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Pós – Penal e Processo Penal Legale

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

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Sentença

Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

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Sentença

O Juiz poderá absolver o réu (art. 386 do CPP) quando:

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SentençaI - Estar provada a inexistência do fato;

II - Não haver prova da existência do fato;

III - Não constituir o fato infração penal;

IV - Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

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Sentença

V - Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal

VI - Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigos 20,21,22,23, 26 e 28 §1º, do Código Penal)

VII - Não existir prova suficiente para a condenação

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Sentença

O juiz poderá decretar a condenação do acusado:

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Sentença

- fixando valor mínimo de indenização

- determinando (se o caso) a sua Prisão Preventiva

O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

fim

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PROVAS

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PRINCÍPIOS QUE REGEM AS

PROVAS

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Provas

Principais princípios que regem as provas:

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Relatividade das provas: não existe prova com valor absoluto no processo penal. Toda prova tem valor relativo e deve ser analisada dentro de um contexto. Por isso, não existe hierarquia de provas

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Livre apreciação da prova: o Juiz forma o seu convencimento de forma livre. Desse modo, se duas testemunhas disseram algo e uma disse exatamente o contrário, se essa última convenceu mais o Juiz ele, fundamentadamente, pode valorizá-la mais. Dentro desse contexto, o Juiz pode até mesmo rejeitar um laudo (sempre fundamentadamente)

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Verdade real: por esse princípio o Juiz não fica vinculado à prova produzida pelas partes (verdade formal ou convencional). Deve ir o magistrado em busca da verdade real (ou material), podendo determinar a feitura de perícias não pedidas pelas partes e a oitiva de testemunhas não arroladas, dentre outras atitudes

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Identidade física do Juiz: esse princípio não existia no processo penal. Todavia, com a nova redação do art. 399, §2º, o Código de Processo Penal menciona que “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, introduzindo o princípio da identidade física do Juiz

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Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º , inc. LVI da CF): por esse princípio, as provas obtidas por meios escusos não podem ser usadas contra o réu.

“Fruits of the poisonous tree” (árvore dos frutos envenenados) –insubsistência das provas subsequentes (prova ilícita por derivação)

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PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19):

(art. 157, CPP)

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

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Prova emprestada. Lícita ou ilícita ?

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“Prova emprestada. Ausência de contraditório. Inutilidade informativa. Nulidade decretada de ofício. A ‘prova emprestada’ é incompatível com princípios constitucionais reguladores do processo-crime, haja vista sua produção na ausência do réu, sem contraditório, pois, e que afeta, também, a segurança da ampla defesa.

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Habeas denegado pelo pedido original e concedido de ofício pelo reconhecimento da nulidade. Ordem concedida”. (RJTJERGS 199/80)

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Provas

“Inadmite-se a utilização de prova emprestada, se o requerimento do Ministério Público da juntada de depoimentos prestados em outro juízo são de testemunhas arroladas também pela defesa, e produzidos em processo no qual o acusado não teve participação, sob pena de ferir o princípio do contraditório, caracterizando, assim, cerceamento de defesa e nulidade do feito” (RT 761/660 –TJMT)

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Provas“Prova Emprestada – autos de apreensão de partidas de entorpecentes e laudos periciais emprestados de outros inquéritos policiais –Admissibilidade, para comprovarem a existência e o volume de cocaína subtraída de delegacia policial – Provas que não são submetidas por lei à produção do contraditório e, na hipótese, jamais poderiam ter sido

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Provasproduzidas com a participação dos acusados, pois atinentes a fatos anteriores ao delito –Interpretação dos arts. 6º, II, III e VII, e 159 do CPP.” (RT 770/500 – STF)

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ÔNUS DA PROVA

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Ônus da Prova

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP)

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Ônus da Prova

Atenção:

o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155,CPP)

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INTERROGATÓRIO

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Provas - Interrogatório

O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa

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Provas - Interrogatório

O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa

É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc)

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Provas - Interrogatório

O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa

É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc)

É meio de defesa pois o réu exerce a sua autodefesa e o seu defensor pode fazer perguntas para esclarecimento (defesa técnica)

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Provas - Interrogatório

O interrogatório é dividido em duas partes:

- Sobre a pessoa do interrogado;

- Sobre os fatos

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Provas - Interrogatório

Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,

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qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

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Na segunda parte será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

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Na segunda parte será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

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III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

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VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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Provas - Interrogatório

O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

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I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento

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II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

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III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código

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Provas - InterrogatórioArt. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

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Provas - Interrogatório

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

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Provas - Interrogatório

ATENÇÃO

- Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência

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Provas - InterrogatórioATENÇÃO

- Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência

- Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento

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Provas - Interrogatório

O réu tem o direito de ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão.

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Provas - InterrogatórioO réu tem o direito de

ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão.

Porém, o silêncio pode influenciar negativamente no convencimento do Juiz

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Provas - Interrogatório

OBS:

Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

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A confissão não têm caráter absoluto, podendo o réu ser absolvido se outras provas corroborarem nesse sentido

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Provas - Interrogatório

No interrogatório (como de resto na colheita de prova testemunhal) está presente o princípio da oralidade (salvo se problemas físicos impedirem a oralidade)

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Provas - Interrogatório

O depoente (réu ou testemunha) que falar língua estrangeira deve ter tradutor-intérprete, salvo consiga se fazer entender em português

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Provas - Interrogatório

O analfabeto depõe normalmente, salvo o caso de ignorância extrema em que deve ser nomeado um tradutor (pessoa que possa auxiliar na colheita do depoimento)

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Provas - Interrogatório

Se o depoente (réu ou testemunha) não pode ir ao Fórum, o Fórum vai até o depoente. É o que se chama depoimento em diligência

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Provas - Interrogatório

O réu é o último a ser ouvido na instrução (ressalva: lei de drogas)

Mas, poderá ser ouvido mais de uma vez, a qualquer tempo

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DEPOIMENTO DO

OFENDIDO

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Provas – depoimento do ofendido

O ofendido será qualificado e perguntado:

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O ofendido será qualificado e perguntado:

- sobre as circunstâncias do crime

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O ofendido será qualificado e perguntado:

- sobre as circunstâncias do crime

- sobre quem seria o autor

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OBS:

1. O ofendido não presta compromisso

2. o ofendido pode ser encaminhado a atendimento multidisciplinar (p. ex. psicólogo)

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TESTEMUNHAL

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Qualquer pessoa pode ser testemunha. Porém, o menor de 14 anos não presta o compromisso de dizer a verdade

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Podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)

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Podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)

OBS: ressalva da prova não poder ser feita de outra forma

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Também não prestarão o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais e as pessoas que podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)

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Estão impedidos de depor aqueles que têm conhecimento dos fatos por conta de uma relação de sigilo. Esses poderão depor se forem desobrigados pela parte (salvo o advogado)

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O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do

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Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

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OBS:

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

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Provas - testemunhal

O juiz não permitiráque a testemunhamanifeste suasapreciações pessoais,salvo quandoinseparáveis danarrativa do fato.

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Provas - testemunhal

CONTRADITA

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Provas - testemunhal

CONTRADITA

Antes de iniciado odepoimento, as partespoderão contraditar atestemunha ou argüircircunstâncias ou defeitos,que a tornem suspeita deparcialidade, ou indignade fé.

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Provas - testemunhal

LEI 9.807/99

(Lei de Proteção a Vítimas e

Testemunhas)

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Provas - testemunhal

Os programascompreendem, dentreoutras, as seguintesmedidas, aplicáveisisolada oucumulativamente embenefício da pessoaprotegida, segundo agravidade e ascircunstâncias de cadacaso:

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I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

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V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

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VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

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DOCUMENTAL

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Documento é qualquer corporificação do pensamento

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Tendo em vista a relatividade das provas no processo penal, qualquer papel com escritos, desenhos, gráficos, planilhas, etc, ainda que sem assinatura ou em cópia simples, pode ser considerado prova

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Os documentos podem ser juntados a qualquer tempo no processo penal, menos nos três dias que antecedem o julgamento no Tribunal do Júri (art. 479 do CPP)

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RECONHECIMENTO

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O reconhecimento de pessoas e coisas está regulado pelo Código de Processo Penal (art. 226 e seguintes do CPP)

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O reconhecimento de pessoas e coisas está regulado pelo Código de Processo Penal (art. 226 e seguintes do CPP)

Porém o Código não tratou do reconhecimento fotográfico e fonográfico, pelo que, esses reconhecimentos, não são válidos como prova

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Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

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- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

(segue)

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- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

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- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

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- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

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INTERCEPTAÇÃO

TELEFÔNICA

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A lei 9296/96 regulou a possibilidade de interceptação telefônica para a formação da prova

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A interceptação deverá ser feita por ordem judicial, por prazo certo (15 dias renováveis por igual prazo), mas não poderá ser determinada:

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em crime punido com detenção,

na falta de indícios de autoria ou participação ou

quando a prova puder ser feita por outros meios

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A escuta telefônica ou ambiental não precisa ser autorizada pelo Juiz para ter validade

Nesse caso, quem faz a gravação é um dos interlocutores

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Mudanças do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19):

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Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

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I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

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§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

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§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”

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Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

fim

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ACAREAÇÃO

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Provas – Acareação

A acareação será admitida entre:

- acusados,

- acusado e testemunha,

- testemunhas,

- acusado ou testemunha e a pessoa ofendida,

- pessoas ofendidas,

( sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes)

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Provas – Acareação

Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação

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PERICIAL

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Provas – Pericial

O que é corpo de delito ?

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Provas – Pericial

São as marcas, os vestígios deixados pelo crime

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Provas – Pericial

São as marcas, os vestígios deixados pelo crime

Toda vez que o crime deixar marcas, vestígios, ele deve passar por perícia