Publicação adalberto pereira

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Contratante: VINICIUS CARVALHO FERNANDES(38253PR) VEICULAÇÃO: 22/10/2013 BOLETIM: 238/2013 ORGÃO: COMARCAS DO INTERIOR VARA: CARTÓRIO DA 02ª VARA CÍVEL CIDADE: COMARCA DE LONDRINA JORNAL: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ PÁGINA: 1039 CÓDIGO: 1039010030 EDIÇÃO: 1212 Nº PROCESSO: 0010286-28.2010.8.16.0014 20. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL-0010286-28.2010.8.16.0014ADALBERTO PEREIRA DA SILVA x HOMERO BARBOSA NETO e outro- Vistos e examinados os presentes autos sob n. 0010286-28.2010.8.16.0014, de Ação de Indenização por Danos Morais em que figura como Autor ADALBERTO PEREIRA DA SILVA e como Réus HOMERO BARBOSA NETO e RADIO BRASIL SUL LTDA., todos com completa qualificação nos autos. I - RELATÓRIO Narra a inicial, em resenha, que através de programa radiofônico veiculado pela segunda ré, e de propriedade do Prefeito Homero Barbosa Neto, foram proferidos comentários pelo referido Prefeito, primeiro réu, que ofenderam a honra e imagem do Autor. Realça o autor que os comentários geraram várias opiniões caluniosas e desonrosas a seu respeito inclusive em blog denominado ?paçoca com cebola?, atingindo diretamente sua honra e moral. Em face da repercussão do fato ao patrimônio moral do autor, e especialmente do alegado abalo por ele sofrido em consequência dos comentários, pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização que estima em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou que seja dimensionada pelo juízo. À inicial acostou documentos visando o abono de suas alegações (fls.17/82). Regularmente citados (fls.08/101) o primeiro réu ofertou contestação (fls.102/113) alegando em tema de preliminar a inépcia da inicial, ao argumento de que falta documento indispensável à propositura da ação. No mérito, argumenta sobre os elementos necessários à obrigação de indenizar sob a luz da responsabilidade civil, realçando que no caso dos autos não se pode considerar o dano moral, uma vez que sua atuação foi uma defesa a ofensas anteriormente a si dirigidas pelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício de retorsão. Considerando a eventualidade de uma condenação, todavia, invoca que os valores pleiteados a título de indenização são injustificáveis se tomado como paradigma os valores que vêm sendo fixados pela orientação pretoriana, a exemplo as colacionadas pelo autor. Junta documentos (fls. 114/118). Já a co-ré Rádio Brasil Sul Ltda, em sua contestação (fls. 119/129), alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, e, no mérito, reafirma todos os argumentos lançados pelo primeiro réu, Homero Barbosa Neto, em sua contestação. Em réplica (fls.130/141), o autor refuta os termos das respostas dos réus, reiterando no mais, em linhas gerais, a argumentação expendida na inicial. Foi decidido pelo julgamento antecipado da lide (fls. 164), tendo o autor interposto agravo de instrumento (fls. 167/177). O feito foi suspenso pelo despacho de fls.179 até decisão do Relator, tendo o agravo sido julgado conforme decisão (cópia) encartada às (fls. 183/189). Após, vieram os autos conclusos para apreciação e julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois consiste unicamente em questão de direito, não sendo necessária a produção de outras provas documentais além das já encartadas ao processo. De partida ressalte-se que não procedem as preliminares dos réus, lançadas sobre o argumento de inépcia da inicial sob alegação de ausência de documento indispensável. Afere-se dos autos que o autor procedeu a notificação da segunda Ré Rádio Brasil Sul Ltda. (fls. 18/19) para fornecer a gravação na íntegra de sua programação do dia 17 de outubro de 2009, sem, contudo obter resposta. No mais, a inicial narra os fatos de forma clara, referindo-se ao episódio que acarretou ao autor o alegado dano moral, e conclui com o pedido de indenização por conta dos fatos narrados, abordando doutrina, jurisprudência e legislação que entende aplicáveis ao caso e que sustentam o pleito deduzido. Portanto, não se pode cogitar da inépcia pela hipótese dos art. 283, 284 e 297, I do CPC, aventada pelos réus no intuito da extinção prematura do processo pelo indeferimento da inicial. No que tange à ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré Rádio Brasil Sul Ltda., igualmente não lhe assiste razão, posto o entendimento já Veiculação 22/10/2013 http://www.bonnjur.com.br/Imprimir.asp?Cod_Adv=148887&Quinze... 1 de 3 24/10/2013 10:36

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Contratante: VINICIUS CARVALHO FERNANDES(38253PR)VEICULAÇÃO: 22/10/2013BOLETIM: 238/2013 ORGÃO: COMARCAS DO INTERIORVARA: CARTÓRIO DA 02ª VARA CÍVEL CIDADE: COMARCA DE LONDRINA

JORNAL: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICODO PARANÁ PÁGINA: 1039

CÓDIGO: 1039010030 EDIÇÃO: 1212Nº PROCESSO: 0010286-28.2010.8.16.0014

20. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL-0010286-28.2010.8.16.0014ADALBERTO PEREIRADA SILVA x HOMERO BARBOSA NETO e outro- Vistos e examinados os presentes autossob n. 0010286-28.2010.8.16.0014, de Ação de Indenização por Danos Morais em quefigura como Autor ADALBERTO PEREIRA DA SILVA e como Réus HOMERO BARBOSA NETOe RADIO BRASIL SUL LTDA., todos com completa qualificação nos autos. I - RELATÓRIONarra a inicial, em resenha, que através de programa radiofônico veiculado pela segundaré, e de propriedade do Prefeito Homero Barbosa Neto, foram proferidos comentários peloreferido Prefeito, primeiro réu, que ofenderam a honra e imagem do Autor. Realça o autorque os comentários geraram várias opiniões caluniosas e desonrosas a seu respeitoinclusive em blog denominado ?paçoca com cebola?, atingindo diretamente sua honra emoral. Em face da repercussão do fato ao patrimônio moral do autor, e especialmente doalegado abalo por ele sofrido em consequência dos comentários, pretende a condenaçãodos réus ao pagamento de indenização que estima em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),ou que seja dimensionada pelo juízo. À inicial acostou documentos visando o abono desuas alegações (fls.17/82). Regularmente citados (fls.08/101) o primeiro réu ofertoucontestação (fls.102/113) alegando em tema de preliminar a inépcia da inicial, aoargumento de que falta documento indispensável à propositura da ação. No mérito,argumenta sobre os elementos necessários à obrigação de indenizar sob a luz daresponsabilidade civil, realçando que no caso dos autos não se pode considerar o danomoral, uma vez que sua atuação foi uma defesa a ofensas anteriormente a si dirigidaspelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício de retorsão. Considerandoa eventualidade de uma condenação, todavia, invoca que os valores pleiteados a título deindenização são injustificáveis se tomado como paradigma os valores que vêm sendofixados pela orientação pretoriana, a exemplo as colacionadas pelo autor. Juntadocumentos (fls. 114/118). Já a co-ré Rádio Brasil Sul Ltda, em sua contestação (fls.119/129), alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicialpela ausência de documento indispensável, e, no mérito, reafirma todos os argumentoslançados pelo primeiro réu, Homero Barbosa Neto, em sua contestação. Em réplica(fls.130/141), o autor refuta os termos das respostas dos réus, reiterando no mais, emlinhas gerais, a argumentação expendida na inicial. Foi decidido pelo julgamentoantecipado da lide (fls. 164), tendo o autor interposto agravo de instrumento (fls.167/177). O feito foi suspenso pelo despacho de fls.179 até decisão do Relator, tendo oagravo sido julgado conforme decisão (cópia) encartada às (fls. 183/189). Após, vieramos autos conclusos para apreciação e julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comportajulgamento antecipado, pois consiste unicamente em questão de direito, não sendonecessária a produção de outras provas documentais além das já encartadas ao processo.De partida ressalte-se que não procedem as preliminares dos réus, lançadas sobre oargumento de inépcia da inicial sob alegação de ausência de documento indispensável.Afere-se dos autos que o autor procedeu a notificação da segunda Ré Rádio Brasil SulLtda. (fls. 18/19) para fornecer a gravação na íntegra de sua programação do dia 17 deoutubro de 2009, sem, contudo obter resposta. No mais, a inicial narra os fatos de formaclara, referindo-se ao episódio que acarretou ao autor o alegado dano moral, e concluicom o pedido de indenização por conta dos fatos narrados, abordando doutrina,jurisprudência e legislação que entende aplicáveis ao caso e que sustentam o pleitodeduzido. Portanto, não se pode cogitar da inépcia pela hipótese dos art. 283, 284 e 297,I do CPC, aventada pelos réus no intuito da extinção prematura do processo peloindeferimento da inicial. No que tange à ilegitimidade passiva alegada pela segunda réRádio Brasil Sul Ltda., igualmente não lhe assiste razão, posto o entendimento já

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consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, enunciado na Súmula 221, in verbis:"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pelaimprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" A qual,diga- se, mesmo com a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal,está em pleno vigor. Consoante a este entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça doParaná: "RECURSO DE APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA.INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ENTREVISTA TRANSMITIDA POR EMISSORA DE RÁDIO.LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DO DIREITO. OFENSAS PROFERIDAS POR TERCEIRO.PROGRAMA AO VIVO. EMISSORA DE RÁDIO QUE ASSUMIU OS RISCOS E ARESPONSABILIDADE PELO QUE SERIA DECLARADO. SÚMULA 221 DO STJ. DEVER DEINDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. READEQUAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0452136-6 - CornélioProcópio - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J.11.02.2010).Superadas as preliminares das contestações, passo ao exame do mérito. Com efeito, oprimeiro réu procura esquivar-se da responsabilidade pelos comentários que proferiu noprograma da segunda ré, argumentando que apenas defendeu-se das ofensas a sidirigidas pelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício do direito deretorsão. No entanto, mesmo que fosse possível essa tese no intuito de eximir-se daresponsabilidade da indenização por danos morais, como pretendem os réus, entendo quea retorsão, ou seja, ofensas formuladas em razão de outras ofensas, somente pode seracolhida se sobejamente comprovada, cujo ônus lhes incumbe por força do art. 333,inciso II, do Código de Processo Civil. E isso não ocorreu no caso dos autos. Primeiroporque não demonstrou o réu Homero Barbosa Neto ter havido uma resposta incontinentiàs ofensas anteriormente perpetradas. Segundo, porque não há no referido texto qualquerexpressão agressiva que possa justificar tamanha retórica. Descabida, portanto, tal tesecomo forma de eximir o réu de sua responsabilidade. Ademais, em profunda análise aoque fora vinculado, verifico que o Réu Homero Barbosa Neto não se ateve a tecer críticasprudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), oque excluiria sua responsabilidade civil. Ao contrário, emite opiniões de cunho pessoal, aexemplo de expressões como: ? O senhor tem as mãos sujas, a alma suja, e lave a suaboca com creolina para falar qualquer coisa da guarda Municipal?; ?Dê licença pra gentetrabalhar. Dê licença. O Senhor não teve competência, não teve vontade. Fica enchendo orabo de cachaça o dia inteiro e ai, agora fica aí. Acorda meio dia, desvairado, fora darealidade e ainda vem criticar?; e ?Vai trabalhar vagabundo, vai trabalhar vagabundo?.Pois bem. O impacto de um comentário como estes advindos do Prefeito Municipal deLondrina gera indiscutivelmente uma devastadora repercussão negativa à reputação doprofissional acusado perante a opinião pública. Portanto, o réu atingiu a honra e o decorodo autor. O prefeito, seja na qualidade de preposto, apresentador ou convidado, não foifeliz ao comentar a conduta do autor no exercício de sua profissão com palavrasdifamatórias. As expressões utilizadas ofenderam a honra do mesmo, pela utilização determos ofensivos e desonrosos, constituindose em abuso do exercício da liberdade demanifestação e de informação, nela transparecendo o objetivo em denegrir a imagem doautor de forma pejorativa. Assim sendo, os comentários agrediram os direitos dapersonalidade do autor, como a imagem, o decoro, a boa-fama em seu meio profissional esocial. Em suma, ofendeu a sua honra. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal deJustiça do Paraná. In vebis: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS-CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADORDO ESTADO QUE, EM DEBATE PROMOVIDO PELA REDE PARANAENSE DE TELEVISÃOATRELA O AUTOR, DELEGADO DE POLÍCIA, À DENOMINADA "BANDA PODRE DA POLÍCIA",FAZENDO SOBRE ELE PESAR A PECHA DE "BANDIDO" E "CORRUPTO" - OFENSA À HONRACONFIGURADA -CULPA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO DOQUANTUM - FIXAÇÃO EQUITATIVA VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-ELEVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉUDESPROVIDO. 1 (....) 2 - Resultando demonstrado que o requerido, candidato ao cargo deGovernador do Estado do Paraná, em debate promovido pela Rede Paranaense deTelevisão, atrela o nome do autor, delegado de polícia, à denominada "banda podre dapolícia", fazendo sobre ele pesar a pecha de "bandido" e "corrupto", patenteada está aculpa, ensejadora do dever de indenizar. 3 - A fixação do montante devido a título de danomoral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, agravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e ascondições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar oenriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4- Considerando o tempo despendido para solução do litígio, que demandou, inclusive,interposição de recurso de apelação pelo autor, que foi provido, cassando-se a primitivasentença, impõe elevar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,devidamente atualizado." (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0574789-3 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz

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Lopes - Unânime - J. 01.10.2009) Logo, o réu Homero Barbosa Neto ultrapassou o limitedo exercício da liberdade de manifestação e de informação, atingindo a honra emaculando a imagem do autor. O réu infringiu o art. 5º, X, da Constituição Federal, econsequentemente, impõe-se o dever de indenizar. in verbis: ?Art. 5º. X.?. "Sãoinvioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado odireito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.?Reconhecida a conduta ilícita do primeiro réu, presume-se, neste caso, o dano moralexperimentado pelo autor. O nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido é evidente,dispensando maiores digressões. No tocante ao segundo réu Rádio Brasil Sul Ltda.,pondere-se que a responsabilidade solidária deve ser reconhecida em face da culpa ?invigilando?. Com efeito, a orientação e supervisão das emissoras de rádio sobre a atuaçãode seus prepostos é de todo aconselhável, para que se evite abusos, e, esse cuidado nãofere de forma alguma a liberdade de informação. Não se trata de cercear a informação,mas de zelar para que não seja distorcida, sensacionalista, incompleta e tendenciosa. E, anegligência da empresa de comunicação com tais detalhes, revela ao meu sentir os traçosda culpa ?in vigilando?. Assim sendo, contribuiu também para a violação do direito àhonra e imagem do autor, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelos danoscausados, nos termos da Súmula 221do Superior Tribunal de Justiça. É de bom alvitrerealçar, sob outro prisma, que o exercício do direito constitucional à liberdade deinformação não autoriza ou legitima a lesão a outros valores igualmente consagrados naCarta Magna, como a honra, a intimidade e tantos outros, lembrando-se que o exercíciodos direitos constitucionais deve sempre estar pautado pelo limite da proporcionalidade erazoabilidade. Neste passo, diante da ausência de critério regrado em lei, deve o juiz levarem conta a razoabilidade, com base em aspectos como a natureza e a extensão da lesãosofrida, o caráter de sanção como desestímulo à ilicitude do ato, a capacidade financeirado ofendido e ofensor e a atenção para que a indenização não se traduza em veículo delucro desmedido. Considerando especialmente a natureza e extensão da ofensa, poissendo o autor major da reserva da Policia Militar, é de extremo impacto ao seu íntimo,bem como à repercussão pública, os comentários desonrosos e exacerbados proferidospor pessoa ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Londrina e veiculados emprograma de rádio de abrangência local, tenho por adequada e justa no vertente caso afixação da indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta milreais), a qual se encontra consentânea com a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no Ag1396876/BA, AgRg no REsp 950.499/ PR). A correção monetária do valor da indenização,pelos índices do INPC/IBGE, incide a partir da data da prolação da presente sentença nostermos da súmula n. 362/STJ, enquanto os juros moratórios, a razão de 1% ao mês,contam-se do evento danoso (outubro/2009) nos termos da súmula n. 54/STJ: ?CIVIL.DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA54/ STJ (...). 1 - Nos termos da súmula 54/STJ os juros de mora, na indenização por atoilícito, como é o caso presente, devem incidir a partir do evento danoso? (EDcl no REsp675.941/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em28/04/2009, DJe 11/05/2009). III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGOPROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar os réus HOMERO BARBOSA NETOe RADIO BRASIL SUL LTDA, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correçãomonetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Frente à sucumbênciaexperimentada, também condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais, considerando obom trabalho desenvolvido e o abreviamento da causa com o seu julgamento antecipado,arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do Código deProcesso Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de outubro de 2013.Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto -Advs. VINICIUS CARVALHOFERNANDES, JOÃO CARLOS LIMA SANTINI, ANTONIO CARLOS COELHO MENDES, LUIZCARLOS MENDES PRADO JUNIOR e RENATA VIEIRA-. .-

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