PROVA ESCRITA DE AGREGAÇÃO Curso de Estágio 2018 – Época ...
PROVA ESCRITA DE AGREGAÇÃO Curso de Estágio 2017 (Época...
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PROVA ESCRITA DE AGREGAÇÃOCurso de Estágio 2017
(Época Especial)
(RNE- Deliberação 1096-A/2017)
25|OUTUBRO|2018
Área de Prática Processual Civil(4,5 Valores)
GRELHA DE CORREÇÃO
GrupoI(1,25Valores)
Nodia14dejunhode2011,AnaAlcidesemprestouaBaltazarBap?staaquan?ade€ 20.000,00 (vinte mil euros), que lhe entregou em numerário, no próprio dia,assumindoesteocompromissodedevolveraquan?amutuada,emsingelo,volvidosdoisanossobreareferidadata.Decorridooprazo,BaltazarBap?staalegoudificuldadeseconómicasenãoprocedeuaopagamento.Na sequência desse incumprimento, após várias interpelações de Ana Alcides,Baltazar Bap?sta veio a assinar um documento, datado de 15 de julho de 2013,reconhecendo-se devedor daquela quan?a de € 20.000,00 € (vinte mil euros),mencionandoaorigemdadívida.Constava,ainda,dodocumentoqueBaltazarficavaobrigadoapagaraquan?aquandoamesmalhefosseexigidaporAnaAlcides,masnuncaantesdodia13dejunhode2015.No dia 01 de junho de 2018, Baltazar Bap?sta recebeu uma carta (registada comaviso de receção) através da qual Ana Alcides o interpelava para o pagamento daquan?aemprestada,masnemassimBaltazarpagou.Emfacedisso,AnaAlcidespretende,hoje,agirjudicialmentecomvistaarecuperaraquan?aemdívida.
-Admi8ndoque foi contactado(a)pela credora,paraoaludidofim,diga se seria
viávelainstauraçãodeumaaçãoexecu8va(1,25Valores)
CritérioOrientadordeCorreção
- iden?ficar a celebração de contrato de mútuo sem observância da forma legal
exigidae,consequentemente,nulo(arts.220.º,1142.ºe1143.ºdoCC);
- iden?ficar a existência de documento par?cular de reconhecimento de dívida,
elaboradoeassinadoantesdaentradaemvigordonovoCPC,ouseja,antesde1de
Setembrode2013(arts.363.º,458.ºCC;art.8.ºdaLein.º41/2013,de26dejunho);
-afirmarqueosdocumentospar?cularesassinadospelosdevedores,faceaoregime
fixadonoart.703.ºdoCPC,nãosãoconsiderados,emprincípio,atulosexecu?vos;
-afirmarque,faceàdeclaraçãodeincons?tucionalidade,comforçaobrigatóriageral,
doart.703.ºdoCPC,conjugadocomoart.6.º,n.º3,daLein.º41/2013,de26de
junho, quando aplicado no sen?do de ser re?rada exequibilidade a documentos
par?culares emi?dos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 (cfr. acórdão do
Tribunal Cons?tucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015), o documento
par?cularemanálise,porseranterioràreferidadataeentãoexequívelporforçado
ar?go46.º,n.º1,alíneac),doanteriorCPC,cons?tuiatuloexecu?vo;
- constatar que o documento par?cular de reconhecimento de dívida comporta a
obrigaçãoderes?tuirumaquan?apecuniáriaqueresultoudenegóciojurídiconulo
por falta de forma, mas que, apesar dessa desconformidade face à relação
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subjacente, o documento cons?tui atulo com força executória para a cobrança
coerciva do capital mutuado (cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência do
SupremoTribunaldeJus?çan.º3/2018,de12deDezembrode2017);
- afirmare explicar aobservânciadospressupostosprocessuais de carácter formal
(atulo execu?vo) e substancial (certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação
exequenda)necessáriosàproposituradaaçãoexecu?va(arts.10.º,n.º1e5,e713.º,
todosdoCPC);
- concluir que a ação a propor, com vista à res?tuição do capitalmutuado, é uma
açãoexecu?vaparapagamentodequan?acerta, soba formadeprocessocomum
ordinário(arts.10.º,n.º1,4,5,6;546.ºe550.ºn.º1,todosdoCPC).
GrupoII(3,25Valores)
AntónioAbreu,divorciado,éproprietáriodafraçãoautónomadesignadapelasletras“CZ”,de?pologiaT2,correspondenteao1.ºandardireitodeumprédiocons?tuídoemregimedepropriedadehorizontal,sitoemÉvora.No dia 03 de janeiro de 2018, António Abreu (promitente vendedor) celebroucontratopromessadecompraevendacomCristóvãoCosta(promitentecomprador),solteiro,maior,residenteemFaro,tendosidocumpridasasformalidadesexigidasporlei,atravésdoqualsecomprometeuavenderareferidafraçãoautónoma“CZ”,pelopreçode€45.000,00(quarentaecincomileuros),comsinalprestadode€5.000,00(cinco mil euros). O contrato defini?vo seria celebrado, conforme clausulado, noprazode90diasacontardaoutorgadocontratopromessa.Marcada a escritura, em cumprimento das condições contratuais e no prazoacordado,opromitentevendedornãocompareceu.Inconformado, Cristóvão Costa propôs ação declara?va comum contra AntónioAbreu, para exercício do direito à execução específica da promessa, dirigindo ape?ção inicial, devidamente instruída com o documento formalizador do contratopromessa,aojuízocentralcíveldeÉvora.
1-SuponhaqueoréuAntónioAbreu,umavezcitado,vinhaapresentarcontestação
onde, para além de se defender por impugnação, invocava a incompetência do
tribunalemrazãodovalor.
-Emfacedessadefesa,qualseriaomomentoprocessualadequado,bemcomoo
prazo,paraoautorsepronunciarsobreaquestãodaincompetência?(1Valor)
CritérioOrientadordeCorreção
- iden?ficar o argumento da defesa como sendo uma exceção dilatória de
incompetência rela?va (arts. 571.º, 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º a) e 102.º, todos do
CPC);
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-afirmarque,porregra,àsexceçõesdeduzidasnacontestação,sendoesteoúl?mo
ar?culadoadmissível, como sucedeno caso,o autor respondenaaudiênciaprévia
ou,nãotendoestalugar,noiníciodaaudiênciafinal(art.3.ºn.º4doCPC);
-concluirque,neste caso,por se tratarda respostaà invocaçãoda incompetência
rela?vadotribunal,éaplicávelo regimeexcecionalprevistonoart.103.º,n.º2do
CPC,doqualresultaqueoautordeveresponderemar?culadopróprio,noprazode
10diasacontardano?ficaçãodacontestação(art.103.ºn.º2doCPC).
2-Admita,agora,que,noprazodacontestação,oréuAntónioAbreudavacontaao
seuadvogadodequeonãocumprimentodapromessasedeveuaculpaexclusivado
promitentecomprador,comfundamentoemfactosqueentãoexpôs,pretendendo,
consequentemente, que a quan?a prestada a atulo de sinal fosse considerada
perdidaaseufavor.
-Diga se lheparecepossívelapretensãodo réue,emcasoafirma8vo,esclareça
qualdeveriaseraatuaçãoprocessualdoseuadvogadocomvistaaconcre8zaressa
pretensão(1,25Valores)
CritérioOrientadordeCorreção
- iden?ficar que o réu pretende formular um pedido contra o autor e que essa
circunstânciaconfigura,processualmente,umpedidoreconvencional(art.266.ºn.º1
doCPC);
-afirmarque,nestecaso,areconvençãoésubstancialmenteadmissível,porquantoo
pedidoformuladopeloréuéemergentedofactojurídicoemquefundamentouasua
defesa(art.266.º,n.º2,al.a)doCPC);
-aferireconcluirpelaadmissibilidadeprocessualdareconvençãoemconsequência
da verificaçãodos requisitosprocessuais: i) iden?dadeda competênciado tribunal
emrazãodanacionalidade,matériaehierarquia,paraconhecerdopedidooriginale
do pedido reconvencional (art. 93.º do CPC); ii) iden?dade da forma do processo,
porquantoaopedidooriginaleaopedidoreconvencionalcorrespondemaçõesque
seguem a forma de processo declara?vo comum (art. 266.º n.º 3, 546.º e 548.º,
todosdoCPC).
3-Considere, agora, que a ação prosseguiu os seus termos normais e que, no
decorrer da audiência prévia, apesar de não ter arrolado testemunhas na pe?ção
inicial,pretendiaindicarcomotestemunhaaSra.DáridaDantas,bemcomorequerer
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ao tribunal que o admi?sse a prestar declarações quanto aos factos relacionados
comanegociaçãodosinal.
-AprecieapretensãodoAutor(1Valor)
CritérioOrientadordeCorreção
- referir o regime regra quanto ao momento da apresentação do requerimento
probatório, de acordo com o qual a apresentação do rol de testemunhas ou do
requerimentodequalqueroutromeiodeprova,devefazer-senape?çãoinicial(art.
552.ºn.º2doCPC);
- afirmar a possibilidade de o requerimento probatório ser alterado e de o rol de
testemunhaspoderseralteradoouaditado,nostermos,respe?vamente,dosn.º1e
2doart.598.ºdoCPC;
-constatarqueoregimedon.º1doart.598.ºdoCPCéaplicávelaocaso,namedida
em que a pe?ção inicial incluía requerimento probatório, na vertente da prova
documental(art.598.ºdoCPC);
- concluir, em face disso, que é admissível a indicação da referida testemunha na
audiênciaprévia,poissetratadeumaalteraçãodorequerimentoprobatório;
- quanto à prova por declarações de parte, indicar a existência de um regime
específicoquantoaostermosemqueestemeiodeprovapodeserrequerido,como
limitedasalegaçõesoraisnaaudiênciafinal,peloqueorespe?vorequerimentona
audiênciapréviaéperfeitamenteatempado(art.466.ºn.º1doCPC).
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