PROTESTO DE TÍTULOS
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PROTESTO DE TÍTULOS
Definição: Art. 1º da Lei 9492/97 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação(aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida.”
É um ato formal – ele dever preencher algumas formalidades para que seja válido. E sendo um ato formal, ele só poderá ser lavrado por um tabelião de protestos, ou seja, ele tem competência privativa.- ele vai verificar todas as formalidades, como as regularidades e irregularidades do título, para que este seja levado a protesto.
Função: - provar que nao houve o pagamento de um titulo de crédito(duplicata) ou documento de dívida(contrato de alienação fiduciaria); prova que não houve a adiplência.
- provar que houve um descumprimento em uma obrigação originada no título. Por exemplo na duplicata, ela tem como ato obrigatório o aceite. O aceite é o ato de concordancia com uma ordem de pagamento que foi dada, então o sacador dá uma ordem para o sacado e no primeiro momento, a princípio, então o sacado deve concordar com essa ordem, ele é obrigado a dar aceite. Nós sabemos q temos alugmas situações previstas na lei d duplicata, q permite q o sacado recuse o aceite, mas no primeiro momento ele é obrigado a dar aceite, e se eventualmente na duplicata o sacado nao der o aceite, uma forma que há para comprovar que houve o descumprimento dessa obrigação é justamente fazendo o protesto por falta de aceite. É um modo de comprovar q nao houve o aceite.
Finalidades: - interromper o prazo prescriscional;- constrangimento legal do devedor;- é o termo inicial onde começa a contagem de juros; (a partir do protesto)- constitui em mora o devedor( art. 3º dl)ETC.
Natureza jurídica: - necessário: ato probatório e pressuposto processual. Necessário para ajuizar uma ação. Imprescindível. - facultativo: não será pressuposto processual.