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1 Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13 th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X PROTEÇÃO AO TRABALHO DA GESTANTE EM CASO DE FETO NATIMORTO: DESAFIO AOS DIREITOS HUMANOS ANTE A AGENDA DE PRECARIEDADE E SUPRESSÃO DE DIREITOS Fernanda Feijó Flores 1 Cibele Cheron 2 Resumo: O presente artigo investiga a garantia de estabilidade no emprego da trabalhadora por ocasião de parto de feto natimorto (ou morte fetal tardia, com 28 semanas ou mais de gestação). O Direito Trabalhista Brasileiro garante estabilidade provisória no emprego à gestante, sendo proibida a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até os cinco meses após o parto. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a empregada não necessita comprovar a gestação para garantir seu direito à estabilidade provisória, bastando a confirmação objetiva do estado fisiológico. Contudo, tal garantia não se estende à parturiente de feto natimorto, circunstância frequentemente equiparada a aborto pelo Poder Judiciário, quando o direito se resume a duas semanas de repouso remunerado. A pesquisa parte da premissa de que a concepção majoritária, tradicional e liberal do ordenamento jurídico é androcêntrica, incompatível com o pluralismo imanente à construção da equidade. Consideram-se as dimensões protetivas, defensivas e positivas dos direitos humanos das mulheres inseridas no mercado laboral ante o quadro atual, no qual se combinam a precariedade do trabalho, o esvaziamento dos espaços públicos, a recessão econômica e a perda progressiva dos direitos sociais para analisar dispositivos legais e decisões judiciais dos últimos cinco anos, em seus resultados e fundamentações. Palavras-chave: Estabilidade da gestante. Parto de natimorto. Direitos Humanos. Proteção ao trabalho. Considerações iniciais: o parto do luto. As exigências emocionais da gravidez e da maternidade são muito grandes. Trata-se de uma época de intensa vulnerabilidade, tida como um período de crise pela atuação dos conteúdos emocionais e abarca diversas transformações, sendo elas físicas, psíquicas e sociais que envolvem diversos atores e o contexto em que estão inseridos (AMPESE, 2007), ou seja, é necessário levar em conta o fato de a gravidez ser um episódio que não envolve só a mulher, mas também seu companheiro(a) e o meio social imediato que, impreterivelmente, a acompanham em seu processo psicológico de regressão (SOIFER, 1986). Um dos principais desafios do ser humano é aceitar a morte, posto que se trata de um processo de ampla dificuldade, sendo penoso aceitá-la em qualquer estágio da vida, exigindo um processo de ajustamento e adaptações e, assim sendo, pode-se compreender que as implicações causadas à vida da mãe pelo diagnóstico do óbito fetal são graves, uma vez que o momento único de encontrar o bebê é interrompido, visto que este nem chegou a existir fora dos limites do corpo da mãe. Maria Lygia Koike (2013, p.179) discorre sobre a morte alegando que “mesmo ciente deste 1 Bacharel em Direito, UniRitter, Rio Grande do Sul, Brasil. 2 Doutora em Ciência Política, Mestra em Ciências Sociais, Bacharela em Direito, Professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul IFRS, membro do Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre Mulher e Gênero NIEM/UFRGS, Rio Grande do Sul, Brasil. Orientadora do artigo.

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Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos),

Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA GESTANTE EM CASO DE FETO NATIMORTO:

DESAFIO AOS DIREITOS HUMANOS ANTE A AGENDA DE PRECARIEDADE E

SUPRESSÃO DE DIREITOS

Fernanda Feijó Flores1

Cibele Cheron2

Resumo: O presente artigo investiga a garantia de estabilidade no emprego da trabalhadora por ocasião de parto de feto

natimorto (ou morte fetal tardia, com 28 semanas ou mais de gestação). O Direito Trabalhista Brasileiro garante

estabilidade provisória no emprego à gestante, sendo proibida a demissão sem justa causa desde a confirmação da

gravidez até os cinco meses após o parto. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a empregada não necessita comprovar

a gestação para garantir seu direito à estabilidade provisória, bastando a confirmação objetiva do estado fisiológico.

Contudo, tal garantia não se estende à parturiente de feto natimorto, circunstância frequentemente equiparada a aborto

pelo Poder Judiciário, quando o direito se resume a duas semanas de repouso remunerado. A pesquisa parte da premissa

de que a concepção majoritária, tradicional e liberal do ordenamento jurídico é androcêntrica, incompatível com o

pluralismo imanente à construção da equidade. Consideram-se as dimensões protetivas, defensivas e positivas dos

direitos humanos das mulheres inseridas no mercado laboral ante o quadro atual, no qual se combinam a precariedade

do trabalho, o esvaziamento dos espaços públicos, a recessão econômica e a perda progressiva dos direitos sociais para

analisar dispositivos legais e decisões judiciais dos últimos cinco anos, em seus resultados e fundamentações.

Palavras-chave: Estabilidade da gestante. Parto de natimorto. Direitos Humanos. Proteção ao trabalho.

Considerações iniciais: o parto do luto.

As exigências emocionais da gravidez e da maternidade são muito grandes. Trata-se de uma

época de intensa vulnerabilidade, tida como um período de crise pela atuação dos conteúdos

emocionais e abarca diversas transformações, sendo elas físicas, psíquicas e sociais que envolvem

diversos atores e o contexto em que estão inseridos (AMPESE, 2007), ou seja, é necessário levar

em conta o fato de a gravidez ser um episódio que não envolve só a mulher, mas também seu

companheiro(a) e o meio social imediato que, impreterivelmente, a acompanham em seu processo

psicológico de regressão (SOIFER, 1986).

Um dos principais desafios do ser humano é aceitar a morte, posto que se trata de um

processo de ampla dificuldade, sendo penoso aceitá-la em qualquer estágio da vida, exigindo um

processo de ajustamento e adaptações e, assim sendo, pode-se compreender que as implicações

causadas à vida da mãe pelo diagnóstico do óbito fetal são graves, uma vez que o momento único

de encontrar o bebê é interrompido, visto que este nem chegou a existir fora dos limites do corpo da

mãe. Maria Lygia Koike (2013, p.179) discorre sobre a morte alegando que “mesmo ciente deste

1 Bacharel em Direito, UniRitter, Rio Grande do Sul, Brasil. 2 Doutora em Ciência Política, Mestra em Ciências Sociais, Bacharela em Direito, Professora do Instituto Federal de

Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, membro do Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre

Mulher e Gênero – NIEM/UFRGS, Rio Grande do Sul, Brasil. Orientadora do artigo.

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destino, a temática da morte continua sendo um tema de difícil debate para muitas pessoas, posto

que gera um sentimento de angústia e de medo” e, sendo assim, é notório que, culturalmente, a

visão da maternidade é compreendida como sinônimo de êxito, porquanto que o nascimento de um

filho é considerado, na maioria dos casos, um evento feliz para as famílias, todavia, por

infelicidade, algumas gravidezes terminam em óbito (LUZ, 1989).

É necessário compreender que o óbito fetal não é apenas a morte do feto em si, mas também

se trata de uma frustração à experiência gestacional da mulher. Ou seja, não é uma perda como

outra qualquer, mas sim o acúmulo de duas vivências de perda: uma pela morte em si e outra pela

própria “morte” das expectativas. A perda fetal é uma experiência indescritível para os pais, sendo

muito difícil de assimilar, pois o bebê representa o início de uma vida e não o contrário

(MONTERO, et. al, 2011). As mulheres vítimas de óbito fetal propendem a estarem passíveis a

distúrbios psicológicos que podem prejudicar o processo de assimilação do luto e, assim, acabar por

interferir no retorno de suas atividades habituais, uma vez que a morte gera, por si só, uma pesada

sensação de vazio e dor.

Quanto ao processo de compreensão do luto, este se torna mais dificultoso na medida em

que se trata de um luto, não por alguém formalmente conhecido, mas pela imagem de um filho, ou

seja, por um bebê imaginário que já vinha formando vínculos com a gestante antes mesmo de

nascer. No momento em que a mulher começa a ter percepção da perda fetal, evidenciam-se muitos

sentimentos revelados tanto de forma verbal, quanto de forma não verbal, tais quais, frustração,

decepção, revolta, tristeza, choro e, principalmente, mas não apenas, culpa (CARVALHO,

MEYER, 2007).

A ligação biológica experimentada pela mãe com o seu bebê lhe confirma seu próprio valor

e esta ligação representa, de maneira idealizada, a melhor parte dela mesma, por isso, diante da

perda fetal, as respostas emocionais que a mãe experimenta são como vazio corporal, com sensação

de inadequação, desamparo e perda de sua autoestima, sentimentos que derivam da perda de uma

parte sua que foi danificada (OVIEDO-SOTO et. al., 2009).

Assim, fica evidente a violenta quebra de expectativa na ocorrência da perda fetal, sendo

preocupante o fato de que a mulher terá grande dificuldade de voltar ao seu bem estar psicológico

por fatores alheios à sua vontade, tal qual o desamparo legal em que se encontra relativo à

estabilidade no emprego a que teria direito, mas que é frustrada frente ao diagnóstico de óbito fetal.

Além do mais, a ausência de suporte social e outros fatores, tendem a tornar a gestante mais

propensa à ocorrência de transtornos mentais como, por exemplo, a depressão, que tem por

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característica ser o principal transtorno mental de prevalência na gestação e no período pós-parto

(THIENGO, 2012).

Percebe-se, então, que a perda de um filho é um episódio triste, perturbador, traumático,

estressante e com risco de ocasionar graves efeitos em longo prazo, tanto para a mulher, quanto para

seu contexto familiar, pois o choque provocado pelo insucesso da gestação, pela perda fetal, é

seguido pela sensação de incompetência (RIBEIRO, 2009).

Direito e direitos das mulheres mães de fetos natimortos

Em que pese muitas conquistas já contabilizadas pelas mulheres ao decorrer dos anos, como

a licença-maternidade ou a própria estabilidade provisória, ainda hoje elas buscam concorrer em um

patamar de igualdade de condições com os homens, principalmente no que diz respeito a conquistas

relativas ao mercado de trabalho, pois é notório o fato de empregadores evitarem a contratação de

mulheres visto que estas poderão vir a engravidar e, assim, necessitarão ficarem afastadas do

trabalho o que, por certo, não ocorre com os homens, pela justificativa que estes, por simples

fundamentos biológicos, nunca virão a engravidar.

Ainda assim, vislumbram-se, no decorrer dos casos concretos, muitas violações e

discriminações no que diz respeito a esses direitos. Quanto a isso, no intuito de proteger a mulher

gestante frente às discriminações relativas ao seu estado gravídico, dado que seria penoso que nesse

estado a mulher consiga encontrar outro emprego, o legislador buscou proporcionar garantias

necessárias à mantença da gestante como uma forma de efetivar a proteção do princípio da

dignidade da pessoa humana através do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (artigo 10, II, b, do ADCT), vedando a dispensa arbitrária ou sem justa

causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim, ao tratar da mulher trabalhadora, percebe-se que esta necessita de condições para

poder conciliar a gestação com as suas atividades laborativas e, para isso, deve o Estado intervir

com intenção de proporcionar-lhe tais condições, pois, conforme caracteriza Juliana de Oliveira

Xavier Ribeiro, a proteção que o Estado dispõe à maternidade é configurada como uma intervenção

deste em defesa da mulher que será mãe e exerce uma atividade profissional.

É fundamental que a mulher encontre uma estrutura de amparo, como forma de um dever de

proteção estatal, pois é relevante a atuação do Estado frente a discriminações e violações no que diz

respeito aos direitos fundamentais da mulher, devendo proteger a gestante durante o período de

gestação, parto e puerpério.

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Então, essa proteção se justifica pelo fato de que esse dever de proteção não se resume

apenas no cumprimento do disposto na norma constitucional, mas constitui, além disso, um dever

geral de proteção, que decorreria do princípio do Estado de Direito, uma vez que os particulares, na

maioria dos casos, só conseguem evitar ou defender-se das agressões de seus direitos por outros

particulares se o Estado proibir, prevenir e, também, reprimir tais violações (ANDRADE, 2006).

Dessa forma, levando-se em conta que o direito trata os iguais à medida de suas

desigualdades, cumpre salientar que os legisladores estabeleceram leis especiais à mulher

trabalhadora para que, assim, houvesse uma justa equiparação desta na sociedade, uma vez que o

trabalhador é considerado como a parte hipossuficiente da relação de emprego e, também, para

salientar sua importância frente a uma sociedade ainda de caráter discriminador. Uma das leis

especiais destinadas às mulheres é a que dispõe o artigo 10, II, b, do ADCT, que prevê que a

gestante não poderá ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após o parto (PINHO , 2007).

Da análise de jurisprudência nota-se que, quando o parto é de feto natimorto, a maioria das

mulheres recebia apenas duas semanas de estabilidade, em uma clara analogia ao que prevê o artigo

395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que nos casos de aborto não

criminoso, a empregada tem direito a um repouso remunerado de duas semanas. A jurisprudência

tem usado da alegação de que a estabilidade além de proteger a gestante, serve para proteger o

nascituro, sendo que, quando há o óbito do feto, não mais se justificaria a estabilidade, porém, tais

justificativas mostram-se impertinentes, dado que, além da proteção ao nascituro, a estabilidade

serve, também, para proteger a mulher frente ao seu direito ao trabalho e, sendo assim, houve o

preenchimento de um dos aspectos da problemática: a proteção feminina contra a discriminação no

mercado de trabalho (LEME et al,.2012).

Entretanto, em recente decisão3, a Quarta Turma do TST manifestou entendimento

contrário. A JBS Aves Ltda. terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de

produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se

recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento

com vida, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu recurso, com o

entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o

feto tenha nascido sem vida. Para a empresa, o fato de a Constituição assegurar proteção ao

nascituro foi ignorado pela instância anterior. A JBL sustentou ainda violação ao artigo 395 da

3 Processo: RR-813-46.2013.5.12.0023

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CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a

mulher terá um repouso remunerado de duas semanas. A interrupção da gestação por aborto

espontâneo, segundo a empregadora, extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional.

A relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, chegou a

conhecer do recurso por divergência jurisprudencial trazida pelos advogados da empresa em decisão

do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual a estabilidade provisória da

gestante visa à proteção ao nascituro, e, tendo ocorrido parto de natimorto, não há como concedê-la.

Mas quanto à violação ao artigo 395, Santos disse que não houve interrupção da gravidez por aborto

espontâneo: a trabalhadora contava com 25 semanas de gestação, o equivalente a seis meses, e,

segundo a decisão regional, a certidão de óbito aponta que o feto apresentava má formação

congênita grave e teve de ser retirado do ventre da mãe sem vida. Para a desembargadora, vale o

disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a

confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O requisito objetivo para a aquisição da

estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho”, concluiu. Com a

decisão, e se não houver recurso, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a

rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.

Ainda, dispõe a norma previdenciária, no artigo 343, parágrafo 3º, da Instrução Normativa

(IN) número 77, de 21 de janeiro de 20154 que, para fins de concessão do salário-maternidade,

considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. O

fato gerador do salário-maternidade é o parto, ainda que esse seja de natimorto, conforme dispõe o

parágrafo 1º do referido artigo.5 Ainda, seguindo no parágrafo 5º do mesmo artigo, este dispõe que

ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado pela certidão de óbito, a segurada terá direito aos

cento e vinte dias de salário-maternidade.6

Visto isso, surge outra problemática quanto à analogia à norma previdenciária que dispõe

que, no caso de parto de natimorto, a segurada teria direito aos cento e vinte dias de salário-

maternidade, ficando suspenso ou interrompido o contrato de trabalho e, sendo assim, incabível a

4 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – DOU DE 22/01/2015 –Alterada

em 26/04/2016. Artigo 343,§3º. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>.

Acesso em: 15 maio 2017. 5 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Alterada

em 26/04/2016. Artigo 343, §1º. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>.

Acesso em: 15 maio 2017. 6 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Alterada

em 26/04/2016. Artigo 343, § 5º. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>.

Acesso em: 15 maio 2017.

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estabilidade por cinco meses após o parto, mas sim o impedimento de dispensar a gestante durante o

respectivo interregno de cento e vinte dias. Ocorre que, ambas as analogias, tanto a do artigo 395,

da CLT, quanto a da norma previdenciária, não se mostram adequadas à controvérsia, posto que, o

artigo 10, II, b, do ADCT, utiliza o termo “parto”, enquanto que o artigo 395, da CLT, utiliza o

termo “aborto”, então, mesmo que nasça sem vida, mas haja parto, há a estabilidade, pois houve o

preenchimento do requisito constitucional e, ainda, a duração da estabilidade provisória da gestante

é superior à duração da licença à gestante em ambos os casos, sendo que o parto de natimorto

deveria ser, enquanto não advém norma em sentido contrário, tratado como qualquer outro parto,

tanto para fins trabalhistas, quanto para fins previdenciário, fazendo a gestante jus à estabilidade

constitucional (FIGUEIREDO, 2009).

Ainda, a analogia à norma previdenciária seria pertinente no sentido de que, se a previdência

já assegura o salário-maternidade para esses casos, por que não assegurar quanto à garantia da

estabilidade provisória? Então, o fato de a criança ter nascido sem vida não elidiria a estabilidade

provisória a que a gestante tem direito, uma vez que houve o parto e este deveria ser considerado o

fato gerador da estabilidade provisória e, é neste ponto, que há a justificação do equívoco quanto à

analogia ao aborto, visto que neste a gestação foi interrompida e não houve a ocorrência do parto e,

por isso, há a fundamentação para conceder a licença-maternidade de duas semanas, enquanto que,

ao parto de feto natimorto, conforme dito, ocorreu o parto, o que já ensejaria a estabilidade

provisória. Nesse sentido, mostra-se aceitável e pertinente o ensinamento de Alice Monteiro de

Barros, quando discorre que:

Atualmente, o afastamento após o parto é obrigatório. É que a licença tem como fato

gerador não só o nascimento do filho, mas também a gestação, que, como é sabido,

ocasiona a mulher transtornos físicos naturais e até psíquicos. [...] O fato de a criança ter

falecido não elide a pretensão. É que o dispositivo constitucional pertinente, o art. 392

consolidado e a lei previdenciária não exigem que a criança nasça com vida, para que a

empregada tenha direito a licença-maternidade e à garantia de emprego [sic]. Logo, onde o

legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (BARROS, 2009, p. 1099-1101).

Então, no que tange à estabilidade provisória da empregada gestante, se faz necessária uma

ampla interpretação do artigo 10, II, b, do ADCT, no sentido de ampliar o direito que as mulheres

que dão à luz a seus filhos possuem, de ter seu emprego garantido por cinco meses após o parto,

àquelas que, porventura, venham a perder o fruto da sua gestação, pois se o legislador tivesse a

intenção de cessar o período estabilitário da gestante nesses casos, o teria feito expressamente,

sendo assim, onde a Constituição não faz distinção, não cabe à pessoa fazê-la.

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Além disso, se a garantia da licença-maternidade independe da viabilidade do feto,

consoante demonstrado, não há fundamento para que seja negado tal garantia à estabilidade

provisória no emprego, pelo fato da gestação ocasionar transtornos e mudanças físicas, psíquicas e,

até mesmo, sociais à mulher. Ou seja, a estabilidade provisória, nesses casos, teria a finalidade

salvaguardar o emprego da gestante frente a possíveis discriminações no âmbito trabalhista, pois a

mulher não pode encontrar-se desamparada social e economicamente em uma situação tão penosa

como esta, visto que a gravidez não é considerada doença, mas sim, um estado puerperal e, quando

este estado tiver um fim, independente de como, a gestante deveria ter o direito a retornar ao seu

emprego, pois a estabilidade possui, além de outras características, um caráter social e o próprio

Direito do Trabalho também é detentor de tal caráter (PARREIRA, 2011; ALISEDA, 2001). É o

que apregoa Antônio Borges de Figueiredo (2009, p.42) quando discorre que:

Não existe norma constitucional ou infraconstitucional sobre o término da estabilidade

provisória em caso de aborto não criminoso, de parto de natimorto ou de falecimento da

criança. A duração da estabilidade provisória da gestante é superior ao período da licença à

gestante, motivo pelo qual não é adequado o recurso à analogia com o art. 395 em caso de

aborto não criminoso. O parto de natimorto deve ser tratado como qualquer outro parto,

para fins trabalhistas e previdenciários, ao menos enquanto não surgir solução legislativa

diversa.

Ademais, o artigo 391-A da CLT dispõe que confirmando o estado de gravidez advindo

durante o contrato de trabalho, mesmo que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou

indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II,

alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,7 sendo assim, entende-se que a mera

confirmação do estado gravídico garantiria, por si só, o período estabilitário provisório de que trata

o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indiferente se o feto nasce vivo ou não.

A norma constitucional de concessão da estabilidade provisória à empregada gestante não

representa números clausus, motivo pelo qual deve ser amplamente interpretada de modo a ser

desdobrada em novas perspectivas ou, também, em novos direitos frente à pressão da necessidade

de proteção que a mulher tem por se encontrar em tal situação, visto que ao Estado cabe tratar os

desiguais na medida de suas desigualdades frente ao Social.

Violações a direitos das mulheres mães de fetos natimortos

7 Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo

do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do

inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (BRASIL. Decreto Lei n. 5.452, de 1º de mio

de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 03 maio 2017.

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As narrativas abaixo, condizentes ao nascimento de fetos natimortos, dão conta de outras

tantas violações sofridas:

Em Campo Grande, MS, 38 anos, recebeu sentença favorável em Ação Indenizatória, na

qual a magistrada arbitrou a quantia de 30 mil reais. Consta na decisão, publicada no Diário da

Justiça do Mato Grosso do Sul, em 06 de abril de 2017, que a autora, grávida de sete meses e duas

semanas, em agosto de 2008, realizou cesariana de urgência em hospital público, mas, o bebê não

resistiu. Após o parto, foi levada para a sala de recuperação e, depois de recuperar a consciência,

perguntou à enfermeira responsável sobre o bebê. Em seguida, ela recebeu a notícia da morte do

recém-nascido. Durante todo o período, e mesmo após a alta médica, buscou informações junto ao

hospital acerca do paradeiro do corpo do seu filho. Ela não conseguiu qualquer notícia e, por fim,

foi instruída a procurar a funerária responsável pelos procedimentos do sepultamento. Foi

necessário que a mãe procurasse por diversas vezes a funerária, para obter informações sobre o

local e horário do sepultamento. Somente em setembro daquele ano descobriu que o filho havia sido

sepultado como indigente. Na decisão, a juíza Sueli Garcia Saldanha afirmou ter havido ofensa ao

direito de personalidade, por violação à integridade moral da autora, sobretudo porque a conduta da

ré atingiu o sentimento de luto, gerando dor profunda na autora. Infere-se daí que a violação do

direito de a mãe ver o filho ser enterrado com dignidade enseja reparação por dano moral.

Entre os Direitos de personalidade, o nome é um dos primeiros a ser reivindicado. Ao

natimorto, porém, não é dado alcançar direito personalíssimo ao nome e sobrenome. Cumpre-se

somente o registro do óbito fetal, em livro próprio – “C-Auxiliar” (Lei 6.015/73, artigo 53) –, com

indicação dos pais, dispensado o assento de nascimento. A postulação ao direito de nomear o filho

natimorto conforme escolhido durante a gestação foi frustrada com o veto De Michel Temer ao

Projeto de Lei (PL) 5.171/2013, de autoria do deputado Ângelo Agnolin, altera a redação do

parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 6.015 (Lei dos Registros Públicos), para no caso de ter a criança

nascido morta, ser o registro feito em livro próprio, “com os elementos que lhe couberem, inclusive

o nome e o prenome que lhe forem postos” (NR).

Sobre o nome, em 25 de outubro de 2007, o desembargador gaúcho Rui Portava, da 8ª

Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em voto vencido no julgamento da Apelação

Cível 70020535118 divergia dos demais Desembargadores, por já entender que “em nenhum

momento a lei determina que o registro a ser assentado no Livro C Auxiliar não possa fazer menção

ao nome que os pais haviam escolhido para a criança”. E acentuava, com precisão, que a lei diz

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apenas que o registro fará referência aos “elementos que couberem”, “mas não explicita quais são e

quais não os cabíveis”.

Outras narrativas apontam violações quanto aos direitos sexuais e reprodutivos, e

demonstram o cometimento de violência obstétrica:

Com 23 semanas de gravidez, Elaine Castanheira, 36 anos, dirigiu-se ao hospital por sentir

fortes contrações. Após exame, foi informada que o bebê estava morto. Em estado de choque, foi

posta na cama obstétrica onde esteve por 12 horas em trabalho de parto, sofrendo de dor profunda,

sem analgesia, e emocionalmente devastada. Concluído o parto, o corpo do bebê foi imediatamente

retirado da sala, sem que Eliane pudesse vê-lo ou despedir-se. Para a recuperação, Elaine foi

internada na unidade materno-infantil do hospital, a mesma ala em que estavam mulheres cujos

bebês tinham nascido saudáveis. Dos corredores, chegavam sons de gemidos e choro de recém-

nascidos, vozes alegres desejando felicidades, o que consistia verdadeira tortura para alguém em

sua condição. O despreparo da equipe chegou ao ponto de um enfermeiro, ao entrar no quarto,

perguntar-lhe se já haviam trazido seu bebê para amamentar.

Raquel Fernandes, 37 anos, foi submetida a uma cesariana de urgência na 35ª semana de

gestação, e o bebê não nasceu com vida. Quando o médico sugeriu que ela se despedisse do filho

com um beijo, se negou. Hoje, arrependida, acredita que o hospital deveria ter providenciado

atenção psicológica para que tivesse o suporte necessário no momento, e pudesse compreender a

importância de processar o luto.

É papel do profissional de saúde oferecer à mãe a chance de se despedir do filho ou da filha.

O Advanced Life Support in Obstetrics (ALSO) - programa de formação multidisciplinar baseado

em evidências científicas e que tem o objetivo de preparar profissionais de saúde para melhor

atender emergências obstétricas -, recomenda que os profissionais de saúde insistam para que a mãe

e o pai vejam e peguem o bebê no colo. Se o casal já tiver filhos, é importante que o irmão ou a

irmã também tenham a oportunidade de vê-lo, que também se despeçam. Se a família demonstrar

desinteresse, é papel do profissional insistir e explicar a importância do ato, que vai facilitar o luto e

a ressignificação da perda.

Considerações Finais

Dado o exposto, verifica-se que persistem dentro das limitações legais impostas ao público

feminino as desigualdades orientadas pelo sistema de gênero que hierarquiza relações sociais e

inferioriza o feminino. A precariedade dos direitos das mulheres é acentuada quando também se

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acentuam suas condições de fragilidade e suas necessidades, situações em que as violações são

potencializadas. Reafirma-se, assim, a urgência em se reconhecer na agenda política, legislativa e

jurídica os direitos humanos das mulheres em suas diversidades, construindo de forma inclusiva e

participativa mecanismos eficazes para a implementação de tais direitos, fomentando a cidadania

feminina.

Referências

ALISEDA, Jether Gomes. Estabilidade e garantia de emprego: uma visão crítica. São Paulo: Ltr,

2001.

AMPESE et. al.. A influência da atuação da enfermagem aos pais que vivenciam a morte do feto

viável. Bioethikos. Centro Universitário de São Camilo, v.1, n.2, jul/dez. 2007, p.70-77.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre

particulares. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito

Privado.2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p.273-299.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTr, 2009. p.1099-

1101.

CARVALHO, Fernanda Torres de; MEYER, Laura. Perda gestacional tardia: aspectos a serem

enfrentados por mulheres e conduta profissional frente a essas situações. Boletim de Psicologia,

São Paulo, v.57, n.126, p.33-48, jun. 2007.

FIGUEIREDO, Antonio Borges de. Gestante: estabilidade provisória em caso de aborto não

criminoso. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre, v.5, n.30,

p.33-43, maio/jun. 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – DOU DE

22/01/2015 –Alterada em 26/04/2016. Artigo 343,§3º. Disponível em:

<http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 15 maio 2017.

KOIKE, Maria Lygia de Almeida e Silva. O Caso Diane Pretty: uma reflexão sobre a questão do

fim da vida através da eutanásia e do suicídio assistido. In: KOIKE et. al. Uma perspectiva atual

dos Direitos Fundamentais. Coimbra: Edição das autoras, 2013. p.141-179.

LEME et al. Da aplicabilidade da estabilidade gestante no caso de aborto. Revista Don Domênico.

Guarujá, 6.ed, n.2, p.1-13, set. 2012.

LUZ, et. al.. Feto morto: atuação da enfermeira frente ao sentimento materno. Revista Brasileira

de Enfermagem, Brasília, v.42, n.1, 2, 3/4, p.92-100, jan./dez. 1989.

MONTERO, et. al. Experiences with perinatal loss from the health professionals perspective.

Revista Latino Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v.19, n.6, p.1405-1412, nov./dez.

2011.

Page 11: PROTEÇÃO AO TRABALHO DA GESTANTE EM CASO DE FETO …...preenchimento de um dos aspectos da problemática: a proteção feminina contra a discriminação no mercado de trabalho (LEME

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Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos),

Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X

OVIEDO-SOTO et. al. Duelo materno por muerte perinatal. Revista Mexicana de Pediatría. [s.

l.]. v.76, n.5, p.215-219, sep./oct. 2009. Disponível em:

<http://www.medigraphic.com/pdfs/pediat/sp-2009/sp095e.pdf>. Acesso em: 19 maio 2017.

PARREIRA, Natalia. Aspectos relevantes acerca da proteção à maternidade. Âmbito Jurídico, Rio

Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível

em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1

0562>. Acesso em: 21 maio 2017.

PEREIRA, Priscila Krauss; LOVISI, Giovanni Marcos. Prevalência da depressão gestacional e

fatores associados. Revista de Psiquiatria Clínica, São Paulo, v.35, n.4, p.144-153, 2008.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 7.ed. São

Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Decreto Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 15 maio 2017.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Salário-maternidade: à luz da proteção previdenciária.

Curitiba: Juruá, 2009.

SANTOS et. al. Histórias de perdas fetais contadas por mulheres: estudo de análise qualitativa.

Revista de Saúde Pública. São Paulo, v.38, n.2, p.268-273, 2004.

SANTOS et. al. Percepções de enfermeiras sobre a assistência prestada a mulheres diante do óbito

fetal. Escola Anna Nery Revista de Enfermagem. Rio de Janeiro: v.16, n.2, abr/jun. 2012, p.277-

284.

SANTOS, Inês Maria dos; SILVA, Leila Rangel da. O corpo do pós-parto: cuidados com a mulher

no puerpério. In: FIGUEIREDO, Nébia Maria Almeida de. Ensinando a cuidar da mulher, do

homem e do recém-nascido. São Paulo: Yendis, 2005.

SOIFER, Raquel. Psicologia da gravidez, parto e puerpério. Trad. Por Ilka Valle de Carvalho. 4.ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1986.

THIENGO, Daianna Lima e outros. Depressão durante a gestação: um estudo sobre a associação

entre fatores de risco e de apoio social entre gestantes. Caderno de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro,

v.20, n.4, p.416-426, 2012.

Protection to the pregnant woman’s employment in the case of a stillbirth: a challenge to

human rights before the agenda of precariousness and suppression of rights

Abstract: The present article investigates the guarantee of stability of employment for the worker

in the occasion of stillbirth (or late fetal death at 28 weeks of pregnancy or more). The Brazilian

Workers’ Rights guarantee temporary stability of employment for pregnant women, being forbidden

a fair dismissal since the confirmation of the pregnancy until five months after the birth. According

to the Supreme Court, the employee does not need to testify a pregnancy to guarantee her right of

temporary stability, being enough the objective confirmation of her physiological state. However,

such guarantee is not extended to the mother of a stillborn, situation frequently compared to an

abortion by the Judicial Power, when the right is limited to two weeks of paid rest. The research

starts from the premise that the majoritarian, traditional and liberal conception of the legal order is

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androcentric, incompatible with the pluralism immanent to the construction of equity. The

protective, defensive and positive dimensions of the human rights of the women inserted in the job

market are considered in the current scenario, where job precariousness, emptiness of public spaces,

economic recession and the progressive loss of social rights are combined to analyze legal devices

and judicial decisions from the last five years, in its results and grounds.

Keywords: Pregnant Woman Stability, Stillbirth, Human Rights, Employment Protection