PSO-BR
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PROGRAMA BRASILEIRO PARA A
SEGURANA OPERACIONAL DA
AVIAO CIVIL
PSO-BR
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PROGRAMA BRASILEIRO PARA A SEGURANA OPERA-CIONAL DA AVIAO CIVIL PSO-BR
ANTECEDENTES
A Organizao de Aviao Civil Internacional OACI, na 12 Sesso de seu
177 perodo de sesses, celebrada em 14 de maro de 2006, atendendo reco-mendao 2/1 da 11 Conferncia de Navegao Area, ocorrida em outubro de 2003, e s medidas complementares emitidas aps o 35 perodo de sesses da
Assemblia da OACI, em outubro de 2004, adotou emendas aos Anexos 6, 11 e 14 Conveno sobre Aviao Civil Internacional CACI, sob a justificativa de
harmonizar os requisitos de gerenciamento de segurana operacional. O Estado brasileiro subscreve esta iniciativa almejando aumentar continu-
amente, a segurana das operaes da aviao civil por meio de um gerenciamen-to pr-ativo e com uso de tcnicas preditivas, complementado por procedimentos focados em tcnicas reativas.
Captulo I DA FINALIDADE E ESCOPO
Art. 1 O Programa Brasileiro de Segurana Operacional da Aviao Civil PSO-BR objetiva orientar a elaborao dos Programas de Segurana Operacional Especficos PSOE da Agncia Nacional de Aviao Civil ANAC e do Comando
da Aeronutica COMAER alinhados com os compromissos assumidos pelo Pas em Acordos Internacionais.
Art. 2 Este PSO-BR inclui os Programas de Segurana Operacional Espec-ficos PSOE desenvolvidos, implantados e controlados pela Agncia Nacional de
Aviao Civil - ANAC e pelo Comando da Aeronutica COMAER, segundo suas competncias definidas em lei.
1 Os PSOE, complementando os dispositivos normativos editados pela ANAC e pelo COMAER, regulam os provedores de servios da aviao civil e os
provedores de servios de navegao area, respectivamente, para que implantem e operacionalizem seus Sistemas de Gerenciamento de Segurana Operacional SGSO.
2 Este PSO-BR e os PSOE devem ser atualizados sempre que necessrio, de forma a estarem alinhados com a Poltica Nacional de Aviao Civil PNAC e
com a evoluo dos conceitos de segurana operacional.
Art. 3 A ANAC e o COMAER, em conformidade com as competncias defi-nidas em Lei, considerando as normas estabelecidas em tratados internacionais dos quais o Brasil signatrio, devem elaborar e aprovar seus PSOE, contendo
requisitos como rgo regulador e para os seus entes regulados, relacionados
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com o Gerenciamento da Segurana Operacional, visando contribuir para aumen-tar continuamente a segurana das operaes da aviao civil no Brasil.
Captulo II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE SEGURANA OPERACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO
Art. 4 A ANAC e o COMAER devem observar o disposto neste PSO-BR na elaborao de seus Programas de Segurana Operacional Especficos PSOE.
Art. 5 O arcabouo da legislao nacional para superviso do gerencia-mento da segurana operacional no Brasil se compe, mas no se limita a:
I - Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, que dispe sobre as normas gerais para a organizao, o preparo e o emprego das Foras Armadas;
II - Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispe sobre o Cdigo Brasileiro de Aeronutica; III - Lei n 11.182, de 27 de setembro de 2005, que Cria a Agncia Nacional
de Aviao Civil ANAC; IV - Decreto n 87.249, de 07 de junho de 1982, que Dispe sobre o Siste-ma de Investigao e Preveno de Acidentes Aeronuticos SIPAER.
V - Decreto n 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispe sobre a estrutu-ra e o funcionamento do Conselho de Aviao Civil CONAC.
VI - Decreto n 5.196, de 26 de agosto de 2004, que aprova a Estrutura Re-gimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores e das Funes Gratificadas do Comando da Aeronu-
tica, do Ministrio da Defesa; VII - Decreto 5.731, de 20 de maro de 2006, que dispe sobre a instalao,
a estrutura organizacional da Agncia Nacional de Aviao Civil ANAC e aprova o seu regulamento; VIII - Decreto n 6.223, de 4 de Outubro de 2007, que trata da Estrutura
Regimental do Ministrio da Defesa. Art. 6 Os requisitos, a definio e a alocao de responsabilidades relativas
ao gerenciamento da segurana operacional da aviao civil a serem estipulados nos PSOE devem observar os princpios da legalidade, impessoalidade, moralida-
de, publicidade e eficincia. Pargrafo nico. Os PSOE a serem implantados pela ANAC e pelo COMAER de-
vem contemplar a elaborao, envio para conhecimento do Conselho de Aviao Civil CONAC e publicao de Planos de Superviso da Segurana Operacional,
peridicos em intervalos estabelecidos de forma harmnica entre as organizaes. Nesses Planos devem ser definidas as prioridades regulatrias e de superviso a serem observadas pela ANAC e pelo COMAER, descritos os sistemas de gerencia-
mento dos riscos avaliados, os resultados alcanados com a execuo do plano
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anterior e as anlises e justificativas para a adoo das prioridades includas no plano.
Art. 7 O indicador adotado para avaliao do PSO-BR, a taxa anual de acidentes aeronuticos que envolvem mortes de passageiros em operaes regula-
res, por 100.000 (cem mil) decolagens, envolvendo aeronaves de asa fixa com massa mxima de decolagem certificada igual ou superior a 2.250 (dois mil du-
zentos e cinqenta) quilogramas, excluindo atos de interferncia ilcita. Pargrafo nico - A ANAC e o COMAER devem estabelecer, de forma harmnica,
em seus PSOE metas e indicadores especficos que permitam o gerenciamento da segurana operacional em suas reas de atuao como rgo regulador e para seus entes regulados.
Art. 8 Os PSOE, da ANAC e do COMAER, devem estabelecer mecanismos
para reviso peridica de suas disposies de modo a assegurar que permaneam relevantes e apropriados aos interesses do Estado brasileiro e apropriados ao es-copo e complexidade das operaes da aviao civil que so conduzidas no Brasil.
Pargrafo nico. As revises peridicas devem levar em considerao as altera-es e inovaes introduzidas nos padres de segurana operacional internacio-
nais, em particular aquelas estabelecidas por meio de acordos internacionais dos quais o Brasil signatrio.
Art. 9 Cada PSOE deve conter requisitos que assegurem que todos os pro-fissionais envolvidos nas atividades da aviao civil, independente de seu vnculo com o rgo regulador ou com seus entes regulados, sejam alertados quanto a
suas responsabilidades individuais com relao segurana operacional.
Art. 10 A ANAC e o COMAER devem manter documentada a descrio de seus PSOE, incluindo o inter-relacionamento de seus componentes e elementos, alm das regras e procedimentos que garantam a harmonizao entre os PSOE,
que compem este PSO-BR, com a Poltica Nacional de Aviao Civil PNAC. Art. 11 Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pela
ANAC e pelo COMAER em apoio documentao e suporte das atividades do PSO-BR devem estabelecer procedimentos para si e requisitos para seus entes
regulados, visando adequada identificao, legibilidade, proteo, armazena-mento e recuperao dos dados, reteno temporal e destruio dos registros.
Pargrafo nico. Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pe-la ANAC e pelo COMAER devem permitir, conforme acordado entre as partes, o
intercmbio de informaes de interesse comum, que possam contribuir com o processamento e a avaliao da segurana operacional, dentro da esfera de com-petncia de cada rgo e em mbito nacional.
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Art. 12 Para o estabelecimento e manuteno do PSO-BR, a ANAC e o CO-MAER devem estruturar seus respectivos PSOE a partir de orientaes aprovadas
pelos seus respectivos rgos diretivos que lhes permitam planejar, organizar, desenvolver, controlar, aprimorar e estimular continuamente a segurana opera-cional, de modo que aquele atenda as necessidades do Estado brasileiro.
Pargrafo nico. O rgo diretivo deve estabelecer a necessidade e a disponibili-
dade dos recursos humanos e financeiros necessrios para a implementao e manuteno do PSOE de sua organizao.
Art. 13 Cada PSOE deve definir um responsvel por sua implementao,
operao e superviso, no mbito de cada organizao, inclusive sobre os recur-sos humanos e financeiros necessrios para sua adequada execuo.
Art. 14 As organizaes executivas dos PSOE da ANAC e do COMAER, de-vem definir e documentar as responsabilidades de seu pessoal com relao se-
gurana operacional. 1 O pessoal encarregado da operao e superviso dos PSOE deve aten-
der as descries de seus cargos e responsabilidades. 2 Todo o pessoal dessas organizaes deve entender claramente sua au-
toridade, responsabilidades e obrigaes de prestar contas com relao ao PSO-BR e todos os processos, decises e aes de gerenciamento da segurana opera-
cional. Art. 15 Os PSOE da ANAC e COMAER devem considerar na elaborao de
seus requisitos a existncia de estrutura com um processo independente para conduzir as investigaes de acidentes e de incidentes aeronuticos, cujo objetivo
precpuo o de apoiar o gerenciamento da segurana operacional no mbito do Estado brasileiro.
Art. 16 A ANAC e o COMAER devem adotar em seus PSOE, como item pro-gramtico de sua regulao para o setor da aviao civil e de suas normas que disciplinem o uso de seu poder de polcia, mecanismos que permitam aos seus
entes regulados lidarem e resolverem internamente desvios e infraes de menor grau ofensivo a suas organizaes, no mbito de seus respectivos Sistemas de
Gerenciamento da Segurana Operacional SGSO, prestando as devidas infor-maes quelas Autoridades.
Art. 17 A ANAC e o COMAER devem usar de seu poder de polcia nos gran-des desvios e nas infraes de maior grau ofensivo segurana operacional da
aviao civil, em processos transparentes e fundamentados.
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Captulo III DO GERENCIAMENTO DE RISCO SEGURANA OPERACIONAL PELO ESTADO
Art. 18 A ANAC e o COMAER, devem estabelecer em seus PSOE os contro-les regulatrios e desenvolver o correspondente material de orientao aos seus entes regulados sobre como os perigos operacionais devem ser identificados e os
riscos segurana operacional devem ser gerenciados e consolidados em seus respectivos Sistemas de Gerenciamento da Segurana Operacional - SGSO.
1 Os PSOE devem incluir regras e diretrizes para a sua operacionaliza-o, visando implementao do SGSO pelos provedores de servio.
2 A regulamentao sobre as operaes desses provedores de servios deve ser revisada periodicamente de modo que permanea relevante e apropriada.
Art. 19 A ANAC e o COMAER devem definir em seus PSOE os critrios de
avaliao, valorao e tolerabilidade dos riscos segurana operacional a serem adotados na anlise dos SGSO de seus provedores de servio.
1 Considera-se risco a percepo das conseqncias em termos de seve-ridade e probabilidade da exposio a perigo que possa implicar na perda ou re-duo de capacidade ou produtividade ou, ainda, em leses fsicas ou danos ma-
teriais.
2 Considera-se gerenciamento de risco o processo de identificao dos perigos, suas conseqncias, avaliao de suas implicaes (riscos), decidindo por um curso de ao e a avaliao dos resultados.
3 Considera-se tolerabilidade ao risco o limiar de aceitao por determi-
nada pessoa, natural ou jurdica, da expectativa de perdas ou reduo de capaci-dade ou produtividade ou, ainda, leses fsicas ou danos materiais em determi-nado perodo de exposio a perigo identificado.
Art. 20 Os PSOE devem contemplar mecanismos que considerem as infor-maes sobre perigos, obtidas a partir das recomendaes decorrentes de investi-
gaes de incidentes e acidentes aeronuticos.
Art. 21 A ANAC e o COMAER devem estipular nas estratgias de gerencia-mento de risco estabelecidas em seus respectivos PSOE, respostas a ocorrncias e deficincias documentadas em seus entes regulados, incluindo as aes mitiga-
doras acordadas com os respectivos reguladores.
1 A valorao da eficcia das medidas corretivas e preventivas deve ser realizada em processo formal de avaliao.
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2 As estratgias de gesto de risco adotadas para as aes corretivas e preventivas devem ser documentadas, incluindo cronograma para suas implanta-
es. 3 Os relatos voluntrios de deficincias em segurana operacional, peri-
gos ou ocorrncias devem ser incentivados, sendo assegurado o sigilo da fonte e sua proteo contra sanes disciplinares e/ou administrativas, no mbito da
ANAC e do COMAER, bem como de seus entes regulados. Art. 22 Cabe ANAC e ao COMAER estabelecerem em seus PSOE os proce-
dimentos para aceitao dos nveis de segurana operacional a serem praticados pelos respectivos entes regulados.
1 Os nveis de segurana operacional devem ser compatveis com a com-plexidade do contexto operacional do prestador de servio que o proponha.
2 Os processos de aceitao dos nveis de segurana operacional devem considerar os recursos dos provedores de servio para fazer frente a seus riscos
segurana operacional, sem prejuzos das garantias mnimas. 3 Os nveis de segurana operacional devem ser expressos atravs de in-
dicadores e metas.
4 A ANAC e o COMAER devem revisar periodicamente os nveis aceitveis de segurana operacional acordados com os seus entes regulados, visando garan-tir que permaneam relevantes e apropriados.
Captulo IV DAS GARANTIAS SEGURANA OPERACIONAL PELO ESTADO
Art. 23 Os PSOE devem estabelecer mecanismos para que os processos de identificao dos perigos operacionais e de gerenciamento dos riscos segurana operacional contidos nos SGSO dos provedores de servio estejam compatveis
com os controles regulatrios estabelecidos. Art. 24 Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que permitam suas revises peridicas sobre o desempenho da segurana opera-cional da aviao civil, que sejam compatveis com suas responsabilidades e a-
quelas dos seus entes regulados.
Art. 25 Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que assegurem a coleta, armazenagem, anlise e o uso oportuno dos dados em benefcio da segurana operacional.
1 A ANAC e o COMAER devem promover o intercmbio de informao com os seus entes regulados e com outros Estados.
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2 Os PSOE devem orientar procedimentos para que a ANAC e o COMAER priorizem a vigilncia da segurana operacional a partir da anlise das informa-
es geradas pelos mecanismos de identificao dos perigos e de gerenciamento dos riscos segurana operacional de seus entes regulados e com rgos e enti-dades reguladoras de outros Estados.
Captulo V PROMOO DA SEGURANA OPERACIONAL PELO ESTADO
Art. 26 A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE como deve
ser propiciado treinamento aos seus servidores, quais os meios de comunicao adotados para aumentar a percepo de segurana operacional, viabilizando um ambiente adequado que permita promover o desenvolvimento efetivo e eficaz des-
ses PSOE.
Pargrafo nico. As organizaes nomeadas no caput devem estabelecer um pro-cesso para a disseminao, interna a sua estrutura, de informaes sobre segu-rana operacional, incluindo um meio de monitorar a eficcia deste processo, que
seja compatvel com o tamanho e escopo de sua atuao.
Art. 27 A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE os meca-nismos estabelecidos para apoiar a implantao dos SGSO em seus respectivos provedores de servios. Esses mecanismos devem contemplar os requisitos para o
treinamento dos empregados desses provedores, os meios de comunicao a se-rem adotados para aumentar a percepo de segurana operacional, os meios de divulgao de melhores prticas operacionais e de viabilizao de um ambiente
adequado promoo do desenvolvimento efetivo e eficaz dos SGSO.
Pargrafo nico. Os processos de comunicao social dos provedores de servio devem promover, nacional e internacionalmente, o PSO-BR e os respectivos PSO-E.
Captulo VI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 28 Os primeiros Planos de Superviso da Segurana Operacional, ela-borados pela ANAC e pelo COMAER, previstos no art. 6, devem ser aprovados at 31 de maro de 2009.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente da ANAC Ten. Brig. do Ar JUNITI SAITO
Comandante da Aeronutica