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Pós-Graduação em Direito Tributário Disciplina: Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e tributos LEITURA OBRIGATÓRIA AULA 1

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Pós-Graduação em Direito Tributário

Disciplina: Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária

e tributos

LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 1

LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 1

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Competência Tributária, Extrafiscalidade e Novos Desafios para o Direito Tributário

Renato Lopes Becho

1 – Introdução

A competência tributária é, no Brasil, um tema constitucional. Com isso, será

na Constituição Federal a localização de nosso assunto. Mas a Constituição também

dita o desenvolvimento de outras matérias menos tradicionais que irão apresentar

novos desafios para o Direito Tributário, como a tributação ambiental. De certa for-

ma, visando compor o moderno com o clássico, entendemos pertinente localizar tó-

picos novos dentro de contextos já consolidados, auxiliando na construção de outros

paradigmas sobre bases densificadas.

Neste estudo, propomos a reflexão sobre uma experiência pessoal, concer-

nente no uso de máquinas automáticas para reciclagem de embalagens de bebidas.

Levantamos, dentro do ambiente da competência tributária, questões sobre possí-

veis impactos do uso de semelhante equipamento em nosso País.

Nosso objetivo maior é estimular o estudioso a dimensionar as possibilidades

interpretativas diante de novos paradigmas que, esperamos, cheguem ao Direito

Tributário Brasileiro.

II – Teoria da Competência Tributária

É fato bem explicado por nossa ciência do Direito Tributário que, no Brasil, a

análise de todos os temas relacionados à tributação deve começar pela Carta da

República, em virtude da ampla constitucionalização de nossa matéria, o que não

encontra similar em nenhuma outra sociedade. Entretanto, a constitucionalização do

assunto que será tratado vai além de meros aspectos iniciais dispostos no mais ele-

vado dos diplomas jurídicos. Em nossa realidade jurídica, todo o tema da competên-

cia está na Constituição Federal. Os dados positivados em outros diplomas, como

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no Código Tributário Nacional, não inovam o ordenamento, sendo, antes, simples

reflexos constitucionais.

O desenvolvimento da competência tributária superou, em nossa sociedade,

as considerações relativas a poder, também conhecido como potestade. Quem deti-

nha poder ou potestade tributária era a Assembleia Nacional Constituinte. Sob o

ponto de vista positivista, ela dispunha de seu poder de organizar a de ampla dispo-

sição, que está presente quando tratamos de poder. Não é o caso da competência

tributária, como procuramos demonstrar em breve.

O que vem a ser, então, competência tributária? Na definição de Régis Fer-

nandes de Oliveira, “é a aptidão para instituir tributos”.1 Quem a detém são as Casas

Parlamentares, que possuem direito subjetivo de baixar leis em matéria tributária.

Tais leis podem criar majorar, reduzir, isentar, remitir, anistiar, enfim, podem discipli-

nar sobre tributos. E somente por leis tais matérias entram no ordenamento jurídico

brasileiro. Aos demais poderes da nossa República, o Executivo e o Judiciário, é

defeso inaugurar ou modificar as regras de tributação. E também ao Poder que re-

cebeu a competência, o Legislativo, é defeso dispor sobre tributação que não seja

por lei. A verificação detida da Constituição Federal indicará qual lei, qual tipo de lei

(emendas à Constituição, lei complementar, lei ordinária etc.) poderá ser utilizada na

disciplina da tributação.

A competência tributária reflete, por decisão constituinte, o princípio federati-

vo, exposto na abertura da nossa Carta Constitucional, cujo artigo 1º principia por

determinar que “A República Federativa (...)”. Por decisão do constituinte, a compe-

tência tributária (não apenas a arrecadação ou o recebimento de transferências de

dinheiro) foi distribuída entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Cada um deles, por sua Casa Parlamentar (Congresso Nacional, Assembleia Legis-

lativa, Câmara Distrital e Câmara de Vereadores), recebeu uma parcela da compe-

tência tributária.

III – Limites à Competência Tributária

1 Curso de Direito Financeiro. 4º ed. São Paulo: TR, 2011, p. 149.

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Conforme exposto, a competência tributária substituiu, entre nós, o “poder

tributário”, pois foi disciplinada, constitucionalmente, de forma limitada.

Três grupos de comandos constitucionais limitam a competência das Casas

Legislativas em matérias tributária: os princípios, as imunidades e os tipos de tribu-

tos.

Diversos princípios constitucionais, implícitos e explícitos, restringem a com-

petência tributária no Brasil. Como exemplo, indicamos, desde logo, o princípio da

segurança jurídica, plasmado em um sem-número de comandos constitucionais.

Também princípios políticos limitam a competência tributária, como o federativo (já

indicado) e o republicano, que não admite disfunções de classe em nossa tributação.

Também já mencionamos o princípio da legalidade, que limita a atuação dos pode-

res públicos.

A lista é longa e não pretendemos nos afastar dos pontos principais do nosso

tema, mas exemplificamos com os princípios da igualdade, capacidade contributiva,

seletividade, irretroatividade e não confisco, para ilustrar quão limitada é a compe-

tência tributária brasileira.

Também as imunidades limitam a competência tributário. Por decisão consti-

tucional, à época da constituinte, os Parlamentos brasileiros não poderão baixar leis

que exijam exações dos demais entres tributantes (imunidade intergovernamental

recíproca), os partidos políticos, os templos de qualquer culto, os livros, jornais, peri-

ódicos e o papel destinado à sua impressão. Mas também estão os Parlamentos

proibidos de taxar o direito de petição, a obtenção de certas certidões, como dispos-

to no inciso XXXIV do artigo 5º da Carta da República. São exemplos dentre tantas

outras imunidades estipuladas constitucionalmente.

Por fim, limitam a competência tributária os tipos de tributos. Conforme o arti-

go 145 da Constituição, todos os entes tributantes poderão instituir impostos, as ta-

xas que específica e contribuição de melhoria. Os impostos, é bom que se diga des-

de logo, foram repartidos pela própria Constituição entre entidades tributantes já

nomeadas.

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Alguns tributos com notas específicas, cuja classificação divide a doutrina,

foram nomeados e distribuídos: empréstimos compulsórios, contribuições sociais,

contribuições parafiscais. Para o desenvolvimento deste ponto, é importante subli-

nhar que a competência para instituir e majorar todos esses tributos foi distribuída,

ou melhor, foi entregue pela Constituição. Assim, quem não as recebeu não poderá

criar ou disciplinar sobre tais exações.

IV – Características da Competência Tributária

A doutrina especializada aponto seis características para a competência tribu-

tária. Seguimos, nos moldes como o faz José Eduardo Soares de Melo, 2 aquelas

exploradas por Roque Antonio Carrazza,3 que são: privatividade,indelegabilidade,

incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade do exercício.

A privatividade é a característica que indica que a Casa Parlamentar que re-

cebey a competência tributária exclui a possibilidade de utras casas parlamentares

exercerem a mesma competência. Em outras palavras, casa Casa Parlamentar (re-

petimos: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) recebeu sua

competência de modo privativo, excluindo a possibilidade de outras Assembleias no

Código Tributário Nacional, impedindo qualquer dúvida: “O não exercício da compe-

tência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a

que a Constituição a tenha atribuído” (artigo 8º). Assim, o Poder Legislativo de cada

ente não precisará se sentir pressionado a exercer sua competência sob pena de

ser surpreendido pelo exercício de sua competência por outro ente. Essa possibili-

dade política foi vedada em nossa federação.

A indelegabilidade é uma caracteristica que aponta que a competência tributária não

faz parte do patrimônio dos entes tributantes, que poderiam dela dispor, tranferir,

delegar seu exercício por outra entidade. A teoria do Direito Constitucional ensina

que as competências são indelegáveis, sob pena de transformar a Constituição Fe-

deral em uma lei que possa ser alterada, via subterfúgios, entre os poderes e os par-

2 Curso de Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 148.

3 Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 526.

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tícipes do Estado brasileiro. O CTN, por sinal, assim dispõe em seu artigo 7º. Suas

ressalvas, em realidade, não tratam de competência, mas de capacidade tributária,

que com ela não se confunde, conforme procuremos demonstrar.

A incaducabilidade é a característica que aponta que a competência tributária

não foi distribuída, pela Constituição, com prazo de validade. Seu exercício não está

limitado pelo tempo. O exercício, ou não exercício, da competência não é alterado

pelo curso do calendário, doa anos. Enquanto tivermos a mesma Constituição Fede-

ral, as competências tributárias serão aquelas ali encontradas.

A inalterabilidade também é uma característica apontada para a competência

tributária brasileira. Como temos uma Constituição escrita e rígida, ela é, em princí-

pio, inalterável. Suas alterações poderão ser realizadas, é verdade, mas tenho por

veículo a mais difícil das leis que estão disponíveis para o Congresso Nacional: as

emendas à Constituição. E mesmo assim, com uma ressalva que dificulta sobrema-

neira a alteração da competência tributária: as emendas constitucionais também são

fortemente limitadas. Sua proposta não poderá, sequer, ser deliberada se houver ou

indicar uma tendência a abolir a federação ou direitos e garantias individuais. Assim,

por exemplo, uma proposta de menda constitucional que objetive reorganizar a sis-

tribuição de impostos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

não poderá indicar, mesmo que minimanete, a redução na arrecadação dos entes

federados. Esse é um dos motivos pelo qual é tão difícil realizar uma verdadeira re-

forma tributária entre nós.

Também a competência tributária é irrenunciável entre nós. Uma lei que vei-

culasse a renúncia a qualquer parcela da competência constitucionalmente distribuí-

da não teria o condão de alterar a realidade jurídica brasileira. Quando muito, o e-

xercício da competência em sentido diverso da pretensa renúncia à competência, se

viesse a ser instituída, seria-o por lei. E se uma lei assim viesse a dispor, bastaria a

mesma entidade tributante baixar nova lei, revogando a renúncia ou insistindo a tri-

butação que o efeito seria o mesmo.

Por último, a doutrina já nomeada indica a facultatividade do exercício como

uma característica da competência. Não há, em princípio, força constitucionalmente

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prevista para obrigar as casas legislativas a atuarem, exercendo suas competências.

É verdade que há comando constitucionais que apontam em sentido diverso, a res-

peito de dois tributos complexos diante de nossa federação. Assim, o ICMS (CF, ar-

tigo 155, parágrafo 2º, XII, g), como o ISS (ADCT, artigo 88), possuem regras gerais

na Constituição, que indicariam o contrário de facultatividade do exercício da compe-

tência tributária. Cita-se, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar

nº 101/2000) como um veículo de comando a indicar o oposto da lei facultativa a que

estamos nos referindo. Data maxima venia, não identificamos em tais comandos a

força de alterar a característica aqui descrita. Elas funcionam, quando muito, como

aparentes exceções à característica aqui tratada. Como estamos procurando de-

monstrar, a competência tributária foi entregue, pela Constituição, limitadamente.

Assim, seria possível considerar os exemplos constitucionais dados como limitações.

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, anotamos que ela não tem a força de alte-

rar a própria Constituição. Prova do que estamos tratando pode ser indicado pelo

imposto federal sobre grandes fortunas, previsto constitucionalmente mas que não

foi criado, demonstrando como a competência federal é facultativa. Além disso, ob-

servamos que o não exercício da competência tributária pode criar crises entre os

poderes e entre os entes federados, mas não nos deparamos, ainda, com um caso

de não exercício da competência que foi preenchido por outra entidade. Não vimos,

por exemplo, os contribuintes de um município como obrigados a recolher o ISS, nos

moldes como criado, em toda a sua intensidade normativa, por outra casa parlamen-

tar do que aquela do próprio município.

V – Competência e Capacidade Tributária: Distinções

O tema da competência tributária não se confunde com o da capacidade tribu-

tária.

Por capacidade tributária temos a possibilidade de a pessoa ocupar um dos

polos da relação jurídica tributária. Há tanto a capacidade tributária ativa quanto a

passiva. A competência somente pode ser compatível didaticamente, porém, em

nada se confundindo com a capacidade ativa.

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Em breve síntese, a capacidade ativa indica o direito subjetivo do seu deten-

tor em poder exigir o cumprimento da obrigação tributária. Em última instância, será

em aquele apto, pelo sistema jurídico, a buscar a força pública para compelir o sujei-

to passivo, ainda que contra sua vontade, a cumprir a obrigação tributária.

No uso da competência tributária, o Poder Legislativo indicará, em lei, o sujei-

to ativo da relação tributária, aquele que deterá a capacidade tributária respectiva.

Em regra, serão órgãos públicos ao mesmo ente. Assim, em regra, órgãos federais

detêm a capacidade tributária ativa federal. Mas podem existi, e existem, exceções.

Assim como o ITR, por exemplo, em que os Municípios onde estiverem localizados

os imóveis rurais que possuírem estrutura para a cobrança, poderão exercer aludida

capacidade tributária. Poderá haver delegação, portanto, nesse assunto.

Enquanto a competência está na esfera constitucional, a capacidade está ní-

vel legal.

A capacidade tributária ativa caduca. Seu exercício, em relação a cada obri-

gação tributária, é passível de ser perdido por inação. A decadência e a prescrição a

ela se ligam.

A capacidade tributária ativa é alterável. Hoje, a fiscalização, a cobrança e o

ajuizamento de ação são praticados por um órgão, amanhã poderá ser por outro.

Exemple bem divulgado foi com a Receita Federal do Brasil, que recebeu a capaci-

dade que antes a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional da Seguridade

Social detinham.

A capacidade ativa é renunciável, desde que por lei. É o caso, por exemplo,

de leis que instituam remição e anistia.

Não há, completando as diferenças com a competência, facultativa no exercí-

cio da capacidade tributária ativa, como determina o CTN, artigo 3º, quando mencio-

na que o tributo é cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O mesmo pode ser indicado com o parágrafo único do artigo 142 do mesmo Código.

VI – Distribuição das Competências Tributárias

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Conforme indica Luís Eduardo Schoueri, a “repartição de competências [se

dá] segundo as espécies tributárias”.4 Assim, podemos conferir que a Constituição

rerepartiu a competência de forma originária, residual e extraordinária.

A distribuição originária da competência está nos artigos 145 a 149, 143, 155

e 195, dentre outros, pois há regulações de taxas em outros comandos constitucio-

nais.

Em linhas gerais, a União é competente para instituir os impostos listados no

artigo 153, as taxas decorrentes do exercito de seu poder de polícia e dos serviços

públicos específicos e divisíveis, utilizados efetiva ou potencialmente, dentro de suas

atribuições constitucionais, bem como é competente para instituir contribuição de

melhoria, decorrente de suas obras públicas, que acarretam valorização imobiliária.

Tem a União, ainda, competência tributário em territórios, divididos em Muni-

cípios ou não, nos termos do artigo 147 da CF. Ela poderá, também, instituir em-

préstimos compulsórios e contribuições de diversas espécies (artigos 148 e 149 da

CF). Dentre essas, se sobressaem as contribuições para a Seguridade Social (artigo

195 da Carta).

A União recebeu, também, a competência residual, nos termos do artigo 154,

I, da CF. Assim, novos impostos, nos limites rígidos desse artigo, poderão ser cria-

dos para o nomeado ente.

Foi entregue à União, ainda, a competência extraordinária, em caso de guerra

externa ou sua iminência, nos termos do inciso II do artigo 154.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberam os impostos lista-

dos nos artigos 155 e 156, além das taxas e da contribuição de melhoria respecti-

vas, sempre nos termos do artigo 145 da Carta.

Os Municípios poderão instituir, ainda, contribuição para o custeio do serviço

de iluminação pública (CF, artigo 149-A).

4 Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 241.

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As indicações acima devem ser recebidas como indicativo, doutrinamente. É

que existem outras competências entregues constitucionalmente, como exemplifi-

camos, para finalizar, com as contribuições para regimes previdenciários estaduais,

distrital e municipais (CF, artigo149, PARÁGRAFO 1º).

Finalizando este item, lembramos, como José Eduardo Soares de Melo5que a

distribuição da competência não se confunde com partilha de receitas tributárias,

tema próprio de Direito Financeiro.

VII – Competência Tributária e Processo

Um importante reflexo da distribuição da competência na Constituição Federal

está relacionado à competência para dirimir conflitos levados ao Poder Judiciário.

As regras de competência processual acompanham a distribuição constitucio-

nal. Assim, caberá à Justiça Federal comum (não especializada) dirimir os conflitos

surgidos com o exército da competência federal. Ao Poder Judiciário estadual cabe-

rá resolver os conflitos quanto aos tributos estaduais e municipais. À Justiça do Dis-

trito Federal caberá fazê-lo quanto aos tributos distritais.

Em razão dos anseios federados dispostos na Constituição, distribuídos limi-

tadamente, consideramos oportuno consignar para a competência do Superior Tri-

bunal de Justiça, que inclui a unificação da interpretação da legislação federal que,

muitas vezes, abrange a análise de tributos também estaduais e municipais, graças

à força do Código Tributário Nacional. Assim, por exemplo, em tema de nossa predi-

leção, (CTN, artigos 134 e 135) por tributos federais, estaduais, distrais e munici-

pais.

Fechando esse tópico, deixamos consignado, também, com vistas nas rela-

ções do Direito Tributário com o Direito Processual, a ampla atuação do Supremo

Tribunal Federal em matéria de competência tributária. Por ser esse um tema consti-

tucional, repetimos, os conflitos judiciais têm, em relação a eles, força pata ser deci-

didos, em última instância, pelo Tribunal que ocupa o ápice em nosso sistema judici-

al.

5 Curso de Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 153.

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VIII – Extrafiscalidade: também um Tema Constitucional

Prosseguindo na exposição, traremos agora da extrafiscalidade, registrando,

desde logo, sua estatura também constitucional.

A extrafiscalidade é o aspecto que nomeia o fato de que, por vezes, a compe-

tência tributária é exercida não em busca, ou não apenas em busca de arrecadas

dinheiro para os cofres públicos. Por vezes, seu exercício visará alcançar outros ob-

jetivos. Em nosso sistema jurídico, esses objetivos devem estar em consonância

com os objetivos previstos constitucionalmente.

Nossa doutrina do direito financeiro, como Régis Fernandes de Oliveira, ensi-

na a distinção entre fiscalidade, extradiscalidade e parafiscalidade.6

Por fiscalidade temos o objetivo da exação carrear dinheiro para os cofres

públicos. Por extrafiscalidade vemos o exercício da competência tributária buscando

fins outros que a arrecadação, procurando estimular ou desestimular outros compor-

tamentos. Por parafiscalidade temos o fenômeno de tributo ser destinado a outros

cofres, notadamente públicos, para fazer frente a despesas específicas, por vezes

apartada dos cofres gerais do Estado. No Brasil, as contribuições destinadas à Se-

guridade Social formam o exemplo clássico de parafiscalidade.

Pois bem, centrando-nos na extrafiscalidade, verificamos que os tributos têm

o potencial de afetar a conduta das pessoas. Elas poderão ser estimuladas ou de-

sestimuladas a praticar atos, negócio, fatos, por força das leis tributárias.

No estágio atual do Direito Tributário brasileiro, cada vez mais a doutrina pas-

sou a atentar para essa realidade, o que obriga aos professores de Direito Tributário

a explorarem essa realidade. Vejam-se as intensas relações do Direito Tributário

como o Direito Econômico, exploradas por Luís Eduardo Schoueri.7 O Sistema Tribu-

tário Nacional, disposto a partir da Constituição, se relaciona e sofre os influxos na

Ordem Econômica prevista na Constituição.

6 Curso de Direito Financeiro. 4ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 162.

7 Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, passim.

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Diversos exemplos podem ser dados diante dessa realidade, como o desen-

volvimento do princípio da capacidade contributiva diante de isenções concedidas a

grandes empresas, como ocorreu com os benefícios dados a empresas globais, que

possuem capacidade contributiva. Em nossa opinião, a busca pela redução das de-

sigualdades regionais, estabelecida como “objeto fundamental”, ao lado de outros,

pelo artigo 3º da Constituição, explica melhor as isenção tributárias concedidas a

empresas globais com capacidade contributiva.

IX – Novos Desafios para a Competência: a Extrafiscalidade e Novas opera-

ções Jurídicas

Indo de um extremo ao outro da Constituição, o artigo 225 eleva o direito ao

meio ambiente como direito essencial, cuja busca tem no Direito Tributário implica-

ções cada vez maiores. O Direito Tributário Ambiental é, assim, um sub-ramo de

nossa disciplina que busca estudar a extrafiscalidade como valor a ser perseguido,

almejado a proteção ambiental.

Nesse sentido, a obra de José Marcos Domingues, Direito Tributário e meio

ambiente, oferece um arsenal de oportunidades para o exercício da competência

tributária com vistas à busca de um meio ambiente melhor em nosso País. Utiliza-

mos, como exemplo, o mecanismo dos “depósitos-retornos”, que visam desenvolver

parte do preço de mercadorias descartáveis ao consumidor.8

Nesse assunto, lembrando-nos de máquinas recicláveis que vimos na Alema-

nha. Disponíveis em supermercados, tais máquinas recebiam garrafas PET e latas

em devolução. Foi interessante notar que tais embalagens tinham que estar com

seus rótulos (e códigos de barras) íntegros e legíveis. Assim, nesses casos, tais má-

quinas liam os rótulos e, se íntegros, retinham o vasilhame e forneciam um crédito,

na hora, ao usuário. Esse poderia ir ao caixa e receber o valor em dinheiro ou abater

em uma compra. Para se ter uma ideia de preço, três latinhas ou garrafas PET eram

suficientes, quando lá estivemos, para a compra de um pote de iogurte; quatro delas

compraram um sanduíche no mesmo supermercado. Pois bem, quando dessa expe-

riência, várias questões tributárias nos acudiram: qual a base de cálculo das opera-

8 Direito Tributário e meio ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.

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ções de circulação de mercadorias quando a embalagem é devolvida? Esse é um

exemplo que podemos trazer para o dia a dia dos temas tributários comuns.

Todavia, o Direito Tributário Ambiental oferece desafios mais palpitantes do

que pensarmos apenas em base de cálculo, ainda que ela não seja de somenos im-

portância. Assim, isenções para estimular o uso de material reciclável, a taxação

diferenciada para contribuintes mais ou menos poluidores e tantos outros que a rea-

lidade vai apresentando, indicam um grande futuro para o Direito Tributário Ambien-

tal.

X – Relação da Extrafiscalidade com os Direitos Humanos

Caminhando para concluir essa exposição sobre competência tributária e er-

trafiscalidade, gostaríamos de mencionar brevemente a influência, ou a análise filo-

sófica, para que tratamos.

Acostumamo-nos a ver o Direito Tributário apenas pelos limites estreitos do

positivismo jurídico. Todavia,cada vez mais, outras escolas jusfilosóficas mostram

seu valor e sua importância. Assim, o realismo jurídico se impõe diante da tributação

quando os tribunais criam o direito, ou conferem mudanças tributárias que alteram

os fundamentos da tributação, notadamente em sua busca por segurança jurídica.

Mas são o pós-positivismo, o neoconstitucionalismo ou os direitos humanos

aplicados à tributação que mais norteiam, atualmente, o Direito Tributário brasileiro.

No começo de exposição, tratamos de princípios que veiculam valores (alguns deles

buscados desde sempre pelo direito natural). Terminamos com as relações do Direi-

to Tributário com o Direito Ambiental, busca que tem, nos direitos humanos, seu

maior aliado. Sobre todos eles, o neoconstitucionalismo, que aproveita os inegáveis

avanços do positivismo jurídico, vai simplesmente além. Explora o conteúdo, os fins

do Direito, olha os homens e, para além da forma, ainda que útil, faz com que o Di-

reito busque a justiça.

Assim é com o Direito Tributário brasileiro atual, que valoriza a forma (expres-

sa, por exemplo, na competência tributária), mas busca, na Constituição, seus fins

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protetivos do Homem, quer seja ele o contribuinte, quer sela ele, simplesmente, sem

outras rótulos desnecessários, o homem.

XI – À Guisa de Conclusão

Nos termos como exposto, um tema clássico, a competência tributária, pode

ser relacionado com o Direito Ambiental, notadamente via mecanismos de extrafica-

lidade. Nesse sentido, talvez a exigência da exploração sustentada das riquezas na-

turais venha a compor a competência tributária como um elemento delimitador.

Assim, ao lado das características, de sua relação com a capacidade tributá-

ria e sua distribuição relacionada ao Pacto Federativo, no futuro, pode ser que ou-

tros comandos constitucionais venham a ser vistos como delimitadores da compe-

tência em instituir tributos.

RENATO LOPES BECHO

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1990),

mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1997), dou-

torado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000) e Livre-

docência em Direito pela Universidade de São Paulo/SP (2008). Atualmente é pro-

fessor assistente doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e juiz fe-

deral - Justiça Federal. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito

Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: direito, filosofia, cooperati-

vas, tributos e responsabilidade.

Como citar este texto:

BECHO, Renato Lopes. Competência Tributária, Extrafiscalidade e Novos Desafios

para o Direito Tributário. Nº 216 São Paulo: Dialética, 2013 pp. 123-131. Material da

1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: competência tributária e tribu-

tos, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tribu-

tário – REDE LFG.