Publicacao XXIII Congresso Nacional Do CONPEDI_UFPB 3

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NORMAS TRIBUTÁRIAS INDUTORAS E ACESSO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: UMA ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS DIRECIONADOS A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS SOB A ÓTICA DA LEI DO BEMNORMAS TRIBUTARIAS DE INDUCCIÓN Y ACCESO A LA INNOVACIÓN TECNOLÓGICA: UN ANÁLISIS DE LOS INCENTIVOS FISCALES DIRIGIDO A MICRO, PEQUEÑAS EMPRESAS Y MICROEMPRESARIOS DE CONFORMIDAD CON LA LEI DO BEM” Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Júnior * Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça ** RESUMO A alteração de paradigmas na economia brasileira entre as décadas de 1980 e 2000 promoveu a evolução do mercado para inovação tecnológica, exigindo-se, para tanto, rápida adaptações das empresas e um novo modelo de investimento, ou seja, em pesquisa e desenvolvimento (P&D). Nesse contexto, o crescimento de pequenos negócios, representados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais foi inevitável, em razão de suas características singulares e tratamento diferenciado, ainda mais com previsão constitucional. Entretanto, diversos entraves para o acesso ao mercado de crédito para inovação, financiamentos complexos e incentivos fiscais de difícil acesso, fizeram com que parte da doutrina estabelecesse que essas medidas não funcionariam. Mas, a partir de uma análise de doutrina e jurisprudência pátrias, o presente trabalho almejou definir a teoria da indução tributária como método de formação das normas presentes na Lei do Bem, diploma legal que traz uma série de incentivos fiscais às empresas com atividade-fim em P&D, e, a partir daí, que os incentivos fiscais não são somente existem, como proporcionam aos empresários de pequenos negócios uma série de vantagens quando adentram no mercado de inovação tecnológica. PALAVRAS-CHAVE: Incentivos Fiscais. Inovação Tecnológica. Lei do Bem. RESUMEN: El cambio de paradigmas en la economía brasileña entre los años 1980 y 2000 promovió el desarrollo del mercado para la innovación tecnológica, exigiendo, por tanto, las adaptaciones rápidas de las empresas y un nuevo modelo de inversión, es decir, en la investigación y el * Mestre em Direito Constitucional das Relações Privadas, com bolsa PROSUP/CAPES pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Especializando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Pontífice Universidade Católica, de Minas Gerais (PUC/MG). Professor dos cursos de Pós-graduação lato sensu da Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE) e do Centro Universitário ESTÁCIO/FIC, em Fortaleza. Professor do curso de Direito da Faculdades Nordeste (FANOR/DeVry), em Fortaleza. [email protected]. ** Pós-doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professora do curso de Pós-graduação stricto sensu em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Coordenadora e professora do curso de pós-graduação lato sensu em Direito e Processo Tributários, da Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Coordenadora do curso de Direito da Faculdade Católica Rainha do Sertão, de Quixadá (FCRS). [email protected].

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  • NORMAS TRIBUTRIAS INDUTORAS E ACESSO INOVAO

    TECNOLGICA: UMA ANLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS DIRECIONADOS A

    MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E

    MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS SOB A TICA DA LEI DO BEM

    NORMAS TRIBUTARIAS DE INDUCCIN Y ACCESO A LA INNOVACIN

    TECNOLGICA: UN ANLISIS DE LOS INCENTIVOS FISCALES DIRIGIDO A

    MICRO, PEQUEAS EMPRESAS Y MICROEMPRESARIOS DE CONFORMIDAD CON

    LA LEI DO BEM

    Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Jnior

    *

    Maria Lrida Calou de Arajo e Mendona**

    RESUMO

    A alterao de paradigmas na economia brasileira entre as dcadas de 1980 e 2000 promoveu

    a evoluo do mercado para inovao tecnolgica, exigindo-se, para tanto, rpida adaptaes

    das empresas e um novo modelo de investimento, ou seja, em pesquisa e desenvolvimento

    (P&D). Nesse contexto, o crescimento de pequenos negcios, representados pelas

    microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais foi inevitvel,

    em razo de suas caractersticas singulares e tratamento diferenciado, ainda mais com

    previso constitucional. Entretanto, diversos entraves para o acesso ao mercado de crdito

    para inovao, financiamentos complexos e incentivos fiscais de difcil acesso, fizeram com

    que parte da doutrina estabelecesse que essas medidas no funcionariam. Mas, a partir de uma

    anlise de doutrina e jurisprudncia ptrias, o presente trabalho almejou definir a teoria da

    induo tributria como mtodo de formao das normas presentes na Lei do Bem, diploma

    legal que traz uma srie de incentivos fiscais s empresas com atividade-fim em P&D, e, a

    partir da, que os incentivos fiscais no so somente existem, como proporcionam aos

    empresrios de pequenos negcios uma srie de vantagens quando adentram no mercado de

    inovao tecnolgica.

    PALAVRAS-CHAVE: Incentivos Fiscais. Inovao Tecnolgica. Lei do Bem.

    RESUMEN:

    El cambio de paradigmas en la economa brasilea entre los aos 1980 y 2000 promovi el

    desarrollo del mercado para la innovacin tecnolgica, exigiendo, por tanto, las adaptaciones

    rpidas de las empresas y un nuevo modelo de inversin, es decir, en la investigacin y el

    * Mestre em Direito Constitucional das Relaes Privadas, com bolsa PROSUP/CAPES pela Universidade de

    Fortaleza (UNIFOR/CE). Especializando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Pontfice Universidade

    Catlica, de Minas Gerais (PUC/MG). Professor dos cursos de Ps-graduao lato sensu da Universidade de

    Fortaleza (UNIFOR/CE) e do Centro Universitrio ESTCIO/FIC, em Fortaleza. Professor do curso de Direito

    da Faculdades Nordeste (FANOR/DeVry), em Fortaleza. [email protected].

    ** Ps-doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutora em Direito pela

    Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Cear (UFC).

    Professora do curso de Ps-graduao stricto sensu em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza

    (UNIFOR/CE). Coordenadora e professora do curso de ps-graduao lato sensu em Direito e Processo

    Tributrios, da Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Coordenadora do curso de Direito da Faculdade

    Catlica Rainha do Serto, de Quixad (FCRS). [email protected].

  • desarrollo (I&D). En este contexto, el crecimiento de las pequeas empresas, representadas

    por las pequeas empresas, pequeas empresas y microemprendedores individuales era

    inevitable debido a sus caractersticas nicas y un trato diferenciado, con ms disposicin

    constitucional. Sin embargo, varias barreras de acceso al mercado de crdito para la

    innovacin, la financiacin compleja y los incentivos fiscales son de difcil acceso, hacen

    parte de la doctrina se estableci que estas medidas no iba a funcionar. Pero, a partir de un

    anlisis de la doctrina y jurisprudencia patrias, este trabajo ansiaba definir la teora de la

    induccin de impuestos como un mtodo de formacin de las normas incluidas en la Ley de

    Buen, un texto legal que trae una serie de incentivos fiscales para las empresas con actividad

    principal I&D, y en lo sucesivo no slo se de que existen incentivos fiscales para facilitar a

    los empresarios de pequeas empresas una serie de ventajas a la hora de entrar en el mercado

    de la innovacin tecnolgica.

    PALABRAS CLAVE: Incentivos Fiscales. Innovacin Tecnolgica. Lei do Bem.

    INTRODUO

    A atuao de foras e interaes diferenciadas caracterizaram os arranjos produtivos

    da nova economia globalizada, transmutando-se a denominada economia de escala e produo

    em massa, personificados, principalmente, pela linha de montagem de Henry Ford, para uma

    superposio de relaes desverticalizadas, o que atende, assim, a uma cadeia de suprimentos

    ou inovao tecnolgica.

    Essa nova economia, complementada por uma srie de avanos tecnolgicos, foi que

    possibilitou, por exemplo, que, em 1999, a empresa Microsoft organizasse uma partida de

    xadrez entre Garry Kasparov, considerado por diversos especialistas como um dos melhores

    jogadores de xadrez da histria, contra o restante do mundo.

    A partida foi possvel devido ao compartilhamento de informaes proporcionadas

    num nico stio da internet, no qual qualquer pessoa, dentre especialistas e grandes mestres de

    xadrez, at mesmo curiosos que nunca tinham jogado uma nica partida, a renderem, segundo

    o prprio Garry Kasparov, no maior jogo de xadrez na histria, e que aquele

    compartilhamento de ideias, jogadas e decises fizeram o seu adversrio mais complicado

    num jogo que foi o mais importante que j jogou.

    E foi exatamente a economia globalizada e o aumento da competitividade tornaram a

    inovao tecnolgica uma das principais temticas no meio dos negcios. No somente o

    setor pblico, como tambm o setor privado, desenvolveram uma verdadeira paixo

    moderna pela inovao e suas possibilidades. E a consideram cada vez mais um dos

    elementos diferenciadores da economia.

    As empresas buscam alternativas para inovar, e, assim, tentar auferir uma vantagem

    sobre a concorrncia, mesmo que a esta seja uma vantagem invisvel, baseada em ativos

    intangveis, promovida a sua devida proteo por meio da propriedade intelectual.

  • Para auferir o lucro decorrente da inovao, a atividade empresria, caracterizada

    como de riscos, adquirir um nmero ainda maior de possibilidade de fracasso. Assim, perde-

    se o prprio lucro que se almejava, mas conseguir recuper-lo (e por qu no multiplic-lo?)

    com investimentos em inovao.

    Nesse contexto, uma economia fechada, formada por um protecionismo exagerado,

    no funciona. Mas, com os incentivos adequados, permite-se o crescimento do investimento

    de capital empresarial em inovao tecnolgicas.

    Com caractersticas singulares, e um regime de tratamento diferenciado, as

    microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) ou microempreendedores individuais

    (MEI) encontram o cenrio ideal para desenvolverem-se no setor de inoivao tecnolgica.

    Mas, ao mesmo tempo, esbarram em dificuldades com o acesso ao mercado de crdito para

    inovao.

    O presente trabalho almeja demonstrar como os incentivos fiscais, representados em

    normas tributrias indutoras para a interveno no domnio econmico brasileiro, podem

    auxiliar os empresrios que optem por investir em inovao tecnolgica, por intermdio das

    disposies da Lei do Bem.

    Para tanto, divide-se em duas partes distintas. Na primeira, discutir-se- a alterao

    de paradigma na economia brasileira, com o crescimento das microempresas, empresas de

    pequeno porte e microempreendedores individuais no mercado, ressaltando a sua participao

    na poltica de fomento inovao tecnolgica, apresentando, posteriormente, os principais

    entraves encontrados por esses empresrios quando da adoo de uma atividade-fim

    inovadora.

    Finalmente, na segunda parte, analisar-se- a induo por normas tributrias pelo

    Poder Pblico, com a finalidade de interveno no domnio econmico brasileiro, e como os

    incentivos fiscais, na forma de subvenes, podem colaborar para o crescimento da

    competitividade dos pequenos negcios.

    1 O PAPEL DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E

    MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NA POLTICA DE FOMENTO

    INOVAO TECNOLGICA

    O desenvolvimento de inovaes resultante do jogo praticado entre agentes a partir

    dos incentivos institucionais e, assim, excelentes instituies (e no precisaria de tanto,

    bastando apenas que fossem boas instituies), encaradas como regras formais e informais,

    incentivam as inovaes.

  • Por instituies, utilizando-se a definio de Douglass North, entende-se a estrutura

    de incentivos que recai sobre a sociedade, ou seja, so as regras do jogo, tanto as informais

    como as formais, que definem sua eficcia e, juntas, delimitam como o jogo deve ser

    jogado (NORTH; 2004: 361).

    Assim, as instituies de um pas assumem importante papel para o seu

    desenvolvimento, acima, ainda, de suas riquezas naturais, o clima favorvel e a agricultura.

    Dessa maneira, os jogadores de Douglass North so seres racionais, que reagem ao mercado

    atravs dos incentivos concedidos pelas instituies.

    Em outros termos, os agentes econmicos reagem aos incentivos fornecidos pelo

    ambiente em que vivem e, com isso, pode-se afirmar que tais incentivos, segundo a doutrina

    do Law & Economics (Direito e Economia, ou ainda, Anlise Econmica do Direito),

    proveriam do fomento realizado pelo ordenamento jurdico (TIMM; CAOVILLA;

    BRENDLER: 2011; 86).

    Nesse contexto, as instituies seriam as regras jurdicas, os tribunais e os rgos

    governamentais, que teriam influncia direta no desenvolvimento econmico, a partir da

    combinao de financiamentos e inovao (COOTER; SCHFER; 2006: 4).

    As transformaes econmicas e sociais, especialmente ocorridas entre as dcadas de

    1980 e 2000, apresentaram um prspero ambiente para negcios, a partir de bases

    empreendedoras, implicando, tambm, em um ambiente orientado para inovao.

    A crise e o fracasso de sucessivos planos econmicos, no incio da dcada de 1980,

    produziram um sentimento de frustrao na sociedade brasileira. Considerada por muitos

    doutrinadores como a dcada perdida para o desenvolvimento econmico ptrio, a falta de

    confiana nas aes do Estado, enquanto principal desenvolvedor e fomentador dessas

    atividades, foi apenas uma de suas principais consequncias (BRUM: 2009; 473).

    Os principais desafios econmicos que encontrava o Brasil no final da dcada de

    1980 e incio da dcada de 1990 eram o controle da inflao, o enquacionamento da dvida

    externa e, tambm, a formulao de uma poltica econmica factvel (BATISTA: 1994; 43).

    No decorrer da decda de 1990, as aes governamentais do governo,

    proporcionaram, na prtica, a uma grande guinada econmica no Brasil, fundamentada no

    pensamento neoliberal, e consistia na reorientao do desenvolvimento brasileiro e na

    redefinio do papel do Estado, traando-se, assim, um novo projeto nacional. Com isso,

    promovia-se a passagem de um capitalismo tutelado pelo Estado para um capitalismo

    moderno, baseado na eficincia e na competitividade (BRUM; 2009: 475).

    A partir dessas medidas, o motor do desenvolvimento brasileiro deixava de ser o

    Estado, e passava a ser os setores privados, fossem eles nacionais ou internacionais, ainda que

  • de maneira tmida. Com o fracasso de algumas medidas, e tendo aumentado a recesso

    econmica brasileira, sobreveio uma situao de imobilismo. Durante certo perodo, o

    governo foi desacreditado, perdendo a capacidade de implementar polticas (BRUM; 2009:

    478).

    Entretanto, somente anos mais tarde, na dcada de 2000, que ocorreu um novo

    crescimento da economia brasileira, com a aderncia em definitivo a uma poltica externa

    aberta (com menor ingerncia do Estado), proporcionando maiores investimentos privados,

    aliado, s polticas de crdito diferenciadas, financiamentos pblicos e privados e, claro,

    incentivos fiscais, impulsionaram o crescimento de um novo meio de fomento ao

    desenvolvimento econmico nacional, qual seja, o investimento em inovaes (PINHEIRO;

    ROMEIRO; FARIA; SANTOS; 2014: 1-2).

    Entretanto, a inovao pode ocorrer de diversas maneiras, com vrios tipos, portes e

    setores de negcios, desde a inteno de tentar uma linha nova de produto at experimentar

    um compromisso arrebatador que s organizaes empreendedoras dominar os avanos

    tecnolgicos (FERREIRA; 2007: 38).

    Costumeiramente, a doutrina associa a prtica inovadora contnua, ou seja, como

    atividade basilar, a inventores que apresentem atividade inventiva e persistncia, ou, ainda, s

    reas de Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos (P&D), em empresas de grande porte.

    Ressalte-se, porm, que a inovao alcana um patamar diferenciado quando

    considerada um fato econmico de alto relevo no mercado consumidor. E, para tanto, faz-se

    necessrio que as empresas ou o empresrio disponham de uma estrutura produtiva eficiente,

    tendo como objetivo primordial o alcance de maior vantagem competitiva (PINHEIRO;

    ROMEIRO; FARIA; SANTOS; 2014: 1-2).

    Pode-se afirmar, portanto, que de maneira geral, as empresas que baseiam a sua

    vantagem competitiva na satisfao das necessidades de mercado e, em decorrncia disto,

    esto mais expostas s mudanas de hbitos de consumo, estilo de vida e rpida substituio

    de produtos e servios, orientam sua estratgia na promoo de determinado nvel de

    inovao, de forma contnua e antecipada, e assumem os riscos inerentes sua opo.

    Caracterizando-se como um ambiente de mudanas contnuas, o perodo apresenta

    um desafio da ps-modernidade, e exige, para tanto, reavaliaes das capacidades e

    competncias das empresas em responder aos novos requisitos do ambiente de negcios

    (PRAHALAD; HAMEL; 1998: 62-64).

    1.1 Os pequenos negcios enquanto promotores de inovao tecnolgica: caractersticas

    prprias e tratamento diferenciado

  • Conforme ressaltado anterior, a reduo do ritmo de crescimento da economia, que

    havia experimentado momentos de exorbitante desenvolvimento nos anos anteriores,

    promoveu um aumento no nvel de desemprego, e os pequenos negcios tornaram-se uma das

    alternativas mais adequadas para a ocupao da mo de obra excedente (LEO; BHERING:

    2014; 133).

    Em virtude de suas caractersticas e regime diferenciado, os pequenos negcios,

    representados pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e os

    microempresrios individuais (MEI), quando de base tecnolgica, constituem verdadeiros

    sistemas locais de inovao (LEO; BHERING: 2014; 135).

    Conforme regulamentao do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

    Pequeno Porte (Estatuto das ME e EPP), a Lei Complementar de n. 123, de 14 de dezembro

    de 2006, em seu artigo 3, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a

    sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada

    (EIRELI) e o empresrio a que se refere o artigo 966 do Cdigo Civil brasileiro vigente, a Lei

    de n. 10.406, de 2002, quando devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis

    ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso.

    H, ainda, que se respeitar outros requisitos, tais como os elencados nos incisos I e II

    do prprio artigo 3 da Lei Complementar de n. 123, qual seja: a) para microempresas, que

    aufira, a cada ano, uma receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta

    mil reais), e b) no caso da empresa de pequeno porte, que aufira, a cada ano, receita brura

    superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e igual ou inferior a R$3.600.000,00

    (trs milhes e seiscentos mil reais), tal como a redao concedida ao dispositivo pela Lei

    Complementar de n. 139, de 10 de novembro de 2011.

    Nesse contexto, consistem em espcies empresariais com caractersticas prprias,

    delimitada no prprio Estatuto das ME e EPP, e, assim, ao se constiturem nesse formato, a

    empresas adquirem tratamento diferenciado. Ao longo dos anos, adquiriu relevncia

    econmica e jurdica o modelo empresarial para os pequenos negcios, estabelecido,

    inicialmente, com a implantao do seu primeiro estatuto, a Lei de n. 7.256, de 1984.

    Por sua vez, o tratamento diferenciado ocorreu com a promulgao da Constituio

    da Repblica Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), que trouxe, entre outras medidas,

    conforme disposio expressa do seu artigo 179, do captulo da Ordem Econmica, que a

    Unio, os estados-membros, o Distrito Federal e os municpios dispensaro s ME e s EPP,

    quando assim definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, tendo por objetivo incentiv-

    las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e

    creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

  • Assim, pode-se afirmar que, no somente por disposies normativas, como,

    tambm, na prtica, os pequenos negcios, resguardados pelo seu Estatuto das ME e EPP

    vigente, caractersticas prprias e propcias ao momento econmico adquirido na ps-

    modernidade.

    Segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica

    (IBGE), a partir de um estudo publicado em 2003, as ME e as EPP apresentam, como

    caractersticas primordiais: a) baixa intensidade de capital; b) altas taxas de natalidade e de

    mortalidade; c) forte presena de proprietrios, scios e membros da famlia como mo de

    obra ocupada nos negcios; d) poder decisrio centralizado; e) estreito vnculo entre os

    proprietrios e as empresas, no se distinguindo, principalmente em termos contbveis e

    financeiros, pessoa fsica e jurdica; f) reduzido nvel de organizao contbil, gerencial,

    estrutural. Em geral, tm dificuldade de comprovar, por meio de demonstrativos contbeis ou

    tcnicos, suas necessidades e aptides; g) capital social reduzido; h) contratao direta de mo

    de obra; i) utilizao de mo de obra no qualificada ou semiqualificada; j) maior dificuldade

    de acesso ao financiamento de capital de giro; k) relao de complementaridade e

    subordinao com as empresas de pequeno porte; e l) as demandas quase sempre vm de uma

    ideia, ou de uma necessidade pertinente da empresa (IBGE; 2003: online).

    Dentre muitas caractersticas, algumas adquirem maior relevncia (ou, ainda, podem

    ser consideradas como fundamentais) para explicar as razes pelas quais os pequenos

    negcios favorecem-se do panorama contemporneo da economia brasileira, e tambm

    mundial).

    Pode-se citar, por exemplo, maior flexibilidade para acolher a mudana, e agilidade

    para decidir e promover as adaptaes necessrias para o enfrentamento s mudanas. Em

    razo dessa flexibilidade, facilidade de comunicao, tomada mais rpida das decises, a

    motivao e a propenso ao risco permanente, que aquelas espcies de modalidade

    empresarial apresentam fatores indispensveis a um ambiente inovador (UTTERBACK;

    1994: 23).

    Dessa forma, as ME, as EPP e os MEI podem ser mais inovadores ou apresentarem

    um ambiente organizacional mais propcio inovao do que grandes empresas. Mas, para

    isso, o empreendedor adquire um papel fundamental, sendo o catalisador e responsvel por

    essa inovao (CHRISTENSEN; 1997: 33).

    Entretanto, doutrinadores ainda divergem acerca da importncia dos pequenos

    negcios para inovao. Defendiam alguns autores, tais como Joseph Schumpeter, que o papel

    da pequena empresa no desenvolvimento tecnolgico consistira de uma destruio criadora,

  • ou seja, um elemento fundamental na economia e na divulgao da inovao

    (NOOTEBLOOM; 2000; 4).

    Mas, em estudos posteriores, o prprio Joseph Schumpeter afirmou que eram as

    grandes empresas, e no os pequenos negcios, que proporcionariam a inovao, atuando em

    mercados concentrados (NOOTEBLOOM; 2000; 5).

    Pode-se afirmar, ainda, que os pequenos negcios apresentam uma elevada

    fragilidade, em razo de suas elevadas taxas de natalidade e de mortalidade, e, ainda, que, em

    regra, no apresentam um potencial produtivo e econmico maior do que as grandes empresas

    (LA ROVERE; 1999: 166), mas esses requisitos, no necessariamente, bloqueiam os

    investimentos naquelas espcies empresariais, podem ser fundamentais e, talvez,

    complementares s grandes empresas (NOOTEBLOOM; 2000, 5).

    Quando os pequenos negcios inovam em seus processos e produtos, adquirem uma

    vantagem competitiva em relao aos seus concorrentes (no somente outros pequenos

    negcios, mas, principalmente, grandes empresas), o que amplia suas possibilidades de

    sucesso e longevidade dos negcios (PINHEIRO; ROMEIRO; FARIA; SANTOS; 2014: 1-2).

    Dessa forma, o desenvolvimento e a implantao de inovaes podem contribuir no

    somente no sucesso e na longevidade dessas empresas ou empresrios, mas, tambm, como

    uma forma de sobrevivncia diante das variaes do mercado (MELLO; MACHADO;

    JESUS; 2010: 42).

    Os pequenos negcios adquirem um papel relevante no mbito do desenvolvimento

    econmico e social, tendo em vista que consistem em detentores de um potencial para a

    flexibilidade de mudanas ou como unidades complementares de grandes empresas, tanto do

    processo de inovao, quanto no produtivo (LEO; BHERING: 2014; 135-136). E essa

    importncia pode ser verificada a partir do crescimento do nmero de pequenos negcios no

    Brasil.

    Conforme pesquisa do Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas

    (SEBRAE), realizado em 2011, na dcada de 2000 o crescimento dessas modalidades

    empresariais foi da ordem de 3,7% ao ano, gerando, aproximadamente, 1,9 milhes de novos

    estabelecimentos. Os pequenos negcios brasileiros corresponderiam, em 2010, a 99% do

    nmero de estabelecimentos, reforando a sua base para a economia no pas (LEO;

    BHERING: 2014; 134).

    A problemtica, entretanto, est na obteno de recursos para o desenvolvimento do

    projetos inovadores e, a partir do produto ou servio inovador, desenvolver as habilidades

    gerenciais necessrias para prosperar em um ambiente de negcios, frequentemente

  • reconfigurado pela disputa de mercado, respondendo com eficincia s contnuas mudanas

    (PINHEIRO; ROMEIRO; FARIA; SANTOS; 2014: 2).

    Como os pequenos negcios podem contornar esse problema? Mesmo com

    dificuldades de se alcanarem, quais as possibilidades para esses negcios no perderem

    potencial competitivo, contra as grandes empresas? o que se almeja responder a seguir.

    1.2 O acesso ao mercado de crdito para inovao nos pequenos negcios: o crescimento

    de possibilidades com os financiamentos e os incentivos fiscais

    Desde sua regulamentao, no primeiro estatuto, at o diploma vigente, a Lei

    Complementar de n. 123, os pequenos negcios adquiriam, de maneira gradativa, condies

    propcias a se adaptarem ao mercado, mesmo que, aparentemente, algumas medidas possam

    ser consideradas como de difcil acesso ou complexas.

    A transformao do Centro Brasileiro de Assistncia Gerencial Pequena Empresa

    (CEBRAE), que havia sido criado em 1972, no Servio Brasileiro de Apoio s Micro e

    Pequenas Empresas (SEBRAE), em 1990, concedeu-lhe funes mais amplas, bem como

    instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuies das Microempresas

    e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), que pode ser considerado um dos primeiros

    momentos de auxlio entrada dos pequenos negcios na poltica de inovao tecnolgica do

    pas.

    Deve-se ressaltar que, nos anos seguintes, outros programas especiais foram

    fundamentais no desenvolvimento das ME, das EPP e dos MEI na ordem jurdico-econmica

    brasileira. Destacam-se, entre aqueles, o Programa Brasil Empreendedor (PBE), coordenado

    pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), reunindo representantes dos ministrios,

    agentes financeiros e o SEBRAE, e, tambm, o Programa de Apoio Capacitao

    Tecnolgica da Indstrias do Ministrio de Cincia e Tecnologia (PACTI), com aes

    especficas voltadas para o desenvolvimento de pequenos negcios, quando assim

    considerados (LEO; BHERING: 2014; 133).

    O crescimento da economia brasileira no perodo da dcada de 2000, com a

    aderncia a uma poltica externa aberta, proporcionando maiores investimentos privados,

    aliado, s polticas de crdito diferenciadas, financiamentos pblicos e privados e, claro,

    incentivos fiscais, impulsionaram o crescimento de um novo meio de fomento ao

    desenvolvimento econmico nacional, qual seja, o investimento em inovaes (PINHEIRO;

    ROMEIRO; FARIA; SANTOS; 2014: 1-2).

    Criou-se, portanto, um contexto favorvel abertura de pequenos negcios no

    mercado de inovao tecnolgica, o que foi evidenciado com o lanamento da Poltica

  • Industrial, Tecnolgica e de Comrcio Exterior (PITCE), em 2004, apresentando um conjunto

    de medidas voltadas ao enfrentamento dos desafios do desenvolvimento produtivo brasileiro.

    Entretanto, por mais que as ME, as EPP e os MEI consistam em formas empresariais

    que gerem empregos, e, consequentemente, que movimentam a renda, suas prprias

    caractersticas no permitem que sejam estabelecidas condies estveis a investimentos no

    setor de inovao tecnolgica naquelas espcies.

    Mas a problemtica no consiste na falta de oportunidades, mas, sim, na dificuldade

    de acesso a essas medidas ou na falta de preparo (ou interesse) de determinadas empresas ou

    empresrios em alcanar essas medidas, por mais que possam benefici-los diretamente ou

    multiplicar os seus lucros.

    No Brasil, o mercado de crdito bancrio relevante, na medida em que tratar-se da

    principal fonte de financimento de pessoas fsicas e jurdicas, mas, ao contrrio do que

    deveria, o mercado descrito por muitos doutrinadores, como de alto custo e de reduzido

    tamanho, tendo, dessa maneira, um dos maiores spreads (diferena entre taxas de captao

    pagas ao depositantes e taxas cobradas dos tomadores de emprstimos) mais elevados do

    mundo e um volume de crdto concedido muito abaixo do que seria condizente com a renda

    da populao brasileira (FABIANI; 2011: 27).

    Conforme dados coletados antes da crise de hipotecas sub-prime, em meados de

    2008, nos Estados Unidos, que trouxe, consigo, uma instabilidade econmica de escala

    mundial, dados coletados atravs do Banco Mundial em 1999, os World Bank Development

    Indicators, que colocam o custo do crdito brasileiro em percentagem ao produto interno

    bruto (PIB) como sendo mais elevado que o de outros pases, tais como China (3,60),

    Filipinas (3,61), Japo (2,04), Mxico (12,14) e Rssia (26,03), coforme o grfico abaixo

    (FABIANI; 2011: 28).

  • 01

    2

    3

    4

    5

    6

    Brasil China Filipinas Japo Mxico Rssia

    Custo do crdito (1999)

    Fonte: Banco Mundial, World Bank Development Indicators. Retirado de FABIANI, Emerson Ribeiro, p. 28.

    A crise promoveu a iniciativa do governo brasileiro de adotar novas medidas para

    reformar o mercado de crdito, com transformaes no regime jurdico de proteo aos

    direitos dos credores e nos mecanismos utilizados para fazer valer a lei e os contratos,

    apontados como instrumentos adequados a gerar um clima mais propcio ao investimento

    privado. Dessa forma, diminuir os custos de transao e aumentar o fluxo do crdito para o

    financiamento da atividade econmica, segundo o prprio Banco Central do Brasil e a

    Secretaria de Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda (FABIANI; 2011: 29).

    A reforma proposta pelo Banco Central do Brasil foram, entre outras: diminuir o

    custo do crdito; aumentar o volume de emprstimo concedidos e ampliar a diversidade dos

    instrumentos de crdito. Mesmo assim, o custo do crdito brasileiro ainda muito elevado,

    mostrando-se pouco desenvolvido, como demonstrado anteriormente em comparao com

    outros pases no mundo.

    Somente na dcada de 1990, trs grandes eventos geraram expectativa na mudana

    nesse panorama: a) a estabilizao dos preos com o Plano Real; b) maior participao no

    sistema financeiro de bancos estrangeiros e c) mudanas no trip da poltica macroeconmica

    (programa de estabilidade fiscal, o regime de cmbio flutuante e o sistema de metas para

    inflao), mas nenhuma delas funcionou. Alm de tudo que foi registrado, falhas

    institucionais tambm seriam fatores explicativos fundamentais para o parco desenvolvimento

    do mercado de crdito, ou seja, as instituies que se referia Douglass North.

    Mesmo assim, fatos mais recentes, como a prpria crise do crdito norte-americano,

    com as hipotecas sub-prime, geraram mais mudanas no contexto do mercado de crdito

    brasileiro. Todas as empresas, sejam elas grandes ou pequenas, encontram dificuldades para a

  • concesso do crdito, e isso fica em muito expresso pelo produto ou servio que querem

    investir.

    muito mais complicado para uma pequena ou mdia empresa encontrar melhorias

    no acesso ao crdito, tendo o Banco Mundial avaliado que o acesso ao crdito pelo menos

    duas vezes mais complicado para os clientes pequenos do que para os mdios e, assim, o

    papel do sistema financeiros seria amplo e relativamente mal compreendido, mesmo que em

    constante transformao (SADDI; 2007: 72-73).

    Segundo Walter Bagehot de 1873, os bancos funcionariam adequadamente se fossem

    capazes de promover uma fasca de mpeto tecnolgico concedendo crdito queles que

    fossem mais inovadores ou para novos processo produtivos ou ainda para novos produtos

    (SADDI; 2007: 73).

    Mas no por ser o crdito brasileiro inchado e de difcil acesso que signifique

    dizer que, ao menos no que concerne inovao tecnolgica, ele no exista. O grande indutor

    da inovao a competitividade, obrigando empresas uma busca constante por novos

    produtos ou por ganhos em produtividade, tendo, por exemplo, empresas como a Natura 60%

    de sua receita atravs de produtos lanados nos ltimos dois anos (ACCIOLI; MONTEIRO;

    2011: 18). A mesma Natura investe cerca de 3% da receita lquida em inovao, o que

    demonstra a importncia de inovar para crescer.

    Tendo em vista que as empresas que mais buscam inovaes so aquelas de pequeno

    e mdio porte, o crdito demonstra-se como um dos nicos meios de se alcanar um potencial

    inovador. Dentre os principais meios de concesso de crdito, encontram-se os programas de

    incentivo realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social

    (BNDES), pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (CNPQ) e

    pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

    O BNDES possui diversos programas destinados exclusivamente para o fomento

    inovao, concedendo, dependendo do programa em que se encaixe determinada empresa ou

    universidade, desde emprstimo at capital de risco, mudando inclusive as garantias exigidas.

    Entre eles, destaca-se o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Cadeira Produtiva

    Farmacutica (PROFARMA), que funciona atravs de emprstimos e tambm capital de risco

    para empresas de sociedade annima que atuem no Brasil, e que concedem recursos de at 35

    (trinta e cinco) porcento do capital social da empresa (LEO; BHERING; 2014: 139).

    Outro de grande impacto o Programa para o Desenvolvimento Nacional de

    Softwares e Servios Correlatos (PROSOFT), que auxilia empresas de desenvolvimento de

    softwares a partir de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em recursos, e exigindo como

    garantias para o emprstimo de at R$6.000.000,00 (seis milhes de reais) apenas a fiana dos

  • scios controladores. Recursos ainda maiores so levantados pelo Programa de Modernizao

    do Parque Industrial Nacional (MODERMAQ) e o Financiamento a Empreendimentos

    (FINEM), que concedem o primeiro at R$10.000.000,00 (dez milhes de reais) e o segundo

    a partir desse valor, para empresas instaladas no Brasil.

    Independente do programa utilizado e analisado, o BNDES demonstra estar disposto

    a apoiar a inovao, de qualquer maneira possvel, e auxiliar diversas empresas (seja ela de

    pequeno ou de mdio porte) a alcanar seus objetivos. para tanto que desde o dia 1 de julho

    de 2008, os ativos intangveis passaram a fazer parte da avaliao de risco do BNDES, e neles

    encontram-se, entre outros, as marcas, patentes, tecnologia, design, capacitao e

    relacionamento com clientes (LIMA; 2008: 14).

    Nesse contexto, que o ento diretor da rea de Mercado de Capitais do BNDES,

    Ralph Fingerl, em monografia sobre o tema, defendeu que olhar para o futuro seria investir

    em ativos intangveis (FINGERL; 2004, online). E o mesmo exemplifica o investimento a

    partir de um caso hipottico, citando duas empresas, A e B, conforme demonstrado a seguir.

    Enquanto a empresa A investiu muito em intangveis e apostando em marketing,

    design, pesquisa, entre outros meios, a empresa B no seguiu o mesmo caminho, no

    investindo em nada e mantendo o seu lucro atual. Com isso, verifica-se a expanso da

    empresa e sua motivao, a partir de seus investimentos para o futuro e o domnio do

    mercado. E assim ocorre com diversas empresas no Brasil.

    O CNPQ, da mesma maneira que o BNDES, oferece apoio inovao com bolsas

    para pesquisadores em empresas, sejam eles alunos de graduao, pesquisadores, alunos de

    ps-graduao, doutores, entre outros, com recursos de, por exemplo, R$29.000.000,00 (vinte

    e nove milhes de reais) em 2005, no existindo reembolso ou garantias.

    O FINEP tambm possui diversos programas, tais como o BNDES, e dentre eles

    destaca-se o Programa de Incentivo Inovao nas Empresas Brasileiras (PROINOVAO),

    que concede emprstimo a trs tipos empresariais distintos (que atuem em setores de poltica

    industrial do governo; que promovam a inovao regional que contribuam para o

    adensamento da cadeia produtiva e que firmem parcerias com universidades e institutos de

    pesquisa), no exigindo-se garantias e com at trs anos de carncia para o incio do

    pagamento de juros e at sete anos para a amortizao.

    Tambm, muito similar, encontra-se o Programa Juro Zero, que concede emprstimo

    a pequenas e mdias empresas inovadores com o faturamento anual de at R$10.500.000,00

    (dez milhes e quinhentos mil reais), e com garantias dos scios das empresas proponentes

    afianar at 20% do total do projeto. Alm dele, h tambm o Programa de Desenvolvimento

  • Tecnolgico Industrial (PDTI) e Agropecurio (PDTA), que concedem incentivos fiscais para

    empresas instaladas no Brasil que faam pesquisa e desenvolvimento.

    Todos os programas associam-se, em muito, ao que estipula a Lei n 10.973 de 2004,

    a Lei Federal de Inovao, replicada praticamente em todos os estados-membros brasileiros, e

    que tem por finalidade, definir propsitos e o alcance da Lei, especialmente no que se refere

    implementao dos artigos 218 e 219 da CRFB/88, que afirmam caber ao Estado tomar

    medidas de incentivo inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica no ambiente produtivo,

    com vistas capacitao e ao alcance da autonomia tecnolgica e ao desenvolvimento

    industrial do Pas (BARBOSA; 2011: 31).

    Entre suas disposies, a Lei Federal de Inovao traz incentivos fiscais, que

    constituem, por si s, mais um meio de incentivo ao crdito s pequenas e mdias empresas

    que desejam investir em inovao tecnolgica. E no a nica. Destacam-se, dentre outros

    diplomas normativos: a) a Lei do Bem (Lei de n. 11.196, de 2005); b) a Lei de Biossegurana

    (Lei de n. 11.105, de 2005), e c) a poltica de Desenvolvimento da Biotecnologia (Decreto de

    n. 6.041, de 2007). Tambm encontra-se incentivos fiscais, ainda, na Lei n 10.664 de 2003 ,

    a Lei de Informtica, que constituem grande auxlio a essas empresas que querem crescer a

    partir da inovao.

    Porm, apesar da boa iniciativa com a lei, os seus meios so adequados? Para alguns

    doutrinadores, no. A inovao somente capaz de dar vantagem competitiva na medida em

    que mantida em segredo at que possa ser comercializada sem grandes prejuzos ao

    inovador. por isso que, para se registrar uma patente, por exemplo, um dos requisitos a

    aplicabilidade industrial, aliados aos outros dois, a novidade e o esforo (ou atividade)

    inventivo. Assim, somente ser uma vantagem inovar quando se atinge esse ponto (TIMM;

    CAOVILLA; BRENDLER; 2011: 105).

    Para que os agentes econmicos possam ter seus projetos financiados, estes devem

    ser aprovados em cumprimento ao Edital regulatrio da deciso, mas o prazo geralmente

    curto demais, o que no facilita a apresentao da proposta adequada, e tambm os incentivos

    fiscais dispostos no artigo 28 e regulados nos artigos 17 a 26 da Lei do Bem, a Lei de n.

    11.196, de 2005, so muito complexos, o que acaba retraindo os investimentos que poderiam

    ser feitos em inovao (TIMM; CAOVILLA; BRENDLER; 2011: 105-106).

    Sendo assim, alternativas para se conseguir auxlio creditrio existem,

    principalmente por intermdio das instituies pblicas, mas o setor privado, da mesma

    maneira, no deve ser ignorado.

    Um dos grandes incentivadores da inovao tecnolgica so os angels, que

    constituem verdadeiros salvadores de pequenas empresas que necessitam crescer em seu

  • meio. So associaes privadas, sem fins lucrativos, constitudas por um nmero limitado de

    associados (que possuem, claro, grande poder econmico para investimentos dessa natureza),

    pessoas fsicas e jurdicas, com o propsito de promover o desenvolvimento de empresas

    localizadas.

    para tanto que, a ttulo de exemplo, a Gvea Angels, empresa localizada no Rio de

    Janeiro, que tem como bordo dando asas inovao. Criada em 2002, a Gvea Angels a

    primeira entre as organizaes brasileiras nesse sistema, tendo, ao todo, quinze capitalistas

    residentes no Rio de Janeiro que compem o grupo investidor, com idade mdia de 51 anos.

    Desses, 27% dos associados possuem menos de trinta anos, e 63% porcento esto na faixa

    etria acima de 48 anos. As empresas candidatas a investimentos recebem valores que no

    podem ultrapassar a barreira de um milho de reais, e so pequenas empresas inovadoras

    sediadas at 200 quilmetros da capital do estado.

    E o sistema funciona. Somente nos Estados Unidos, movimentam-se cerca de 50

    (cinquenta) bilhes de dlares atravs dos angels, e grandes empresas contemporneas (e

    inovadoras) surgiram a partir desse tipo de investimento, como o Google, Facebook e a

    Apple. O que as pequenas e mdias empresas tanto necessitam, e que em muito possibilitado

    pelo crdito e por esse tipo de investimento, de um pequeno empurro em direo ao

    sucesso, atravs da inovao (TORRES; 2008: 16).

    Mesmo assim, o Brasil ainda demonstra emperrar em problemas. A doutrina

    especializada aponta que o pas ainda tem um mercado de economia fechada, protecionista, o

    que prejudica a inovao como um todo. Est mais aberto, em comparao com perodos

    anteriores, mas ainda apresenta uma tendncia a um protecionismo exagerado.

    Os empresrios brasileiros no procuram estabelecer uma relao de inovao e

    lucro, principalmente porque os riscos so mais elevados e os lucros demoram mais a aparecer

    do que em investimentos seguros, por mais que se demonstre o potencial que transformar a

    empresa ao inovar. E esse protecionismo exagerado que faz com que o Brasil se distancie de

    economias emergentes (e que anteriormente estavam abaixo do mercado brasileiro), como o

    caso da Coreia do Sul.

    A maior parte dos investimentos brasileiros em inovao so decorrentes do seio das

    universidades, atravs de parcerias pblicas e com investimento governamental, e poucas so

    as empresas que se conscientizam disso ou que seguem a poltica da open innovation, em que

    se firmam parcerias pblico-privadas entre as empresas e as universidades.

    Outro grande entrave encontrado pelas empresas que decidem investir em inovao

    a desconfiana no Poder Judicirio. Com decises cada vez mais controversas, e em alguns

    casos ocorrendo a impunidade, o cumprimento dos contratos entre as empresas seriamente

  • ameaado, e isso faz com que os empresrios, que j so protecionistas demais, continuem

    assim, com medo de, numa investida repleta de riscos, podendo perder tudo o que

    conseguiram, no tenham o seu contrato respeitado e, com isso, encontrem sua empresa em

    situao de difcil soluo ou mesmo em falncia.

    Um clssico exemplo de desconfiana no Judicirio ocorreu aps uma ao movida

    contra a Xerox. A empresa era pequena e sem expresso, at que, a partir do desenvolvimento

    de algumas patentes (no muitas) e de um nico inventor, Chester Carlson, a empresa

    desenvolveu a primeira mquina de cpia xerogrfica, trazendo uma tecnologia inovadora e

    que mudou o mercado de cpias.

    Porm, com alegativas de um monoplio tecnolgico da Xerox, alguns concorrentes

    como a IBM, Raiders e Kodak, auxiliados pelo apoio do governo norte-americano, e,

    posteriormente, estrangeiros, como a Canon e a Epson entraram com pedido de licena

    compulsria para derrubar as patentes da Xerox, e conseguiram, impedindo o que poderia

    ser um grande avano tecnolgico proporcionado pela empresa, se continuasse investindo,

    tendo criado tecnologia que inspirou a criao de novos chips de computador pela prpria

    IBM e a tecnologia do mouse pela Microsoft e a Apple. E a empresa quase caiu, se no fosse

    o seu sistema de marcas que permanece forte atualmente, mas muito longe daquilo que

    ocorreu em 1973, quando do seu auge.

    Alm dessa desconfiana no Judicirio, h ainda o problema daqueles que

    desconhecem o benefcio, ou seja, a falta de informao. Segundo levantamento feito por

    Cludia Izique (2006, p. 34), a grande maioria dos empresrios brasileiros desconhece as

    linhas de crdito oferecidas para a inovao. Apenas 54,6% dos entrevistados sequer conhece

    os benefcios da Lei de Informtica, por exemplo, e 90,9% das empresas tm pouca ou

    nenhuma informao acerca das linhas oficiais de financiamento. Verifica-se, assim, que as

    linhas de crdito existem, mas so desconhecidas, ou seja, o dinheiro est parado.

    Mesmo assim, os problemas no so resumidos a isso. A burocracia encontra-se

    como um dos grandes entraves encontrados pelas empresas, que registram uma grande

    insatisfao quando da utilizao dos recursos, conforme o grfico a seguir.

    Programa Conhece No conhece Utilizou No

    utilizou

    Insatisfeito Satisfeito

    Incentivo Fiscal a P&D

    (Leis n 8.661 e n 10.332).

    40,6 59,4 12 88 60 40

    Incentivo Fiscal da Lei de

    Informtica (Lei n

    10.664).

    45,5 54,6 20 80 42,9 57,1

    Financiamento a projetos

    de pesquisa em parceria

    com ICTs

    56,3 43,8 34,6 65,4 50 50

    Financiamento de

    mquinas e equipamentos

    56,3 43,8 37 63 20 80

  • para inovao

    Apoio oferecido pelas

    fundaes de amparo

    pesquisa e RHAE

    33,3 66,7 17,4 82,6 71,4 28,6

    Aporte a Capital de Risco 25 75 4,2 95,8 50 50

    Mdia 42,8 57,2 20,9 79,1 62,7 57,6

    Fonte: Decomtec FIESP. Retirado de IZIQUE, Cludia, p. 34.

    E exemplos no faltam. A empresa cearense TS Solues, especializada em

    automaes, desenvolveu, em 2008, um computador de vazo de leo e gs para realizar o

    saneamento em reas de explorao de petrleo, mas a Agncia Nacional de Petrleo (ANP)

    passou a exigir um certificado do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade

    Industrial (Inmetro), para o qual o prprio Instituto no tinha condies de realizar a anlise, e

    somente no ano seguinte conseguiu essa estruturao. Nesse perodo de burocacracia e

    morosidade para a aprovao, a empresa deixou de auferir grandes lucros (somente tinha um

    concorrente nacional, quando da criao do computador) e somente sobreviveu graas a um

    investimento deslocado, longe de um departamento nico em pesquisa e desenvolvimento.

    Em suma, a problemtica com as formas de incentivo entrada dos pequenos

    negcios no mercado de inovao tecnolgica so muitos, mas a oferta, tanto em diplomas

    legais, como em programas governamentais ou privados existem. Sendo assim, mesmo que os

    empresrios ou as empresas no procurem ou desconheam esses benefcios, dispositivos

    legais, aliados s normas indutoras tributrias, surgem como opo.

    Conforme se verificar a seguir, os incentivos fiscais em geral, e, em especial,

    aqueles provenientes da Lei do Bem, consistem em uma forma de fomento aos pequenos

    negcios que podem ser utilizados sem maiores problemas. E, diferentemente do

    posicionamento exposto pela doutrina anteriormente, no so to complexos, que no sejam

    utilizados.

    2 INCENTIVOS FISCAIS E A LEI DO BEM: A NORMA INDUTORA TRIBUTRIA

    COMO MEIO DE AUXLIO E DE NOVAS POSSIBILIDADES PARA AS

    MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES

    INDIVIDUAIS

    A incidncia dos incentivos fiscais enquanto instrumentos de poltica econmica para

    o desenvolvimento nacional (e, algumas vezes, regional), iniciou-se a partir do Decreto de n.

    2.543A, de 1912, que estabelecia medidas destinadas a facilitar e desenvolver a cultura da

    seringueira, do caucho, da manioba e da mangabeira e a colheita e beneficiamento da

    borracha extrada dessas rvores, e previa a iseno de impostos de importao, prmios para

    aqueles que fizessem plantaes regulares e inteiramente novas, alm de outros incentivos.

  • Muito provavelmente, foi a experincia pioneira em instituio de medidas de interveno por

    induo tributria no Brasil (GRAU; 2006; 28).

    Posteriormente, a sano da Lei de n. 3.692, de 1959, trouxe mais um marco na

    induo tributria como instrumento de interveno econmica, com a utilizao de

    incentivos fiscais para minimizar a problemtica encontrada por estados-membros

    componentes da regio Nordeste, ampliando-se, em 1963, para a Amaznia, na regio Norte

    (SILVA; 1978: 52-58).

    Na rea de pesquisa e desenvolvimento tecnolgicos (P&D), outros dispositivos

    normativos, como o Decreto-lei de n. 2.433, de 1988, procuraram incentivar a pesquisa

    tecnolgica e o fomento inovao, criando certas espcies de incentivos fiscais, como a

    Nova Poltica Industrial, que tinha por objetivo a reduo das barreiras tarifrias, e, em

    1991, a Lei de n. 8.248, que dispunha sobre a capacitao e competitividade do setor de

    informtica e automao, incentivos que, depois, foram alargados pela Lei de n. 8.661, de

    1993 (SCHOUERI; 2005: 124).

    No cenrio internacional, a utilizao de incentivos fiscais para P&D foi

    implementada, inicialmente, no Canad, desde 1944, e no Japo, desde 1967, mas somente

    nos ltimos 25 anos que comeou a serem adotados por outros pases que realizam, de

    forma mais intensa, fomento inovao e incentivo ao P&D, tais como a Finlndia, a Sucia e

    a Alemanha) (LHUILLERY; 2005: 221).

    Desde os dispositivos retromencionados, inmeros foram os incentivos fiscais

    criados e utilizados como meios de viabilizao de intervenes sobre o domnio econmico

    brasileiro. Entretanto, como funcionam os incentivos fiscais? Qual a natureza jurdica e os

    mtodos utilizados para a sua concetrizao, enquanto instrumentos indutores no Direito

    Tributrio?

    Os incentivos fiscais podem ser definidos, de maneira geral, como as medidas que

    estimulam a realizao de determinada conduta por parte do contribuinte (MOLINA; 1990:

    61). Assim, a concesso de incentivos fiscais pode ser considerada como um instrumento de

    interveno no domnio econmico, tendo por objetivo a concretizao de vetores e valores

    norteadores do Estado (SCHOUERI; 2005: 50-51).

    Por outro lado, a partir de uma anlise lgico-sistemtica do instituto, pode-se

    afirmar que constituem medidas de poltica fiscal, que excluem total ou parcialmente o crdito

    tributrio. Medida que, por sua vez, so aplicadas pelo governo federal com o objetivo de

    desenvolver economicamente uma determinada regio, ou um determinado setor de atividade

    (ASSUNO; 2010: 19).

  • Nesse contexto, incentivos fiscais podem ser conceituados como todas as normas

    que excluem total ou parcialmente o crdito tributrio com a finalidade de estimular o

    desenvolvimento econmico de determinado setor de atividade ou regio do pas

    (CALDERARO; 1973: 17).

    O mesmo entendimento defendido jurisprudencialmente. O Plenrio do Supremo

    Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede do julgamento dos Recursos Extraordinrios de n.

    577.348, e de n. 561.485, com o ministro Ricardo Lewandoski como relator, os incentivos

    fiscais como medida de excluso do crdito tributrio, e, em seu voto, defendeu que

    incentivos ou estmulos fiscais so todas as normas jurdicas ditadas com finalidades

    extrafiscais de promoo do desenvolvimento econmico e social que excluem total ou

    parcialmente o crdito tributrio (ASSUNO; 2010: 19).

    O conceito de incentivos fiscais, por outro lado, abrange uma srie de medidas. H

    outras formas de desonerao, como, por exemplo, a reduo de alquotas ou ainda a

    prorrogao do prazo de recolhimento de determinada exao tributria.

    Algumas tcnicas muito utilizadas, como a da alquota zero, tornam-se similares

    iseno tributria, mas no pode ser confundida com ela. Quando se estabelece a alquota de

    valor 0%, ocorre uma espcie de nulificao do montante devido, a ttulo de tributo, em

    virtude da multiplicao de um valor determinado por zero. Assim, no pode-se afirmar que o

    produto esteja isento, mas apenas que sua alquota foi fixada em valor nulificante

    (ASSUNO; 2010: 20).

    A iseno tributria, por sua vez, consiste em um favor fiscal, concedido por lei, e

    que dispensa o pagamento de um tributo devido, ou seja, segue a sistemtica estabelecida pelo

    artigo 175 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN). O tributo existe, mas apenas no ser

    exigido, por fora de lei (SOUSA; 1975: 97).

    Na prtica da tcnica da alquota zero, o resultado assemelha-se ao da iseno, mas

    adquire caractersticas distintas a partir das teorias utilizadas. E o que ocorre, por exemplo o

    que ocorre nas dispensas estabelecidas pelo artigo 150, 6 da CRFB/88, nos casos de

    alteraes, pelo Poder Executivo, das alquotas do Imposto de Importao (II), do Imposto de

    Exportao (IE), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre

    Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios (IOF),

    com fundamento em outro dispositivo do texto constitucional, o seu artigo 153, 1

    (ASSUNO; 2010: 20).

    A iseno, por outro lado, tambm no pode ser confundida com a mera reduo de

    alquotas ou bases de clculo de determinado tributo, tendo em vista que no atua sobre o

    aspecto quantitativo da regra de incidncia tributria, mas na dispensa de pagamento de

  • tributo devido, o que pressupe, por si s, uma exigibilidade do crdito tributrio, que

    ocorreria se no houvesse a regra isentiva.

    Da mesma forma, no se pode classificar a concesso de crditos tributrios ou

    diferimentos de prazos para recolhimento de tributos, tal como ocorre na excluso do crdito

    tributrio, tal como disposto no artigo 175 do CTN. Mas, por outro lado, esses mecanismo

    tambm atuam como incentivos fiscais.

    Nesse contexto, qualquer desses instrumentos promove ao particular um menor custo

    de despesas com o pagamento de suas obrigaes tributrias. Outros institutos, como a

    moratria (dilao do prazo para adimplemento dessas obrigaes), as anistias (espcie de

    perdo de infraes tributrias, por fora de lei) e remisses (a dispensa do pagamento de

    obrigaes tributrias) tambm constituem em meios de atuao das insenes fiscais.

    Em suma, pode ser considerado incentivo fiscal qualquer mtodo ou instituto, de

    carter tributrio, financeiro ou econmico, que fornea aos particulares vantagens (que

    possam ser exprimidas em pecnia), com a finalidade de serem realizadas indues

    tributrias.

    Os incentivos fiscais, portanto, podem atuar de diversas maneiras, sendo as

    principais as seguintes: a) isenes; b) redues de alquotas; c) redues de bases de clculo;

    d) anistia; e) moratria; f) remisso; g) concesso de crditos tributrios; h) subsdios; e i)

    subvenes.

    Dentre as espcies apontadas, as subvenes e os subsdios, que, por muitas vezes

    so ignorados por pequenos negcios, consistem em mtodos vlidos e mais acessveis do que

    o alcance, por exemplo, se isenes ou a concesso de crditos. Dessa forma, faz-se

    necessrio uma anlise especfica dos incentivos fiscais para inovao tecnolgica para,

    finalmente, adentrar-se no estudo das possibilidades e vantagens que podem ser auferidas

    pelos pequenos negcios, quando sob a tica da Lei do Bem.

    2.1 A utilizao de incentivos fiscais para investimentos em P&D e o crescimento de

    empresas e empresrios: desafios de uma poltica fiscal para o fomento de inovao

    tecnolgica

    A poltica fiscal de fomento inovao consiste na concesso de benefcios

    tributrios para as empresas ou empresrios que realizam investimentos com P&D, ou seja,

    atividades com finalidades de se alcanar a inovao. Essa poltica, porm, poder ocorrer de

    duas maneiras distintas, quais sejam: a) direta, com a diminuio dos tributos devidos, ou b)

    indireta, reduzindo-se a base de incidncia do tributo.

    Entretanto, conforme ressaltado anteriormente, os incentivos fiscais inovao

    tecnolgica apresentam vantagens e desvantagens. Inicialmente, uma de suas vantagens o

  • tratamento, feito, em teoria, de forma igualitria, dado a todas as empresas ou empresrios,

    tendo em vista que, em regra, no se restringe o acesso daqueles em aderi-lo. Dessa forma,

    trata-se de uma poltica horizontal. Por outro lado, nada impede que o governo escolha o

    mtodo vertical de aplicao da poltica fiscal de incentivo inovao tecnolgica, quando

    almeja promover especificamente determinados setores, regies e tecnologias que cumpram

    papel de destaque na estratgia de desenvolvimento (CALZOLAIO; 2012: 9).

    Uma outra vantagem almejada pela utilizao de uma poltica fiscal de inovao

    tecnolgica a sua neutralidade em relao ao mecanismo de mercado, tendo em vista que a

    prpria empresa escolher a atividade de inovao tecnolgica a ser desenvolvida, e no o

    governo (SCHOUERI; 2005: 47-48).

    Dessa forma, ocorrer uma menor interveno no processo produtivo, no

    distorcendo-se os resultados de mercado e culminando em mais autonomia do setor privado

    frente s decises econmicas. Caber ao mercado, por sua vez, a funo de selecionar a

    inovao mais adequada (LINK; 1996: 24).

    O funcionamento do incentivo fiscal, por sua vez, condiciona-se a uma atuao

    prvia da empresa ou do empresrio, seja um pequeno negcio ou uma grande empresa, para

    que o governo federal possa analisar se esto sendo feitos gastos com P&D, e, a seguir,

    julgando necessrios os benefcios para a concretizao da inovao tecnolgica

    (SCHOUERI; 2005: 48). Pode-se afirmar, portanto, que a funo do Estado antecipar e

    intensificar a inovao tecnolgica que j seria selecionada pelo mercado.

    Ressalte-se, da mesma forma, que os incentivos fiscais promovem no somente

    maiores vantagens financeiras s empresas ou empresrios, mas, tambm, um efeito

    psicolgico positivo, configurado teoria de que sero pagos menos tributos (SCHOUERI;

    2005: 50).

    H, ainda, uma srie de outras vantagens que podem ser auferidas com a poltica

    fiscal de inovao tecnolgica, tais como, por exemplo: a) a solicitao do benefcio fiscal

    necessita de poucos documentos e possui um processo menos complexo do que a de outras

    polticas; b) a requisio do benefcio fiscal no se exige das empresas ou empresrios

    exigncias minuciosas; e c) o incentivo fiscal, politicamente, mais vivel do que o subsdio e

    outras concesses governamentais, porque no envolve negociao de recursos oramentrios.

    Cabe ao Estado, por sua vez, identificar qual pesquisa incentivar, seja ela simples ou

    complexa, aplicada a determinado setor ou indstria, e, ainda, quem deve receber o incentivo.

    Tendo em vista que o mercado seleciona as melhores tecnologias, privilegiando, pela

    velocidade de suas transformaes, as inovaes tecnolgicas, o incentivo vai ao encontro das

    caractersticas listadas como vantagens da poltica fiscal de incentivo inovao, pois, ao ser

  • uma poltica que no interfere no mecanismo de mercado, deixa este exercer sua funo de

    seletor das inovaes (CALZOLAIO; 2012: 9).

    Entretanto, algumas questes ainda tornam-se problemticas: a) a poltica fiscal de

    inovao tecnolgica no altera a percepo que a empresa ou empresrio tem acerca dos

    riscos de se investir na atividade; b) a poltica fiscal tem por alcana empresas ou empresrios

    que, provavelmente, j realizaram gastos em a P&D, e tem por objetivo intensificar essas

    atividades, mas no incentiva aquelas que ainda no possuem atividades de inovao. Assim,

    o incentivo fiscal no consegue ampliar o nmero de inovadores, mas intensifica as atividades

    de inovao das empresas que j se encontram inovando; c) no possvel saber, com

    exatido, quanto de P&D e inovao so realizados como consequncia da poltica fiscal, em

    razo de uma srie de variveis inobservveis; d) a empresa beneficiada precisa apurar o lucro

    pelo regime do lucro real, e, no Brasil, somente 7% dos contribuintes de Imposto de Renda

    Pessoa Jurdica (IRPJ) utilizam esse mtodo (CALZOLAIO; 2012: 9-12).

    Uma vez explorada a maneira pela qual o Brasil poder utilizar-se de uma poltica

    fiscal, tendo por objetivo o fomento inovao teconolgica, como os pequenos negcios, ou

    seja, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais

    podem adquirir incentivos fiscais para inovarem? o que se verificar a seguir, com uma

    anlise dos incentivos fiscais da Lei do Bem a essas espcies empresariais.

    2.2 Os incentivos fiscais para pequenos negcios sob a tica da Lei do Bem: a norma

    indutora tributria como fonte de benefcios na inovao tecnolgica?

    O Estado Nacional da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte, quando da

    regulamentao dessas espcies empresariais, j estimula a inovao tecnolgica, dispondo,

    para tanto, de um captulo especfico, denominado Estmulo Inovao, no qual autoriza, em

    seu artigo 65, o Ministrio da Fazenda a reduzir a zero a alquota do IPI, da Contribuio para

    o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integrao Social e do

    Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP), incidentes na

    aquisio ou importao de equipamentos, mquinas, aparelhos, instrumentos, acessrios

    sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas

    de pequeno porte que atuem no setor de inovao tecnolgica, na forma definidade em

    regulamento.

    Da mesma forma, o Estatuto das ME e das EPP determina que a Unio, os estados-

    membros e os municpios, e as respectivas agncias de fomento, as Instituies Cientficas e

    Tecnolgicas (ICT), os ncleos de inovao tecnolgica e as instituies de apoio mantero

    programas especficos para os pequenos negcios, destinados inovao para o

  • desenvolvimento dessas atividades, e tero por meta a aplicao de, no mnimo, 20% dos

    recursos utilizados.

    Ainda assim, por mais que o Estatuto das ME e das EPP tenha uma srie de

    incentivos fiscais para fomento da atividade inovadora, outros dispositivos, conforme

    retromencionado em ttulo prprio, podem auxiliar essas empresas, evitando procedimentos

    complexos ou de difcil acesso. E a Lei do Bem um desses diplomas legais.

    Deve-se ressaltar que o diploma legal no consiste em uma ao isolada e casual,

    mas resultado de uma retomada do Estado, enquanto formulador de poltica fiscal no mbito

    da inovao tecnolgica, principalmente depois que a economia brasileira reformulou-se, tal

    como ressaltado na primeira parte deste trabalho.

    Inicialmente, a Poltica Industrial, Tecnolgica e de Comrcio Exterior (PITCE),

    implementada em 2004, foi de carter fundamental para que se estebelecesse um novo

    diploma regulador da temtica. Assim, surgiu o novo modelo de incentivo fiscal inovao

    tecnolgica na ordem jurdico-econmica brasileira, a partir da Lei de n. 11.196, de 2005, a

    Lei do Bem, e que traz consigo uma srie de apoios que resultam em reduo de impostos

    produo industrial, cujo objetivo o desenvolvimento econmico (CALZOLAIO; 2012: 12-

    13).

    As atividades de inovao tecnolgicas que so passveis de receber incentivos

    fiscais, segundo a Lei do Bem so: a) pesquisa para o desenvolvimento tecnolgico e de

    inovao; b) cooperao entre empresa com universidades, instituies de pesquisa, micro e

    pequena empresa ou inventor independente; c) contratao de pesquisadores; d) patentes e

    registros de cultivares; e) aquisio de novas mquinas, equipamentos, aparelhos e

    instrumentos destinados inovao; f) aquisio de bens intangveis vinculados ao

    conhecimento tcnico-cientfico; g) aquisio de royalties, assistncia tcnica ou cientfica e

    servios especializados; h) construo de espaos fsicos destinados a laboratrios de P&D

    dentro das firmas (CALZOLAIO; 2012: 12-13).

    Os incentivos inovao tecnolgica pela Lei do Bem utilizam-se dos seguintes

    instrumentos fiscais: a) excluso adicional de 60% a 80% dos dispndios com P&D na

    determinao do lucro real e da base de clculo da Contribuio Social do Lucro Lquido

    (CSLL); b) reduo de 50% do IPI e depreciao integral sobre mquinas e quipamentos para

    P&D; c) amortizao acelerada de bens intangveis para a apurao do IRPJ; d) reduo a

    zero da alquota do Imposto de Renda Pessoa Fsica (IRPF) nas remessas para o exterior,

    destinadas ao registro e manuteno de bens de propriedade industrial (marcas, patentes,

    desenhos industriais, cultivares, entre outros) (LEO; BHERING; 2014: 142).

  • Esses mecanismos tributrios, por sua vez, recaem sobre atividades inovativas

    visando diminuir os custos das empresas que realizam inovao e, assim, fomentar o

    incremento e a intensificao da inovao (CALZOLAIO; 2012: 12-13).

    Entretanto, a problemtica est no fato de que a maioria dos benefcios, como, por

    exemplo, excluso adicional de 60% a 80% dos dispndios com P&D na determinao do

    lucro real e da base de clculo da CSLL, so aplicveis somente s grandes empresas, que

    apuram o IRPJ com base no lucro real. Esse incentivo, por sua vez, pode promover uma

    renncia fiscal que pode variar de 20.4% a 34% em relao aos dispndios com P&D (LEO;

    BHERING; 2014: 142).

    Diretamente, por sua vez, a Lei do Bem, em seu artigo 18, caput e 2, permite s

    ME, EPP e MEI que prestam servios com P&D, que as importncias transferidas para essas

    empresas no constituem sua receita, desde que utilizadas integralmente na realizao da

    atividade inovadora.

    Assim, essa medida permite que os valores no constituam receita tributvel para os

    pequenos negcios na base de clculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que reduz,

    sobremaneira, a sua carga tributria. Esse o mesmo entendimento da Receita Federal do

    Brasil, que assim disps no Processo de Consulta de n. 15, de 2002.

    Deve-se ressaltar, por outro lado, que esse mecanismo, que ainda pouco utilizado

    pelos gestores dos pequenos negcios, pode propiciar um aumento significativo na

    competitividade e sobrevivncia dessas espcies empresariais, que podem repassar esse

    benefcio com desconto no preo do seu servio (LEO; BHERING; 2014: 142).

    Porm, surgem novos problemas decorrentes do texto legal. Quais sejam:

    a) As empresas ou empresrios que podem auferir do benefcio. Somente recebero o

    incentivo fiscal as ME, EPP e MEI que no forem optantes pelo Simples Nacional, conforme

    disposio do artigo 4, 6 da Instruo Normativa de n. 1.187, de 2011, que disciplina os

    incentivos fiscais s atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao

    tecnolgica. E assim o fez, da mesma forma, a Receita Federal do Brasil, quando em resposta

    ao Processo de Consulta de n. 123, de 2010, com fundamento na natureza tributria dos

    tributos.

    b) A prpria Lei Complementar de n. 123, ou seja, o Estatuto das ME e EPP,em seu

    artigo 24, dispe que as empresas ou empresrios de pequenos negcios que sejam optantes

    do Simples Nacional no podero utilizar ou destinar qualquer valor a ttulo de incentivo

    fiscal.

  • c) H, ainda, de se ressaltar, que a Lei do Bem no permite que as ME e EPP que

    apuram o IRPF pelo Lucro Real, deduzam essas importncias da base de clculo do IRPJ e da

    CSLL, conforme disposio do seu artigo 18, 3.

    Estabelecem-se, assim, algumas dvidas acerca dos benefcios. Como podero as

    ME, as EPP e os MEI que optarem pelo Simples Nacional, assegurarem maiores vantagens,

    quando exercerem atividades de P&D, direcionadas inovao tecnolgica? Qual o incentivo

    utilizado para tanto? A resposta para o questionamento pode ser encontrada quando a situao

    analisada conforme a teoria da induo tributria por suas normas.

    por intermdio da induo de normas tributrias que o Estado poder intervir no

    comportamento da ordem econmica, direcionando o contribuinte a uma srie de

    comportamento, tendo por finalidade o cumprimento de um dos objetivos estatais.

    Entretanto, no se poder confundir as normas de interveno econmica por

    induo com uma norma de direo. A segunda aquela que se apresenta por comandos

    imperativos, dotados de cogncia, em que certos comportamentos so cumpridos pelos

    agentes no campo da atividade econmica em sentido estrito (GRAU; 2006: 157).

    Por outro lado, as normas indutoras caracterizam-se por serem normas dispositivas,

    ou seja, o agente econmico no se encontra sem alternativas. Pelo contrrio, ele receber

    estmulos e desestmulos que, atuando no campo da sua formao de vontade, levam-no a se

    decidir pelo caminho proposto pelo legislador (SCHOUERI; 2005: 43-44).

    Diversas so as modalidades de normas indutoras, mas uma, em particular, pode

    auxiliar no entendimento da norma presente na Lei do Bem, acerca do benefcio concedido s

    ME e EPP, desde que no adotem o procedimento do Simples Nacional: as subvenes.

    A induo por subveno pode ser definida como sendo aquela em que ocorrem

    medidas de incentivo, por parte do Poder Pblico, em favor de uma pessoa privada, com a

    finalidade de direcionamento econmico ou de atingir outras metas no interesse pblico,

    incluindo-se, nessas formas, os pagamentos a fundo perdido, os crditos, as finanas e as

    garantias (SCHOUERI; 2005: 44).

    Deve-se ressaltar, entretanto, que o conceito de subvenes pressupe uma prestao

    pecuniria pelo Estado, mas isso no ocorre nos incentivos fiscais, tanto que podem ser

    consideradas como sendo medidas, na perspectiva de ghastos pblicos e de instrumento de

    fomento, como um mtodo financeiro perfeitamente intercambivel com a extenso,

    bonificao ou qualquer outra medida de favor, com efeito desagravante da prestao

    tributria (OLLERO; 1991: 138).

    Nesse contexto, o Estado oferece ao empreendedor de pequenos negcios uma

    escolha: a) se optar pelo procedimento do Simples Nacional, no receber os benefcios

  • fiscais para o investimento em P&D, ou seja, uma atividade inovadora e de elevado risco, o

    que, por si s, geralmente afasta os empresrios; b) por outro lado, se a empresa voltada

    para o investimento em inovao tecnolgica, dependendo das circunstncias em que se

    encontre, poder utilizar-se dos benefcios, no fazendo a adeso ao Simples Nacional.

    Muito se questionou, nos tpicos anteriores, acerca da problemtica em obter-se

    crditos para inovar, e nos riscos inerentes atividade. Entretanto, o disposto na Lei do Bem

    pode ser classificado como sendo uma subveno, ou seja, um mtodo de interveno

    econmica por norma tributria indutora, e que condiciona o contribuinte, no caso os

    empreendedores de pequenos negcios, a uma escolha.

    Os objetivos da norma consistem em incentivar as empresas a investirem em

    inovao tecnolgica, por intermdio de uma srie de benefcios, dentre os quais encontram-

    se os incentivos fiscais. Dessa forma, se qualquer empresa, inclusive aquelas que optantes

    pelo sistema do Simples Nacional, pudessem auferir do benefcio, a norma tributria, com sua

    natureza indutora, perderia o comando coativo.

    O benefcio fiscal, por intermdio de incentivos, foi condicionado a uma srie de

    fatores, dentre os quais uma escolha por parte do contribuinte. Objetivando incentivar as

    pesquisas em inovao tecnolgica, e privilegiando aquelas empresas ou empresrios que j

    investem em inovao, a poltica fiscal brasileira optou por um direcionamento, e assim o fez

    com as disposies da Lei do Bem.

    Entretanto, a empresa ou o empresrio de pequenos negcios optantes pelo Simples

    Nacional no ficaram sem opes. Enquanto existem benefcios diretos a esses negcios na

    prpria Lei do Bem, desde que no optem pelo sistema do Simples Nacional (o que as far

    recolherem uma menor quantidade de tributos e tornarem-se mais competitivas), h a

    possibilidade, prevista no artigo 4, 3, da Instruo Normativa de n. 1.187, de 2011, em

    que grandes empresas beneficirias da Lei do Bem podem contratar (terceirizar) suas

    atividades de P&D para ME e EPP.

    Assim, as grandes empresas podero transferir os valores decorrentes da excluso do

    adicional dos dispndios na base de clculo do IRPJ e da CSLL, caso apurem pelo Lucro

    Real, s ME e EPP, e, com isso, deduzirem essa quantia das despesas operacionais para efeito

    de apurao do lucro lquido (IRPJ) e da base de clculo da CSLL.

    Por essa medida, o Poder Pblico concede mais uma opo s empresas ou

    empresrios que comandam pequenos negcios, incentivando-os a investirem em P&D, ou

    seja, especializando-se em atividades inovadoras, em que, mesmo optantes pelo Simples

    Nacional, podero ser contratadas, em regime de terceirizao, por empresas de grande porte.

  • CONCLUSO

    Pode-se concluir, diante de todo o exposto, que a evoluo da ordem econmica

    brasileira, com a abertura da poltica externa para investimentos privados, em detrimento, em

    alguns casos, de investimentos pblicos, proporcionou um cenrio diferenciado e que, aos

    poucos, acompanhou a tendncia do mercado globalizado.

    A inovao tecnolgica adquiriu, com o decorrer dos anos, um papel fundamental no

    crescimento econmico do Estado, e o surgimento de polticas fiscais de fomento quelas

    atividades foi natural. As grandes empresas, em regra geral, no conseguiam um investimento

    em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) nas mesmas propores dos pequenos negcios, as

    microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais.

    Nesse contexto, o crescimento dessas espcies empresarias no mercado nacional foi

    inevitvel. Entretanto, alguns entraves polticos e econmicos, como a dificuldade de acesso

    ao mercado de crdito, financiamentos complexos ou incentivos de difcil acesso emperraram

    o crescimento da inovao tecnolgica no Pas.

    Entretanto, a poltica fiscal de incentivos do governo federal, baseada nos incentivos

    fiscais, atuam como normas indutoras tributrias de interveno no domnio econmico

    brasileiro, e, assim, os pequenos negcios adquirem maiores possibilidade de acesso a um

    mercado inovador em tecnologia. E assim o fez a Lei do Bem.

    H, ainda, de se ressaltar, que os benefcios no so concedidos de qualquer forma, e,

    como subvenes econmicas, o adquirem as ME, EPP e os MEI que preencherem os

    requisitos, dentre os quais encontra-se, por exemplo, a no adeso ao Simples Nacional. Mas,

    mesmo para aqueles que optarem pelo regime simplificado, existe a possibilidade de

    terceirizao dos seus servios por empresas de grande porte.

    O benefcio fiscal existe, e no to complexo quanto apontado por alguns

    doutrinadores, tal como exemplificado no trabalho. Entretanto, tal como ocorrem com normas

    tributrias indutoras, o empreendedor ter de fazer uma escolha, e condicionado, pelo Poder

    Pblico, uma vez que atue no setor de inovao tecnolgica, a optar pelos incentivos fiscais.

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