PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

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PROTEÇÃO JUDICIAL AOS PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DIFUSOS E COLETIVOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

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PROTEÇÃO JUDICIAL AOS PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, INTERESSES INDIVIDUAIS,

DIFUSOS E COLETIVOSDIFUSOS E COLETIVOS

DA CRIANÇA E ADOLESCENTEDA CRIANÇA E ADOLESCENTE

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EQUIPE:EQUIPE: ADILSON SENAADILSON SENA EDLA ANDRADEEDLA ANDRADE GENESIS NEVESGENESIS NEVES ODUVALDO MELLOODUVALDO MELLO PAULO AGUIARPAULO AGUIAR VIVIANE DE CASTROVIVIANE DE CASTRO

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PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES, PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES, INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSINDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Proteger:Proteger: Significa cobrir, vestir, ter a seu cuidado o Significa cobrir, vestir, ter a seu cuidado o

interesse de alguém.interesse de alguém. JudicialJudicial

De efeito que se produz perante o poder De efeito que se produz perante o poder judiciário.judiciário.

Interesse:Interesse: Está ligado à idéia de legitimidade. Nesse caso, Está ligado à idéia de legitimidade. Nesse caso,

quando há situação de contrariedade à legisla quando há situação de contrariedade à legisla faz cabível a providência judicial. faz cabível a providência judicial.

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A LEI 8.078/90 identificou uma categoria de A LEI 8.078/90 identificou uma categoria de interesses individuais, difusos e coletivosinteresses individuais, difusos e coletivos

Interesse individual:Interesse individual: Diz respeito a um só indivíduo e, por Diz respeito a um só indivíduo e, por

isso, sujeito.isso, sujeito. Interesses DifusosInteresses Difusos::

Diz respeito a uma pluralidade de pessoas, Diz respeito a uma pluralidade de pessoas, sem que uma só delas tenha legitimação sem que uma só delas tenha legitimação para defendê-lo em seu próprio nome. para defendê-lo em seu próprio nome.

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Interesse coletivoInteresse coletivo É a soma dos interesses individuais; É a soma dos interesses individuais;

diferentemente do interesse difuso, o diferentemente do interesse difuso, o interesse coletivo é de possível interesse coletivo é de possível quantificação a quem possa invocar quantificação a quem possa invocar individualmente (É DIVISÍVEL). individualmente (É DIVISÍVEL).

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LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE ATIVA

À luz do art. 201 ECA, o Ministério À luz do art. 201 ECA, o Ministério Público é legitimado a promover o Público é legitimado a promover o inquérito civil e ação civil públicainquérito civil e ação civil pública para para proteção dos interesses (não taxativos) proteção dos interesses (não taxativos) INDIVIDUAIS, DIFUSOS ou COLETIVOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS ou COLETIVOS relativos à infância e à adolescência...relativos à infância e à adolescência...

Ver art. 210 ECA.Ver art. 210 ECA.

Page 7: PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVAEm caso de ofensa aos direitos Em caso de ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta referente ao não oferecimento ou oferta irregular das atividades elencadas no art. irregular das atividades elencadas no art. 208 ECA, devem ter como sujeito passivo 208 ECA, devem ter como sujeito passivo o MUNICÍPIO. o MUNICÍPIO.

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Art. 208 ECAArt. 208 ECANÚCLEO DO ARTIGONÚCLEO DO ARTIGO

Ao enumerar as ações de responsabilidade Ao enumerar as ações de responsabilidade resultantes do não oferecimento ou da resultantes do não oferecimento ou da oferta irregular de serviço público oferta irregular de serviço público necessário à proteção da criança ou necessário à proteção da criança ou adolescente, fê-lo de forma enunciativa.adolescente, fê-lo de forma enunciativa.

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AÇÕE DE ESPONSABILIDADE POR OFENSA AÇÕE DE ESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS DA CIANÇA E DO AOS DIREITOS DA CIANÇA E DO

ADOLESCNETEADOLESCNETE Ações destinadas a promover a reforma em Ações destinadas a promover a reforma em

entidades de atendimento á criança e ao entidades de atendimento á criança e ao adolescente.adolescente.

Ações destinadas a promover a construção Ações destinadas a promover a construção de casas de abrigo.de casas de abrigo.

Ações na área de saúdeAções na área de saúde Ações para permitir o aceso de deficientes Ações para permitir o aceso de deficientes

físicos aos meios de transportefísicos aos meios de transporte Ações para garantir exames médicos Ações para garantir exames médicos

laboratoiaislaboratoiais

  

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COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA

ART. 209 ECAART. 209 ECA serão propostas no foro do serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da justiça ressalvadas a competência da justiça Federal e a competência dos Tribunais Federal e a competência dos Tribunais superiores.superiores.

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TERMO DE AJUSTAMENTOTERMO DE AJUSTAMENTO::

Existe a possibilidade de termo de Existe a possibilidade de termo de compromisso de ajustamento, assim compromisso de ajustamento, assim entendido o acordo pre-judicial que entendido o acordo pre-judicial que visa uma solução mais rápida para o visa uma solução mais rápida para o caso. caso.

Inteligência do art. 211 ECAInteligência do art. 211 ECA

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LEGITIMADOSLEGITIMADOS

São legitimados também as São legitimados também as entidades estatais e as associaçõesentidades estatais e as associações para fazer atuar a função para fazer atuar a função jurisdicional – visando a tutela dos jurisdicional – visando a tutela dos interesses específicos da criança e interesses específicos da criança e adolescente .adolescente .

Page 13: PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO Enseja a participação de outros Enseja a participação de outros

órgãos conjuntamente com o MP.órgãos conjuntamente com o MP. Nesse caso, devemos nos limitar ao Nesse caso, devemos nos limitar ao

disposto no art. 210 ECA.disposto no art. 210 ECA.

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DESISTÊNCIA e ABANDONO DA AÇÃODESISTÊNCIA e ABANDONO DA AÇÃO

Na desistência da ação por parte das Na desistência da ação por parte das associações e entidades estatais, terá o associações e entidades estatais, terá o efeito do art. 267, II e III CPC.efeito do art. 267, II e III CPC.

Nessa hipótese, tanto o Ministério Nessa hipótese, tanto o Ministério Público como qualquer outro legitimado Público como qualquer outro legitimado poderão assumir a titularidade da ação poderão assumir a titularidade da ação civil públicacivil pública

A lei se cala com relação ao abandono A lei se cala com relação ao abandono e desistência do e desistência do Parquet.Parquet.

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AÇÕES CABÍVEISAÇÕES CABÍVEIS

Conhecimento: condenatórias Conhecimento: condenatórias constitutivas e declaratóriasconstitutivas e declaratórias

Ações executivas Ações executivas

Ações cautelaresAções cautelares

Ações mandamentaisAções mandamentais

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Hipóteses de ações civis Hipóteses de ações civis públicaspúblicas

a) representações interventivas e ações diretas de a) representações interventivas e ações diretas de inconstitucionalidade.inconstitucionalidade.

b) ações declaratórias de constitucionalidade de b) ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.lei ou ato normativo federal.

c) mandado de injunção, quando a falta de norma c) mandado de injunção, quando a falta de norma

regulamentadora tome inviável o exercício de regulamentadora tome inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.direitos e liberdades constitucionais.

d) ação para garantia de direitos assegurados na d) ação para garantia de direitos assegurados na Constituição por parte dos Poderes Públicos e dos Constituição por parte dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública.serviços de relevância pública.