PS Arruda - Conselho Municipal de Juventude Proposta

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PROPOSTA ASSUNTO: Conselho Municipal de Juventude Considerando: - Que a promoção de formas alternativas de participação cívica, plural e democrática é uma exigência das democracias modernas; - Que o baixo índice de motivação e de participação dos jovens nas tomadas de decisão dos poderes políticos tem sido uma realidade latente nos últimos anos; - A necessidade de dotar a juventude de instrumentos e plataformas de participação que potenciem o desenvolvimento de uma educação pró-activa, e de uma cidadania consciente e esclarecida; - A obrigatoriedade legal de constituição dos Conselhos Municipais de Juventude até Setembro de 2009. - O entendimento a que se chegou na reunião de Câmara Municipal do passado dia 2 de Novembro de 2009, nos termos do qual ir-se-ia aguardar desenvolvimentos sobre o parecer da ANMP sobre a questão da eventual inconstitucionalidade do Diploma que criou o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude. - Que não se registaram quaisquer desenvolvimentos sobre esta matéria, tendo inclusivamente sido apresentado na Assembleia da República um projecto de resolução 61/Xl que “recomenda ao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude”. - Que o mencionado regime jurídico teve a aprovação de uma larga maioria parlamentar, factor que atesta bem a importância política atribuída a este órgão. Assim, com vista a dar um passo determinante no fomento da participação cívica e política dos jovens arrudenses, vêm os signatários abaixo assinados propor na reunião de Câmara de 5 de Abril de 2010: - A criação do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos, nos termos da proposta de Regulamento que se anexa. Os Vereadores do Partido Socialista,

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Proposta do Partido Socialista de Arruda dos Vinhos para o Conselho Municipal de Juventude. 2010

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PROPOSTA

ASSUNTO: Conselho Municipal de Juventude

Considerando:

- Que a promoção de formas alternativas de participação cívica, plural e democrática é umaexigência das democracias modernas;

- Que o baixo índice de motivação e de participação dos jovens nas tomadas de decisão dospoderes políticos tem sido uma realidade latente nos últimos anos;

- A necessidade de dotar a juventude de instrumentos e plataformas de participação quepotenciem o desenvolvimento de uma educação pró-activa, e de uma cidadania consciente eesclarecida;

- A obrigatoriedade legal de constituição dos Conselhos Municipais de Juventude até Setembrode 2009.

- O entendimento a que se chegou na reunião de Câmara Municipal do passado dia 2 deNovembro de 2009, nos termos do qual ir-se-ia aguardar desenvolvimentos sobre o parecer daANMP sobre a questão da eventual inconstitucionalidade do Diploma que criou o regime jurídicodos Conselhos Municipais de Juventude.

- Que não se registaram quaisquer desenvolvimentos sobre esta matéria, tendo inclusivamentesido apresentado na Assembleia da República um projecto de resolução 61/Xl que “recomendaao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude”.

- Que o mencionado regime jurídico teve a aprovação de uma larga maioria parlamentar, factorque atesta bem a importância política atribuída a este órgão.

Assim, com vista a dar um passo determinante no fomento da participação cívica e política dosjovens arrudenses, vêm os signatários abaixo assinados propor na reunião de Câmara de 5 deAbril de 2010:

- A criação do Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos, nos termos da propostade Regulamento que se anexa.

Os Vereadores do Partido Socialista,

REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE ARRUDA DOS VINHOS

PREÂMBULO

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude, sendo

igualmente inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo

permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a

todos. Importa pois assegurar a criação de um Fórum privilegiado de diálogo com a sociedade

civil jovem no município de Arruda dos Vinhos adaptando o disposto na Lei n.° 8/2009, de 18 de

Fevereiro às necessidade de audição e representação da juventude local. Necessidade essa a

que não é alheio o desinteresse que muitas vezes se assiste na população mais jovem,

relativamente a questões relacionadas com a participação cívica, política e cidadania activa, e

que inclusivamente já motivou a elaboração de um estudo por parte de órgãos de soberania

como o Presidente da República. Arruda dos Vinhos não pode fugir á realidade da generalidade

dos concelhos portugueses que de uma forma ou de outra já instituíram plataformas de

participação da sua população jovem no processo de tomada de decisão política. A acrescer a

tudo isto, e atenta a obrigatoriedade expressa no artigo 27.° da Lei n.° 8/2009 de 18 de

Fevereiro, torna-se imperioso constituir o Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos

Vinhos.

Assim, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 8/2009, de 18 de Fevereiro, e bem assim, do disposto

na alínea a) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro, com a última alteração

conferida pela Lei n.° 67/2007 de 31 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Arruda dos

Vinhos aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 1.°

Conselho municipal de juventude

O Conselho Municipal de Juventude de Arruda dos Vinhos (doravante abreviadamente

designado por «CMJAV») é o árgão consultivo dos órgáos do Município sobre matérias

relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 2.°

Fins

O CMJAV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude,

assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente

nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura,

desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no

âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos,

sociais e culturais relativos á juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da

população jovem residente no Município de Arruda dos Vinhos;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos ã juventude;

fl Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;g) Colaborar com os órgãas do município no exercicio das competências destes

relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação

junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais

ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação;

j) Promover e fomentar uma política de articulação efectiva entre os jovens e o mercado

de trabalho, e bem assim o acesso ao primeiro emprego e à primeira habitação,

designadamente, a custos controlados.

Artigo 3.°

Composição

O CMJAV é composto por:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores

representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no

Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário

com sede no Município de Arruda dos Vinhos e inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito

geográfico de actuação se circunscreva à área do Município.

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação

nos órgãos do Município ou na Assembleia da República.

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis,

nos termos do n.° 3 do artigo 3° da Lei n°23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

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Artigo 4.°

Observadores

Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 8/2009, de 18 de Fevereiro, integram ainda o CMJAV, com

estatuto de observador permanente, sem direito de voto:

a) Um representante indicado pelas Associações e Colectividades desportivas,

recreativas, culturais e de juventude com sede no Município de Arruda dos Vinhos, e com órgãos

eleitos;

b) Um representante indicado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em

Perigo de Arruda dos Vinhos (CPCJ);

c) Um representante indicado pelo Externato João Alberto Faria (EJAF);

d) Um representante indicado pelo Agrupamento de Escolas e Jardins de lnfãncia de

Arruda dos Vinhos (AEJIA);

e) Um representante de cada Associação de Pais de cada estabelecimento escolar que

compõe o AEJIA e um representante da Associação de Pais do EJAF;

f) Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação.

Artigo 5.°

Participantes externos

Podem ser ainda convidados a participar nas reuniões do CMJAV, sem direito de voto, pessoas

de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades

referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou

representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil

para os trabalhos e em termos a definir através de Regimento interno do Conselho Municipal de

Juventude.

Artigo 6.°

Competências

1 - O CMJAV exerce as seguintes competências:

a) Emitir parecer obrigatório sobre as linhas de orientação geral da política municipal para a

juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas

às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas;

c) Emitir parecer obrigatório sobre projectos de regulamentos e posturaa municipais que versem

sobre matérias que respeitem às politicas de juventude.

a

d) Emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas

de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou

dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas;

e) Acompanhar a execução da política municipal de juventude;

f) Acompanhar a evolução das políticas com impacto na juventude do Município, nomeadamente

nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, e ensino superior, cultura,

desporto, saúde e acção social;

g) Acompanhar a incidência da evolução da situação sócio-económica do Município de Arruda

dos Vinhos entre a população jovem do mesmo;

h) Acompanhar a participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que

respeita ao associativismo juvenil;

i) Acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho

Municipal de Educação;

j) Eleger o representante do Município de Arruda dos Vinhos nos Conselhos Regionais de

Juventude;

1) Eleger um representante de entre os membros com direito de voto no Conselho Municipal de

Educação;

m) Promover o debate e a discussão de matérias relativas ã política municipal de juventude.

assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da

autarquia;

n) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

o) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no

Município de Arruda dos Vinhos;

p) Aprovar o respectivo plano e o relatório de actividades anual;

q) Aprovar o seu regimento interno;

r) Constituir comissões eventuais para missões temporárias;

s) Estabelecer formas permanentes de cooperação entre os diversos Municípios, através da

constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.

t) Deliberar a concessão e atribuição de prémios e medalhas a personalidades ou instituições

com residência ou sede no concelho de Arruda dos Vinhos e que se tenham destacado na

prossecução das políticas de juventude no Município.

Artigo 7.°

Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

1- Os membros do CMJAV mencionados nas alíneas d) a h) do artigo 3.° do presente

Regulamento têm direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

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b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho

Municipal de Juventude;

c) Eleger o representante do Município no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

O Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seumandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas

entidades empresarias e municipais.

2- Os restantes membros do CMJAV previstos no artigo 3.° do presente Regulamento apenas

gozam dos direitos previstos nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 8.0

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do CMJAV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando

legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal

de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 9.°

Funcionamento

1- O CMJAV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2- O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição

de uma Comissão Permanente que assegure o seu funcionamento entre as reuniões do plenário.

3- O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões

eventuais de duração temporária.

Artigo 10.0

Plenário

1- O plenário do CMJAV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões

destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao

orçamento do Município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do

Município.

2- O plenário do CMJAV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou

mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

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3- Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da

entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor remeter as convocatórias.

4- Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos

do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus

membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos,

preferindo o mais novo.

5- No inicio de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que,

juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de

Juventude.

6- As reuniões do CMJAV devem ser convocadas em horário compatível com as actividades

académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 11.0

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJAV e aos eventos organizados por sua iniciativa,

nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios seminários, conferências ou a

edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 12.°

Sede e Instalações

1- O Conselho Municipal de Juventude tem a sua sede no Terminal Rodoviário, junto às

instalações do Centro Municipal de Juventude, sem prejuízo de, a todo o tempo, e mediante

deliberação, esta sede ser alterada.

2 — O Município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho

Municipal de Juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.

3- O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaços à Câmara Municipal

para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 13.°

Publicidade

O Município deve disponibilizar o acesso do CMJAV ao seu Boletim Municipal e a outros meios

informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 14.°

Sítio na lnternet

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A Câmara deve disponibilizar o acesso do CMJAV ao sitio da lnternet do Município para que

aquele possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e

funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Artigo 15.°

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do CMJAV aplica-se o disposto no respectivo regimento, a aprovar na

primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei n.° 8/2009

de 18 de Fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigõr 30 (trinta) dias após a sua publicação no Boletim

Municipal.

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