Protesto de CDAs: resultados e questionamentos

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Protesto de CDAs: resultados e questionamentos Guilherme de Almeida Henriques Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016

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Protesto de CDAs: resultados e questionamentos

Guilherme de Almeida Henriques

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016

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Fundamentos Jurídicos Contra o Protesto de CDAs

1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.767/12 (ausência de pertinência temática na MP nº 577/12 - arts. 59 e 62 da CR/88)

2. Desnecessidade do Protesto (presunção de certeza e liquidez – art. 204 do CTN, REsp nº 1.120.673/PR)

3. Violação ao devido processo legal (constituição e execução da CDA – art. 146, III, “c” da CR/88, CTN e LEF)

4. Caracterização de uma sanção política (Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF). Afronta à paridade de armas.

5. Violação a direitos e garantias individuais (liberdade, sigilo fiscal, dignidade, preservação da empresa e proporcionalidade)

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Fundamentos Jurídicos Contra o Protesto de CDAs

6. Competência privativa das Procuradorias para a cobrança, judicial e extrajudicial, da dívida ativa (art. 133, §3º da CR/88)

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3786), com pedido de liminar, contra a Resolução nº 33 do Senado Federal. A norma autoriza estados,  Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras. Afirma a associação que o ato contraria a Constituição Federal  (artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”; 132 e 146, inciso III, alínea “b”).

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REsp nº 1.126.515/PR, Rel. Min. Herman Benjamim (Desafetação)

1. A possibilidade de protesto da CDA, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, é matéria que desperta grande controvérsia doutrinária.

2. Por outro lado, não há expressiva quantidade de precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público enfrentando essa questão.

3. Dessa forma, e diante da repercussão social abrangida pelo thema decidendum, entendo necessário analisar a pretensão recursal de modo mais prudente, razão pela qual determino o cancelamento da submissão deste Recurso Especial ao rito do art. 543-C do CPC.

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REsp nº 1.126.515/PR, Rel. Min. Herman Benjamim (Mérito)

1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.

2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".

3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

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REsp nº 1.126.515/PR, Rel. Min. Herman Benjamim (Mérito)

12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. (...)

14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".

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EDcl no AgRg no Ag nº 1.316.190/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina

“Em tal contexto, a circunstância de a Segunda Turma, já à luz do novo texto normativo, ter revisado seu posicionamento, não tem o condão de estremecer os fundamentos do julgado ora embargado, porquanto lastreado em firme jurisprudência da época em que proferido.(...)Em tal cenário, por nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN será possível legitimar eventual força retroativa da Lei nº 12.767/12, nem tampouco da jurisprudência que a partir dela se formou na Segunda Turma desta Corte, para, com isso, pretender-se alcançar débito tributário inscrito em dívida ativa em momento incontestavelmente anterior (antes de 2006, pelo que se dessume dos autos eletrônicos).” (29/2/2016)

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Fundamentos Extrajurídicos contra o Protesto de CDAs

1. Análise qualitativa da dívida ativa (créditos decaídos, prescritos, com exigibilidade suspensa ou simplesmente indevidos)

2. Ineficiência da Execução Fiscal (FGV/2009: 8,5 meses: acórdão CARF; 3 meses: intimação DRJ; ??? anos: execução)

3. Volume de processos (Princípio da Causalidade: Súmula nº 436 do STJ)

4. Transferência do ônus de “atacar” para o contribuinte (prejuízo da exceção de pré-executividade e dos embargos)

5. Excesso de garantias, privilégios e preferências do crédito tributário (transforma Fazenda Pública em um super credor)

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Fundamentos Extrajurídicos contra o Protesto de CDAs

6. Aumento das indenizações decorrentes dos protestos indevidos

"O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título com número do CPF de quem não é o verdadeiro proprietário do imóvel originador do tributo, fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou"

 (TJ-SC - AC: 20150911400 Criciúma 2015.091140-0, Relator:

Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016,  Segunda Câmara de Direito Público, )

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Contribuinte

“Penhora” on lne

ED: garantia e efeito

devolutivo

Fim do sigilo fiscal

Redireciona-mento da EF

Não aplicação do

IDPJ

Protesto de CDA

Suspensão CNH, CC e passaporte

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