Prova Constituiçao Av1

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1-CONCEITO DE CONSTITUIOConstituio a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispe sobre a organizao do Estado e as garantias e direitos individuais do cidado, dentre outros temas considerados de maior relevncia pelo contexto da sociedade em que elaborada.Todo pas politicamente organizado possui uma constituio que estabelece direitos fundamentais do ser humano, alm de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema poltico e eleitoral, estrutura e organizao dos poderes.2-CLASSIFICAO DAS CONSTITUIESConstituio rgida S podero ser alteradas atendendo a umprocesso mais rigoroso que as normas infraconstitucionais. Ex: art.60, 2CRFB/88, Sua, Dinamarca, Austrlia, E.U.A.. Constituio flexvel ou plstica No exigem nenhumprocedimento especial para sua alterao, podendo ser alterada pelo processolegislativo ordinrio, eventuais colises entre normas constitucionais e normaslegais so solucionadas pelo critrio cronolgico, v.g. Constituio da Frana,Noruega e da Itlia de 1848.Constituio semi-rgida ou semi-flexveis Contm uma parteflexvel e outra rgida, assim, alguns dispositivos exigem procedimento especialpara alterao, outros no v.g. Constituio brasileira de 182443-EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas de eficcia plena:So normas que tm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentao posterior para sua aplicao, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.Normas de eficcia contida: Da mesma forma que as normas de eficcia plena, as normas de eficcia contida tm aplicao imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificao, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinrio restringisse a aplicao da norma constitucional.Normas de eficcia limitada:So normas que quando da elaborao da Lex Mater tm apenas eficcia jurdica, ou seja, no possuem aplicabilidade na seara ftica. Os autores asseveram que a norma de eficcia limitada tm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois cedio que no caso das normas de eficcia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.A eficcia jurdica das regras de efeito limitado est em impedir que o legislador ordinrio elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinria.4-CONSTITUIO NO TEMPO, REPRISTINAO, RECEPO, DESCONSTITUCIONALIZAOREPRISTINAO:Repristinao a restaurao de lei revogada.Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia. A repristinao s admitida se for expressa.Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos so considerados, portanto, no houve a revogao da lei anterior, pelo que a declarao de inconstitucionalidade conduz a repristinao da norma jurdica revogada.Obs.: a Constituio tem efeitos imediatos mas no retroativos, a no ser que expressamente os preveja. Essa orientao, visa preservar a segurana jurdica das relaes havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5, XXXVI, protege o direito adquirido.RECEPO:Recepo um processo abreviado de criao de normas jurdicas, pelo qual a nova Constituio adota as leis j existentes, se com ela compatveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislao infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:Plano Formal: quanto ao tipo de lei ou norma jurdica; automtica e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituio. Ex.: se era decreto-lei, continuar com esse nome mas ser aplicada com fora de lei ordinria ou complementar;Plano Material: quanto a matria da qual cuida a lei; poder haver ou no recepo, de acordo com a admisso de vigncia da norma anterior em face da atual Constituio.DESCONSTITUCIONALIZAO:Desconstitucionalizao ocorre qdo matrias tratadas pela Constituio anterior no hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituio no se encontra nada que seja obstculo queles artigos existentes na anterior. Nessas condies, os artigos da Constituio substituda permaneceriam em vigncia sob a forma de lei ordinria. No Brasil, prevalece a idia de que para haver a desconstitucionalizao necessitaria de previso expressa na nova Constituio.5-INTERPRETAO DE PRINCPIOS "PROPORCIONALIDADE" A passagem do Estado absolutista para o Estado liberal abriga o surgimento da proporcionalidade. O primeiro modelo, com o poder concentrado nas mos do monarca, j no conseguia dar as respostas esperadas aos apelos da populao e as liberdades individuais ficavam a servio dos interesses da Administrao. A proporcionalidade surge ento como meio de coibir os desmandos, delimitando os mecanismos que poderiam ser empregados para obter as finalidades perseguidas. Se antes a lei garantia a totalidade do poder do monarca, agora ela serve de freio aos seus atos. No Brasil, a Constituio de 1988 estabeleceu um pacote de direitos essenciais manuteno do Estado Democrtico de Direito, da dignidade da pessoa humana, das liberdades e garantias individuais, dentre outros pressupostos erigidos condio de direitos fundamentais. Na estrutura principiolgica da Constituio brasileira, a proporcionalidade ocupa papel de destaque, justamente na proteo dos direitos fundamentais, na harmonizao de interesses e tambm como instrumento de efetivao/aplicao da Constituio. No h dvida, portanto, que o princpio da proporcionalidade representa um avano, at mesmo no que se refere ao controle de constitucionalidade e na defesa dos to arduamente conquistados direitos e garantias fundamentais, bem assim, na soluo de eventuais conflitos entre princpios.O princpio da proporcionalidade insere-se na estrutura normativa da Constituio,junto aos demais princpios gerais norteadores da interpretao das regras constitucionais einfra-constitucionais. Uma vez que uma viso sistemtica da Constituio permite-nosauferir sua existncia de forma implcita, dever guiar o magistrado na interpretao e olegislador na elaborao de normas hierarquicamente inferiores, no obstante no seencontrar explicitamente delineado.O princpio em estudo apresenta-se como uma das idias fundantes daConstituio37, com funo de complementaridade em relao ao princpio da reserva legal(artigo 5o., II). Esta afirmao deve-se ao fato de que a ao do Poder Pblico deve serconforme a lei formal, e que esta deve ter como parmetro a proporcionalidade, pois olegislador no est liberto de limites quando elabora as normas, mormente quando estastendem a reduzir a esfera de algum direito fundamental. Uma vez que o princpio dalegalidade tem como um de seus aspectos complementares e essenciais sua efetivaobservao o princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5o., XXXV),mister notar que este se aplica a qualquer ato praticado pelo poder pblico que sejaconsiderado por aquele a quem prejudica como desproporcional ao objetivo almejado. 6-PODER CONSTITUINTE a manifestao soberana da suprema vontade poltica de um povo, social e juridicamente organizado.O Poder constituinte o poder que tudo pode.Titularidade do Poder Constituinte: predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.Espcies:A - Poder Constituinte Originrio - Estabelece a Constituio de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. No deriva de nenhum outro, no sofre qualquer limite e no se subordina a nenhuma condio. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1 Constituio e tambm na elaborao de qualquer outra que venha depois.Caractersticas:Inicial - no se fundamenta em nenhum outro; a base jurdica de um Estado;Autnomo / ilimitado - no est limitado pelo direito anterior, no tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; no h nenhum condicionamento material;Incondicionado - no est sujeito a qualquer forma pr-fixada para manifestao de sua vontade; no est submisso a nenhum procedimento de ordem formalB - Poder Constituinte Derivado - tambm chamado Institudo ou de segundo grau secundrio, pois deriva do poder originrio. Encontra-se na prpria Constituio, encontrando limitaes por ela impostas: explcitas e implcitas.Caractersticas:Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua fora do poder Constituinte originrio;Subordinado - est subordinado a regras materiais; encontra limitaes no texto constitucional. Ex. clusula ptreaCondicionado seu exerccio deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:I) poder derivado de reviso ou de reforma: poder de editar emendas Constituio. O exercente deste poder o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele no est no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federao, de elaborar as suas prprias constituies. O exercente deste poder so as Assemblias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.7-DIREITOS FUNDAMENTAIS PRIMEIRAS GERAES Direitos Humanos de Primeira gerao: direitos civis e polticos, compreendem as liberdades clssicas realam o princpio da LIBERDADE; Direitos Humanos de Segunda Gerao: direitos econmicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princpio da IGUALDADE; Direitos Humanos de Terceira Gerao: titularidade coletiva. Consagram o princpio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudvel qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminao dos povos e outros direitos difusos.8-ARTIGO 5 PARAGRAFO 2 E 3Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste pargrafo)TRATADOS INTERNACIONAISA constitucionalidade dos tratados internacionais de Direitos Humanos uma condio de existncia e de efetividade para garantir a aplicabilidade de tais direitos perante nossa ordem interna, afinal, estes so integrantes do mesmo ncleo humanista e axiolgico de princpios regentes da condio humana e de seu contexto dialtico de vida. A tese da supralegalidade teve como objetivo uniformizar, pelo menos provisoriamente ao que se percebe, o entendimento da Suprema Corte sobre a presente matria. Valorizando, assim, a fora normativa constitucional no mbito da ordem interna, mesmo com os avanos j alcanados pelas Organizaes Internacionais em termos de proteo dos direitos humanos e recepo de seus tratados pelos Estados integrantes. Os tratados de Direitos Humanos esto em posio normativa acima da Legislao Federal, porm abaixo da CF.