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23 Curitiba, quarta-feira, 8 de novembro de 2017 - edição 10.780 [email protected] Publicidade Legal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS .EDITAL n.º 274/2017 EDITAL DE CITAÇÃO DE ROSIMERI APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA ME, na pessoa de seu representante legal.A Doutora Fabiane Kruetzmann Schapinsky - Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhais - PR, na forma da lei,etc. FAZ SABER aos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Pinhais - Paraná, respectiva, tramitam os autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA sob o n.º 1060-63.2015.8.16.0033 em que figura como requerente REGINALDO PEREIRA LOPES e ROSE HELENA PEIXOTO LOPES e requeridos KLEYTON BARRETO e ROSIMERI APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA ME, constando dos autos que o requerido a seguir citado encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, vem CITAR, ROSIMERI APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA ME (CNPJ nº 05.686.576/0001-34), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Advertência: Ficando a parte citada ciente de que não apresentando defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, (Art. 344 do NCPC), bem como será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do NCPC). Conforme consta na minuta da petição inicial apresentada pela parte autora a seguir transcrita: “Os autores, proprietários do imóvel constituído de barracão com 600 m² de área coberta, situado na Rua Rio Paraná, nº 620, município de Pinhais(PR), matriculado sob nº 10.293 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca, adquirido através de Escritura Pública lavrada em 04/ 08/2006 no 5ºTabelião de Notas na comarca de Curitiba PR. Em 07 de junho de 2014, conforme incluso CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM FIADOR anexo, firmaram locação comercial do referido imóvel, com as instalações devidamente descritas na cláusula 1 do referido contrato, pelo prazo de 01 (um) ano, a iniciar -se em 05/07/2014 e encerramento no dia 05 de julho de 2015, nos termos da cláusula 2 do referido contrato, tendo como locadora a primeira requerida, representada por seu procurador KLEYTON BARRETO, nos termos da procuração por instrumento público lavrada no 1º Tabelionato de Curitiba em 0/12/ 2013 e, o segundo requerido, KLEYTON BARRETO, assumido também a condição de FIADOR, nos termos da cláusula 11 do mencionado contrato. Pelo contrato, LOCATÁRIA assumiu a obrigação do pagamento de aluguel mensal de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), com desconto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pagamento até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do aluguel, nos termos da cláusula 3 e parágrafo sétimo, bem como ao pagamento das despesas de água, luz, gás, telefone e outras decorrentes do uso do imóvel, nos termos do parágrafo 4º da mesma cláusula. Pelo mesmo contrato, obrigou- se a LOCATÁRIA à conservação do imóvel e sua devolução no estado em que o recebeu, devendo restituí-lo com todas as instalações elétricas e hidráulicas nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que foram entregues. Ainda, para hipótese de inadimplemento, o parágrafo 5º da cláusula 3, previa multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, obrigando-se ainda a LOCATÁRIA a manutenção de seguro contra incêndio, nos termos da cláusula 8 do mencionado contrato. A cláusula 10 do contrato de locação prevê a rescisão contratual independente de qualquer aviso ou notificação prévia, por violação das cláusulas contratuais, operando-se a rescisão de pleno direito, caso a LOCADORA não cumpra com as condições assumidas no contrato de locação. Além de não apresentar a proposta e/ou contratação de seguro, nos termos da cláusula 8 do contrato, a LOCADORA também não efetuou o pagamento dos aluguéis convencionados no contrato, razão pela qual foi provocada mediante carta-notificação extrajudicial, anexa, para cumprimento das obrigações contratuais, sem, no entanto atender à solicitação. Caracterizado o inadimplemento contratual, seja em relação ao pagamento dos aluguéis, seja em relação à contratação de seguro em relação ao imóvel, não resta alternativa aos autores, além da busca da tutela judicial, para efetuar o despejo da requerida, além do pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da relação contratual, com o chamamento ao processo do FIADOR de todas as obrigações contratuais em relação à LOCATÁRIA, de forma que este não venha alegar desconhecimento dos fatos, em futura execução dos débitos oriundos do contrato de locação. A LOCADORA têm vencidos até o presente os aluguéis dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, vencidos respectivamente em 05/08/2014, 05/09/2014, 05/ 10/2014, 05/11/2014 e 05/12/2014 no valor total, sem os encargos contratuais, de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), ressalvados ainda as taxas e despesas previstas no contrato de locação, não incluídas no montante citado, valor este que, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato, totaliza até o presente a importância de R$ 39.875,00 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Deve ainda ser ressalvado que deverá a LOCADORA e seu FIADOR, pagarem todos os aluguéis vencidos até da data do despejo / desocupação do imóvel, com todas as despesas e encargos revistos no contrato de locação, além das despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por este r. Juízo, nos termos da legislação vigente. TUTELA ANTECIPADA- A legislação processual vigente, artigo 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, de forma total ou parcial, para a hipótese de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme inciso I do referido artigo. No processo em questão, além de não cumprirem as condições previstas no contrato, os requeridos simplesmente abandonaram o barracão objeto da locação, que encontra-se largado e, totalmente vulnerável ao vandalismo e até invasão por terceiros. Além da falta de pagamento dos aluguéis, que já acarreta prejuízos aos autores, existe o risco de invasão e depredação do patrimônio dos autores, pelo descaso da primeira requerida. As fotografias anexadas ao presente, tiradas em dia de atividade normal, demonstram o total abandono do imóvel em questão por parte da LOCATÁRIA. Não bastassem as fotografias, os LOCADORES diligenciaram junto ao comércio situado em frente ao barracão, onde o proprietário daquele comércio confirmou a desconfiança dos LOCADORES, de que a LOCATÁRIA abandonou o imóvel, fato este confirmado pela declaração anexa, firmada por Elton Mario Dalmolin, que tem comércio na frente do barracão. Além do prejuízo relativo aos aluguéis não pagos, suje comprometem a renda dos LOCADORES, existe ainda o risco de depredação do imóvel, dado o abandono pelos LOCATÁRIOS, o que certamente agravaria os prejuízos já sofridos, que poderão se agravar, se não houver uma imediata intervenção deste Poder Judiciário, com o objetivo de resguardar os autores de mais prejuízos além dos que já sofreram ocorrência do inadimplemento da LOCATÁRIA e seu fiador, procurador da LOCATÁRIA. Portanto, se faz necessária a antecipação parcial da tutela requerida, para, independente de citação, formalizar o despejo, fazendo a imissão da posse do imóvel aos LOCADORES, através de auto circunstanciado descrevendo o estado de conservação e condições do imóvel, visando a preservação do patrimônio, uma vez que o ressarcimento de eventuais prejuízos já sofridos e, também futuros, terá que ser objeto de execução específica, processo bastante demorado e, que poderá até ser frustrado, se houver insolvência da LOCATÁRIA e seu FIADOR. A tutela antecipada é compatível com o procedimento de despejo, assim como com qualquer outro procedimento de jurisdição voluntária; muito embora a lei 8.245/91 admita a liminar para desocupação, condicionada a caução, no caso de antecipação de tutela, que não gera qualquer conflito com o previsto no artigo 59 e incisos, da Lei 8.245/91, o deferimento na forma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil é totalmente compatível com a ação de despejo, uma vez que este último visa resguardar prejuízos à parte que pleiteia o provimento judicial. NO caso, com a demonstração inequívoca do abandono do imóvel e, demonstração da vulnerabilidade a que está submetido o imóvel, é possível substituir a liminar de despejo pela antecipação de tutela, o que dispensaria a prestação de caução na forma prevista na lei de locação. Observe-se que a exigência de caução apenas agravaria os prejuízos já sofridos pelos LOCADORES, razão pela qual optam pelo pedido de antecipação parcial da tutela apenas para efetivação do despejo, sem prejuízo da discussão e futura execução das verbas inadimplidas e danos decorrentes do descumprimento das condições do contrato. Diante do exposto, demonstrado o inadimplemento contratual, resta aos autores fazer o seguinte. REQUERIMENTO. Digne-se admitir o pedido, deferindo a tutela antecipada para efetivação do despejo e desocupação do imóvel, fazendo a imissão dos locadores na posse do imóvel objeto do contrato, independente de citação dos requeridos, mediante auto circunstanciado a ser lavrado pelo Oficial de Justiça, descrevendo as condições de uso e conservação do imóvel. Entendendo pela impossibilidade de antecipação de tutela, que defira o despejo na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8245/91,tudo a ser cumprido por oficial de justiça deste r. Juízo. Após efetivação do despejo, seja determinada a citação dos requeridos, via postal, na forma prevista no Código de Processo Civil, no endereço declinado ao início desta, para que, querendo, apresentem contestação aos termos desta, sob pena de revelia, nos termos da legislação subjetiva. Contestada ou não, seja a ação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela ou liminar de despejo da LOCATÁRIA, condenando os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, taxas e demais despesas convencionadas até a data da efetivação do despejo, acrescidas de correção monetária, juros de mora, multa contratual, despesas e custas processuais e honorárias advocatícias a serem fixados por este Juízo. Condenação dos requeridos ao pagamento de todos os danos decorrentes do inadimplemento contratual, a ser apurado em liquidação de sentença; Protesta complementar a prova, se necessário, por todos os meios em direito admitidos, tais como acosto de novos documentos, prova pericial, oral e todas as necessárias à demonstração do direito dos autores. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).” Tudo conforme Portaria 03/2016, constante do mov. 44.1. Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente edital que será afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade de Pinhais, Estado do Paraná, aos 26 de outubro de 2017. Eu, Marcelo Kloss - Escrevente Juramentado o digitei e subscrevi. JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ELIANE LEILA DA SILVA, CPF/MF Nº 929.373- 069-34. COM O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso, neste Juízo da 19ª Vara Cível, sito a Rua ,Mateus Leme, nº 1142, 8º andar, Centro Cívico, Curitiba/PR tramita os autos de ação de EXECUÇAÕ DE TITULO EXTRAJUDICIAL, registrado sob nº 35397-48.2013.8.16.0001, em que é requerente BARIGUI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, 4751 – sobreloja – escritório 02 – Batel – Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.556.603/0001-74 promove contra a executada ELIANE LEILA DA SILVA, brasileira, solteira,assistente social, portadora do CPF/MF nº 929.373.069-34. que encontra-se em lugar incerto e não sabido, ficando a executada devidamente citada dos termos da presente ação e do resumo da inicial que assim segue descrita: Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0035397- 48.2013.8.16.0001, em tramite na 19ª Vara Cível do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- Estado do Paraná, movida por BARIGUI S/A – Credito, Financiamento e investimentos (CNPJ/MF nº 00.556.603/0001-74) em face de Eliane Leila da Silva (CPF/MF nº 929.373.069-34, fundada nos Contratos de Empréstimo Garantidos por Notas Promissórias nº 1183396( celebrado em 10/09/2010) e nº 1183774(celebrado em 14/09/2010). O debito dos dois contratos perfaz a quantia atualizada de R$ 138.586,51 ( cento e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), já acrescidos de 10% de honorários advocatícios e custas processuais. Fica devidamente CITADA a executada ELIANE LEILA DA SILVA, para que no prazo legal de (03) três dias, pagar o valor do debito de R$ 138.586,51, mais honorários advocatícios correspondente a 5%(cinco por cento) do valor executado e custas processuais, sob pena de penhora e expropriação de seus bens – sendo que se não o pagamento no prazo indicado, o valor dos honorários advocatícias ficará automaticamente dobrado. Fica ainda INTIMADA, para que no prazo legal de 15(quinze) dias, ofereça embargos a execução (conforme art. 736 e seguintes do CPC)- ambos através de advogado. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https:/ portal.tjpr.jus.br/projudi. O acesso ao sistema pelos advogados depende do prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer a Sede da Unidade Jurisdicional que utilize o sistema eletrônico (OAB). E para que chegue ao conhecimento do requerido e não possa de futuro alegar ignorância, mandou o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.Curitiba, 22 de setembro de 2017. KELLYMAR ROSSET CIESIELSKI – E. Juramentada – Portaria 233/2012 – Por ordem do MM. Juiz www.bemparana.com.br/publicidade-legal

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS .EDITAL n.º 274/2017 EDITAL DECITAÇÃO DE ROSIMERI APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA ME, na pessoa de seurepresentante legal.A Doutora Fabiane Kruetzmann Schapinsky - Juíza de Direito da VaraCível da Comarca de Pinhais - PR, na forma da lei,etc. FAZ SABER aos que o presente edital,virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta Vara Cível e Anexos daComarca de Pinhais - Paraná, respectiva, tramitam os autos de DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO C/C COBRANÇA sob o n.º 1060-63.2015.8.16.0033 em que figura comorequerente REGINALDO PEREIRA LOPES e ROSE HELENA PEIXOTO LOPES e requeridosKLEYTON BARRETO e ROSIMERI APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA ME, constando dosautos que o requerido a seguir citado encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital, com prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugarde costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, vem CITAR,ROSIMERI APARECIDA DA SILVA & CIA LTDA ME (CNPJ nº 05.686.576/0001-34), na pessoade seu representante legal, para que, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentecontestação. Advertência: Ficando a parte citada ciente de que não apresentando defesa,presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, (Art. 344 do NCPC), bemcomo será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do NCPC). Conformeconsta na minuta da petição inicial apresentada pela parte autora a seguir transcrita: “Osautores, proprietários do imóvel constituído de barracão com 600 m² de área coberta, situadona Rua Rio Paraná, nº 620, município de Pinhais(PR), matriculado sob nº 10.293 do Cartóriodo Registro de Imóveis da Comarca, adquirido através de Escritura Pública lavrada em 04/08/2006 no 5ºTabelião de Notas na comarca de Curitiba PR. Em 07 de junho de 2014,conforme incluso CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM FIADOR anexo, firmaramlocação comercial do referido imóvel, com as instalações devidamente descritas na cláusula1 do referido contrato, pelo prazo de 01 (um) ano, a iniciar -se em 05/07/2014 e encerramentono dia 05 de julho de 2015, nos termos da cláusula 2 do referido contrato, tendo comolocadora a primeira requerida, representada por seu procurador KLEYTON BARRETO, nostermos da procuração por instrumento público lavrada no 1º Tabelionato de Curitiba em 0/12/2013 e, o segundo requerido, KLEYTON BARRETO, assumido também a condição de FIADOR,nos termos da cláusula 11 do mencionado contrato. Pelo contrato, LOCATÁRIA assumiu aobrigação do pagamento de aluguel mensal de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquentareais), com desconto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pagamento até o dia05 (cinco) do mês subsequente ao do aluguel, nos termos da cláusula 3 e parágrafo sétimo,bem como ao pagamento das despesas de água, luz, gás, telefone e outras decorrentes douso do imóvel, nos termos do parágrafo 4º da mesma cláusula. Pelo mesmo contrato, obrigou-se a LOCATÁRIA à conservação do imóvel e sua devolução no estado em que o recebeu,devendo restituí-lo com todas as instalações elétricas e hidráulicas nas mesmas condiçõesde conservação e funcionamento em que foram entregues. Ainda, para hipótese deinadimplemento, o parágrafo 5º da cláusula 3, previa multa de 10% (dez por cento) sobre ovalor do aluguel, obrigando-se ainda a LOCATÁRIA a manutenção de seguro contra incêndio,nos termos da cláusula 8 do mencionado contrato. A cláusula 10 do contrato de locaçãoprevê a rescisão contratual independente de qualquer aviso ou notificação prévia, por violaçãodas cláusulas contratuais, operando-se a rescisão de pleno direito, caso a LOCADORA nãocumpra com as condições assumidas no contrato de locação. Além de não apresentar aproposta e/ou contratação de seguro, nos termos da cláusula 8 do contrato, a LOCADORAtambém não efetuou o pagamento dos aluguéis convencionados no contrato, razão pela qualfoi provocada mediante carta-notif icação extrajudicial, anexa, para cumprimento dasobrigações contratuais, sem, no entanto atender à sol ici tação. Caracterizado oinadimplemento contratual, seja em relação ao pagamento dos aluguéis, seja em relação àcontratação de seguro em relação ao imóvel, não resta alternativa aos autores, além dabusca da tutela judicial, para efetuar o despejo da requerida, além do pagamento dos aluguéise encargos decorrentes da relação contratual, com o chamamento ao processo do FIADORde todas as obrigações contratuais em relação à LOCATÁRIA, de forma que este não venhaalegar desconhecimento dos fatos, em futura execução dos débitos oriundos do contrato delocação. A LOCADORA têm vencidos até o presente os aluguéis dos meses de julho, agosto,setembro, outubro e novembro, vencidos respectivamente em 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014 e 05/12/2014 no valor total, sem os encargos contratuais, de R$ 36.250,00(trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), ressalvados ainda as taxas e despesasprevistas no contrato de locação, não incluídas no montante citado, valor este que, acrescidoda multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato, totaliza até o presente a importânciade R$ 39.875,00 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Deve ainda serressalvado que deverá a LOCADORA e seu FIADOR, pagarem todos os aluguéis vencidosaté da data do despejo / desocupação do imóvel, com todas as despesas e encargosrevistos no contrato de locação, além das despesas processuais e honorários advocatíciosa serem fixados por este r. Juízo, nos termos da legislação vigente. TUTELA ANTECIPADA-A legislação processual vigente, artigo 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidadede antecipação de tutela, de forma total ou parcial, para a hipótese de receio de danoirreparável ou de difícil reparação, conforme inciso I do referido artigo. No processo emquestão, além de não cumprirem as condições previstas no contrato, os requeridossimplesmente abandonaram o barracão objeto da locação, que encontra-se largado e,totalmente vulnerável ao vandalismo e até invasão por terceiros. Além da falta de pagamentodos aluguéis, que já acarreta prejuízos aos autores, existe o risco de invasão e depredaçãodo patrimônio dos autores, pelo descaso da primeira requerida. As fotografias anexadas aopresente, tiradas em dia de atividade normal, demonstram o total abandono do imóvel emquestão por par te da LOCATÁRIA. Não bastassem as fotografias, os LOCADORESdiligenciaram junto ao comércio situado em frente ao barracão, onde o proprietário daquelecomércio confirmou a desconfiança dos LOCADORES, de que a LOCATÁRIA abandonou oimóvel, fato este confirmado pela declaração anexa, firmada por Elton Mario Dalmolin, quetem comércio na frente do barracão. Além do prejuízo relativo aos aluguéis não pagos, sujecomprometem a renda dos LOCADORES, existe ainda o risco de depredação do imóvel,dado o abandono pelos LOCATÁRIOS, o que certamente agravaria os prejuízos já sofridos,que poderão se agravar, se não houver uma imediata intervenção deste Poder Judiciário,com o objetivo de resguardar os autores de mais prejuízos além dos que já sofreram ocorrênciado inadimplemento da LOCATÁRIA e seu fiador, procurador da LOCATÁRIA. Portanto, se faznecessária a antecipação parcial da tutela requerida, para, independente de citação, formalizaro despejo, fazendo a imissão da posse do imóvel aos LOCADORES, através de autocircunstanciado descrevendo o estado de conservação e condições do imóvel, visando apreservação do patrimônio, uma vez que o ressarcimento de eventuais prejuízos já sofridose, também futuros, terá que ser objeto de execução específica, processo bastante demoradoe, que poderá até ser frustrado, se houver insolvência da LOCATÁRIA e seu FIADOR. A tutelaantecipada é compatível com o procedimento de despejo, assim como com qualquer outroprocedimento de jurisdição voluntária; muito embora a lei 8.245/91 admita a liminar paradesocupação, condicionada a caução, no caso de antecipação de tutela, que não geraqualquer conflito com o previsto no artigo 59 e incisos, da Lei 8.245/91, o deferimento naforma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil é totalmente compatível com a açãode despejo, uma vez que este último visa resguardar prejuízos à parte que pleiteia o provimentojudicial. NO caso, com a demonstração inequívoca do abandono do imóvel e, demonstraçãoda vulnerabilidade a que está submetido o imóvel, é possível substituir a liminar de despejopela antecipação de tutela, o que dispensaria a prestação de caução na forma prevista nalei de locação. Observe-se que a exigência de caução apenas agravaria os prejuízos jásofridos pelos LOCADORES, razão pela qual optam pelo pedido de antecipação parcial datutela apenas para efetivação do despejo, sem prejuízo da discussão e futura execução dasverbas inadimplidas e danos decorrentes do descumprimento das condições do contrato.Diante do exposto, demonstrado o inadimplemento contratual, resta aos autores fazer oseguinte. REQUERIMENTO. Digne-se admitir o pedido, deferindo a tutela antecipada paraefetivação do despejo e desocupação do imóvel, fazendo a imissão dos locadores na possedo imóvel objeto do contrato, independente de citação dos requeridos, mediante autocircunstanciado a ser lavrado pelo Oficial de Justiça, descrevendo as condições de uso econservação do imóvel. Entendendo pela impossibilidade de antecipação de tutela, quedefira o despejo na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8245/91,tudo a sercumprido por oficial de justiça deste r. Juízo. Após efetivação do despejo, seja determinadaa citação dos requeridos, via postal, na forma prevista no Código de Processo Civil, noendereço declinado ao início desta, para que, querendo, apresentem contestação aos termosdesta, sob pena de revelia, nos termos da legislação subjetiva. Contestada ou não, seja aação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela ouliminar de despejo da LOCATÁRIA, condenando os requeridos, de forma solidár ia, aopagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, taxas e demais despesas convencionadasaté a data da efetivação do despejo, acrescidas de correção monetária, juros de mora, multacontratual, despesas e custas processuais e honorárias advocatícias a serem fixados poreste Juízo. Condenação dos requeridos ao pagamento de todos os danos decorrentes doinadimplemento contratual, a ser apurado em liquidação de sentença; Protesta complementara prova, se necessário, por todos os meios em direito admitidos, tais como acosto de novosdocumentos, prova pericial, oral e todas as necessárias à demonstração do direito dosautores. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete milreais).” Tudo conforme Portaria 03/2016, constante do mov. 44.1. Para que chegue aoconhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente editalque será afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nestacidade de Pinhais, Estado do Paraná, aos 26 de outubro de 2017. Eu, Marcelo Kloss -Escrevente Juramentado o digitei e subscrevi.

JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁEDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ELIANE LEILA DA SILVA, CPF/MF Nº 929.373-069-34. COM O PRAZO DE 30(TRINTA) DIASFAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que temcurso, neste Juízo da 19ª Vara Cível, sito a Rua ,Mateus Leme, nº 1142, 8º andar, CentroCívico, Curitiba/PR tramita os autos de ação de EXECUÇAÕ DE TITULOEXTRAJUDICIAL, registrado sob nº 35397-48.2013.8.16.0001, em que é requerenteBARIGUI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica dedireito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, 4751 – sobreloja – escritório 02– Batel – Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.556.603/0001-74 promove contraa executada ELIANE LEILA DA SILVA, brasileira, solteira,assistente social, portadora doCPF/MF nº 929.373.069-34. que encontra-se em lugar incerto e não sabido, ficando aexecutada devidamente citada dos termos da presente ação e do resumo da inicial queassim segue descrita: Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0035397-48.2013.8.16.0001, em tramite na 19ª Vara Cível do foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba- Estado do Paraná, movida por BARIGUI S/A – Credito,Financiamento e investimentos (CNPJ/MF nº 00.556.603/0001-74) em face de ElianeLeila da Silva (CPF/MF nº 929.373.069-34, fundada nos Contratos de EmpréstimoGarantidos por Notas Promissórias nº 1183396( celebrado em 10/09/2010) e nº1183774(celebrado em 14/09/2010). O debito dos dois contratos perfaz a quantia atualizadade R$ 138.586,51 ( cento e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüentae um centavos), já acrescidos de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.Fica devidamente CITADA a executada ELIANE LEILA DA SILVA, para que no prazo legalde (03) três dias, pagar o valor do debito de R$ 138.586,51, mais honorários advocatícioscorrespondente a 5%(cinco por cento) do valor executado e custas processuais, sob penade penhora e expropriação de seus bens – sendo que se não o pagamento no prazo indicado,o valor dos honorários advocatícias ficará automaticamente dobrado. Fica ainda INTIMADA,para que no prazo legal de 15(quinze) dias, ofereça embargos a execução (conforme art.736 e seguintes do CPC)- ambos através de advogado. OBSERVAÇÃO: Este processotramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https:/portal.tjpr.jus.br/projudi. O acesso ao sistema pelos advogados depende do préviocadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer a Sede da Unidade Jurisdicionalque utilize o sistema eletrônico (OAB). E para que chegue ao conhecimento do requeridoe não possa de futuro alegar ignorância, mandou o presente edital que será publicado eafixado na forma da lei.Curitiba, 22 de setembro de 2017. KELLYMAR ROSSET CIESIELSKI– E. Juramentada – Portaria 233/2012 – Por ordem do MM. Juiz

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