Propriedades Industriais

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Propriedade Industrial Direito II 1 LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Trabalho realizado por: Mário Jorge Almeida Gilberto Torres Alan Moura Pedro Henrique Flávio Nascimento

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Trabalho de Direito 2

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Propriedade Industrial – Direito II

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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

Trabalho realizado por:

Mário Jorge Almeida

Gilberto Torres

Alan Moura

Pedro Henrique

Flávio Nascimento

Propriedade Industrial – Direito II

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Indice

Pagina 1 Capa

Pagina 2 Indice

Pagina 3 Propriedade Industrial, concessão e

vigencia de papente

Pagina 4 e 5 Etapas para obtenção de patente

Pagina 6 Concessão e vigência de registo de

Pagina 7 Tipo de marcas, expedição do

registo de uma marca

Pagina 8 Processamento do pedido, obrigações

do requerente

Pagina 9 Concessão e vigência de registro de desenho industrial e modelo de

utilidade Pagina 10 e 11 Desenho industrial

Pagina 12 e 13 Concorrência desleal, tipos de

concorrencia

Pagina 14 e 15 Legislação, praticas de concorrencia desleal

Pagina 16 Tabela com algumas alteração advindas da nova lei antitruste nº 12.529

Pagina 17 Principais praticas de concorrencia

desleal

Pagina 18 Transferencia de tecnologia

Pagina 19 Exemplo de segredo industrial

Pagina 20 Indicações Geograficas

Pagina 21 Proteção no ambito da OMC

Pagina 22 Bibliografia

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Propriedade industrial

De acordo com a definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto

de direitosque compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou

modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome

comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão

da concorrência desleal.

Diverso da autoria, ou do direito autoral, a propriedade industrial pressupõe registro prévio no

órgão competente para que se constitua. Ou seja, o Inventor só passa a ter direito de

exploração industrial de sua invenção após registrar a devida patente, pois o registro de

Propriedade Industrial só se contesta mediante a comprovação da existência de registro

anterior.

No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de

Propriedade Industrial(INPI).

A ideia não é passível de proteção pelos institutos da Lei de Propriedade Industrial (lei

9274/96), razão pela qual um código de software não é passível de ser patenteado no Brasil,

embora seja passível de proteção intelectual dada pela Lei Federal n°. 9.609.[1] Da mesma

forma, no Brasil, seres vivos não são patenteáveis, o que não acontece em outros países onde

micro-organismos e animais geneticamente modificados podem ser patenteados desde que não

sejam humanos.

Concessão e vigência de patente

Patente

Uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que

garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em

contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais

e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.Os direitos exclusivos garantidos

pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem,

oferecerem vender ou importar a dita invenção.Diz-se também patente (mas, no Brasil, com

maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos

exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.A patente insere-se nos denominados direitos

de Propriedade Industrial cujos normativos legais são no Brasil a Lei da Propriedade Industrial

Concessão e vigência

Para a concessão do pedido de patente são indispensáveis os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e

a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a

patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI

estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

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Imagem 1- Tempo para expidição da carta-patente

Etapas para obtenção de patente

São várias as etapas que constituem o depósito de um pedido de patente no INPI e de sua

tramitação no Órgão.O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode conceder a patente

aos inventos e modelos industriais e o registro dos desenhos industriais. O INPI é uma

autarquia federal, criada em 1970, com a competência de executar, em âmbito nacional, as

normas que regulam a Propriedade Industrial

O processo de obtenção de uma patente, ainda que sofra modificações dependendo do país

em que é feito, é geralmente constituído das seguintes etapas:

1. Busca prévia: constitui basicamente a busca nos arquivos de patentes existentes

(nacional ou internacional dependendo da abrangência de sua patente), de uma

inovação que seja similar a patente em questão. Ainda que não seja obrigatório, pode

poupar custos e tempo.

2. Depósito do pedido de patente: para depositar deve-se ter o conhecimento dos

formulários exigidos, que variam entre os diversos escritórios de patentes.

3. Publicação: desde que o pedido tenha atendido as especificações do sistema de

patentes, o relatório da inovação será publicado. Isso é feito para que possíveis

interessados (alguém que julgue injusto o pedido de patente se manifeste). No Brasil,

a publicação ocorre um ano e meio após o pedido de patente, podendo ser adiantada.

4. Solicitação do exame do pedido: nesse exame, será analisada se a inovação possui os

requisitos para ser patenteada (inclusive se é uma inovação), nesse momento serão

analisados também os motivos que terceiros apresentem para que a patente em

questão não seja concedida. No Brasil, o exame ocorre no mínimo sessenta dias depois

da publicação.

5. Expedição da Carta-Patente: caso o pedido passe pelo exame, será solicitada a Carta-

Patente que corresponde ao documento propriamente dito.

6. Manutenção: Através do pagamento das anuidades da patente durante o tempo em

que estiver em vigor.

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Imagem 2 -Etapas para obtenção de patente

Todas essas etapas possuem taxas a serem pagas. Essas variam dependendo do escritório

onde a patente é pedida.

Preço das etapas para obtenção de patente no INPI:

Busca prévia: R$55,00 a R$140,00.

Solicitação de exame: R$110,20 a R$400,00.

Expedição da carta patente: R$40,00 a R$95,00.

Anuidades: Aumenta com o passar dos anos (R$80,00 a R$1950,00).

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Concessão e vigência de registo e concessao de marcas

Marca é todo sinal distintivo ( palavra, figura, símbolo, etc.) visualmente perceptível, que

identifica e distingue produtos e serviços de outros iguais ou semelhantes, de origens diversas, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou

especificações técnicas ( Lei n.º 9.279/96 ). A marca é o principal elo existente entre o seu negócio e o cliente, pois é através dela que

ele o identifica e o diferencia dos demais. Com o passar do tempo, a marca passa a ser o

referencial da qualidade daquele produto ou serviço. Para isso se faz importante o registro, uma vez que é a única forma de protegê-la contra prováveis copiadores.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer o registo de uma marca desde que esteja

exercendo atividade legalizada e efetiva (profissionais liberais, produtores rurais, empresas privadas e públicas, artesãos, etc. ).

A segurança da marca é garantida pelo registro da marca, que garante ao proprietário o direito de uso exclusivo, em seu ramo de atividade econômica, em todo o território nacional.

Imagem 3 – Simbolo internacional de marca registrada

Classificação das marcas

Marcas de Produto - São utilizadas pelo industrial ou comerciante para distinguir o produto

ou comércio de outros.

Marcas de Serviço - São as utilizadas pelo prestador de serviço para distinguir os seus serviços de outros.

Marcas Coletivas - São utilizadas para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade.

Marcas de Certificação - São utilizadas para atestar a conformidade de um produto ou

serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.

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Imagem 4 – Exemplo de marcas diversas

Tipos de marcas

Nominativas ; constituídas apenas de palavras, conjunto de letras, números ou algarismos Figurativas; representadas por um desenho, qualquer forma estilizada de letra, imagem ou sinal gráfico Mistas ; compostas de uma marca nominativa e uma figurativa, ou nominativa com estilização Tridimensionais; caracterizadas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito Técnico.

Expedição do registo de uma marca

O registro de uma marca é concedido pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que pertencente ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Os documentos necessários para requerer a expidição do registo de marca varia na

dependencia de ser pessoa fisica ou pessoa juridica, assim sendo, os documentos são:

Pessoa Jurídica

Cópia de Requerimento de Empresário, Certificado do Empreendedor Individual, Contrato

Social, Estatuto Social e aditivos, se for o caso. Cópia da Inscrição e Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (

atualizado ),

Cópia da Declaração de microempresa se for o caso. Etiquetas ( marcas mista ou figurativa )

Formulário próprio (via Internet), em 04 ( quatro ) vias GRU - Guia de recolhimento do INPI (via Internet)

Pessoa Física

Cópia do CPF e RG ( documento de identidade )

Cópia da comprovação de Atividade Profissional Autônoma, reconhecida pelo órgão fiscalizador.

Cópia do comprovante de inscrição do Cartão de Inscrição Municipal - CIM Etiquetas ( marcas mista ou figurativa )

Formulário próprio ( via Internet), em 04 ( quatro ) vias GRU - Guia de recolhimento do INPI (via Internet).

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Processamento do pedido

- Depósito ( Protocolado junto ao INPI)

Observação: os Despachos do INPI são notificados através da RPI – Revista da

Propriedade Industrial, veículo oficial de divulgação, com periodicidade semanal que

está a disposição no INPI ou pela Internet ( www.inpi.gov.br ).

- Pedido Comunicado ( Ped. Com. )( Despacho 003 )

Nesta fase , qualquer interessado poderá apresentar oposição ao despacho, no

prazo de 60

( sessenta ) dias, contados da data da publicação na RPI.

- Deferimento e Notificação para pagamento do primeiro decênio

(despacho 351, 353 )

Deverão ser pagas , no prazo de 60(sessenta) dias, as taxas relativa ao primeiro

decênio de proteção da marca e expedição do certificado de Registro. o não

pagamento acarretará no arquivamento definitivo do processo.

- Concessão do Registro (Despacho 400)

Efetuando e comprovando o pagamento, é publicada a concessão do Registro.

Neste período poderá ocorrer um pedido de ação de nulidade dentro do prazo de

180 (cento e oitenta) dias e até 5 (cinco) anos processo judicial.

Obrigações do Requerente

O prazo é de 10 anos, contados da data da expedição do certificado, no ano, contando a partir

da data da concessão do Registro, será necessária a renovação, sob pena de extinção do

registro.

Uso da marca - o titular tem prazo de 05 ( cinco) anos, contados da concessão, para a

utilização da marca no mercado, não podendo ainda sua utilização ser interrompida por mais de

05 ( cinco) anos consecutivos, sob pena da caducidade do registro.

O registro de uma marca garante ao seu titular a exclusividade de uso em todo Território

Nacional, tornando-se um patrimônio de sua empresa. Protegê-la é competência do INPI.

Buscar, adquirir e zelar pela manutenção desse direito é responsabilidade do requerente.

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Concessão e vigência de registro de desenho industrial e modelo de utilidade

Modelo de utilidade

Modelo de utilidade, segundo a LPI (Lei de Propriedade Industrial), é o “objeto de uso prático,

ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,

envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

Dessa forma, ele pode ser considerado uma mini-invenção ou pequena invenção.

Para que o autor de um modelo de utilidade obtenha a proteção jurídica ao seu invento, por

meio da concessão da respectiva patente, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos

de patenteabilidade, a saber: a) novidade; b) atividade inventiva; c) aplicação industrial (ou

industriabilidade); d) licitude (ou desimpedimento).

Para atender esses requisitos, o invento precisa:

a) Novidade - ser algo desconhecido até mesmo para a comunidade científica

especializada na respectiva área de conhecimento.

b) Atividade inventiva – que o inventor demonstre que chegou àquele resultado novo em

decorrência específica de um ato de criação próprio.

c) Aplicação industrial – ter a possibilidade de ser utilizado ou produzido em qualquer tipo

de indústria. Em suma: o invento precisa ser útil e factível.

d) Licitude – não infringir valores supostamente mais elevados, como a moral, a

segurança, entre outros.

A proteção do modelo de utilidade confere ao seu titular o direito de:

Uso exclusivo;

Impedir que terceiros o usem sem o seu consentimento;

Desencadear todo o tipo de ações administrativas e judiciais para a defesa do seu

direito;

Comercializar, ou transmitir o seu modelo de utilidade a terceiros interessados através

de contratos de licença de exploração ou contratos de cessão.

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Desenho Industrial

Segundo a LPI, desenho industrial é a “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto

ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado

visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação

industrial”.

O desenho industrial difere-se das obras de artes, pois possui uma função utilitária, ainda que

mínima, e é protegido pelo direito de propriedade industrial. Já as obras de artes, além de

serem figuras meramente estéticas ou decorativas, estão protegidas pelo direito autoral.

Também é importante diferenciá-lo do modelo de utilidade. Enquanto o primeiro tem que

conferir ao objeto uma melhora funcional no seu uso ou em sua fabricação, o segundo não

guarda nenhuma relação com a funcionalidade do produto.

Assim, se uma determinada criação for técnica, estamos diante de uma invenção ou de um

modelo de utilidade. Se, por outro lado, essa criação for estética, estamos diante de uma obra

de arte (quando não aplicada a um produto industrial) ou de um desenho industrial (quando

aplicada a um produto industrial).

A proteção ao desenho industrial não se dá por meio da concessão de patente, mas de registro,

assim como ocorre com as marcas. Os requisitos para esse registro são: a) novidade; b)

originalidade; c) aplicação industrial; d) licitude (ou desimpedimento).

Para atender esses requisitos, o desenho industrial:

a) Novidade – Assim como as invenções e os modelos de utilidade, estará atendido

quando o mesmo não for compreendido no estado da técnica.

b) Originalidade – precisa resultar “uma configuração visual distintiva, em relação a outros

objetos anteriores”. Ou seja, será original quando for significativamente diferente dos

outros existentes no mercado.

c) Aplicação industrial – precisa ser aplicável a um produto. Esse requisito serve para

diferenciá-lo das obras de artes.

e) Licitude – Assim como no caso das patentes, não pode infringir valores supostamente

mais elevados, como a moral e os bons costumes, entre outros.

O pedido de registro de desenho industrial deve ser protocolado junto ao Instituto Nacional de

Propriedade Industrial - INPI - em formulário específico, contendo informações sobre o autor,

bem como relatório descritivo do objeto que se pretende proteger. O INPI receberá o

requerimento, que será submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será

protocolizado, sendo automaticamente publicado na Revista de Propriedade Industrial e

simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Este registro é

ágil, a concessão de registro e a expedição de certificado ocorrem no prazo médio de 4 a 6

meses.

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Documentação necessária

Cópia de Identidade, CPF e comprovante de residência;

Procuração específica para atuação junto ao INPI;

Informações sobre o objeto;

Desenhos ou fotos do design;

Contrato de prestação de serviços fornecido por nossa empresa.

Período de vigência

O prazo de vigência do registro de desenho industrial é de 10 anos, contados da data do

depósito, mas a LPI permite a prorrogação desse prazo por três períodos sucessivos de 5 anos

cada. Esse pedido de prorrogação deve ser feito no último ano da vigência do registro, instruído

com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Custos para registro de desenho industrial:

1. Encaminhamento de registro

R$ 2.050,00 (R$ 598,00 + 3 x 484,00)

2. Pedido de exame do registro concedido, quanto à novidade e originalidade

R$ 926,00

3. Quinquênio

R$ 767,00 (taxa para manutenção do registro a cada 5 anos)

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Concorrencia desleal

Concorrencia

A concorrência, na história, nunca foi tão grande como nos dias atuais, característica marcante

da Era da Informação de uma sociedade cada vez mais global, onde as empresas estão

enfrentando um mercado altamente competitivo. Em economia denomina-se por concorrência o

fenómeno que corresponde à situação de um mercado em que os diferentes

produtores/vendedores de um determinado bem ou serviço atuam de forma independente face

aos compradores/consumidores, com vista a alcançar um objetivo para o seu negócio (lucros,

vendas e/ou quota de mercado) utilizando diferentes instrumentos, tais como os preços, a

qualidade dos produtos, os serviços pós venda.

É um estado dinâmico de um mercado que estimula as empresas a investir e a inovar com vista

à maximização dos seus ganhos e otimização dos recursos escassos disponíveis. Um mercado

concorrencial é aquele cujo funcionamento é feito de acordo com o livre jogo da oferta e da

procura, sem intervenção do Governo.

Existe no entanto vários tipos de concorrência que podemos observar nos locais onde os

agentes econômicos procedem à troca de bens por uma unidade monetária ou por outros bens

(mercado). Esses mercados tendem a equilibrar-se pela lei da oferta e da procura.

A concorrência legal e saudável entre concorrentes é benéfica para a sociedade em geral, uma

vez que força os concorrentes a melhorarem seus preços e produtos. Contudo existe tambem, a

concorrência desleal que é uma maneira de “captar” clientes de forma ilícita dos concorrentes.

Imagem 5 – CADE, orgão responsavel pelos assuntos da concorrencia no Brasil

Tipos de concorrencia

Concorrência Pura/Perfeita

Existe um grande numero de vendedores (empresas) e de compradores, de tal modo que uma

empresa isoladamente não conseguiria atender a demanda

Esse tipo de mercado apresenta as seguintes características:

1. Grande número de produtores e demandantes do produto

2. Produtos homogéneos: não existe diferenciação entre os produtos oferecidos pelas

empresas concorrentes.

3. Não existem barreiras à entrada no mercado.

4. Transparência do mercado: as informações sobre lucros, preços etc. são conhecidas por todos os participantes do mercado.

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5. A não intervenção do Estado: o Estado não intervém, deixando o mercado regular-se

através da chamada "mão invisível da concorrência". Os preços são definidos pelo livre

jogo da oferta e demanda. Assim, o equilíbrio seria sempre alcançado tanto a curto, como a médio e longo prazo.

Concorrência Monopolística

Caracteriza-se sobretudo pela possibilidade de os vendedores influenciarem a procura e os

preços por vários meios (diferenciação de produtos, publicidade, localização, dumping). A

variedade de vendedores é elevada, sendo um mercado de acesso fácil, não sendo o produto,

contudo, homogéneo. Existe diferenciação do produto pelas suas qualidades reais, ou pelas

qualidades presumidas pelos compradores. Quanto maior a diferenciação do produto mais a

empresa, que o produz, pode controlar o preço

Oligopólio

Designa-se por oligopólio a situação de um mercado com um número reduzido de empresas (no

caso de duas, duopólio), de tal forma que cada uma tem que considerar os comportamentos e

as reações das outras quando toma decisões de mercado. Tipicamente, nos mercados

oligopólistas a concorrência incide em características dos produtos distintas do preço. Quando

existe uma cooperação entre empresas, no sentido de estabelecer a oferta do mercado como

uma oferta monopolista, diz-se que estamos em presença de cartéis. Em contrapartida, um

oligopólio sem cooperação entre as empresas, assemelha-se a um mercado de concorrência

monopolística, onde é patente uma forte tendência para a existência de preços concorrenciais.

Como estratégias não cooperativas, alternativas, surgem:

Monopólio

O monopólio caracteriza-se quando uma única empresa produz determinado bem, não existindo

nenhum bem substituto próximo (exemplo a Petrobras no Brasil no que respeita à distribuição

de energia ). Este modelo leva a que seja quase impossível entrarem novas empresas

concorrentes no mercado, pela existência de barreiras à entrada. A situação de monopólio pode

ser o resultado de imposição do legislador (monopólio legal) ou devido às próprias

características do mercado, que levem a que seja economicamente mais eficiente que apenas

uma só empresa produza o bem em situação monopolística (monopólio natural). As principais

razões associadas à existência deste tipo de concorrência, estão relacionadas com:

Inovações tecnológicas: produção de um novo produto patenteado;

Nacionalizações: concentração numa empresa estatal de várias empresas do ramo;

Impossibilidade de duplicação de custos fixos: quando a natureza da atividade inviabiliza

que haja mais de uma empresa a fornecer um bem ou serviço, caso referido a montante

como monopólio natural;

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Concorrencia desleal

No contexto do direito da competição a concorrência desleal está relacionada ao abuso de

poder na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros,

significa que os concorrentes concorrem em condições desiguais, porque as condições

favoráveis ou desvantajosa são aplicadas a alguns concorrentes, mas não para os outros, ou

que as ações de alguns concorrentes ativamente prejudicar a posição de outros com relação à

sua capacidade de competir em igualdade de condições e justas.

Legislação

Em grande medida, os princípios da concorrência desleal no mundo dos negócios são definidos

por lei e, portanto, a concorrência desleal pode muito bem ser ilegal ou criminosa. Mas porque

as formas de concorrência pode mudar continuamente e novas formas de competição podem

surgir, a concorrência pode ser injusta, mas não é ilegal, pelo menos não até que uma regra

jurídica for explicitamente feita para proibi-la. O significado exato de vantagem injusta ou danos

causados em competição de negócios podem ser vagas ou em disputa, em particular se os

concorrentes promoverem diferentes interpretações para atender aos seus próprios

interesses. Pode ser difícil definir o que isso significaria para competir em igualdade de

condições, e os termos operativos da concorrência que existem na realidade só poderá ser

contestada quando um participante está seriamente prejudicados por eles. Muitas vezes,

"igualdade de condições" é definida como uma "oportunidade igual" ou "oportunidade igual"

para competir.

O direito da concorrência agrupa o conjunto de disposições legislativas e regulamentares que

visam garantir o respeito do princípio da liberdade do comércio e da indústria. No sentido

estrito do termo, o direito da concorrência designa essencialmente o direito das práticas

anticoncorrenciais (cartéis e abuso de posição dominante), o controle das concentrações e

ainda o controle das ajudas estatais.

Existem muitas maneiras de se realizar práticas anticompetitivas, como algumas que podem ser

usadas por governantes para favorecer determinadas empresas. Uma prefeitura, por exemplo,

poderia dar para uma determinada empresa exclusividade de certo recurso existente na cidade,

o que faria com que a empresa beneficiada podesse produzir com menos custos, ou então

prender a nova empresa em entraves legais.

As empresas dominantes também podem exercer práticas anticompetitivas como, preços

predatórios e cartéis. Na prática de preços predatórios a empresa joga o preço de seu produto

abaixo de seus custos, visando eliminar a concorrência, valendo-se do seu "poder de mercado"

para impedir a entrada de novos competidores e assim manter a sua posição e usufruir de

lucros econômicos excessivos. Já nos cartéis ou "acordos entre empresas do mesmo ramo", as

empresas sobem seus preços na mesma margem para não perderem consumidores ou ainda

baixam para eliminar um novo concorrente. As práticas anticompetitivas também podem ser

realizadas através de acordos de exclusividade, vendas casadas e discriminação de preços, no

qual o produtor usa de seu poder de mercado para estabelecer preços díspares.

No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 regulamentou a forma de atuação dos

agentes econômicos, estatuindo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV)

e, no que tange ao respeito à ordem econômica, determinou a livre concorrência (art. 170, IV),

além de dispor acerca dos direitos industriais e autorais. Por outro lado, também previu a

Propriedade Industrial – Direito II

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repressão ao abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados, eliminação da

concorrência ou aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º).

O tratamento legislativo da concorrência desleal é dado pela Lei nº 9.279/96 (Lei de

Propriedade Industrial - LPI), ou lei do Bem, que define o crime de concorrência desleal em seu

art. 195, merecendo em leis especiais, certas referências, como na Lei nº 8.884/94 (Lei

Antitruste), capitulando a concorrência desleal por meio da exigência de exclusividade, para

publicidade (art. 21, VII).

Legislação antitruste (lei nº 8.884/94), que pode ser expressa como um conjunto de regras

e normas destinadas à promoção de uma economia por meio da proibição de ações que

limitem, ou tenham possibilidade de limitar, a concorrência e por meio de restrições a

estruturas de mercado que sejam permissivas.

De modo geral, os países determinam as regulamentações referentes a esse tipo de situação,

com o objetivo de prevenir e/ou coibir contratos, combinações ou conspirações que limitam a

extensão do mercado. Os Estados Unidos possuem leis específicas, como a Lei Sherman e a Lei

Clayton, a exemplo da União Europeia que utiliza de artifício semelhante para delimitar tais

possibilidades, no Brasil entrou em vigor a nova lei antitruste, no dia 29 de maio de 2012, a Lei

nº 12.529, publicada em 30 de novembro de 2011, que veio que substituir a Lei nº 8.884/1994.

O principal órgão criado e disciplinado pela nova legislação antitruste é o CADE (Conselho

Administrativo de Defesa Econômica), cujas principais atribuições, em linhas gerais, são as

seguintes: (i) analisar preventivamente atos de concentração empresarial, como fusões e

incorporações de empresas (controle de estruturas), (ii) punir agentes econômicos que atentem

contra a ordem econômica, praticando atos como cartéis ou preços predatórios (repressão de

condutas) e (iii) difundir a chamada "cultura da concorrência" pelo País (advocacia da

concorrência). Esse novo órgão veio alterar a estrutura do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa

da Concorrência)

Propriedade Industrial – Direito II

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A partir de 29/05/2012 COM A LEI 12.529/11

Antiga lei 8.884/94 Consequências advindas da antiga lei

8.884/94

Benefícios em virtude da nova lei 12.529/11

Exigência na submissão previa ao CADE de fusões e aquisições em empresas que possam ter efeitos anti competitivos .

Pela legislação anterior (Lei 8.884/94), essas operações podiam ser comunicadas ao CADE depois de serem consumadas.

Pela lei em vigor essas operações faziam com que o Brasil fosse um dos únicos países do mundo a adotar um controle posteriori a estrutura.

A análise prévia dará mais segurança jurídica às empresas e maior agilidade à análise dos atos de concentração, uma vez que o CADE terá prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogáveis por mais 90 dias em casos de operações complexas.

Pela lei 12.529/11 foi estabelecido um piso mínimo no valor mínimo de R$ 30 milhões para a outra empresa envolvida no negócio seja notificada pelo CADE. Dessa forma não basta apenas uma das empresas apresentar um faturamento mínimo.

Pela lei em vigor (Lei 8.884/94) são analisadas as operações em que uma das empresas envolvidas tenha apresentado um faturamento mínimo de R$ 400 milhões ou mais no ano anterior ao da realização da operação.

Pela lei em vigor o CADE era obrigado a notificar um número maior de casos.

Com a diminuição do número de casos submetidos ao CADE, haverá celeridade da autarquia.

A partir de 29/05/2012 as multas aplicáveis por infração à ordem econômica variarão de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no ramo de atividade em que ocorreu a infração.

Pela atual Lei em vigor 8.884/94 o valor mínimo das multas a serem aplicadas às empresas nos casos de condutas anti competitivas, hoje variam de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa.

Tornava-se mais acentuada a possibilidade de se cometer erros ou penalidades inadequadas por falta de uma análise menos criteriosa.

A nova sistemática aumenta a capacidade de o Conselho estabelecer, a partir de critérios claros, penalidades adequadas e proporcionais para a efetivação da política de combate a condutas anti competitivas

Tabela 1 – Algumas alterações na nova legislação antitruste

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Principais praticas de concorrência desleal

Questões relativas à defesa da concorrência lei. Violações antitruste constituem concorrência desleal ocorrem quando há uma tentativa de forçar os outros concorrentes a sair do mercado

(ou impedir que outros entrem no mercado) por meio de táticas como a prática de preços predatórios ou obtenção de direitos de compra exclusiva para matérias-primas necessárias para

fazer um produto concorrente.

Violação de marca registrada e imitação, que ocorrem quando o fabricante de um produto usa um nome, logotipo ou outras características de identificação para enganar os consumidores a pensar que eles estão comprando o produto de um concorrente.

Apropriação indevida de segredos comerciais , que ocorre quando um concorrente usa espionagem , suborno , ou simplesmente roubo para obter informações economicamente

vantajoso na posse de outro.

A escravidão pode ser visto como uma concorrência desleal, devido a ausencia de custo com a

mão-de-obra.

Difamação comercial , a difusão de informações falsas sobre a qualidade ou características dos

produtos de um concorrente, é proibido na lei comum.

Interferência prejudicial , que ocorre quando um concorrente convence um partido a ter um relacionamento com outro concorrente para romper um contrato com ou dever, o outro

concorrente também é proibido na lei comum.

Várias práticas comerciais desleais , tais como fraude e falsidade ideológica podem ser consideradas concorrência desleal, se eles dão um concorrente uma vantagem sobre os outros.

Propriedade Industrial – Direito II

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Transferência de tecnológia

Transferência de Tecnologia é o intercâmbio de conhecimento e habilidades tecnológicas entre

instituições de ensino superior ou centros de pesquisa e empresas. Essa transferência se dá na

forma de contratos de pesquisa e desenvolvimento, serviços de consultoria, formação

profissional, comercialização de patentes, marcas e processos industriais, apresentação em

congressos, migração de especialistas, programas de assistência técnica, inteligência industrial

e atuação de empresas multinacionais. (Anprotec – Associação Nacional de Entidades

Promotoras de Empreendimentos Inovadores)

Desenvolvimento das tecnologias a serem transferidas

O desenvolvimento de tais bens tecnológicos pode ser realizado por meio de duas perspectivas:

a inovação guiada pela ciência (Science Drive nInnovation), segundo a qual os resultados de

pesquisa mostram-se aplicáveis e promissores de tal forma que podem gerar negócios com

base nas invenções. Também pode ocorrer a inovação guiada pelo mercado (Market Driven

Innovation), em que as demandas das empresas é que orientam interfaces de processos

inovativos podendo ser desenvolvida entre a academia e o setor industrial.

Exemplo académico

Na Universidade de São Paulo, por exemplo, o processo de transferência de tecnologia pode

ocorrer por meio dos licenciamentos dos pedidos de patente/patente, contratos de

transferência de know-how, exploração de marcas, direitos autorais e convênios (onde são

desenvolvidas demandas da empresa em conjunto com a universidade). Além das formas

tradicionalmente acadêmicas envolvendo publicações, eventos e formação de pessoal

qualificado.

Propriedade Industrial – Direito II

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Imagem 6 – Fluxo de transferencia de resultados das pesquisas da USP para a sociedade

Exemplo de segredo industrial

Corresponde ao conhecimento capaz de conferir a um determinado produto uma característica

particular que o faz diferenciável do seu similar e concorrente, isto é, qualquer informação útil

que não é de domínio geral. Correntemente conhecido como "Know-how".

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) prevê seis tipos de contrato:

- Exploração de Patente

- Exploração de Desenho Industrial

- Uso de Marca

- Fornecimento de Tecnologia

- Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica

- Franquia

No entanto, há acordos que fogem desse padrão, por se tratarem de transferência de

tecnologia protegida na forma de segredo industrial, como é o caso das propostas finalistas que

concorreram no Projeto FX-2.

Propriedade Industrial – Direito II

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Indicações geograficas

As Indicações Geográficas constituem-se em uma das formas especiais de proteção a bens

imateriais ou intangíveis, residentes em uma das especialidades do Direito, a Propriedade

Intelectual. A Indicação Geográfica visa, principalmente, a distinguir a origem de um produto ou

serviço, através da diferenciada qualidade e/ou a excelência da manufatura dos mesmos, ou

através da fama de uma área geográfica pela comercialização ou obtenção de um determinado

produto.

Resumidamente ela é a associação espontanea que se faz entre a um determinado produto ou

serviço e um lugar.

A Denominação de Origem é caracterizada por uma área geográfica delimitada, precisamente

demarcada, produtora de determinado produto influenciado por suas características geográficas

(solo, sub-solo, vegetação), meteorológicas (mesoclima) e humanas (cultivo, tratamento,

manufatura). Exemplos: Champagne, Borgougne, Alsace, Bordeaux, Parma, Cognac.

A Indicação de Procedência, por outro lado, aponta determinada área geográfica conhecida por

produzir certo produto, ou seja, não há características naturais (clima, geografia,...) ou

humanas, envolvidas na produção do mesmo. Exemplos: região de Franca (SP) para calçados,

Sul da Bahia para charutos, Gramado e Canela (RS) para chocolates, queijos de Minas Gerais e

Nova Friburgo (RJ).

Até o presente momento, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão do

governo brasileiro responsável pela análise e concessão de tais registros, recentemente

concedeu, de forma pioneira, a primeira Indicação Geográfica genuinamente brasileira – o Vale

dos Vinhedos.

O “Vale dos Vinhedos” é uma conhecida região da Serra Gaúcha produtora de vinhos finos,

entre as cidades de Bento Gonçalves e Garibaldi.

O empreendimento pioneiro foi representado pela APROVALE, a Associação dos Produtores do

Vale dos Vinhedos, com o incentivo técnico da EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa

Agropecuária), que após diversos anos de pesquisa na região, conseguiu identificar a área

geográfica com características geoambientais ideais para a produção de vinhos finos.

Imagem 7 – Vinho do Porto, carateristico da zona norte de Portugal

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Proteção no âmbito da OMC-Organização Mundial do Comércio

O Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o

Comércio (ADPIC), mais conhecido como Acordo TRIPs ( do inglês Agreement on Trade-Related

Aspects of Intellectual Property Rights) é um tratado Internacional, integrante do conjunto de

acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai do GATT e criou a Organização

Mundial do Comércio.[3]

Dentro os direitos previstos no Acordo TRIPs estão as indicações geográficas, definidas no seu

art. 22, inciso 1, como “indicações que identifiquem um produto como originário do território de

um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação

ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.”

Assim, coube a cada país signatário do Acordo TRIPs a interiorização as obrigações decorrentes

da proteção das indicações geográficas. Os Estados Unidos, por exemplo, as protege como

marcas, França, Brasil e outros, possuem normas e procedimentos próprios para proteger as

indicações geográficas como uma modalidade autônoma de propriedade industrial, no mesmo

nível da concedida na patente, no desenho industrial e na marca.

Propriedade Industrial – Direito II

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Bibliografia

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2ª Ed.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. V.1. 11ª Ed.

(http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2119364/concessao-de-patente-supoe-novidade-do-

produto)

(http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070604075059AAB9bmj)

http://www.colunasdehercules.com.br/2011/03/como-patentear-uma-ideia.html

http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/formalize-sua-

empresa/registre/registro-de-marcas/integra_bia?ident_unico=8

http://www.sulmark.com.br/blog/2009/09/12/passo-a-passo-para-requerer-o-registro-de-

uma-marca-ou-patente/

http://www.santosecoutinho.com.br/marcas_patentes.html

http://www.ciadamarca.com.br/servicos/registro-de-design-e-desenho-industrial

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm

http://www.marcasepatentes.pt/files/collections/pt_PT/1/8/66/175/mep_3_2004.pdf

http://www.gizmodo.com.br/ Imagem 1 - http://www.pucrs.br/ett/define_pat_vigencia.php Imagem 2 - http://atlaspi.com.br/servicos/patentes/ Imagem 3 - http://www.clinks.com.br/politicas-google-adwords/marcas-registradas/ Imagem 4 - http://www.gestordemarketing.com/profiles/blogs/as-marcas-e-o-comportamento-do

Imagem 5 - http://portopuerto.hospedagemdesites.ws/archives/886/cade Imagem 6 – http://www.inovacao.usp.br/ Imagem 7 - http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-431567716-vinho-do-porto-valdouro-ruby-750ml-_JM