Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segurança em casas...

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________________________________ Gabinete do vereador R Tel.: (27) 3349-3244– e-m Praça Frei Pedro P PR Art. 1º Fica estabelecida no â crachá de identificação por s restaurantes, clubes sociais e d estacionamentos. Parágrafo único: No crachá de I - nome completo, em letra legí II - foto; III - cargo que ocupa, IV - nome da empresa responsá Art. 2º Constatada a ausência d submetidos: I - multa de R$ 200,00 (duzento ÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELH ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ______________________________________________________ Ricardo Chiabai (PPS) Câmara Municipal de mail: [email protected] www.ricar Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 2910 ROJETO DE LEI Nº __________/2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATOR CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO VISUALIZAÇÃO DE NOME, FO FUNCIONÁRIOS E NOME RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZA SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM BARES, RESTAURANTES E MUNICÍPIO DE VILA VELHA PROVIDÊNCIAS. âmbito do Município Vila Velha, a obrigat seguranças que prestam serviços em ca demais locais que realizem eventos, assim c e identificação deverá conter: ível, do funcionário; ável pelos funcionários, se terceirizada. da referida identificação, os estabeleciment os) VPRTM na primeira ocorrência; HA ____________________ Vila Velha/ES rdochiabai.com 00-500 RIEDADE DO USO DE O QUE PERMITA A OTO, FUNÇÃO DOS E DA EMPRESA ADA, QUE PRESTAM M CASAS NOTURNAS, SIMILARES NO A, E DÁ OUTRAS toriedade do uso de sas noturnas, bares, como nos respectivos tos em questão serão

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PROJETO DE LEI Nº

Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município

crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,

restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos

estacionamentos.

Parágrafo único: No crachá de identificação deverá conter:

I - nome completo, em letra legível, do funcionário;

II - foto;

III - cargo que ocupa,

IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.

Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

submetidos:

I - multa de R$ 200,00 (duzentos

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“Deus seja louvado”

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PROJETO DE LEI Nº __________/2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADASERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica estabelecida no âmbito do Município Vila Velha, a obrigatoriedade do uso

crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,

restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos

No crachá de identificação deverá conter:

nome completo, em letra legível, do funcionário;

nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.

Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

duzentos) VPRTM na primeira ocorrência;

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA, QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS,

E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS

, a obrigatoriedade do uso de

crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,

restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos

Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

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II - dobrada em caso de reincidência;

III – cassação do Alvará.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para

proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei

Art. 4º Compete ao Poder Executivo

cumprimento desta lei e regulamentar a

após a sua publicação.

Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Vila Velha

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dobrada em caso de reincidência;

regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para

proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei.

Compete ao Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, fiscalizar o

cumprimento desta lei e regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014.

Ricardo Chiabai

Vereador – PPS

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regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para

unicipal, através de órgão competente, fiscalizar o

presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias

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Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança

local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes

uniformizados, mas não identificados, e c

presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários

A identificação do cidadão para adentrar em

casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos

impossibilitados de entrar.

É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,

tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está

zelando pela sua segurança no local.

Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua

identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de

servidores públicos dentre outros

legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.

O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a

identificação do empregado responsável pel

ao consumidor.

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,

já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da

Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

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JUSTIFICATIVA

Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança

local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes

uniformizados, mas não identificados, e com a adoção dos procedimentos indicados no

possibilitará a identificação desses funcionários.

A identificação do cidadão para adentrar em alguns estabelecimentos e principalmente em

Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos

É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,

tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está

zelando pela sua segurança no local.

lguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua

s motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de

e outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação

gal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.

vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a

identificação do empregado responsável pela sua segurança é uma medida

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,

já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da

Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

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Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança do

local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes

om a adoção dos procedimentos indicados no

alguns estabelecimentos e principalmente em

Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos

É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,

tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está

lguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua

s motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de hospitais,

. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação

gal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.

vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a

uma medida bastante favorável

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,

já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos

RE 266536 AgR / SP AG.REG. NO RECURSO Relator(a):Julgamento:EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. PrecedentesÉ pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípiosinstalação de sanitários nas agências bancárias, questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo,daquele serviço, não se confundindo com a atividadebancárias. 2. Agravo regimental não provido.

Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o

projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,

cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria trib

pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:

“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d

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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

produção e consumo;

Compete aos Municípios:

legislar sobre assuntos de interesse local;

RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2012 EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios.sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. PrecedentesÉ pacífica a jurisprudência desta Corte de que

Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias,

tão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividadebancárias. 2. Agravo regimental não provido.

o à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o

projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,

cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria trib

pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:

A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d

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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Municípios. Instalação de

sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que

para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa

tão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção posto que visa o maior conforto dos usuários

daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições

o à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o

projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,

cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária

A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a

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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento no tema ora em análise (consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole trsubsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).”Celso de Mello5-11-2009.)

julgamento 29

RE 266536 AgR / SP AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):Julgamento:EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dosagências bancárias. Conforto dos usuárioconsumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. jurisprudência desta Corte de que oscompetência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa qlocal e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo,não se confundindo com a atividadeAgravo regimental não provido.

É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar:

de maio 2009, do Rio de Janeiro;

3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771

2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193

03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo

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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de

também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9

2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min.

julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”.

RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira TurmaEMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. jurisprudência desta Corte de que oscompetência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de

, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

mportante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar:

aneiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009

3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771, de 09 de novembro de

Lei nº 5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria

, todas de origem do Legislativo.

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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse

que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou RTJ 176/1066-1067) –

consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de também o membro do Poder Legislativo dispõe de

legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, ibutária, não mais

subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo RE 328.896, Rel. Min.

, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de , Rel. Min. Celso de Mello,

Primeira Turma EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.

Instalação de sanitários nas s. Normas de proteção ao

consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários

uestão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de

posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, fim das instituições bancárias. 2.

mportante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: Lei n.º 5.034, de 26

de 11 de novembro de 2009, de Itajaí; Lei nº

de 09 de novembro de

Santa Maria e Lei nº 6307, de

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A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para

proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles

ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação

nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e

Vila Velha

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A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para

la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles

ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação, e é diante disso, que solicito aos

o exame, votação e aprovação deste importan

Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014.

Ricardo Chiabai

Vereador – PPS

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A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para

la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles

, e é diante disso, que solicito aos

aprovação deste importante Projeto de Lei.

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LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:I - nome completo, em letra legível, do funcionário;II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;II - dobrada em caso de reincidência;III – cassação do Alvará. Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor AmploGeografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de

crachá de identificação que permita a

visualização de nome, função e foto

funcionários que prestam serviços como

segurança em casas noturnas, bares e

restaurantes.

Autor: Roberto Monteiro O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso

de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e

Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: completo, em letra legível, do funcionário;

nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; dobrada em caso de reincidência;

Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de

IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de

crachá de identificação que permita a

visualização de nome, função e foto dos

funcionários que prestam serviços como

segurança em casas noturnas, bares e

, faço saber que a Câmara Municipal decreta e

determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e

Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de

IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações

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Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009 JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.Parágrafo Único - O crachá de identificação deverá conter:I - nome completo; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada.Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o estamulta R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPMreincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração.Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009.

Procurador

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Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009

BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu

estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.

O crachá de identificação deverá conter:

nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada. O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta

multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM-FGV, dobrada em caso de reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração.

As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009.

JANDIR BELLINI Prefeito Municipal

JAIME MARCIO ESPINDOLA

Procurador-Geral Adjunto do Município

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES

www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500

Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009

BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu

estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas

O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o estabelecimento à FGV, dobrada em caso de

reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das

ei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

Page 9: Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segurança em casas noturnas - ricardo chiabai

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: [email protected]ça Frei Pedro Palácios

Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa CaMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º - Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:I - nome completo, em letra legível, do funcionário;II - foto; III - cargo que ocupa; IV - nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão submetidos: I - Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do MuniII - Multa em dobro no caso de reincidência;III - Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência.Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHAESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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mail: [email protected] – www.ricardochPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES".

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas,

No crachá de identificação deverá conter: nome completo, em letra legível, do funcionário;

nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão

Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) na primeira ocorrência;Multa em dobro no caso de reincidência; Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010.

EDSON RENATO DIAS Prefeito Municipal

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Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE

FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,

tarina. Faço saber que a Câmara

Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas,

nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada. Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão

cípio) na primeira ocorrência;

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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes. Parágrafo Único - O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados relativos ao seu usuário: I - nome completo; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; eV - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração; II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ouIII - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data dArt. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES, SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI NºDE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e

O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados

local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; enome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às

multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira

multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 8.562, de 18 de julho de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.

JOSÉ FOGAÇA Prefeito IDENIR CECCHIM

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio Registre-se e publique

CLÓVIS MAGALHÃES Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES, SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº 8.562, DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e

O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados

local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às

multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira

suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.

se e publique-se.

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

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Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009

CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, PrefGrande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por segurarestaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos estacionamentos. Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:I - Nome completo, legível, do funcionário;II - Foto; III - Cargo que ocupa; IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada.Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento:I - Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal);II - Dobrada em caso de reincidência;III - Cassação do alvará de funcionamento.Art. 3º A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009).

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHAESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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mail: [email protected] – www.ricardochPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO

CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e

Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos

No crachá de identificação deverá conter: Nome completo, legível, do funcionário;

Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada. O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do

estabelecimento ou responsável pelo evento: (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal);

Dobrada em caso de reincidência; Cassação do alvará de funcionamento.

A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009).

Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

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______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES

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Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO.

eito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e

Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de nças que prestam serviços em casas noturnas, bares,

restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos

O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do

A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de

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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

__________________________________________________________________________________Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)

Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: [email protected]ça Frei Pedro Palácios

O Presidente da Câmara Municipal de MaceióFaz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:I - nome completo, em letra legível, do funcionário;II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - a multa na primeira ocorrência;II - dobrada em caso de reincidência;III - cassação do Alvará. Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contrdefesa perante o órgão municipal competente.Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHAESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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mail: [email protected] – www.ricardochPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

Lei Nº 6307 DE 03/04/2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito doMunicípio de Maceió, na forma que indica.

Autor: Ver. Kelmann Vieira

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e

Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: , em letra legível, do funcionário;

nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

lta na primeira ocorrência; dobrada em caso de reincidência;

Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contrdefesa perante o órgão municipal competente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as

e a legislação vigente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES

www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do Município de Maceió, na forma que indica.

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei

Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e

Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão

Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório e a ampla

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.