Proposta Empregados VALEC SINDSEP V7

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  • 7/22/2019 Proposta Empregados VALEC SINDSEP V7

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    PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DOS EMPREGADOS DA VALEC PARA OPERODO DE NOVEMBRO DE 2012 A OUTUBRO DE 2013

    VERSO REVISADA PARA CONCILIAO MPT

    CLUSULA PRIMEIRA DA VIGNCIA

    As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, do perodo de 01novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013.

    CLUSULA SEGUNDADA ABRANGNCIA

    Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados pblicos da VALEC Engenharia,Construes e Ferrovias S. A., com abrangncia em todo o territrio Nacional, via adeso dossindicatos regionais, excluindo-se os empregados do extinto Geipot e RFFSA.

    CLUSULA TERCEIRADO REAJUSTE SALARIAL

    A VALEC reajustar os salrios dos empregados da seguinte forma: a) nvel superior em15,00% (quinze por cento); b) nvel mdio em 25% (vinte e cinco por cento).

    A VALEC reajustar os salrios dos empregados em 15,00% (quinze por cento).

    Pargrafo primeiro

    O reajuste salarial ser retroativo a 01 de novembro de 2012, com pagamento em parcela nicaem ms subsequente assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.

    Pargrafo segundo

    A tabela salarial do Plano de Cargos e Salrios dos empregados da VALEC em vigor ter todasas suas classes e degraus (steps) corrigidos de acordo com o reajuste salarial concedido.

    Pargrafo terceiro

    A VALEC se compromete, dentro da vigente deste acordo coletivo, a revisar a tabela salarial doPlano de Cargos e Salrios dos empregados da VALEC de forma a aumentar o salrio base dos

    profissionais de nvel mdio, visando compensar as perdas desse grupo quando comparado osalrio atual com o praticado pela empresa em PCS anterior.

    CLUSULA QUARTA - ANTECIPAO DA GRATIFICAO DE NATAL

    A VALEC pagar a todos os empregados, at junho de 2013, a 1 (primeira) parcelacorrespondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificao de Natal (13 Salrio).

    Pargrafo nico

    O empregado que entrar em gozo de frias no primeiro semestre receber a parcela de que trataesta clusula juntamente com o pagamento das frias respectivas, exceto no ms de janeiro.

    CLUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAO DO EMPREGADO

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    O Programa de Alimentao do Empregado da VALEC, na forma da legislao federalpertinente, representado pelo fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales-alimentao/refeio a cada empregado, no valor facial unitrio de R$ 32,00 (trinta e dois reais),totalizando mensalmente R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) com a participao financeira do

    empregado no custo do Programa da forma e valor que se encontra atualmente.

    Pargrafo primeiro

    Nos casos de afastamento do empregado por motivo de doena, acidente do trabalho, frias elicena-gestante, o Programa de Alimentao do Empregado da VALEC ser mantido, enquanto

    perdurar o afastamento.

    Pargrafo segundonico

    Sem prejuzo do fornecimento dos vales previstos no caput a VALEC conceder a todos osempregados no ms de dezembro, a ttulo de abono natalino, 22 vales alimentao/refeioextras, no valor facial unitrio de R$ 32,00 (trinta e dois reais).

    CLUSULA SEXTAPLANO DE SADE

    A VALEC oferecer Plano de Sade, com Assistncia Mdica e Odontolgica, a todos os seusempregados, estendido aos dependentes legais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar daassinatura do presente acordo, enquanto perdurar esta condio.

    Pargrafo primeiro

    A VALEC, junto com um grupo de empregados, formar uma comisso, em nmero igual derepresentantes e em moldes a ser definido, para formular e apresentar termo de referncia de

    plano de sade, podendo, inclusive, contratar empresa especializada para realizar os estudospara implementao.

    Pargrafo primeirosegundo

    Nos casos de aposentadoria por invalidez, decorrente de atividade exercida aps a admisso, oempregado far jus ao plano de sade vitalcio, com a mesma participao da VALEC nomomento da aposentadoria.

    Pargrafo segundoterceiro

    A VALEC conceder licena remunerada, de at 30 07 (trintasete) dias, mediante apresentaodo respectivo laudo mdico, nos casos de internao por doena, cirurgia, recuperaodomiciliar e/ou situaes emergenciais aos empregados, em virtude de acompanhamento de

    cnjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes doPlano de Sade.

    CLUSULA STIMADO VALE TRANSPORTE

    A VALEC pagar, de acordo com a necessidade de cada empregado, Vale Transportecorrespondente ao percurso residncia-trabalho e trabalho-residncia (i.e., ida e volta) em linhasde transporte pblico regular, nos termos do Artigo art. 1 da Lei 7.418/85, cujo pagamento

    poder ser em pecnia, mediante opo do empregado, sem qualquer desconto.

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    Pargrafo primeiro

    CLUSULA OITAVA - DO AUXLIO TRANSPORTE

    A VALEC fornecer Auxlio Transporte no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) porms aos empregados que trabalhem em locais sem servio pblico de transporte, mediantedeclarao do poder pblico concedente, ou que utilizem veculo pessoal a servio da VALEC,com pagamento proporcional aos dias trabalhados, referente ao trajeto residncia-trabalho etrabalho-residncia.

    Pargrafo primeirosegundo

    Dado o seu carter indenizatrio, o Auxlio-Transporte no integra o salrio dos que opercebem.

    Pargrafo segundo

    O Auxlio-Transporte previsto nesta Clusula no ser cumulativo com o benefcio do Vale-Transporte de que trata a Lei n 7.418, de 16/12/86, alterada pela Lei n 7.619, de 30/09/87, erespectivo regulamento, facultando-se ao empregado a opo pelo benefcio que julgar maisconveniente.

    Pargrafo terceiro

    Caso o empregado faa opo pelo recebimento do abono pecunirio relativo s frias, far jusao Auxlio-Transporte ou Vale-Transporte na mesma proporo dos dias convertidos em abono

    Pargrafo quarto

    A VALEC no efetuar desconto relativo ao Auxlio-Transporte no salrio dos empregados.

    CLUSULA NONA OITAVASEGURO DE VIDA

    Fica assegurado aos empregados seguro de vida, cujo pagamento ser de responsabilidadeintegral da VALEC, se comprometendo a implantar o seguro no prazo de 60 90(sessentanoventa) dias a contar da assinatura do presente acordo.

    CLUSULA DCIMA NONADO AUXLIO CRECHE

    A partir de 1o de novembro de 2012, o valor unitrio do auxlio creche passa a ter reembolsointegral das despesas comprovadamente realizadas, no valor teto de R$ 520,00 (quinhentos evinte reais), por filho matriculado em creche ou instituio congnere, at a criana completar aidade de 72 72 (setenta e doissetenta e dois) meses,. tomando por base o acordo firmado pelaDiretoria Executiva da VALEC em 31 de outubro de 2002, com a aprovao do DEST/MP ecumprido sucessivamente at maio de 2012.

    Pargrafo nico

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    Caso os cnjuges sejam empregados ou servidores pblicos, somente a um deles ser concedidoo direito ao Auxlio, mediante declarao do empregado afirmando o no recebimento deste

    benefcio pelo cnjuge.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA DO PLANO DE PREVIDNCIACOMPLEMENTAR

    A VALEC implementar Plano de Previdncia Complementar para seus empregados no prazode 120 (cento e vinte) dias a partir da homologao deste Acordo Coletivo de Trabalho.

    Pargrafo primeiro

    A VALEC, junto com um grupo de empregados, formar uma comisso, em nmero igual derepresentantes e em moldes a ser definido, para formular e apresentar um plano de previdnciacomplementar, podendo, inclusive, contratar empresa atuarial especializada para realizar osestudos para implementao do Plano de Previdncia Complementar. O sindicato representativoda categoria poder auxiliar na elaborao do Plano de Previdncia Complementar, a critrio da

    comisso.

    Pargrafo segundo

    O Plano de Previdncia Complementar ser votado e aprovado por maioria simples dosempregados que estiverem presentes na reunio de votao, que dever ser marcada comantecedncia mnima de 15 (quinze dias) aps a concluso dos trabalhos. Os empregadoslotados fora da sede tero direito de voto por meio de carta registrada, dirigida ao protocolo daVALEC.

    Pargrafo terceiro

    Caso no seja aprovado o Plano de Previdncia Complementar, a comisso formada porrepresentantes da VALEC e dos empregados ter 60 (sessenta dias) dias para fazer as alteraes

    necessrias e submeter nova votao.

    Pargrafo quarto

    O Plano de Previdncia Complementar obrigatoriamente deve possibilitar a portabilidade doPlano para o empregado em caso de admisso ou resciso contratual.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA PRIMEIRA DO ADICIONAL POR TEMPO DESERVIO

    A VALEC conceder adicional por cada ano de efeito servio prestado pelo empregado,correspondente a 1% (um por cento) do seu salrio-base, limitado a 35% (trinta e cinco porcento) do mencionado salrio.

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA SEGUNDADO ABONO ASSIDUIDADE

    A VALEC conceder cinco dias por ano de Abono Assiduidade aos empregados que notiverem falta injustificada ou advertncia, cujo perodo aquisitivo corresponder a doze mesesde efetivo exerccio no servio, contados a partir da data de admisso.

    CLUSULA DCIMA QUARTA TERCEIRA PARTICIPAO DE EMPREGADONO CONSELHO DE ADMINISTRAO

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    Cumprindo o determinado na Lei 12.353, de 28 de dezembro de 2010, fica acordada aparticipao de representante dos empregados no Conselho de Administrao, escolhido pelovoto direto de seus pares, em eleio organizada pela VALEC com o SINDSEP-DF, no prazo de90 (noventa) dias a partir da assinatura do presente acordo.

    CLUSULA DCIMA QUINTA QUARTADO PROGRAMA DE EDUCAO

    Independentemente da escolaridade exigida para o cargo que exercem, os empregados doquadro permanente da VALEC, que estejam cursando ensino superior, ps-graduao, ensinotcnico, mdio ou fundamental e lngua estrangeira, em estabelecimento particular e em reas deconhecimento de atuao da VALEC, recebero da VALEC reembolso de 60% (sessenta porcento) das despesas com matrcula e mensalidades.

    Pargrafo primeiro

    A VALEC conceder aos seus empregados do quadro permanente, independentemente daescolaridade exigida para o cargo que exercem, que estejam cursando ensino superior, ps-

    graduao, ensino tcnico, mdio ou fundamental, em estabelecimento de ensino pblico, oreembolso de despesas at o valor teto mensal de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais),a ttulo de incentivo escolar.

    Pargrafo segundo

    Os empregados beneficiados pelo PROUNI e FIES faro jus ao incentivo escolar quandobolsista integral do PROUNI e reembolso escolar no caso de bolsista parcial do PROUNI eFIES.

    Pargrafo terceiro

    Os benefcios a que se referem os pargrafos anteriores desta clusula no podero, em hiptesealguma, ser cumulativos, excetuando-se os cursos de lngua estrangeira.

    Pargrafo quarto

    A VALEC conceder aos seus empregados reembolso de despesas com ensino fundamental emdio de seus dependentes, mediante solicitao e comprovao, limitado ao valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)respectivamente. Caso os cnjuges sejam empregados ou servidores pblicos, somente a umdeles ser concedido o direito ao Auxlio, mediante declarao do empregado afirmando o norecebimento deste benefcio pelo cnjuge.

    Pargrafo quinto

    Caso surja a necessidade de licena para capacitao profissional, a avaliao da necessidade de

    licena remunerada ser feita atravs de uma anlise da rea responsvel da empresa. Acapacitao proposta dever ser compatvel com as necessidades da VALEC somadas asnecessidades do profissional.

    Pargrafo sexto

    A concesso dessa licena s acontecer mediante a no existncia da possibilidade dacapacitao proposta ou semelhante acontecer simultaneamente a atividade exercida dentro daempresa.

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    Pargrafo stimo

    Caso justificada e aprovada, a VALEC ir conceder licenas de capacitao (remuneradas ouno) de acordo com a tabela abaixo:Tempo de Servio Tempo de L icena1 ano 3 meses2 anos 6 meses3 anos 1 ano4 anos 1 ano e 6 meses5 anos ou mais 2 anos

    Pargrafo oitavo

    Os empregados contemplados pelo Programa de Educao tero direito a horrioespecial/flexvel, dentro de possibilidades apresentadas pela VALEC e mediante acompensao, para cumprir suas aulas.

    CLUSULA DCIMA SEXTA QUINTADA CAPACITAO PROFISSIONAL

    A VALEC dever estabelecer uma poltica anual de treinamento e aperfeioamento de seusempregados, com carga horria anual por profissional, com no mnimo de 40 horas/ano,entendendo-se como tal participao em cursos ministrados pela prpria empresa e ou porterceiros.

    Pargrafo primeiro

    Os empregados da VALEC que participarem como instrutores, tutores, professores ou qualqueroutra forma, na capacitao interna da prpria empresa, tero direito a receber 0,5% (meio porcento) do salrio por hora/aula ministrada.

    Pargrafo segundoConsiste em capacitao quaisquer palestras, congressos, simpsios, cursos, ps-graduaes,mestrados, doutorados e ps-doutorados relacionados a rea de atuao do colaborador dentroda empresa. Capacitao tambm treinar, e visa encaminhar os profissionais a processoseducativos, de reciclagem e de mudanas de comportamento, dando aos funcionrios melhorescondies de ao, de conhecimento sobre as necessidades da empresa, do setor, e inclusive decapacitar outras pessoas.

    CLUSULA DCIMA STIMA SEXTA DA GRATIFICAO POR TITULAODEQUALIFICAO

    A VALEC estender pagar o benefcio de da Gratificao de TitulaoQualificao, paracargos de nvel superior e nvel mdio, , observando-se os critrios definidos no Decreto n

    7.922/2013 aplicveis ao DNIT.tendo como base de clculo o valor do salrio nominal doempregado, e ser devida conforme a seguir: 10% (dez por cento) pela apresentao de diplomade graduao, para os ocupantes de cargos de nvel mdio e tcnico; 15% (quinze por cento)

    pela a apresentao do diploma/ certificado do curso de ps-graduao lato sensu, com cargahorria mnima de 360 horas, para todos os nveis; 20%(vinte por cento), pela a apresentao doTtulo/diploma de Mestre, para todos os nveis; 30% (trinta por cento) pela a apresentao dottulo/diploma de Doutor, para todos os nveis. S far jus gratificao os diplomas quecontemplem reas de atuao da VALEC.

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    CLASULA CLUSULA DCIMA OITAVA STIMA DA GRATIFICAO PORSUBSTITUIO

    Fica estabelecido que a partir do primeiro dia do afastamento, quando houver substituio

    expressa em portaria, incidir o competente reflexo financeiro a ttulo de substituio de cargo,calculado entre as diferenas salariais do cargo substitudo e do substituto.

    CLAUSULA DCIMA NONA OITAVADA LICENA MATERNIDADE

    A VALEC, considerando a adeso ao Programa Empresa cidad, conceder alm do previsto noArtigo 7, Inciso XVIII, da Constituio Federal, a prorrogao do perodo da licenamaternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefcio ser concedido mediante manifestao deinteresse da empregada atravs de requerimento, at o final do 1 (primeiro) ms aps o parto,

    protocolado na Matriz no setor de recursos humanos e nas Superintendncias, para as servidorasafastadas ou que vierem a se afastar dentro perodo de vigncia deste acordo.

    CLUSULA VIGSIMA DCIMA NONADA LICENA PATERNIDADE:

    A VALEC conceder licena paternidade remunerada de 15 (quinze) dias corridos aoempregado que fizer jus ao benefcio, mediante comprovao.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - DO ALEITAMENTO MATERNO

    A VALEC se obriga a conceder duas horas dirias, escolha da empregada ativa, paraaleitamento de seus filhos, at que os mesmos completem 12 (doze) meses.

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA DOS DEPENDENTES COM NECESSIDADESESPECIAIS:

    A VALEC pagar mensalmente aos empregados que comprovadamente tenham filhos oudependentes portadores de necessidades especiais incapazes de prover a prpria subsistncia,auxlio financeiro no valor de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos),independentemente da idade dos incapazes.

    Pargrafo primeiro

    Na hiptese dos cnjuges serem empregados pblicos, somente a um deles ser concedido odireito ao benefcio, mediante declarao do empregado.

    Pargrafo segundo

    O benefcio de que trata o caput possui natureza estritamente humanitria e indenizatria,concedido em funo do estado do deficiente, mediante comprovao, no sendo consideradoverba salarial, para qualquer fim ou efeito de direito.

    Pargrafo terceiro

    Para fins de concesso deste benefcio, sero consideradas necessidades especiais, as patologiasdefinidas em lei e ainda os casos de doenas graves que forem atestadas pelo servio deMedicina e Segurana do Trabalho da VALEC.

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA PRIMEIRA DO AFASTAMENTO PORMOTIVO DOENA:

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    A VALEC pagar a diferena, se houver, entre a remunerao do empregado e o valor por esterecebido a ttulo de Auxlio-Doena do INSS, enquanto perdurar o afastamento.

    Pargrafo primeiro

    A VALEC suspender o pagamento previsto no caput quando, aps 36 (trinta e seis) meses devigncia do complemento, a rea de Segurana e Medicina do Trabalho da empresa, por meiode laudo mdico fundamentado, atestar que o estado de sade do trabalhador no mais justificaa continuidade do benefcio.

    Pargrafo segundo

    No caso do afastamento do trabalho por motivo de doena do empregado aposentado pelo INSSe que continue em atividade na VALEC, a empresa pagar a diferena, se houver, entre aremunerao deste empregado e o valor por ele recebido a ttulo de aposentadoria por tempo deservio.

    Pargrafo terceiro

    No caso de estar pendente o primeiro requerimento ou recurso interposto pelo empregado juntoao INSS para concesso ou continuidade de auxlio-doena, a remunerao do empregado sermantida pelo prazo mximo de at 120 (cento e vinte) dias.

    Pargrafo quarto

    No caso do empregado a que alude o pargrafo terceiro ter deferido pelo INSS a concesso oucontinuidade do auxlio-doena, o mesmo ter de recolher na Tesouraria da VALEC, em nica

    parcela, o valor pago pela VALEC em substituio ao auxlio-doena e entregar o devidocomprovante no RH, em no mximo 5 (cinco) dias teis aps o primeiro recebimento do INSS,de modo que, em nenhuma hiptese ocorra duplicidade de benefcio pago pela VALEC e oINSS.

    Pargrafo quinto

    Caso o empregado no cumpra o previsto no pargrafo anterior, ficar suspenso docomplemento do auxlio doena at que regularize seu dbito com a VALEC, ou em ltimocaso, ter o desconto conforme norma de ressarcimento de dbitos de empregados com aVALEC, to logo retorne normalidade de suas atividades.

    Pargrafo sexto

    Na hiptese do INSS indeferir a solicitao ou recurso do empregado, obrigando-o a retornar aotrabalho sem qualquer benefcio, os valores de remunerao que tenha recebido por fora doPargrafo Terceiro desta Clusula sero cobrados do empregado conforme norma de

    ressarcimento de dbitos de empregadosem parcelas no excedentes a 30 (trinta) por cento dovalor a ser recolhido em cada competncia.

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA SEGUNDA DA DISTRIBUIO DE CARGOSEM COMISSO

    A VALEC se obriga a cumprir o determinado o Plano de Cargos Comissionados e Gerenciaisobservando a proporo atualmente estipuladao limite para livre provimento fixado em 26

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    cargos, sendo 10 assessores e 16 dos demais cargos comissionados de funes gerenciais ,conforme Ofcio n 1265/DEST-MP e Ofcio 759/2012/SE/MT.

    Pargrafo primeironico

    A VALEC se compromete a realizar avaliao especial de desempenho, no prazo mximo de 1(um) ano, mediante a realizao de provas terico e prtica, com estudo de caso, bem comoanlise curricular, por equipe de consultoria especialmente contratada, para identificar perfisaptos a assumir os cargos previstos no Plano de Cargos em Comisso.

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA TERCEIRA - DAS FRIAS

    A VALEC pagar as frias e a gratificao de frias (Artigo 7, Inciso XVII da ConstituioFederal) nos termos da legislao pertinente e nas condies descritas a seguir:

    Pargrafo primeiro

    A VALEC far o pagamento de 50% do valor da remunerao de frias, a ttulo de gratificaode frias.

    Pargrafo segundo

    A VALECpoder conceder o fracionamento do gozo de frias para seus empregados, em doisperodos, um dos quais no poder ser inferior a dez dias corridos, mediante requerimento dointeressado, em perodos de gozo de dez e vinte dias ou doze e dezoito dias, conforme legislaotrabalhistasendo tal opo vedada nas hipteses legais aos menores de 18 (dezoito) e maiores de50 (cinquenta) anos.

    Pargrafo terceirosegundo

    A frao do gozo de frias de menor nmero de dias, no ser considerada para fins do limitadorda quantidade de empregados em frias por ms.

    Pargrafo quarto

    A critrio do empregado, e mediante sua solicitao, aps aprovao da VALEC, poder serconvertido 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, utilizando para base de clculo ovalor do salrio acrescido do tero de frias.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA QUARTADAREESTRUTURAO DA EMPRESA

    A VALEC se obriga em caso de reestruturao da empresa estender, na mesmaproporcionalidade, todas as vantagens e benefcios a todos os empregados, inclusive aoscedidos, independente de cargo, funo, faixa e nvel que se encontrarem.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA QUINTADA CESSO DE EMPREGADOS

    A VALEC se obriga a manter para os empregados cedidos para outros rgos todos osbenefcios assegurados no Plano de Cargo e Salrios e nos Acordos Coletivos, inclusive AbonoRegimentalAssiduidade.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA SEXTADA LICENA LUTO:

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    A VALEC assegurar licena remunerada de 05 (cinco) dias corridos, em caso de falecimentode irmo, ascendente e descendente de 1 grau, cnjuge ou equiparados.

    Pargrafo nico

    Nos casos em que o sepultamento ocorrer fora do polo de lotao do empregado, a licena serprorrogada por 2 (dois) dias.

    CLUSULA VIGSIMA NONA STIMA - DOS ALOJAMENTOS EM CANTEIROSNas obras que existirem Canteiros da VALEC, a empresa disponibilizar alojamentosadequados aos seus empregados e colaboradores que optarem por pernoitar no canteiro emfuno do servio prestado.

    Pargrafo nico

    Caso o empregado ganhe diria e opte por pernoitar no canteiro, a VALEC se compromete ano fazer descontos no valor da diria.

    CLUSULA TRIGSIMA VIGSIMA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO

    A VALEC compensar, em at um salrio extra, as despesas de instalao do empregado que,no interesse da empresa, passa a desempenhar suas funes em novo municpio, com mudanade domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento da ajuda de custo, a qualquertempo, no caso de o cnjuge ou o companheiro tambm venha a receber qualquer foram deindenizao.

    Pargrafo primeiro

    Correm por conta da VALEC as despesas de transporte do empregado e sua famlia,compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    Pargrafo segundo

    Ser assegurado famlia do empregado que vier a falecer na nova sede, ajuda de custo etransporte para a localidade de origem. O recebimento da Ajuda de Custo no interfere norecebimento do Auxlio Funeral.

    Pargrafo terceiro

    O empregado ficar obrigado a restituir a Ajuda de Custo quando, injustificadamente, no seapresentar na nova sede no prazo de at 30 (trinta) dias.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA VIGSIMA NONA - DOS PRIMEIROSSOCORROS

    A VALEC fica obrigada a manter nos estabelecimentos de trabalho, em lugar apropriado e defcil acesso, aos cuidados de pessoa treinada para esse fim, caixas de primeiros socorros com osmedicamentos bsicos, nos termos da NR 7 MTE.

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDADO ABONO DE FALTAS/ ESTUDANTES

    A VALEC abonar ausncias ao trabalho dos empregados ativos estudantes regulamentematriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, em cursos oficiais ou

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  • 7/22/2019 Proposta Empregados VALEC SINDSEP V7

    11/12

    reconhecidos, nos dias dos exames exigidos pelas escolas ou cursos durante o ano civil, desdeque comuniquem com antecedncia de quarenta e oito horas e apresentem comprovantesidneos at 02 (dois) dias aps a realizao dos exames.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DEINSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

    A VALEC efetuar o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempreque na prestao de servios se verificarem o seu enquadramento nas atividades ou operaesinsalubres ou perigosas, por meio de realizao de percia por perito do Ministrio do Trabalhoou equipe de sade da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificarou determinar atividade insalubre ou perigosa.

    Pargrafo nico

    O fato de o empregador pagar este adicional no o eximir da melhoria das condies detrabalho, at a eliminao do risco ou perigo.

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

    A VALEC efetuar o pagamento de adicional de penosidade, para as atividades ou operaespenosas, como exposio solar acima de 4 (quatro) horas por dia de trabalho e outros casos,conforme vier a ser regulamentado pelo MTE.

    Pargrafo nico

    Considera-se penoso o trabalho exercido em condies que exijam do trabalhador esforo fsico,mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstncias, ou que,

    pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais sade fsica, mental eemocional do trabalhador.

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA QUARTASEGUNDADAS HORAS EXTRASDASHORAS EXTRAS

    A realizao de horas extras dever ser prvia e formalmente autorizada pela autoridadecompetente ou que possuir delegao para tal, devendo todos empregados serem cientificadosda necessidade de autorizao.

    Pargrafo primeiro

    A remunerao da hora de trabalho extraordinria ser acrescida de, no mnimo 60% (sessentapor cento) da hora normal, sem prejuzo do adicional noturno e 100% (cem por cento) da horanormal somente nas dobras de servios e ou trabalho nos dias reservados s folgas e feriadosnacionais.

    Pargrafo segundo

    O valor das horas extraordinrias ser pago no ms subsequente ao da realizao do trabalhoextraordinrio, com base no salrio do ms do pagamento.

    Pargrafo terceiro

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  • 7/22/2019 Proposta Empregados VALEC SINDSEP V7

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    A todos os empregados que, durante o perodo aquisitivo de frias, executarem horasextraordinrias de servio ser assegurado o direito de receber, junto com o adiantamento defrias, o valor correspondente mdia duodecimal das horas extras trabalhadas, calculado pormeio da totalizao das horas extras efetivadas no perodo aquisitivo multiplicada pelo salrio

    hora vigente no ato da concesso e dividida por 12 (doze), conforme dispe o Art. 142 da CLT.

    Pargrafo quarto

    Para efeito, considera-se hora extra as horas trabalhadas que ultrapassarem duzentas horasmensais, equivalentes jornada de quarenta horas semanas, oito horas dirias.

    INCLUIR BANCO DE HORAS

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA QUINTATERCEIRA DO DIREITO AASSEMBLIA

    A VALEC reconhece o direito AssembliaAssembleia dos seus empregados e facultar a

    utilizao do auditrio, ou de espao adequado realizao de atos dessa natureza e outrasreunies necessrias, desde que requeridos com 72 (setenta e duas) horas de antecedncia,respeitada a programao de utilizao para os citados locais, pela VALEC. A empresa liberaros empregados para participarem de AssembliaAssembleia da categoria convocada pelasentidades representativas dos empregados, desde que no prejudique o bom andamento dasatividades.

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA SEXTAQUARTA DO DIREITO DE DEFESA ECONTRADITRIO

    Nenhum empregado da VALEC, ser punido com pena de advertncia, suspenso ou demisso,sem o correspondente processo administrativo disciplinar, assegurado o direito da ampla defesa

    e contraditrio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificao para aapresentao da defesa.

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA MULTA

    Pelo descumprimento das obrigaes constantes no presente Acordo fica estipulada multacorrespondente a 5% (cinco por cento) do menor salrio praticado pela VALEC, por infrao e

    por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefcio de todos os empregados.

    Braslia, 17 22 de maio de 2013.

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    Highlight

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