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Publicações Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS 11.10.2012 à 17.10.2012

Dia 11.10.2012 DECISÕES DE 9 DE OUTUBRO DE 2012 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 deliberou pelo não conhecimento dos recursos interpostos eis que intempestivos, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância nos seguintes processos administrativos: Número do Processo na ANS Nome da Operadora Relator Tipo de Infração Valor da Multa (R$)

25789.000181/2005-06 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIDES Negativa de Cobertura - Art. 12, I, "b" da Lei 9656/98.

50.000,00 (cinqüenta mil reais)

25789.000552/2007-11 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIDES Negativa de Cobertura - Art. 12, I, "b" da Lei 9656/98.

88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

25783.001915/2007-88

UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRBALHO MÉDICO

DIDES Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98.

48.000,00 (quarenta e oito mil reais)

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. _______________ RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.274, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora UNIMED Salvador Cooperativa de Trabalho Médico. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 28 de agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos processo administrativo nº 33902.773248/2011-40, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora UNIMED Salvador Cooperativa de Trabalho Médico, registro ANS nº 30.131-1, inscrita no CNPJ nº 13.130.299/0001-40, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIMED Salvador Cooperativa de Trabalho Médico, com base no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998. Art. 3º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. _______________ DECISÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 351ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2012, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos de ressarcimento ao SUS: Número do Processo na ANS Nome da Operadora Relator Tipo de Infração

33902.361238/2010-84 UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES

Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

33902.350251/2010-16 UNIMED (RS) LITORAL SUL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das

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AIH.

33902.376130/2011-77 UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.283128/2010-74 UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.215970/2005-16 UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.376192/2011-89 UNIMED DE CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.312044/2010-55 UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.312064/2010-26 UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.283181/2010-75 UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.361158/2010-29 UNIMED DE LENÇÓIS PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.083342/2011-11 UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.497216/2011-32 UNIMED DE PITANGUEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.361182/2010-68 UNIMED DE SALTO ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.108320/2006-04 UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.312126/2010-08 UNIMED DO ESTADO DE SP – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.312154/2010-17 UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.008868/2007-28 UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES

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que determinou o pagamento das AIH.

33902.361263/2010-68 UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS

Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.350578/2010-80 UNIMED NORTE/NORDESTE CONFEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.350579/2010-24 UNIMED NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR LTDA

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.283297/2010-12 UNIMED PARÁ DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.376366/2011-11 UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.186319/2004-41 UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.376376/2011-49 UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.095493/2004-85 UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.350638/2010-64 UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.312278/2010-01 UNIMED VALE DAS ANTAS RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.361340/2010-80 UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.231944/2002-92 UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

33902.028731/2006-17

UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DIGES Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIH.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. _______________

Dia 12.10.2012

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Não houve publicação nesta data em virtude do feriado. _______________

Dia 15.10.2012 DECISÃO DE 31 DE AGOSTO DE 2012 O(A) Chefe Substituta - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 219 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS

Nome da Operadora Número do Registro Provisório ANS

Número do CNPJ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

33902.663359/2011-49 UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO

393321. 42.163.881/0001-01 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas. (Art.12, II da Lei 9.656/98)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

_______________ DECISÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 A Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições delegadas pela Portaria da Diretoria de Fiscalização nº 122, de 02/05/2012, publicada no DOU de 03/05/2012, seção 2, fl 85 c/c Portaria da ANS nº 5.016 de 15/05/2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 53, V, 54 e 85, III c/c § 3º, da Resolução Normativa nº 197/2009, alterada pela RN nº 293, de 11/4/2012 e no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003, dá ciência às operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos: Número do Processo na ANS

Nome da Operadora Número do Registro Provisório ANS

Número do CNPJ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

33902.040688/2009-01 UNIMED DUQUE DE CAXIAS RJ COOPERATIVA DE TRAB. MÉDICO LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

348635. 72.518.079/0001-58 Apresentação de documento com indícios de fraude. Representação e autuação com fundamento no art. 38, da RN nº 124/06. Não caracterização de falsidade ou de fraude no documento apresentado pelo Autuado.

Improcedência da Representação, anulação do AI 31188. Arquivamento

_______________

Dia 16.10.2012 DECISÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PARANA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 219 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS

Nome da Operadora Número do Registro Provisório ANS

Número do CNPJ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

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25782.002139/2012-19 UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

312720. 78.339.439/0001-30 Deixar de garantir a cobertura obrigatória do procedimento teste de estímulo com TSH recombinante, prevista no art. 12, inciso I, "b", da Lei 9656 de 1998 e sua regulamentação Art.12, I, "b" da Lei 9.656)

48000 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)

_______________

Dia 17.10.2012 Não houve publicação nesta data. _______________