem.

Capítulo IV – Das Coisas que estão forado Comércio

Art. 69. São coisas fora do comércio asinsucetíveis de apropriação, e as legalmen-te inalienáveis.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos

Disposições Preliminares

Art. 74. Na aquisição dos direitos se ob-servarão estas regras:I – adquirem-se os direitos mediante atodo adquirente ou por intermédio de ou-trem;

to público, como objeto de direito pesso-al, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei emcontrário, consideram-se dominicais osbens pertencentes às pessoas jurídicasde direito público a que se tenha dadoestrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comumdo povo e os de uso especial sãoinalienáveis, enquanto conservarem a suaqualificação, na forma que a lei determi-nar.

Art. 101. Os bens públicos dominicaispodem ser alienados, observadas as exi-gências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão su-jeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicospode ser gratuito ou retribuído, conformefor estabelecido legalmente pela entidadea cuja administração pertencerem.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos

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II – pode uma pessoa adquiri-los para si,ou para terceiros;III – dizem-se atuais os direitos completa-mente adquiridos, e futuros os cuja aqui-sição não se acabou de operar.Parágrafo único. Chama-se deferido o di-reito futuro, quando sua aquisição pendesomente do arbítrio do sujeito; não defe-rido, quando se subordinam a fatos oucondições falíveis.

Art. 75. A todo o direito corresponde umaação, que o assegura.

Art. 76. Para propor, ou contestar umaação, é necessário ter legítimo interesseeconômico, ou moral.

Art. 77. Perece o direito, perecendo o seuobjeto.

Art. 78. Entende-se que pereceu o objetodo direito:I – quando perde as qualidades essenci-ais, ou o valor econômico;II – quando se confunde com outro, demodo que se não possa distinguir;III – quando fica em lugar de onde nãopode ser retirado.

Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheioà vontade do dono, terá este ação, pelosprejuízos contra o culpado.

Art. 80. A mesma ação de perdas e danosterá o dono contra aquele que, incumbidode conservar a coisa, por negligência adeixe perecer; cabendo a este, por sua vez,direito regressivo contra o terceiro culpa-do.

Titulo I – Dos Atos Jurídicos Título I – Do Negócio Jurídico

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Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 81. Todo o ato ilícito, que tenha porfim imediato adquirir, resguardar, transfe-rir, modificar ou extinguir direitos, se de-nomina ato jurídico.

Art. 82. A validade do ato jurídico requeragente capaz, objeto lícito e forma pres-crita ou não defesa em lei.

Art. 83. A incapacidade de uma das partesnão pode ser invocada pela outra em pro-veito próprio, salvo se for indivisível oobjeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 84. As pessoas absolutamente inca-pazes serão representadas pelos pais, tu-tores, ou curadores em todos os atos jurí-dicos; as relativamente incapazes, pelaspessoas e nos atos que este Código de-termina.

Art. 85. Nas declarações de vontade seatenderá mais à sua intenção que ao sen-tido literal da linguagem.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídicorequer:I – agente capaz;II – objeto lícito, possível, determinadoou determinável;III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de umadas partes não pode ser invocada pelaoutra em benefício próprio, nem aprovei-ta aos co-interessados capazes, salvo se,neste caso, for indivisível o objeto do di-reito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do ob-jeto não invalida o negócio jurídico se forrelativa, ou se cessar antes de realizada acondição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração devontade não dependerá de forma especial,senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,a escritura pública é essencial à validadedos negócios jurídicos que visem à cons-tituição, transferência, modificação ou re-núncia de direitos reais sobre imóveis de

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valor superior a trinta vezes o maior salá-rio mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebradocom a cláusula de não valer sem instru-mento público, este é da substância doato.

Art. 110. A manifestação de vontade sub-siste ainda que o seu autor haja feito areserva mental de não querer o que mani-festou, salvo se dela o destinatário tinhaconhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência,quando as circunstâncias ou os usos oautorizarem, e não for necessária a decla-ração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade seatenderá mais à intenção nelasconsubstanciada do que ao sentido lite-ral da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem serinterpretados conforme a boa-fé e os usosdo lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficose a renúncia interpretam-se estritamente.Capítulo II – Da Representação

Art. 115. Os poderes de representaçãoconferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelorepresentante, nos limites de seus pode-res, produz efeitos em relação ao repre-sentado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o re-presentado, é anulável o negócio jurídico

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que o representante, no seu interesse oupor conta de outrem, celebrar consigomesmo.Parágrafo único. Para esse efeito, tem-secomo celebrado pelo representante o ne-gócio realizado por aquele em quem ospoderes houverem sidosubestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado aprovar às pessoas, com quem tratar emnome do representado, a sua qualidade ea extensão de seus poderes, sob pena de,não o fazendo, responder pelos atos quea estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluídopelo representante em conflito de interes-ses com o representado, se tal fato era oudevia ser do conhecimento de quem comaquele tratou.Parágrafo único. É de cento e oitenta dias,a contar da conclusão do negócio ou dacessação da incapacidade, o prazo dedecadência para pleitear-se a anulaçãoprevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da re-presentação legal são os estabelecidosnas normas respectivas; os da represen-tação voluntária são os da Parte Especialdeste Código.Capítulo III – Da Condição, do Termo edo Encargo

Art. 121. Considera-se condição a cláu-sula que, derivando exclusivamente da von-tade das partes, subordina o efeito do ne-gócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas ascondições não contrárias à lei, à ordem

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pública ou aos bons costumes; entre ascondições defesas se incluem as que pri-varem de todo efeito o negócio jurídico,ou o sujeitarem ao puro arbítrio de umadas partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicosque lhes são subordinados:I – as condições física ou juridicamenteimpossíveis, quando suspensivas;II – as condições ilícitas, ou de fazer coisailícita;III – as condições incompreensíveis oucontraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as con-dições impossíveis, quando resolutivas,e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia donegócio jurídico à condição suspensiva,enquanto esta se não verificar, não se teráadquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coi-sa sob condição suspensiva, e, pendenteesta, fizer quanto àquela novas disposi-ções, estas não terão valor, realizada acondição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, en-quanto esta se não realizar, vigorará onegócio jurídico, podendo exercer-se des-de a conclusão deste o direito por ele es-tabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condiçãoresolutiva, extingue-se, para todos os efei-tos, o direito a que ela se opõe; mas, seaposta a um negócio de execução conti-nuada ou periódica, a sua realização, sal-vo disposição em contrário, não tem efi-

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cácia quanto aos atos já praticados, des-de que compatíveis com a natureza dacondição pendente e conforme aos dita-mes de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aosefeitos jurídicos, a condição cujoimplemento for maliciosamente obstadopela parte a quem desfavorecer, conside-rando-se, ao contrário, não verificada acondição maliciosamente levada a efeitopor aquele a quem aproveita o seuimplemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual,nos casos de condição suspensiva ouresolutiva, é permitido praticar os atosdestinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exer-cício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou con-vencional em contrário, computam-se osprazos, excluído o dia do começo, e inclu-ído o do vencimento.§ 1o Se o dia do vencimento cair em feria-do, considerar-se-á prorrogado o prazo atéo seguinte dia útil.§ 2o Meado considera-se, em qualquermês, o seu décimo quinto dia.§ 3o Os prazos de meses e anos expiramno dia de igual número do de início, ou noimediato, se faltar exata correspondência.§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se oprazo em favor do herdeiro, e, nos contra-tos, em proveito do devedor, salvo, quan-to a esses, se do teor do instrumento, oudas circunstâncias, resultar que se esta-

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Capítulo II – Dos Defeitos dos Atos Jurí-dicos

Art. 86. São anuláveis aos atos jurídicos,quando as declarações de vontade ema-narem de erro substancial.

Art. 87. Considera-se erro substancial oque interessa à natureza do ato, o objetoprincipal da declaração, ou alguma dasqualidades a ele essenciais.

beleceu a benefício do credor, ou de am-bos os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vi-vos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,salvo se a execução tiver de ser feita emlugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relati-vas à condição suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a aqui-sição nem o exercício do direito, salvoquando expressamente imposto no negó-cio jurídico, pelo disponente, como con-dição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o en-cargo ilícito ou impossível, salvo se cons-tituir o motivo determinante da liberalida-de, caso em que se invalida o negócio ju-rídico.

Capítulo IV – Dos Defeitos do NegócioJurídico

Art. 138. São anuláveis os negócios jurí-dicos, quando as declarações de vontadeemanarem de erro substancial que pode-ria ser percebido por pessoa de diligêncianormal, em face das circunstâncias donegócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:I – interessa à natureza do negócio, aoobjeto principal da declaração, ou a algu-ma das qualidades a ele essenciais;II – concerne à identidade ou à qualidadeessencial da pessoa a quem se refira adeclaração de vontade, desde que tenhainfluído nesta de modo relevante;

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Art. 88. Tem-se igualmente por erro subs-tancial o que disser respeito a qualidadesessenciais da pessoa, a quem se refira adeclaração de vontade.

Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quan-do expressa como razão determinante ousob forma de condição.

Art. 89. A transmissão errônea da vonta-de por instrumento, ou por interposta pes-soa, pode arguir-se de nulidade nos mes-mos casos em que a declaração direta.

Art. 91. O erro na indicação da pessoa, oucoisa, a que se referir a declaração de von-tade, não viciará o ato, quando, por seucontexto e pelas cisrcunstâncias, se pu-der identificar a coisa ou pessoa cogita-da.

Seção II – Do Dolo

Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveispor dolo, quando este for a sua causa.

Art. 93. O dolo acidental só obriga à satis-fação das perdas e danos. É acidental o

III – sendo de direito e não implicandorecusa à aplicação da lei, for o motivoúnico ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a decla-ração de vontade quando expresso comorazão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vonta-de por meios interpostos é anulável nosmesmos casos em que o é a declaraçãodireta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoaou da coisa, a que se referir a declaraçãode vontade, não viciará o negócio quan-do, por seu contexto e pelas circunstânci-as, se puder identificar a coisa ou pessoacogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autori-za a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validadedo negócio jurídico quando a pessoa, aquem a manifestação de vontade se diri-ge, se oferecer para executá-la na confor-midade da vontade real do manifestante.

Seção II – Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anulá-veis por dolo, quando este for a sua cau-sa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à sa-tisfação das perdas e danos, e é acidental

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dolo, quando a seu despeito o ato se teriapraticado, embora por outro modo.

Art. 94. Nos atos bilaterais o silênciointecional de uma das partes a respeito defato ou qualidade que a outra parte hajaignorado, constitui omissão dolosa, pro-vando-se que sem ela se não teria cele-brado o contrato.

Art. 95. Pode também ser anulado o atopor dolo de terceiro, se uma das partes osoube.

Art. 96. O dolo do representante de umadas partes só obriga o representado a res-ponder civilmente até a importância doproveito que teve.

Art. 97. Se ambas as partes procederamcom dolo, nenhuma pode alegá-lo, paraanular o ato, ou reclamar indenização.

Seção III – Da Coação

Art. 98. A coação, para viciar a manifesta-ção da vontade, há de ser tal, que incutaao paciente fundado temor de dano à suapessoa, à sua família, ou a seus bens, imi-nente e igual, pelo menos, ao receável doato extorquido.

quando, a seu despeito, o negócio seriarealizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilate-rais, o silêncio intencional de uma daspartes a respeito de fato ou qualidade quea outra parte haja ignorado, constitui omis-são dolosa, provando-se que sem ela onegócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o ne-gócio jurídico por dolo de terceiro, se aparte a quem aproveite dele tivesse oudevesse ter conhecimento; em caso con-trário, ainda que subsista o negócio jurí-dico, o terceiro responderá por todas asperdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal deuma das partes só obriga o representadoa responder civilmente até a importânciado proveito que teve; se, porém, o dolofor do representante convencional, o re-presentado responderá solidariamentecom ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederemcom dolo, nenhuma pode alegá-lo paraanular o negócio, ou reclamar indeniza-ção.

Seção III – Da Coação

Art. 151. A coação, para viciar a declara-ção da vontade, há de ser tal que incutaao paciente fundado temor de dano imi-nente e considerável à sua pessoa, à suafamília, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pes-soa não pertencente à família do pacien-

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Art. 99. No apreciar a coação se terá emconta o sexo, a idade, a condição, a saú-de, o temperamento do paciente e todasas demais circunstâncias, que lhe possaminfluir na gravidade.

Art. 100. Não se considera coação a ame-aça do exercício normal de um direito, nemo simples temor reverencial.

Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quan-do exercida por terceiro.§ 1o Se a coação exercida por terceiro forpreviamente conhecida à parte, a quem apro-veite, responderá esta solidariamente comaquele por todas as perdas e danos.

§ 2o Se a parte prejudicada com a anula-ção do ato não soube da coação exercidapor terceiro, só este responderá pelas per-das e danos.

te, o juiz, com base nas circunstâncias,decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ãoem conta o sexo, a idade, a condição, asaúde, o temperamento do paciente e to-das as demais circunstâncias que possaminfluir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ame-aça do exercício normal de um direito, nemo simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coaçãoexercida por terceiro, se dela tivesse oudevesse ter conhecimento a parte a queaproveite, e esta responderá solidariamen-te com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, sea coação decorrer de terceiro, sem que aparte a que aproveite dela tivesse ou de-vesse ter conhecimento; mas o autor dacoação responderá por todas as perdas edanos que houver causado ao coacto.

Seção IV – Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigoquando alguém, premido da necessidadede salvar-se, ou a pessoa de sua família, degrave dano conhecido pela outra parte, as-sume obrigação excessivamente onerosa.Parágrafo único. Tratando-se de pessoanão pertencente à família do declarante, ojuiz decidirá segundo as circunstâncias.

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Seção V – Da Fraude contra Credores

Art. 106. Os atos de transmissão gratuitade bens, ou remissão de dívida, quandoos pratique o devedor já insolvente, oupor eles reduzido à insolvência, poderãoser anulados pelos credoresquirografários como lesivos dos seus di-reitos.Parágrafo único. Só os credores, que já oeram ao tempo desses atos, podem pleite-ar-lhes a anulação.

Art. 107. Serão igualmente anuláveis oscontratos onerosos do devedor insolven-te, quando a insolvência for notória ouhouver motivo para ser conhecida do ou-tro contraente.

Art. 108. Se o adquirente dos bens dodevedor insolvente ainda não tiver pagoo preço e este for, aproximadamente, o

Seção V – Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pes-soa, sob premente necessidade, ou porinexperiência, se obriga a prestação mani-festamente desproporcional ao valor daprestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das pres-tações segundo os valores vigentes aotempo em que foi celebrado o negócio ju-rídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negó-cio, se for oferecido suplemento suficien-te, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito.

Seção VI – Da Fraude contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gra-tuita de bens ou remissão de dívida, se ospraticar o devedor já insolvente, ou poreles reduzido à insolvência, ainda quan-do o ignore, poderão ser anulados peloscredores quirografários, como lesivos dosseus direitos.§ 1o Igual direito assiste aos credores cujagarantia se tornar insuficiente.§ 2o Só os credores que já o eram ao tem-po daqueles atos podem pleitear a anula-ção deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis oscontratos onerosos do devedor insolven-te, quando a insolvência for notória, ouhouver motivo para ser conhecida do ou-tro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens dodevedor insolvente ainda não tiver pagoo preço e este for, aproximadamente, o

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corrente, desobrigar-se-á depositando-oem juízo, com citação edital de todos osinteressados.

Art. 109. A ação, nos casos dos artigos106 e 107, poderá ser intentada contra odevedor insolvente, a pessoa que com elecelebrou a estipulação considerada frau-dulenta, ou terceiros adquirentes que ha-jam procedido de má-fé.

Art. 110. O credor quirografário, que rece-ber do devedor insolvente o pagamentoda dívida ainda não vencida, ficará obri-gado a repor, em proveito do acervo so-bre que se tenha de efetuar o concurso decredores, aquilo que recebeu.

Art. 111. Presumem-se fraudatórias dosdireitos dos outros credores as garantiasde dívidas que o devedor insolvente tiverdado a algum credor.

Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fée valem, os negócios ordinários indispen-sáveis à manutenção de estabelecimentomercantil, agrícola, ou industrial do deve-dor.

Art. 113. Anulados os atos fraudulentos,a vantagem resultante reverterá em pro-veito do acervo sobre que se tenha deefetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se os atos revogados ti-nham por único objeto atribuir direitospreferenciais, mediante hipoteca,anticrese, ou penhor, sua nulidade impor-

corrente, desobrigar-se-á depositando-oem juízo, com a citação de todos os inte-ressados.Parágrafo único. Se inferior, o adquirente,para conservar os bens, poderá depositaro preço que lhes corresponda ao valorreal.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e159, poderá ser intentada contra o deve-dor insolvente, a pessoa que com ele ce-lebrou a estipulação considerada fraudu-lenta, ou terceiros adquirentes que hajamprocedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que rece-ber do devedor insolvente o pagamentoda dívida ainda não vencida, ficará obri-gado a repor, em proveito do acervo so-bre que se tenha de efetuar o concurso decredores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dosdireitos dos outros credores as garantiasde dívidas que o devedor insolvente tiverdado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fée valem os negócios ordinários indispen-sáveis à manutenção de estabelecimentomercantil, rural, ou industrial, ou à sub-sistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudu-lentos, a vantagem resultante reverterá emproveito do acervo sobre que se tenha deefetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios ti-nham por único objeto atribuir direitospreferenciais, mediante hipoteca, penhorou anticrese, sua invalidade importará

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tará somente na anulação da preferênciaajustada.

Capítulo V – Das Nulidades

Art. 145. É nulo o ato jurídico:I – quando for praticado por pessoa ab-solutamente incapaz;II – quando for ilícito, ou impossível, oseu objeto;III – quando não revestir a forma prescri-ta em lei;IV – quando for preterida alguma soleni-dade que a lei considere essencial para asua validade;

Seção IV – Da Simulação

Art. 102. Haverá simulação nos atos jurí-dicos em geral:I – quando aparentarem conferir ou trans-mitir direitos a pessoas diversas das a quemrealmente se conferem, ou transmitem;II – quando contiverem declaração, con-fissão, condição, ou cláusula não verda-deira;III – quando os instrumentos particularesforem antedatados, ou pós datados.

Art. 103. A simulação não se considerarádefeito em qualquer dos casos do artigoantecedente, quando não houver inten-

somente na anulação da preferência ajus-tada.

Capítulo V – Da Invalidade do NegócioJurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quan-do:I – celebrado por pessoa absolutamenteincapaz;II – for ilícito, impossível ou indeterminávelo seu objeto;III – o motivo determinante, comum aambas as partes, for ilícito;IV – não revestir a forma prescrita em lei;V – for preterida alguma solenidade que alei considere essencial para a sua validade;VI – tiver por objetivo fraudar lei imperati-va;VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ouproibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simula-do, mas subsistirá o que se dissimulou,se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurí-dicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir di-reitos a pessoas diversas daquelas àsquais realmente se conferem, ou transmi-tem;II – contiverem declaração, confissão,condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares foremantedatados, ou pós-datados.

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ção de prejudicar a terceiros, ou de violardisposição de lei.

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudi-car a terceiros ou infringir preceito de lei,nada poderão alegar, ou requerer oscontraentes em juízo quanto à simulaçãodo ato, em litígio de um contra o outro, oucontra terceiros.

Capítulo V – Das Nulidades

Art. 146. As nulidades do artigo antece-dente podem ser alegadas por qualquerinteressado, ou pelo Ministério Público,quando lhe couber intervir.Parágrafo único. Devem ser pronunciadaspelo juiz, quando conhecer do ato ou dosseus efeitos e as encontrar provadas, nãolhe sendo permitido supri-las, ainda a re-querimento das partes.

Art. 168. As nulidades dos artigos ante-cedentes podem ser alegadas por qual-quer interessado, ou pelo Ministério Pú-blico, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem serpronunciadas pelo juiz, quando conhecerdo negócio jurídico ou dos seus efeitos eas encontrar provadas, não lhe sendopermitido supri-las, ainda que a requeri-mento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não ésuscetível de confirmação, nem convales-ce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulocontiver os requisitos de outro, subsisti-rá este quando o fim a que visavam aspartes permitir supor que o teriam queri-do, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Além dos casos expressamentedeclarados na lei, é anulável o negóciojurídico:

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Art. 147. É anulável o ato jurídico:I – por incapacidade do agente;II – por vício resultante de erro, dolo, co-ação, simulação ou fraude.

Art. 148. O ato anulável pode ser ratifica-do pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 149. O ato de ratificação deve contera substância da obrigação ratificada e avontade expressa de ratificá-la.

Art. 150. É escusada a ratificação expres-sa, quando a obrigação já foi cumpridaem parte pelo devedor, ciente do vício quea inquinava.

Art. 151. A ratificação expressa, ou a exe-cução voluntária da obrigação anulável,nos termos dos artigos 148 a 150, importarenúncia a todas as ações, ou exceções,de que dispusesse contra o ato o deve-dor.

Art. 152. As nulidades do artigo 147 nãotêm efeito antes de julgadas por senten-ça, nem se pronunciam de ofício. Só osinteressados as podem alegar, e aprovei-tam exclusivamente aos que se alegarem,salvo o caso de solidariedade, ouindivisibilidade.

I – por incapacidade relativa do agente;II – por vício resultante de erro, dolo, co-ação, estado de perigo, lesão ou fraudecontra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode serconfirmado pelas partes, salvo direito deterceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve con-ter a substância do negócio celebrado e avontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expres-sa, quando o negócio já foi cumprido emparte pelo devedor, ciente do vício que oinquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou aexecução voluntária de negócio anulável,nos termos dos arts. 172 a 174, importa aextinção de todas as ações, ou exceções,de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do atoresultar da falta de autorização de tercei-ro, será validado se este a der posterior-mente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeitoantes de julgada por sentença, nem sepronuncia de ofício; só os interessados apodem alegar, e aproveita exclusivamenteaos que a alegarem, salvo o caso de soli-dariedade ou indivisibilidade.

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Art. 155. O menor, entre dezesseis e vintee um anos, não pode, para se eximir deuma obrigação, invocar a sua idade, sedolosamente a ocultou, inquirido pelaoutra parte, ou se, no ato de se obrigar,espontaneamente se declarou maior.

Art. 154. As obrigações contraídas pormenores, entre dezesseis e vinte e umanos, são anuláveis, quando resultem deatos por eles praticados.I – sem autorização de seus legítimos re-presentantes;II – sem assistência do curador, que neleshuovesse de intervir.

Art. 156. O menor, entre dezesseis e vintee um anos, equipara-se ao maior quantoàs obrigações resultantes de atos ilícitos,em que for culpado.

Art. 157. Ninguém pode reclamar o que,por uma obrigação anulada, pagou a umincapaz, se não provar que reverteu emproveito dele a importância paga.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de de-cadência para pleitear-se a anulação donegócio jurídico, contado:I – no caso de coação, do dia em que elacessar;II – no de erro, dolo, fraude contra credo-res, estado de perigo ou lesão, do dia emque se realizou o negócio jurídico;III – no de atos de incapazes, do dia emque cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que deter-minado ato é anulável, sem estabelecerprazo para pleitear-se a anulação, será estede dois anos, a contar da data da conclu-são do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e de-zoito anos, não pode, para eximir-se deuma obrigação, invocar a sua idade sedolosamente a ocultou quando inquiridopela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que,por uma obrigação anulada, pagou a umincapaz, se não provar que reverteu emproveito dele a importância paga.

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Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão aspartes ao estado, em que antes dele seachavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Parágrafo único do Art. 152A nulidade do instrumento não induz ado ato, sempre que este puder provar-sepor outro meio.

Art. 153. A nulidade parcial de um ato nãoo prejudicará na parte válida, se esta forseparável. A nulidade da obrigação prin-cipal implica a das obrigações acessórias,mas a destas não induz a da obrigaçãoprincipal.

Título II – Dos Atos Ilícitos

Art. 159. Aquele que, por ação ou omis-são voluntária, negligência, ou imprudên-cia, violar direito, ou causar prejuízo aoutrem, fica obrigado a reparar o dano. Averificação da culpa e a avaliação da res-ponsabilidade regulam-se pelo dispostoneste Código, artigos 1.518 a 1532 e 1.537a 1.553.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, res-tituir-se-ão as partes ao estado em queantes dele se achavam, e, não sendo pos-sível restituí-las, serão indenizadas com oequivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento nãoinduz a do negócio jurídico sempre queeste puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a intenção das par-tes, a invalidade parcial de um negóciojurídico não o prejudicará na parte válida,se esta for separável; a invalidade da obri-gação principal implica a das obrigaçõesacessórias, mas a destas não induz a daobrigação principal.

Título II – Dos Atos Jurídicos Lícitos

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, quenão sejam negócios jurídicos, aplicam-se,no que couber, as disposições do Títuloanterior.

Título III – Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omis-são voluntária, negligência ou imprudên-cia, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, cometeato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titu-lar de um direito que, ao exercê-lo, excedemanifestamente os limites impostos peloseu fim econômico ou social, pela boa-féou pelos bons costumes.

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Art. 160. Não constituem atos ilícitos:I – os praticados em legítima defesa ounão exercício regular de um direito reco-nhecido;II – a deterioração ou destruição da coisaalheia, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. Neste último caso, o atoserá legítimo, somente quando as circuns-tâncias o tornarem absolutamente neces-sário, não excedendo os limites do indis-pensável para a remoção do perigo.

Título III – Da Prescrição

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 161. A renúncia da prescrição podeser expressa, ou tácita, e só valerá, sendofeita, sem prejuízo de terceiro, depois quea prescrição se consumar. Tácita é a re-núncia, quando se presume de fatos dointeressado, incompatíveis com a prescri-ção.

Art. 162. A prescrição pode ser alegada,em qualquer instância, pela parte a quemaproveita.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I – os praticados em legítima defesa ou noexercício regular de um direito reconheci-do;II – a deterioração ou destruição da coisaalheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remo-ver perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, oato será legítimo somente quando as cir-cunstâncias o tornarem absolutamentenecessário, não excedendo os limites doindispensável para a remoção do perigo.

Título IV – Da Prescrição e da Decadên-cia

Capítulo I – Da Prescrição

Seção I – Disposições Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce para otitular a pretensão, a qual se extingue, pelaprescrição, nos prazos a que aludem osarts. 205 e 206.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmoprazo em que a pretensão.

Art. 191. A renúncia da prescrição podeser expressa ou tácita, e só valerá, sendofeita, sem prejuízo de terceiro, depois quea prescrição se consumar; tácita é a re-núncia quando se presume de fatos dointeressado, incompatíveis com a prescri-ção.

Art. 192. Os prazos de prescrição não po-dem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser alegadaem qualquer grau de jurisdição, pela partea quem aproveita.

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Art. 163. As pessoas jurídicas estão su-jeitas aos efeitos da prescrição e podeminvocá-los sempre que lhes aproveitar.

Art. 164. As pessoas que a lei priva deadministrar os próprios bens têm ação re-gressiva contra os seus representanteslegais, quando estes, por dolo, ou negli-gência, derem causa à prescrição.

Art. 165. A prescrição iniciada contra umapessoa continua a correr contra o seu her-deiro.

Art. 166. O juiz não pode conhecer da pres-crição de direitos patrimoniais, se não foiinvocada pelas partes.

Art. 167. Com o principal prescrevem osdireitos acessórios.

Capítulo II – Das Causas que Impedemou Suspendem a Prescrição

Art. 168. Não corre a prescrição:

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício,a alegação de prescrição, salvo se favore-cer a absolutamente incapaz.

Art. 195. Os relativamente incapazes e aspessoas jurídicas têm ação contra os seusassistentes ou representantes legais, quederem causa à prescrição, ou não a alega-rem oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada contra umapessoa continua a correr contra o seu su-cessor.

Seção II – Das Causas que Impedem ouSuspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

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I – entre cônjuges, na constância do ma-trimônio;II – entre ascendentes e descendentes,durante o pátrio poder;III – entre tutelados ou curatelados e seustutores ou curadores, durante a tutela oucuratela;IV – em favor do credor pignoratíceo, domandatário, e, em geral, das pessoas quelhes são equiparadas, contra odepositente, o devedor, o mandante e aspessoas representadas, os seus herdei-ros, quanto ao direito e obrigações relati-vas aos bens confiados à sua guarda.

Art. 169. Também não corre a prescrição:I – contra os incapazes de que trata oartigo 5o;II – contra os ausentes do Brasil em servi-ço público da União, dos Estados, ou dosMunicípios;

Art. 170. Não corre igualmente:I – pendendo condição suspensiva:II – não estando vencido o prazo;III – pendendo ação de evicção.

Art. 171. Suspensa a prescrição em favorde um dos credores solidários, só apro-veitam os outros, se o objeto da obriga-ção for indivisível.

Capítulo III – Das Causas que Interrom-pem a Prescrição

I – entre os cônjuges, na constância dasociedade conjugal;II – entre ascendentes e descendentes,durante o poder familiar;III – entre tutelados ou curatelados e seustutores ou curadores, durante a tutela oucuratela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:I – contra os incapazes de que trata o art.3o;II – contra os ausentes do País em servi-ço público da União, dos Estados ou dosMunicípios;III – contra os que se acharem servindonas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescri-ção:I – pendendo condição suspensiva;II – não estando vencido o prazo;III – pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar defato que deva ser apurado no juízo crimi-nal, não correrá a prescrição antes da res-pectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favorde um dos credores solidários, só apro-veitam os outros se a obrigação forindivisível.

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Art. 172. A prescrição interrompe-se:I – pela citação pessoal feita ao devedor,ainda que ordenada por juiz incompeten-te;II – pelo protesto, nas condições do nú-mero anterior;III – pela apresentação do título de crédi-to em juízo do inventário, ou em concursode credores;IV – por qualquer ato judicial que consti-tua em mora do devedor;V – por qualquer ato inequívoco, aindaque extrajudicial, que importe reconheci-mento do direito pelo devedor.

Art. 173. A prescrição interrompida reco-meça a correr da data do ato que a inter-rompeu, ou do último do processo parainterromper.

Art. 174. Em cada um dos casos do artigo172, a interrupção pode ser promovida:I – pelo próprio titular do direito em via deprescrição;II – por quem legalmente o represente;III – por terceiro que tenha legítimo inte-resse.

Art. 175. A prescrição não se interrompecom a citação nula por vício de forma, porcircunduta, ou por se achar perempta ainstância, ou a ação.

Art. 176. A interrupção da prescrição porum credor não aproveita aos outros.

Seção III – Das Causas que Interrompema Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, quesomente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incom-petente, que ordenar a citação, se o inte-ressado a promover no prazo e na formada lei processual;II – por protesto, nas condições do incisoantecedente;III – por protesto cambial;IV – pela apresentação do título de crédi-to em juízo de inventário ou em concursode credores;V – por qualquer ato judicial que consti-tua em mora o devedor;VI – por qualquer ato inequívoco, aindaque extrajudicial, que importe reconheci-mento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompi-da recomeça a correr da data do ato que ainterrompeu, ou do último ato do proces-so para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrom-pida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição porum credor não aproveita aos outros;

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Semelhantemente, a interrupção operadacontra o co-devedor, ou seu herdeiro, nãoprejudica aos demais co-obrigados.

§ 1oA interrupção, porém, aberta por umdos credores solidários aproveita aosoutros; assim como a interrupção efetua-da contra o devedor solidário envolve osdemais e seus herdeiros.

§ 2oA interrupção operada contra um dosherdeiros do devedor solidário não preju-dica aos outros herdeiros ou devedoressenão quando se trate de obrigações edireitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o prin-cipal devedor prejudica o fiador.

Capítulo IV – Dos Prazos da Prescrição

Art. 177. As ações pessoais prescrevem,ordinariamente, em vinte anos, as reais emdez, entre presentes, entre ausentes , emquinze, contados da data em que poderi-am ter sido propostas.

Art. 178. Prescreve:

§ 1o Em dez dias, contados do casamen-to, a ação do marido para anular o ma-trimônio contraído com mulher jádeflorada.

§ 2o Em quinze dias, contados da tradiçãoda coisa, a ação para haver abatimento dopreço da coisa móvel, recebida com vícioredibitório, ou para rescindir o contrato ereaver o preço pago, mais perdas e da-nos.

semelhantemente, a interrupção operadacontra o co-devedor, ou seu herdeiro, nãoprejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credoressolidários aproveita aos outros; assimcomo a interrupção efetuada contra o de-vedor solidário envolve os demais e seusherdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dosherdeiros do devedor solidário não preju-dica os outros herdeiros ou devedores,senão quando se trate de obrigações edireitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o prin-cipal devedor prejudica o fiador.

Seção IV – Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,quando a lei não lhe haja fixado prazomenor.

Art. 206. Prescreve:

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§ 3o Em dois meses, contados do nasci-mento, se era presente o marido, a açãopara este contestar a legitimidade do filhode sua mulher.

§ 4o Em três meses:I – a mesma ação do parágrafo anterior, seo marido se achava ausente, ou lhe ocul-taram o nascimento; contado o prazo dodia de sua volta à casa conjugal, no pri-meiro caso, e da data do conhecimentodo fato, no segundo;II – a ação do pai, tutor, ou curador paraanular casamento do filho, pupilo, oucuratelado, contraído sem o consentimen-to daqueles, nem o seu suprimento pelojuiz; contado o prazo do dia em que tive-rem ciência do casamento.

§ 5o Em seis meses:I – a ação do cônjuge coato para anular ocasamento; contado o prazo do dia emque cessou a coação;II – a ação para anular o casamento doincapaz de consentir, promovida por este,quando se torne capaz, por seus repre-sentantes legais, ou pelos herdeiros; con-tado o prazo do dia em que cessou a inca-pacidade, no primeiro caso, do casamen-to, no segundo, e, no terceiro, da mortedo incapaz, quando esta ocorra durante aincapacidade;III – a ação para anular o casamento domenor de dezoito anos; contado o prazodo dia em que o menor perfez essa idade,se a ação for por ele movida, e da data domatrimônio, quando o for por seus repre-sentantes legais ou pelos parentes desig-nados no artigo 190.IV – a ação para haver o abatimento dopreço da coisa móvel, recebida com vícioredibitório, ou para rescindir o contrato

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comutativo, e haver o preço pago, maisperdas e danos; contado o prazo de tradi-ção da coisa;V – a ação dos hospedeiros, estalajadeirosou fornecedores de víveres destinados aoconsumo no próprio estabelecimento, pelopreço da hospedagem ou dos alimentosfornecidos; contado o prazo do últimopagamento.

§ 6o Em um ano:I – a ação do doador para revogar a doa-ção; contado o prazo do dia em que sou-ber do fato, que o autoriza a revogá-la;II – a ação do segurado contra o segura-dor e vice-versa, se o fato que a autorizase verificar no país; contado o prazo dodia em que o interessado tiver conheci-mento do mesmo fato.III – A ação do filho, para desobrigar ereivindicar os imóveis de sua proprieda-de, alienados ou gravados pelo pai fora doscasos expressamente legais; contado o pra-zo do dia em que chegar à maioridade;IV – a ação dos herdeiros do filho, nocaso do número anterior, contando-se oprazo do dia do falecimento, se o filhomorreu menor, e bem assim a de seu repre-sentante legal, se o pai decaiu do pátriopoder, correndo o prazo da data em quehouver decaído;V – a ação de nulidade de partilha; conta-do o prazo da data em que a sentença dapartilha passou em julgado;VI – a ação dos professores, mestres ourepetidores de ciência, literatura, ou arte,pelas lições que derem, pagáveis por pe-ríodos não excedentes a um mês; conta-do o prazo do termo de cada período ven-cido;VII – a ação dos donos de casa de pen-são, educação, ou ensino, pelas presta-

§ 1o Em um ano:I – a pretensão dos hospedeiros ou for-necedores de víveres destinados a con-sumo no próprio estabelecimento, para opagamento da hospedagem ou dos ali-mentos;II – a pretensão do segurado contra o se-gurador, ou a deste contra aquele, conta-do o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro deresponsabilidade civil, da data em que écitado para responder à ação de indeniza-ção proposta pelo terceiro prejudicado,ou da data que a este indeniza, com aanuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciênciado fato gerador da pretensão;III – a pretensão dos tabeliães, auxiliaresda justiça, serventuários judiciais, árbitrose peritos, pela percepção de emolumentos,custas e honorários;IV – a pretensão contra os peritos, pelaavaliação dos bens que entraram para aformação do capital de sociedade anôni-ma, contado da publicação da ata da as-sembléia que aprovar o laudo;V – a pretensão dos credores não pagoscontra os sócios ou acionistas e osliquidantes, contado o prazo da publica-ção da ata de encerramento da liquidaçãoda sociedade.

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ções dos seus pensionistas, alunos ouaprendizes; contado o prazo do vencimen-to de cada uma;VIII – a ação dos tabeliães e outros ofici-ais do juízo, porteiros do auditório eescrivães, pelas dos atos que praticarem;contado o prazo da data daqueles por queelas se deverem;IX – a ação dos médicos, cirurgiões oufarmacêuticos, por suas visitas, opera-ções ou medicamentos; contado o prazoda data do último serviço prestado;X – a ação dos advogados, solicitadores,curadores, peritos e procuradores judici-ais, para o pagamento de seus honorári-os; contado o prazo do vencimento docontrato, da decisão final do processo,ou da revogação do mandato;XI – a ação do proprietário do prédio des-falcado contra o do prédio aumentadopela avulsão, nos termos do artigo 541;contado o prazo do dia em que ela ocor-reu , o prazo prescribente;XII – a ação dos herdeiros do filho paraprova da legitimidade da filiação; conta-do o prazo da data do seu falecimento sehouver morrido ainda menor ou incapaz;XIII – A ação do adotado para se desligarda adoção, realizada quando ele era menorou interdito; contado o prazo do dia emque cessar a menoridade ou a interdição.

§ 7o Em dois anos:I – a ação do cônjuge para anular o casa-mento nos casos do artigo 219, I, II e III;contado o prazo da data da celebração docasamento; e da data da execução desteCódigo para os casamentos anteriormen-te celebrados;II – a ação dos credores por dívida inferi-or a cem mil-réis, salvo as contempladasnos nos VI a VIII do parágrafo anterior,

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haverprestações alimentares, a partir da dataem que se vencerem.

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contado o prazo do vencimento respecti-vo, se estiver prefixado, e, no caso con-trário, do dia em que foi contraída;III – a ação dos professores, mestres erepetidores de ciência, literatura ou arte,cujos honorários sejam estipulados emprestações correspondentes a períodomaiores de um mês; contado o prazo devencimento da última prestação;IV – a ação dos engenheiros, arquitetos,agrimensores e estereômetras, por seuhonorários; contado o prazo do termo dosseus trabalhos;V – a ação do segurado contra o segura-dor e, vice-versa, se o fato que a autorizase verificar fora do Brasil; contado o pra-zo do dia em que desse fato soube o inte-ressado;VI – a ação do cônjuge ou seus herdeirosnecessários para anular a doação feitapelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice,contado o prazo da dissolução da socie-dade conjugal;VII – a ação do marido ou dos seus her-deiros, para anular atos da mulher, prati-cados sem o seu consentimento, ou ser osuprimento do juiz; contado o prazo dodia em que se dissolver a sociedade con-jugal.

§ 8o Em três anos:A ação do vendedor para resgatar o imó-vel vendido; contado o prazo da data daescritura, quando se não fixou no contra-to prazo menor.

§ 3o Em três anos:I – a pretensão relativa a aluguéis de pré-dios urbanos ou rústicos;II – a pretensão para receber prestaçõesvencidas de rendas temporárias ou vitalí-cias;III – a pretensão para haver juros, divi-dendos ou quaisquer prestações acessó-rias, pagáveis, em períodos não maioresde um ano, com capitalização ou sem ela;IV – a pretensão de ressarcimento de en-riquecimento sem causa;

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§ 9o Em quatro anos:I – contados da dissolução da sociedadeconjugal, a ação da mulher para:a) desobrigar ou reivindicar os imóveisdo casal, quando o marido os gravou, oualienou sem outorga uxória, ou suprimen-to dela pelo juiz:b) anular as fianças prestadas e as doa-ções feitas pelo marido fora dos casos le-gais;c) reaver do marido o dote ou os outrosbens seus, confiados à administraçãomarital;II – a ação dos herdeiros da mulher, noscasos das letras a, b e c do número anteri-

V – a pretensão de reparação civil;VI – a pretensão de restituição dos lucrosou dividendos recebidos de má-fé, cor-rendo o prazo da data em que foi delibera-da a distribuição;VII – a pretensão contra as pessoas emseguida indicadas por violação da lei oudo estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dosatos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, daapresentação, aos sócios, do balanço re-ferente ao exercício em que a violação te-nha sido praticada, ou da reunião ou as-sembléia geral que dela deva tomar co-nhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assem-bléia semestral posterior à violação;VIII – a pretensão para haver o pagamen-to de título de crédito, a contar do venci-mento, ressalvadas as disposições de leiespecial;IX – a pretensão do beneficiário contra osegurador, e a do terceiro prejudicado, nocaso de seguro de responsabilidade civilobrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativaà tutela, a contar da data da aprovaçãodas contas.

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or, quando ela faleceu, sem propor a queali se lhe assegura; contado o prazo dadata do falecimento;III – a ação da mulher ou seus herdeirospara desobrigar ou reivindicar os bensdotais alienados ou gravados pelo mari-do; contado o prazo da dissolução dasociedade conjugal;IV – a ação do interessado em pleitear aexclusão do herdeiro, ou provar a causada sua deserdação, e bem assim, a açãodo deserdado para a impugnar; contadoo prazo da abertura da sucessão;V – a ação de anular ou rescindir os con-tratos, para a qual se não tenha estabele-cido menor prazo; contado este:a) no caso de coação, do dia em que elacessar;b) no de erro, dolo, simulação ou fraude,do dia em que se realizar o ato ou o con-trato;c) quanto aos atos dos incapazes, do diaem que cessar a incapacidade;VI – a ação do filho natural para impuganaro reconhecimento; contado o prazo do diaem que atingir a maioridade ou se emanci-par.

§ 10. Em cinco anos:I – as prestações de pensões alimentíci-as;II – as prestações de rendas temporáriasou vitalícias;III – os juros, ou quaisquer outras presta-ções acessórias pagáveis anualmente, ouem períodos mais curtos;IV – os alugueres de prédio rústico ouurbano;V – a ação dos serviçais, operários e jorna-leiros, pelo pagamento dos seus salários;VI – as dívidas passivas da União, dosEstados e dos Municípios, e bem assim

§ 5o Em cinco anos:I – a pretensão de cobrança de dívidaslíquidas constantes de instrumento pú-blico ou particular;II – a pretensão dos profissionais liberaisem geral, procuradores judiciais,curadores e professores pelos seus ho-norários, contado o prazo da conclusãodos serviços, da cessação dos respecti-vos contratos ou mandato;III – a pretensão do vencedor para haverdo vencido o que despendeu em juízo.

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toda e qualquer ação contra a Fazendafederal, estadual ou municipal; devendoo prazo da prescrição correr da data doato ou fato do qual se originar a mesmaação. Os prazos dos números anterioresserão contados do dia em que cada pres-tação, juro, aluguer ou salário for exigível;VII – a ação civil por ofensa a direitos deautor; contado o prazo da data dacontratação;VIII – o direito de propor ação rescisória;IX – a ação por ofensa ou dano causadosao direito de propriedade; contado o pra-zo da data em que se deu a mesma ofensaou dano.

Art. 179. Os casos de prescrição não pre-vistos neste Código serão regulados,quanto ao prazo, pelo artigo 177.

Título I – Dos Atos Jurídicos

Capítulo II – Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em con-trário, não se aplicam à decadência asnormas que impedem, suspendem ou in-terrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o dispos-to nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadênciafixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer dadecadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencio-nal, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas ojuiz não pode suprir a alegação.

Título V – Da Prova

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Capítulo IV – Da Forma dos Atos Jurídi-cos e da sua Prova

Art. 136. Os atos jurídicos, a que se nãoimpõe forma especial, poderão provar-semediante:I – confissão;II – atos processados em juízo;III – documentos públicos ou particulares;IV – testemunhas;V – presunção;VI – exames e vistorias;VII – arbitramento.

Art. 134. É outrossim, da substância doato a escritura pública:I – nos pactos antenupciais e nas ado-ções;II – nos contratos constitutivos outranslativos de direitos reais sobre imó-veis de valor superior a Cr$ 50.000,00(cinquenta mil cruzeiros), excetuado openhor agrícola.

Art. 134, § 1o A escritura pública, lavradaem notas de tabelião, é documento dota-do de fé pública, fazendo prova plena, e,além de outros requisitos previstos em leiespecial, deve conter:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõeforma especial, o fato jurídico pode serprovado mediante:I – confissão;II – documento;III – testemunha;IV – presunção;V – perícia.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão seprovém de quem não é capaz de dispor dodireito a que se referem os fatos confes-sados.Parágrafo único. Se feita a confissão porum representante, somente é eficaz noslimites em que este pode vincular o repre-sentado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, maspode ser anulada se decorreu de erro defato ou de coação.

Art. 215. A escritura pública, lavrada emnotas de tabelião, é documento dotadode fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outrosrequisitos, a escritura pública deve conter:I – data e local de sua realização;II – reconhecimento da identidade e capa-cidade das partes e de quantos hajam com-

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a) data e lugar de sua realização;b) reconhecimento da identidade e capa-cidade das partes e de quantos hajam com-parecido ao ato;c) nome, nacionalidade, estado civil, pro-fissão, domicílio e residência das partes edemais comparecentes, com a indicação,quando necessário, do regime de bens docasamento, nome do cônjuge e filiação;d) manifestação da vontade das partes edos intervenientes;e) declaração de ter sido lida às partes edemais comparecentes, ou de que todosa leram;f) assinatura das partes e dos demaiscomparecentes, bem como a do tabelião,encerrando o ato.

Art. 134, § 2o Se algum comparecente nãopuder ou não souber assinar, outra pes-soa capaz assinará por ele a seu rogo.

Art. 134, § 3o A escritura será redigida emlíngua nacional.

Art. 134, § 4o Se qualquuer doscomparecentes não souber a língua naci-onal e o tabelião não entender o indiomaem que se expressa, deverá comparecertradutor público para servir de intérpreteou, não o havendo na localidade, outra pes-soa capaz, que, a juízo do tabelião, tenhaidoneidade e conhecimentos bastantes.

Art. 134, § 5o Se algum dos comparecentesnão for conhecido do tabelião, nem puderidentificar-se por documento, deverãoparticipar do ato pelo menos duastestemjnhas que o conheçam e atestemsua identidade.

parecido ao ato, por si, como representan-tes, intervenientes ou testemunhas;III – nome, nacionalidade, estado civil,profissão, domicílio e residência das par-tes e demais comparecentes, com a indi-cação, quando necessário, do regime debens do casamento, nome do outro côn-juge e filiação;IV – manifestação clara da vontade daspartes e dos intervenientes;V – referência ao cumprimento das exi-gências legais e fiscais inerentes à legiti-midade do ato;VI – declaração de ter sido lida na presen-ça das partes e demais comparecentes, oude que todos a leram;VII – assinatura das partes e dos demaiscomparecentes, bem como a do tabeliãoou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ounão souber escrever, outra pessoa capazassinará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na línguanacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes nãosouber a língua nacional e o tabelião nãoentender o idioma em que se expressa,deverá comparecer tradutor público paraservir de intérprete, ou, não o havendo nalocalidade, outra pessoa capaz que, a juízodo tabelião, tenha idoneidade e conheci-mento bastantes.

Art. 215, § 5o Se algum dos comparecentesnão for conhecido do tabelião, nem puderidentificar-se por documento, deverãoparticipar do ato pelo menos duas teste-munhas que o conheçam e atestem suaidentidade.

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Art. 134, § 6o O valor previsto no inciso IIdeste artigo será reajustado em janeiro decada ano, em função da variação nominaldas Obrigações Reajustáveis do TesouroNacional – ORTN.

Art. 137. Farão a mesma prova que os ori-ginais as certidões textuais de qualquerpeça judicial, do protocolo das audiênci-as, ou de outro qualquer livro a cargo doescrivão, sendo extraídas por ele, ou soba sua vigilância, e por ele subscritas, as-sim como os traslados de autos, quandopor outro escrivão concertados.

Art. 138. Terão também a mesma forçaprobante os traslados e as certidões ex-traídas por oficial público, de instrumen-tos ou documentos lançados em suasnotas.

Art. 139. Os traslados, ainda que não con-certados, e as certidões considerar-se-ãoinstrumentos públicos, se os originais sehouverem produzido em juízo como pro-va de algum ato.

Art. 216. Farão a mesma prova que os ori-ginais as certidões textuais de qualquerpeça judicial, do protocolo das audiênci-as, ou de outro qualquer livro a cargo doescrivão, sendo extraídas por ele, ou soba sua vigilância, e por ele subscritas, as-sim como os traslados de autos, quandopor outro escrivão consertados.

Art. 217. Terão a mesma força probanteos traslados e as certidões, extraídos portabelião ou oficial de registro, de instru-mentos ou documentos lançados em suasnotas.

Art. 218. Os traslados e as certidões con-siderar-se-ão instrumentos públicos, seos originais se houverem produzido emjuízo como prova de algum ato.

Art. 219. As declarações constantes dedocumentos assinados presumem-se ver-dadeiras em relação aos signatários.Parágrafo único. Não tendo relação dire-ta, porém, com as disposições principaisou com a legitimidade das partes, as de-clarações enunciativas não eximem os in-teressados em sua veracidade do ônusde prová-las.

Art. 220. A anuência ou a autorização deoutrem, necessária à validade de um ato,provar-se-á do mesmo modo que este, econstará, sempre que se possa, do pró-prio instrumento.

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Art. 135. O instrumento particular, feito eassinado, ou somente assinado por quemesteja na disposição e administração livrede seus bens, sendo subscrito por duastestemunhas, prova as obrigações con-vencionais de qualquer valor. Mas osseus efeitos, bem como os da seção, nãose operam, a respeito de terceiros, antesde transcrito no Registro Público.

Parágrafo único. A prova do instrumentoparticular pode suprir-se pelas outras decaráter legal.

Art. 140. Os escritos de obrigação redigi-dos em língua estrangeira serão, para terefeitos legais no País, vertidos em portu-guês.

Art. 221. O instrumento particular, feito eassinado, ou somente assinado por quemesteja na livre disposição e administraçãode seus bens, prova as obrigações con-vencionais de qualquer valor; mas os seusefeitos, bem como os da cessão, não seoperam, a respeito de terceiros, antes deregistrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumentoparticular pode suprir-se pelas outras decaráter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe forcontestada a autenticidade, faz provamediante conferência com o originalassinado.

Art. 223. A cópia fotográfica de documen-to, conferida por tabelião de notas, valerácomo prova de declaração da vontade,mas, impugnada sua autenticidade, deve-rá ser exibido o original.Parágrafo único. A prova não supre a au-sência do título de crédito, ou do original,nos casos em que a lei ou as circunstânci-as condicionarem o exercício do direito àsua exibição.

Art. 224. Os documentos redigidos em lín-gua estrangeira serão traduzidos para oportuguês para ter efeitos legais no País.

Art. 225. As reproduções fotográficas, ci-nematográficas, os registros fonográficose, em geral, quaisquer outras reproduçõesmecânicas ou eletrônicas de fatos ou decoisas fazem prova plena destes, se a par-te, contra quem forem exibidos, não lhesimpugnar a exatidão.

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Art. 141. Salvo os casos expressos, a pro-va exclusivamente testemunhal só se ad-mite nos contratos, cujo valor não passede Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Parágrafo único. Qualquer que seja o va-lor do contrato, a prova testemunhal éadmissível como subsidiária ou comple-mentar da prova por escrito.

Art. 142. Não podem ser admitidos comotestemunhas:I – os loucos de todo gênero;II – os cegos e surdos, quando a ciênciado fato, que se quer provar, dependa dossentidos, que lhe faltam;III – os menores de dezesseis anos;IV – o interessado no objeto do litígio,bem como o ascendente e o descendente,ou o colateral, até o terceiro grau, de algu-ma das partes, por cosanguinidade, ouafinidade;V – os cônjuges.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresári-os e sociedades provam contra as pesso-as a que pertencem, e, em seu favor, quan-do, escriturados sem vício extrínseco ouintrínseco, forem confirmados por outrossubsídios.Parágrafo único. A prova resultante doslivros e fichas não é bastante nos casosem que a lei exige escritura pública, ouescrito particular revestido de requisitosespeciais, e pode ser ilidida pela compro-vação da falsidade ou inexatidão doslançamentos.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a pro-va exclusivamente testemunhal só se ad-mite nos negócios jurídicos cujo valor nãoultrapasse o décuplo do maior salário mí-nimo vigente no País ao tempo em queforam celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o va-lor do negócio jurídico, a prova testemu-nhal é admissível como subsidiária oucomplementar da prova por escrito.

Art. 228. Não podem ser admitidos comotestemunhas:I – os menores de dezesseis anos;II – aqueles que, por enfermidade ou re-tardamento mental, não tiveremdiscernimento para a prática dos atos davida civil;III – os cegos e surdos, quando a ciênciado fato que se quer provar dependa dossentidos que lhes faltam;IV – o interessado no litígio, o amigo ínti-mo ou o inimigo capital das partes;V – os cônjuges, os ascendentes, os des-cendentes e os colaterais, até o terceirograu de alguma das partes, porconsangüinidade, ou afinidade.

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Art . 143. Os ascendentes porconsangüinidade, ou afinidade, po-dem ser admitidos como testemunhasem questões em que se trate de verifi-car o nascimento, ou o óbito dos fi-lhos.

Art. 144. Ninguém pode ser obrigado adepor de fatos, a cujo respeito, por esta-do ou profissão, deva guardar segredo.

Parte Especial

Livro III – Do Direito das Obrigações

Título I – Das Modalidades das Obriga-ções

Capítulo I – Das Obrigações de Dar

Seção I – Das Obrigações de Dar CoisaCerta

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado adepor sobre fato:I – a cujo respeito, por estado ou profis-são, deva guardar segredo;II – a que não possa responder sem de-sonra própria, de seu cônjuge, parente emgrau sucessível, ou amigo íntimo;III – que o exponha, ou às pessoas referi-das no inciso antecedente, a perigo devida, de demanda, ou de dano patrimonialimediato.

Art. 230. As presunções, que não as le-gais, não se admitem nos casos em que alei exclui a prova testemunhal.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderáaproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica orde-nada pelo juiz poderá suprir a prova quese pretendia obter com o exame.

Parte Especial

Livro I – Do Direito das Obrigações

Título I – Das Modalidades das Obriga-ções

Capítulo I – Das Obrigações de Dar

Seção I – Das Obrigações de Dar CoisaCerta

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Art. 863. O credor de coisa certa não podeser obrigado a receber outra, ainda quemais valiosa.

Art. 864. A obrigação de dar coisa certaabrange-lhe os acessórios, posto nãomencionados, salvo se o contrário resul-tar do título, ou das circunstâncias docaso.

Art. 865. Se, no caso do artigo anteceden-te, a coisa se perder, sem culpa do deve-dor, antes da tradição, ou pendente a con-dição suspensiva, fica resolvida a obriga-ção para ambas as partes. Se a perda re-sultar de culpa do devedor, responderáeste pelo equivalente, mais as perdas edanos.

Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo odevedor culpado, poderá o credor resol-ver a obrigação, ou aceitar a coisa, abati-do ao seu preço o valor que perdeu.

Art. 867. Sendo culpado o devedor, pode-rá o credor exigir o equivalente, ou aceitara coisa no estado em que se acha, comdireito a reclamar, em um ou em outro caso,indenização das perdas e danos.

Art. 868. Até a tradição, pertence ao de-vedor a coisa, com os seus melhoramen-tos e acrescidos, pelos quais poderá exi-gir aumento no preço. Se o credor nãoanuir, poderá o devedor resolver a obri-gação.

Art. 869. Se a obrigação for de restituircoisa certa, e esta, sem culpa do devedor,se perder antes da tradição, sofrerá o cre-

Art. 233. A obrigação de dar coisa certaabrange os acessórios dela embora nãomencionados, salvo se o contrário resul-tar do título ou das circunstâncias docaso.

Art. 234. Se, no caso do artigo anteceden-te, a coisa se perder, sem culpa do deve-dor, antes da tradição, ou pendente a con-dição suspensiva, fica resolvida a obriga-ção para ambas as partes; se a perda re-sultar de culpa do devedor, responderáeste pelo equivalente e mais perdas e da-nos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo odevedor culpado, poderá o credor resol-ver a obrigação, ou aceitar a coisa, abati-do de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, pode-rá o credor exigir o equivalente, ou aceitara coisa no estado em que se acha, comdireito a reclamar, em um ou em outro caso,indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao deve-dor a coisa, com os seus melhoramentose acrescidos, pelos quais poderá exigiraumento no preço; se o credor não anuir,poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos sãodo devedor, cabendo ao credor os pen-dentes.

Art. 238. Se a obrigação for de restituircoisa certa, e esta, sem culpa do devedor,se perder antes da tradição, sofrerá o cre-

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dor a perda antes da tradição, sofrerá ocredor a perda, e a obrigação se resolve-rá, salvos, porém, a ele os seus direitosaté o dia da perda.

Art. 870. Se a coisa se perder por culpa dodevedor, vigorará o disposto no artigo 865,2o parte.

Art. 871. Se a coisa restituível se deterio-rar sem culpa do devedor recebê-la-á, talqual se ache, o credor, sem direito a inde-nização; se por culpa do devedor, obser-var-se-á o disposto no artigo 867.

Art. 872. Se, no caso do artigo 869, a coisativer melhoramento ou aumento sem des-pesa, ou trabalho do devedor, lucrará ocredor o melhoramento, ou aumento, sempagar indenização.

Art. 873. Se para o melhoramento, ou au-mento, empregou o devedor trabalho oudispêndio, vigorará o estatuído nos arti-gos 516 a 519.

Parágrafo único. Quanto aos frutos per-cebidos, observar-se-á o disposto nosartigos 510 a 513.

Seção II – Das Obrigações de Dar CoisaIncerta

Art. 874. A coisa incerta será indicada, aomenos, pelo gênero e quantidade.

Art. 875. Nas coisas determinadas pelogênero e pela quantidade, a escolha per-tence ao devedor, se o contrário não re-

dor a perda, e a obrigação se resolverá,ressalvados os seus direitos até o dia daperda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa dodevedor, responderá este pelo equivalen-te, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deterio-rar sem culpa do devedor, recebê-la-á ocredor, tal qual se ache, sem direito a in-denização; se por culpa do devedor, ob-servar-se-á o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobreviermelhoramento ou acréscimo à coisa, semdespesa ou trabalho do devedor, lucraráo credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou au-mento, empregou o devedor trabalho oudispêndio, o caso se regulará pelas nor-mas deste Código atinentes àsbenfeitorias realizadas pelo possuidor deboa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos per-cebidos, observar-se-á, do mesmo modo,o disposto neste Código, acerca do pos-suidor de boa-fé ou de má-fé.

Seção II – Das Obrigações de Dar CoisaIncerta

Art. 243. A coisa incerta será indicada, aomenos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelogênero e pela quantidade, a escolha per-tence ao devedor, se o contrário não re-

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sultar do título da obrigação. Mas nãopoderá dar a coisa pior, nem será obriga-do a prestar a melhor.

Art. 876. Feita a escolha, vigorará o dis-posto na seção anterior.

Art. 877. Antes da escolha, não poderá odevedor alegar perda ou deterioração dacoisa, ainda que por força maior, ou casofortuito.

Capítulo II – Das Obrigações de Fazer

Art. 880. Incorre também na obrigação deindenizar perdas e danos o devedor querecusar a prestação a ele só imposta, ousó por ele exequível.

Art. 878. Na obrigação de fazer, o credornão é obrigado a aceitar de terceiro a pres-tação, quando for convencionado que odevedor a faça pessoalmente.

Art. 879. Se a prestação do fato se impos-sibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á obrigação; se por culpa do devedor,responderá este pelas perdas e danos.

Art. 881. Se o fato puder ser executadopor terceiro, será livre ao credor mandá-loexecutar à custa do devedor, havendo re-cusa ou mora deste, ou pedir indenizaçãopor perdas e danos.

Capítulo III – Das Obrigações de Não-Fazer

sultar do título da obrigação; mas nãopoderá dar a coisa pior, nem será obriga-do a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor,vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá odevedor alegar perda ou deterioração dacoisa, ainda que por força maior ou casofortuito.

Capítulo II – Das Obrigações de Fazer

Art. 247. Incorre na obrigação de indeni-zar perdas e danos o devedor que recusara prestação a ele só imposta, ou só por eleexeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-seimpossível sem culpa do devedor, resol-ver-se-á a obrigação; se por culpa dele,responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executadopor terceiro, será livre ao credor mandá-loexecutar à custa do devedor, havendo re-cusa ou mora deste, sem prejuízo da inde-nização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência,pode o credor, independentemente deautorização judicial, executar ou mandarexecutar o fato, sendo depois ressarcido.

Capítulo III – Das Obrigações de Não-Fazer

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Art. 882. Extingue-se a obrigação de nãofazer, desde que, sem culpa do devedor,se lhe torne impossível abster-se do fatoque se obrigou a não praticar.

Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, acuja abstenção se obrigara, o credor podeexigir dele que o desfaça, sob pena de sedesfazer à sua custa, ressarcindo o culpa-do perdas e danos.

Capítulo IV – Das Obrigações Alternati-vas

Art. 884. Nas obrigações alternativas, aescolha cabe ao devedor, se outra coisanão se estipulou.

§ 1o Não pode, porém, o devedor obrigaro credor a receber parte em uma presta-ção e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de presta-ções anuais, subentender-se-á, para odevedor, o direito de exercer cada ano aopção.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de nãofazer, desde que, sem culpa do devedor,se lhe torne impossível abster-se do ato,que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, acuja abstenção se obrigara, o credor podeexigir dele que o desfaça, sob pena de sedesfazer à sua custa, ressarcindo o culpa-do perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência,poderá o credor desfazer ou mandar des-fazer, independentemente de autorizaçãojudicial, sem prejuízo do ressarcimentodevido.

Capítulo IV – Das Obrigações Alternati-vas

Art. 252. Nas obrigações alternativas, aescolha cabe ao devedor, se outra coisanão se estipulou.

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credora receber parte em uma prestação e parteem outra.

§ 2o Quando a obrigação for de presta-ções periódicas, a faculdade de opçãopoderá ser exercida em cada período.

§ 3o No caso de pluralidade de optantes,não havendo acordo unânime entre eles,decidirá o juiz, findo o prazo por este assi-nado para a deliberação.

§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, eeste não quiser, ou não puder exercê-la,caberá ao juiz a escolha se não houveracordo entre as partes.

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Art. 885. Se uma das duas prestações nãopuder ser objeto de obrigação, ou se tor-nar inexeqüível, subsitirá o débito quantoà outra.

Art. 886. Se, por culpa do devedor, nãose puder cumprir nenhuma das presta-ções, não competindo ao credor a es-colha, ficará aquele obrigado a pagar ovalor da que por último se impossibili-tou, mais as perdas e danos que o casodeterminar.

Art. 887. Quando a escolha couber ao cre-dor e uma das prestações se tornar im-possível por culpa do devedor, o credorterá direito de exigir ou a prestaçãosubsistente ou o valor da outra, com per-das e danos. Se por culpa do devedor,ambas se tornarem inexeqüíveis, poderáo credor reclamar o valor de qualquer dasduas, além da indenização pelas perdas edanos.

Art. 888. Se todas as prestações se torna-rem impossíveis, sem culpa do devedor,extinguir-se-á a obrigação.

Capítulo V – Das Obrigações Divisíveis eIndivisíveis

Art. 889. Ainda que a obrigação tenha porobjeto prestação divisível, não pode ocredor ser obrigado a receber, nem o de-vedor a pagar, por partes, se assim não seajustou.

Art. 890. Havendo mais de um devedorou mais de um credor em obrigação divi-sível, esta presume-se dividida em tantasobrigações, iguais e distintas, quantos oscredores, ou devedores.

Art. 253. Se uma das duas prestações nãopuder ser objeto de obrigação ou se tor-nada inexeqüível, subsistirá o débito quan-to à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, nãose puder cumprir nenhuma das presta-ções, não competindo ao credor a es-colha, ficará aquele obrigado a pagar ovalor da que por último se impossibili-tou, mais as perdas e danos que o casodeterminar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao cre-dor e uma das prestações tornar-se im-possível por culpa do devedor, o credorterá direito de exigir a prestaçãosubsistente ou o valor da outra, com per-das e danos; se, por culpa do devedor,ambas as prestações se tornareminexeqüíveis, poderá o credor reclamar ovalor de qualquer das duas, além da inde-nização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se torna-rem impossíveis sem culpa do devedor,extinguir-se-á a obrigação.

Capítulo V – Das Obrigações Divisíveis eIndivisíveis

Art. 257. Havendo mais de um devedorou mais de um credor em obrigação divi-sível, esta presume-se dividida em tantasobrigações, iguais e distintas, quantos oscredores ou devedores.

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Art. 891. Se, havendo dois ou mais deve-dores, a prestação não for divisível cadaum será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga adívida, sub-roga-se no direito do credorem relação aos outros coobrigados.

Art. 892. Se a pluralidade for dos credo-res, poderá cada um destes exigir a dívidainteira. Mas o devedor ou devedores sedesobrigarão, pagando:I – a todos conjuntamente;II – a um, dando este caução de ratifica-ção dos outros credores.

Art. 893. Se um só dos credores remitir adívida, a obrigação não ficará extinta paracom os outros, mas estes só a poderãoexigir, descontada a quota do credorremitente.

Art. 894. Se um dos credores remitir a dí-vida, a obrigação não ficará extinta paracom os outros; mas estes só poderão exi-gir, descontada a quota do credorremitente.

Parágrafo único. O mesmo se observaráno caso de transação, novação, compen-sação ou confusão.

Art. 895. Perde a qualidade de indivisívela obrigação que se resolver em perdas edanos.

Art. 258. A obrigação é indivisível quan-do a prestação tem por objeto uma coisaou um fato não suscetíveis de divisão,por sua natureza, por motivo de ordemeconômica, ou dada a razão determinantedo negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais deve-dores, a prestação não for divisível, cadaum será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga adívida, sub-roga-se no direito do credorem relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credo-res, poderá cada um destes exigir a dívidainteira; mas o devedor ou devedores sedesobrigarão, pagando:I – a todos conjuntamente;II – a um, dando este caução de ratifica-ção dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber aprestação por inteiro, a cada um dos ou-tros assistirá o direito de exigir dele emdinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dí-vida, a obrigação não ficará extinta paracom os outros; mas estes só a poderãoexigir, descontada a quota do credorremitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se ob-servará no caso de transação, novação,compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisívela obrigação que se resolver em perdas edanos.

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§ 1o Se, para esse efeito, houver culpa detodos os devedores, responderão todospor partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exo-nerados os outros, respondendo só essepelas perdas e danos.

Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias

Seção I – Disposições Gerais

Art. 896. A solidariedade não se presume;resulta de lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único. Há solidariedade quan-do na mesma obrigação concorre mais deum credor, ou mais de um devedor, cadaum com um direito, ou obrigado à dívidatoda.

Art. 897. A obrigação solidária pode serpura e simples para um dos co-credoresou co-devedores, e condicional ou a pra-zo, para o outro.

Seção II – Da Solidariedade Ativa

Art. 898. Cada um dos credores solidáriostem direito a exigir do devedor o cumpri-mento da prestação, por inteiro.

Art. 899. Enquanto algum dos credoressolidários não demandar o devedor co-mum, a qualquer deles poderá este pagar.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste arti-go, houver culpa de todos os devedores,responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exo-nerados os outros, respondendo só essepelas perdas e danos.

Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias

Seção I – Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando namesma obrigação concorre mais de umcredor, ou mais de um devedor, cada umcom direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume;resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode serpura e simples para um dos co-credoresou co-devedores, e condicional, ou a pra-zo, ou pagável em lugar diferente, para ooutro.

Seção II – Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidáriostem direito a exigir do devedor o cumpri-mento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credoressolidários não demandarem o devedorcomum, a qualquer daqueles poderá estepagar.

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Art. 900. O pagamento feito a um dos cre-dores solidários extingue inteiramente adívida.

Parágrafo único. O mesmo efeito resultada novação, da compensação e da remis-são.

Art. 901. Se falecer um dos credores soli-dários, deixando herdeiros, cada um des-tes só terá direito a exigir e receber a quo-ta do crédito que corresponder ao seuquinhão hereditário, salvo se a obrigaçãofor indivisível.

Art. 902. Convertendo-se a prestação emperdas e danos, subsiste a solidariedade,e em proveito de todos os credores cor-rem os juros da mora.

Art. 903. O credor que tiver remitido a dívi-da ou recebido o pagamento, responderáaos outros pela parte, que lhes caiba.

Seção III – Da Solidariedade Passiva

Art. 904. O credor tem direito a exigir ereceber de um ou alguns dos devedores,parcial, ou totalmente, a dívida comum.No primeiro caso, todos os demais deve-dores continuam obrigados solidariamen-te pelo resto.

Art. 269. O pagamento feito a um dos cre-dores solidários extingue a dívida até omontante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidáriosfalecer deixando herdeiros, cada um des-tes só terá direito a exigir e receber a quo-ta do crédito que corresponder ao seuquinhão hereditário, salvo se a obrigaçãofor indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação emperdas e danos, subsiste, para todos osefeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dí-vida ou recebido o pagamento responde-rá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários nãopode o devedor opor as exceções pesso-ais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um doscredores solidários não atinge os demais;o julgamento favorável aproveita-lhes, amenos que se funde em exceção pessoalao credor que o obteve.

Seção III – Da Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir ereceber de um ou de alguns dos devedo-res, parcial ou totalmente, a dívida comum;se o pagamento tiver sido parcial, todosos demais devedores continuam obriga-dos solidariamente pelo resto.

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Art. 905. Se morrer um dos devedores so-lidários, deixando herdeiros, cada um des-tes não será obrigado a pagar senão aquota que corresponder ao seu quinhãohereditário, salvo se a obrigação

Art. 906. O pagamento parcial feito porum dos devedores e a remissão por eleobtida não aproveitam aos outros deve-dores, senão até à concorrência da quan-tia paga, ou relevada.

Art. 907. Qualquer cláusula, condição, ouobrigação adicional, estipulada entre umdos devedores solidários e o credor, nãopoderá agravar a posição dos outros semconsentimento destes.

Art. 908. Impossibilitando-se a prestaçãopor culpa de um dos devedores solidári-os, subsiste para todos o encargo de pa-gar o equivalente; mas pelas perdas e da-nos só responde o culpado.

Art. 909. Todos os devedores respondempelos juros da mora, ainda que a ação te-nha sido proposta somente contra um;mas o culpado responde aos outros pelaobrigação acrescida.

Art. 910. O credor, propondo ação contraum dos devedores solidários, não fica ini-bido de acionar os outros.

Parágrafo único. Não importará renúnciada solidariedade a propositura de açãopelo credor contra um ou alguns dos de-vedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidáriosfalecer deixando herdeiros, nenhumdestes será obrigado a pagar senão aquota que corresponder ao seu qui-nhão hereditário, salvo se a obrigaçãofor indivisível; mas todos reunidos se-rão considerados como um devedorsolidário em relação aos demais deve-dores.

Art. 277. O pagamento parcial feito porum dos devedores e a remissão por eleobtida não aproveitam aos outros deve-dores, senão até à concorrência da quan-tia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ouobrigação adicional, estipulada entre umdos devedores solidários e o credor, nãopoderá agravar a posição dos outros semconsentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestaçãopor culpa de um dos devedores solidári-os, subsiste para todos o encargo de pa-gar o equivalente; mas pelas perdas e da-nos só responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondempelos juros da mora, ainda que a ação te-nha sido proposta somente contra um;mas o culpado responde aos outros pelaobrigação acrescida.

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Art. 911. O devedor demandado podeopor ao credor as exceções que lhe forempessoais e as comuns a todos; não lheaproveitando, porém, as pessoais a outroco-devedor.

Art. 912. O credor pode renunciar a soli-dariedade em favor de um, alguns, ou to-dos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar dasolidariedade um ou mais devedores, aosoutros só lhe ficará o direito de acionar,abatendo no débito a parte corresponden-te aos devedores, cuja obrigação remitiu.

Art. 913. O devedor que satisfez a dívidapor inteiro, tem direito a exigir de cada umdos co-devedores a sua quota, dividin-do-se igualmente por todos a do insol-vente, se o houver. Presumem-se iguais,no débito, as partes de todos os co-deve-dores.

Art. 914. No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigaçãoincumbia ao insolvente, contribuirão tam-bém os exonerados da solidariedade pelocredor.

Art. 915. Se a dívida solidária interessarexclusivamente a um dos devedores, res-ponderá este por toda ela para com aque-le que pagar.

Título III – Da Cessão de Crédito

Art. 1.065. O credor pode ceder o seu cré-dito, se a isso não se opuser a natureza da

Art. 281. O devedor demandado pode oporao credor as exceções que lhe forem pes-soais e as comuns a todos; não lhe apro-veitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar à soli-dariedade em favor de um, de alguns oude todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar dasolidariedade um ou mais devedores, sub-sistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívidapor inteiro tem direito a exigir de cada umdos co-devedores a sua quota, dividin-do-se igualmente por todos a do insol-vente, se o houver, presumindo-se iguais,no débito, as partes de todos os co-deve-dores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exo-nerados da solidariedade pelo credor, pelaparte que na obrigação incumbia ao in-solvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessarexclusivamente a um dos devedores, res-ponderá este por toda ela para com aque-le que pagar.

Título II – Da Transmissão das Obriga-ções

Capítulo I – Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédi-to, se a isso não se opuser a natureza da

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obrigação, a lei, ou a convenção com odevedor.

Art. 1.066. Salvo disposição em contrário,na cessão de um crédito se abrangem to-dos os seus acessórios.

Art. 1.067. Não vale, em relação a tercei-ros, a transmissão de um crédito, se nãose celebrar mediante instrumento públi-co, ou instrumento particular revestidodas solenidades do artigo 135.

Parágrafo único. O cessionário de créditohipotecário tem, como o sub-rogado, odireito de fazer inscrever a cessão à mar-gem da inscrição principal.

Art. 1.068. A disposição do artigo antece-dente, parte primeira, não se aplica à trans-ferência de créditos, operada por lei ousentença.

Art. 1.069. A cessão de crédito não valeem relação ao devedor, senão quando aeste notificada; mas por notificado se temo devedor que, em escrito público ou par-ticular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 1.070. Ocorrendo várias cessões domesmo crédito, prevalece a que se com-pletar com a tradição do título de créditocedido.

Art. 1.071. Fica desobrigado o devedorque, antes de ter conhecimento da ces-são, paga ao credor primitivo, ou que, nocaso de mais de uma cessão notificada,

obrigação, a lei, ou a convenção com odevedor; a cláusula proibitiva da cessãonão poderá ser oposta ao cessionário deboa-fé, se não constar do instrumento daobrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário,na cessão de um crédito abrangem-se to-dos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros,a transmissão de um crédito, se não cele-brar-se mediante instrumento público, ouinstrumento particular revestido das so-lenidades do § 1o do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipote-cário tem o direito de fazer averbar a ces-são no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem efi-cácia em relação ao devedor, senão quan-do a este notificada; mas por notificadose tem o devedor que, em escrito públicoou particular, se declarou ciente da ces-são feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões domesmo crédito, prevalece a que se com-pletar com a tradição do título do créditocedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que,antes de ter conhecimento da cessão,paga ao credor primitivo, ou que, no casode mais de uma cessão notificada, paga

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paga ao cessionário, que lhe apresenta,com o título da cessão, o da obrigaçãocedida.

Art. 1.072. O devedor pode opor tanto aocessionário como ao cedente as exceçõesque lhe competirem no momento em quetiver conhecimento da cessão; mas, nãopode opor ao cessionário de boa-fé a si-mulação do cedente.

Art. 1.073. Na cessão por título oneroso,o cedente, ainda que se não responsabili-ze, fica responsável ao cessionário pelaexistência do crédito ao tempo que lhocedeu. A mesma responsabilidade lhe cabenas cessões por título gratuito, se tiverprocedido de má-fé.

Art. 1.074. Salvo estipulação em contrá-rio, o cedente não responde pela solvên-cia do devedor.

Art. 1.075. O cedente, responsável aocessionário pela solvência do devedor,não responde por mais do que daquelerecebeu, com os respectivos juros; mastem de ressarcir-lhes as despesas da ces-são e as que o cessionário houver feito acobrança.

Art. 1.076. Quando a transferência do cré-dito se opera por força de lei, o credororiginário não responde pela realidade dadívida, nem pela solvência do devedor.

ao cessionário que lhe apresenta, com otítulo de cessão, o da obrigação cedida;quando o crédito constar de escriturapública, prevalecerá a prioridade da noti-ficação.

Art. 293. Independentemente do conhe-cimento da cessão pelo devedor, pode ocessionário exercer os atos conservatóri-os do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor aocessionário as exceções que lhe competi-rem, bem como as que, no momento emque veio a ter conhecimento da cessão,tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, ocedente, ainda que não se responsabilize,fica responsável ao cessionário pela exis-tência do crédito ao tempo em que lhecedeu; a mesma responsabilidade lhe cabenas cessões por título gratuito, se tiverprocedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário,o cedente não responde pela solvênciado devedor.

Art. 297. O cedente, responsável aocessionário pela solvência do devedor,não responde por mais do que daquelerecebeu, com os respectivos juros; mastem de ressarcir-lhe as despesas da ces-são e as que o cessionário houver feitocom a cobrança.

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Art. 1.077. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credorque tiver conhecimento da penhora; maso devedor que o pagar, não tendo notifi-cação dela, fica exonerado, subsistindosomente contra o credor os direitos deterceiro.

Art. 1.078. AS disposições deste títuloaplicam-se à cessão de outros direitospara os quais não haja modo especial detransferência.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credorque tiver conhecimento da penhora; maso devedor que o pagar, não tendo notifi-cação dela, fica exonerado, subsistindosomente contra o credor os direitos deterceiro.

Capítulo II – Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir aobrigação do devedor, com o consenti-mento expresso do credor, ficando exone-rado o devedor primitivo, salvo se aque-le, ao tempo da assunção, era insolventee o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partespode assinar prazo ao credor para queconsinta na assunção da dívida, interpre-tando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso dodevedor primitivo, consideram-se extintas,a partir da assunção da dívida, as garanti-as especiais por ele originariamente da-das ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor viera ser anulada, restaura-se o débito, comtodas as suas garantias, salvo as garanti-as prestadas por terceiros, exceto se esteconhecia o vício que inquinava a obriga-ção.

Art. 302. O novo devedor não pode oporao credor as exceções pessoais que com-petiam ao devedor primitivo.

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Título II – Dos Efeitos das Obrigações

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 928. A obrigação, não sendopersonalíssima, opera, assim entre as par-tes, como entre seus herdeiros.

Art. 929. Aquele que tiver prometido fatode terceiro responderá por perdas e da-nos, quando este o não executar.

Capítulo II – Do Pagamento

Seção I – De Quem Deve Pagar

Art. 930. Qualquer interessado na extinçãoda dívida pode pagá-la, usando, se o cre-dor se opuser, dos meios conducentes àexoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao ter-ceiro não interessado, se o fizer em nomee por conta do devedor.

Art. 931. O terceiro não interessado quepaga a dívida em seu próprio nome, temdireito a reembolsar-se do que pagar; masnão se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. SE pagar antes devencida a dívida, só terá direito ao reem-bolso no vencimento.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipote-cado pode tomar a seu cargo o pagamen-to do crédito garantido; se o credor, noti-ficado, não impugnar em trinta dias a trans-ferência do débito, entender-se-á dado oassentimento.

Título III – Do Adimplemento e Extinçãodas Obrigações

Capítulo I – Do Pagamento

Seção I – De Quem Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extinçãoda dívida pode pagá-la, usando, se o cre-dor se opuser, dos meios conducentes àexoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao ter-ceiro não interessado, se o fizer em nomee à conta do devedor, salvo oposição des-te.

Art. 305. O terceiro não interessado, quepaga a dívida em seu próprio nome, temdireito a reembolsar-se do que pagar; masnão se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes devencida a dívida, só terá direito ao reem-bolso no vencimento.

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Art. 932. Opondo-se o devedor, com jus-to motivo, ao pagamento de sua dívidapor outrem, se ele, não obstante, se efetu-ar, não será o devedor obrigado areembolsá-lo, senão até à importância emque lhe aproveite.

Art. 933. Só valerá o pagamento, que im-portar em transmissão da propriedade,quando feito por quem possa alienar oobjeto, em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se, porém, se der em pa-gamento coisa fungível, não se poderámais reclamar do credor, que, de boa-fé, arecebeu, e consumiu, ainda que o solventenão tivesse o direito de alheá-la.

Seção II – Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 934. O pagamento deve ser feito aocredor ou a quem de direito o represente,sob pena de só valer depois de por eleratificado, ou tanto quanto reverter em seuproveito.

Art. 935. O pagamento feito de boa-fé aocredor putativo é válido, ainda provan-do-se depois que não era credor.

Art. 936. Não vale, porém, o pagamentocientemente feito ao credor incapaz dequitar, se o devedor não provar que embenefício dele efetivamente reverteu.

Art. 937. Considera-se autorizado a rece-ber o pagamento o portador da quitação,exceto se as circunstâncias contrariarema presunção daí resultante.

Art. 938. Se o devedor pagar ao credor,apesar de intimado da penhora feita so-

Art. 306. O pagamento feito por terceiro,com desconhecimento ou oposição dodevedor, não obriga a reembolsar aqueleque pagou, se o devedor tinha meios parailidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento queimportar transmissão da propriedade,quando feito por quem possa alienar oobjeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamentocoisa fungível, não se poderá mais recla-mar do credor que, de boa-fé, a recebeu econsumiu, ainda que o solvente não ti-vesse o direito de aliená-la.

Seção II – Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito aocredor ou a quem de direito o represente,sob pena de só valer depois de por eleratificado, ou tanto quanto reverter em seuproveito.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé aocredor putativo é válido, ainda provadodepois que não era credor.

Art. 310. Não vale o pagamento ciente-mente feito ao credor incapaz de quitar, seo devedor não provar que em benefíciodele efetivamente reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a rece-ber o pagamento o portador da quitação,salvo se as circunstâncias contrariarem apresunção daí resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor,apesar de intimado da penhora feita so-

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bre o crédito, ou da impugnação a ele opos-ta por terceiros, o pagamento não valerácontra estes, que poderão constranger odevedor a pagar de novo, ficando-lhe, en-tretanto, salvo o regresso contra o credor.

Seção III – Do Objeto de Pagamento esua Prova

Art. 947. O pagamento em dinheiro, semdeterminação da espécie, far-se-á em mo-eda corrente no lugar do cumprimento daobrigação.

§ 1o É, porém, lícito às partes estipularque se efetue em certa e determinada es-pécie de moeda, nacional ou estrangeira.

§ 2o O devedor, no caso do parágrafo an-tecedente, pode, entretanto, optar entre opagamento na espécie designada no títu-lo e o seu equivalente em moeda correnteno lugar da prestação, ao câmbio do diado vencimento. Não havendo cotaçãonesse dia, prevalecerá a imediatamenteanterior.

§ 3o Quando o devedor incorrer em mora eo ágio tiver variado entre a data do venci-mento e a do pagamento, o credor podeoptar por um deles, não se havendo esti-pulado câmbio fixo.

bre o crédito, ou da impugnação a ele opos-ta por terceiros, o pagamento não valerácontra estes, que poderão constranger odevedor a pagar de novo, ficando-lhe res-salvado o regresso contra o credor.

Seção III – Do Objeto do Pagamento esua Prova

Art. 313. O credor não é obrigado a rece-ber prestação diversa da que lhe é devi-da, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha porobjeto prestação divisível, não pode ocredor ser obrigado a receber, nem o de-vedor a pagar, por partes, se assim não seajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverãoser pagas no vencimento, em moeda cor-rente e pelo valor nominal, salvo o dis-posto nos artigos subseqüentes.

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§ 4o Se ao cotação variou no mesmo dia,tomar-se-á por base a média do mercadonessa data.

Art. 939. O devedor, que paga, tem direitoa quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto lhe não for dada.

Art. 940. A quitação designará o valor e aespécie da dívida quitada, o nome do de-vedor, ou quem por este pagou, o tempo eo lugar do pagamento, com assinatura docredor, ou do seu representante.

Art. 941. Recusando o credor a quita-ção ou não a dando na devida forma,pode o devedor citá-lo para esse fim, e

Art. 316. É lícito convencionar o aumentoprogressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivosimprevisíveis, sobrevier desproporçãomanifesta entre o valor da prestação de-vida e o do momento de sua execução,poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,de modo que assegure, quanto possível,o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pa-gamento em ouro ou em moeda estrangei-ra, bem como para compensar a diferençaentre o valor desta e o da moeda nacional,excetuados os casos previstos na legisla-ção especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direitoa quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderáser dada por instrumento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida qui-tada, o nome do devedor, ou quem poreste pagou, o tempo e o lugar do paga-mento, com a assinatura do credor, ou doseu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitosestabelecidos neste artigo valerá a quita-ção, se de seus termos ou das circunstân-cias resultar haver sido paga a dívida.

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ficará quitado pela sentença, que conde-nar o credor.

Art. 942. Nos débitos, cuja quitação con-sista na devolução do título, perdido este,poderá o devedor exigir, retendo o paga-mento, declaração do credor que inutilizeo título sumido.

Art. 943. Quando o pagamento for emquotas periódicas, a quitação da últimaestabelece, até prova em contrário, a pre-sunção de estarem solvidas as anterio-res.

Art. 944. Sendo a quitação do capital semreserva dos juros, estes presumem-se pa-gos.

Art. 945. A entrega do título ao devedorfirma a presunção do pagamento.

§ 1o Ficará, porém, sem efeito a quitaçãoassim operada se o credor provar, dentroem sessenta dias, o não pagamento.

§ 2o Não se permite esta prova, quando seder a quitação por escritura pública

Art. 946. Presumem-se a cargo do deve-dor as despesas com o pagamento e qui-tação. Se porém, o credor mudar dedomicílo ou morrer, deixando herdeiros emlugares diferentes, correrá por conta docredor a despesa acrescida.

Art. 948. Nas indenizações por fato ilícitoprevalecerá o valor mais favorável ao le-sado.

Art. 949. Se o pagamento se houver defazer por medida, ou peso, entender-se-á,

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação con-sista na devolução do título, perdido este,poderá o devedor exigir, retendo o paga-mento, declaração do credor que inutilizeo título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for emquotas periódicas, a quitação da últimaestabelece, até prova em contrário, a pre-sunção de estarem solvidas as anterio-res.

Art. 323. Sendo a quitação do capital semreserva dos juros, estes presumem-se pa-gos.

Art. 324. A entrega do título ao devedorfirma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a qui-tação assim operada se o credor provar,em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do deve-dor as despesas com o pagamento e aquitação; se ocorrer aumento por fato docredor, suportará este a despesa acresci-da.

Art. 326. Se o pagamento se houver defazer por medida, ou peso, entender-se-á,

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no silêncio das partes, que aceitaram osdo lugar da execução.

Seção IV – Do Lugar do Pagamento

Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento nodomicílio do devedor, salvo se as partesconvencionarem diversamente, ou se ocontrário dispuserem as circunstâncias, anatureza da obrigação ou a lei.

Parágrafo único. Designados dois ou maislugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

Art. 951. Se o pagamento consistir na tra-dição de um imóvel, ou em prestações re-lativas a imóvel, far-se-á no lugar ondeeste se acha.

Seção V – Do Tempo do Pagamento

Art. 952. Salvo disposição especial desteCódigo e não tendo sido ajustada épocapara o pagamento, o credor pode exigi-loimediatamente.

Art. 953. As obrigações condicionaiscumprem-se na data do implemento dacondição, incumbida ao credor a provade que deste houve ciência o devedor.

Art. 954. Ao credor assistirá o direito decobrar a dívida antes de vencido o prazo

no silêncio das partes, que aceitaram osdo lugar da execução.

Seção IV – Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento nodomicílio do devedor, salvo se as partesconvencionarem diversamente, ou se ocontrário resultar da lei, da natureza daobrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou maislugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tra-dição de um imóvel, ou em prestações re-lativas a imóvel, far-se-á no lugar ondesituado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para quese não efetue o pagamento no lugar de-terminado, poderá o devedor fazê-lo emoutro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feitoem outro local faz presumir renúncia do cre-dor relativamente ao previsto no contrato.

Seção V – Do Tempo do Pagamento

Art. 331. Salvo disposição legal em con-trário, não tendo sido ajustada época parao pagamento, pode o credor exigi-lo ime-diatamente.

Art. 332. As obrigações condicionais cum-prem-se na data do implemento da condi-ção, cabendo ao credor a prova de quedeste teve ciência o devedor.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito decobrar a dívida antes de vencido o prazo

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estipulado no contrato ou marcado nesteCódigo:I – se, executado o devedor, se abrir con-curso creditório;II – se os bens, hipotecados, empenha-dos, ou dados em anticrese, forem penho-rados em execução por outro credor;III – se cessarem, ou se tornarem insufici-entes as garantias do débito,fidejussórias, ou reais, e o devedor, inti-mado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo,se houver, no débito, solidariedade pas-siva, não se reputará vencido quanto aosoutros devedores solventes.

Capítulo III – Do Pagamento por Consig-nação

Art. 972. Considera-se pagamento, e ex-tingue a obrigação o depósito judicial dacoisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 973. A consignação tem lugar:I – se o credor, sem justa causa, recusarreceber o pagamento, ou dar quitação nadevida forma;II – se o credor não for, nem mandar rece-ber a coisa no lugar, tempo e condiçõesdevidas;III – se o credor for desconecido, estiverdeclarado ausente, ou residir em lugar in-certo, ou de acesso perigoso ou difícil;IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legi-timamente receber o objeto do pagamento;V – se pender litígio sobre o objeto dopagamento;VI – se houver concurso de preferênciaaberto contra o credor, ou se este for in-capaz de receber o pagamento.

estipulado no contrato ou marcado nesteCódigo:I – no caso de falência do devedor, ou deconcurso de credores;II – se os bens, hipotecados ou empenha-dos, forem penhorados em execução poroutro credor;III – se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garantias do débito,fidejussórias, ou reais, e o devedor, inti-mado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo,se houver, no débito, solidariedade pas-siva, não se reputará vencido quanto aosoutros devedores solventes.

Capítulo II – Do Pagamento em Consig-nação

Art. 334. Considera-se pagamento, e ex-tingue a obrigação, o depósito judicial ouem estabelecimento bancário da coisadevida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:I – se o credor não puder, ou, sem justacausa, recusar receber o pagamento, oudar quitação na devida forma;II – se o credor não for, nem mandar rece-ber a coisa no lugar, tempo e condiçãodevidos;III – se o credor for incapaz de receber, fordesconhecido, declarado ausente, ou re-sidir em lugar incerto ou de acesso peri-goso ou difícil;IV – se ocorrer dúvida sobre quem devalegitimamente receber o objeto do paga-mento;V – se pender litígio sobre o objeto dopagamento.

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Art. 974. Para que a consignação tenhaforça de pagamento, será mister concor-ram, em relação às pessoas, ao objeto,modo e tempo, todos os requisitos semos quais não é válido o pagamento.

Art. 975. Nos casos do artigo 973, I, II eIII, citar-se-á o credor, para vir, ou mandarreceber, e no do mesmo artigo, no IV paraprovar o seu direito.

Art. 976. O depósito requerer-se-á no lu-gar do pagamento, cessando, tanto quese efetue, para o depositante, os juros dedívida e os riscos, salvo se for julgadoimprocedente.

Art. 977. Enquanto o credor não declararque aceita o depósito, ou não o impugnar,poderá o devedor requerer o levantamen-to, pagando as respectivas despesas, esubsistindo a obrigação para todas asconsequencias de direito.

Art. 978. Julgado procedente o depósito,o devedor já não poderá levantá-lo, em-bora o credor consinta, senão de acordocom os outros devedores e fiadores.

Art. 979. O credor que, depois de contes-tar a lide ou aceitar o depósito, aquiecerno levantamento, perderá a preferência egarantia que lhe competiam com respeitoà coisa consignada, ficando para logodesobrigados os co-devedores e fiado-res, que não anuíram.

Art. 980. Se a coisa devida for corpo certoque deva ser entregue no mesmo lugaronde está, poderá o devedor citar o cre-dor para vir ou mandar recebê-la, sob penade ser depositada.

Art. 336. Para que a consignação tenhaforça de pagamento, será mister concor-ram, em relação às pessoas, ao objeto,modo e tempo, todos os requisitos semos quais não é válido o pagamento.

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lu-gar do pagamento, cessando, tanto quese efetue, para o depositante, os juros dadívida e os riscos, salvo se for julgadoimprocedente.

Art. 338. Enquanto o credor não declararque aceita o depósito, ou não o impugnar,poderá o devedor requerer o levantamen-to, pagando as respectivas despesas, esubsistindo a obrigação para todas asconseqüências de direito.

Art. 339. Julgado procedente o depósito,o devedor já não poderá levantá-lo, em-bora o credor consinta, senão de acordocom os outros devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contes-tar a lide ou aceitar o depósito, aquiescerno levantamento, perderá a preferência ea garantia que lhe competiam com respei-to à coisa consignada, ficando para logodesobrigados os co-devedores e fiado-res que não tenham anuído.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel oucorpo certo que deva ser entregue nomesmo lugar onde está, poderá o deve-dor citar o credor para vir ou mandarrecebê-la, sob pena de ser depositada.

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Art. 981. Se a escolha da coisaindeterminada competir ao credor, será elecitado para este fim, sob cominação deperder o direito e de ser de´positada acoisa que o devedor escolher. Feita a es-colha pelo devedor, proceder-se-á comono artigo antecedente.

Art. 982. As despesas com o depósitoquando julgado procedente, correrão porconta do credor, e, no caso contrário porconta do devedor.

Art. 983. O devedor de obrigação litigiosaexonerar-se-á mediante consignação, mas,se pagar a qualquer dos pretendidos cre-dores, tendo conhecimento do litígio, as-sumirá o risco do pagamento.

Art. 984. Se a dívida se vencer, pendendolitígio entre credores que se pretendammutuamente excluir, poderá qualquer de-les requerer a consignação.

Capítulo IV – Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 985. A sub-rogação opera-se, de ple-no direito, em favor:I – do credor que paga a dívida do deve-dor comum ao credor, a quem competiadireito de preferência;II – do adquirente do imóvel hipotecado,que paga ao credor hipotecário;III – do terceiro interessado, que paga adívida pela qual era ou podia ser obriga-do, no todo ou em parte.

Art. 986. A sub-rogação é convencional:

Art. 342. Se a escolha da coisaindeterminada competir ao credor, será elecitado para esse fim, sob cominação deperder o direito e de ser depositada a coi-sa que o devedor escolher; feita a esco-lha pelo devedor, proceder-se-á como noartigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o depósito,quando julgado procedente, correrão àconta do credor, e, no caso contrário, àconta do devedor.

Art. 344. O devedor de obrigação litigi-osa exonerar-se-á mediante consigna-ção, mas, se pagar a qualquer dos pre-tendidos credores, tendo conhecimen-to do litígio, assumirá o risco do paga-mento.

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendolitígio entre credores que se pretendemmutuamente excluir, poderá qualquer de-les requerer a consignação.

Capítulo III – Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de ple-no direito, em favor:I – do credor que paga a dívida do deve-dor comum;II – do adquirente do imóvel hipoteca-do, que paga a credor hipotecário, bemcomo do terceiro que efetiva o paga-mento para não ser privado de direitosobre imóvel;III – do terceiro interessado, que paga adívida pela qual era ou podia ser obriga-do, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

I – quando o credor recebe o pagamentode terceiro e expressamente lhe transferetodos os seus direitos;II – quando terceira pessoa empresta aodevedor a quantia precisa para solver adívida, sob a condição expressa de ficar omutuante sub-rogado nos direitos do cre-dor satisfeito.

Art. 987. Na hipótese do artigo antece-dente, no I, vigorará o disposto quanto àcessão de créditos.

Art. 988. A sub-rogação transfere ao novocredor todos os direitos, ações, privilégi-os e garantias do primitivo, em relação àdívida, contra o devedor principal e osfiadores.

Art. 989. Na sub-rogação legal o sub-ro-gado não poderá exercer os direitos e asações do credor, senão até à soma, quetiver desembolsado para desobrigar odevedor.

Art. 990. O credor originário, só em partereembolsado, terá preferência ao sub-ro-gado, na cobrança da dívida restante, seos bens do devedor não chegarem parasaldar inteiramente o que a um e outrodever.

Capítulo V – Da Imputação do Pagamen-to

Art. 991. A pessoa obrigada, por dois oumais débitos da mesma natureza, a um sócredor, tem o direito de indicar a qual de-les oferece pagamento, se todos forem lí-quidos e vencidos. Sem consentimentodo credor, não se fará imputação do paga-mento na dívida ilíquida, ou não vencida.

I – quando o credor recebe o pagamentode terceiro e expressamente lhe transferetodos os seus direitos;II – quando terceira pessoa empresta aodevedor a quantia precisa para solver adívida, sob a condição expressa de ficar omutuante sub-rogado nos direitos do cre-dor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigoantecedente, vigorará o disposto quantoà cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novocredor todos os direitos, ações, privilégi-os e garantias do primitivo, em relação àdívida, contra o devedor principal e osfiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-ro-gado não poderá exercer os direitos e asações do credor, senão até à soma quetiver desembolsado para desobrigar odevedor.

Art. 351. O credor originário, só em partereembolsado, terá preferência ao sub-ro-gado, na cobrança da dívida restante, seos bens do devedor não chegarem parasaldar inteiramente o que a um e outrodever.

Capítulo IV – Da Imputação do Pagamen-to

Art. 352. A pessoa obrigada por dois oumais débitos da mesma natureza, a um sócredor, tem o direito de indicar a qual de-les oferece pagamento, se todos forem lí-quidos e vencidos.

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

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Art. 992. Não tendo o devedor declaradoem qual das dívidas líquidas e vencidasquer imputar o pagamento, se aceitar aquitação de uma delas, não terá direito areclamar contra a imputação feita pelo cre-dor, salvo provando haver ele cometidoviolência, ou dolo.

Art. 993. Havendo capital e juros, o paga-mento imputar-se-á primeiro nos jurosvencidos, e, depois, no capital, salvo es-tipulação em contrário, ou se o credorpassar a quitação por conta do capital.

Art. 994. Se o devedor não fizer a indica-ção do artigo 991, e a quitação for omissaquanto à imputação, esta se fará nas dívi-das líquidas e vencidas em primeiro lugar.Se as dívidas forem todas líquidas evencidas ao mesmo tempo, a imputaçãofar-se-á na mais onerosa.

Capítulo VI – Da Dação em Pagamento

Art. 995. O credor pode consentir em re-ceber coisa que não seja dinheiro, em subs-tituição da prestação que lhe era devida.

Art. 996. Determinado o preço da coisadada em pagamento, as relações entre aspartes regular-se-ão pelas normas do con-trato de compra e venda.

Art. 997. Se for título de crédito a coisadada em pagamento, a transferência im-portará em cessão.

Art. 998. Se o credor for evicto da coisarecebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efei-to a quitação dada.

Art. 353. Não tendo o devedor declaradoem qual das dívidas líquidas e vencidasquer imputar o pagamento, se aceitar aquitação de uma delas, não terá direito areclamar contra a imputação feita pelo cre-dor, salvo provando haver ele cometidoviolência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o paga-mento imputar-se-á primeiro nos jurosvencidos, e depois no capital, salvo esti-pulação em contrário, ou se o credor pas-sar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indica-ção do art. 352, e a quitação for omissaquanto à imputação, esta se fará nas dívi-das líquidas e vencidas em primeiro lugar.Se as dívidas forem todas líquidas evencidas ao mesmo tempo, a imputaçãofar-se-á na mais onerosa.

Capítulo V – Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em re-ceber prestação diversa da que lhe é de-vida.

Art. 357. Determinado o preço da coisadada em pagamento, as relações entre aspartes regular-se-ão pelas normas do con-trato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisadada em pagamento, a transferência im-portará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisarecebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efei-to a quitação dada, ressalvados os direi-tos de terceiros.

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

Capítulo VII – Da Novação

Art. 999. Dá-se a novação:I – quando o devedor contrai com o cre-dor nova dívida, para extinguir e substi-tuir a anterior;II – quando novo devedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;III – quando em virtude de obrigaçãonova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o devedor quite com este.

Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar,a segunda obrigação confirma simples-mente a primeira.

Art. 1.001. A novação, por substituiçãodo devedor pode ser efetuada indepen-dente de consentimento deste.

Art. 1.002. Se o novo devedor for insol-vente, não tem o credor, que o aceitou,ação regressiva contra o primeiro, salvose este obteve por má-fé a substituição.

Art. 1.003. A novação extingue os aces-sórios e garantias da dívida, sempre quenão houver estipulação em contrário.

Art. 1.004. não aproveitará, contudo, aocredor ressalvar a hipoteca, anticrese oupenhor, se os bens dados em garantiapertencerem a terceiro, que não foi partena novação.

Art. 1.005. Operada a novação entre o cre-dor e um dos devedores solidários, so-

Capítulo VI – Da Novação

Art. 360. Dá-se a novação:I – quando o devedor contrai com o cre-dor nova dívida para extinguir e substi-tuir a anterior;II – quando novo devedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;III – quando, em virtude de obrigaçãonova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar,expresso ou tácito mas inequívoco, a se-gunda obrigação confirma simplesmentea primeira.

Art. 362. A novação por substituição dodevedor pode ser efetuada independen-temente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolven-te, não tem o credor, que o aceitou, açãoregressiva contra o primeiro, salvo se esteobteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessóri-os e garantias da dívida, sempre que nãohouver estipulação em contrário. Nãoaproveitará, contudo, ao credor ressalvaro penhor, a hipoteca ou a anticrese, se osbens dados em garantia pertencerem aterceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o cre-dor e um dos devedores solidários, so-

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mente sobre os bens do que contrair anova obrigação subsistem as preferênci-as e garantias do crédito novado.Parágrafo único. Os outros devedoressolidários ficam por esse fato exonerado.

Art. 1.006. Importa exoneração do fiador anovação feita sem seu consenso com odevedor principal.

Art. 1.007. Não se podem validar pornovação obrigações nulas ou extintas.

Art. 1.008. A obrigação simplesmente anu-lável pode ser confirmada pela novação.

Capítulo VIII – Da Compensação

Art. 1.009. Se duas pessoas forem ao mes-mo tempo credor e devedor uma da outra,as duas obrigações extinguem-se até ondese compensarem.

Art. 1.010. A compensação efetua-se en-tre dívidas líquidas, vencidas e de coisasfungíveis.

Art. 1.011. Embora sejam do mesmo gêne-ro as coisas fungíveis, objeto das duasprestações, não se compensarão, verifi-cando-se que diferem na qualidade quan-do especificada no contrato.

Art. 1.012. Não são compensáveis as pres-tações de coisas incertas, quando a esco-lha pertence aos dois credores, ou a umdeles como devedor de uma das obriga-ções e credor da outra.

Art. 1.013. O devedor só pode compensarcom o credor o que este lhe dever; mas o

mente sobre os bens do que contrair anova obrigação subsistem as preferênci-as e garantias do crédito novado. Os ou-tros devedores solidários ficam por essefato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador anovação feita sem seu consenso com odevedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmen-te anuláveis, não podem ser objeto denovação obrigações nulas ou extintas.

Capítulo VII – Da Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mes-mo tempo credor e devedor uma da outra,as duas obrigações extinguem-se, atéonde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entredívidas líquidas, vencidas e de coisasfungíveis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo gêneroas coisas fungíveis, objeto das duas pres-tações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quandoespecificada no contrato.

Art. 371. O devedor somente pode com-pensar com o credor o que este lhe dever;

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fiador pode compensar sua dívida com ade seu credor ao afiançado.

Art. 1.014. Os prazos de favor, emboraconsagrados pelo uso geral, não obstama compensação.

Art. 1.015. A diferença de causa nas dívi-das não impede a compensação, exceto:I – se uma provier de esbulho, furto ouroubo;II – se uma se originar de comodato, de-pósito ou alimentos;III – se uma for de coisa não-suscetívelde penhora.

Art. 1.018. Não haverá compensação,quando o credor e devedor por mútuoacordo a excluírem.

Art. 1.016. Não pode realizar-se a compen-sação, havendo renúncia prévia de umdos devedores.

Art. 1.017. As dívidas fiscais da União,dos Estados e dos Municípios tambémnão podem ser objeto de compensação,exceto nos casos de encontro entre a ad-ministração e o devedor, autorizados nasleis e regulamentos da Fazenda.

Art. 1.019. Obrigando-se por terceirouma pessoa, não pode compesnsar essadívida com a que o credor dele lhe de-ver.

Art. 1.020. O devedor solidário só podecompensar com o credor o que este deveao seu coobrigado, até o equivalente daparte deste na dívida comum.

mas o fiador pode compensar sua dívidacom a de seu credor ao afiançado.

Art. 372. Os prazos de favor, embora con-sagrados pelo uso geral, não obstam acompensação.

Art. 373. A diferença de causa nas dívidasnão impede a compensação, exceto:I – se provier de esbulho, furto ou roubo;II – se uma se originar de comodato, de-pósito ou alimentos;III – se uma for de coisa não suscetível depenhora.

Art. 374. A matéria da compensação, noque concerne às dívidas fiscais eparafiscais, é regida pelo disposto nestecapítulo.

Art. 375. Não haverá compensação quan-do as partes, por mútuo acordo, a excluí-rem, ou no caso de renúncia prévia de umadelas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro umapessoa, não pode compensar essa dívidacom a que o credor dele lhe dever.

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Art. 1.021. O devedor que, notificado, nadaopõe à cessão, que o credor faz a tercei-ros, dos seus direitos, não pode opor aocessionário a compensação, que antes daseção teria podido opor ao cedente. Se,porém, a cessão lhe não tiver sido notifi-cada, poderá opor ao cessionário compen-sação do crédito que antes tinha contra ocedente.

Art. 1.022. Quando as duas dívidas nãosão pagáveis no mesmo lugar, não se po-dem compensar sem dedução das despe-sas necessárias à operação.

Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obriga-da por várias dívidas compensáveis, se-rão observadas, no compensá-las, as re-gras estabelecidas quanto à imputação depagamento.

Art. 1.024. Não se admite a compensaçãoem prejuízo de direitos de terceiro. O de-vedor que se torne credor do seu credor,depois de penhorado o crédito deste, nãopode opor ao exequente a compensação,de que contra o próprio credor disporia.

Capítulo XI – Da Confusão

Art. 1.049. Extingue-se a obrigação desdeque na mesma pessoa se confundam asqualidades de credor e devedor.

Art. 1.050. A confusão pode verificar-se arespeito de toda a dívida, ou só de partedela.

Art. 1.051. A confusão operada na pessoado credor ou devedor solidário só extin-gue a obrigação até à concorrência da res-pectiva parte no crédito, ou na dívida,

Art. 377. O devedor que, notificado, nadaopõe à cessão que o credor faz a terceirosdos seus direitos, não pode opor aocessionário a compensação, que antes dacessão teria podido opor ao cedente. Se,porém, a cessão lhe não tiver sido notifi-cada, poderá opor ao cessionário compen-sação do crédito que antes tinha contra ocedente.

Art. 378. Quando as duas dívidas não sãopagáveis no mesmo lugar, não se podemcompensar sem dedução das despesasnecessárias à operação.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigadapor várias dívidas compensáveis, serãoobservadas, no compensá-las, as regrasestabelecidas quanto à imputação do pa-gamento.

Art. 380. Não se admite a compensaçãoem prejuízo de direito de terceiro. O deve-dor que se torne credor do seu credor,depois de penhorado o crédito deste, nãopode opor ao exeqüente a compensação,de que contra o próprio credor disporia.

Capítulo VIII – Da Confusão

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desdeque na mesma pessoa se confundam asqualidades de credor e devedor.

Art. 382. A confusão pode verificar-se arespeito de toda a dívida, ou só de partedela.

Art. 383. A confusão operada na pessoado credor ou devedor solidário só extin-gue a obrigação até a concorrência da res-pectiva parte no crédito, ou na dívida,

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subsistindo quanto ao mais a solidarie-dade.

Art. 1.052. Cessando a confusão, para logose restabelece, com todos os seus aces-sórios, a obrigação anterior.

Capítulo XII – Da Remissão das Dívidas

Art. 1.053. A entrega voluntária do títuloda obrigação, quando por escrito particu-lar, prova a desoneração do devedor e seuscoobrigados, se o credor for capaz de ali-enar, e o devedor, capaz de adquirir.

Art. 1.054. A entrega do objeto empenha-do prova a renúncia do credor à garantiareal, mas não a extinção da dívida.

Art. 1.055. A remissão concedida a umdos co-devedores extingue a dívida naparte a ele correspondente; de modoque, ainda reservando o credor a soli-dariedade contra os outros, já lhes nãopode cobrar o débito sem dedução daparte remitida.

Capítulo XIII – Das Conseqüências daInexecução das Obrigações

Art. 1.056. Não cumprindo a obrigação,ou deixando de cumpri-la pelo modo e notempo devidos, responde o devedor porperdas e danos.

subsistindo quanto ao mais a solidarie-dade.

Art. 384. Cessando a confusão, para logose restabelece, com todos os seus aces-sórios, a obrigação anterior.

Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelodevedor, extingue a obrigação, mas semprejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do títuloda obrigação, quando por escrito particu-lar, prova desoneração do devedor e seusco-obrigados, se o credor for capaz de ali-enar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do obje-to empenhado prova a renúncia do cre-dor à garantia real, não a extinção da dívi-da.

Art. 388. A remissão concedida a um dosco-devedores extingue a dívida na par-te a ele correspondente; de modo que,ainda reservando o credor a solidarie-dade contra os outros, já lhes não podecobrar o débito sem dedução da parteremitida.

Título IV – Do Inadimplemento das Obri-gações

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação, res-ponde o devedor por perdas e danos, maisjuros e atualização monetária segundoíndices oficiais regularmente estabeleci-dos, e honorários de advogado.

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Art. 1.057. Nos contratos unilaterais, res-ponde por simples culpa o contraente, aquem o contrato aproveite, e só por dolo,aquele a quem não favoreça.

Art. 961. Nas obrigações negativas, o de-vedor fica constituído em mora, desde odia em que executar o ato de que se deviaabster.

Art. 1.058. O devedor não responde pelosprejuízos resultantes de caso fortuito, ouforça maior, se expressamente não se hou-ver por eles responsabilizado, exceto noscasos dos artigos 955, 956 e 957.

Capítulo II – Do Pagamento

Seção VI – Da Mora

Art. 955. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento, e o cre-dor que não o quiser receber no tempolugar e forma convencionados.

Art. 956. Responde o devedor pelos pre-juízos a que a sua mora der causa.

Art. 390. Nas obrigações negativas o de-vedor é havido por inadimplente desde odia em que executou o ato de que se deviaabster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obri-gações respondem todos os bens do de-vedor.

Art. 392. Nos contratos benéficos, res-ponde por simples culpa o contratante, aquem o contrato aproveite, e por doloaquele a quem não favoreça. Nos contra-tos onerosos, responde cada uma daspartes por culpa, salvo as exceções pre-vistas em lei.

Art. 393. O devedor não responde pelosprejuízos resultantes de caso fortuito ouforça maior, se expressamente não se hou-ver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou deforça maior verifica-se no fato necessá-rio, cujos efeitos não era possível evitarou impedir.

Capítulo II – Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedorque não efetuar o pagamento e o credorque não quiser recebê-lo no tempo, lugar eforma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos pre-juízos a que sua mora der causa, mais ju-

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Parágrafo único. Se a prestação, por cau-sa da mora, se da mora, se tornar inútil aocredor, este poderá enjeitá-la, e exigir asatisfação das perdas e danos.

Art. 963. Não havendo fato ou omissãoimputável ao devedor, não incorre este emmora.

Art. 960. O inadimplemento da obrigação,positiva e líquida, no seu termo constituide pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo prazo as-sinado, começa ela desde a interpelação,notificação ou protesto.

Art. 962. Nas obrigações provenientes dedelito, considera-se o devedor em moradesde que o perpetrou.

Art. 957. O devedor em mora respondepela impossibilidade da prestação, embo-ra essa impossibilidade resulte de casofortuito, ou força maior, se estes ocorremdurante o atraso; salvo se provar isençãode culpa, ou que o dano sobreviria, aindaquando a obrigação fosse oportunamen-te desempenhada.

Art. 958. A mora do credor subtrai o deve-dor isento de dolo À responsabilidadepela conservação da coisa, obriga o de-vedor a ressarcir as despesas emprega-das em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seuvalor oscilar entre o tempo de contrato eo do pagamento.

ros, atualização dos valores monetáriossegundo índices oficiais regularmente es-tabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido àmora, se tornar inútil ao credor, este po-derá enjeitá-la, e exigir a satisfação dasperdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou omissãoimputável ao devedor, não incorre este emmora.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação,positiva e líquida, no seu termo, constituide pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, amora se constitui mediante interpelaçãojudicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes deato ilícito, considera-se o devedor emmora, desde que o praticou.

Art. 399. O devedor em mora respondepela impossibilidade da prestação, embo-ra essa impossibilidade resulte de casofortuito ou de força maior, se estes ocor-rerem durante o atraso; salvo se provarisenção de culpa, ou que o dano sobrevi-ria ainda quando a obrigação fosse opor-tunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o deve-dor isento de dolo à responsabilidade pelaconservação da coisa, obriga o credor aressarcir as despesas empregadas emconservá-la, e sujeita-o a recebê-la pelaestimação mais favorável ao devedor, seo seu valor oscilar entre o dia estabeleci-

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Art. 959. Purga-se a mora:I – por parte do devedor, oferecendo estea prestação, mais a importância dos pre-juízos decorrentes até o dia da oferta;II – por parte do credor, oferecendo-seeste a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;III – por parte de ambos, renunciandoaquele que se julgar por ela prejudicadoos direitos que da mesma provierem.

Capítulo XIV – Das Perdas e Danos

Art. 1.059. Salvo as exceções previstasneste Código, de modo expresso, as per-das e danos devidos ao credor, abrangem,além do que ele efetivamente perdeu, oque razoavelmente deixou de lucrar.

Parágrafo único. O devedor, porém, quenão pagou no tempo e forma devidos,só responde pelos lucros, que foram oupodiam ser previstos na data da obri-gação.

Art. 1.060. Ainda que a inexecução resul-te de dolo do devedor, as perdas e danossó incluem os prejuízos efetivos e os lu-cros cessantes por efeito dela direto eimediato.

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, consis-tem nos juros da mora e custas, sem pre-juízo da pena convencional.

do para o pagamento e o da suaefetivação.

Art. 401. Purga-se a mora:I – por parte do devedor, oferecendo estea prestação mais a importância dos preju-ízos decorrentes do dia da oferta;II – por parte do credor, oferecendo-seeste a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Capítulo III – Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exceções expressamen-te previstas em lei, as perdas e danos de-vidas ao credor abrangem, além do queele efetivamente perdeu, o que razoavel-mente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resultede dolo do devedor, as perdas e danos sóincluem os prejuízos efetivos e os lucroscessantes por efeito dela direto e imedia-to, sem prejuízo do disposto na lei pro-cessual.

Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serãopagas com atualização monetária segun-do índices oficiais regularmente estabele-cidos, abrangendo juros, custas e hono-rários de advogado, sem prejuízo da penaconvencional.

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Capítulo XV – Dos Juros Legais

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios,quando não convencionada, será de seispor cento ao ano.

Art. 1.063. Serão também de seis por aoano os juros os juros devidos por forçade lei, ou quando as partes osconvencionarem sem taxa estipulada.

Art. 1.064. Ainda que se não alegue pre-juízo, é obrigado o devedor aos jurosda mora, que se contarão assim as dívi-das em dinheiro, como ás prestaçõesde outra natureza, desde que lhes este-ja fixado o valor pecuniário por senten-ça judicial, arbitramento, ou acordo en-tre as partes.

Título I – Das Modalidades das Obriga-ções

Capítulo VII – Da Cláusula Penal

Art. 921. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula penal, desde que se ven-ça o prazo da obrigação, ou, se o não há,desde que se constitua em mora.

Parágrafo único. Provado que os juros damora não cobrem o prejuízo, e não haven-do pena convencional, pode o juiz conce-der ao credor indenização suplementar.

Capítulo IV – Dos Juros Legais

Art. 405. Contam-se os juros de mora des-de a citação inicial.

Art. 406. Quando os juros moratórios nãoforem convencionados, ou o forem semtaxa estipulada, ou quando provierem dedeterminação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a morado pagamento de impostos devidos à Fa-zenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue pre-juízo, é obrigado o devedor aos jurosda mora que se contarão assim às dívi-das em dinheiro, como às prestaçõesde outra natureza, uma vez que lhesesteja fixado o valor pecuniário por sen-tença judicial, arbitramento, ou acordoentre as partes.

Capítulo V – Da Cláusula Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula penal, desde que,culposamente, deixe de cumprir a obriga-ção ou se constitua em mora.

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Art. 916. A cláusula penal pode ser esti-pulada conjuntamente com a obrigaçãoou em ato posterior.

Art. 917. A cláusula penal pode referir-seà inexecuação completa da obrigação, àde alguma cláusula especial ou simples-mente à mora.

Art. 918. Quando se estipular a cláusulapenal para o caso de total inadimplementoda obrigação, esta converter-se-á em al-ternativa a benefício do credor.

Art. 919. Quando se estipular a cláusulapenal para o caso de mora, ou em segu-rança especial de outra cláusula determi-nada, terá o credor o arbítrio de exigir a sa-tisfação da pena cominada, juntamente como desempenho da obrigação principal.

Art. 920. O valor da cominação impostana cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal.

Art. 922. A nulidade da obrigação importaa da cláusula penal.

Art. 923. Resolvida a obrigação, não ten-do culpa o devedor, resolve-se a cláusulapenal.

Art. 924. Quanto se cumprir em parte aobrigação, poderá o juiz reduzir proporci-onalmente a pena estipulada para o casode mora, ou de inadimplemento.

Art. 925. Sendo indivisível a obrigação,todos os devedores e seus herdeiros, ca-

Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a obrigação, ou em atoposterior, pode referir-se à inexecuçãocompleta da obrigação, à de alguma cláu-sula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusulapenal para o caso de total inadimplementoda obrigação, esta converter-se-á em al-ternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusulapenal para o caso de mora, ou em segu-rança especial de outra cláusula determi-nada, terá o credor o arbítrio de exigir a sa-tisfação da pena cominada, juntamente como desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação impostana cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzidaeqüitativamente pelo juiz se a obrigaçãoprincipal tiver sido cumprida em parte, ouse o montante da penalidade for manifes-tamente excessivo, tendo-se em vista anatureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação,todos os devedores, caindo em falta um

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indo em falta um deles, incorrerão na pena;mas esta só poderá demandar integral-mente do culpado. Cada um dos outrossó responde pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados ficareservada a ação regressiva contra o quedeu causa à aplicação da pena.

Art. 926. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pena o devedor, ou oherdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 927. Para exigir a pena convencional,não é necessário que o credor alegue pre-juízo. O devedor não pode eximir-se decumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

Título IV – Dos Contratos

Capítulo III – Das Arras

Art. 1.096. Salvo estipulação em contrá-rio, as arras em dinheiro consideram-seprincípio de pagamento. Fora esse casodevem ser restituídas, quando o contratofor concluído, ou ficar desfeito.

Art. 1.097. Se o que deu arras der causa ase impossibilitar a prestação, ou a se res-cindir o contrato, perdê-las-á em benefí-cio do outro.

deles, incorrerão na pena; mas esta só sepoderá demandar integralmente do culpa-do, respondendo cada um dos outros so-mente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados ficareservada a ação regressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pena o devedor ou oherdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional,não é necessário que o credor alegue pre-juízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo ex-ceda ao previsto na cláusula penal, nãopode o credor exigir indenização suple-mentar se assim não foi convencionado.Se o tiver sido, a pena vale como mínimoda indenização, competindo ao credorprovar o prejuízo excedente.

Capítulo VI – Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão docontrato, uma parte der à outra, a título dearras, dinheiro ou outro bem móvel, deve-rão as arras, em caso de execução, ser res-tituídas ou computadas na prestação de-vida, se do mesmo gênero da principal.

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Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por umdos contraentes firma a presunção deacordo final, e torna obrigatório o contra-to.

Art. 1.095. Podem, porém, as partes esti-pular o direito de se arrepender, nãoobstante as arras dadas. Em caso tal, se oarrependido for o que as deu, perdê-las-áem proveito do outro, se o que as rece-beu, restituí-las em dobro.

Título IV – Dos Contratos

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 418. Se a parte que deu as arras nãoexecutar o contrato, poderá a outra tê-lopor desfeito, retendo-as; se a inexecuçãofor de quem recebeu as arras, poderáquem as deu haver o contrato por desfei-to, e exigir sua devolução mais o equiva-lente, com atualização monetária segun-do índices oficiais regularmente estabele-cidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir in-denização suplementar, se provar maiorprejuízo, valendo as arras como taxa míni-ma. Pode, também, a parte inocente exigira execução do contrato, com as perdas edanos, valendo as arras como o mínimoda indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado odireito de arrependimento para qualquerdas partes, as arras ou sinal terão funçãounicamente indenizatória. Neste caso,quem as deu perdê-las-á em benefício daoutra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos oscasos não haverá direito a indenizaçãosuplementar.

Título V – Dos Contratos em Geral

Capítulo I – Disposições Gerais

Seção I – Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar seráexercida em razão e nos limites da funçãosocial do contrato.

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Lei no 3.071/1916 Lei no 10.406/2002

Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

Art. 1.079. A manifestação da vontade, noscontratos, pode ser tácita, quando a leinão exigir que seja expressa.

Art. 1.089. Não pode ser objeto de contra-to a herança de pessoa viva.

Art. 1.080. A proposta de contrato obrigao proponente, se o contrário não resultardos termos dela, da natureza do negócio,ou das circunstâncias do caso.

Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória a pro-posta:I – se, feita sem prazo a uma pessoapresente, não foi imediatamente acei-ta. Considera-se também presente apessoa que contrata por meio do tele-fone.II – se, feita sem prazo a pessoa ausente,tiver decorrido tempo suficiente para che-

Art. 422. Os contratantes são obrigados aguardar, assim na conclusão do contrato,como em sua execução, os princípios deprobidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato deadesão cláusulas ambíguas ou contradi-tórias, dever-se-á adotar a interpretaçãomais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, sãonulas as cláusulas que estipulem a renún-cia antecipada do aderente a direito resul-tante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular con-tratos atípicos, observadas as normasgerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contratoa herança de pessoa viva.

Seção II – Da Formação dos Contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga oproponente, se o contrário não resultardos termos dela, da natureza do negócio,ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a pro-posta:I – se, feita sem prazo a pessoa presente,não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contra-ta por telefone ou por meio de comunica-ção semelhante;II – se, feita sem prazo a pessoa ausente,tiver decorrido tempo suficiente para che-

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gar a resposta ao conhecimento do pro-ponente;III – se, feita a pessoa ausente, não tiversido expedida a resposta dentro do prazodado;IV – se, antes dela, ou simultaneamente,chegar ao conhecimento da outra parte aretratação do proponente.

Art. 1.082. Se a aceitação, por circunstân-cia imprevista, chegar tarde ao conheci-mento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob penade responder por perdas e danos.

Art. 1.083. A aceitação fora do prazo, comadições, restrições ou modificações, im-portará nova proposta.

Art. 1.084. Se o negócio for daqueles, emque se não costuma a aceitação expressa,ou o proponente a tiver dispensado, re-putar-se-á concluído o contrato, não che-gando a tempo a recusa.

Art. 1.085. Considera-se inexistente a acei-tação, se antes dela ou com ela chegar aoproponente a retratação do aceitante.

Art. 1.086. Os contratos por correspon-dência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação éexpedida, exceto:

gar a resposta ao conhecimento do pro-ponente;III – se, feita a pessoa ausente, não tiversido expedida a resposta dentro do prazodado;IV – se, antes dela, ou simultaneamente,chegar ao conhecimento da outra parte aretratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale aproposta quando encerra os requisitos es-senciais ao contrato, salvo se o contrárioresultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pelamesma via de sua divulgação, desde que res-salvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstânciaimprevista, chegar tarde ao conhecimen-to do proponente, este comunicá-lo-á ime-diatamente ao aceitante, sob pena de res-ponder por perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, comadições, restrições, ou modificações, im-portará nova proposta.

Art. 432

Art. 433. Considera-se inexistente a acei-tação, se antes dela ou com ela chegar aoproponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tor-nam-se perfeitos desde que a aceitação éexpedida, exceto:I – no caso do artigo antecedente;

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I – no caso do artigo antecedente;II – se o proponente se houver compro-metido a esperar resposta;III – se ela não chegar no prazoconvencionado.

Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o con-trato no lugar em que foi proposto.

Capítulo IV – Das Estipulações em Favorde Terceiro

Art. 1.098. O que estipula em favor de tercei-ro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor dequem se estipulou a obrigação, também épermitido exigi-la, ficando todavia, sujei-to às condições e normas do contrato, sea ele anuir, e o estipulante o não inovarnos termos do artigo 1.100.

Art. 1.099. Se ao terceiro, em favor de quemse fez o contrato, se deixar o direito dereclamar-lhe a execução, não poderá oestipulante exonerar o devedor.

Art. 1.100. O estipulante pode reservar-seo direito de substituir o terceiro designa-do no contrato, independentemente dasua anuência e da do outro contraente.Parágrafo único. Tal substituição pode serfeita por ato entre vivos ou por disposi-ção de última vontade.

II – se o proponente se houver compro-metido a esperar resposta;III – se ela não chegar no prazoconvencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o con-trato no lugar em que foi proposto.

Seção III – Da Estipulação em Favor deTerceiro

Art. 436. O que estipula em favor de tercei-ro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor dequem se estipulou a obrigação, também épermitido exigi-la, ficando, todavia, sujei-to às condições e normas do contrato, sea ele anuir, e o estipulante não o inovarnos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quemse fez o contrato, se deixar o direito dereclamar-lhe a execução, não poderá oestipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se odireito de substituir o terceiro designadono contrato, independentemente da suaanuência e da do outro contratante.Parágrafo único. A substituição pode serfeita por ato entre vivos ou por disposi-ção de última vontade.

Seção IV – Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fatode terceiro responderá por perdas e da-nos, quando este o não executar.

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Capítulo V – Dos Vícios Redibitórios

Art. 1.101. A coisa recebida em virtude decontrato comutativo pode ser enjeitadapor vícios ou defeitos ocultos, que a tor-nem imprópria ao uso a que é destinadaou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposiçãodeste artigo às doações gravadas de en-cargo.

Art. 1.102. Salvo cláusula expressa nocontrato, a ignorância de tais vícios peloalienante não o exime da responsabilidade.

Art. 1.103. Se o alienante conhecia o ví-cio, ou o defeito, restituirá o que recebeucom perdas e danos; se o não conhecia,tão-somente restituirá o valor recebido,mais as despesas do contrato.

Art. 1.104. A responsabilidade do alienantesubsiste ainda que a coisa pereça em po-

Parágrafo único. Tal responsabilidade nãoexistirá se o terceiro for o cônjuge dopromitente, dependendo da sua anuênciao ato a ser praticado, e desde que, peloregime do casamento, a indenização, dealgum modo, venha a recair sobre os seusbens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá paraquem se comprometer por outrem, se este,depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Seção V – Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude decontrato comutativo pode ser enjeitadapor vícios ou defeitos ocultos, que a tor-nem imprópria ao uso a que é destinada,ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposiçãodeste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa,redibindo o contrato (art. 441), pode oadquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vícioou defeito da coisa, restituirá o que rece-beu com perdas e danos; se o não conhe-cia, tão-somente restituirá o valor recebi-do, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienantesubsiste ainda que a coisa pereça em po-

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der do alienatário, se perecer por víciooculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa,redibindo o contrato, pode o adquirentereclamar abatimento no preço.

Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hastapública, não cabe ação redibitória, nem ade pedir abatimento no preço.

Capítulo VI – Da Evicção

der do alienatário, se perecer por víciooculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito deobter a redibição ou abatimento no preçono prazo de trinta dias se a coisa for mó-vel, e de um ano se for imóvel, contado daentrega efetiva; se já estava na posse, oprazo conta-se da alienação, reduzido àmetade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, sópuder ser conhecido mais tarde, o prazocontar-se-á do momento em que dele ti-ver ciência, até o prazo máximo de cento eoitenta dias, em se tratando de bens mó-veis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, osprazos de garantia por vícios ocultos se-rão os estabelecidos em lei especial, ou,na falta desta, pelos usos locais, aplican-do-se o disposto no parágrafo anteceden-te se não houver regras disciplinando amatéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigoantecedente na constância de cláusula degarantia; mas o adquirente deve denunci-ar o defeito ao alienante nos trinta diasseguintes ao seu descobrimento, sobpena de decadência.

Seção VI – Da Evicção

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Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pe-los quais se transfere o domínio, posseou uso, será obrigado o alienante a res-guardar o adquirente dos riscos daevicção, toda vez que se não tenha ex-cluído expressamente esta responsabi-lidade.

Parágrafo único. As partes podem refor-çar ou diminuir essa garantia.

Art. 1.108. Não obstante a cláusula queexcluir a garantia contra a evicção, se estase der, tem direito o evicto a recobrar opreço que pagou pela coisa evicta, se nãosoube do risco da evicção, ou, dela infor-mado, o não assumiu.

Art. 1.109. Salvo estipulação em contrá-rio, tem direito o evicto, além da restitui-ção integral do preço, ou das quantias quepagou:I – à indenização dos frutos que tiversido obrigado a restituir;II – à das despesas dos contratos e dosprejuízos que diretamente resultarem daevicção;III – às custas judiciais.

Art. 1.110. Subsiste para o alienante estaobrigação, ainda que a coisa alienada es-

Art. 447. Nos contratos onerosos, oalienante responde pela evicção. Subsis-te esta garantia ainda que a aquisição setenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusulaexpressa, reforçar, diminuir ou excluir aresponsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que ex-clui a garantia contra a evicção, se esta seder, tem direito o evicto a receber o preçoque pagou pela coisa evicta, se não sou-be do risco da evicção, ou, dele informa-do, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário,tem direito o evicto, além da restituiçãointegral do preço ou das quantias que pa-gou:I – à indenização dos frutos que tiver sidoobrigado a restituir;II – à indenização pelas despesas doscontratos e pelos prejuízos que diretamen-te resultarem da evicção;III – às custas judiciais e aos honoráriosdo advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicçãototal ou parcial, será o do valor da coisa,na época em que se evenceu, e proporci-onal ao desfalque sofrido, no caso deevicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante estaobrigação, ainda que a coisa alienada es-

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teja deteriorada, exceto havendo dolo doadquirente.

Art. 1.111. Se o adquirente tiver auferidovantagem das deteriorações, e não tiversido condenado a indenizá-las, o valor dasvantagens será deduzido da quantia quelhe houver de dar o alienante.

Art. 1.112. As benfeitorias necessárias ouúteis, não abonadas ao que sofreu aevicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadasao que sofreu a evicção tiverem sido fei-tas pelo alienante, o valor delas será leva-do em conta na restituição devida.

Art. 1.114. Se a evicção for parcial, masconsiderável, poderá o evicto optar entrea rescisão do contrato e a restituição daparte do preço correspondente ao desfal-que sofrido.

Art. 1.115. A importância do desfalque, nahipótese do artigo antecedente será cal-culada em proporção do valor da coisaao tempo em que se evenceu.

Art. 1.116. Para poder exercitar o direi-to, que da evicção lhe resulta, oadquirente notificará do litígio oalienante, quando e como lho determi-narem as leis do processo.

teja deteriorada, exceto havendo dolo doadquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferidovantagens das deteriorações, e não tiversido condenado a indenizá-las, o valor dasvantagens será deduzido da quantia quelhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ouúteis, não abonadas ao que sofreu aevicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas aoque sofreu a evicção tiverem sido feitaspelo alienante, o valor delas será levadoem conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, fora evicção, poderá o evicto optar entre arescisão do contrato e a restituição daparte do preço correspondente ao desfal-que sofrido. Se não for considerável, ca-berá somente direito a indenização.

Art. 456. Para poder exercitar o direitoque da evicção lhe resulta, o adquirentenotificará do litígio o alienante imedia-to, ou qualquer dos anteriores, quandoe como lhe determinarem as leis do pro-cesso.

Parágrafo único. Não atendendo oalienante à denunciação da lide, e sendomanifesta a procedência da evicção, podeo adquirente deixar de oferecer contesta-ção, ou usar de recursos.

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Art. 1.117. Não pode o adquirente deman-dar pela evicção:I – se foi privado da coisa, não pelosmeios judiciais, mas por caso fortuito, for-ça maior, roubo, ou furto;II – se sabia que a coisa era alheia, oulitigiosa.

Capítulo VII – Dos Contratos Aleatórios

Art. 1.118. Se o contrato for aleatóriopor dizer respeito a coisas futuras, cujorisco de não virem a existir assuma oadquirente, terá direito o alienante atodo o preço, desde que de sua partenão se tenha havido culpa, ainda quedelas não venha a existir absolutamen-te nada.

Art. 1.119. Se for aleatório, por serem ob-jeto dele coisas futuras, tomando oadquirente a si o risco de virem a existirem qualquer quantidade, terá também odireito o alienante a todo o preço, desdeque de sua parte não tiver concorrido cul-pa, ainda que a coisa venha a existir emquantidade inferior a esperada.

Parágrafo único. Mas se da coisa nadavier a existir, alienação não haverá, e oadquirente restituirá o preço recebido.

Art. 1.120. Se for aleatório, por se refe-rir a coisas existentes, mas expostas arisco, assumido pelo adquirente, teráigualmente direito o alienante a todo opreço posto que a coisa já não existis-se, em parte, ou de todo, no dia do con-trato.

Art. 457. Não pode o adquirente deman-dar pela evicção, se sabia que a coisa eraalheia ou litigiosa.

Seção VII – Dos Contratos Aleatórios

Art. 458. Se o contrato for aleatório, pordizer respeito a coisas ou fatos futu-ros, cujo risco de não virem a existir umdos contratantes assuma, terá o outrodireito de receber integralmente o quelhe foi prometido, desde que de suaparte não tenha havido dolo ou culpa,ainda que nada do avençado venha aexistir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem obje-to dele coisas futuras, tomando oadquirente a si o risco de virem a existirem qualquer quantidade, terá também di-reito o alienante a todo o preço, desdeque de sua parte não tiver concorrido cul-pa, ainda que a coisa venha a existir emquantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nadavier a existir, alienação não haverá, e oalienante restituirá o preço recebido.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, porse referir a coisas existentes, mas ex-postas a risco, assumido peloadquirente, terá igualmente direito oalienante a todo o preço, posto que acoisa já não existisse, em parte, ou detodo, no dia do contrato.

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Art. 1.121. A alienação aleatória do artigoantecedente poderá ser anulada comodolosa pelo prejudicado, se provar que ooutro contraente não ignorava a consu-mação do risco, a que no contrato se con-siderava exposta a coisa.

Art. 461. A alienação aleatória a que serefere o artigo antecedente poderá seranulada como dolosa pelo prejudicado,se provar que o outro contratante nãoignorava a consumação do risco, a queno contrato se considerava exposta acoisa.

Seção VIII – Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, excetoquanto à forma, deve conter todos os re-quisitos essenciais ao contrato a ser cele-brado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar,com observância do disposto no artigoantecedente, e desde que dele não cons-te cláusula de arrependimento, qualquerdas partes terá o direito de exigir a cele-bração do definitivo, assinando prazo àoutra para que o efetive.Parágrafo único. O contrato preliminar de-verá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz,a pedido do interessado, suprir a vontadeda parte inadimplente, conferindo caráterdefinitivo ao contrato preliminar, salvo sea isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execu-ção ao contrato preliminar, poderá a outraparte considerá-lo desfeito, e pedir per-das e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato forunilateral, o credor, sob pena de ficar amesma sem efeito, deverá manifestar-seno prazo nela previsto, ou, inexistindoeste, no que lhe for razoavelmente assi-nado pelo devedor.

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Capítulo II – Dos Contratos Bilaterais

Seção IX – Do Contrato com Pessoa aDeclarar

Art. 467. No momento da conclusão docontrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa quedeve adquirir os direitos e assumir as obri-gações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve sercomunicada à outra parte no prazo decinco dias da conclusão do contrato,se outro não tiver sido estipulado.Parágrafo único. A aceitação da pessoanomeada não será eficaz se não se re-vestir da mesma forma que as partesusaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de con-formidade com os artigos anteceden-tes, adquire os direitos e assume asobrigações decorrentes do contrato, apartir do momento em que este foi ce-lebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somen-te entre os contratantes originários:I – se não houver indicação de pes-soa, ou se o nomeado se recusar aaceitá-la;II – se a pessoa nomeada era insolven-te, e a outra pessoa o desconhecia nomomento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era inca-paz ou insolvente no momento da no-meação, o contrato produzirá seus efei-tos entre os contratantes originários.

Capítulo II – Da Extinção do Contrato

Seção I – do Distrato

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Art. 1.093. O distrato faz-se pela mesmaforma que o contrato. Mas a quitaçãovale, qualquer que seja a sua forma.

Art. 1.092, Parágrafo único. A parte lesa-da pelo inadimplemento pode requerer arescisão do contrato com perdas e danos.

Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhumdos contraentes, antes de cumprida suaobrigação, pode exigir o implemento dooutro. Se depois de conlcuído o contrato,sobrevier a uma das partes contratantesdiminuição em seu patrimônio, capaz decomprometer ou tornar duvidosa a presta-ção pela qual se obrigou, pode a parte, aquem incumbe fazer prestação em primeirolugar, recusar-se a esta, até que a garantiabastante de satisfazê-la.

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma for-ma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casosem que a lei expressa ou implicitamente opermita, opera mediante denúncia notifi-cada à outra parte.Parágrafo único. Se, porém, dada a natu-reza do contrato, uma das partes houverfeito investimentos consideráveis para asua execução, a denúncia unilateral sóproduzirá efeito depois de transcorridoprazo compatível com a natureza e o vultodos investimentos.

Seção II – Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressaopera de pleno direito; a tácita dependede interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada peloinadimplemento pode pedir a resoluçãodo contrato, se não preferir exigir-lhe ocumprimento, cabendo, em qualquer doscasos, indenização por perdas e danos.

Seção III – Da Exceção de Contrato nãoCumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhumdos contratantes, antes de cumprida a suaobrigação, pode exigir o implemento dado outro.

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Art. 1.092

Título V – Das Várias Espécies de Contra-to

Capítulo I – Da Compra e Venda

Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.122. Pelo contrato de compra e ven-da, um dos contraentes se obriga a trans-

Art. 477. Se, depois de concluído o con-trato, sobrevier a uma das partes contra-tantes diminuição em seu patrimônio ca-paz de comprometer ou tornar duvidosa aprestação pela qual se obrigou, pode aoutra recusar-se à prestação que lhe in-cumbe, até que aquela satisfaça a que lhecompete ou dê garantia bastante desatisfazê-la.

Seção IV – Da Resolução por OnerosidadeExcessiva

Art. 478. Nos contratos de execução con-tinuada ou diferida, se a prestação de umadas partes se tornar excessivamente one-rosa, com extrema vantagem para a outra,em virtude de acontecimentos extraordi-nários e imprevisíveis, poderá o devedorpedir a resolução do contrato. Os efeitosda sentença que a decretar retroagirão àdata da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada,oferecendo-se o réu a modificar eqüitati-vamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigaçõescouberem a apenas uma das partes, po-derá ela pleitear que a sua prestação sejareduzida, ou alterado o modo de executá-la,a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Título VI – Das Várias Espécies de Con-trato

Capítulo I – Da Compra e Venda

Seção I – Disposições Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e ven-da, um dos contratantes se obriga a trans-

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ferir o domínio de certa coisa, e o outro, apagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 1.126. A compra e venda, quandopura, considerar-se-á obrigatória e perfei-ta, desde que as partes acordarem noobjeto e no preço.

Art. 1.123. A fixação do preço pode serdeixada ao arbítrio de terceiro, que os con-tratantes logo designarem ou prometeremdesignar. Se o terceiro não aceitar a in-cumbência, ficará sem efeito o contrato,salvo quando acordarem os contraentesdesignar outra pessoa.

Art. 1.124. Também se poderá deixar a fi-xação do preço à taxa do mercado, ou dabolsa, em certo e determinado dia e lugar.

ferir o domínio de certa coisa, e o outro, apagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura,considerar-se-á obrigatória e perfeita, des-de que as partes acordarem no objeto eno preço.

Art. 483. A compra e venda pode ter porobjeto coisa atual ou futura. Neste caso,ficará sem efeito o contrato se esta nãovier a existir, salvo se a intenção das par-tes era de concluir contrato aleatório.

Art. 484. Se a venda se realizar à vista deamostras, protótipos ou modelos, enten-der-se-á que o vendedor assegura ter acoisa as qualidades que a elascorrespondem.Parágrafo único. Prevalece a amostra, oprotótipo ou o modelo, se houver contra-dição ou diferença com a maneira pela qualse descreveu a coisa no contrato.

Art. 485. A fixação do preço pode ser dei-xada ao arbítrio de terceiro, que os con-tratantes logo designarem ou prometeremdesignar. Se o terceiro não aceitar a in-cumbência, ficará sem efeito o contrato,salvo quando acordarem os contratantesdesignar outra pessoa.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixa-ção do preço à taxa de mercado ou debolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço emfunção de índices ou parâmetros, desdeque suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 488. Convencionada a venda sem fi-xação de preço ou de critérios para a sua

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Art. 1.125. Nulo é o contrato de compra evenda, quando se deixa ao arbítrio exclusi-vo de uma das partes a taxação do preço.

Art. 1.129. Salvo cláusula em contrário,ficarão as despesas da escritura a cargodo comprador, e a cargo do vendedor asda tradição.

Art. 1.130. Não sendo a venda a crédito, ovendedor não é obrigado a entregar a coi-sa, antes de receber o preço.

Art. 1.127. Até ao momento da tradição,os riscos da coisa correm por conta dovendedor, e os do preço por conta docomprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos,ocorrentes no ato de contar, marcar, ouassinalar coisas, que comumente se rece-bem, contando, pesando, medindo ou as-sinalando, e que já tiverem sido postas àdisposição do comprador, correrão porconta deste.

§ 2o Correrão também por conta do com-prador os riscos das referidas coisas, seestiver em mora de as receber quandopostas à sua disposição no tempo, lugare pelo modo ajustados.

determinação, se não houver tabelamen-to oficial, entende-se que as partes sesujeitaram ao preço corrente nas vendashabituais do vendedor.Parágrafo único. Na falta de acordo, porter havido diversidade de preço, prevale-cerá o termo médio.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra evenda, quando se deixa ao arbítrio exclusi-vo de uma das partes a fixação do preço.

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, fi-carão as despesas de escritura e registroa cargo do comprador, e a cargo do ven-dedor as da tradição.

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, ovendedor não é obrigado a entregar a coi-sa antes de receber o preço.

Art. 492. Até o momento da tradição, osriscos da coisa correm por conta do ven-dedor, e os do preço por conta do com-prador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos,ocorrentes no ato de contar, marcar ouassinalar coisas, que comumente se rece-bem, contando, pesando, medindo ou as-sinalando, e que já tiverem sido postas àdisposição do comprador, correrão porconta deste.

§ 2o Correrão também por conta do com-prador os riscos das referidas coisas, seestiver em mora de as receber, quandopostas à sua disposição no tempo, lugare pelo modo ajustados.

Art. 493. A tradição da coisa vendida, nafalta de estipulação expressa, dar-se-á no

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Art. 1.128. Se a coisa for expedida para lugardiverso, por ordem do comprador, por suaconta correrão os riscos, uma vez entregue aquem haja de transportá-la, salvo se das ins-truções dele se afastar o vendedor.

Art. 1.131. Não obstante o prazo ajustadopara o pagamento, se antes da tradição ocomprador cair em insolvência, poderá ovendedor sobrestar na entrega da coisa,até que o comprador lhe dê caução depagar no tempo ajustado.

Art. 1.132. Os ascendentes não podemvender aos descendentes, sem que osoutros descendentes expressamente con-sintam.

Art. 1.133. Não podem ser comprados ain-da em hasta pública:I – pelos tutores, curadores,testamenteiros e administradores, os bensconfiados à sua guarda ou administração;II – pelos mandatários, os bens, de cujaadministração ou alienação estejam encar-regados;III – pelos empregados públicos os bensda União, dos Estados e dos Municípios,que estiverem sob sua administração, di-reta ou indireta. A mesma disposição apli-ca-se aos juízes, arbitradores, ou peritosque, de qualquer modo, possam influir noato ou no preço da venda;IV – pelos juízes, empregados de fazenda,secretários de tribunais, escrivães e ou-

lugar onde ela se encontrava, ao tempoda venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugardiverso, por ordem do comprador, por suaconta correrão os riscos, uma vez entreguea quem haja de transportá-la, salvo se dasinstruções dele se afastar o vendedor.

Art. 495. Não obstante o prazo ajustadopara o pagamento, se antes da tradição ocomprador cair em insolvência, poderá ovendedor sobrestar na entrega da coisa,até que o comprador lhe dê caução depagar no tempo ajustado.

Art. 496. É anulável a venda de ascenden-te a descendente, salvo se os outros des-cendentes e o cônjuge do alienante ex-pressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dis-pensa-se o consentimento do cônjuge seo regime de bens for o da separação obri-gatória.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não po-dem ser comprados, ainda que em hastapública:I – pelos tutores, curadores,testamenteiros e administradores, os bensconfiados à sua guarda ou administração;II – pelos servidores públicos, em geral,os bens ou direitos da pessoa jurídica aque servirem, ou que estejam sob sua ad-ministração direta ou indireta;III – pelos juízes, secretários de tribunais,arbitradores, peritos e outrosserventuários ou auxiliares da justiça, osbens ou direitos sobre que se litigar emtribunal, juízo ou conselho, no lugar ondeservirem, ou a que se estender a sua auto-ridade;

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tros oficiais de justiça, os bens, ou direi-tos, sobre que se litigar em tribunal, juízo,ou conselho, no lugar onde esses funcio-nários servirem, ou a que se estender asua autoridade.

Art. 1.134. Esta proibição compreende avenda ou cessão de crédito, exceto se forentre co-herdeiros, ou em pagamento dedívida, ou para garantia de bens já per-tencentes a pessoas designadas no arti-go anterior, no IV.

Art. 1.135. Se a venda se realizar à vista deamostras, entender-se-á que o vendedorassegura ter a coisa vendida as qualida-des por elas apresentadas.

Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, seestipular o preço por medida de extensão,ou se determinar a respectiva área, e estanão corresponder, em qualquer dos casos,às dimensões dadas, o comprador terá odireito de exigir o complemento da área, enão sendo isso possível, o de reclamar a res-cisão do contrato ou abatimento proporcio-nal do preço. Não lhe cabe, porém, esse di-reito, se o imóvel foi vendido como coisacerta discriminada, tendo sido apenasenunciativa a referência às suas dimensões.

Parágrafo único. Presume-se que a refe-rência às dimensões foi simplesmenteenunciativa, quando a diferença encon-

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, osbens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste arti-go estendem-se à cessão de crédito.

Art. 498. A proibição contida no inciso IIIdo artigo antecedente, não compreendeos casos de compra e venda ou cessãoentre co-herdeiros, ou em pagamento dedívida, ou para garantia de bens já per-tencentes a pessoas designadas no refe-rido inciso.

Art. 499. É lícita a compra e venda entrecônjuges, com relação a bens excluídosda comunhão.

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, seestipular o preço por medida de extensão,ou se determinar a respectiva área, e estanão corresponder, em qualquer dos ca-sos, às dimensões dadas, o comprador teráo direito de exigir o complemento da área,e, não sendo isso possível, o de reclamara resolução do contrato ou abatimentoproporcional ao preço.

§ 1o Presume-se que a referência às di-mensões foi simplesmente enunciativa,quando a diferença encontrada não exce-

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trada exceder de um vinte avos da exten-são total enunciada.

Art. 1.137. Em toda escritura de transfe-rência de imóveis, serão transcritas ascertidões de se acharem eles quites com aFazenda Federal, Estadual e Municipal, dequaisquer impostos a que possam estarsujeitos.Parágrafo único. A certidão negativa exo-nera o imóvel e isenta o adquirente de todaresponsabilidade.

der de um vigésimo da área total enuncia-da, ressalvado ao comprador o direito deprovar que, em tais circunstâncias, nãoteria realizado o negócio.

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e ovendedor provar que tinha motivos paraignorar a medida exata da área vendida,caberá ao comprador, à sua escolha, com-pletar o valor correspondente ao preçoou devolver o excesso.

§ 3o Não haverá complemento de área, nemdevolução de excesso, se o imóvel forvendido como coisa certa e discriminada,tendo sido apenas enunciativa a referên-cia às suas dimensões, ainda que nãoconste, de modo expresso, ter sido a ven-da ad corpus.

Art. 501. Decai do direito de propor asações previstas no artigo antecedente ovendedor ou o comprador que não o fizerno prazo de um ano, a contar do registrodo título.Parágrafo único. Se houver atraso naimissão de posse no imóvel, atribuível aoalienante, a partir dela fluirá o prazo dedecadência.

Art. 502. O vendedor, salvo convençãoem contrário, responde por todos os dé-

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Art. 1.138. Nas coisas vendidas conjun-tamente, o defeito oculto de uma não au-toriza a rejeição de todas.

Art. 1.139. Não pode um condômino emcoisa indivisível vender a sua parte a es-tranhos, se outro consorte a quiser, tantopor tanto. O condômino a quem não seder conhecimento da venda poderá, de-positando o preço, haver para a parte ven-dida a estranho, se o requerer no prazo deseis meses.

Parágrafo único. Sendo muitos oscondôminos, preferirá o que tiverbenfeitorias de maior valor e, na falta debenfeitorias, o de quinhão maior. Se osquinhões forem iguais, haverão a partevendida os comproprietários, que a qui-serem, depositando previamente o preço.

Seção II – Das Cláusulas Especiais à Com-pra e Venda

Da Retrovenda

Art. 1.140. O vendedor pode reservar-seo direito de recobrar, em certo prazo, oimóvel, que vendeu, restituindo o preço,mais as despesas feitas pelo comprador.Parágrafo único. Além destas, reembolsa-rá também, nesse caso, o vendedor aocomprador as empregadas em melhora-mentos do imóvel, até o valor por essesmelhoramentos acrescentados à proprie-dade.

bitos que gravem a coisa até o momentoda tradição.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjunta-mente, o defeito oculto de uma não auto-riza a rejeição de todas.

Art. 504. Não pode um condômino emcoisa indivisível vender a sua parte a es-tranhos, se outro consorte a quiser, tantopor tanto. O condômino, a quem não seder conhecimento da venda, poderá, de-positando o preço, haver para si a partevendida a estranhos, se o requerer no pra-zo de cento e oitenta dias, sob pena dedecadência.

Parágrafo único. Sendo muitos oscondôminos, preferirá o que tiverbenfeitorias de maior valor e, na falta debenfeitorias, o de quinhão maior. Se aspartes forem iguais, haverão a parte ven-dida os comproprietários, que a quiserem,depositando previamente o preço.

Seção II – Das Cláusulas Especiais à Com-pra e Venda

Subseção I – Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvelpode reservar-se o direito de recobrá-lano prazo máximo de decadência de trêsanos, restituindo o preço recebido e re-embolsando as despesas do comprador,inclusive as que, durante o período deresgate, se efetuaram com a sua autoriza-ção escrita, ou para a realização debenfeitorias necessárias.

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Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou re-trato, não passará de três anos, sob penade se reputar não escrito; presumindo-seestipulado o máximo do tempo, quandoas partes o não determinarem.Parágrafo único. O prazo do retrato, ex-presso, ou presumido, prevalece aindacontra o incapaz. Vencido o prazo, extin-gue-se o direito ao retrato, e torna-seirretratável a venda.

Art. 1.142. Na retrovenda, o vendedorconserva a sua ação contra os terceirosadquirentes da coisa retrovendida, aindaque eles não conhecessem a cláusula deretrato.

Art. 1.143. Se duas ou mais pessoas tive-rem direito ao retrato sobre a mesma coi-sa, e só uma o exercer, poderá o compra-dor fazer intimar as outras, para nele acor-darem.

§ 1o Não havendo acordo entre os inte-ressados, ou não querendo um deles en-trar com a importância integral do retrato,caducará o direito de todos.

§ 2o Se os diferentes condôminos do pré-dio alheado o não retrovenderam conjun-

Art. 506. Se o comprador se recusar a re-ceber as quantias a que faz jus, o vende-dor, para exercer o direito de resgate, asdepositará judicialmente.Parágrafo único. Verificada a insuficiên-cia do depósito judicial, não será o ven-dedor restituído no domínio da coisa, atée enquanto não for integralmente pago ocomprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessívele transmissível a herdeiros e legatários,poderá ser exercido contra o terceiroadquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas cou-ber o direito de retrato sobre o mesmoimóvel, e só uma o exercer, poderá o com-prador intimar as outras para nele acorda-rem, prevalecendo o pacto em favor dequem haja efetuado o depósito, contantoque seja integral.

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tamente e no mesmo ato, poderá cadaqual, de per si, exercitar sobre o respecti-vo quinhão o seu direito de retrato, semque o comprador possa contranger osdemais a resgatá-lo por inteiro.

Da Venda a Contento

Art. 1.144. A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se nocontrato não se lhe tiver dado expressa-mente o caráter de condição resolutiva.

Parágrafo único. Nesta espécie de venda,se classifica a dos gêneros, que se costu-mam provar, medir, pesar, ou experimen-tar, antes de aceitos.

Art. 1.145. As obrigações do comprador,que recebeu, sob condição suspensiva, acoisa comprada, são as de merocomodatário, enquanto não manifesteaceitá-la.

Art. 1.146. Se o comprador não fizer de-claração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensivaa condição,quer resolutiva, havendo-se,no primeiro caso, o pagamento do preçocomo expressão de que aceita a coisa ven-dida.

Subseção II – Da Venda a Contento e Su-jeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento do com-prador entende-se realizada sob condiçãosuspensiva, ainda que a coisa lhe tenhasido entregue; e não se reputará perfeita,enquanto o adquirente não manifestar seuagrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a provapresume-se feita sob a condiçãosuspensiva de que a coisa tenha as quali-dades asseguradas pelo vendedor e sejaidônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obriga-ções do comprador, que recebeu, sob con-dição suspensiva, a coisa comprada, sãoas de mero comodatário, enquanto nãomanifeste aceitá-la.

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Art. 1.147. Não havendo prazo estipu-lado para a declaração do comprador, ovendedor terá direito a intimá-lo judici-almente, para que o faça em prazoimprorrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

Art. 1.148. O direito resultante da venda acontento é simplesmente pessoal.

Da Preempção ou Preferência

Art. 1.149. A preempção, ou preferência,impõe ao comprador a obrigação de ofe-recer ao vendedor a coisa que aquele vaivender, ou dar em pagamento, para queeste use de seu direito de prelação na com-pra, tanto por tanto.

Art. 1.150. A União, o Estado, ou o Muni-cípio, oferecerá ao ex-proprietário o imó-vel desapropriado, pelo preço por que ofoi, caso não tenha o destino, para que sedesapropriou.

Art. 1.151. O vendedor pode também exer-cer o seu direito de prelação, intimidan-do-se ao comprador, quando lhe constarque este vai vender a coisa.

Art. 1.155. Aquele que exerce a preferên-cia, está, sob pena de a perder, obrigado apagar, em condições iguais, o preço en-contrado, ou ajustado.

Art. 512. Não havendo prazo estipuladopara a declaração do comprador, o vende-dor terá direito de intimá-lo, judicial ouextrajudicialmente, para que o faça em pra-zo improrrogável.

Subseção III – Da Preempção ou Prefe-rência

Art. 513. A preempção, ou preferência,impõe ao comprador a obrigação de ofe-recer ao vendedor a coisa que aquele vaivender, ou dar em pagamento, para queeste use de seu direito de prelação na com-pra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer odireito de preferência não poderá excedera cento e oitenta dias, se a coisa for mó-vel, ou a dois anos, se imóvel.

Art. 514. O vendedor pode também exer-cer o seu direito de prelação, intimando ocomprador, quando lhe constar que estevai vender a coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a preferênciaestá, sob pena de a perder, obrigado apagar, em condições iguais, o preço en-contrado, ou o ajustado.

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Art. 1.152. O direito de preempção não seestende senão às situações indicadas nosartigos 1.149 e 1.150, nem a outro direitoreal que não a propriedade.

Art. 1.153. O direito de preempção cadu-cará, se a coisa for móvel, não se exercen-do nos três dias, e, se for imóvel, não seexercendo nos trinta subsequentes àque-le, em que o comprador tiver afrontado ovendedor.

Art. 1.154. Quando o direito de preempçãofor estipulado a favor de dois ou mais in-divíduos em comum, só poderá ser exerci-do em relação à coisa no seu todo. Se al-guma das pessoas, a quem ele toque, per-der, ou não exercer o seu direito, poderãoas demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art. 1.156. Responderá por perdas e da-nos o comprador, se ao vendedor não derciência do preço e das vantagens, que lheoferecem pela coisa.

Art. 1.157. O direito de preferência não sepode ceder nem passa aos herdeiros.

Do Pacto de Melhor Comprador

Art. 1.158. O contrato de compra e vendapode ser feito com a cláusula de se desfa-

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, odireito de preempção caducará, se a coisafor móvel, não se exercendo nos três dias,e, se for imóvel, não se exercendo nossessenta dias subseqüentes à data em queo comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preempçãofor estipulado a favor de dois ou mais in-divíduos em comum, só pode ser exercidoem relação à coisa no seu todo. Se algumadas pessoas, a quem ele toque, perder ounão exercer o seu direito, poderão as de-mais utilizá-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responderá por perdas e danoso comprador, se alienar a coisa sem terdado ao vendedor ciência do preço e dasvantagens que por ela lhe oferecem. Res-ponderá solidariamente o adquirente, setiver procedido de má-fé.

Art. 519. Se a coisa expropriada para finsde necessidade ou utilidade pública, oupor interesse social, não tiver o destinopara que se desapropriou, ou não for uti-lizada em obras ou serviços públicos, ca-berá ao expropriado direito de preferên-cia, pelo preço atual da coisa.

Art. 520. O direito de preferência não sepode ceder nem passa aos herdeiros.

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zer, se, dentro em certo prazo, aparecerquem ofereça maior vantagem.Parágrafo único. Não excederá de um anoesse prazo, nem essa cláusula vigorarásenão entre os contratantes.

Art. 1.159. O pacto de melhor compradorvale por condição resolutiva, salvo con-venção em contrário.

Art. 1.160. Esse pacto não pode existir nasvendas de móveis.

Art. 1.161. O comprador prefere a quemoferecer iguais vantagens.

Do Pacto Comissório

Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, ovendedor não aceitar proposta de maiorvantagem, a venda se reputará definitiva.

Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a ven-da, não se pagando o preço até certo dia,poderá o vendedor, não pago, desfazer ocontrato, ou pedir o preço.

Subseção IV – Da Venda com Reserva deDomínio

Art. 521. Na venda de coisa móvel, podeo vendedor reservar para si a proprieda-de, até que o preço esteja integralmentepago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domí-nio será estipulada por escrito e dependede registro no domicílio do comprador paravaler contra terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de vendacom reserva de domínio a coisa

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insuscetível de caracterização perfeita,para estremá-la de outras congêneres. Nadúvida, decide-se a favor do terceiroadquirente de boa-fé.

Art. 524. A transferência de propriedadeao comprador dá-se no momento em queo preço esteja integralmente pago. Toda-via, pelos riscos da coisa responde o com-prador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poderá exe-cutar a cláusula de reserva de domínioapós constituir o comprador em mora,mediante protesto do título ou interpela-ção judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador,poderá o vendedor mover contra ele acompetente ação de cobrança das presta-ções vencidas e vincendas e o mais quelhe for devido; ou poderá recuperar a pos-se da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hipótese do artigoantecedente, é facultado ao vendedor re-ter as prestações pagas até o necessáriopara cobrir a depreciação da coisa, as des-pesas feitas e o mais que de direito lhe fordevido. O excedente será devolvido aocomprador; e o que faltar lhe será cobra-do, tudo na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o paga-mento à vista, ou, posteriormente, medi-ante financiamento de instituição do mer-cado de capitais, a esta caberá exercer osdireitos e ações decorrentes do contrato,a benefício de qualquer outro. A opera-ção financeira e a respectiva ciência docomprador constarão do registro do con-trato.

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Capítulo II – Da Troca

1.164. Aplicam-se à troca as disposiçõesreferentes à compra e venda, com as se-guintes modificações:

Subseção V – Da Venda sobre Documentos

Art. 529. Na venda sobre documentos, atradição da coisa é substituída pela entre-ga do seu título representativo e dos ou-tros documentos exigidos pelo contratoou, no silêncio deste, pelos usos.Parágrafo único. Achando-se a documen-tação em ordem, não pode o compradorrecusar o pagamento, a pretexto de defei-to de qualidade ou do estado da coisavendida, salvo se o defeito já houver sidocomprovado.

Art. 530. Não havendo estipulação emcontrário, o pagamento deve ser efetua-do na data e no lugar da entrega dos do-cumentos.

Art. 531. Se entre os documentos entreguesao comprador figurar apólice de seguro quecubra os riscos do transporte, correm estesà conta do comprador, salvo se, ao ser con-cluído o contrato, tivesse o vendedor ciên-cia da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por in-termédio de estabelecimento bancário,caberá a este efetuá-lo contra a entregados documentos, sem obrigação de veri-ficar a coisa vendida, pela qual não res-ponde.Parágrafo único. Nesse caso, somente apósa recusa do estabelecimento bancário a efe-tuar o pagamento, poderá o vendedorpretendê-lo, diretamente do comprador.

Capítulo II – Da Troca ou Permuta

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposi-ções referentes à compra e venda, com asseguintes modificações:

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I – salvo disposição em contrário, cadaum dos contratantes pagará por meta-de as despesas com o instrumento datroca.II – é nula a troca de valores desiguaisentre ascendentes e descendentes, semconsentimento expresso dos outros des-cendentes.

Capítulo III – Da Doação

Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.165. Considera-se doação o contra-to em que uma pessoa, por liberalidade,transfere do seu patrimônio bens ou van-tagens para o de outra, que os aceita.

I – salvo disposição em contrário, cadaum dos contratantes pagará por meta-de as despesas com o instrumento datroca;II – é anulável a troca de valores desi-guais entre ascendentes e descendentes,sem consentimento dos outros descen-dentes e do cônjuge do alienante.

Capítulo III – Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, oconsignante entrega bens móveis aoconsignatário, que fica autorizado avendê-los, pagando àquele o preçoajustado, salvo se preferir, no prazoestabelecido, restituir-lhe a coisa con-signada.

Art. 535. O consignatário não se exonerada obrigação de pagar o preço, se a resti-tuição da coisa, em sua integridade, setornar impossível, ainda que por fato a elenão imputável.

Art. 536. A coisa consignada não podeser objeto de penhora ou seqüestro peloscredores do consignatário, enquanto nãopago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode disporda coisa antes de lhe ser restituída ou delhe ser comunicada a restituição.

Capítulo IV – Da Doação

Seção I – Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contratoem que uma pessoa, por liberalidade,transfere do seu patrimônio bens ou van-tagens para o de outra.

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Art. 1.166. O doador pode fixar prazo aodonatário, para declarar de aceita, ou não,a liberalidade. Desde que o donatário, ci-ente do prazo, não faça dentro nele, a de-claração, entender-se-á que aceitou, se adoação não for sujeita a encargo.

Art. 1.167. A doação feita em contempla-ção do merecimento do donatário nãoperde o caráter de liberalidade, como onão perde a doação remuneratória, ou a gra-vada, no excedente ao valor dos serviçosremunerados, ou ao encargo imposto.

Art. 1.168. A doação far-se-á por escriturapública, ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal seráválida, se, versando sobre bens móveis ede pequeno valor, se lhe seguirincontinenti a tradição.

Art. 1.169. A doação feita ao nasciturovalerá, sendo aceita pelos pais.

Art. 1.170. Às pessoas que não puderemcontratar é facultado, não obstante, acei-tar doações puras.

Art. 1.171. A doação dos pais aos filhosimporta adiantamento da legítima.

Art. 1.172. A doação em forma de subven-ção periódica ao beneficiado extingue-se,morrendo o doador, salvo se este outracoisa dispuser.

Art. 1.173. A doação feita em contempla-ção de casamento futuro com certa e de-

Art. 539. O doador pode fixar prazo aodonatário, para declarar se aceita ou nãoa liberalidade. Desde que o donatário, ci-ente do prazo, não faça, dentro dele, adeclaração, entender-se-á que aceitou, sea doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplaçãodo merecimento do donatário não perde ocaráter de liberalidade, como não o perdea doação remuneratória, ou a gravada, noexcedente ao valor dos serviços remune-rados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escriturapública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal seráválida, se, versando sobre bens móveis ede pequeno valor, se lhe seguirincontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamen-te incapaz, dispensa-se a aceitação, des-de que se trate de doação pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a des-cendentes, ou de um cônjuge a outro, im-porta adiantamento do que lhes cabe porherança.

Art. 545. A doação em forma de subven-ção periódica ao beneficiado extingue-semorrendo o doador, salvo se este outracoisa dispuser, mas não poderá ultrapas-sar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplaçãode casamento futuro com certa e determi-

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terminada pessoa, quer pelos nubentesentre si, quer por terceiro a um deles, aambos, ou aos filhos que, de futuro, hou-verem um do outro, não pode ser impugna-da por falta de aceitação, e só ficará semefeito se o casamento não se realizar.

Art. 1.174. O doador pode estipular queos bens doados voltem ao seu patrimônio,se sobreviver ao donatário.

Art. 1.175. É nula a doação de todos osbens, sem reserva de parte, ou renda sufi-ciente para a subsistência do doador.

Art. 1.176. Nula é também a doação quan-to à parte, que exceder a de que o doador,no momento da liberalidade, poderia dis-por em testamento.

Art. 1.177. A doação do cônjuge adúlteroao seu cúmplice pode ser anulada pelooutro cônjuge, ou por seus herdeiros ne-cessários, até dois anos depois de dissol-vida a sociedade conjugal.

Art. 1.178. Salvo declaração em contrário, adoação em comum a mais de uma pessoaentende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em talcaso, forem marido e mulher, subsistirá natotalidade a doação para o cônjuge so-brevivo.

Art. 1.179. O doador não é obrigado a pa-gar juros moratórios, nem é sujeito àevicção, exceto no caso do artigo 285.

nada pessoa, quer pelos nubentes entresi, quer por terceiro a um deles, a ambos,ou aos filhos que, de futuro, houveremum do outro, não pode ser impugnada porfalta de aceitação, e só ficará sem efeitose o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que osbens doados voltem ao seu patrimônio,se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusulade reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os benssem reserva de parte, ou renda suficientepara a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quantoà parte que exceder à de que o doador, nomomento da liberalidade, poderia disporem testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúlteroao seu cúmplice pode ser anulada pelooutro cônjuge, ou por seus herdeiros ne-cessários, até dois anos depois de dissol-vida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, adoação em comum a mais de uma pessoaentende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em talcaso, forem marido e mulher, subsistirá natotalidade a doação para o cônjuge so-brevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagarjuros moratórios, nem é sujeito às conse-qüências da evicção ou do vícioredibitório. Nas doações para casamento

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Art. 1.180. O donatário é obrigado a cum-prir os encargos da doação, caso forem abenefício do doador, de terceiro, ou dointeresse.

Parágrafo único. Se desta última espéciefor o encargo, o Ministério Público pode-rá exigir sua execução depois da morte dodoador, se este não o tiver feito.

Seção II – Da Revogação da Doação

Art. 1.181. Além dos casos comuns a to-dos os contratos, a doação também serevoga por ingratidão do donatário.Parágrafo único. A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo,desde que o donatário incorrer em mora.

Art. 1.182. Não se pode renunciar anteci-padamente o direito de revogar a liberali-dade por ingratidão do donatário.

Art. 1.183. Só se podem revogar por in-gratidão as doações:I – se o donatário atentou contra a vidado doador;II – se cometeu contra ele ofensa física;III – se o injuriou gravemente, ou o calu-niou;IV – se, podendo ministrar-lhos, recusouao doador os alimentos, de que este ne-cessitava.

com certa e determinada pessoa, o doa-dor ficará sujeito à evicção, salvo con-venção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a cum-prir os encargos da doação, caso forem abenefício do doador, de terceiro, ou dointeresse geral.

Parágrafo único. Se desta última espéciefor o encargo, o Ministério Público pode-rá exigir sua execução, depois da mortedo doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade futura ca-ducará se, em dois anos, esta não estiverconstituída regularmente.

Seção II – Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada poringratidão do donatário, ou por inexecuçãodo encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipa-damente o direito de revogar a liberalida-de por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingra-tidão as doações:I – se o donatário atentou contra a vidado doador ou cometeu crime de homicí-dio doloso contra ele;II – se cometeu contra ele ofensa física;III – se o injuriou gravemente ou o calu-niou;IV – se, podendo ministrá-los, recusou aodoador os alimentos de que este necessi-tava.

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Art. 1.184 . A revogação por qualquer des-ses motivos pleitear-se-á dentro em umano, a contar de quando chegue ao co-nhecimento do doador o fato, que a auto-rizar.

Art. 1.185. O direito de que trata o artigoprecedente não se transmite aos herdei-ros do doador, nem prejudica os dodonatário. Mas aqueles podem prosseguirna ação iniciada pelo doador, continuan-do-a contra os herdeiros do donatário, seeste falecer depois de contestada a lide.

Art. 1.186. A revogação por ingratidão nãoprejudica os direitos adquiridos por ter-ceiro, nem obriga o donatário a restituiros frutos, que percebeu antes de contes-tada a lide.

Art. 1.187. Não se revogam por ingratidão:

Art. 558. Pode ocorrer também a revoga-ção quando o ofendido, nos casos do ar-tigo anterior, for o cônjuge, ascendente,descendente, ainda que adotivo, ou irmãodo doador.

Art. 559. A revogação por qualquer des-ses motivos deverá ser pleiteada dentro deum ano, a contar de quando chegue ao co-nhecimento do doador o fato que a autori-zar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doaçãonão se transmite aos herdeiros do doa-dor, nem prejudica os do donatário. Masaqueles podem prosseguir na ação inicia-da pelo doador, continuando-a contra osherdeiros do donatário, se este falecerdepois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso dodoador, a ação caberá aos seus herdeiros,exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode serrevogada por inexecução do encargo, seo donatário incorrer em mora. Não haven-do prazo para o cumprimento, o doadorpoderá notificar judicialmente o donatário,assinando-lhe prazo razoável para quecumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão nãoprejudica os direitos adquiridos por ter-ceiros, nem obriga o donatário a restituiros frutos percebidos antes da citação vá-lida; mas sujeita-o a pagar os posteriores,e, quando não possa restituir em espécieas coisas doadas, a indenizá-la pelo meiotermo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

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I – as doações puramente remuneratórias;II – as oneradas com encargo;III – as que se fizerem em cumprimento deobrigação natural;IV – as feitas para determinado casa-mento.

Capítulo IV – Da Locação

Seção I – Da Locação de Coisas

Disposições Gerais

Art. 1.188. Na locação de coisas, uma daspartes se obriga a ceder à outra, por tem-po determinado, ou não, o uso e gozo decoisa não fungível, mediante certa retri-buição.

Art. 1.189. O locador é obrigado:I – a entregar ao locatário a coisa alugadacom suas pertenças, em estado de servirao uso a que se destina, e a mantê-la nes-se estado, pelo tempo do contrato, salvocláusula expressa em contrário;II – garantir-lhe, durante o tempo do con-trato, o uso pacífico da coisa.

Art. 1.190. Se, durante a locação, se dete-riorar a coisa alugada, sem culpa do loca-tário, a este caberá pedir redução propor-cional do aluguer, ou rescindir o contrato,caso já não sirva a coisa para o fim a quese destinava.

Art. 1.191. O locador resguardará o loca-tário dos embaraços e turbações de ter-ceiros, que tenham, ou pretendam ter di-reito sobre a coisa alugada, e responderápelos seus vícios, ou defeitos, anterioresà locação.

I – as doações puramente remuneratórias;II – as oneradas com encargo já cumpri-do;III – as que se fizerem em cumprimento deobrigação natural;IV – as feitas para determinado casa-mento.

Capítulo V – Da Locação de Coisas

Art. 565. Na locação de coisas, uma daspartes se obriga a ceder à outra, por tem-po determinado ou não, o uso e gozo decoisa não fungível, mediante certa retri-buição.

Art. 566. O locador é obrigado:I – a entregar ao locatário a coisa alugada,com suas pertenças, em estado de servirao uso a que se destina, e a mantê-la nes-se estado, pelo tempo do contrato, salvocláusula expressa em contrário;II – a garantir-lhe, durante o tempo docontrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 567. Se, durante a locação, se deteri-orar a coisa alugada, sem culpa do locatá-rio, a este caberá pedir redução proporci-onal do aluguel, ou resolver o contrato,caso já não sirva a coisa para o fim a quese destinava.

Art. 568. O locador resguardará o locatá-rio dos embaraços e turbações de tercei-ros, que tenham ou pretendam ter direitossobre a coisa alugada, e responderá pe-los seus vícios, ou defeitos, anteriores àlocação.

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Art. 1.192. O locatário é obrigado:I – a servir-se da coisa alugada para osusos convencionados, ou presumidos,conforme a natureza dela e as circunstân-cias, bem como a tratá-la com o mesmocuidado como se sua fosse;II – a pagar pontualmente o aluguer nosprazos ajustados, e, em falta de ajuste,segundo o costume do lugar;III – a levar ao conhecimento do locadoras turbações de terceiros, que se preten-dam fundadas em direito;IV – a restituir a coisa, finda a locação, noestado em que a recebeu, salvas as dete-riorações naturais ao uso regular.

Art. 1.193. Se o locatário empregar a coisaem uso diverso do ajustado, ou do a quese destina, ou se ela se danificar por abusodo locatário, poderá o locador, além de res-cindir o contrato, exigir perdas e danos.

Parágrafo único. Havendo prazo estipu-lado à duração do contrato, antes do ven-cimento não poderá o locador reaver acoisa alugada, senão ressarcindo ao lo-catário as perdas e danos resultantes, nemo locatário devolvê-la ao locador, senãopagando o aluguer pelo tempo que faltar.

Art. 1.194. A locação por tempo determi-nado cessa de pleno direito findo o prazo

Art. 569. O locatário é obrigado:I – a servir-se da coisa alugada para osusos convencionados ou presumidos,conforme a natureza dela e as circunstân-cias, bem como tratá-la com o mesmo cui-dado como se sua fosse;II – a pagar pontualmente o aluguel nosprazos ajustados, e, em falta de ajuste,segundo o costume do lugar;III – a levar ao conhecimento do locadoras turbações de terceiros, que se preten-dam fundadas em direito;IV – a restituir a coisa, finda a locação, noestado em que a recebeu, salvas as dete-riorações naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locatário empregar a coisaem uso diverso do ajustado, ou do a quese destina, ou se ela se danificar por abusodo locatário, poderá o locador, além de res-cindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à du-ração do contrato, antes do vencimentonão poderá o locador reaver a coisaalugada, senão ressarcindo ao locatárioas perdas e danos resultantes, nem o lo-catário devolvê-la ao locador, senão pa-gando, proporcionalmente, a multa pre-vista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará dodireito de retenção, enquanto não for res-sarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o alu-guel pelo tempo que faltar constituir in-denização excessiva, será facultado ao juizfixá-la em bases razoáveis.

Art. 573. A locação por tempo determina-do cessa de pleno direito findo o prazo

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estipulado, independentemente de notifi-cação, ou aviso.

Art. 1.195. Se, findo o prazo, o locatáriocontinuar na posse da coisa alugada, semoposição do locador, presumir-se-á pror-rogada a locação pelo mesmo aluguer, massem prazo determinado.

Art. 1. 196. Se, notificado o locatário nãorestituir a coisa, pagará, enquanto a tiverem seu poder, o aluguer que o locadorarbitrar, e responderá pelo dano que elavenha a sofrer, embora proveniente decaso fortuito.

Art. 1.197. Se, durante a locação, for aliena-da a coisa, não ficará o adquirente obrigadoa respeitar o contrato, se nele não for con-signada a cláusula de sua vigência no casode alienação, e constar de registro público.

Parágrafo único. Nas locações de imó-veis, não poderá, porém, despedir o loca-tário, senão observados os prazos do ar-tigo 1.209.

Art. 1.198. Morrendo o locador, ou o loca-tário, transfere-se aos seus herdeiros alocação por tempo determinado.

estipulado, independentemente de notifi-cação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário con-tinuar na posse da coisa alugada, semoposição do locador, presumir-se-á pror-rogada a locação pelo mesmo aluguel, massem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, nãorestituir a coisa, pagará, enquanto a tiverem seu poder, o aluguel que o locador ar-bitrar, e responderá pelo dano que ela ve-nha a sofrer, embora proveniente de casofortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitradofor manifestamente excessivo, poderá ojuiz reduzi-lo, mas tendo sempre em contao seu caráter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante alocação, o adquirente não ficará obrigado arespeitar o contrato, se nele não for consig-nada a cláusula da sua vigência no caso dealienação, e não constar de registro.

§ 1o O registro a que se refere este artigoserá o de Títulos e Documentos do domi-cílio do locador, quando a coisa for mó-vel; e será o Registro de Imóveis da res-pectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda nocaso em que o locador não esteja obriga-do a respeitar o contrato, não poderá eledespedir o locatário, senão observado oprazo de noventa dias após a notificação.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatá-rio, transfere-se aos seus herdeiros a lo-cação por tempo determinado.

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Art. 1.199. Não é lícito ao locatário reter acoisa alugada, exceto no caso debenfeitorias necessárias, ou no debenfeitorias úteis, se estas houverem sidofeitas com expresso consentimento dolocador.

Da Locação de Prédios –

Art. 1.200. A locação de prédios pode serestipulada por qualquer prazo.

Art. 1.201. Não havendo estipulação ex-pressa em contrário, o locatário, nas loca-ções a prazo fixo, poderá sublocar o pré-dio, no todo, ou em parte, antes ou de-pois de havê-lo recebido, e bem assimemprestá-lo, continuando responsável aolocador pela conservação do imóvel esolução do aluguer.Parágrafo único. Pode também ceder a lo-cação, consentindo o locador.

Art. 1202. O sublocatário respondesubsidiariamente, ao senhorio pela impor-tância que dever ao sublocador, quandoeste for demandado, e ainda pelos alu-gueres que se vencerem durante a lide.§1o Neste caso, notificada a ação ao su-blocatário, se não declarar logo que adi-antou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos depagamentos adiantados, salvo se cons-tarem de escrito com data autenticada ecerta.§ 2o Salvo o caso deste artigo, nas dispo-sições anteriores, a sublocação não esta-belece direitos nem obrigações entre osublocatário e o senhorio.

Art. 1.203. Rescindida, ou finda, a loca-ção, resolvem-se as sublocações, salvo o

Art. 578. Salvo disposição em contrário, olocatário goza do direito de retenção, nocaso de benfeitorias necessárias, ou node benfeitorias úteis, se estas houveremsido feitas com expresso consentimentodo locador.

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direito de indenização que possa compe-tir ao sublocatário contra o sublocador.

Art. 1.204. Durante a locação, o senhorionão pode mudar a forma nem o destino doprédio alugado.

Art. 1.205. Se o prédio necessitar de repa-rações urgentes, o locatário será obriga-do a consenti-las.§ 1o Se os reparos durarem mais de quinzedias, poderá pedir abatimento proporcio-nal no aluguer.§ 2o Se durarem mais de um mês, e tolhe-rem o uso regular do prédio, poderá res-cindir o contrato.

Art. 1.206. Incumbirão ao locador, salvocláusula expressa em contrário, todas asreparações de que o prédio necessitar.Parágrafo único. O locatário é obrigado afazer por sua própria conta no prédio asreparações de estragos, que não prove-nham naturalmente do tempo, ou do uso.

Art. 1.207. O locatário tem direito a exigirdo senhorio, quando este lhe entrega oprédio, relação escrita do seu estado.

Art.1.208. Responderá o locatário peloincêndio do prédio, se não provar casofortuito ou força maior, vício de constru-ção ou propagação de fogo originado emoutro prédio.Parágrafo único. Se o prédio tiver maisde um inquilino, todos responderãopelo incêndio, inclusive o locador, senele habitar, cada um em proporção daparte que ocupe, exceto provando-seter começado o incêndio na utilizadapor um só morador, que será então oúnico responsável.

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Art. 1.209. O locatário do prédio, notifica-do para entregá-lo, por não convir ao lo-cador continuar a locação de tempoindeterminado, tem o prazo de um mês,para o desocupar, se for urbano, e, se rús-tico, o de seis meses.

Disposição Especial aos Prédios Urbanos

Art. 1.210. Não havendo estipulação emcontrário, o tempo da locação de prédiourbano regular-se-á pelos usos locais.

Disposição Especial aos Prédios Rústicos

Art. 1.211. O locatário de prédio rústicoutilizá-lo-á no mister a que se destina, demodo que o não danifique, sob pena derescisão, sob pena de rescisão do contra-to e satisfação de perdas e danos.

Art. 1.212. A locação de prazo indefini-do presume-se contratada pelo tempoindispensável ao locatário para umacolheita.

Art. 1.213. Na locação por tempoindeterminado, não querendo o locatáriocontinuá-la, avisará o senhorio seis me-ses antes de a deixar.

Capítulo V – Do Empréstimo

Seção I – Do Comodato

Art. 1.248. O comodato é o empréstimogratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 1.249. Os tutores, curadores, e emgeral todos os administradores de bensalheios não poderão dar em comodato sem

Capítulo VI – Do Empréstimo

Seção I – Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gra-tuito de coisas não fungíveis. Perfaz-secom a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geraltodos os administradores de bens alhei-os não poderão dar em comodato, sem

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autorização especial, os bens confiados àsua guarda.

Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazoconvencional, presumir-se-lhe-á o neces-sário para o uso concedido; não poden-do o comodante, salvo necessidade impre-vista e urgente, reconhecida pelo juiz, sus-pender o uso e gozo da coisa emprestada,antes de findo o prazo convencional, ou oque se determine pelo uso outorgado.

Art. 1.251. O comodatário é obrigado aconservar, como se sua própria fora, acoisa emprestada, não podendo usá-lasenão de acordo com o contrato, ou anatureza dela, sob pena de responder porperdas e danos.

Art. 1.252. O comodatário constituído emmora , além de por ela responder, pagará oaluguer da coisa durante o tempo do atra-so em restituí-la.

Art. 1.253. Se, correndo risco o objeto docomodato juntamente com outros docomodatário, antepuser este a salvação dosseus, abandonando o do comodante, res-ponderá pelo dano ocorrido, ainda que sepossa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 1.254. O comodatário não poderá jamaisrecobrar do comodante as despesas feitascom o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 1.255. Se duas ou mais pessoas fo-rem simultaneamente comodatárias de

autorização especial, os bens confiados àsua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazoconvencional, presumir-se-lhe-á o neces-sário para o uso concedido; não poden-do o comodante, salvo necessidade impre-vista e urgente, reconhecida pelo juiz, sus-pender o uso e gozo da coisa emprestada,antes de findo o prazo convencional, ou oque se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a con-servar, como se sua própria fora, a coisaemprestada, não podendo usá-la senãode acordo com o contrato ou a naturezadela, sob pena de responder por perdas edanos. O comodatário constituído emmora, além de por ela responder, pagará,até restituí-la, o aluguel da coisa que forarbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto docomodato juntamente com outros docomodatário, antepuser este a salvação dosseus abandonando o do comodante, respon-derá pelo dano ocorrido, ainda que se possaatribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamaisrecobrar do comodante as despesas feitascom o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas foremsimultaneamente comodatárias de uma

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uma coisa, ficarão solidariamente respon-sáveis para com o comodante.

Seção II – Do Mútuo

Art. 1.256. O mútuo é o empréstimo de coisasfungíveis. O mutuário é obrigado a restituirao mutuante o que dele recebeu em coisas domesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 1.257. Este empréstimo transfere odomínio da coisa emprestada ao mutuá-rio, por cuja conta correm todos os riscosdela desde a tradição.

Art. 1.258. No mútuo em moedas de ouroe prata pode convencionar-se que o pa-gamento se efetue nas mesmas espéciese quantidades, qualquer que seja ulterior-mente a oscilação dos seus valores.

Art. 1.259. O mútuo feito a pessoa menorsem prévia autorização daquele sob cujaguarda estiver, não pode ser reavido nemdo mutuário, nem de seus fiadores, ou abo-nadores.

Art. 1.260. Cessa a disposição do artigoantecedente:I – se a pessoa de cuja autorização neces-sitava o mutuário, para contrair o emprés-timo, o ratificar posteriormente;II – se o menor, estando ausente essa pes-soa, se viu obrigado a contrair o emprés-timo para os seus alimentos habituais;III – se o menor tiver bens da classeindicada no artigo 391, II. Mas, em tal caso,a execução do credor não lhes poderá ul-trapassar as forças.

coisa, ficarão solidariamente responsáveispara com o comodante.

Seção II – Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisasfungíveis. O mutuário é obrigado a restituirao mutuante o que dele recebeu em coisado mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o do-mínio da coisa emprestada ao mutuário,por cuja conta correm todos os riscos deladesde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor,sem prévia autorização daquele sob cujaguarda estiver, não pode ser reavido nemdo mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo an-tecedente:I – se a pessoa, de cuja autorização ne-cessitava o mutuário para contrair o em-préstimo, o ratificar posteriormente;II – se o menor, estando ausente essapessoa, se viu obrigado a contrair o em-préstimo para os seus alimentos habi-tuais;III – se o menor tiver bens ganhos com oseu trabalho. Mas, em tal caso, a execu-ção do credor não lhes poderá ultrapas-sar as forças;IV – se o empréstimo reverteu em benefí-cio do menor;

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

Art. 1.261. O mutuante pode exigir garan-tia da restituição, se antes do vencimentoo mutuário sofrer notória mudança na for-tuna.

Art. 1.262. É permitido, mas só por clá-usula expressa, fixar juros ao emprésti-mo de dinheiro ou de outras coisasfungíveis. Esses juros podem fixar-seabaixo da taxa legal, com ou sem capi-talização.

Art. 1.263. O mutuário, que pagar jurosnão estipulados, não os poderá reavernem imputar no capital.

Art. 1.264. Não se tendo convencionadoexpressamente, o prazo do mútuo será:I – até a próxima colheita, se o mútuo forde produtos agrícolas, assim para o con-sumo, como para a semeadura;II – de trinta dias, pelo menos, até provaem contrário, se for de dinheiro;III – do espaço de tempo que declarar omutuante, se for de qualquer outra coisafungível.

Capítulo IV – Da Locação

Seção II – Da Locação de Serviços

V – se o menor obteve o empréstimo mali-ciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantiada restituição, se antes do vencimento omutuário sofrer notória mudança em suasituação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a finseconômicos, presumem-se devidos juros,os quais, sob pena de redução, não pode-rão exceder a taxa a que se refere o art.406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionadoexpressamente, o prazo do mútuo será:I – até a próxima colheita, se o mútuo forde produtos agrícolas, assim para o con-sumo, como para semeadura;II – de trinta dias, pelo menos, se for dedinheiro;III – do espaço de tempo que declarar omutuante, se for de qualquer outra coisafungível.

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

Art. 593. A prestação de serviço, que nãoestiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei

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Art. 1.216. Toda a espécie de serviço outrabalho lícito, material ou imaterial, podeser contratada mediante retribuição.

Art. 1.217. No contrato de locação de ser-viços, quando qualquer das partes nãosouber ler, nem escrever, o instrumentopoderá ser escrito e assinado a rogo, subs-crevendo-o neste caso, quatro testemu-nhas.

Art. 1.218. Não se tendo estipulado, nemchegando a acordo as partes, fixar-se-ápor arbitramento a retribuição, segundo ocostume do lugar, o tempo de serviço esua qualidade.

Art. 1.219. A retribuição pagar-se-á depoisde prestado o serviço, se, por conven-ção, ou costume, não houver de ser adi-antada, ou paga em prestações.

Art. 1.220. A locação de serviços nãose poderá convencionar por mais dequatro anos, embora o contrato tenhapor causa o pagamento de dívida dolocador, ou se destine a execução decerta e determinada obra. Neste caso,decorridos quatro anos, dar-se-á porfindo o contrato, ainda que não con-cluída a obra.

Art. 1.221. Não havendo prazo estipula-do, nem se podendo inferir da naturezado contrato, ou do costume do lugar, qual-quer das partes, a seu arbítrio, medianteprévio aviso, pode rescindir o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

especial, reger-se-á pelas disposiçõesdeste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço outrabalho lícito, material ou imaterial, podeser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de ser-viço, quando qualquer das partes nãosouber ler, nem escrever, o instrumentopoderá ser assinado a rogo e subscritopor duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nemchegado a acordo as partes, fixar-se-á porarbitramento a retribuição, segundo o cos-tume do lugar, o tempo de serviço e suaqualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depoisde prestado o serviço, se, por conven-ção, ou costume, não houver de ser adi-antada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não sepoderá convencionar por mais de qua-tro anos, embora o contrato tenha porcausa o pagamento de dívida de quemo presta, ou se destine à execução decerta e determinada obra. Neste caso,decorridos quatro anos, dar-se-á porfindo o contrato, ainda que não con-cluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado,nem se podendo inferir da natureza docontrato, ou do costume do lugar, qual-quer das partes, a seu arbítrio, medianteprévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

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I – com antecedência de oito dias, se osalário se hover fixado por tempo de ummês ou mais;II – com antecipação de quatro dias, se osalário estiver ajustado por semana, ouquinzena;III – de véspera, quando se tenha contra-tado por menos de sete dias.

Art. 1.222. No contrato de locação de ser-viços agrícolas, não havendo prazo esti-pulado, presume-se o de um ano agrário,que termina com a colheita ou safra daprincipal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1.223. Não se conta no prazo do con-trato o tempo em que o locador, por culpasua, deixou de servir.

Art. 1.224. Não sendo o locador contrata-do para certo e determinado trabalho, en-tender-se-á que se obrigou a todo e qual-quer serviço compatível com as suas for-ças e condições.

Art. 1.225. O locador contratado por tem-po certo, ou por obra determinada, não sepode ausentar, ou despedir, sem justa cau-sa, antes de preenchido o tempo, ou con-cluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem jus-ta causa, terá direito à retribuição vencida,mas responderá por perdas e danos.

Art. 1.226. São justas causas para dar olocador por findo o contrato:I – ter de exercer funções públicas, oudesempenhar obrigações legais, incompa-tíveis estas ou aquelas com a continua-ção do serviço;

I – com antecedência de oito dias, se osalário se houver fixado por tempo de ummês, ou mais;II – com antecipação de quatro dias, se osalário se tiver ajustado por semana, ouquinzena;III – de véspera, quando se tenha contra-tado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do con-trato o tempo em que o prestador de ser-viço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de servi-ço contratado para certo e determinadotrabalho, entender-se-á que se obrigou atodo e qualquer serviço compatível comas suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contrata-do por tempo certo, ou por obra determi-nada, não se pode ausentar, ou despedir,sem justa causa, antes de preenchido otempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justacausa, terá direito à retribuição vencida, masresponderá por perdas e danos. O mesmodar-se-á, se despedido por justa causa.

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II – achar-se inabilitado, por força maior,para cumprir o contrato;III – exigir dele o locatário serviços supe-riores às suas forças, defesos por lei, con-trários aos bons costumes, ou alheios aocontrato;IV – tratá-lo o locatário com rigor excessi-vo, ou não lhe dar alimentação conveni-ente;V – correr perigo manifesto de dano oumal considerável;VI – não cumprir o locatário as obriga-ções do contrato;VII – ofendê-lo o locatário ou tentarofendê-lo na honra de pessoa de sua fa-mília;VIII – morrer o locatário.

Art. 1.227. O locador poderá dar por findoo contrato em qualquer dos casos do arti-go antecedente, embora o contrário tenhaconvencionado.§ 1o Despedindo-se por qualquer dosmotivos especificados no artigoantecednete, nos I, II, V e VIII, terá direitoo locador à remuneração vencida, semresponsabilidade alguma para com o lo-catário.§ 2o Despedindo-se por algum dos moti-vos designados neste artigo, nos III, IV, VIe VII, ou por falta do locatário no caso dono V, assistir-lhe-á direito à retribuiçãovencida e ao mais do artigo subseqüente.

Art 1.228. O locatário que, sem justa cau-sa, despedir o locador, será obrigado apagar-lhe por inteiro a retribuição vencida,e por metade a que lhe tocaria de então aotermo legal do contrato.

Art. 1.229. São justas causas para dar olocatário por findo o contrato:

Art. 603. Se o prestador de serviço fordespedido sem justa causa, a outra parteserá obrigada a pagar-lhe por inteiro a retri-buição vencida, e por metade a que lhe to-caria de então ao termo legal do contrato.

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I – força maior que o impossibilite de cum-prir suas obrigações;II – ofendê-lo o locador na honra de pes-soa de sua família;III – enfermidade ou qualquer outra cau-sa que torne o locador incapaz dos servi-ços contratados;IV – vícios ou mau procedimento do loca-dor;V – falta do locadorà observânvia do con-trato;VI – imperícia do locador no serviço con-tratado.

Art. 1.230. Na locação agrícola, o locatá-rio é obrigado a dar ao locador atestadode que o contrato está findo; e, no casode recusa, o juiz a quem competir, deveráexpedi-lo, multando o recusante em cem aduzentos mil-réis, a favor do locador. Estamesma obrigação subsiste, se o locatário,sem justa causa, dispensar os serviçosdo locador, ou se este, por motivo justifi-cado, der por findo o contrato. Todaviase, em qualquer destas hipóteses, o loca-dor estiver em débito, esta circunstânciaconstará do atestado, ficando o novo loca-tário responsável pelo devido pagamento.

Art. 1.231. O locatário poderá despedir olocador por qualquer das causasespecificadas no artigo 1.229, ainda que ocontrário tenha convencionado.§ 1o Se o locador for despedido por algu-ma das causas ali particularizadas sob os

Art. 604. Findo o contrato, o prestador deserviço tem direito a exigir da outra partea declaração de que o contrato está findo.Igual direito lhe cabe, se for despedidosem justa causa, ou se tiver havido moti-vo justo para deixar o serviço.

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

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nos I, III, e V, terá direito à retribuiçãovencida, sem responsabilidade algumapara com o locatário.

Art. 1.232. Nem o locatário, ainda que ou-tra coisa não tenha contratado, poderátransferir a outrem o direito aos serviçosajustados, nem o locador, semaprazimento do locatário, dar substituto,que os preste.

Art. 1.233. O contrato de locação de ser-viços acaba com a morte do locador.

Art. 1.234. Embora outra coisa haja esti-pulado, não poderá o locatário cobrar aolocador juros sobre as soldadas, que lheadiantar, nem, pelo tempo do contrato,sobre dívida alguma, que o locador estejapagando com serviços.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviçossão prestados, poderá transferir a outremo direito aos serviços ajustados, nem oprestador de serviços, sem aprazimentoda outra parte, dar substituto que ospreste.

Art. 606. Se o serviço for prestado porquem não possua título de habilitação, ounão satisfaça requisitos outros estabele-cidos em lei, não poderá quem os prestoucobrar a retribuição normalmente corres-pondente ao trabalho executado. Mas sedeste resultar benefício para a outra par-te, o juiz atribuirá a quem o prestou umacompensação razoável, desde que tenhaagido com boa-fé.Parágrafo único. Não se aplica a segundaparte deste artigo, quando a proibição daprestação de serviço resultar de lei de or-dem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de ser-viço acaba com a morte de qualquer daspartes. Termina, ainda, pelo escoamentodo prazo, pela conclusão da obra, pelarescisão do contrato mediante aviso pré-vio, por inadimplemento de qualquer daspartes ou pela impossibilidade da conti-nuação do contrato, motivada por forçamaior.

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Art. 1.235. Aquele que aliciar pessoasobrigadas a outrem por locação de servi-ços agrícolas, haja ou não instrumentodeste contrato, pagará em dobro ao loca-tário prejudicado a importância, que aolocador, pelo ajuste desfeito, houvesse decaber durante quatro anos.

Art. 1.236. A alienação do prédio agrícolaonde a locação dos serviços se opera, nãoimporta a rescisão do contrato; salvo aolocador opção entre continuá-lo com oadquirente da propriedade, ou com o lo-catário anterior

Seção III – Da Empreitada

Art. 1.237. O empreiteiro de uma obra podecontribuir para ela ou só com seu traba-lho, ou com ele e os materiais.

Art. 1.238. Quando o empreiteiro forneceos materiais, correm por sua conta os ris-cos até o momento da entrega da obra, acontento de quem a encomendou, se estenão estiver em mora de receber. Estando,correrão os riscos por igual contra as duaspartes.

Art. 1.239. Se o empreiteiro só forneceu amão-de-obra, todos os riscos, em que nãotiver culpa, correrão por conta do dono.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obri-gadas em contrato escrito a prestar servi-ço a outrem pagará a este a importânciaque ao prestador de serviço, pelo ajustedesfeito, houvesse de caber durante doisanos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola,onde a prestação dos serviços se opera,não importa a rescisão do contrato, salvoao prestador opção entre continuá-lo como adquirente da propriedade ou com oprimitivo contratante.

Capítulo VIII – Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra podecontribuir para ela só com seu trabalhoou com ele e os materiais.

§ 1o A obrigação de fornecer os materiaisnão se presume; resulta da lei ou da von-tade das partes.

§ 2o O contrato para elaboração de umprojeto não implica a obrigação deexecutá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Art. 611. Quando o empreiteiro forneceos materiais, correm por sua conta os ris-cos até o momento da entrega da obra, acontento de quem a encomendou, se estenão estiver em mora de receber. Mas seestiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceumão-de-obra, todos os riscos em que nãotiver culpa correrão por conta do dono.

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Art. 1.240. Sendo a empreitada unicamen-te de lavor, se a coisa perecer antes deentregue, sem mora do dono, nem culpado empreiteiro, este perderá também osalário, a não provar que a perda resultoude defeito dos materiais, e que em temporeclamara contra a sua quantidade ouqualidade.

Art. 1.241. Se a obra constar de partes dis-tintas, ou for das que se determinam pormedida, o empreiteiro terá direito a quetambém se verifique por medida, ou se-gundo as partes em que se dividir.

Parágrafo único. Tudo o que se pagou,presume-se verificado.

Art. 1.242. Concluída a obra de acordo como ajuste, ou o costume do lugar, o dono éobrigado a recebê-la. Poderá, porém,enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados,ou das regras técnicas em trabalhos de talnatureza.

Art. 1.243. No caso do artigo anteceden-te, segunda parte, pode o que encomen-dou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-lacom abatimento no preço.

Art. 1.244. O empreiteiro é obrigado a pa-gar os materiais que recebeu, se por impe-rícia os inutilizar.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamentede lavor (art. 610), se a coisa perecer an-tes de entregue, sem mora do dono nemculpa do empreiteiro, este perderá a retri-buição, se não provar que a perda resul-tou de defeito dos materiais e que em tem-po reclamara contra a sua quantidade ouqualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes dis-tintas, ou for de natureza das que se de-terminam por medida, o empreiteiro terádireito a que também se verifique por me-dida, ou segundo as partes em que se di-vidir, podendo exigir o pagamento na pro-porção da obra executada.

§ 1o Tudo o que se pagou presume-severificado.

§ 2o O que se mediu presume-se verifica-do se, em trinta dias, a contar da medição,não forem denunciados os vícios ou de-feitos pelo dono da obra ou por quem es-tiver incumbido da sua fiscalização.

Art. 615. Concluída a obra de acordo como ajuste, ou o costume do lugar, o dono éobrigado a recebê-la. Poderá, porém,rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados,ou das regras técnicas em trabalhos de talnatureza.

Art. 616. No caso da segunda parte doartigo antecedente, pode quem encomen-dou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-lacom abatimento no preço.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagaros materiais que recebeu, se por imperíciaou negligência os inutilizar.

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Art. 1.245. Nos contratos de empreitadade edifícios ou outras construções consi-deráveis, o empreiteiro de materiais e exe-cução responderá, durante cinco anos,pela solidez e segurança do trabalho, as-sim em razão dos materiais, como do solo,exceto, quanto a este, se, não o achandofirme, preveniu em tempo o dono da obra.

Art. 618. Nos contratos de empreitada deedifícios ou outras construções conside-ráveis, o empreiteiro de materiais e execu-ção responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez esegurança do trabalho, assim em razão dosmateriais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito asse-gurado neste artigo o dono da obra quenão propuser a ação contra o empreiteiro,nos cento e oitenta dias seguintes ao apa-recimento do vício ou defeito.

Art. 619. Salvo estipulação em contrário,o empreiteiro que se incumbir de executaruma obra, segundo plano aceito por quema encomendou, não terá direito a exigiracréscimo no preço, ainda que sejamintroduzidas modificações no projeto, anão ser que estas resultem de instruçõesescritas do dono da obra.Parágrafo único. Ainda que não tenhahavido autorização escrita, o dono da obraé obrigado a pagar ao empreiteiro os au-mentos e acréscimos, segundo o quefor arbitrado, se, sempre presente àobra, por continuadas visitas, não po-dia ignorar o que se estava passando, enunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preçodo material ou da mão-de-obra superior aum décimo do preço globalconvencionado, poderá este ser revisto,a pedido do dono da obra, para que se lheassegure a diferença apurada.

Art. 621. Sem anuência de seu autor, nãopode o proprietário da obra introduzirmodificações no projeto por ele aprova-

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Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que,por empreitada, se incumbir de executaruma obra segundo plano aceito por quema encomenda, não terá direito a exigiracréscimo no preço, ainda que o dos salá-rios, ou o do material, encareça, nem ain-da que se altere ou aumente, em relação àplanta, a obra ajustada, salvo se se au-mentou, ou alterou, por instruções escri-tas do outro contratante e exibidas peloempreiteiro.

Art. 1.247. O dono da obra que, fora doscasos estabelecidos nos nos III, IV eV doartigo 1.229, rescindir o contrato, apesarde começada sua execução, indenizará oempreiteiro das despesas e do trabalhofeito, assim como dos lucros que estepoderia ter, se concluísse a obra.

do, ainda que a execução seja confiada aterceiros, a não ser que, por motivossupervenientes ou razões de ordem téc-nica, fique comprovada a inconveniênciaou a excessiva onerosidade de execuçãodo projeto em sua forma originária.Parágrafo único. A proibição deste artigonão abrange alterações de pouca monta,ressalvada sempre a unidade estética daobra projetada.

Art. 622. Se a execução da obra for confi-ada a terceiros, a responsabilidade doautor do projeto respectivo, desde quenão assuma a direção ou fiscalização da-quela, ficará limitada aos danos resultan-tes de defeitos previstos no art. 618 e seuparágrafo único.

Art. 623. Mesmo após iniciada a constru-ção, pode o dono da obra suspendê-la,desde que pague ao empreiteiro as des-pesas e lucros relativos aos serviços jáfeitos, mais indenização razoável, calcu-lada em função do que ele teria ganho, seconcluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da emprei-tada sem justa causa, responde o emprei-teiro por perdas e danos.

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Capítulo VI – Do Depósito

Seção I – Do Depósito Voluntário

Art. 1.265. Pelo contrato de depósito re-cebe o depositário um objeto móvel, paraguardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único. Este contrato é gratuito,mas as partes podem estipular que o de-positário seja gratificado.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspendera obra:I – por culpa do dono, ou por motivo deforça maior;II – quando, no decorrer dos serviços, semanifestarem dificuldades imprevisíveisde execução, resultantes de causas geo-lógicas ou hídricas, ou outras semelhan-tes, de modo que torne a empreitada ex-cessivamente onerosa, e o dono da obrase opuser ao reajuste do preço inerenteao projeto por ele elaborado, observadosos preços;III – se as modificações exigidas pelo donoda obra, por seu vulto e natureza, foremdesproporcionais ao projeto aprovado,ainda que o dono se disponha a arcar como acréscimo de preço.Art. 626. Não se extingue o contrato deempreitada pela morte de qualquer daspartes, salvo se ajustado em considera-ção às qualidades pessoais do empreitei-ro.

Capítulo IX – Do Depósito

Seção I – Do Depósito Voluntário

Art. 627. Pelo contrato de depósito rece-be o depositário um objeto móvel, paraguardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratui-to, exceto se houver convenção em contrá-rio, se resultante de atividade negocial ouse o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for onero-so e a retribuição do depositário não cons-tar de lei, nem resultar de ajuste, será de-terminada pelos usos do lugar, e, na faltadestes, por arbitramento.

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Art. 1.266. O depositário é obrigado a terna guarda e conservação da coisa depo-sitada o cuidado e diligência que costu-ma com o que lhe pertence, bem como arestituíla, com todos os frutos e acresci-dos, quando lho exija o depositante.

Art. 1.267. Se o depósito se entregou fe-chado, colado, selado, ou lacrado, nessemesmo estado se manterá; e, se fordevassado, incorrerá o depositário na pre-sunção de culpa.

Art. 1.268. Ainda que o contrato fixe pra-zo à restituição, o depositário entregará odepósito, logo que se lhe exija, salvo se oobjeto for judicialmente embargado, sesobre ele pender execução, notificada aodepositário, ou se ele tiver motivo razoá-vel de suspeitar que a coisa foi furtada,ou roubada.

Art. 1.269. No caso do artigo anteceden-te, última parte, o depositário, expondo ofundamento da suspeita, requererá que serecolha o objeto ao depósito público.

Art. 1.270. Ao depositário será facultado,outrossim, requerer depósito judicial da

Art. 629. O depositário é obrigado a ter naguarda e conservação da coisa deposita-da o cuidado e diligência que costuma como que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quan-do o exija o depositante.

Art. 630. Se o depósito se entregou fe-chado, colado, selado, ou lacrado, nessemesmo estado se manterá.

Art. 631. Salvo disposição em contrário, arestituição da coisa deve dar-se no lugar emque tiver de ser guardada. As despesas derestituição correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido deposita-da no interesse de terceiro, e o depositá-rio tiver sido cientificado deste fato pelodepositante, não poderá ele exonerar-serestituindo a coisa a este, sem consenti-mento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo àrestituição, o depositário entregará o de-pósito logo que se lhe exija, salvo se tivero direito de retenção a que se refere o art.644, se o objeto for judicialmenteembargado, se sobre ele pender execução,notificada ao depositário, ou se houvermotivo razoável de suspeitar que a coisafoi dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo antecedente,última parte, o depositário, expondo o fun-damento da suspeita, requererá que serecolha o objeto ao Depósito Público.

Art. 635. Ao depositário será facultado,outrossim, requerer depósito judicial da

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

coisa, quando, por qualquer motivo plau-sível, a não possa guardar, e o depositantenão lha queira receber.

Art. 1.271. O depositário que por força maiorhouver perdido a coisa depositada e recebi-do outra em seu lugar é obrigado a entregara segunda ao depositante, e ceder-lhe asações que no caso tiver contra o terceiroresponsável pela restituição da primeira.

Art. 1.272. O herdeiro do depositário quede boa-fé vendeu a coisa depositada, éobrigado a assistir o depositante na rei-vindicação, e a restituir ao comprador opreço recebido.

Art. 1.273. Salvo os casos previstos nosartigos 1.268 e 1.269, não poderá o depo-sitário furtar-se à restituição do depósitoalegando não pertencer a coisa aodepositante, ou opondo compensaçãoexceto se noutro depósito se fundar.

Art. 1.274. Sendo dois ou mais osdepositantes, e divisível a coisa, a cada umsó entregará o depositário a respectiva par-te salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 1.275. Sob pena de responder porperdas e danos, não poderá o depositáriosem licensa expressa do depositante, ser-vir-se da coisa depositada.

Art. 1.276. Se o depositário se tornar inca-paz, a pessoa que lhe assumir a adminis-

coisa, quando, por motivo plausível, nãoa possa guardar, e o depositante não quei-ra recebê-la.

Art. 636. O depositário, que por força maiorhouver perdido a coisa depositada e rece-bido outra em seu lugar, é obrigado a entre-gar a segunda ao depositante, e ceder-lheas ações que no caso tiver contra o terceiroresponsável pela restituição da primeira.

Art. 637. O herdeiro do depositário, quede boa-fé vendeu a coisa depositada, éobrigado a assistir o depositante na rei-vindicação, e a restituir ao comprador opreço recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nosarts. 633 e 634, não poderá o depositáriofurtar-se à restituição do depósito, ale-gando não pertencer a coisa aodepositante, ou opondo compensação,exceto se noutro depósito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes,e divisível a coisa, a cada um só entregará odepositário a respectiva parte, salvo sehouver entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por per-das e danos, não poderá o depositário,sem licença expressa do depositante, ser-vir-se da coisa depositada, nem a dar emdepósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devi-damente autorizado, confiar a coisa emdepósito a terceiro, será responsável seagiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o depositário se tornar inca-paz, a pessoa que lhe assumir a adminis-

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Lei no 3.071/1916 Lei no 10.406/2002

Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

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tração dos bens, diligenciará imediatamen-te restituir a coisa depositada e, não que-rendo ou não podendo o depositanterecebê-la, recolhê-la-á ao depósito públi-co, ou promoverá a nomeação de outrodepositário.

Art. 1.277. O depositário não respondepelos casos fortuitos, nem de força maior,mas para que lhe valha a escusa, terá deprová-los.

Art. 1.278. O depositante é obrigado apagar ao depositário as despesas feitascom a coisa, e os prejuízos que do depó-sito provierem.

Art. 1.279. O depositário poderá reter odepósito até que se lhe pague o líquidovalor das despesas, ou dos prejuízos, aque se refere o artigo anterior, provandoimediatamente esses prejuízos ou essasdespesas.

Parágrafo único. Se essas despesas ouprejuízos não forem provados suficiente-mente, ou forem ilíquidos, o depositáriopoderá exigir caução idônea dodepositante ou, na falta desta, a remoçãoda coisa para o depósito público, até quese liquidem.

Art. 1.280. O depósito de coisas fungíveis,em que o depositário se obrigue a resti-tuir objetos do mesmo gênero, qualidadee quantidade, regular-se-á pelo dispostoacerca do mútuo.

Art. 1.281. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Seção II – Do Depósito Necessário

tração dos bens diligenciará imediatamen-te restituir a coisa depositada e, não que-rendo ou não podendo o depositanterecebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Públi-co ou promoverá nomeação de outro de-positário.

Art. 642. O depositário não responde pe-los casos de força maior; mas, para quelhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 643. O depositante é obrigado a pa-gar ao depositário as despesas feitas coma coisa, e os prejuízos que do depósitoprovierem.

Art. 644. O depositário poderá reter o de-pósito até que se lhe pague a retribuiçãodevida, o líquido valor das despesas, oudos prejuízos a que se refere o artigo an-terior, provando imediatamente esses pre-juízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despe-sas ou prejuízos não forem provados su-ficientemente, ou forem ilíquidos, o depo-sitário poderá exigir caução idônea dodepositante ou, na falta desta, a remoçãoda coisa para o Depósito Público, até quese liquidem.

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis,em que o depositário se obrigue a resti-tuir objetos do mesmo gênero, qualidadee quantidade, regular-se-á pelo dispostoacerca do mútuo.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Seção II – Do Depósito Necessário

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Lei no 3.071/1916 Lei no 10.406/2002

Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

Art. 1.282. É depósito necessário:I – o que se faz em desempenho de obri-gação legal;II – o que se efetua por ocasião de algumacalamidade, como o incêndio, a inunda-ção, o naufrágio ou o saque.

Art. 1.283. O depósito de que se trata noartigo antecedente, no I, reger-se-á peladisposição da respectiva lei, e, ao silên-cio, ou deficiência dela, pelasconcernentes ao depósito voluntário.Parágrafo único. Essas disposições apli-cam-se, outrossim, aos depósitos previs-tos no artigo 1.282, II; podendo estes cer-tificar-se por qualquer meio de prova.

Art. 1.284. A esses depósitos é equipara-do o das bagagens dos viajantes, hóspe-des ou fregueses, nas hospedarias, esta-lagens ou casas de pensão, onde eles es-tiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros ouestalajadeiros por elas responderão comodepositários, bem como pelos furtos eroubos que perpetrarem as pessoas em-pregadas ou admitidas nas suas casas.

Art. 1.285. Cessa, nos casos do artigoantecedente, a responsabilidade dos hos-pedeiros ou estalajadeiros:I – se provarem que os fatos prejudiciaisaos hóspedes, viajantes ou fregueses,não podiam ser evitados;II – se ocorrer força maior, como nas hipó-teses de escalada, invasão da casa, rou-bo à mão armada, ou semelhantes.

Art. 1.286. O depósito necessário não sepresume gratuito. Na hipótese do artigo

Art. 647. É depósito necessário:I – o que se faz em desempenho de obri-gação legal;II – o que se efetua por ocasião de algumacalamidade, como o incêndio, a inunda-ção, o naufrágio ou o saque.

Art. 648. O depósito a que se refere oinciso I do artigo antecedente, reger-se-ápela disposição da respectiva lei, e, nosilêncio ou deficiência dela, pelasconcernentes ao depósito voluntário.Parágrafo único. As disposições desteartigo aplicam-se aos depósitos previs-tos no inciso II do artigo antecedente,podendo estes certificarem-se por qual-quer meio de prova.

Art. 649. Aos depósitos previstos no arti-go antecedente é equiparado o das baga-gens dos viajantes ou hóspedes nas hos-pedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros respon-derão como depositários, assim como pe-los furtos e roubos que perpetrarem aspessoas empregadas ou admitidas nosseus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo ante-cedente, a responsabilidade dos hospe-deiros, se provarem que os fatos prejudi-ciais aos viajantes ou hóspedes não po-diam ter sido evitados.

Art. 651. O depósito necessário não sepresume gratuito. Na hipótese do art. 649,

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

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1.284, a remuneração pelo depósito estáincluída no preço da hospedagem.

Art. 1.287. Seja voluntário ou necessárioo depósito, o depositário que o não resti-tuir, quando exigido, será compelido afazê-lo mediante prisão não excedente aum ano, e a ressarcir os prejuízos.

Capítulo VII – Do Mandato

Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.288. Opera-se o mandato, quandoalguém recebe de outrem poderes para,em seu nome, praticar ato, ou administrarinteresses. A procuração é o instrumentodo mandato.

Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ouemancipadas, no gozo dos direitos civis,são aptas para dar procuração medianteinstrumento particular, que valerá desdeque tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conterdesignação do Estado, da cidade ou cir-cunscrição civil em que for passado, a data,o nome do outorgante, a individuação dequem seja o outorgado e bem assim o obje-tivo da outorga, a natureza, a designação eextensão dos poderes conferidos.

§ 3o O reconhecimento da firma no instru-mento particular é condição essencial àsua validade, em relação a terceiros.

§ 2o Para o ato que exigir instrumento pú-blico, o mandato, ainda quando por ins-trumento público seja outorgado, podesubstabelecer-se mediante instrumentoparticular.

a remuneração pelo depósito está incluí-da no preço da hospedagem.

Art. 652. Seja o depósito voluntário ounecessário, o depositário que não o resti-tuir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a umano, e ressarcir os prejuízos.

Capítulo X – Do Mandato

Seção I – Disposições Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando al-guém recebe de outrem poderes para, emseu nome, praticar atos ou administrar in-teresses. A procuração é o instrumentodo mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes sãoaptas para dar procuração mediante ins-trumento particular, que valerá desde quetenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve contera indicação do lugar onde foi passado, aqualificação do outorgante e do outorga-do, a data e o objetivo da outorga com adesignação e a extensão dos poderes con-feridos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatáriotratar poderá exigir que a procuração tra-ga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue man-dato por instrumento público, podesubstabelecer-se mediante instrumentoparticular.

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

Art. 1.290. O mandato pode ser expresso,tácito, verbal ou escrito.

Art. 1.291. Para os atos que exigem instru-mento público ou particular, não se admi-te mandato verbal.

Art. 1.290, Parágrafo único. Presume-segratuito quando se não estipulou retribui-ção, exceto se o objeto do mandato fordaqueles que o mandatário trata por ofí-cio ou profissão lucrativa.

Art. 1.292. Aceitação do mandato pode sertácita, e resulta do começo de execução.

Art. 1.293. O mandato presume-se aceitoentre ausentes, quando o negócio paraque foi dado é da profissão do mandatá-rio, diz respeito à sua qualidade oficial, oufoi oferecido mediante publicidade, e omandatário não fez constar imediatamen-te a sua recusa.

Art. 1.294. O mandato pode ser especial aum ou mais negócios determinadamente,ou geral a todos os do mandante.

Art. 1.295. O mandato em termos geraissó confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, oupraticar outros quaisquer atos, que

Art. 656. O mandato pode ser expresso outácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está su-jeita à forma exigida por lei para o ato a serpraticado. Não se admite mandato verbalquando o ato deva ser celebrado por es-crito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuitoquando não houver sido estipulada retri-buição, exceto se o seu objetocorresponder ao daqueles que o mandatá-rio trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for onero-so, caberá ao mandatário a retribuição pre-vista em lei ou no contrato. Sendo estesomissos, será ela determinada pelos usosdo lugar, ou, na falta destes, porarbitramento.

Art. 659. A aceitação do mandato pode sertácita, e resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser especial aum ou mais negócios determinadamente,ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais sóconfere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, oupraticar outros quaisquer atos que

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exorbitem da administração ordinária, de-pende a procuração de poderes especiaise expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o defirmar compromisso.

Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ouimpugnar os atos praticados em seu nomesem poderes suficientes.

Parágrafo único. A ratificação há de serexpressa, ou resultar de ato inequívoco, eretroagirá à data do ato.

Art. 1.297. O mandatário, que exceder ospoderes do mandato, ou proceder contraeles, reputar-se-á mero gestor de negóci-os, enquanto o mandante lhe não ratificaros atos.

Art. 1.298. O maior de dezesseis e menosde vinte e um anos, não emancipado, podeser mandatário, mas o mandante não temação contra ele senão de conformidadecom as regras gerais, aplicáveis às obri-gações contraídas por menores.

exorbitem da administração ordinária, de-pende a procuração de poderes especiaise expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o defirmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem nãotenha mandato, ou o tenha sem poderessuficientes, são ineficazes em relaçãoàquele em cujo nome foram praticados,salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de serexpressa, ou resultar de ato inequívoco, eretroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipularnegócios expressamente em nome do man-dante, será este o único responsável; ficará,porém, o mandatário pessoalmente obriga-do, se agir no seu próprio nome, ainda que onegócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito dereter, do objeto da operação que lhe foicometida, quanto baste para pagamentode tudo que lhe for devido em conseqü-ência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder ospoderes do mandato, ou proceder contraeles, será considerado mero gestor denegócios, enquanto o mandante lhe nãoratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor dedezoito anos não emancipado pode sermandatário, mas o mandante não tem açãocontra ele senão de conformidade com asregras gerais, aplicáveis às obrigaçõescontraídas por menores.

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Art. 1.299. A mulher casada não pode acei-tar mandato sem autorização do marido.

Seção II – Das Obrigações do Mandatá-rio

Art. 1.300. O mandatário é obrigado a apli-car toda a sua diligência habitual na exe-cução do mandato, e a indenizar qualquerprejuízo causado por culpa sua ou daquelea quem substabelecer, sem autorização,poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante proibição do man-dante, o mandatário se fizer substituir naexecução do mandato, responderá ao seuconstituinte pelos prejuízos ocorridos soba gerência do substituto, embora prove-nientes de caso fortuito, salvo provandoque o caso teria sobrevindo, ainda quenão tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer,só serão imputáveis ao mandatário osdanos causados pelo substabelecido, sefor notoriamente incapaz, ou insolvente.

Art. 1.301. O mandatário é obrigado a darcontas de sua gerência ao mandante,transferindo-lhe as vantagens provenien-

Seção II – Das Obrigações do Mandatá-rio

Art. 667. O mandatário é obrigado a apli-car toda sua diligência habitual na execu-ção do mandato, e a indenizar qualquerprejuízo causado por culpa sua ou daquelea quem substabelecer, sem autorização,poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante proibição do man-dante, o mandatário se fizer substituir naexecução do mandato, responderá ao seuconstituinte pelos prejuízos ocorridos soba gerência do substituto, embora prove-nientes de caso fortuito, salvo provandoque o caso teria sobrevindo, ainda quenão tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer,só serão imputáveis ao mandatário osdanos causados pelo substabelecido, setiver agido com culpa na escolha desteou nas instruções dadas a ele.

§ 3o Se a proibição de substabelecer cons-tar da procuração, os atos praticados pelosubstabelecido não obrigam o mandante,salvo ratificação expressa, que retroagiráà data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quantoao substabelecimento, o procurador seráresponsável se o substabelecido proce-der culposamente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a darcontas de sua gerência ao mandante,transferindo-lhe as vantagens provenien-

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

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tes do mandato, por qualquer título queseja.

Art. 1.302. O mandatário não pode com-pensar os prejuízos a que deu causa comos proveitos, que, por outro lado, tenhagranjeado ao seu constituinte.

Art. 1.303. Pelas somas que devia entre-gar ao mandante, ou recebeu para despe-sas, mas empregou em proveito seu, pa-gará o mandatário, juros, desde o momen-to em que abusou.

Art. 1.307. Se o mandatário obrar em seupróprio nome, não terá o mandante açãocontra os que com ele contrataram, nemestes contra o mandante. Em tal caso, omandatário ficará diretamente obrigado,como se seu fora o negócio, para com apessoa com quem contratou.

Art. 1.304. Sendo dois ou mais os manda-tários nomeados no mesmo instrumento,entender-se-á que são sucessivos, se nãoforem expressamente declarados conjun-tos, ou solidários, nem especificadamentedesignados para atos diferentes.

Art. 1.305. O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato àspessoas, com quem tratar em nome do man-dante, sob pena de responder a elas porqualquer ato, que lhe exceda os poderes.

Art. 1.306. O terceiro que, depois de co-nhecer os poderes do mandatário, fizer

tes do mandato, por qualquer título queseja.

Art. 669. O mandatário não pode compen-sar os prejuízos a que deu causa com osproveitos que, por outro lado, tenha gran-jeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregarao mandante ou recebeu para despesa,mas empregou em proveito seu, pagará omandatário juros, desde o momento emque abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundosou crédito do mandante, comprar, em nomepróprio, algo que devera comprar para omandante, por ter sido expressamentedesignado no mandato, terá este açãopara obrigá-lo à entrega da coisa compra-da.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatá-rios nomeados no mesmo instrumento,qualquer deles poderá exercer os poderesoutorgados, se não forem expressamentedeclarados conjuntos, nem especificamen-te designados para atos diferentes, ousubordinados a atos sucessivos. Se osmandatários forem declarados conjuntos,não terá eficácia o ato praticado sem in-terferência de todos, salvo havendo rati-ficação, que retroagirá à data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhe-cer os poderes do mandatário, com ele

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com ele contrato exorbitante do mandato,não tem ação nem contra o mandatário,salvo se este lhe prometeu ratificação domandante, ou se responsabilizou pesso-almente pelo contrato, nem contra o man-dante, senão quando este houver ratifi-cado o excesso do procurador.

Art. 1.308. Embora ciente da morte, inter-dição ou mudança de estado do mandan-te, deve o mandatário concluir o negócio jácomeçado, se houver perigo na demora.

Seção III – Das Obrigações do Mandante

Art. 1.309. O mandante é obrigado a satis-fazer todas as obrigações contraídas pelomandatário, na conformidade do manda-to conferido, e adiantar a importância dasdespesas necessárias à execução dele,quando o mandatário lho pedir.

Art. 1.310. É obrigado o mandante a pagarao mandatário a remuneração ajustada eas despesas de execução do mandato, ain-da que o negócio não surta o esperadoefeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 1.311. As somas adiantadas pelo man-datário, para a execução do mandato, ven-cem juros, desde a data do desembolso.

Art. 1.312. É igualmente obrigado o man-dante a ressarcir ao mandatário as perdasque sofrer com a execução do mandato,sempre que não resultem de culpa sua, ouexcesso de poderes.

Art. 1.313. Ainda que o mandatário con-trarie as instruções do mandante, se nãoexcedeu os limites do mandato, ficará omandante obrigado para com aqueles, com

celebrar negócio jurídico exorbitante domandato, não tem ação contra o mandatá-rio, salvo se este lhe prometeu ratificaçãodo mandante ou se responsabilizou pes-soalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdi-ção ou mudança de estado do mandante,deve o mandatário concluir o negócio jácomeçado, se houver perigo na demora.

Seção III – Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satis-fazer todas as obrigações contraídas pelomandatário, na conformidade do manda-to conferido, e adiantar a importância dasdespesas necessárias à execução dele,quando o mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagarao mandatário a remuneração ajustada eas despesas da execução do mandato, ain-da que o negócio não surta o esperadoefeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo man-datário, para a execução do mandato, ven-cem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o man-dante a ressarcir ao mandatário as perdasque este sofrer com a execução do man-dato, sempre que não resultem de culpasua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandatário contra-rie as instruções do mandante, se não ex-ceder os limites do mandato, ficará o man-dante obrigado para com aqueles com

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quem o seu procurador contratou; mas terácontra este ação pelas perdas e danos re-sultantes da inobservância das instruções.

Art. 1.314. Se o mandato for outorgadopor duas ou mais pessoas, e para negóciocomum, cada uma ficará solidariamenteresponsável ao mandatário por todos oscompromissos e efeitos do mandato, sal-vo direito regressivo, pelas quantias quepagar, contra os outros mandantes.

Art. 1.315. O mandatário tem sobre o ob-jeto do mandato direito de retenção, atése reembolsar do que no desempenho doencargo despendeu.

Seção IV – Da Extinção do Mandato

Art. 1.316. Cessa o mandato:I – pela revogação, ou pela renúncia;II – pela morte, ou interdição de uma daspartes;III – pela mudança de estado, que inabili-te o mandante para conferir os poderes,ou o mandatário, para os exercer;IV – pela terminação do prazo, ou pelaconclusão do negócio.

quem o seu procurador contratou; mas terácontra este ação pelas perdas e danos re-sultantes da inobservância das instruções.

Art. 680. Se o mandato for outorgado porduas ou mais pessoas, e para negóciocomum, cada uma ficará solidariamenteresponsável ao mandatário por todos oscompromissos e efeitos do mandato, sal-vo direito regressivo, pelas quantias quepagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandatário tem sobre a coisade que tenha a posse em virtude do man-dato, direito de retenção, até se reembol-sar do que no desempenho do encargodespendeu.

Seção IV – Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:I – pela revogação ou pela renúncia;II – pela morte ou interdição de uma daspartes;III – pela mudança de estado que inabiliteo mandante a conferir os poderes, ou omandatário para os exercer;IV – pelo término do prazo ou pela con-clusão do negócio.

Art. 683. Quando o mandato contiver acláusula de irrevogabilidade e o mandan-te o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula deirrevogabilidade for condição de um ne-gócio bilateral, ou tiver sido estipuladano exclusivo interesse do mandatário, arevogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a clá-usula “em causa própria”, a sua revoga-

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Art. 1.318. A revogação do mandato, noti-ficada somente ao mandatário, não sepode opor aos terceiros, que, ignorando-a,de boa-fé com ele trataram; mas ficam sal-vas ao constituinte as ações, que no casolhe possam caber, contra o procurador.

Art. 1.317. É irrevogável o mandato:I – quando se tiver convencionado que omandante não possa revogá-lo, ou for emcausa própria a procuração dada;II – nos casos, em geral, em que for condi-ção de um contrato bilateral, ou meio decumprir uma obrigação contratada, como é,nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;III – quando conferido ao sócio, comoadministrador ou liquidante da socieda-de, por disposição do contrato social, sal-vo se diversamente se dispuser nos esta-tutos, ou em texto especial de lei.

Art. 1.319. Tanto que for comunicada aomandatário a nomeação de outro, para omesmo negócio, considerar-se-á revoga-do o mandato anterior.

Art. 1.320. A renúncia do mandato serácomunicada ao mandante, que, se for pre-judicado pela sua inoportunidade, ou pelafalta de tempo, a fim de prover à substitui-ção do procurador, será indenizado pelomandatário, salvo se este provar que nãopodia continuar no mandato sem prejuízoconsiderável.

ção não terá eficácia, nem se extinguirápela morte de qualquer das partes, fican-do o mandatário dispensado de prestarcontas, e podendo transferir para si osbens móveis ou imóveis objeto do man-dato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notifi-cada somente ao mandatário, não se podeopor aos terceiros que, ignorando-a, deboa-fé com ele trataram; mas ficam salvasao constituinte as ações que no caso lhepossam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandatoque contenha poderes de cumprimento ouconfirmação de negócios encetados, aosquais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada aomandatário a nomeação de outro, para omesmo negócio, considerar-se-á revoga-do o mandato anterior.

Art. 688. A renúncia do mandato serácomunicada ao mandante, que, se for pre-judicado pela sua inoportunidade, ou pelafalta de tempo, a fim de prover à substitui-ção do procurador, será indenizado pelomandatário, salvo se este provar que nãopodia continuar no mandato sem prejuízoconsiderável, e que não lhe era dadosubstabelecer.

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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

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Art. 1.321. São válidos, a respeito doscontraentes de boa-fé, os atos com estesajustados em nome do mandante pelomandatário, enquanto este ignorar a mor-te daquele, ou a extinção, por qualqueroutra causa, do mandato.

Art. 1.322. Se falecer o mandatário, pen-dente o negócio a ele cometido, os her-deiros, tendo ciência do mandato, avisa-rão o mandante, e providenciarão a bemdele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 1.323. Os herdeiros, no caso do artigoantecedente, devem limitar-se às medidasconservatórias, ou continuar os negóciospendentes, que se não possam demorar semperigo, regulando-se os seus serviços, den-tro desse limite pelas mesmas normas, a queos do mandatário estão sujeitos.

Seção V – Do Mandato Judicial

Art. 1.324. O mandato judicial pode serconferido por instrumento público ou par-ticular, devidamente autenticado, a pes-soa que possa procurar em juízo.

Art. 1.325. Podem ser procuradores emjuízo todos os legalmente habilitados, quenão forem:I – menores de vinte e um anos, não eman-cipados ou não declarados maiores;II – juízes em exercício;III – escrivães ou outros funcionários ju-diciais, correndo o pleito nos juízos onde

Art. 689. São válidos, a respeito dos con-tratantes de boa-fé, os atos com estesajustados em nome do mandante pelomandatário, enquanto este ignorar a mor-te daquele ou a extinção do mandato, porqualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandatário, penden-te o negócio a ele cometido, os herdeiros,tendo ciência do mandato, avisarão omandante, e providenciarão a bem dele,como as circunstâncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigoantecedente, devem limitar-se às medidasconservatórias, ou continuar os negóciospendentes que se não possam demorar semperigo, regulando-se os seus serviços den-tro desse limite, pelas mesmas normas a queos do mandatário estão sujeitos.

Seção V – Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordi-nado às normas que lhe dizem respeito,constantes da legislação processual, e, su-pletivamente, às estabelecidas neste Có-digo.

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Lei no 3.071/1916 Lei no 10.406/2002

Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior

servirem, e não procurando eles em causaprópria;IV – inibidos por sentença de procurar emjuízo, ou de exercer ofício público;V – ascendentes, ou descendentes daparte adversa, exceto em causa própria;VI – ascendentes, ou descendentes daparte adversa, exceto em causa própria.

Art. 1.326. A procuração para o foro emgeral não confere os poderes para atos,que os exijam especiais.

Art. 1.327. Constituídos, para a mesmacausa e pela mesma pessoa, dois ou maisprocuradores, consideram-se nomeadospara funcionar na falta um do outro, e pelaordem da nomeação, se não forem solidá-rios. Mas a nomeação conjunta pode con-ter a cláusula de que um nada pratique seos outros.

Art. 1.328. O substabelecimento, sem re-serva de poderes, não sendo notificado aoconstituinte, não isenta o procurador deresponder pelas obrigações do mandato.

Art. 1.329. Sob pena de responder pelodano resultante, o advogado, ou procu-rador, que aceitar a procuratura, não sepoderá escusar sem motivo justo e, se otiver, avisará em tempo o constituinte, afim de que lhe nomeie sucessor.

Art. 1.330. As obrigações do advogado edo procurador serão determinadas, assimpelos termos da procuração, como, e prin-cipalmente pelo contrato, escrito, ou ver-bal, em que se lhes houverem ajustado osserviços.

Capítulo XI – Da Comissão