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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA Módulo 6.8: Bandeiras Tarifárias Submódulo 6.8 BANDEIRAS TARIFÁRIAS Revisão Motivo da revisão Instrumento de aprovação pela ANEEL Data de Vigência 1.0 Primeira Versão Aprovada após realização da AP 0XX/2015 Resolução Normativa nº xxx/xxxx xx/xx/xx Proret Procedimentos de Regulação Tarifária

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A G Ê N C I A N A C I O N A L D E E N E R G I A E L É T R I C A Módulo 6.8: Bandeiras Tarifárias

S u b m ó d u l o 6 . 8

B A N D E I R A S T A R I F Á R I A S

Revisão Motivo da revisão Instrumento de aprovação pela ANEEL Data de Vigência

1.0 Primeira Versão Aprovada após realização da AP 0XX/2015 Resolução Normativa nº xxx/xxxx xx/xx/xx

ProretPro ced im ento s d e Regulação Tarifária

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ÍNDICE

1. OBJETIVO ........................................................................................................................................... 3 2. ABRANGÊNCIA ................................................................................................................................... 3 3. CRITÉRIOS GERAIS............................................................................................................................ 3 4. DEFINIÇÃO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS ....................................................................................... 4 5. MECANISMO DE ACIONAMENTO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS .................................................... 7 6. REGRAS DE APLICAÇÃO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS ................................................................. 8 7. GESTÃO DA CONTA CENTRALIZADORA........................................................................................... 9 8. RECURSOS DA CONTA CENTRALIZADORA ................................................................................... 10 9. DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................................... 12

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1. OBJETIVO

1. Estabelecer as definições, metodologias e procedimentos de aplicação das Bandeiras Tarifárias.

2. ABRANGÊNCIA 2. As Bandeiras Tarifárias aplicam-se aos consumidores cativos das concessionárias

e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN.

3. CRITÉRIOS GERAIS 3. As Bandeiras Tarifárias têm como finalidade sinalizar aos consumidores as

condições de geração de energia elétrica no SIN, por meio da cobrança de valor adicional na Tarifa de Energia - TE.

4. O sistema de Bandeiras Tarifárias é representado por:

a) Bandeira Tarifária Verde;

b) Bandeira Tarifária Amarela; e

c) Bandeira Tarifária Vermelha.

5. A Bandeira Tarifária Verde indica condições favoráveis de geração de energia, não

implicando acréscimo tarifário.

6. As Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha indicam condições menos favoráveis e críticas de geração de energia, resultando em adicionais à Tarifa de Energia - TE.

7. A ANEEL fixará em Resolução Homologatória específica os valores das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha, bem como as faixas de acionamento, para cada ano civil, a partir da previsão dos custos relativos à geração de energia por fonte termelétrica e exposições ao mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição.

8. A ANEEL definirá mensalmente, considerando informações prestadas pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, a Bandeira Tarifária a ser aplicada no mês subsequente.

9. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE criará e manterá a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias (Conta Centralizadora), com a finalidade específica de administrar os recursos decorrentes da aplicação das Bandeiras Tarifárias.

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10. Os agentes de distribuição farão o recolhimento dos recursos provenientes do

faturamento das Bandeiras Tarifárias, em nome da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, diretamente à Conta Centralizadora.

11. Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora serão repassados mensalmente aos agentes de distribuição, considerando os custos realizados da geração de energia por fonte termelétrica e das exposições ao mercado de curto prazo, apurados pela CCEE conforme Regras de Comercialização e Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC.

4. DEFINIÇÃO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS

12. Na definição dos valores das Bandeiras Tarifárias, as previsões dos custos das

distribuidoras relativos à geração de energia por fonte termelétrica e exposições ao mercado de curto prazo, referem-se a: a) Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de

Contratação Regulada na Modalidade por Disponibilidade – CCEAR D; b) Exposição Involuntária ao mercado de curto prazo por insuficiência de lastro

contratual em relação à carga realizada; c) Encargo de Serviços do Sistema – ESS decorrentes das usinas

despachadas fora da ordem de mérito e por ordem de mérito com Custo Variável Unitário – CVU acima do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD máximo;

d) Ressarcimento da Conta de Energia de Reserva – CONER; e) Exposição ao mercado de curto prazo decorrente de insuficiência de

geração alocada no âmbito do Mecanismo de Relocação de Energia – MRE – das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013 (Risco Hidrológico das Cotas); e

f) Exposição ao mercado de curto prazo decorrente de insuficiência de geração alocada no âmbito do MRE de Itaipu Binacional (Risco Hidrológico de Itaipu).

13. Além dos custos estimados deverão ser consideradas as receitas decorrentes de

Ressarcimento da Conta de Energia de Reserva – CONER, saldos remanescentes do ano anterior e a cobertura tarifária.

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14. A Tarifa de Energia – TE será calculada no processo tarifário de cada distribuidora, com base nas metodologias definidas nos Módulos 2, 3 e 7 do PRORET, sem considerar as previsões de custos e receitas definidas nos parágrafos 12 e 13.

15. Os adicionais tarifários das Bandeiras Amarela e Vermelha serão definidos por meio de Resolução Homologatória específica, para cada ano civil.

16. O adicional da Bandeira Tarifária Vermelha, definido em R$ por MWh, será calculado para condições críticas de geração de energia, por meio da seguinte equação:

퐶푢푠푡표푈푛푖푡á푟푖표퐶푟í푡푖푐표 = _

(1)

푀푒푟푐푎푑표_퐴푗푢푠푡푎푑표 = 푀_퐹퐴푇 – 푀_퐵푅 × (1− 퐷퐸푆퐶 ) × 푇퐶_푐푎푡푖푣표 (2)

푅푉_퐶퐶퐸퐴푅_퐷 = 푓(퐶푉푈) =

∑ 퐶푉푈 _ , × 퐷푖푠푝 _퐶퐶퐸퐴푅, − 퐼푛푓푡_퐶퐶퐸퐴푅,푚 − 푃퐿퐷 á × 퐷푖푠푝 _퐶퐶퐸퐴푅, − 퐸퐶 _퐶퐶퐸퐴푅, , 퐶푉푈 _ , < 퐶푀푂

∑ 푃퐿퐷 á × 퐸퐶 _퐶퐶퐸퐴푅, − 퐼푛푓푡_퐶퐶퐸퐴푅,푚 , 퐶푉푈 _ , ≥ 퐶푀푂 (3)

퐸푋푃 = ∑ 푁푒푐 − 퐶표푚푝푟푎 + 퐶푎푛푐푒푙 × 푃퐿퐷 á × 푇푀 (4)

퐶퐺푆퐸 = ∑ 퐶푉푈 , − 푃퐿퐷 á × 퐺 , × 퐹_퐶퐴푇(5)

퐶퐺푀퐸 = ∑ 퐶푉푈 , –푃퐿퐷 á × 퐺 , × 퐹 + ∑ 퐶푉푈 _ , −푃퐿퐷 á × 퐺 _ , (6)

푅퐻 = 퐺퐹 × 1−∑

× 푃퐿퐷 á (7)

푅퐻 = 퐺퐹 × 1 −∑

× 푃퐿퐷 á (8)

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퐶푂푁퐸푅 = ∑퐺_퐶퐸푅 × 퐹_퐷퐼푆푃 × 푃퐿퐷 á (9)

Onde: 퐶푢푠푡표푈푛푖푡á푟푖표퐶푟í푡푖푐표: Adicional da Bandeira Tarifária Vermelha calculado para condições críticas de geração de energia; 푀푒푟푐푎푑표_퐴푗푢푠푡푎푑표: Mercado de referência para determinação do Custo Unitário Crítico; 푀_퐹퐴푇 : Mercado cativo total faturado no ano “a-1”; 푀_퐵푅 : Mercado total da Subclasse Baixa Renda faturado no ano “a-1”. 퐷퐸푆퐶 : Desconto médio apurado para os consumidores da Subclasse Baixa Renda no ano “a-1”; 푇퐶_푐푎푡푖푣표: Fator de crescimento anual do mercado cativo.

푅푉_퐶퐶퐸퐴푅_퐷: Estimativa de Custo com Parcela Variável dos CCEARS na modalidade por disponibilidade acima da cobertura tarifária; 퐶푉푈 _ , : Custo Variável Unitário - CVU das usinas comprometidas com CCEARs-D; 퐷푖푠푝 _ , : Disponibilidade declarada das usinas comprometidas com CCEARs-D; 퐼푛푓 _ , : Inflexibilidade contratual das usinas comprometidas com CCEARs-D. 퐸퐶 _ , : Energia contratada por meio de CCEARs-D para a usina “t_CCEAR” no mês “m”. 푃퐿퐷 á : Valor teto do PLD estabelecido para o ano civil em questão; 퐸푋푃: Estimativa de Custo com Exposição Involuntária por insuficiência de lastro contratual em relação à carga acima da cobertura tarifária; 푁푒푐 : Declaração da necessidade de carga do Leilão de Energia Existente A-1 com início de suprimento no ano em questão; 퐶표푚푝푟푎 : Montante de Energia com início de suprimento previsto para o ano em questão, podendo se constituir de: (i) Energia contratada no leilão no Leilão de Energia Existente A-1; (ii) ingresso de energia proveniente das cotas que com ao longo do ano em questão; 퐶푎푛푐푒푙 : Cancelamento de energia nova a partir de 2012 que ainda não pôde ser contratado no ano em questão; 푇푀 : Cobertura média tarifária para compra de energia dos processos tarifários realizados no ano anterior ao ano em questão; 퐶퐺푀퐸: Estimativa de Custo da Geração por Ordem de Mérito acima do PLD máx para o ano em questão; 퐶푉푈 , : Custo Variável Unitário - CVU das usinas não comprometidas com CCEARs-D despachadas pelo ONS no mês “m” e que satisfazem a condição PLDmáx<CVU<CMO; 퐺 , : Disponibilidade declarada das usinas não comprometidas com CCEARs-D despachadas pelo ONS que satisfazem a condição PLDmáx<CVU<CMO, descontada da inflexibilidade contratual para as usinas comprometidas com CCEARs-D; 퐶푉푈 _ , : Custo Variável Unitário - CVU das usinas comprometidas com CCEARs-D despachadas pelo ONS no mês “m” e que satisfazem a condição PLDmáx<CVU<CMO; 퐺 _ , : Disponibilidade declarada das usinas comprometidas com CCEARs-D despachadas pelo ONS que satisfazem a condição PLDmáx<CVU<CMO, descontada da inflexibilidade contratual para as usinas comprometidas com CCEARs-D;

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퐶퐺푆퐸: Estimativa de Custo da Geração Fora da Ordem de Mérito para o ano em questão; 퐶푉푈 , : Custo Variável Unitário - CVU das usinas despachadas pelo ONS no mês “m” e que satisfazem a condição CVU>CMO; 퐺 , : Disponibilidade declarada das usinas despachadas pelo ONS que satisfazem a condição CVU>CMO, descontada da inflexibilidade contratual para as usinas comprometidas com CCEARs-D; 퐹_퐶퐴푇: Percentual do Mercado Cativo em relação ao Mercado Total conforme realizado no ano anterior; 푅퐻 : Estimativa de Risco hidrológico associado às usinas comprometidas com contratos de cotas de garantia física; 퐺퐹 : Montante contratado das usinas comprometidas com contratos de cotas de garantia física para o ano civil em questão; 푅퐻 : Estimativa de Risco hidrológico associado a usina de Itaipu; 퐺퐹 : Montante contratado de Itaipu para o ano civil em questão; 퐺 : Geração total do MRE no mês “m”; 퐺퐹 : Garantia física sazonalizada do MRE no mês “m”; 푥 : Número de meses do ano civil anterior ao mês em questão nos quais houve o acionamento da bandeira vermelha; 퐶푂푁퐸푅: Estimativa de Excedente da Conta de Energia de Reserva – CONER; 퐺_퐶퐸푅 : Montante de Energia Contratado a ser entregue no mês de competência “m”, considerando uma sazonalização flat; 퐹_퐷퐼푆푃 : Percentual médio de Disponibilidade das usinas comprometidas com Contratos de Energia de Reserva – CER no mês de competência “m”;

17. O custo considerado para a definição do adicional da Bandeira Tarifária Amarela,

calculado conforme equação (1), corresponderá à metade do custo calculado para o adicional da Bandeira Tarifária Vermelha.

18. Os valores resultantes dos adicionais das Bandeiras Amarela e Vermelha serão arredondados para um número múltiplo de cinco.

5. MECANISMO DE ACIONAMENTO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS 19. O acionamento das Bandeiras Tarifárias será definido mensalmente pela ANEEL,

por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, de acordo com informações prestadas pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, resultantes do Planejamento Mensal de Operação – PMO.

20. A ANEEL tornará pública a informação em seu endereço eletrônico no dia do envio do Despacho para a publicação no Diário Oficial da União - DOU.

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21. A distribuidora terá o prazo de um dia útil, contado da publicação do Despacho, para disponibilizar em seu endereço eletrônico, na página principal, a Bandeira que será aplicada no mês subsequente.

22. O período de aplicação da Bandeira Tarifária será o mês subsequente à sua divulgação, exceto nos casos em que a reunião do PMO ocorrer no próprio mês da sua aplicação.

23. Para o acionamento das Bandeiras Tarifárias, o ONS deverá informar o maior CVU

dentre as usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito ou segurança energética no PMO.

24. Adicionalmente, o ONS deverá dar publicidade em seu site os seguintes valores, estimados para o mês subsequente à reunião do PMO:

a) Custo da Geração Fora da Ordem de Mérito (CGSE), em R$, e a geração

associada a este custo, em MWh;

b) Custo da Geração por Ordem de Mérito acima do PLD máx (CGME), em R$, e a geração associada a este custo, em MWh;

c) Custo Marginal de Operação - CMO por submercado, em R$/MW; e d) Carga Projetada (CP), em MWh, relativa ao SIN.

6. REGRAS DE APLICAÇÃO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS

25. O sistema de bandeiras tarifárias terá a sua vigência a partir no ano de 2015 e será aplicado por todas as distribuidoras do Sistema Interligado Nacional – SIN, observado o disposto no parágrafo 45.

26. Todos os consumidores finais das distribuidoras, conforme alcance do parágrafo anterior, serão faturados pelo sistema de Bandeiras Tarifárias.

27. Os adicionais das Bandeiras Amarela ou Vermelha devem ser somados ao valor da Tarifa de Energia definida conforme o Módulo 7 do PRORET.

28. Na aplicação das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha aos consumidores finais não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

29. O adicionais das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha não são aplicados ao suprimento de energia às concessionárias e permissionárias de distribuição com

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mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, independente de ser ou não agente da CCEE.

7. GESTÃO DA CONTA CENTRALIZADORA

30. A CCEE deverá: a) instituir a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias com a

finalidade específica de administrar os recursos decorrentes da aplicação das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha;

b) efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;

c) manter registro separado das movimentações da Contra Centralizadora em suas demonstrações contábeis;

d) contratar banco gestor e agente fiduciário para proceder às movimentações financeiras vinculadas à Conta Centralizadora; e

e) contratar auditoria independente para certificar os movimentos da conta.

31. Os valores da Conta Centralizadora não representam receitas da CCEE e não serão considerados em suas contas de resultados, exceto aqueles relativos à cobertura dos seus custos administrativos, financeiros e de eventuais encargos tributários.

32. Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora devem ser aplicados em: (i)

Certificados de Depósitos Bancários; (ii) Títulos de renda fixa, de liquidez diária, de emissão do Tesouro Nacional, diretamente ou via Fundo de Investimento; e/ou (iii) qualquer outro investimento de baixo risco aprovado pela ANEEL.

33. Os custos administrativos, financeiros e eventuais encargos tributários relativos à gestão da Conta Centralizadora, deverão ser orçados pela CCEE e homologados anualmente pela ANEEL, devendo ser pagos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, devendo ser considerados na definição dos valores das Bandeiras Tarifárias.

34. A CCEE deverá encaminhar, no prazo de até 30 dias, contado do término de cada trimestre, informações sobre a movimentação financeira e sobre os custos administrativos, financeiros e eventuais encargos tributários efetivamente incorridos no período, bem como a estimativa mensal para os próximos dois anos, até 31 de outubro de cada ano.

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8. RECURSOS DA CONTA CENTRALIZADORA

35. Os valores mensais dos repasses financeiros da Conta Centralizadora dos Recursos das Bandeiras Tarifárias serão apurados a partir do resultado líquido das receitas e custos das distribuidoras, com base na seguinte fórmula:

푅푒푝푎푠푠푒퐶퐶푅퐵푇 ,

= 푚í푛푖푚표 푅푒푐푒푖푡푎퐵푎푛푑푒푖푟푎푠 , + 푆푎푙푑표퐶표푛푡푎 ; 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표

+ 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푁ã표퐶표푏푒푟푡표 ,

×퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표 + 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푁ã표퐶표푏푒푟푡표 ,

∑퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표 + ∑퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푁ã표퐶표푏푒푟푡표 , − 푅푒푐푒푖푡푎퐵푎푛푑푒푖푟푎푠 ,

(1)

Onde: 푅푒푝푎푠푠푒퐶퐶푅퐵푇 , : Repasse à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, em R$, relativo à distribuidora “d” no mês de competência “n”, onde valor positivo significa recurso a receber da Conta (crédito) e valor negativo recurso a pagar à Conta (débito); 푅푒푐푒푖푡푎퐵푎푛푑푒푖푟푎푠 , : Receita faturada, em R$, pela distribuidora “d” no mês de apuração “n”, com a aplicação dos adicionais de bandeira amarela e vermelha; 푆푎푙푑표퐶표푛푡푎 : Saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, em R$, da competência “n”; 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푇표푡푎푙 , : Custo de geração por fonte termelétrica e da exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo relativo à distribuidora “d” no mês de competência “n”, deduzida a respectiva cobertura tarifária concedida à distribuidora “d” no mês de competência “n”;e 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푁ã표퐶표푏푒푟푡표 , : Custo líquido não coberto no mês anterior, em R$, relativo à distribuidora “n” no mês de competência “n”.

퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푁ã표퐶표푏푒푟푡표 ,= 푚á푥푖푚표 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표 , + 퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표푁ã표퐶표푏푒푟푡표 ,−푅푒푝푎푠푠푒퐶퐶푅퐵푇 , −푅푒푐푒푖푡푎퐵푎푛푑푒푖푟푎푠 , ; 0

(2)

퐶푢푠푡표퐿í푞푢푖푑표 , = 퐶퐶퐶퐸퐴푅_퐷 , + 퐸푥푝 , + 푅퐻 , + 푅퐻 , + 퐸푆푆 , − 퐶푂푁퐸푅 ,

퐶퐶퐶퐸퐴푅_퐷 , =∑ 푅푅푉 , + 퐸퐶퐷 , ∑푀푊ℎ_퐶퐶퐸퐴푅_퐷 ,

− 퐶푇 , × 푀푊ℎ_퐶퐶퐸퐴푅_퐷 ,

퐸푥푝 , = 푃퐿퐷 , −푃푚푖푥 × 푁퐸푇 ,

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Onde: 퐶퐶퐸퐴푅_퐷 , = Custo do CCEAR-D da distribuidora “d” no mês de competência “n”; 푅푅푉 , = Receita de Venda total, em R$, dos CCEAR D da distribuidora “d” no mês de competência “n”, considerando as parcelas fixa e variável, ajustes e ressarcimentos, conforme Regra de Comercialização relativa ao Reajuste da Receita de Venda – RRV; 퐸퐶퐷 , = Efeito do CCEAR D no mercado de curto prazo da distribuidora “d” no mês de competência “n”; CTi = Cobertura Tarifária Média dos CCEARs D, em R$/MWh, concedida à distribuidora “d” no último processo tarifário; 푀푊ℎ_퐶퐶퐸퐴푅_퐷 , = montante total dos CCEARs D, em MWh, da distribuidora “d” no mês de competência “n”. 퐸푥푝 , = Custo Total da Exposição no mercado de curto prazo, em R$, da distribuidora “d” no mês de competência “n”; 푃퐿퐷 , = Preço de Liquidação de Diferenças, em R$/MWh, percebido pela distribuidora “d” no mês de competência “n”, apurado a partir da divisão dos resultados financeiros do mercado de curto prazo pelo montante total de exposição, conforme informações encaminhadas pela CCEE; 푃푚푖푥 = tarifa média dos contratos da distribuidora “d”, em R$/MWh, apurada no último processo tarifário; 푁퐸푇 , = balanço energético no mercado de curto prazo, em MWh, da distribuidora “d” no mês de competência “n”; 푅퐻 , = Risco Hidrológico das usinas contratadas em regime de Cotas, em MWh, da distribuidora “d” no mês de competência “n”;

푅퐻 , = Risco Hidrológico da UHE Itaipu Binacional, em MWh, da distribuidora “d” no mês de competência “n”; 퐸푆푆 , = Encargo de Serviços do Sistema, em R$, da distribuidora “d” no mês de competência “n”, relativo ao despacho de usinas fora da ordem de mérito e com CVU acima do PLD máximo; e 퐶푂푁퐸푅 , = Restituição da Conta de Energia de Reserva - CONER, em R$, da distribuidora “d” no mês de competência “n”.

36. Os repasses financeiros da Conta Centralizadora serão efetuados observando os seguintes procedimentos e cronograma definido para cada mês de apuração:

a) MS + 15 du: informação da receita faturada decorrente da aplicação das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha, encaminhada pelas distribuidoras;

b) MS + 20 du: informação dos custos das distribuidoras, encaminhada pela CCEE;

c) MS + 22 du: homologação das receitas e custos das distribuidoras e dos repasses líquidos da Conta Centralizada (débitos e créditos), por meio de Despacho da SGT;

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d) MS + 24 du: repasse de recursos diretamente à Conta Centralizadora pelas distribuidoras devedoras;

e) MS + 26 du: repasse de recursos da Conta Centralizada às contas de cada distribuidora credora destinadas à liquidação do mercado de curto prazo.

37. Após o repasse de recursos das distribuidoras devedoras à Conta Centralizadora, a

CCEE procederá ao rateio da eventual inadimplência entre as distribuidoras credoras na proporção de seus créditos.

38. Após o encerramento do processo mensal de liquidação do mercado de curto prazo

pela CCEE, existindo saldo positivo remanescente nas contas das distribuidoras, seus valores estarão à disposição para retirada.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

39. Caso a informação da receita faturada decorrente da aplicação das Bandeiras Tarifárias não seja enviada pela distribuidora no prazo estipulado ou contenha valores incompatíveis com seu mercado, a ANEEL irá arbitrar o seu valor para fins de repasse à Conta Centralizadora, como sendo a aplicação do adicional de bandeira vigente no mês anterior e do adicional de bandeira vigente no mês de competência, na proporção de 10% e 90%, perspectivamente, sobre o mercado faturado do mês anterior ao de apuração.

40. A receita faturada com a aplicação das Bandeiras Tarifárias será objeto de fiscalização pela ANEEL.

41. Os custos não cobertos pelos repasses da Conta Centralizadora serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA e da Sobrecontratação, definida no Submódulo 4.4 do PRORET.

42. O Custo Líquido Não Coberto de que trata a equação (2) do parágrafo 33 será zerado após o reconhecimento deste no processo tarifário da respectiva concessionária de distribuição.

43. No reajuste tarifário anual e/ou revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição, a receita decorrente da aplicação dos adicionais das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha e os repasses da Conta Centralizadora serão considerados na apuração da CVA, conforme metodologia definida no Submódulo 4.4 do PRORET.

44. A inadimplência no repasse de recursos das Bandeiras à Contra Centralizadora implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um

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por cento) ao mês, “pro rata tempore”, sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004, e as limitações decorrentes da inadimplência com Encargos Setoriais.

45. Para os consumidores finais das permissionárias de distribuição, a aplicação do sistema de bandeiras tarifárias entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2015.