PSO-BR

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PROGRAMA BRASILEIRO PARA A SEGURANÇA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL PSO-BR

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PROGRAMA BRASILEIRO PARA A SEGURANÇA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

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  • PROGRAMA BRASILEIRO PARA A

    SEGURANA OPERACIONAL DA

    AVIAO CIVIL

    PSO-BR

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    PROGRAMA BRASILEIRO PARA A SEGURANA OPERA-CIONAL DA AVIAO CIVIL PSO-BR

    ANTECEDENTES

    A Organizao de Aviao Civil Internacional OACI, na 12 Sesso de seu

    177 perodo de sesses, celebrada em 14 de maro de 2006, atendendo reco-mendao 2/1 da 11 Conferncia de Navegao Area, ocorrida em outubro de 2003, e s medidas complementares emitidas aps o 35 perodo de sesses da

    Assemblia da OACI, em outubro de 2004, adotou emendas aos Anexos 6, 11 e 14 Conveno sobre Aviao Civil Internacional CACI, sob a justificativa de

    harmonizar os requisitos de gerenciamento de segurana operacional. O Estado brasileiro subscreve esta iniciativa almejando aumentar continu-

    amente, a segurana das operaes da aviao civil por meio de um gerenciamen-to pr-ativo e com uso de tcnicas preditivas, complementado por procedimentos focados em tcnicas reativas.

    Captulo I DA FINALIDADE E ESCOPO

    Art. 1 O Programa Brasileiro de Segurana Operacional da Aviao Civil PSO-BR objetiva orientar a elaborao dos Programas de Segurana Operacional Especficos PSOE da Agncia Nacional de Aviao Civil ANAC e do Comando

    da Aeronutica COMAER alinhados com os compromissos assumidos pelo Pas em Acordos Internacionais.

    Art. 2 Este PSO-BR inclui os Programas de Segurana Operacional Espec-ficos PSOE desenvolvidos, implantados e controlados pela Agncia Nacional de

    Aviao Civil - ANAC e pelo Comando da Aeronutica COMAER, segundo suas competncias definidas em lei.

    1 Os PSOE, complementando os dispositivos normativos editados pela ANAC e pelo COMAER, regulam os provedores de servios da aviao civil e os

    provedores de servios de navegao area, respectivamente, para que implantem e operacionalizem seus Sistemas de Gerenciamento de Segurana Operacional SGSO.

    2 Este PSO-BR e os PSOE devem ser atualizados sempre que necessrio, de forma a estarem alinhados com a Poltica Nacional de Aviao Civil PNAC e

    com a evoluo dos conceitos de segurana operacional.

    Art. 3 A ANAC e o COMAER, em conformidade com as competncias defi-nidas em Lei, considerando as normas estabelecidas em tratados internacionais dos quais o Brasil signatrio, devem elaborar e aprovar seus PSOE, contendo

    requisitos como rgo regulador e para os seus entes regulados, relacionados

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    com o Gerenciamento da Segurana Operacional, visando contribuir para aumen-tar continuamente a segurana das operaes da aviao civil no Brasil.

    Captulo II

    DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE SEGURANA OPERACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

    Art. 4 A ANAC e o COMAER devem observar o disposto neste PSO-BR na elaborao de seus Programas de Segurana Operacional Especficos PSOE.

    Art. 5 O arcabouo da legislao nacional para superviso do gerencia-mento da segurana operacional no Brasil se compe, mas no se limita a:

    I - Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, que dispe sobre as normas gerais para a organizao, o preparo e o emprego das Foras Armadas;

    II - Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispe sobre o Cdigo Brasileiro de Aeronutica; III - Lei n 11.182, de 27 de setembro de 2005, que Cria a Agncia Nacional

    de Aviao Civil ANAC; IV - Decreto n 87.249, de 07 de junho de 1982, que Dispe sobre o Siste-ma de Investigao e Preveno de Acidentes Aeronuticos SIPAER.

    V - Decreto n 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispe sobre a estrutu-ra e o funcionamento do Conselho de Aviao Civil CONAC.

    VI - Decreto n 5.196, de 26 de agosto de 2004, que aprova a Estrutura Re-gimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores e das Funes Gratificadas do Comando da Aeronu-

    tica, do Ministrio da Defesa; VII - Decreto 5.731, de 20 de maro de 2006, que dispe sobre a instalao,

    a estrutura organizacional da Agncia Nacional de Aviao Civil ANAC e aprova o seu regulamento; VIII - Decreto n 6.223, de 4 de Outubro de 2007, que trata da Estrutura

    Regimental do Ministrio da Defesa. Art. 6 Os requisitos, a definio e a alocao de responsabilidades relativas

    ao gerenciamento da segurana operacional da aviao civil a serem estipulados nos PSOE devem observar os princpios da legalidade, impessoalidade, moralida-

    de, publicidade e eficincia. Pargrafo nico. Os PSOE a serem implantados pela ANAC e pelo COMAER de-

    vem contemplar a elaborao, envio para conhecimento do Conselho de Aviao Civil CONAC e publicao de Planos de Superviso da Segurana Operacional,

    peridicos em intervalos estabelecidos de forma harmnica entre as organizaes. Nesses Planos devem ser definidas as prioridades regulatrias e de superviso a serem observadas pela ANAC e pelo COMAER, descritos os sistemas de gerencia-

    mento dos riscos avaliados, os resultados alcanados com a execuo do plano

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    anterior e as anlises e justificativas para a adoo das prioridades includas no plano.

    Art. 7 O indicador adotado para avaliao do PSO-BR, a taxa anual de acidentes aeronuticos que envolvem mortes de passageiros em operaes regula-

    res, por 100.000 (cem mil) decolagens, envolvendo aeronaves de asa fixa com massa mxima de decolagem certificada igual ou superior a 2.250 (dois mil du-

    zentos e cinqenta) quilogramas, excluindo atos de interferncia ilcita. Pargrafo nico - A ANAC e o COMAER devem estabelecer, de forma harmnica,

    em seus PSOE metas e indicadores especficos que permitam o gerenciamento da segurana operacional em suas reas de atuao como rgo regulador e para seus entes regulados.

    Art. 8 Os PSOE, da ANAC e do COMAER, devem estabelecer mecanismos

    para reviso peridica de suas disposies de modo a assegurar que permaneam relevantes e apropriados aos interesses do Estado brasileiro e apropriados ao es-copo e complexidade das operaes da aviao civil que so conduzidas no Brasil.

    Pargrafo nico. As revises peridicas devem levar em considerao as altera-es e inovaes introduzidas nos padres de segurana operacional internacio-

    nais, em particular aquelas estabelecidas por meio de acordos internacionais dos quais o Brasil signatrio.

    Art. 9 Cada PSOE deve conter requisitos que assegurem que todos os pro-fissionais envolvidos nas atividades da aviao civil, independente de seu vnculo com o rgo regulador ou com seus entes regulados, sejam alertados quanto a

    suas responsabilidades individuais com relao segurana operacional.

    Art. 10 A ANAC e o COMAER devem manter documentada a descrio de seus PSOE, incluindo o inter-relacionamento de seus componentes e elementos, alm das regras e procedimentos que garantam a harmonizao entre os PSOE,

    que compem este PSO-BR, com a Poltica Nacional de Aviao Civil PNAC. Art. 11 Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pela

    ANAC e pelo COMAER em apoio documentao e suporte das atividades do PSO-BR devem estabelecer procedimentos para si e requisitos para seus entes

    regulados, visando adequada identificao, legibilidade, proteo, armazena-mento e recuperao dos dados, reteno temporal e destruio dos registros.

    Pargrafo nico. Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pe-la ANAC e pelo COMAER devem permitir, conforme acordado entre as partes, o

    intercmbio de informaes de interesse comum, que possam contribuir com o processamento e a avaliao da segurana operacional, dentro da esfera de com-petncia de cada rgo e em mbito nacional.

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    Art. 12 Para o estabelecimento e manuteno do PSO-BR, a ANAC e o CO-MAER devem estruturar seus respectivos PSOE a partir de orientaes aprovadas

    pelos seus respectivos rgos diretivos que lhes permitam planejar, organizar, desenvolver, controlar, aprimorar e estimular continuamente a segurana opera-cional, de modo que aquele atenda as necessidades do Estado brasileiro.

    Pargrafo nico. O rgo diretivo deve estabelecer a necessidade e a disponibili-

    dade dos recursos humanos e financeiros necessrios para a implementao e manuteno do PSOE de sua organizao.

    Art. 13 Cada PSOE deve definir um responsvel por sua implementao,

    operao e superviso, no mbito de cada organizao, inclusive sobre os recur-sos humanos e financeiros necessrios para sua adequada execuo.

    Art. 14 As organizaes executivas dos PSOE da ANAC e do COMAER, de-vem definir e documentar as responsabilidades de seu pessoal com relao se-

    gurana operacional. 1 O pessoal encarregado da operao e superviso dos PSOE deve aten-

    der as descries de seus cargos e responsabilidades. 2 Todo o pessoal dessas organizaes deve entender claramente sua au-

    toridade, responsabilidades e obrigaes de prestar contas com relao ao PSO-BR e todos os processos, decises e aes de gerenciamento da segurana opera-

    cional. Art. 15 Os PSOE da ANAC e COMAER devem considerar na elaborao de

    seus requisitos a existncia de estrutura com um processo independente para conduzir as investigaes de acidentes e de incidentes aeronuticos, cujo objetivo

    precpuo o de apoiar o gerenciamento da segurana operacional no mbito do Estado brasileiro.

    Art. 16 A ANAC e o COMAER devem adotar em seus PSOE, como item pro-gramtico de sua regulao para o setor da aviao civil e de suas normas que disciplinem o uso de seu poder de polcia, mecanismos que permitam aos seus

    entes regulados lidarem e resolverem internamente desvios e infraes de menor grau ofensivo a suas organizaes, no mbito de seus respectivos Sistemas de

    Gerenciamento da Segurana Operacional SGSO, prestando as devidas infor-maes quelas Autoridades.

    Art. 17 A ANAC e o COMAER devem usar de seu poder de polcia nos gran-des desvios e nas infraes de maior grau ofensivo segurana operacional da

    aviao civil, em processos transparentes e fundamentados.

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    Captulo III DO GERENCIAMENTO DE RISCO SEGURANA OPERACIONAL PELO ESTADO

    Art. 18 A ANAC e o COMAER, devem estabelecer em seus PSOE os contro-les regulatrios e desenvolver o correspondente material de orientao aos seus entes regulados sobre como os perigos operacionais devem ser identificados e os

    riscos segurana operacional devem ser gerenciados e consolidados em seus respectivos Sistemas de Gerenciamento da Segurana Operacional - SGSO.

    1 Os PSOE devem incluir regras e diretrizes para a sua operacionaliza-o, visando implementao do SGSO pelos provedores de servio.

    2 A regulamentao sobre as operaes desses provedores de servios deve ser revisada periodicamente de modo que permanea relevante e apropriada.

    Art. 19 A ANAC e o COMAER devem definir em seus PSOE os critrios de

    avaliao, valorao e tolerabilidade dos riscos segurana operacional a serem adotados na anlise dos SGSO de seus provedores de servio.

    1 Considera-se risco a percepo das conseqncias em termos de seve-ridade e probabilidade da exposio a perigo que possa implicar na perda ou re-duo de capacidade ou produtividade ou, ainda, em leses fsicas ou danos ma-

    teriais.

    2 Considera-se gerenciamento de risco o processo de identificao dos perigos, suas conseqncias, avaliao de suas implicaes (riscos), decidindo por um curso de ao e a avaliao dos resultados.

    3 Considera-se tolerabilidade ao risco o limiar de aceitao por determi-

    nada pessoa, natural ou jurdica, da expectativa de perdas ou reduo de capaci-dade ou produtividade ou, ainda, leses fsicas ou danos materiais em determi-nado perodo de exposio a perigo identificado.

    Art. 20 Os PSOE devem contemplar mecanismos que considerem as infor-maes sobre perigos, obtidas a partir das recomendaes decorrentes de investi-

    gaes de incidentes e acidentes aeronuticos.

    Art. 21 A ANAC e o COMAER devem estipular nas estratgias de gerencia-mento de risco estabelecidas em seus respectivos PSOE, respostas a ocorrncias e deficincias documentadas em seus entes regulados, incluindo as aes mitiga-

    doras acordadas com os respectivos reguladores.

    1 A valorao da eficcia das medidas corretivas e preventivas deve ser realizada em processo formal de avaliao.

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    2 As estratgias de gesto de risco adotadas para as aes corretivas e preventivas devem ser documentadas, incluindo cronograma para suas implanta-

    es. 3 Os relatos voluntrios de deficincias em segurana operacional, peri-

    gos ou ocorrncias devem ser incentivados, sendo assegurado o sigilo da fonte e sua proteo contra sanes disciplinares e/ou administrativas, no mbito da

    ANAC e do COMAER, bem como de seus entes regulados. Art. 22 Cabe ANAC e ao COMAER estabelecerem em seus PSOE os proce-

    dimentos para aceitao dos nveis de segurana operacional a serem praticados pelos respectivos entes regulados.

    1 Os nveis de segurana operacional devem ser compatveis com a com-plexidade do contexto operacional do prestador de servio que o proponha.

    2 Os processos de aceitao dos nveis de segurana operacional devem considerar os recursos dos provedores de servio para fazer frente a seus riscos

    segurana operacional, sem prejuzos das garantias mnimas. 3 Os nveis de segurana operacional devem ser expressos atravs de in-

    dicadores e metas.

    4 A ANAC e o COMAER devem revisar periodicamente os nveis aceitveis de segurana operacional acordados com os seus entes regulados, visando garan-tir que permaneam relevantes e apropriados.

    Captulo IV DAS GARANTIAS SEGURANA OPERACIONAL PELO ESTADO

    Art. 23 Os PSOE devem estabelecer mecanismos para que os processos de identificao dos perigos operacionais e de gerenciamento dos riscos segurana operacional contidos nos SGSO dos provedores de servio estejam compatveis

    com os controles regulatrios estabelecidos. Art. 24 Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que permitam suas revises peridicas sobre o desempenho da segurana opera-cional da aviao civil, que sejam compatveis com suas responsabilidades e a-

    quelas dos seus entes regulados.

    Art. 25 Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que assegurem a coleta, armazenagem, anlise e o uso oportuno dos dados em benefcio da segurana operacional.

    1 A ANAC e o COMAER devem promover o intercmbio de informao com os seus entes regulados e com outros Estados.

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    2 Os PSOE devem orientar procedimentos para que a ANAC e o COMAER priorizem a vigilncia da segurana operacional a partir da anlise das informa-

    es geradas pelos mecanismos de identificao dos perigos e de gerenciamento dos riscos segurana operacional de seus entes regulados e com rgos e enti-dades reguladoras de outros Estados.

    Captulo V PROMOO DA SEGURANA OPERACIONAL PELO ESTADO

    Art. 26 A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE como deve

    ser propiciado treinamento aos seus servidores, quais os meios de comunicao adotados para aumentar a percepo de segurana operacional, viabilizando um ambiente adequado que permita promover o desenvolvimento efetivo e eficaz des-

    ses PSOE.

    Pargrafo nico. As organizaes nomeadas no caput devem estabelecer um pro-cesso para a disseminao, interna a sua estrutura, de informaes sobre segu-rana operacional, incluindo um meio de monitorar a eficcia deste processo, que

    seja compatvel com o tamanho e escopo de sua atuao.

    Art. 27 A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE os meca-nismos estabelecidos para apoiar a implantao dos SGSO em seus respectivos provedores de servios. Esses mecanismos devem contemplar os requisitos para o

    treinamento dos empregados desses provedores, os meios de comunicao a se-rem adotados para aumentar a percepo de segurana operacional, os meios de divulgao de melhores prticas operacionais e de viabilizao de um ambiente

    adequado promoo do desenvolvimento efetivo e eficaz dos SGSO.

    Pargrafo nico. Os processos de comunicao social dos provedores de servio devem promover, nacional e internacionalmente, o PSO-BR e os respectivos PSO-E.

    Captulo VI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 28 Os primeiros Planos de Superviso da Segurana Operacional, ela-borados pela ANAC e pelo COMAER, previstos no art. 6, devem ser aprovados at 31 de maro de 2009.

    SOLANGE PAIVA VIEIRA

    Diretora-Presidente da ANAC Ten. Brig. do Ar JUNITI SAITO

    Comandante da Aeronutica