Pós Penal e Processo Penal - Faculdade Legale · 2020. 5. 22. · mista de prova e meio de defesa...
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Pós – Penale Processo Penal
Legale
Sentença
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Sentença
O Juiz poderá absolver o réu (art. 386 do CPP) quando:
SentençaI - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - Não constituir o fato infração penal;
IV - Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
Sentença
V - Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
VI - Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigos 20,21,22,23, 26 e 28 §1º, do Código Penal)
VII - Não existir prova suficiente para a condenação
Sentença
O juiz poderá decretar a condenação do acusado:
Sentença
- fixando valor mínimo de indenização
- determinando (se o caso) a sua Prisão Preventiva
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade
fim
PROVAS
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS
PROVAS
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Principais princípios que regem as provas:
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Relatividade das provas: não existe prova com valor absoluto no processo penal. Toda prova tem valor relativo e deve ser analisada dentro de um contexto. Por isso, não existe hierarquia de provas
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Livre apreciação da prova: o Juiz forma o seu convencimento de forma livre. Desse modo, se duas testemunhas disseram algo e uma disse exatamente o contrário, se essa última convenceu mais o Juiz ele, fundamentadamente, pode valorizá-la mais. Dentro desse contexto, o Juiz pode até mesmo rejeitar um laudo (sempre fundamentadamente)
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Verdade real: por esse princípio o Juiz não fica vinculado à prova produzida pelas partes (verdade formal ou convencional). Deve ir o magistrado em busca da verdade real (ou material), podendo determinar a feitura de perícias não pedidas pelas partes e a oitiva de testemunhas não arroladas, dentre outras atitudes
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Identidade física do Juiz: esse princípio não existia no processo penal. Todavia, com a nova redação do art. 399, §2º, o Código de Processo Penal menciona que “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, introduzindo o princípio da identidade física do Juiz
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Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º , inc. LVI da CF): por esse princípio, as provas obtidas por meios escusos não podem ser usadas contra o réu.
“Fruits of the poisonous tree” (árvore dos frutos envenenados) –insubsistência das provas subsequentes (prova ilícita por derivação)
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PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19):
(art. 157, CPP)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão
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Prova emprestada. Lícita ou ilícita ?
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“Prova emprestada. Ausência de contraditório. Inutilidade informativa. Nulidade decretada de ofício. A ‘prova emprestada’ é incompatível com princípios constitucionais reguladores do processo-crime, haja vista sua produção na ausência do réu, sem contraditório, pois, e que afeta, também, a segurança da ampla defesa.
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Habeas denegado pelo pedido original e concedido de ofício pelo reconhecimento da nulidade. Ordem concedida”. (RJTJERGS 199/80)
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“Inadmite-se a utilização de prova emprestada, se o requerimento do Ministério Público da juntada de depoimentos prestados em outro juízo são de testemunhas arroladas também pela defesa, e produzidos em processo no qual o acusado não teve participação, sob pena de ferir o princípio do contraditório, caracterizando, assim, cerceamento de defesa e nulidade do feito” (RT 761/660 –TJMT)
Provas“Prova Emprestada – autos de apreensão de partidas de entorpecentes e laudos periciais emprestados de outros inquéritos policiais –Admissibilidade, para comprovarem a existência e o volume de cocaína subtraída de delegacia policial – Provas que não são submetidas por lei à produção do contraditório e, na hipótese, jamais poderiam ter sido
Provasproduzidas com a participação dos acusados, pois atinentes a fatos anteriores ao delito –Interpretação dos arts. 6º, II, III e VII, e 159 do CPP.” (RT 770/500 – STF)
ÔNUS DA PROVA
Ônus da Prova
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP)
Ônus da Prova
Atenção:
o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155,CPP)
INTERROGATÓRIO
Provas - Interrogatório
O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa
Provas - Interrogatório
O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa
É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc)
Provas - Interrogatório
O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa
É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc)
É meio de defesa pois o réu exerce a sua autodefesa e o seu defensor pode fazer perguntas para esclarecimento (defesa técnica)
Provas - Interrogatório
O interrogatório é dividido em duas partes:
- Sobre a pessoa do interrogado;
- Sobre os fatos
Provas - Interrogatório
Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
Provas - Interrogatório
qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Provas - Interrogatório
Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
Provas - Interrogatório
Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
Provas - Interrogatório
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
Provas - Interrogatório
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Provas - Interrogatório
O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
Provas - Interrogatório
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
Provas - Interrogatório
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
Provas - Interrogatório
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código
Provas - InterrogatórioArt. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Provas - Interrogatório
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Provas - Interrogatório
ATENÇÃO
- Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência
Provas - InterrogatórioATENÇÃO
- Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência
- Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento
Provas - Interrogatório
O réu tem o direito de ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão.
Provas - InterrogatórioO réu tem o direito de
ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão.
Porém, o silêncio pode influenciar negativamente no convencimento do Juiz
Provas - Interrogatório
OBS:
Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Provas - Interrogatório
A confissão não têm caráter absoluto, podendo o réu ser absolvido se outras provas corroborarem nesse sentido
Provas - Interrogatório
No interrogatório (como de resto na colheita de prova testemunhal) está presente o princípio da oralidade (salvo se problemas físicos impedirem a oralidade)
Provas - Interrogatório
O depoente (réu ou testemunha) que falar língua estrangeira deve ter tradutor-intérprete, salvo consiga se fazer entender em português
Provas - Interrogatório
O analfabeto depõe normalmente, salvo o caso de ignorância extrema em que deve ser nomeado um tradutor (pessoa que possa auxiliar na colheita do depoimento)
Provas - Interrogatório
Se o depoente (réu ou testemunha) não pode ir ao Fórum, o Fórum vai até o depoente. É o que se chama depoimento em diligência
Provas - Interrogatório
O réu é o último a ser ouvido na instrução (ressalva: lei de drogas)
Mas, poderá ser ouvido mais de uma vez, a qualquer tempo
DEPOIMENTO DO
OFENDIDO
Provas – depoimento do ofendido
O ofendido será qualificado e perguntado:
O ofendido será qualificado e perguntado:
- sobre as circunstâncias do crime
O ofendido será qualificado e perguntado:
- sobre as circunstâncias do crime
- sobre quem seria o autor
OBS:
1. O ofendido não presta compromisso
2. o ofendido pode ser encaminhado a atendimento multidisciplinar (p. ex. psicólogo)
TESTEMUNHAL
Qualquer pessoa pode ser testemunha. Porém, o menor de 14 anos não presta o compromisso de dizer a verdade
Podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)
Podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)
OBS: ressalva da prova não poder ser feita de outra forma
Também não prestarão o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais e as pessoas que podem se recusar a depor o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) bem como os afins na linha reta (sogro, sogra, genro e nora)
Estão impedidos de depor aqueles que têm conhecimento dos fatos por conta de uma relação de sigilo. Esses poderão depor se forem desobrigados pela parte (salvo o advogado)
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do
Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
OBS:
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício
Provas - testemunhal
O juiz não permitiráque a testemunhamanifeste suasapreciações pessoais,salvo quandoinseparáveis danarrativa do fato.
Provas - testemunhal
CONTRADITA
Provas - testemunhal
CONTRADITA
Antes de iniciado odepoimento, as partespoderão contraditar atestemunha ou argüircircunstâncias ou defeitos,que a tornem suspeita deparcialidade, ou indignade fé.
Provas - testemunhal
LEI 9.807/99
(Lei de Proteção a Vítimas e
Testemunhas)
Provas - testemunhal
Os programascompreendem, dentreoutras, as seguintesmedidas, aplicáveisisolada oucumulativamente embenefício da pessoaprotegida, segundo agravidade e ascircunstâncias de cadacaso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
DOCUMENTAL
Documento é qualquer corporificação do pensamento
Tendo em vista a relatividade das provas no processo penal, qualquer papel com escritos, desenhos, gráficos, planilhas, etc, ainda que sem assinatura ou em cópia simples, pode ser considerado prova
Os documentos podem ser juntados a qualquer tempo no processo penal, menos nos três dias que antecedem o julgamento no Tribunal do Júri (art. 479 do CPP)
RECONHECIMENTO
O reconhecimento de pessoas e coisas está regulado pelo Código de Processo Penal (art. 226 e seguintes do CPP)
O reconhecimento de pessoas e coisas está regulado pelo Código de Processo Penal (art. 226 e seguintes do CPP)
Porém o Código não tratou do reconhecimento fotográfico e fonográfico, pelo que, esses reconhecimentos, não são válidos como prova
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
(segue)
- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
A lei 9296/96 regulou a possibilidade de interceptação telefônica para a formação da prova
A interceptação deverá ser feita por ordem judicial, por prazo certo (15 dias renováveis por igual prazo), mas não poderá ser determinada:
em crime punido com detenção,
na falta de indícios de autoria ou participação ou
quando a prova puder ser feita por outros meios
A escuta telefônica ou ambiental não precisa ser autorizada pelo Juiz para ter validade
Nesse caso, quem faz a gravação é um dos interlocutores
Mudanças do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19):
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
fim
ACAREAÇÃO
Provas – Acareação
A acareação será admitida entre:
- acusados,
- acusado e testemunha,
- testemunhas,
- acusado ou testemunha e a pessoa ofendida,
- pessoas ofendidas,
( sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes)
Provas – Acareação
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação
PERICIAL
Provas – Pericial
O que é corpo de delito ?
Provas – Pericial
São as marcas, os vestígios deixados pelo crime
Provas – Pericial
São as marcas, os vestígios deixados pelo crime
Toda vez que o crime deixar marcas, vestígios, ele deve passar por perícia