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1 Índice Preâmbulo Titulo I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação Artigo 2.º Siglas Artigo 3.º Preexistências Artigo 4.º Definições Titulo II Do licenciamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 5.º Objeto do licenciamento Artigo 6.º Competências Artigo 7.º Isenções e dispensa de licença municipal Artigo 8.º Comunicação prévia Artigo 9.º Obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações urbanísticas com impacte relevante Artigo 10.º Obras de escassa relevância urbanística Artigo 11.º Início dos trabalhos CAPITULO II Do direito à informação Artigo 12.º Direito à informação Artigo 13.º Consulta de processos e passagem de certidões CAPITULO III Da instrução e tramitação processual SECÇÃO I Normas de apresentação e organização nos processos SUBSECÇÃO I Da apresentação Artigo 14.º Extratos de plantas Artigo 15.º Desenhos de alteração PROJETO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

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Índice

Preâmbulo

Titulo I – Disposições gerais

Artigo 1.º – Âmbito de aplicação

Artigo 2.º – Siglas

Artigo 3.º – Preexistências

Artigo 4.º – Definições

Titulo II – Do licenciamento

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Artigo 5.º – Objeto do licenciamento

Artigo 6.º – Competências

Artigo 7.º – Isenções e dispensa de licença municipal

Artigo 8.º – Comunicação prévia

Artigo 9.º – Obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento e

operações urbanísticas com impacte relevante

Artigo 10.º – Obras de escassa relevância urbanística

Artigo 11.º – Início dos trabalhos

CAPITULO II – Do direito à informação

Artigo 12.º – Direito à informação

Artigo 13.º – Consulta de processos e passagem de certidões

CAPITULO III – Da instrução e tramitação processual

SECÇÃO I – Normas de apresentação e organização nos processos

SUBSECÇÃO I – Da apresentação

Artigo 14.º – Extratos de plantas

Artigo 15.º – Desenhos de alteração

PROJETO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E

EDIFICAÇÃO

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Artigo 16.º – Perfis

Artigo 17.º – Apresentação dos projetos

SUBSECÇÃO II – Da organização

Artigo 18.º – Peças escritas

Artigo 19.º – Peças desenhadas

Artigo 20.º – Elementos adicionais

SECÇÃO II – Obras particulares

SUBSECÇÃO I – Pedido de informação prévia

Artigo 21.º – Requerimento e instrução

SUBSECÇÃO II – Do pedido de licenciamento

Artigo 22.º – Requerimento e instrução

Artigo 23.º – Saneamento, apreciação liminar e apreciação do processo

Artigo 24.º – Apresentação dos projetos das especialidades

SUBSECÇÃO III – Deliberação e alvará

Artigo 25.º – Licença e alvará de construção

Artigo 26.º – Documentos que acompanham o alvará

Artigo 27.º – Dispensa de projeto de execução

Artigo 28.º – Prorrogação de prazos

Artigo 29.º – Alvará de autorização de utilização

Artigo 30.º – Telas finais dos projetos de arquitetura e das especialidades

Artigo 31.º – Vistorias

Artigo 32.º – Alterações em obra

Artigo 33.º – Alteração de utilização

SUBSECÇÃO IV – Demolições

Artigo 34.º – Demolições

Artigo 35.º – Alvará

SUBSECÇÃO V – Alteração de cores

Artigo 36.º – Alteração de cores

SECÇÃO III – Dos loteamentos

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SUBSECÇÃO I – Destaque

Artigo 37.º – Pedido de destaque

SUBSECÇÃO II – Pedido de informação prévia

Artigo 38.º – Requerimento e instrução

SUBSECÇÃO III – Pedido de licenciamento

Artigo 39.º – Requerimento e instrução

Artigo 40.º – Discussão Pública

Artigo 41.º – Deliberação

SECÇÃO IV – Obras de urbanização

Artigo 42.º – Projetos das obras de urbanização

Artigo 43.º – Da caução

SECÇÃO V – Alvarás e receção dos trabalhos

Artigo 44.º – Alvarás

Artigo 45.º – Acompanhamento e fiscalização da obra

Artigo 46.º – Receção provisória e definitiva

SECÇÃO VI – Remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

Artigo 47.º – Informação prévia e licenciamento

Artigo 48.º – Alvarás

SECÇÃO VII – Reapreciação do pedido e legalização de obras

Artigo 49.º – Âmbito e aplicação

Artigo 50.º – Licenciamento de pedidos de legalização de obras de construção

Titulo III – Normas técnicas

Artigo 51.º – Arrecadações agrícolas

Artigo 52.º – Anexos

Artigo 53.º – Cérceas

Artigo 54.º – Sistemas de climatização em edifícios

Artigo 55.º – Coberturas planas e terraços

Artigo 56.º – Salas de condomínio

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Artigo 57.º – Ocupação e profundidade das construções

Artigo 58.º – Afastamentos laterais

Artigo 59.º – Outros afastamentos

Artigo 60.º – Edifícios especiais

Artigo 61.º – Empenas laterais

Artigo 62.º – Saliências de construção em fachadas fronteiras e contíguas a

arruamentos

Artigo 63.º – Saliências em construções recuadas ou conjuntos isolados

Artigo 64.º – Vistoria para constituição de propriedade horizontal em edifícios

pré-existentes

Artigo 65.º – Muros de vedação laterais e posteriores

Artigo 66.º – Muros de vedação confinantes com a via pública

Artigo 67.º – Estacionamento

Artigo 68.º – Publicidade

Artigo 69.º – Toponímia

Artigo 70.º – Espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 71.º – Resíduos urbanos

Artigo 72.º – Remoção de resíduos de construção e demolição

Titulo IV – Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 73.º – Precauções na execução de obras

Artigo 74.º – Ocupação da via pública

Artigo 75.º – Tapumes, balizas ou baias

Artigo 76.º – Andaimes e coberturas

Artigo 77.º – Amassadouros e depósitos

Artigo 78.º – Realização de atos públicos

Artigo 79.º – Equipamentos de elevação de cargas

Titulo V – Características e cores a aplicar nas construções

Artigo 80.º – Generalidades

Artigo 81.º – Zonas

Artigo 82.º – Subzonas típicas

Artigo 83.º – Subzona moderna da Vila de Alenquer

Artigo 84.º – Zona de aglomerados urbanos do tipo A e B

Artigo 85.º – Zona carateristicamente rural e outros aglomerados

Titulo VI – Utilização e conservação das edificações

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Artigo 86.º – Dever de conservação

Artigo 87.º – Vistoria de conservação

Titulo VII – Certidões e declarações

Artigo 88.º – Certidão de dispensa de licença de utilização

Artigo 89.º – Certidão de destaque

Artigo 90.º – Constituição de compropriedade ou aumento de compartes

Artigo 91.º – Certidões de constituição de propriedade horizontal

Artigo 92.º – Outras certidões

Artigo 93.º – Declaração de conformidade de instalação em construções

existentes

Titulo VIII – Regime e Instrução de Procedimentos Especiais

SECÇÃO I – Empreendimentos turísticos

Artigo 94.º – Empreendimentos turísticos

Artigo 94.º-A – Empreendimentos de turismo de habitação

Artigo 94.º-B – Empreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 95.º – Alojamento local

Artigo 96.º – Procedimento e registo de estabelecimentos de alojamento local

SECÇÃO II – Atividades pecuárias

Artigo 97.º – Regimes de localização de atividades pecuárias

Artigo 98.º – Atividades pecuárias em edificações existentes

SECÇÃO III – Indústria

Artigo 99.º – Estabelecimentos industriais

Artigo 100.º – Atualização da classificação dos estabelecimentos industriais

Artigo 101.º – Regime de mera comunicação prévia

Artigo 102.º – Regime geral de localização

Artigo 103.º – Atividades industriais em edificações existentes

Artigo 104.º – Regime especial de localização de atividades industriais

Artigo 105.º – Instrução do Processo

SECÇÃO IV – Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo e Postos de

Abastecimento de Combustíveis

Artigo 106.º – Definições

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Artigo 107.º – Tipificação

Artigo 108.º – Critérios de Localização para postos de abastecimento de

combustíveis situados na rede viária municipal

Artigo 109.º – Inserção de postos de abatecimento de combustíveis na rede

viária

Artigo 110.º – Regimes de licenciamento

Artigo 111.º – Instrução dos pedidos de licenciamento

Artigo 112.º – Instrução dos pedidos de licenciamento simplificado

Artigo 113.º – Instalações não sujeitas a licenciamento

Artigo 114.º – Validade e renovação de licenças de exploração

SECÇÃO V – Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações

Artigo 115.º – Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de

radiocomunicações e respetivos acessórios

Artigo 116.º – Normas de instalação

SECÇÃO VI – Licenciamento Zero

SUBSECÇÃO I – Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

Artigo 117.º – Âmbito de aplicação

Artigo 118.º – Do Regime das comunicações

Artigo 119.º – Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de

bens, de prestação de serviço ou armazenagem

Artigo 120.º – Dispensa de requisitos

Artigo 121.º – Mera comunicação prévia

Artigo 122.º – Comunicação prévia com prazo

SUBSECÇÃO II – Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter

não sedentário

Artigo 123.º – Âmbito de aplicação

SUBSECÇÃO III – Regimes conexos

Artigo 124.º – Regime geral

Artigo 125.º – Regime de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

Artigo 126.º – Regime de utilização

Artigo 127.º – Disposição transitória

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TÍTULO IX – Disposições Finais

Artigo 128.º – Taxas

Artigo 129.º – Descoberta de elementos de interesse arquitetónico e/ou

arqueológico

Artigo 130.º – Âmbito de aplicação

Artigo 131.º – Coimas

Artigo 132.º – Legislação subsidiária

Artigo 133.º – Norma Revogatória

Artigo 134.º – Entrada em Vigor

ANEXOS

ANEXO I – Requisitos dos projetos de espaços verdes

ANEXO II – Delimitação das subzonas típicas

ANEXO III – Regime especial de localização de atividades industriais

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Preâmbulo

Tendo em conta as diversas alterações legislativas desde 2010, data da última

revisão do presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, verificou-se

a necessidade de adaptação e conformação do Regulamento em causa com o

ordenamento jurídico vigente, no sentido de o adequar a novas atribuições do

Município e contemplar aspetos que anteriormente não tinham sido acautelados ou

que foram pouco aprofundados.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição

da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de

setembro, e Decreto-Lei n.º 26/2010, de 02 de março; do determinado no

Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de

7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e nos termos da

alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, decide-se

aprovar a presente proposta de Regulamento Municipal da Urbanização e

Edificação do Concelho de Alenquer.

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 112.º e 241.º da

Constituição da República Portuguesa, o artigo 117.º e 118.º do Código do

Procedimento Administrativo (CPA), Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

(RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações

do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, do

Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março e da Lei n.º 28/2010 de 2 de setembro, pelo

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38 282, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto-Lei 38 888, de 29 de agosto

de 1952, pelo Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei n.º 45

027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 65/90,

PROJETO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E

EDIFICAÇÃO

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de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/2007, de 17 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 50/2008, de 19 de março, pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro, artigo 25, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), w) e aa) da Lei n.º

75/2013 de 12 de setembro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à execução e utilização de operações urbanísticas

no Município de Alenquer, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria,

Instrumentos de Gestão Territorial plenamente eficazes ou de regulamentos

específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Siglas

No presente regulamento serão utilizadas as seguintes siglas:

• AL – Alojamento Local;

• ANPC – Autoridade Nacional de Proteção Civil;

• APA – Agência Portuguesa do Ambiente;

• CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de

Lisboa e Vale do Tejo;

• CC – Código Civil

• CCP – Código dos Contratos Públicos

• CMA – Câmara Municipal de Alenquer

• CPA – Código do Procedimento Administrativo;

• DGAE – Direção Geral de Atividades Económinas

• DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia;

• DRELVT – Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo;

• IGT – Instrumentos de Gestão Territorial;

• LZ – Licenciamento Zero;

• NREAP – Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;

• PDM – Plano Diretor Municipal;

• PMC – Pessoas com Mobilidade Condicionada;

• PMOT – Plano Municipal de Ordenamento do Território;

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• PP – Plano de Pormenor;

• PU – Plano de Urbanização;

• RCD – Resíduos de Construção e Demolição;

• RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

• RGR – Regulamento Geral do Ruído;

• RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

• RMUE – Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;

• RSGRUMA - Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do

Município de Alenquer;

• RST – Regulamento de Sinalização de Trânsito;

• RTT – Regulamento da Tabela de Taxas;

• RU – Resíduos Urbanos;

• SIR – Sistema de Industria Responsável.

Artigo 3.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente

aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor,

admitir-se-á a não observância parcial do presente Regulamento, caso seja

comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração

desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar, ou ainda por implicarem

alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que o Município

entenda manter e /ou consolidar).

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes

no RJUE, bem como noutros diplomas legais, é o seguinte o entendimento relativo aos

diversos tipos de obras existentes:

a) Aglomerado urbano: todas as classes de solo (zonas de construção e zona de

equipamento) que constituem o solo urbano definido no PDM;

b) Alpendre: edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e

respetivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos;

e) Corpo saliente: parte de uma construção balançada relativamente a esta,

independentemente do seu caráter aberto ou fechado. São exemplos de

corpo saliente nomeadamente as varandas, os corpos volumétricos fechados

e extensivos da área útil da construção;

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f) Estrutura aligeirada: estrutura constituída por elementos amovíveis que, não

possuindo qualquer elemento de alvenaria nomeadamente tijolo, betão ou

granito, é passível de ser efémera e removida;

g) Estrutura de fachada: matriz definidora da composição da fachada. Dela são

parte integrante a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os

elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas, ou ligação da

parede exterior com a cobertura e os elementos infraestruturais de caráter

permanente como caleiras ou algerozes;

h) Estudo de conjunto: estudo englobando a área de intervenção e as

construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma

solução urbanística possível e viável. Em situações de loteamento,

correspondendo à edificação de construção em banda ou geminada, o estudo

de conjunto deverá salvaguardar a unidade formal do conjunto edificado,

nomeadamente no que se refere aos materiais, coberturas, fenestrações e

revestimentos;

i) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na

ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projetos de

operações de loteamento, visando os seguintes objetivos:

i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem

indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço

público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o

estudo abranger a parcela do promotor em articulação com as envolventes,

numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.

j) Forma da fachada: caraterização global da fachada nomeadamente ao nível

de materiais de construção/revestimentos, solução cromática, desenho formal

dos elementos integrantes da estrutura da fachada;

k) Forma dos telhados: caraterização global do telhado nomeadamente ao nível

dos materiais/revestimentos, solução cromática e construtiva, desenho formal

(número de águas, inclinação, remates de cumeeira, platibandas) e

elementos complementares como claraboias e chaminés que se afigurem

relevantes para o entendimento e qualificação do edifício;

l) Fração autónoma: unidade de ocupação autónoma de um edifício resultante

da realização e formalização de propriedade horizontal ou processo

legalmente similar;

m) Infraestruturas habilitantes: conjunto de infraestruturas necessárias para a

urbanização e edificação. Fazem parte redes públicas de abastecimento de

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água, saneamento, iluminação e eletricidade, telecomunicações, recolha de

resíduos sólidos urbanos e vias/arruamentos habilitantes;

n) Instalações ou aparatos para a prática culinária: bancadas destinadas à

prática culinária, churrasqueiras, pequenos fornos, não podendo constituir um

espaço totalmente fechado;

o) Mobiliário urbano: todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal

como bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio

infantil, papeleira, floreiras, contentores de RU’s;

p) Obras em estado avançado de execução: aquelas que, no caso de

edificações, tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de

obras de urbanização, só faltem executar as pavimentações;

q) Ocupação do espaço público: utilização temporária do espaço publico para a

realização de obras de operações urbanísticas e/ou publicidade;

r) Pala: elemento saliente da fachada que, pela sua natureza, expressão formal

e importância funcional, se considera (no âmbito da aplicação deste

regulamento) uma saliência;

s) Paramento: parede de uma edificação;

t) Projeto de execução: para cada operação urbanística respeitante, considera-

se projeto de execução, o conjunto de todos os elementos gráficos,

fotográficos e escritos definidos na Portaria n.º 232/08, de 11 de março.

u) Saliência: ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a

sua espessura;

v) Subzona típica: área delimitada no presente Regulamento, considerada de

elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá

ser preservada, recuperada e valorizada;

w) Unidade de ocupação: edificação, ou parte de edificação, funcionalmente

autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação;

x) Utilização, uso, destino de edificações: as funções ou atividades específicas

que se desenvolvem num edifício.

2 - Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes

definições:

a) Área bruta de construção: soma das superfícies brutas de todos os pisos,

medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do

solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas

balançadas, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços

técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias

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exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela

edificação;

b) Área líquida de construção: soma das superfícies brutas de todos os pisos,

medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do

solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres,

varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de

sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e

estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores

públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação: área delimitada pelo perímetro exterior das paredes

exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e

excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;

d) Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

e) Frente do lote: a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;

f) Índice de construção ou de utilização: quociente da divisão da área líquida de

construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

h) Logradouro: espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;

i) Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente

constituído e/ou previsto em loteamento aprovado;

j) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinado

exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de

dimensionamento a considerar são os previstos no P.D.M. de Alenquer e

demais legislação aplicável;

k) Parcela urbana de construção: terreno legalmente constituído, confinante com

a via pública, destinado à construção;

l) Prédio rústico: todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela

para construção urbana.

3 - Para efeitos de implantação e volume das construções é o seguinte o

entendimento:

a) Alinhamento: linha que define a implantação de construção e muros ou

vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou

afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;

b) Cércea: distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida

entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a

interseção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior

da platibanda;

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c) Cércea dominante: cércea que apresenta maior frequência num conjunto

edificado;

d) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou

do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

e) Cave: espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que a

diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço

público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a

120 cm;

f) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da

cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições

legais de utilização para fins habitacionais.

4 - Relativamente às licenças de utilização são considerados os seguintes destinos:

a) Anexo: edificação, referenciada a uma construção principal, com uma função

complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não

possuindo título de propriedade autónomo, podendo destinar-se a garagem

ou outros usos considerados complementares da construção principal;

b) Arrecadação agrícola: construção de apoio à agricultura;

c) Sótão: aproveitamento do vão do telhado, para determinada utilização, fim ou

uso;

d) Unidade de utilização:cada um dos espaços autónomos de um edifício afeto a

uma determinada utilização;

e) Uso habitacional: habitação unifamiliar ou multifamiliar;

f) Uso industrial: indústria e atividades complementares;

g) Uso terciário: serviços públicos e privados e comércio;

h) Utilização, uso ou destino: funções ou atividades específicas e autónomas

que se desenvolvem num edifício ou fração.

5 – Considera-se um condomínio fechado, os edifícios contíguos e funcionalmente

ligados entre si, em área não abrangida por operação de loteamento, que determinem,

em termos urbanísticos, impates semelhantes a uma operação de loteamento.

Deverão dispor de equipamento de lazer e espaços verdes privativos e verificar as

seguintes condições:

a) Os condomínios fechados regem-se, em termos de ocupação, caraterização e

índices, pela legislação aplicável do PDM e do presente RMUE, relativa a

loteamentos;

b) São aplicáveis aos condomínios fechados, as regras dos loteamentos quanto

a áreas de cedência, as quais serão dimensionadas de acordo com a Portaria

em vigor, bem como as áreas de natureza privada.

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TÍTULO II

Do licenciamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto do licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, no âmbito do licenciamento de obras

particulares:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área

não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou ampliação em área não abrangida

por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os

elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-

Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição

de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis

integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e

as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou

demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis

classificados ou em vias de classificação;

e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em

licença de obras de reconstrução.

2 - A sujeição a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que

resultem parcelas não destinadas a urbanização ou edificação, depende da vontade

dos proprietários.

3 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios, ou suas frações, bem como as

alterações da utilização dos mesmos.

Artigo 6.º

Competências

1 - A concessão de licença prevista no n.º 1 do artigo anterior é da competência da

Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação

deste nos vereadores.

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2 - A concessão de autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior é da competência

do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de

subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - A aprovação da informação prévia regulada no presente Regulamento é da

competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com

faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 7.º

Isenções e dispensa de licença municipal

1 - Estão isentas de controlo prévio:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não

impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma

das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

c) Os destaques referidos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;

d) As obras identificadas como de escassa relevância urbanística.

2 - Estão igualmente isentas de licença as operações urbanísticas promovidas pelo

Estado e pelas autarquias e suas associações, bem como as obras de demolição ou

edificação promovidas pelos institutos ou entidades públicas quando realizadas nas

áreas da sua jurisdição e competência e nos termos referidos na lei.

3 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas

nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis,

designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do

território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de

construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de

comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de

março, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 8.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área

abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por

operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos

referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º

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380/99, de 22 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana

consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte

edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da

frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no

troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para

um e para outro lado;

e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de

imóveis, nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição

de utilidade pública:

i) Zonas de proteção dos perímetros de proteção de águas minerais naturais,

definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março;

ii) Zonas de proteção dos perímetros de proteção de captações de águas

subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos

da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22

de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e

tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-

Lei n.º 34 021, de 11 de outubro de 1944;

iv) Zonas terrestres de proteção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas

públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;

v) Zonas terrestres de proteção dos estuários, definidas nos termos do

Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho;

vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos

termos das Leis n.º 54/2005, de 15 de novembro, e n.º 58/2005, de 29 de

novembro;

vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas

protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008,

de 24 de julho;

viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no

Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;

ix) Áreas sujeitas a servidão militar.

f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) As alterações à utilização dos edifícios, que envolvam a realização de obras

não isentas de controlo prévio, ou que careçam da realização de consultas

externas;

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h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio,

nos termos do RJUE.

2 - A comunicação prévia é feita ao presidente da Câmara através de requerimento

próprio. (modelo C.M.A. – 23 DPOP).

3 - As peças que devem acompanhar a comunicação prévia são as definidas em

legislação aplicável, assim como as referidas nos artigos 18.º, 20.º, 36.º, n.º 3 do artigo

39.º e n.º 2 do artigo 44.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações

urbanísticas com impacte relevante

1 - São obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento, os

condomínios, bem como toda e qualquer construção que, isolada ou conjuntamente:

a) Possua mais de uma caixa de escada de acesso comum a frações ou

unidades independentes;

b) Disponha de:

i) 15 ou mais frações, ou unidades de utilização, nos aglomerados de

Alenquer e Carregado;

ii) 8 ou mais frações, ou unidades de utilização, nos restantes aglomerados

do tipo A e nos do tipo B;

iii) 5 ou mais frações, ou unidades de utilização, nos restantes aglomerados.

c) Excetuam-se do previsto no número anterior, as destinadas a estacionamento

automóvel privativo;

d) Soluções de edificações autónomas, funcionalmente ligadas entre si ou que

ao nível do subsolo possuam elementos estruturais de acesso comuns;

e) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou

ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e

enquadramento paisagístico.

2 - São operações urbanísticas com impacte relevante, aquelas que preencham

qualquer dos seguintes requisitos:

a) Área bruta de construção igual ou superior a 2.500 m2;

b) Disponham de quinze ou mais fogos;

c) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou

ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e

enquadramento paisagístico.

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Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a

2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal, com

área igual ou inferior a 10,00 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com

a via pública, e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, que

não alterem significativamente a topografia do terreno existente, entendendo-

se como tal, os muros de suporte de taludes existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou

inferior a 20,00 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das

edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação

principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal, campos de

ténis, churrascos (desde que convenientemente implantados nos termos da

alínea f) do n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento), e cuja área não exceda

1,50 m2 e espaços de convívio ou lazer descobertos;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja

área não exceda os 4,00 m2 e cumpra com a legislação aplicável;

h) Tanques para uso agrícola, com capacidade não superior a 10 m3 e 1,00 m de

profundidade;

i) Cabinas elétricas ou de rega, cuja área não exceda 2,50 m2 e com uma altura

de 2,20 m, que não confinem com a via pública;

j) Cobertura de covais e colocação de lápides funerárias;

k) Construção, no interior dos imóveis, de rampas ou dispositivos destinados a

eliminar barreiras arquitetónicas;

l) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a

edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de

microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da

edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da

mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m,

bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas

sanitárias, que não excedam os limites previstos para os painéis solares

fotovoltaicos;

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20

m) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou

telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética.

2 - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, o Município de Alenquer

considera também obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Tanques para armazenagem de águas com a área não superior a 5 m2 e

altura não superior a 1,00 metro;

b) Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, com área não

superior a 3,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigos 113.º e 114.º do

RGEU, e desde que esteja salvaguardada a sua integração arquitetónica;

c) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 3,00 m2, situados

em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a

120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;

d) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios

de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de

água, motores) a construções habitacionais;

e) Ensombradores/telheiros, destinados a protegerem veículos automóveis, com

estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com

cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, com o máximo de um

apoio por lugar;

f) Construções ligeiras de um só piso, situadas fora dos aglomerados urbanos ou

do perímetro legalmente fixado para o perímetro urbano de Alenquer, desde

que implantadas a mais de 20 metros das vias públicas, tais como alpendres,

telheiros, arrecadações, cavalariças, capoeiras, estábulos e adegas, cuja área

bruta de construção não exceda 30 m2, não careçam de cálculos de

estabilidade e cumpram os requisitos dos artigo 115.º a 120.º do RGEU;

g) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via

pública, com altura não superior a 2 metros desde que a sua fundação não

seja em betão ou, se o for, esta não tiver altura superior a 20 cm a contar do

solo;

h) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas,

relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em

curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

i) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro

de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de

mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores;

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j) Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas no

interior de edifícios existentes.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, e por isso não estão isentas de

controlo prévio, as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de

interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias

de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de

classificação.

Artigo 11.º

Início dos trabalhos

Nenhuma obra pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara do seu início, com

a antecedência mínima de 5 dias (modelo C.M.A. – 13 DPOP).

CAPÍTULO II

Do direito à informação

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito a ser informado pela Câmara Municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento em vigor para

determinada área do município, bem como das demais condições gerais a

que devem obedecer as operações urbanísticas;

b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes diga diretamente

respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo e

daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes

últimos.

2 - A Câmara Municipal fixará anualmente um dia na semana especificamente

destinado aos esclarecimentos previstos no número anterior.

3 - A prestação das informações previstas no n.º 1 do presente artigo deverá ser

efetuada no prazo máximo de 15 dias independentemente de despacho.

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Artigo 13.º

Consulta de processos e passagem de certidões

1 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam

diretamente respeito e de obter as certidões, ou reproduções autenticadas dos

documentos que os integrem, mediante o pagamento das taxas devidas.

2 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito,

exarado em requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 01 DPOP), salvo

consulta por via eletrónica e é facultado, independentemente de despacho e no prazo

de 10 dias a contar da data de apresentação do respetivo requerimento.

3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores serão extensivos a quaisquer

pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que

pretendem, e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer

cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações

defensoras de tais interesses.

CAPÍTULO III

Da instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Normas de apresentação e organização nos processos

SUBSECÇÃO I

Da apresentação

Artigo 14.º

Extratos de plantas

1 - Os extratos de plantas de síntese dos planos e de localização para instrução dos

processos serão fornecidos pela Câmara, no prazo de 10 dias, mediante requisição,

(modelo C.M.A. – 02 DPOP), e o pagamento da taxa respetiva.

2 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações, ampliações ou reconstruções,

o requerente deve apor na planta de localização:

a) A vermelho, os edifícios objeto do pedido;

b) Limitar o terreno a traço vermelho.

3 - Sempre que as plantas se destinem a instruir processo destinado a operação

urbanística, serão fornecidas em suporte informático.

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Artigo 15.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição, devem ser apresentados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo, os elementos a demolir;

d) A azul, os elementos a legalizar.

2 - Devem ser apresentados desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente

com os desenhos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicar a topografia

existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 17.º

Apresentação dos projetos

1 - As peças dos projetos deverão conter todos os elementos necessários a uma

correta perceção das características da obra devendo, para tal, obedecer às seguintes

normas:

a) Todas as peças do projeto devem ser apresentadas em CD-ROM, em formato

DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas;

b) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na

língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do

projeto, com exceção dos documentos oficiais e dos requerimentos que serão

assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

c) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas por forma a possuir

boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas

pelo autor do projeto;

d) Deverão ainda apresentar as cotas definidoras de compartimentos e vãos,

comunicações verticais e horizontais, espessura das paredes, áreas, pés-

direitos, altura dos beirados e da cumeeira.

2 - Os projetos de operações de loteamento urbano são sempre elaborados por

equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro

civil ou engenheiro técnico civil e um arquiteto paisagista, as quais deverão dispor de

um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

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3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, podendo os projetos ser elaborados,

individualmente, por arquiteto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro

técnico civil, as operações de loteamento urbano:

a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

b) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não

implicando alterações às redes viária pública e de infraestruturas exteriores

aos prédios;

c) Sempre que a produção de espaço verde público ou de utilização coletiva

resultante de uma operação de loteamento urbano, em acordo com o

estipulado em legislação específica ou em Regulamento Municipal que

estabeleça os parâmetros de dimensionamento e cedências para espaços

verdes e de utilização coletiva, seja menor ou igual a 1000 m2.

4 - O processo será entregue acompanhado da folha de rosto, (modelo C.M.A. – 03

DPOP a, b, c, d, e, f, conforme os casos), devidamente preenchida e num único

exemplar, podendo ser exigidos mais exemplares, no caso de serem necessários à

consulta de entidades externas à Câmara, e em número por estas exigido.

SUBSECÇÃO II

Da organização

Artigo 18.º

Peças escritas

1 - A memória descritiva do projeto de arquitetura deverá caracterizar a obra e o uso

que se pretende, bem como os elementos de natureza arquitetónica e construtiva

indicando, designadamente:

a) O uso anterior;

b) Descrição e justificação da proposta para a edificação;

c) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de

ordenamento do território vigente e operação de loteamento se existir;

d) Adequação da edificação à utilização pretendida;

e) Inserção urbana e paisagística da edificação, referindo em especial a sua

articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;

f) Indicação da natureza e condições do terreno;

g) Adequação às infraestruturas e redes existentes;

h) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de

pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respetiva

tipologia;

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i) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano

diretor municipal deve também referir-se a adequabilidade do projeto com a

política de ordenamento do território contida naquele plano;

j) Descrição dos materiais a utilizar nos revestimentos das fachadas, as cores,

tipo, material e cor das caixilharias;

k) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de

águas residuais e pluviais propostos;

l) As soluções quanto à segurança contra incêndios e condicionamento sonoro;

m) Aspetos que tenham condicionado a conceção funcional e estética;

n) Indicação de antecedentes do processo, se os houver;

o) Elementos referentes à supressão de barreiras arquitetónicas.

2 - Deverão ainda ser obrigatoriamente apresentadas, como peças escritas

individualizadas, as seguintes:

a) Termos de responsabilidade dos autores dos projetos;

b) Estimativa do custo total da obra, em impresso a fornecer pela Câmara

Municipal;

c) Calendarização da execução da obra, expressa em meses;

d) Cópia da aprovação da informação prévia, quando exista;

e) Relação dos projetos das especialidades que pretende apresentar, ou em

caso de comunicação prévia, relação de projetos apresentados;

f) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;

g) Boletim de cores, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

h) Ficha de elementos estatísticos.

3 - Os termos de responsabilidade a entregar serão tantos quantos os projetos

apresentados, ainda que se trate de projetos da autoria do mesmo técnico.

Artigo 19.º

Peças desenhadas

As peças desenhadas do projeto de arquitetura incluirão:

a) Planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede

geodésica à escala 1:200, 1:500 ou 1:1.000, com as seguintes indicações:

i) Delimitação de propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos

das fachadas e vedações;

ii) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento;

iii) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas e

varandas;

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iv) Infraestruturas públicas e privadas existentes (EDP, telecomunicações,

GDL, EPAL, redes de águas e de esgotos domésticos e pluviais);

v) Implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos;

vi) Indicação dos lugares de estacionamento;

vii) Afastamentos, ao nível do piso térreo, às estremas do terreno;

b) Planta das coberturas à escala mínima de 1:100;

c) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir,

reconstruir, alterar ou ampliar à escala mínima de 1:100, referidas a linhas de

cota definidas, com marcação de elementos estruturais (pilares), indicação

das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços,

alpendres, telhados, etc;

d) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima 1:100, indicando o

seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, se as houver,

na extensão de, pelo menos, 5,00m;

e) Desenhos de acabamentos exteriores, tendo por base alçados com

designação dos tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores de

cobertura, de caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;

f) Cortes, longitudinal e transversal do edifício e vedações, anexos, rampas de

acesso automóvel ou outras obras, à escala mínima 1:100, intercetando, pelo

menos um deles, as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias

quando existam, devendo ainda cotar os arranques dos terrenos ou edifícios

adjacentes, relacionando as cotas desses terrenos ou edifícios;

g) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução

construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação

com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o

pavimento exterior envolvente.

Artigo 20.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se o direito de, fundamentadamente,

solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à

apreciação do projeto sujeito a licenciamento ou comunicação prévia.

2 - Estão sujeitos a estudo de tráfego:

a) Os loteamentos destinados a habitação, comércio retalhista e/ou serviços,

com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) Os loteamentos destinados exclusivamente a comércio retalhista e serviços,

com mais de 75 lugares de estacionamento;

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c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio

grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos de

utilização coletiva, escolas de condução, agências de aluguer de veículos

sem condutor e stands de automóveis, sempre que tal seja considerado

necessário pelos serviços técnicos.

3 - O estudo de tráfego deve conter elementos que permitam avaliar, designadamente:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias

que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga;

g) O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.

SECÇÃO II

Obras particulares

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 21.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a

forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 04 DPOP), devendo

fazer-se acompanhar dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos

seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou cópia com exibição do

original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 05 DPOP);

d) Fotografias do local.

2 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior deverão obedecer aos

critérios definidos no art.º 17.º do presente Regulamento.

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SUBSECÇÃO II

Do pedido de licenciamento

Artigo 22.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de licenciamento de obras particulares é dirigido ao presidente da

Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 06 DPOP) e instruído com os elementos exigidos em legislação aplicável,

assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º, e pela

seguinte ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento

comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do

original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 08 DPOP);

d) Boletim de cores, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 09 DPOP);

e) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do

pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor;

f) Fotografia do local;

g) Estimativa do custo total da obra, em impresso a fornecer pela Câmara

Municipal (modelo C.M.A. – 07 DPOP);

h) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes à operação a realizar;

i) Ficha de segurança (modelo ANPC).

2 - Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo

ser ainda instruído com:

a) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e

das partes comuns, de forma a ficarem devidamente individualizadas;

b) O valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do

valor total do prédio;

c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a

constituição do prédio sob este regime.

Artigo 23.º

Saneamento, apreciação liminar e apreciação do processo

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1 - Após a entrega de qualquer pedido ou comunicação, o requerente será notificado

das questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao normal

desenvolvimento do processo nos precisos termos previstos na lei.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20

ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores

solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações

emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar

a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou

aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie

até essa data.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o projeto de arquitetura, no prazo máximo de

30 dias, de acordo com o previsto na lei, contado a partir:

a) Da data de receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores

solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações

emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar

a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou

aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie

até essa data.

Artigo 24.º

Apresentação dos projetos das especialidades

1 - Após a notificação da aprovação do projeto de arquitetura, o requerente deverá

apresentar mediante requerimento próprio (modelo C.M.A. – 11 DPOP), os projetos

das especialidades, caso os mesmos não tenham sido apresentados com o

requerimento inicial.

2 - O prazo para apresentação dos projetos de especialidades é de seis meses

podendo ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses,

mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior poderá implicar a declaração de

caducidade do processo, nos termos da legislação aplicável.

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4 - Sem prejuízo do disposto no art.º 20.º, os projetos a apresentar são os exigidos em

legislação aplicável, devendo fazer-se acompanhar dos correspondentes termos de

responsabilidade e dos seguintes elementos:

a) Planta do piso de estacionamento, compatibilizando os lugares previstos com

a estrutura adotada;

b) Planta com indicação proposta para área estaleiro, quando implique ocupação

do espaço publico.

SUBSECÇÃO III

Deliberação e alvará

Artigo 25.º

Licença e alvará de construção

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias,

nos casos de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º deste

Regulamento, contados a partir:

a) Da data da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades ou

da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver

apresentado juntamente com o requerimento inicial;

b) Quando haja lugar a consulta a entidades externas, a partir da data da

receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou

aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie

até essa data.

2 - O alvará de licença de construção deverá ser solicitado, através de requerimento

aprovado pela Câmara (modelo C.M.A – 12 DPOP), no prazo de um ano, contado da

data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento,

sob pena de caducidade do mesmo.

a) O requerimento deverá ser instruído com os elementos referidos em

legislação aplicável, assim como do duplicado dos projetos aprovados

(arquitetura e especialidades);

b) Quando se trate de pedido de emissão de alvará de licença parcial, nos

termos previstos na Lei, para além dos elementos referidos na alínea anterior,

deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução,

caso a mesma seja exigível.

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Artigo 26.º

Documentos que acompanham o alvará

1 - O alvará de licença de construção será acompanhado de um exemplar do projeto

aprovado e o respetivo livro de obra.

2 - O livro e os duplicados da cópia do projeto deverão manter-se no local da obra

para consulta e anotação das entidades fiscalizadoras.

Artigo 27.º

Dispensa de projeto de execução

A obrigatoriedade de apresentação de projeto de execução de arquitetura e das

especialidades apenas se aplicará a projetos relativos a grandes áreas comerciais ou

de serviços e a conjuntos habitacionais inseridos em condomínios fechados com

características especiais e cujo impacto seja significativo relativamente à zona onde se

irá inserir.

Artigo 28.º

Prorrogação de prazos

A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo

presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento

aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 14 DPOP) apresentado antes de terminado o

prazo de validade da licença.

Artigo 29.º

Alvará de autorização de utilização

1 - Concluída a obra, o requerente deverá solicitar a licença e a respetiva de

autorização de utilização do edifício ou suas frações, mediante requerimento aprovado

pela Câmara (modelo C.M.A. – 15 DPOP).

2 - O requerimento deverá ser instruído com os elementos exigidos em legislação

aplicável, assim como dos seguintes elementos:

a) Formulário de execução da obra (modelo C.M.A. – 16 DPOP);

b) Cópias dos certificados de conformidade das redes elétrica,

telecomunicações, gás, energético, acústico e ascensores;

c) Do requerimento deve constar a morada completa do edifício (nome de rua e

n.º de polícia) caso não exista deve o mesmo ser acompanhado de certidão

da Junta de Freguesia respetiva;

d) Fotografias dos 4 alçados do edifício;

e) Telas finais nos termos do disposto no artigo seguinte.

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3 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do

requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior,

salvo casos em que o Presidente da Câmara, oficiosamente ou a pedido do gestor do

procedimento, determinar nos termos do RJUE e dentro do prazo referido no número

anterior, a realização de vistoria

4 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o

requerente pode solicitar a emissão da autorização de utilização, que deve ocorrer no

prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da

mesma.

5 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará, cuja entrega depende

do efetivo pagamento das taxas devidas, nos termos do respetivo Regulamento.

Artigo 30.º

Telas finais dos projetos de arquitetura e das especialidades

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com duas cópias das telas

finais do projeto de arquitetura, e com as telas finais dos projetos de especialidades

que se justifiquem, em função das alterações efetuadas na obra que não se encontrem

sujeitas a procedimento de controlo prévio nos termos do n.º 2 do art.º 83.º do RJUE.

2 - Sem prejuízo de outras situações devidamente justificadas, devem ser

apresentadas telas finais do projeto de estruturas, nas seguintes situações:

a) Alterações que não ponham em causa o modelo de conceção estrutural;

b) Meras alterações de orientação de escadas.

3 - A apresentação de telas finais certificadas pela entidade competente dos projetos

de águas e esgotos, do projeto de gás, do projeto de eletricidade e do projeto de

telecomunicações, justifica-se sempre que tal seja exigido por aquelas entidades.

4 - A apresentação de telas finais de projetos de comportamento térmico e acústico

justifica-se sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições

diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento,

originando um resultado de cálculo diferente.

Artigo 31.º

Vistorias

1 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo Município, sobre a

conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o

projeto aprovado ou apresentado é dispensada, mediante emissão de termo de

responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o

respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

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2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos

nele referidos e da sua execução.

3 - Quando haja lugar à sua realização a vistoria seguirá os termos legais definidos no

RJUE.

4 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização

administrativa, nos termos da lei, independentemente da sua sujeição a prévio

licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção

de controlo prévio.

5 - Não obstante o disposto no artigo anterior e desde que o presidente da Câmara

assim o determine, nomeadamente quando o exercício dos poderes de fiscalização

dependa de prova de factos que pela sua natureza ou especial complexidade

impliquem uma apreciação valorativa de caracter pericial e sempre nos termos da lei,

poderá haver lugar a vistoria.

6 - Havendo lugar a vistoria, esta realizar-se-á no prazo de 15 dias a contar da data da

decisão do Presidente da Câmara.

Artigo 32.º

Alterações em obra

1 - Sempre que sejam necessárias alterações em obra, devem ser seguidas as regras

definidas em legislação aplicável.

2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara

municipal, as alterações em obra que não correspondam a obras que estejam sujeitas

a controlo prévio.

Artigo 33.º

Alteração de utilização

1 - A alteração à utilização de edifícios ou frações de prédios anteriores a 1951, que

envolvam obras isentas de controlo prévio ou que não careçam de consultas externas,

está sujeita ao regime de autorização devendo ser instruída com os seguintes

elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 17 DPOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que

confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

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d) Extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das

respetivas plantas de condicionantes do PDM de Alenquer, com a indicação

precisa do local objeto da pretensão;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento

do PDM, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção

técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade do autor do

projeto de arquitetura;

g) Planta e cortes do edifício ou da fração com indicação do uso pretendido;

h) Planta de localização à escala 1:2.000;

i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes á operação a realizar;

j) Projetos das especialidades, quando aplicável;

k) Ata da reunião do condomínio a autorizar a alteração, caso se trate de

propriedade horizontal;

l) Planta de equipamento quando aplicável;

m) Telas finais quando aplicável;

n) Certidão de inexistência de autorização de utilização ou título de utilização

válido do imóvel, por vetustez;

o) Cópia da notificação da CMA a comunicar a aprovação de pedido de

informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

p) Avaliação acústica;

q) Fotografias do imóvel.

2 - A autorização à alteração de edifícios ou frações de prédios, posteriores a 1951,

que envolvam obras isentas de controlo prévio ou que não careçam de consultas

externas, está sujeito ao regime de autorização devendo ser instruído com os

seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 17 DPOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que

confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção

técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade do autor do

projeto de arquitetura;

e) Cópia do anterior alvará de licença ou autorização de utilização;

f) Planta e cortes do edifício ou da fração com indicação do uso pretendido;

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g) Planta de localização à escala 1:2.000;

h) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes à operação a realizar;

i) Projetos das especialidades, quando aplicável;

j) Ata da reunião do condomínio a autorizar a alteração, caso se trate de

propriedade horizontal;

k) Planta de equipamento quando aplicável;

l) Telas finais quando aplicável;

m) Cópia da notificação da CMA a comunicar a aprovação de pedido de

informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

n) Avaliação acústica;

o) Fotografias do imóvel.

3 - Serão promovidas as respetivas consultas às entidades que se devam pronunciar

sempre que o novo uso careça de:

a) Aprovação da administração central em sede de localização,

b) Consultas externas a outras entidades, no âmbito das especificidades da

utilização pretendida, que não as da alínea anterior.

4 - Quando existam indícios sérios de que o edifício ou fração autónoma não é idóneo

para o fim pretendido, será ordenada, pelo Presidente da Câmara, a realização de

vistoria nos termos do art.º 62.º e alínea c) do n.º 2 do art.º 64.º do RJUE.

SUBSECÇÃO IV

Demolições

Artigo 34.º

Demolições

1 - O pedido de informação prévia referente à execução de obras de demolição deve

ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos

seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo C.M.A.

– 04 DPOP);

b) Descrição sumária da utilização futura do terreno;

c) Fotografias do imóvel;

d) Ficha de elementos de construção (modelo C.M.A. – 05 DPOP).

2 - Os processos de licenciamento de obras de demolição de edificações devem ser

acompanhados dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos

seguintes elementos:

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a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo C.M.A.

– 06 DPOP);

b) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projeto de arquitetura

da nova edificação, se existir;

c) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um

pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

d) Fotografias do local;

e) Declaração de responsabilidade técnica;

f) Indicação das medidas a tomar para acautelar a segurança das construções

envolventes, se existirem, bem como das infraestruturas existentes;

g) Pedido de ocupação de via pública acompanhado de planta com a delimitação

de tapumes, se aplicável;

h) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes à operação a realizar;

i) Ficha de elementos de construção (modelo C.M.A. – 08 DPOP).

Artigo 35.º

Alvará

1 - O alvará de licença de demolição deverá ser solicitado, através de requerimento

aprovado pela Câmara (modelo C.M.A – 12 DPOP), no prazo de um ano, contado da

data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento,

sob pena de caducidade do mesmo.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação

aplicável assim como dos seguintes elementos:

a) Apólice de seguro de demolição, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos

emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97,

de 13 de setembro;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção

técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de

construção civil, ou título de registo na atividade, a verificar no ato da entrega

do alvará com exibição do original do mesmo;

e) Cópia do alvará de empreiteiro, com exibição do original;

f) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

g) Plano de segurança e saúde.

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SUBSECÇÃO V

Alteração de cores

Artigo 36.º

Alteração de cores

Os pedidos de alteração de cores devem conter os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1:2.000 e 1: 25.000;

b) Boletim de cores a fornecer pela Câmara (modelo C.M.A. – 09 DPOP);

c) Alçados com indicação dos materiais e cores a utilizar.

SECÇÃO III

Dos loteamentos

SUBSECÇÃO I

Destaque

Artigo 37.º

Pedido de destaque

1 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com

descrição predial que se situe em perímetro urbano, estão isentos de licença desde

que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamento público.

2 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número

anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as

seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine

exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de

intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área

mínima de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região

respetiva.

3 - O pedido de destaque é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de

requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 18 DPOP), devendo ser

instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Planta de localização à escala 1:2.000 com indicação precisa de:

i) Limites do terreno de origem (a vermelho) e nomes dos confrontantes;

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ii) Limite da área do destaque (a azul);

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas com indicação

do uso;

d) Planta de implantação, à escala 1:500, com indicação rigorosa do prédio

inicial e do destaque e respetivas áreas;

e) Extratos de plantas de ordenamento e condicionantes do PDM.

SUBSECÇÃO II

Pedido de informação prévia

Artigo 38.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de informação prévia de operação de loteamento é dirigido ao presidente

da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 04

DPOP), acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como

dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Fotografias do local;

d) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal de

Alenquer (modelo C.M.A. – 19 DPOP).

2 - Do processo será entregue um exemplar completo em papel acompanhado de CD-

ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número

de exemplares em suporte de papel.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20

ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores

solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações

emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar

a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou

aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie

até essa data.

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SUBSECÇÃO III

Pedido de licenciamento

Artigo 39.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de licenciamento da operação de loteamento é dirigido ao presidente da

Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo

C.M.A. – 20 DPOP), devendo ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação

aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento

comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação

prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

e) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes à operação a realizar;

f) Fotografias do local;

g) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela CMA (modelo C.M.A. – 21

DPOP).

2 - Do processo será entregue um exemplar completo em papel acompanhado de CD-

ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número

de exemplares em suporte de papel.

Artigo 40.º

Discussão Pública

1 - A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não

sejam excedidos nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A discussão pública efetuar-se-á, nos termos usuais, pelo prazo de 30 dias.

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Artigo 41.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:

a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;

b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização.

2 - Os prazos referidos no número anterior, contam-se a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores

solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações

emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar

a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou

aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie

até essa data;

d) Da data do término da discussão pública.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 42.º

Projetos das obras de urbanização

1 - Para a realização de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal, o

requerente apresentará à Câmara, pedido de informação prévia ou de licenciamento

das obras de urbanização.

2 - O pedido de informação prévia, requerimento aprovado pela Câmara (modelo

C.M.A. 04 DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação

aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Fotografias do local.

3 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia, requerimento aprovado pela

Câmara (modelo C.M.A. - 06 DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos

exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo

do disposto no art.º 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Fotografias do local.

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Artigo 43.º

Da caução

1 - A caução, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, será

prestada mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2 do presente

artigo, em montante a fixar pela Câmara, tendo em consideração os orçamentos dos

projetos das especialidades e as correções feitas pelos serviços municipais.

2 - As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução são as seguintes,

desde que aceites pela Câmara Municipal:

a) Garantia bancária;

b) Depósito em dinheiro ou seguro caução a favor da Câmara, sem prazo de

término;

c) Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente.

SECÇÃO V

Alvarás e receção dos trabalhos

Artigo 44.º

Alvarás

1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento, o requerente dispõe do prazo

de um ano para pedir o respetivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação

respetiva nos termos da legislação em vigor.

2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização é

efetuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 22 DPOP),

devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo do

disposto no art.º 20.º:

a) Seguro de responsabilidade civil;

b) Um exemplar dos projetos aprovados (arquitetura e especialidades).

3 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de operação de loteamento é

efetuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 22 DPOP),

devendo ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim

como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º:

a) Seguro de responsabilidade civil;

b) Um exemplar dos projetos aprovados (arquitetura e especialidades).

4 - A Câmara Municipal emite o alvará no prazo de 30 dias, contados da data de

entrada do requerimento ou de outra situação prevista na lei e após o pagamento das

respetivas taxas.

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Artigo 45.º

Acompanhamento e fiscalização da obra

O requerente deverá comunicar, mediante requerimento aprovado pela Câmara

(modelo C.M.A. – 13 DPOP), após a emissão do alvará, e antes do seu início, o início

de cada fase dos trabalhos, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 46.º

Receção provisória e definitiva

1 - Concluídas as obras de urbanização, o requerente deverá solicitar, mediante

requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. – 24 DPOP), a sua receção

provisória.

2 - A Câmara deliberará sobre a receção provisória após a vistoria a realizar por uma

comissão composta pelo interessado e/ou seu representante e dois elementos da

Câmara.

3 - A vistoria mencionada no número anterior deverá ser realizada nos 22 dias

subsequentes à entrada do requerimento, e nos termos do respetivo auto de receção

provisória.

4 - Após a receção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades

competentes para procederem, nos termos da lei, à respetiva redução da caução para

10 % do seu valor inicial.

5 - Findo o prazo de garantia das obras, cinco anos, o requerente deverá, nos termos

do disposto nos números anteriores, solicitar a receção definitiva das obras de

urbanização.

6 - É aplicável à receção definitiva, o mesmo regime da receção provisória com a

ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10% da

caução.

7 - O requerimento a que alude o n.º 1, deverá ainda ser acompanhado por:

a) Livro de obra;

b) Declaração do técnico responsável pela execução dos trabalhos;

c) Telas finais dos diferentes projetos de infraestruturas que foram objeto de

alterações ou retificações entregues em suporte de papel e CD-ROM em

formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

SECÇÃO VI

Remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

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Artigo 47.º

Informação prévia e licenciamento

1 - O pedido de informação prévia (modelo C.M.A. – 04 DPOP), deverá ser

acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos

seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no art.º 20.º:

a) Ficha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 31 DPOP);

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Fotografias do local.

2 - Do processo será entregue um exemplar completo em suporte de papel

acompanhado de CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para

peças escritas.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número

de exemplares em suporte de papel.

4 - O pedido de licenciamento referente à realização de trabalhos de remodelação de

terrenos (modelo C.M.A. – 06 DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos

exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo

do disposto no artigo 20.º:

a) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes à operação a realizar;

b) Ficha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 31 DPOP);

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

d) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

e) Fotografias do local.

5 - Do processo será entregue um exemplar completo em suporte de papel

acompanhado de CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para

peças escritas.

6 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número

de exemplares em suporte de papel.

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Artigo 48.º

Alvarás

1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento, o requerente dispõe do prazo

de um ano para requerer a emissão do respetivo alvará, sob pena de caducidade da

deliberação nos termos da legislação em vigor.

2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de remodelação de

terrenos é efetuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo C.M.A. –

12 DPOP), devendo ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável

assim como dos duplicados dos projetos aprovados, sem prejuízo do disposto no art.º

20.º.

SECÇÃO VII

Reapreciação do pedido e legalização de obras

Artigo 49.º

Âmbito e aplicação

1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento, tal facto deverá ser

comunicado ao requerente, assistindo-lhe o direito de audiência prévia nos termos do

disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA.

2 - A reapreciação dos processos far-se-á nos precisos termos da lei, podendo ser

aproveitadas as peças válidas do processo, a indicar em impresso aprovado pela

Câmara (modelo C.M.A. – 32 DPOP).

Artigo 50.º

Licenciamento de pedidos de legalização de obras de construção

1 - Ficam sujeitas ao regime previsto no presente artigo as obras de construção

destinadas a habitação e seus anexos, executadas sem prévio licenciamento

municipal e anteriores à entrada em vigor do RJUE.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de

requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo C.M.A. – 06 DLOP), instruído

com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, e pela seguinte

ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento

comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do

original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

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c)Termo de responsabilidade dos projetos de arquitetura, redes de águas e de

esgotos, estrutura, gás, térmica, ruído, comprovativo do pagamento de

energia elétrica, comprovativo de pagamento de telefone, comprovativo de

pagamento de fornecimento de água;

d) Memória descritiva e justificativa instruída com os elementos referidos no n.º 1

do art.º 18.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações;

e) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 08 DPOP);

f) Boletim de cores, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 09 DPOP);

g) Planta Militar à escala 1:25.000, com indicação precisa do local onde se

encontra implantada a construção;

h) Plantas de localização à escala 1:2.000, com indicação precisa do local onde

se encontra implantada a construção, incluindo a delimitação do terreno e

confrontações, assim como plantas com as redes municipais de águas e de

esgotos;

i) Extrato das plantas de síntese de Ordenamento e de Condicionantes do PDM

de Alenquer, com indicação precisa do local onde se implantou a construção;

k) Extrato da fotografia aérea;

l) Projeto de arquitetura instruído com os elementos referidos no art.º 19.º do

presente Regulamento, com as necessárias adaptações;

m) Fotografias dos alçados do edifício mostrando a envolvente;

n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados

referentes à operação a realizar;

o) Ficha de segurança (modelo ANPC);

p) Todas as peças do projeto devem ser apresentadas em CD-ROM, em formato

DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas, sem prejuízo do

art.º 17.º do presente Regulamento.

3 - Os termos de responsabilidade referidos na alínea c) do número anterior, deverão

referir que o edifício, nos aspetos referentes a cada uma das especialidades, reúne

condições de segurança e respeita as normas técnicas aplicáveis à data da

construção.

4 - Após a aprovação do projeto pela Câmara Municipal, o requerente deverá proceder

ao pagamento das taxas respetivas e solicitar, no prazo de 10 dias, a emissão de

autorização de utilização, para o que deverá, obrigatoriamente, ser realizada vistoria,

de cujo auto deve constar o facto de se tratar de uma legalização.

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5 – Aquando do pedido de emissão de autorização de utilização, deverá

obrigatoriamente ser apresentado certificado de inspeção à instalação de gás, emitido

por entidade certificada para o efeito.

TÍTULO III

Normas Técnicas

Artigo 51.º

Arrecadações Agrícolas

As construções de apoio à agricultura designadas por arrecadações agrícolas,

deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem constituídas por um só piso com a altura máxima à cumeeira inferior a

3,50 metros;

b) Possuirem área inferior a 50,00 m2;

c) Afastamentos mínimos às estremas de 3,00 metros, quando inseridas em

áreas urbanas, ou quando as características do terreno não permitam adotar

outros afastamentos.

Artigo 52.º

Anexos

Os anexos deverão ser constituídos por um só piso, deverão preferencialmente

localizar-se junto à construção principal e, quando destinados a churrasqueiras,

sempre que possível, devem ficar adjacentes às edificações existentes ou a construir.

Artigo 53.º

Cérceas

1 - A cércea a admitir em licenciamento e comunicação prévia de obras será a

constante do PDM, PU ou PP, plenamente eficazes nos termos da lei para a área da

pretensão, não podendo, contudo, contrariar o disposto no Capitulo II do Título III do

RGEU, considerando-se o conjunto da faixa de rodagem, baias de estacionamento e

passeios públicos, que conferem, no seu conjunto, a potencialidade construtiva (frente

urbana) ao terreno da pretensão.

2 - Sempre que estejam previstas retificações de alinhamentos e alterações dos perfis

transversais dos arruamentos, a cércea a admitir deverá condicionar-se à nova largura

resultante, considerando-se a beneficiação total do arruamento (ou retificação),

mesmo que a mesma se processe para os dois lados do eixo existente, e se processe

num dado momento, apenas parcialmente, para um dos lados.

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3 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os requerentes ceder, para

integração no domínio público, o terreno necessário à sua concretização,

considerando-se as áreas de circulação automóvel e pedonal, bem como de

estacionamento. Nos processos de construção deverá fazer-se juntar declaração de

cedência ao domínio público, devidamente reconhecida notarialmente, em duplicado e

acompanhada de planta topográfica, na qual deverão ser apostas as áreas a ceder,

finalidade e metragem exata.

4 - Apenas será permitida a construção de andares recuados nas seguintes condições:

a) A sua confrontação planimétrica e volumétrica respeite o recuo necessário por

forma a que se mostre contida nas áreas resultantes da interseção de planos

inclinados a 45º, tangentes a todos os planos das fachadas e à face superior

da laje de teto do último piso habitável ou de ocupação previsto. Não são de

considerar para o critério acima descrito, os recortes resultantes de corpos

salientes e balanços praticados a partir do alinhamento definido;

b) Se destine exclusivamente a instalações técnicas de elevadores, AVAC

(aparelhos de ventilação e ar condicionado) e demais instalações técnicas;

c) Se destine cumulativamente com as previstas na alínea b) e, exclusivamente,

para salas de reunião de condomínio, arrumos ou estendais, desde que

possuam vãos de iluminação e ventilação regulamentares e cumpram o

disposto em demais legislação aplicável;

d) Se mostrem acauteladas as adequadas condições de articulação formal e

volumétrica com a envolvente;

e) Da solução proposta não resulte constituição de qualquer servidão sobre os

prédios vizinhos contíguos.

5 - Em casos excecionais, e desde que cumpridos os requisitos técnicos impostos no

RGEU e em demais legislação aplicável, poder-se-á aceitar a construção de andares

recuados destinados a habitação, desde que integrados em conjuntos habitacionais,

em que tal opção se mantenha numa banda ou ala, não podendo no entanto serem

excedidos os índices de utilização previstos em instrumentos de planeamento

territorial válidos para a área em que se insiram.

6 - No caso de habitação coletiva, autorizar-se-á o aproveitamento do desvão do

telhado desde que se destine exclusivamente a instalações técnicas de elevadores,

sistemas de climatização e demais instalações técnicas, a arrumos ou a salas de

reunião do condomínio, neste último caso, desde que possuam vãos de iluminação e

nos demais, disponham de ventilação regulamentares e cumpram o disposto em

demais legislação aplicável.

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7 - Nos casos de habitações unifamiliares ou bifamiliares autorizar-se-á a existência de

aproveitamento do desvão do telhado desde que, nas situações de edifícios

geminados, se garanta a articulação das cumeeiras e desenvolvimento geral dos

planos das coberturas e devendo, em todo o caso, cumprir-se o disposto no RGEU,

nomeadamente, o disposto nos artigos 79.º e 80.º.

8 - O disposto no número anterior, não se aplicará a todos os casos que,

tecnicamente, sejam julgados desarticulados com a envolvente, passíveis de

prejudicar a sua inserção na paisagem e envolvente urbana e contribuam para

exceder os índices de utilização previstos em instrumentos de planeamento territorial

válidos para a área em que se insiram.

Artigo 54.º

Sistemas de climatização em edifícios

1- Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento, a instalação de

equipamentos de ar condicionado deve ser efetuada, por forma a que os

condensadores e demais equipamentos não sejam colocados de forma a que

constituam elementos dissonantes das fachadas, devendo ser ocultados por grelhas

ou outros elementos de proteção visual. A sua instalação deve permitir que os

condensados não drenem para a via pública, devendo ser ligados à rede de esgotos.

2 - No caso de projetos a realizar em zonas de proteção de imóveis classificados ou

em vias de classificação a colocação dos equipamentos previstos no presente artigo

deverá constar no projeto de arquitetura.

Artigo 55.º

Coberturas planas e terraços

1 - No interior das malhas urbanas e em loteamentos, não é permitida a utilização das

coberturas de anexos como terraços acessíveis, nem a existência de elementos

construtivos de acesso.

2 - Em edifícios com coberturas planas poderá ser permitida a sua utilização como

terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para instalações técnicas de

ascensores, sistemas de climatização e salas de condomínio, desde que se mostre

garantida a não constituição de qualquer tipo servidões e, construtivamente, sejam

garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de

estanquicidade, e de isolamento térmico e acústico.

3- Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços

referidos no número anterior serão afetos às partes comuns.

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Artigo 56.º

Salas de condomínio

1 - As salas de condomínios deverão dispor de condições de habitabilidade, o seu pé-

direito não poderá ser inferior a 2,40 m, não sendo a sua área contabilizada para a

área de construção.

2 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade

horizontal, com mais de 6 fogos, terão que possuir sala de condomínio, construtiva,

dimensional e funcionalmente vocacionada para possibilitar a realização das

respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas

comuns (arrecadação).

3 - O espaço para a realização de reuniões e assembleias referido no n.º 1 tem que

possuir pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, ser dotado de

instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado

de, pelo menos, uma sanita.

4 - Ao espaço descrito no n.º 2, deverá aceder-se a partir da escada principal do

edifício, ou de espaço comum, não sendo de admitir, em caso algum, que se situe

diretamente agregado a espaços de estacionamento automóvel coberto.

5 - Aos edifícios existentes que se pretendam constituir neste regime, poderão não ser

aplicadas as disposições dos números anteriores, se tecnicamente, de difícil

execução, carecendo no entanto de vistoria, a solicitar mediante a apresentação de

requerimento (modelo C.M.A. – 25 DPOP).

Artigo 57.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - A potencialidade construtiva de um determinado terreno é a indicada no PDM de

Alenquer para o local, ou a que estiver prevista em qualquer outro PMOT plenamente

eficaz.

2 - A profundidade dos edifícios para habitação coletiva em situações de banda de

construção não poderá exceder o valor de 15 m. Tal valor reporta-se à profundidade

dos andares elevados e só poderão ser consentidos avanços ou corpos balançados

desde que respeitem o presente Regulamento e respeitem o estipulado no RGEU, não

podendo em todo o caso, serem majorados os índices de utilização constantes do

Regulamento do PDM de Alenquer.

3 - Os pisos enterrados e o rés do chão, quando se destinem a estacionamento,

arrumos e/ou comércio ou serviços, excetuam-se do disposto no n.º 2, podendo

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ocupar a totalidade da área do terreno, até ao valor máximo de 50 m, sem contudo

poder exceder o índice de utilização previsto no Regulamento do PDM de Alenquer.

4 - Excetuam-se do descrito no n.º 3, todas as situações de colmatação (entendida

como encosto direto a edificações contíguas existentes), de situações criadas

anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, de situações de gaveto e

todas aquelas que, pela exiguidade da parcela de terreno e da sua não realização,

resulte défice de estacionamento em estruturas edificadas, face ao uso e

necessidades previstas para a restante parte do edifício a erigir.

5 - Nos casos em que sejam permitidos corpos balançados em andares elevados,

conforme previsto no n.º 2, sem prejuízo das situações a acautelar previstas nos

artigos anteriores do presente Regulamento, RGEU e Regulamento do PDM, a

profundidade assim obtida não poderá exceder, no seu cômputo global, o valor de

18,00 m.

6 - Excetuam-se do descrito nos números 3 e 5, os edifícios em banda ou ala, com

características especiais tais como:

a) Destinados a serviços;

b) Destinados a armazenagem;

c) Destinados a indústrias;

d) Destinados a comércio.

7 - Em edifícios coletivos, a área não ocupada em construção ao nível do pavimento

térreo, será obrigatoriamente afeta ao uso coletivo dos utentes do edifício, devendo,

em todos os casos, garantir-se o seu acesso a partir da via pública ou por percurso

alternativo integrante das partes comuns de uso, podendo os serviços técnicos

camarários exigir a apresentação do respetivo projeto de arranjos exteriores que terão

que se mostrar executados em momento prévio à emissão da licença de ocupação ou

habitabilidade.

8 - Só será de aceitar qualquer avanço, para além do previsto no n.º 5, quando se trate

de pisos contemplando destino funcional previsto no n.º 6 e possua caráter de galeria

porticada, palas e ornamentos.

9 - A área máxima para anexos, arrecadações, tratamento de roupas ou garagens, em

lotes ou parcelas de terrenos de habitação unifamiliar ou multifamiliar é a estipulada

em instrumento de planeamento eficaz.

10 - As áreas brutas de construção de anexos e demais espaços expressos no n.º 9

são parcelas integrantes da verificação de compatibilidade com os índices máximos

previstos.

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11 - No caso de os edifícios encostarem a preexistências possuidoras de alinhamentos

de fachadas desfasadas e, no intuito de se obstar à criação de empenas não

colmatáveis, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os

alinhamentos das fachadas existentes contíguas confrontantes, resolvendo o

desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação. Nos planos

voltados aos terrenos contíguos confrontantes, assim resultantes, não será permitida a

abertura de vãos de compartimentos desde que não se mostrem cumpridas as

disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do RGEU, CC e demais

legislação aplicável. As características construtivas das zonas de transição devem

conjugar-se com as soluções formais e volumétricas adotadas de forma a acautelar

adequadas inserções com a envolvente.

12 - Os edifícios isolados, ou seja, de descontinuidade de banda ou fila de

construções, poderão possuir profundidades de construção diversas das previstas nos

n.os 2, 3 e 5, desde que se verifique integral cumprimento das disposições

regulamentares aplicáveis e se mostrem cumpridos os alinhamentos constantes em

PMOT’s válidos nos termos da lei.

Artigo 58.º

Afastamentos laterais

1 - Os afastamentos laterais entre fachadas de edifícios e resultantes de interrupções

de frentes contínuas, semicontínuas ou isoladas, resultarão da estrita observância das

disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente do disposto no RGEU,

de qualquer condicionante ou servidão administrativa existente e demais legislação

aplicável.

2 - Nas situações já criadas em loteamentos com alvarás válidos, o não cumprimento

dos afastamentos mínimos legais, decorrentes das manchas de implantação

aprovadas, não confere, por si só, permissibilidade à prática de abertura generalizada

de vãos de compartimentos de habitação, conforme expressos no art.º 66.º do RGEU.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior todas as situações que, embora

criadas anteriormente à data do presente Regulamento, possam condicionar o

despacho em moldes de tratamento de proporcional igualdade, face aos já autorizados

e desde que contíguos confrontantes.

4 - Em loteamentos com alvarás válidos, a gestão do cumprimento dos afastamentos

regulamentares deverá ser rigoroso, apenas se considerando admissíveis de praticar

em fachadas que não cumpram os afastamentos mínimos regulamentarmente

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estipulados, a abertura de vãos de circulações, instalações sanitárias, arrumos e

despensas.

5 - Quando estejam previstas cérceas diversas entre terrenos confrontantes e sempre

que ocorram situações de descontinuidade de fila ou ala de construção, o afastamento

mínimo entre fachadas laterais previsto no n.º 1 deverá ser garantido em condições de

proporcionalidade, face ao incremento que cada transformação edificada contribua

para o valor a ter que se verificar, segundo um critério de equidade do valor da

propriedade e igualdade de direito de construção.

6 - Quando existirem terrenos ou lotes de largura variável, o cumprimento do disposto

nos números anteriores, no tocante à existência de vãos de compartimentos de

habitação implica que somente nas áreas em que se mostrem cumpridos os

afastamentos regulamentares (média das alturas das edificações confrontantes, com o

mínimo de 10 m) se possam praticar as ditas aberturas de ventilação e iluminação.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações que mereçam

tecnicamente parecer favorável e se mostre invocado o disposto no art.º 64.º do

RGEU.

Artigo 59.º

Outros afastamentos

1 - No caso de moradias unifamiliares e/ou bifamiliares, isoladas ou em banda, os

afastamentos mínimos a considerar, contados a partir das estremas do terreno até

qualquer elemento da construção, quer se trate de paramentos verticais, corpos

balançados, cobertos ou varandas, será de:

a) 5,00 m na frente;

b) 10,00 m no tardoz.

2 - No caso de habitações unifamiliares e/ou bifamiliares isoladas, os afastamentos

laterais mínimos das fachadas às estremas do terreno, desde que nelas se não

preveja a abertura de vãos de compartimentos de habitação, será de 3,00 m.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações, devidamente

justificadas que mereçam tecnicamente parecer favorável, e se situem em

aglomerados estabilizados em que a divisão de propriedade não permita o seu

cumprimento.

Artigo 60.º

Edifícios especiais

Para além do descrito nos artigos anteriores e, cumulativamente, sem prejuízo do

disposto no Regulamento do PDM, em PU, PP ou outras disposições regulamentares,

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poderão ser aceites propostas que contemplem outras soluções de

ocupação/transformação dos solos, diversas das anteriores descritas, quando se trate

de edifícios cujo caráter arquitetónico, natureza construtiva e funcional, mereçam

parecer técnico favorável fundamentado.

Artigo 61.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções

existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes

materiais empregues na realização das restantes fachadas do edifício e/ou das

fachadas contíguas existentes.

2 - Em caso de simples interrupção de banda ou fila de construção e, desde que se

prevejam pisos de rés do chão em situação de encosto às estremas laterais, com

exceção das situações diversas previstas nos PMOT’s plenamente eficazes, a área de

construção prevista no n.º 3 do art.º 59.º do presente Regulamento, assim como a

empena dos logradouros, não poderão possuir altura superior a 4 m em relação à cota

do passeio e, cumulativamente, deverão facilitar a futura articulação volumétrica com

as construções contíguas confrontantes.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 e, desde que as coberturas sejam acessíveis,

excetua-se do valor atrás referido, o valor de 1,50 m que deverão possuir os tapa-

vistas que, construtivamente, deverão obedecer ao disposto no n.º 1.

Artigo 62.º

Saliências de construção em fachadas fronteiras e contíguas a arruamentos

1 - É completamente vedada a realização de qualquer corpo ou elemento balançado

ou saliente sobre arruamentos não dotados de passeios públicos e sobre faixas de

rodagem.

2 - As varandas, ornamentos e copos balaçados em geral, em fachadas viradas a

arruamentos não poderão ultrapassar o valor de 1,20 m e, cumulativamente, esses

balanços não podem ser superiores a metade da largura do passeio adjacente. Estes

elementos devem ser interrompidos a, pelo menos, uma distância nunca inferior ao

dobro do balanço respetivo, com o mínimo de 1,50 m às estremas contíguas

confrontantes (alinhamentos das empenas laterais).

3 - Da existência de corpos balançados, varandas, palas e ornamentos em geral, não

devem resultar alturas úteis ao espaço público fronteiro ao passeio inferior a 2,70 m,

no caso de ocupação de comércio ou serviços e de 2,40 m, caso se trate de ocupação

habitacional.

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4 - Situações diversas das dispostas nos números anteriores só serão aceites

excecionalmente e desde que devidamente justificadas.

5 – As goteiras e pingadouros das varandas e/ou terraços, assim como o esgoto das

unidades exteriores dos aparelhos de ar condicionado, não podem pingar para a via

pública, devendo as águas ser encaminhadas para prumadas ligadas à rede de

esgotos pluviais do edifício.

Artigo 63.º

Saliências em construções recuadas ou conjuntos isolados

1 - Os corpos balançados contam para efeito de verificação dos índices de construção

previstos no Regulamento do PDM, PU ou PP, plenamente eficazes.

2 - Entende-se que, sem prejuízo do previsto em PU, PP ou Alvará de Loteamento,

são permitidos corpos balançados, varandas, palas, beirais, cornijas e afins desde que

não ultrapassem a dimensão de 1,80 m e, cumulativamente, desde que respeitem o

disposto na 2.ª parte do 1.º parágrafo do n.º 2 do art.º 62.º, afastados

consequentemente da via pública e dos terrenos contíguos confrontantes e sem

prejuízo de verificação dos afastamentos previstos no RGEU e CC.

3 - Só serão de aceitar situações que excedam o valor máximo expresso no n.º 2

desde que resultem de excecional relevo competitivo arquitetónico do edifício

projetado e do conjunto urbano em que se venha a inserir.

Artigo 64.º

Vistoria para constituição de propriedade horizontal em edifícios pré-existentes

Os pedidos de emissão de auto de vistoria de divisão de edifício em regime de

propriedade horizontal, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com as seguintes indicações:

i) Área do lote ou prédio;

ii) Áreas cobertas e descobertas totais;

iii) Descrição das frações com indicação dos compartimentos por piso, das

áreas cobertas e descobertas, e respetiva permilagem;

iv) Modo de acesso a partir da via pública;

v) Descrição das zonas comuns, com indicação das áreas cobertas e

descobertas;

vi) Identificação das frações com uso exclusivo de áreas comuns, quando

aplicável.

b) Planta de implantação e planta dos pisos, com demarcação com recurso a cor

distinta, dos limites de cada uma das frações e das partes comuns.

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Artigo 65.º

Muros de vedação laterais e posteriores

1 - Em espaços urbanos, os muros de vedação em alvenaria, na divisão de lotes, que

não confrontem com a via pública, não devem exceder a altura de 1,80 m a contar da

cota natural dos terrenos que vedam. Poderão ser encimados por grades ou redes,

não ultrapassando neste caso a altura máxima de 2,20 m.

2 - Qualquer solução diversa da descrita no n.º 1 terá que merecer a anuência escrita

por parte do proprietário contíguo confrontante.

3 - No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição

dos muros, a altura descrita no n.º 1 será contada a partir da cota natural mais

elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham

alterado a natural conformação do terreno inicial.

4 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação

dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor

máximo, bem como fixar as condições a que deve obedecer a sua execução.

5 - Nos terrenos em zonas rurais, é dispensável a construção de muros. Poderão no

entanto ser adotadas soluções de vedação em rede, ou fiadas de arame apoiadas em

prumos de madeira ou betão.

Artigo 66.º

Muros de vedação confinantes com a via pública

1 - Sem prejuízo do previsto em PU, PP ou Alvará de Loteamento, nomeadamente

decorrentes de condições constantes dos seus regulamentos, os muros de vedação à

face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos

passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão

ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, não exceda

o valor máximo de 2 m.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 todas as situações sujeitas ao cumprimento de

disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de

utilidade pública.

3 - Excetuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características

tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos

anteriormente indicados e de forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção

urbana.

4 - O projeto dos muros de vedação de terrenos inseridos em perímetros urbanos

deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projeto de arquitetura, quando se trate de

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moradias, unifamiliares e/ou bifamiliares, armazéns, edifícios comerciais, de serviços e

industriais.

Artigo 67.º

Estacionamento

1 - Qualquer edificação nova, adaptada, modificada ou ampliada fica sujeita ao

cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de

estacionamento conforme o estabelecido no Regulamento do PDM de Alenquer.

2 - Para cada lugar de estacionamento deverá prever-se, no mínimo, uma área com

2,30 m de largura por 5 m de comprimento, independentemente da forma de

organização do conjunto de lugares seja em linha, oblíquo ou perpendicular às faixas

de circulação e acesso.

3 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente:

b) 4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45.º;

c) 5 m no caso de estacionamento organizado a 60.º;

d) 5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90.º.

4 - Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de oito lugares de

estacionamento, será obrigatório prever-se uma área para a lavagem e aspiração dos

automóveis, contando para efeitos do número de lugares necessários,

preferencialmente em área comum que, mesmo que integrante das zonas de

circulação comuns, não se constitua como impedimento ao normal funcionamento e

acessibilidade do parque. Estes locais deverão ser completamente circundados por

grelhas metálicas no pavimento, com vista ao escoamento gravítico das águas e

areias das lavagens. Igualmente deverão ser dotados de pontos de água e eletricidade

a partir das partes comuns das respetivas redes.

5 - As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas

e às obras de ampliação e adaptação de imóveis existentes desde que se mostrem de

difícil execução.

6 - A reconversão e adaptação de edifícios existentes, em determinados casos e

desde que técnica e devidamente fundamentados pelos Serviços Técnicos, poderão

ficar isentas das exigências de estacionamento conforme o previsto no Regulamento

do PDM.

7 - Nas edificações novas a localizar nas situações de colmatação de malha urbana

estabilizada, poderão ser aceites valores de estacionamento menores do que os

necessários, desde que devidamente justificados pelos Serviços Técnicos, conforme

análise pontual dos casos e das circunstâncias condicionantes. Igual solução poderá

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verificar-se no tocante à dotação de estacionamento na via pública, desde que se

mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características

morfológicas do espaço urbano em causa.

8 - O acesso aos estacionamentos em cave, anexo a vias públicas, tem que garantir

uma faixa de espera de comprimento mínimo de 3,00 m, compreendida entre o limite

da propriedade e o início do acesso.

9 - As rampas de acesso automóvel a estacionamentos no interior das construções

não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos

espaços públicos, devendo ainda obedecer às seguintes condições:

a) A largura mínima de acesso automóvel será de 2,5m;

b) A inclinação da rampa:

i) No caso de rampas de acesso automóvel em estrutura edificada destinadas

a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação

máxima da rampa deve ser de 10%, sendo que nos restantes casos não

deve ultrapassar os 15%, caso em que são revestidas com pavimento

antiderrapante;

ii) Sempre que se ultrapasse os 12% devem ser contempladas concordâncias

com um raio não inferior a 20,00 m, numa extensão de 4,50 m contados a

partir do muro de vedação.

10 - Os processos com rampas de acesso automóvel devem ser instruídos com corte

que demonstre o cumprimento do disposto no número anterior.

11 - Os lugares de estacionamento, quando se trate de edifícios a constituir em regime

de propriedade horizontal, corresponderão, cada um, a uma fração autónoma, não

podendo no entanto ser atribuídos fora do condomínio.

Artigo 68.º

Publicidade

1 - A colocação de qualquer tipo de publicidade está sujeita a licenciamento, nos

termos do Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e

Publicidade em vigor.

2 - Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão,

desde o pedido de licenciamento do projeto de arquitetura, privilegiar soluções de

hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de

panos de fachada para o efeito criados.

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Artigo 69.º

Toponímia

1 – Nas operações de loteamento urbano, o respetivo processo de loteamento tem

que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos

constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos

arruamentos, assim como os números de polícia a atribuir aos lotes constituídos.

2 – A planta referida no n.º

1, deve ser junta ao pedido de operação de loteamento

aquando em fase de apreciação do respetivo estudo urbanístico.

3 – As placas e respetivos suportes terão que obedecer ao esquema tipo aprovado

pela Câmara Municipal em sede de Regulamento próprio.

Artigo 70.º

Espaços verdes e de utilização coletiva

1 – Nas operações urbanísticas de loteamento e operações de edificação com impacte

relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, são cedidas gratuitamente

ao Município parcelas destinas a espaços verdes e de utilização coletiva e de

equipamentos de utilização coletiva, para além dos espaços destinados a

infraestruturas urbanísticas (redes viária, pedonal e/ou outras infraestruturas inerentes

à operação) integrando o domínio municipal.

2 – O dimensionamento das parcelas de cedências referidas no número anterior,

obedece ao disposto em legislação ou regulamentação específica, devendo ainda

respeitar as seguintes condições:

a) A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde

se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais

pretendidos;

c) Constituir elementos estruturantes do espaço público e sempre que possível,

apresentarem-se contíguas, evitando espaços de pequenas dimensões

(ilhas);

d) Possuir acesso e frente a partir do espaço público e/ou confinar com outras

parcelas municipais com idêntico fim;

e) Constituir-se como espaços autónomos e identificáveis, não devendo originar

espaços residuais ou canais sobrantes.

3 – Nos termos do disposto no número anterior, apenas as parcelas que, pela sua

dimensão, implantação e carater se constituam como unidades autónomas

identificáveis e envolventes a espaços destinados a equipamentos, serão conservadas

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e mantidas pelos serviços camarários, cabendo no entanto, e sempre, a sua

realização inicial, ao loteador.

4 – A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio

público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, e

sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários constantes do

Anexo I ao presente regulamento, e conforme projeto especifico (projeto de espaços

exteriores) a apresentar pelo promotor.

5 – Em todas as zonas verdes de regadio é obrigatória a instalação de sistema de

rega com programação automática compatível com o(s) sistema(s) utilizado(s) no

Município. Nas situações de sequeiro devem existir sempre bocas de rega

distanciadas no máximo 50 m entre elas.

6 – A execução dos espaços verdes referidos é da responsabilidade do promotor da

operação urbanística, sendo também da sua responsabilidade o pedido de ramal e

contador para rega na fase de obra até à receção, devendo contudo ser aprovado pelo

Município a sua localização.

7 – Ainda que sujeitas ao disposto no presente artigo, excluem-se no disposto na

primeira parte do n.º 3, os condomínios fechados, em que, não sendo as áreas de

cedência integradas no domínio público, a sua realização e manutenção são encargo

dos proprietários do condomínio.

Artigo 71.º

Resíduos urbanos

1 – Devem prever-se locais para a colocação de equipamentos de deposição

indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, nas condições impostas pelas

normas técnicas para a colocação de contentores, constantes no Anexo II do

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alenquer.

2 – Os critérios de dimensionamento para a colocação de equipamentos de deposição

de resíduos sólidos urbanos serão os constantes do Anexo II do RSGRUMA.

3 – Sempre que sejam utilizados contentores superficiais deverão prever-se

reentrâncias apropriadas para a colocação dos contentores, bem como aros de

contenção.

4 – Compete aos serviços municipais decidir qual a solução de deposição a adotar em

cada caso, dados os condicionalismos que poderão existir a nível da recolha e sem

prejuízo das disposições contidas no RSGRUMA nesta matéria.

5 – A aquisição e instalação dos meios de deposição para recolha indiferenciada e

seletiva, bem como de papeleiras, são da responsabilidade do promotor.

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6 – Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas, é condição necessária a

certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estejam em

conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 72.º

Remoção de resíduos de construção e demolição

1 – Os resíduos de construção e demolição são encaminhados de acordo com a

legislação em vigor.

2 – Os resíduos de construção e demolição da obra, serão sempre depositados no

recinto afeto à obra, exceto se acomodados em contentores próprios na via pública e

nas condições definidas no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública relativo

à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de

Alenquer.

3 – Havendo lugar à remoção de resíduos de construção e demolição, dos pisos

superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga, para o efeito.

TÍTULO IV

Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 73.º

Precauções na execução de obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente

adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança

dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na

via pública, bem como evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio

público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de

Segurança e Saúde.

Artigo 74.º

Ocupação da via pública

1 – Deve solicitar-se aos serviços da Câmara Municipal de Alenquer licença para

ocupação da via pública, nos casos de ocupação de espaço público, através de

requerimento próprio para o efeito (modelo C.M.A. – 26 DPOP), desde que não se

trate de obra nova.

2 – A colocação de andaimes tem de ser efetuada com redes de proteção e pode ter

ou não tapumes na cobertura envolvente desses andaimes, o que será determinado

caso a caso.

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3 – No caso de obras novas, a ocupação da via pública é descrita no requerimento do

pedido de licenciamento da construção.

Artigo 75.º

Tapumes, balizas ou baias

1 – Em todas as obras de construção, ou grande reparação em telhados ou fachadas

confinantes com espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância

à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua ou da sua

importância em termos de tráfego.

2 – Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edificações que confinem

com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou

andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas

transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros,

devidamente seguras, desde que tecnicamente justificáveis.

3 – Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das

outras quatro metros no máximo.

4 – Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação e

apresentar um aspeto estético cuidado, não podendo apresentar falhas, rebarbas ou

pregos salientes, não sendo permitida a utilização de malhasol, rede metálica ou

plástica assente em postes de madeira.

Artigo 76.º

Andaimes e coberturas

1 – Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno e/ou às paredes dos

edifícios, só sendo autorizado o uso de andaimes suspensos desde que tecnicamente

justificáveis.

2 – Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser rigorosamente

observadas as prescrições de segurança estabelecidas na Lei.

3 – Durante o decurso das obras, os andaimes e coberturas devem ser objeto dos

mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus

encarregados.

4 – Todos os andaimes devem ser providos de rede de proteção que garanta as

condições de segurança para os operários e para os transeuntes e evite a projeção de

poeiras e fragmentos para a via pública.

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Artigo 77.º

Amassadouros e depósitos

1 – Os amassadouros e os depósitos de materiais devem ficar no interior dos

tapumes.

2 – Em casos especiais, devidamente justificados, ou quando for dispensado o

tapume, podem situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu

movimento o permitam.

3 – Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos, cuja ocupação

venha a ser autorizada no espaço público, são convenientemente resguardados e

nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4 – Os amassadouros e os depósitos de materiais ficam sempre junto das respetivas

obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços

municipais determinar a sua localização.

5 – Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar diretamente

sobre os pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos

circundantes, de forma a serem evitados arrastamentos de detritos para a via pública,

sarjetas e sumidouros.

6 – Os resíduos de lavagens de máquinas, utensílios e restos de materiais não podem

ser encaminhados para as sarjetas e sumidouros.

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Artigo 78.º

Realização de atos públicos

1 – Quando, para a celebração de qualquer ato público, for incompatível a existência

de materiais, tapumes ou andaimes, a C.M. de Alenquer, depois de notificar o

proprietário da obra e respetivo empreiteiro, com pelo menos 5 dias de antecedência,

poderá remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os no

seu lugar logo após a realização dos referidos atos.

2 – Durante um ato público que torne incompatível a existência de materiais, tapumes

ou andaimes, devem cessar, no todo ou em parte, os respetivos trabalhos exteriores,

sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra e o respetivo

empreiteiro, com 48 horas de antecedência sobre o mesmo ato.

Artigo 79.º

Equipamentos de elevação de cargas

A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se

tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de

responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra, e serem

devidamente implantados na planta de estaleiro.

TÍTULO V

Características e cores a aplicar nas construções

Artigo 80.º

Generalidades

1 – As características arquitetónicas das construções serão as adequadas ao local em

que se inserem, com especial atenção para a sua forma e materiais a aplicar.

2 – A aplicação de cores nos edifícios existentes ou a construir, carece de aprovação,

mediante o preenchimento de boletim próprio, a fornecer pelos serviços técnicos

(modelo C.M.A. – 09 DPOP).

3 – O boletim de cores será acompanhado de desenho das fachadas onde se faça

referência às cores a aplicar nos diferentes elementos.

4 – Quando se trate de construção, reconstrução ou modificação de edifícios, o

boletim acompanhará o respetivo projeto e será assinado pelo seu autor.

5 – Caso se trate de alteração de cores em edifícios construídos, o boletim poderá ser

assinado pelo proprietário.

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Artigo 81.º

Zonas

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o concelho de Alenquer é dividido nas

seguintes zonas:

- Zona da Vila de Alenquer

- Zona de aglomerados urbanos do tipo A

- Zona de aglomerados urbanos do tipo B

- Zona caracteristicamente rural e aglomerados do tipo C

2 – A zona da vila de Alenquer compreende as partes baixa e alta do burgo e os

bairros de Paredes e Pedrógão e é, por sua vez, dividida em duas subzonas,

conforme delimitado no ANEXO II deste Regulamento:

- Subzona típica

- Subzona moderna

3 – Sem prejuizo do disposto nos números anteiores, para os aglomerados urbanos de

Aldeia Galega da Merceana e de Aldeia Gavinha são delimitadas subzonas típicas

conforme ANEXO II do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Subzonas típicas

1 – A subzona típica de Alenquer abrange todos os edifícios existentes ou a construir,

na área da parte alta da sede do Concelho, sobranceira à linha definida pela Ribeira

de S. Benedito, Largo Espírito Santo, Rio Alenquer e Estrada do Bezerra, conforme

delimitado na planta anexa a este Regulamento, e que dele faz parte integrante, bem

como todos os edifícios de construção antiga nos demais locais da zona.

2 –- A subzona típica de Aldeia Galega da Merceana abrange todos os edifícios

existentes ou a construir, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento, e

que dele faz parte integrante, bem como todos os edifícios de construção antiga nos

demais locais da zona.

3 – A subzona típica de Aldeia Gavinha abrange todos os edifícios existentes ou a

construira, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento, e que dele faz

parte integrante, bem como todos os edifícios de construção antiga nos demais locais

da zona.

4 – As características arquitetónicas das construções dever-se-ão enquadrar na traça

da envolvente, com especial atenção para a cércea, tipo de vãos e de cobertura e

materiais a aplicar.

5 – Na subzona típica só são permitidas as fachadas e demais alçados pintados na cor

branco, ferragens nas cores preto, cinzento ou verde garrafa e coberturas em telha de

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barro vermelho tipos “lusa” ou de canudo. Os beirados serão em telha de barro

vermelho com os elementos de massa a branco.

6 – As cantarias a aplicar serão aparelhadas a pico fino ou amaciadas.

7 – Não se prevendo a aplicação de cantarias, nos socos, cunhais ou molduras dos

vãos, serão aplicadas as tradicionais cores azul-cobalto, cinzento ou ocre.

8 – É interdito o uso de emassados ou de revestimento cerâmico, exceto, neste último

caso, quando se trate de material de tipo antigo e devidamente justificado.

9 – As cantarias a aplicar nas molduras de vãos deverão obedecer às dimensões

características das construções tradicionais.

10 – As caixilharias serão em madeira pintada a branco, podendo aceitar-se o

alumínio lacado a branco, desde que apresente uma modulação e expressão idênticas

à madeira.

Artigo 83.º

Subzona moderna da Vila de Alenquer

1 – A subzona moderna abrange todos os sítios e edifícios não localizados na zona

típica.

2 – Nesta subzona, para além do branco, que constituirá a cor base, admite-se o uso

das cores amarelo, cinzento, rosa, bege ou verde seco, em tons suaves.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão admitir-se o uso de outras

cores mediante apresentação de estudo de frente de rua (peça desenhada) e registo

fotográfico local (enquadramento da proposta com a realidade edificada contígua),

desde que não dissonante da envolvente.

4 – Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo

pormenorizado de alçados de conjunto, poderão ser propostas outras cores diferentes

das referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 – Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo

pormenorizado de alçados de conjunto, admite-se o uso de emassados ou de

revestimento cerâmico, em tons claros.

6 – As construções novas a edificar entre ou no seguimento imediato das existentes,

deverão harmonizar as cores a aplicar com as existentes.

7 – Nesta subzona podem ser admitidas coberturas que não as tradicionais, desde

que previstas em projeto aprovado.

8 – Nesta subzona, as edificações poderão apresentar paramentos em betão à vista.

Artigo 84.º

Zona de aglomerados urbanos do tipo A e B

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1 – Esta zona é constituída pelos aglomerados, assim definidos no PDM de Alenquer.

2 – Aplicam-se a esta zona as características definidas no artigo anterior.

Artigo 85.º

Zona caracteristicamente rural e outros aglomerados

1 – A zona caracteristicamente rural abrange toda a superfície do Concelho em que a

construção é disseminada e sem continuidade, bem como os aglomerados, não

incluídos no artigo anterior, e os do tipo C definidos no Regulamento do PDM de

Alenquer.

2 – Nesta zona, as características arquitetónicas das construções deverão enquadrar-

se na envolvente e não constituir elemento dissonante da paisagem.

3 – Nesta zona, só serão permitidas as fachadas e demais alçados pintados em cores

claras e desde que não sejam dissonantes com as edificações envolventes.

4 – Os telhados serão preferencialmente em telha de barro vermelho.

5 – As cantarias a aplicar serão aparelhadas a pico fino ou amaciado.

6 – As caixilharias serão em madeira na cor natural ou pintada a branco ou cinzento

claro, com aros em branco ou cinza claro, podendo aceitar-se o alumínio lacado a

branco ou cinzento claro, desde que apresente uma modulação e expressão idênticas

às de madeira, podendo os aros ser na cor verde-garrafa ou cinzento claro.

7 – Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo

pormenorizado de alçados de conjunto, poderão ser propostas outras cores diferentes

das referidas no número 3 do presente artigo.

TITULO VI

Utilização e conservação das edificações

Artigo 86.º

Dever de conservação

1 – As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez

em cada período de oito anos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o

tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a

execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de

segurança ou de salubridade, bem como ordenar a demolição total ou parcial das

construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a

segurança das pessoas.

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3 – Os atos referidos no número anterior são eficazes a partir da sua notificação ao

proprietário.

4 – O proprietário não pode, nos termos da lei, dolosamente, provocar ou agravar uma

situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício

ou prejudicar o seu arranjo estético.

Artigo 87.º

Vistoria de conservação

1 - As deliberações referidas no n.º 2 do artigo anterior são precedidas de vistoria a

realizar por três técnicos a nomear pela Câmara Municipal, devendo esta ser

notificada ao proprietário com a antecedência mínima de 7 dias, podendo este indicar,

até à véspera da vistoria, um perito.

2 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, nos termos da legislação aplicável.

3 – Em casos de urgência ou de força maior de risco eminente de desmoronamento ou

grave perigo para a saúde pública, os procedimentos previstos nos números anteriores

poderão ser preteridos tendo sempre em consideração os termos previstos na Lei para

o estado de necessidade

TÍTULO VII

Certidões e declarações

Artigo 88.º

Certidão de dispensa de licença de utilização

1 - O pedido de certidão de dispensa de licença de utilização, para edificações

anteriores a 07 de agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo C.M.A. – 27 DPOP), devidamente preenchido;

b) Caderneta predial;

c) Certidão da conservatória do registo predial ou código de acesso à certidão

permanente.

d) Planta de localização, à escala 1:2000 com indicação precisa da localização

do prédio;

e) Fotografias do imóvel;

2 - O pedido de certidão de dispensa de licença de utilização, para edificações

construídas entre 07 de agosto de 1951 e 1960, deve ser instruído com os elementos

referidos nas alíneas do número anterior, bem como com a indicação do número do

processo de obras respetivo.

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Artigo 89.º

Certidão de destaque

1 - O pedido de certidão de destaque de parcela de terreno deve ser instruído com os

seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo C.M.A. – 27 DPOP), devidamente preenchido;

b) Caderneta predial;

c) Certidão da conservatória do registo predial, ou código de acesso à certidão

permanente;

d) Planta de localização, à escala 1:2000 com indicação precisa da localização

do prédio;

e) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM em vigor no

Município de Alenquer, com indicação da localização do prédio;

f) Levantamento topográfico, onde deve identificar-se a área do prédio de origem

e a área da parcela a destacar, da seguinte forma:

i) Limite da área do prédio de origem a vermelho e respetivas confrontações;

ii) Limite da área da parcela a destacar a azul e respetivas confrontações;

iii) Implantação das edificações existentes e previstas com indicação do uso e

respetivas áreas, caso se aplique.

g) Quadro de áreas onde conste a área total do prédio, a área da parcela a

destacar e a área da parcela restante.

Artigo 90.º

Constituição de compropriedade ou aumento de compartes

O pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou sobre o aumento do

número de compartes nos prédios rústicos, para efeitos do disposto no art.º 54.º da Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo C.M.A. – 28 DPOP), devidamente preenchido, com

indicação expressa dos atuais e futuros comproprietários e respetivas

proporções;

b) Certidão da conservatória do registo predial ou código de acesso à certidão

permanente;

c) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Extrato da carta militar.

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70

Artigo 91.º

Certidões de constituição de propriedade horizontal

1- Os pedidos de certidão de constituição de propriedade horizontal só serão aceites

em casos em que a prévia autorização do Município tenha previsto expressamente a

sua constituição nesse âmbito.

2 - Os pedidos que reúnam as condições referidas no número anterior deverão ser

instruídos com requerimento devidamente preenchido do qual deve constar indicação

expressa do número do processo de obras respetivo.

Artigo 92.º

Outras certidões

Os restantes pedidos de certidões devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo C.M.A. – 28 DPOP), devidamente preenchido;

b) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Caderneta predial;

d) Outros elementos que se mostrem necessários face ao tipo de pedido.

Artigo 93.º

Declaração de conformidade de instalação em construções existentes

1 - A requerimento do interessado, e para construções existentes, poderá ser emitida

declaração de conformidade de instalação de explorações de atividades pecuárias,

industriais ou outras instalações, que pelas suas características, possam provocar

inconvenientes ambientais, de salubridade ou de ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a declaração poderá ficar

condicionada a pareceres vinculativos de entidades externas ao Município.

3 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo C.M.A. – 29 DPOP), devidamente preenchido;

b) Prova da legitimidade do requerente;

c) Plantas de localização, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Extrato das plantas de síntese de Condicionantes e de Ordenamento do PDM,

e da planta de síntese do loteamento, quando exista, com indicação precisa

do local onde pretende exercer a atividade;

e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

f) Planta de implantação das instalações à escala 1:200;

g) Fotografias do local;

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71

h) Indicação das coordenadas no edificado M e P (M = Meridiana; P =

Perpendicular à Meridiana) no sistema de coordenadas Datum 73 (Código

27493);

i) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado para o efeito, que

ateste a veracidade das informações prestadas;

j) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta

compreensão, em função da natureza e localização do pedido.

4 - Na memória descritiva deve constar o tipo de instalação ou exploração pretendida,

o efetivo máximo (no caso de explorações de atividades pecuárias), o número de

trabalhadores, as condicionantes ambientais e normativas resultantes de legislação

específica em vigor para o respetivo ramo de atividade ou exploração.

TITULO VIII

Regime e Instrução de Procedimentos Especiais

Secção I

Empreendimentos turísticos

Artigo 94.º

Empreendimentos turísticos

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos, os estabelecimentos que se destinam

a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para seu

funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços

complementares.

2 – Os empreendimentos turísticos poderão estar sujeitos ao regime jurídico das

operações de loteamento, nomeadamente em termos de índices e cedências.

3 – Em áreas não integradas em perímetro urbano, ou como tal consideradas em

plano municipal de ordenamento do território, a operação urbanística poderá realizar-

se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos

de gestão territorial válidos e eficazes.

4 - Excetuam-se do n.º 1 do presente artigo:

a) As instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar

alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fim

exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a

grupos limitados.

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72

b) As instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar

alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento

local nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 94-A

Empreendimentos de Turismo de Habitação

1 – São Empreendimentos de Turismo de Habitação, os estabelecimentos de natureza

familiar instalados em imóveis antigos que pelo seu valor arquitetónico representam

uma época, nomeadamente palácios e solares.

Artigo 94-B

Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural

1 – São Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, os estabelecimentos que se

destinam a prestar em espaços rurais serviços de alojamento a turistas, preservando,

recuperando e valorizando o património arquitetónico, através da reconstrução,

reabilitação ou ampliação de construções existentes, assegurando a sua integração na

envolvente.

2 – Classificam-se nos seguintes grupos:

a) Casas de Campo;

b) Agro Turismo;

c) Hoteis Rurais.

3 – Às obras nos Empreendimentos referidos no n.º 1 aplica-se o princípio da garantia

do existente constante do artigo 60º do RJUE e do artigo 51º do Decreto-Lei n.º

307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 95.º

Alojamento local

1 - Entende-se por Alojamento Local as moradias, apartamentos e estabelecimentos

de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização prestem serviços de

alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para

serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos de AL devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e

higiene definidos em Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Estabelecimentos de

Hospedagem, licenciados ao abrigo de Regulamento Municipal para Instalação,

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73

Exploração e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem, publicado através

do Edital n.º 79/2006, sem enquadramento na atual lei, convertem-se

automaticamente em alojamentos locais.

Artigo 96.º

Procedimento e registo de estabelecimentos de Alojamento Local

1 – A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de AL deve ser

realizada pelo interessado no balcão único eletrónico, acessível através do portal da

empresa;

2 – A mera apresentação da comunicação prévia para registo de estabelecimentos de

AL e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público

após o pagamento das taxas previstas no RTL e disponibilizadas no balcão do

empreendedor;

3 – A instrução deverá obedecer a formulário próprio para o efeito, o qual será

disponibilizado através do site do município, no balcão do empreendedor e no balcão

de atendimento;

4 – No prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no n.º 1 do

presente artigo, a câmara municipal realizará sempre vistoria para verificação do

cumprimento dos requisitos necessários, referidos no n.º 2 do artigo anterior, sendo

devidas as taxas previstas no RTL deste Município.

5 – Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado,

sem prejuízo da possibilidade de mera comunicação prévia para novo registo, uma vez

cumpridos os requisitos necessários.

SECÇÃO II

Atividades pecuárias

Artigo 97.º

Regimes de Localização de Atividades Pecuárias

1 - Só serão permitidas novas instalações pecuárias que distem mais de 500 m das

áreas urbanas e de instalações públicas e privadas que a Câmara Municipal de

Alenquer venha a considerar que exista incompatibilidade.

2 – O afastamento mínimo da instalação aos limites do prédio rústico, onde a mesma

seja implantada, deverá ser de 50 metros às estremas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o regime de localização poderá

ser condicionada a regimes específicos que decorram de legislação em vigor, PMOT’s,

restrições de utilidade pública ou com classificação de áreas sensíveis.

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74

Artigo 98.º

Atividades pecuárias em edificações existentes

1 - As atividades pecuárias existentes deverão ser objeto de licenciamento em

conformidade com a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser aceite a instalação destas

atividades em edificações existentes desde que se verifique o cumprimento dos

seguintes requisitos:

a) As edificações tenham sido licenciadas para atividades pecuárias, em data

anterior à entrada em vigor do PDM de Alenquer;

b) Sejam cumpridos integralmente os atuais regimes específicos aplicáveis;

c) A instalação não colida com quaisquer servidões e restrições legais

existentes

SECÇÃO III

Indústria

Artigo 99.º

Estabelecimentos industriais

Entende-se por Estabelecimento industrial, a totalidade da área coberta e não coberta

sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais,

onde é exercida a atividade económica industrial prevista na Classificação Portuguesa

das Atividades Económicas (CAE – rev 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de

14 de novembro, nos termos definidos no anexo I do SIR.

Artigo 100.º

Atualização da classificação dos estabelecimentos industriais

As referências a estabelecimentos industriais que ainda subsistam em diplomas legais

e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de classes de

estabelecimentos industriais previstos em anteriores regimes jurídicos de exercício da

atividade industrial, não impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos

industriais com a tipologia que resulta do SIR, desde que integralmente cumpridos os

atuais regimes.

Artigo 101.º

Regime de mera comunicação prévia

1 - É da competência do Município o licenciamento de:

a) Estabelecimentos industriais do Tipo 3;

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75

b) Estabelecimentos industriais com potência contratada não superior a 15KVA

e potência térmica não superior a 4x105 KJ/h onde são exercídas, a título

individual ou em micro empresa até 5 trabalhadores as atividades indicadas

na Parte 2, A do Anexo I do SIR;

c) Estabelecimentos industriais com potência contratada não superior a 15KVA

e potência térmica não superior a 4x105 KJ/h onde são exercídas, a título

individual ou em micro empresa até 5 trabalhadores as atividades indicadas

na Parte 2, A e B do Anexo I do SIR.

2 - A exploração de estabelecimentos industriais do Tipo 3 está sujeita ao regime da

mera comunicação prévia.

3 - Entende-se por estabelecimento do Tipo 3 os não classificados como Tipo 1 e 2

nos termos do SIR.

4 – Define-se como mera comunicação prévia a aceitação de termos de

responsabilidade, que acompanhado de comprovativo eletrónico de submissão no

balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, permite ao

interessado após o pagamento das taxas devidas, o exercicio da atividade.

Artigo 102.º

Regime geral de localização

1 - Sempre que um estabelecimento industrial do Tipo 1 ou 2 se situe em área que não

admita expressamente o uso pretendido, nos termos de Instrumento de Gestão

Territorial ou de licença ou de comunicação prévia de loteamento, o requerente, antes

de iniciar o procedimento para instalação e exploração do respetivo estabelecimento,

deve apresenta à Câmara Municipal um pedido de informação prévia, instruído nos

termos da legislação especifica em vigor e do artigo 21º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o regime de localização poderá

ser condicionada a regimes específicos que decorram de legislação em vigor, PMOT’s,

restrições de utilidade pública ou com classificação de áreas sensíveis.

Artigo 103.º

Atividades industriais em edificações existentes

1 - Os estabelecimentos industriais existentes deverão ser objeto de licenciamento em

conformidade com a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser aceite a instalação destas

atividades em edificações existentes desde que se verifique o cumprimento dos

seguintes requisitos:

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76

a) As edificações se insiram em aglomerados urbano e tenham sido licenciadas

para atividades industriais, em data anterior à entrada em vigor do PDM de

Alenquer;

b) Sejam cumpridos integralmente os atuais regimes específicos aplicáveis;

c) A instalação não colida com quaisquer servidões e restrições legais

existentes.

Artigo 104.º

Regime especial de localização de Atividades Industriais

1 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo 101º, em edificio cuja autorização de utilização esteja afeta a habitação,

deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilibrio urbano e

ambiental, serem observados, os requisitos de equilíbrio urbano e ambiental

constantes no ANEXO __III__ do presente regulamento.

Artigo 105.º

Instrução do processo

A instrução dos pedidos de mera comunicação prévia encontra-se regulada em

legislação específica (Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro).

Secção IV

Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo e Postos de Abastecimento

de Combustíveis

Artigo 106.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se como:

a) Instalações de Armazenamento de combustíveis - locais, incluindo o conjunto

dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter

produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

b) Postos de abastecimento de combustíveis – instalação destinada ao

abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas,

gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do

local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos

reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios

integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a

abastecer;

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77

c) Rede de distribuição de GPL – sistema constituído por tubagens, válvulas e

acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para

alimentação dos ramais de abastecimento de instalações dos ramais de

abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no

Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio;

d) Área de serviço – instalação marginal à estrada que integra a estrada e a que

se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo

os meios e equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e

nergia, bem como à prestação de apoio aos utentes e aos veículos.

Artigo 107.º

Tipificação

1 - É da competência do Município o licenciamento de:

a) Postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária municipal;

b) Áreas de serviço, conforme descritas no Decreto-Lei n.º 87/2014,de 29 de

maio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro,

quando situadas na rede viária municipal;

c) Autorização para execução e entrada em funcionamento de redes de

distribuição, previstas em legislação específica quando associadas a redes de

GPL com capacidade global inferior a 50m³;

d) Instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo e/ou postos

de abastecimento de combustíveis que, pelas suas particularidades técnicas

se enquadrem nas Classes de licenciamento simplificado conforme disposto

no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação

atual.

2 - É da competência do Município a emissão de parecer de localização de postos de

abastecimento de combustíveis cujas entidades licenciadoras sejam a DRELVT ou a

DGEG.

Artigo 108.º

Critérios de Localização para Postos de Abastecimento de combustíveis

situados na rede viária municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os critérios de localização e

implantação devem reunir cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) A zona de aproximação às ilhas de abastecimento, compreendida entre a via

de acesso de entrada e as ilhas de abastecimento, deverá ser dimensionada

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78

de forma a permitir a permanência em espera, do triplo de viaturas que o

posto de abastecimento permite abastecer em simultâneo;

b) A implantação não deverá localizar-se em zonas de má visibilidade,

nomeadamente quando implantadas em locais com distâncias inferiores a

150m de cruzamentos, a jusante de cruzamentos, curvas com ângulo inferior

a 60º e lombas com inclinação superior a 7%;

2 - O disposto nas alíneas anteriores não se aplica às áreas de abastecimento de

combustível anteriormente licenciadas;

Artigo 109.º

Inserção de postos de abastecimento de combustíveis na rede viária

Tendo em vista as condições mínimas de segurança e a funcionalidade das respetivas

instalações, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, devem ser considerados

os seguintes condicionalismos, tendo em conta as caracteristicas da via:

a) Contemplar vias de desaceleração e de aceleração, podendo dispensar-se a

última se a intensidade do tráfego o permitir, sendo, neste caso, utilizadas

sinalizações de STOP;

b) A via de desaceleração deverá ter um desenvolvimento mínimo de 50

metros, medidos entre o limite da plataforma da via pública e o início da linha

de abastecimento;

c) A separação entre a área de abastecimento de combustível e a via deverá

ser materializada por um separador não galgável com a largura entre 1 e 2

metros, consoante a previsão do fluxo de peões que percorra ou possa vir a

percorrer a zona;

d) A inserção do nó de saída na via pública deve ser dimensionada de forma a

permitir uma única via de tráfego (L=4metros);

e) Na iluminação não deve ser empregue luz verde ou vermelha, tomando-se

especial cuidado para que a iluminação geral da área de abastecimento de

combustível não perturbe os condutores;

f) Deve existir o sinal identificativo de “posto de abastecimento” do tipo H13 ou

H13b (dependendo dos combustíveis disponibilizados no mesmo) e de acordo

com o grafismo definido no RST (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de

outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/

2002, de 20 de agosto), colocado com a distância de antecipação nunca

inferior a 300 mts.

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Artigo 110.º

Regimes de Licenciamento

1- Entende-se por licenciamento o conjunto de procedimentos e diligências necessário

à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para

abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a

participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências

próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas.

2- Entende-se por licenciamento simplificado, o conjunto de procedimentos

administrativos, definido por classes de instalações em função da sua capacidade, que

serão objeto de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento.

3- Os procedimentos administrativos de controlo prévio no âmbito do RJUE, para a

instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração

de instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis,

seguem os procedimentos aplicáveis à respetiva operação urbanística.

Artigo 111.º

Instrução dos pedidos de licenciamento

O pedido de licenciamento das instalações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 107.º do presente Regulamento deverá ser instruído nos termos dos respetivos

regimes legais aplicáveis, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de

segurança e demais legislação em vigor.

Artigo 112.º

Instrução dos pedidos de licenciamento simplificado

O pedido de licenciamento simplificado das instalações previstas na alínea d) do artigo

107.º do presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de

segurança aplicáveis, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Para as instalações enquadradas na Classe A1 do Anexo III do Decreto-Lei

n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

I) -Requerimento adequado à tipologia de licenciamento (facultado em site

do município), devendo igualmente conter os elementos do requerimento

constante na alínea a) do ponto 1 do artigo 18º da Portaria n.º 1515/2007,

de 30 de novembro;

II) Comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea x) do artigo y) do

RJUE e portaria n.º 232/2008, de 11 de março:

i) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer

direito que confira a faculdade de realização da operação;

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ii) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela

conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios

abrangidos;

iii) Extratos das plantas de Condicionantes e de Ordenamento do

Território constantes do regulamento do PDM;

iv) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de

ordenamento do plano diretor municipal ou à escala 1: 25 000,

quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área

objeto da operação;

v) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a

pretensão:

vi) Estimativa do custo total da operação;

vii) Calendarização da execução da operação;

viii) Ficha de Elementos Estatisticos (INE);

ix) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação

de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

x) Projetos de engenharia de especialidades necessários à execução

da operação, quando aplicável;

xi) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos de

especialidade, quanto ao cumprimento das disposições legais e

regulamentares aplicáveis.

xii) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

xiii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação

dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos

previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;

xiv) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de

fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

xv) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCi, I.P., com

habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de

registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas

aos trabalhos a executar, comprovativo de inscrição da entidade

executora do projeto, a verificar através da consulta do portal do InCi,

I.P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da

comunicação prévia;

xvi) Livro de Obra, com menção do termo de abertura;

xvii) Plano de segurança e saúde;

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III) Os elementos constantes nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 18º da

Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro;

b) Para as instalações enquadradas na Classe A2 do Anexo III do Decreto-Lei

n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

I) Requerimento;

II) Elementos constantes nos pontos I e II da alínea a) do presente artigo;

III) Elementos constantes nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria

n.º 1515/2007, de 30 de novembro

c) Para as instalações enquadradas na Classe A3 do Anexo III do Decreto-Lei

n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

i) Requerimento;

ii) Elementos constantes nos pontos I e II da alínea a) do presente artigo;

iii) Elementos constantes nas alíneas a) a d) do artigo 20.º da Portaria n.º

1515/2007, de 30 de novembro.

Artigo 113.º

Instalações não sujeitas a licenciamento

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis e demais

legislação em vigor, as instalações de classes B1 e B2, não ficam sujeitas a

licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as instalações enquadradas na

Classe B2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a

redação vigente:

a) Requerimento;

b) Elementos constantes nos pontos I e II da alínea a) do artigo anterior;

c) Apresentação de processo constituído com os elementos constantes nas

alíneas a) a e) do artigo 21.º da portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.

Artigo 114.º

Validade e renovação de licenças de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de exploração das

instalações da presente Secção, não caducam com o decurso do tempo.

2 - Nas situações em que se demonstre haver condicionantes urbanísticas e de

ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona,

as licenças de exploração ficam sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas

condicionantes.

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3 - Quando estas instalações se implantem em terrenos do domínio público, as

licenças de exploração caducam imediata e automaticamente com a cessação de

efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos

bens do domínio público.

SECÇÃO V

Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações

Artigo 115.º

Autorização de Instalação de infraestruturas de suporte de radiocomunicações e

respetivos acessórios

1 - A presente matéria encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de

janeiro.

2 - Aplica-se o regime de autorização municipal à instalação de infraestruturas de

suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, previsto no artigo

5.º do diploma citado no número anterior, salvo as exceções previstas no seu artigo 4º.

3 - Sem prejuizo do disposto dos números anteriores os pedidos de Autorização

Municipal referidos no presente artigo, os pedidos deverão ainda ser instruidos com os

seguintes elementos:

a) Apresentação de formulário que faz parte integrante do regulamento, o qual

será disponibilizado através do site do Município, dando cumprimento ao

disposto ao regulamento de publicidade e regulado em Documento próprio;

b) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento

comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do

original;

d) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

e) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo

C.M.A. – 08 DPOP);

f) Fotografia do local;

Artigo 116.º

Normas de instalação

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação,

construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte das estações de

radiocomunicações e respetivos acessórios, devem obedecer aos seguintes

parâmetros:

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a) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos,

urbanísticos e do património cultural da envolvente, minimizando impactes

visuais e ambientais;

b) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos visando

minimizar os impactes visuais;

c) Identificar a instalação com placa metálica de 50cmx40cm, onde conste o

nome do operador, endereço, contacto telefónico, nome do responsável

técnico e número de autorização municipal;

d) Cumprir para as estruturas de suporte, as normas de segurança legalmente

prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e

sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não

ionizante;

e) A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável

por qualquer operador.

Secção VI

Licenciamento Zero

Subsecção I

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

Artigo 117.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Licenciamento Zero, aprovado em Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é uma

medida do Simplex 2010, que visa simplificar a abertura e a modificação de diversas

atividades económicas, nomeadamente para:

a) Instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos de restauração

ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou

armazenagem;

b) Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

c) Horário de funcionamento;

d) Ocupação do espaço público;

e) Publicidade.

2 - Os procedimentos relativos às alíneas c) a e) do número anterior, encontram-se

definidos em regulamentos próprios.

3 - Excluem-se no âmbito de aplicação da presente Secção:

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a) O licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos;

b) Os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais

abrangidos pelo DL n.º 21/2009, de 19 de janeiro;

c) Estabelecimentos e cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, de

empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins

lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas

exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados.

Artigo 118.º

Do regime das comunicações

1 - As comunicações ao abrigo do LZ podem realizar-se no «Balcão do

Empreendedor» - plataforma eletrónica nacional.

2 - De acordo com a atividade, pode ser necessário realizar uma mera comunicação

prévia, uma comunicação prévia com prazo ou estar isento de qualquer comunicação,

sendo apenas necessário o cumprimento das normas legais e Regulamentos

municipais em vigor.

Artigo 119.º

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de

prestação de serviços ou armazenagem

1 - O regime de mera comunicação prévia da instalação e modificação de

estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação

de serviços ou armazenagem, estabelecido no LZ, aplica-se:

a) Aos estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas,

de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem

destinados à prática de atividades constantes nas listas A, B e C do Anexo I

do LZ;

b) Aos estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções

acessórias destinadas à realização de operações industriais constantes na

lista D do Anexo I do LZ;

c) Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de

secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação,

gelados e atividades industriais similares, ou que vendam produtos

alimentares, constantes na lista E do Anexo I do LZ, e que se enquadrem no

tipo 3 do SIR, desde que não utilizem matéria prima de origem animal não

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transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao

consumidor final no próprio estabelecimento.

2 - O regime de inscrição no cadastro comercial aplica-se:

a) Estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente,

uma ou mais atividades de comércio constantes na lista F do Anexo I do LZ;

b) Agentes económicos constantes na lista G do Anexo I do LZ, desde que não

dependentes da existência de um estabelecimento, nos termos definidos no

LZ.

3 - Para a aplicação da presente secção, adotam-se os conceitos e definições

constantes no Anexo II do LZ.

Artigo 120.º

Dispensa de requisitos

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos abrangidos pelo artigo anterior,

fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando depender de

dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos

equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no

estabelecimento.

2 - A dispensa pode ser deferida desde que não incida sobre condicionamentos legais

ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública

ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos

géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e

853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

3 - Os requisitos de instalação de estabelecimentos abrangidos pelo regime de

exceção do LZ poderão ser dispensados nas seguintes condições:

a) Quando contribuam para a requalificação ou revitalização da área

circundante do edifício ou fração autónoma;

b) Quando contribuam para a conservação do edifício ou fração autónoma onde

se instala o estabelecimento;

c) Quando existam questões arquitetónicas ou técnicas, que impossibilitem ou

comprometam a rendibilidade do estabelecimento não pondo em causa as

condições de segurança e salubridade do mesmo;

d) São suscetíveis de criar condicionantes arquitetónicas ou estruturais,

nomeadamente, a instalação de estabelecimentos em zonas classificadas,

em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em

edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural.

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4 - A apreciação da comuniação prévia com prazo e eventual dispensa de requisitos é

da competência do Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado do

interessado, podendo para o efeito ser promovida, oficiosamente, a consulta à DGAE

sempre que a mesma seja considerada

5 - A consulta à DGAE não suspende os prazos de análise da comunicação.

Artigo 121.º

Mera comunicação prévia

1- A mera comunicação prévia consiste numa declaração, a apresentar

obrigatoriamente pelo titular da exploração ou por quem o represente no balcão do

empreendedor, acessível através do portal da empresa, que permite ao interessado,

após pagamento das taxas devidas, proceder imediatamente à abertura do

estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade.

2- A mera comunicação prévia deverá se instruída com todos os elementos

considerados obrigatórios e constantes da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.

Artigo 122.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração, a apresentar pelo

interessado no balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, que

lhe permite, após pagamento das taxas devidas, proceder à abertura do

estabelecimento, à exploração do armazém ou ao inicio da atividade, depois da

autoridade administrativa emitir despacho de deferimento ou quando esta se pronuncie

no decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das

referidas taxas.

2 - A Comunicação prévia com prazo só se considera entregue quando acompanhada

de todos os elementos considerados obrigatórios constantes da Portaria n.º 239/2011,

de 21 de junho.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega, no balcão do empreendedor da

comunicação prévia com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das

taxas devidas constitui título bastante para todos os efeitos legais.

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Subsecção II

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 123.º

Âmbito de aplicação

1 - Entende-se como prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não

sedentário, a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de

bebidas em:

a) Em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado e veículos

para venda ambulante, localizadas em feiras ou em espaços públicos

autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou

privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - Não se enquadram na definição referida no número anterior, a comercialização

designadamente, de:

a) Venda de tremoços;

b) Venda de azeitonas;

c) Venda de pipocas, desde que embaladas de modo que a água contida no

ar não seja absorvida pelas mesmas;

d) Venda de doces e produtos de pastelaria, desde que previamente

embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da

exposição/venda;

e) Venda de fruta.

3 - A prestação de serviços referidos no n.º 2 do presente artigo, fica sujeita às regras

previstas no Regulamento referente à venda ambulante com caráter não sedentário do

Municipio de Alenquer

4 - Estão sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo a prestação de

serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar de

acordo com o previsto nas alíneas a), b) c) do n.º 1 do artigo 6.º do LZ.

5 - A comunicação prévia com prazo para a prestação de serviços previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efetuada por uma das duas

formas:

a) Para o ano inteiro, sem limite de eventos;

b) Para um evento, não podendo ultrapassar, nestes casos, 10 eventos por ano

6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do

Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara

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Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou

nos dirigentes dos serviços municipais

7 - A comunicação prevista nos números anteriores segue as regras constantes do

artigo 122.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Subsecção III

Regimes Conexos

Artigo 124.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, sempre que a instalação ou

modificação de um estabelecimento abrangido pela Secção VI do presente

Regulamento, envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de

efetuar a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo previstas na

Secção VI citada, deve o interessado dar cumprimento ao RJUE.

2 – No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que

disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou

que disponha de recinto de diversão provisória, deve ainda o interessado dar

cumprimento ao regime previsto no DL 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual

redação, antes de efetuar a mera comunicação prévia.

3 – São considerados recintos de diversão provisória, os espaços vocacionados e

licenciados para outros fins que, acidentalmente, mas com caráter de continuidade,

sejam utilizados para a realização de espetáculos e divertimentos públicos,

independentemente da necessidade de adaptação, estando sujeitos ao regime da

licença de utilização previsto para os recintos fixos de espetáculos e divertimentos

públicos.

4 – Entende-se por caráter de continuidade, a realização de um número superior a três

eventos anuais.

Artigo 125.º

Regime de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Quando o interessado na instalação dos estabelecimentos a que diz respeito a

presente secção, que envolva a realização de operações urbanisticas sujeitas a

comunicação prévia no âmbito do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos

necessários para o efeito através do balcão nos termos a definir em Portaria de

regulamentação.

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2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas

referidas no número anterior nas situações a identificar em Portaria.

3 - A comunicação referida no número anterior consiste numa declaração que permite

ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística após o

pagamento das taxas devidas.

Artigo 126.º

Regime de utilização

1 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um

estabelecimento, e respetivas alterações de uso, podem ser solicitadas através do

Balcão do Empreendedor

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Município identificar

áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas

frações, por mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração

que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um

edifício ou fração autónoma, após após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 127.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor da Portaria mencionada no artigo anterior, aplica-se o regime

expresso no artigo 42.º do LZ.

TITULO IX

Disposições finais

Artigo 128.º

Taxas

As taxas aplicáveis ao disposto neste Regulamento são as previstas no Regulamento

de Taxas e outras Receitas do Município de Alenquer.

Artigo 129.º

Descoberta de elementos de interesse arquitetónico e/ou arqueológico

1 - O Município deve ser sempre informado em caso de descoberta de elementos de

interesse arquitetónico e/ou arqueológico.

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2 - O Município solicitará a suspensão imediata dos trabalhos sempre que, no decorrer

dos mesmos, se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitetónico e/ou

arqueológico.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos

elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o Município deve

recorrer ao Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico

(IGESPAR).

Artigo 130.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os processos cujo requerimento inicial tenha

dado entrada na Câmara Municipal, após a sua entrada em vigor, assim como àqueles

cuja aprovação ou licenciamento tenha caducado e ainda àqueles cujos requerentes

assim o requeiram.

Artigo 131.º

Coimas

O não cumprimento das disposições do presente Regulamento contidas nos Títulos III,

IV e V está sujeito à aplicação de coimas, cujos montantes, em função da gravidade

do incumprimento, poderão variar entre 1.000,00 € e 25.000,00 €, sem prejuízo das

coimas fixadas em legislação específica, nomeadamente o RJUE.

Artigo 132.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-

se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos

princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às

disposições da lei civil.

Artigo 133.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal considera-se revogado o

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação publicado no Diário da

República, 2ª série, nº 239, de 11 de dezembro de 2008, edital nº 1234/2008 e edital

nº 1130/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, nº217 de 9 de novembro de

2010.

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Artigo 134º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário

da República.

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ANEXO I

REQUISITOS DOS PROJETOS DE ESPAÇOS VERDES

A descrição de requisitos dos projetos dos espaços verdes tem como objetivo,

definir condições para a conceção e apresentação dos Projetos de Espaços

Exteriores no Concelho de Alenquer.

Entende-se por Projeto de Espaços Exteriores, o projeto que intervém na

paisagem construída, tendo em vista a sua qualificação, gestão e

transformação, construindo espaço aberto e não edificado, através de sistemas

construtivos próprios.

I. Localização e Conceção Geral dos Espaços Exteriores

1. Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se

corretamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrando-se

na estrutura urbana global, e serem facilmente acessíveis.

Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em

consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto

dos espaços públicos.

2. De forma a prosseguir um correto ordenamento do território e a tirar o melhor

partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser

reservadas as áreas de melhores solos, zonas alagadas ou mal drenadas,

margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que

possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, facilitar a sua manutenção e

reduzir os respetivos custos.

3. A conceção e projeto de espaços exteriores deverá ter sempre por base a

preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, agradáveis, que

respeitem os hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja o

menos onerosa possível.

4. A conceção e projeto de espaços exteriores deverá promover o espaço

extensivo aberto, com formas geométricas em detrimento de espaços com

desenho muito recortado e trabalhado. As formas resultantes devem ser

adequadas a uma mais fácil manutenção e conservação com menores

consumos energéticos e devem permitir a instalação de sistemas de rega

automática.

5. Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuadas, de

difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua

inclinação não deverá exceder os 33%. Quando não for possível respeitar

estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes

de suporte.

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II. Apresentação dos Projetos de Espaços Exteriores

Os Projetos de Espaços Exteriores sujeitos a aprovação municipal deverão ser

instruídos com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Memória descritiva e justificativa que inclua os seguintes elementos: descrição e justificação da solução proposta, enquadramento nos planos municipais e especiais de ordenamento existentes; integração urbana e paisagística; superfície total da área objeto da intervenção e superfície de área verde; e identificação dos técnicos autores dos projetos.

Medições e orçamentos;

Condições técnicas gerais e especiais que especifiquem nomeadamente as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas construtivas a utilizar.

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto. b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho 1/500 ou 1/200)

Levantamento Topográfico;

Plano de localização;

Plano de medidas cautelares de proteção à vegetação existente no local e imediações (caso se justifique);

Plano Geral (deve conter informação do Equipamento e Mobiliário Urbano propostos, caso exista);

Plano de Modelação;

Plano de Implantação (Planimétrico e Altimétrico);

Plano de Pavimentos;

Pormenores de Construção;

Planos de Plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

Plano de Drenagem;

Plano de Rega;

Plano Geral de Iluminação;

As peças desenhadas citadas (os diversos Planos) poderão não ser

individualizadas, isto é, o mesmo desenho poderá conter mais que um Plano

desde que as dimensões do espaço a tratar bem como a sua (pouca)

complexidade o permitam. No entanto tal só será aceite (de preferência com o

consentimento prévio da Câmara Municipal) se a informação constante for

suficiente, clara e percetível.

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III. Dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva 1. De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, define-

se para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 50m² e uma largura que

permita o correto funcionamento de um sistema de rega automática.

2. A área mínima referida na alínea anterior, poderá não ser respeitada em

situações pontuais e específicas, desde que devidamente justificado e

fundamentado.

3. Os espaços verdes deverão ser concentrados e em pequeno número em

detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzidas dimensões.

4. No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização

coletiva, os projetos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao

disposto na legislação específica

IV. A Vegetação

1. Os maciços arbóreo-arbustivos e demais elementos (que possam existir na

área a intervir) com valor botânico e paisagístico, deverão ser devidamente

identificados e objeto de medidas cautelares de proteção.

2. Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às

condições edafo-climáticas locais, de forma a garantir um maior sucesso e

menores necessidades de manutenção.

3. A seleção das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições

ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação pode assumir no

contexto urbano.

Assim a utilização de material vegetal deve:

a) Promover a estrutura ecológica urbana;

b) Contribuir para a proteção de zonas sensíveis, nomeadamente:

· Estabilização de taludes, protegendo o solo da erosão

· Proteção de linhas de água, assegurando a drenagem natural;

c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes,

através de sebes e criando zonas de sombra;

d) Oferecer proteção e enquadramento de eixos viários e zonas de

parqueamento, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística.

e) Amenizar e valorizar os percursos de circulação pedonal.

4. Quando os espaços a tratar se localizem em meio urbano, deverão ser

considerados aspetos estéticos/funcionais na conceção e seleção do material

vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios (e sua proximidade) e os usos

específicos a que se destinam.

a) A localização dos vários elementos vegetais, deverão ter em conta o seu

porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultas.

b) As espécies de flora espontânea na região (espécies autóctones), devem

constituir cerca de 50% das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas

(excluindo árvores de arruamento), salvo em casos especiais devidamente

justificados.

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c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios

ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes. Junta-se a

lista de espécies de flora exótica adaptada edafo-climaticamente. .

d) Os prados a utilizar, salvo expressa indicação em contrário da Câmara

Municipal de Alenquer, deverão ser de regadio e acompanhados por um

sistema de rega automático. Deve ser seguido o cumprimento das boas

normas de sementeira e da sanidade das sementes.

e) Nas escolas e áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não

deverá conter espinhos, folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das

crianças.

V. Árvores de Arruamento

1. As espécies propostas devem:

a) Apresentar boa adaptação às condições edafo-climáticas e ambientais do

local em que se inserem, a fim de garantir um maior sucesso e menores

necessidades de manutenção:

· Resistência à secura e à poluição atmosférica;

· Folha caduca (condição obrigatória sempre que as plantações sejam feitas

junto a fachadas de edifícios);

· Não possuírem frutos cuja queda provoque nódoas nos pavimentos ou os

torne escorregadios.

b) Ter crescimento rápido.

c) Não serem infestantes ou suscetíveis de provocar alergias.

d) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já

existentes no local ou proximidade.

2. Os exemplares a plantar devem:

a) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e

pragas.

b) Apresentar um fuste direito com flecha.

c) À data de plantação, as dimensões mínimas dos exemplares devem ser:

· A altura do fuste deve corresponder a 40% da altura total da árvore, exceto

nas árvores cuja ramificação deva ser de base.

· O PAP (perímetro à altura do peito) mínimo admitido é de 180/200 mm e a

altura mínima admitida é de 3,00 m.

· O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP

d) Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a 2/3 da

altura da árvore.

3. A localização de árvores para arruamento deverá ter em conta os seguintes

critérios:

a) O traçado das infraestruturas enterradas.

b) A localização da iluminação pública.

c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados

4. Espécies arbóreas desaconselhadas como Árvores de Arruamento no

concelho de Alenquer:

- Acacia spp.(Espécie invasora, proibida por lei)

- Eucalyptus globulus

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- Grevillea robusta

- Morus spp.

- Populus spp.

- Salix babylonica

- Schinus molle

VI. Rega

1. Na conceção dos planos de rega e posteriormente na sua implantação

deverão ser adotados sempre os melhores procedimentos tendentes a uma

eficiente gestão da água a utilizar.

2. A rega das áreas ajardinadas, deve sempre ser feita através de sistemas

automatizados,

3. O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais

como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de

rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento

de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança,

atravessamentos, etc.

4. Os sistemas de rega automáticos devem possuir contador instalado em

caixa de alvenaria com visor para leitura do exterior.

5. Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de

adução de água (bocas de rega), para regas pontuais de árvores instaladas em

caldeira, limpeza de passeios, etc.. A sua colocação não deverá exceder um

espaçamento de 50m.

6. A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente

ser feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a

obrigação de uma ligação à rede de abastecimento.

7. Sempre que em obra se observem alterações ao plano de rega inicial

(aprovado pela C. M. de Alenquer) devem ser apresentados aos serviços

competentes da Câmara todas as alterações incluindo o fornecimento e

colocação de todos os acessórios.

Lista de espécies da flora exótica adaptada:

Árvores

NOME CIENTÍFICO NOME VULGAR

Albizia julibrissin Árvore da Seda

Araucaria sp. Araucária

Casuarina equisetifolia Casuarina

Chorisia speciosa Paineira

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Grevillea robusta Grevílea

Lagerstroemia indica Lagerstroémia

Melia Azedarach Mélia

Photinia fraseri Fotínia-de-pontas-

vermelhas

Platanus hybrida Plátano

Schinus molle Pimenteira-bastarda

Tipuana tipu Tipuana

Arbustos

NOME CIENTÍFICO NOME VULGAR

Abutilon striatum Lanterna chinesa

Agave attenuata Agave-pescoço-de-cisne

Bougainvillea sp. Buganvílea

Buddleia davidii Budleia-branca

Buxus sempervirens Buxo

Camellia japónica Camélia

Coronilla valentina Pascoínha

Cotoneaster pannosus

Cyperus alternifolius Pinheiro Bravo

Escallonia sp. Escalónia

Festuca rubra Festuca

Hebe sp. Hebe

Hibiscus syriacus Hibisco

Hypericum calycinum Hipericão branco

Lantana camara Lantana

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Ligustrum lucidum Ligustro

Melaleuca armirallis Melaleuca-bracelete

Metrosideros excelsa Árvore-de-fogo

Myoporum laetum Mióporo

Nandina domestica Nandina

Pittosporum tobira Pitosporo

Pyracantha coccinea Piracanta

Rhaphiolepsis umbellata

Thuja orientalis Tuia

Herbáceas

NOME CIENTÍFICO NOME VULGAR

Agaphantus umbellatus Agapanto

Aptenia cordifolia Rosinha-de-sol

Aspidistra elatior Aspidistra

Bergenia crassifolia Begónia de inverno

Crassula ovata Planta de Jade

Cuphea ignea Flor-de-Santo-António

Dimorphoteca eklonis Margarida-do-cabo

Gazania hybrida Gazânea

Ligularia tussilaginea Pata-de-cavalo

Pelargonium peltatum Gerânio

Tradiscantia pallida

purpurea

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ANEXO II

Delimitação das subzonas típicas, previstas no art.º 81.º do presente

Regulamento

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ANEXO III

Regime especial de localização de Atividades Industriais

1 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo 101.º, em edificio cuja autorização de utilização esteja afeta a habitação,

deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilibrio urbano e

ambiental, serem observados, os seguintes requisitos ambientais:

a) Resíduos urbanos:

i) Deverão garantir caracteristicas semelhantes aos resíduos urbanos

provenientes de habitação, e com uma produção máxima diária de 1100

litros/dia. Excedendo este limite, deverá o próprio produtor encaminhar os

resíduos.

ii) Ao limite referido no ponto anterior, e após o correto encaminhamento, o

produtor dos resíduos deverá manter cópia das guias de acompanhamento

de resíduos devidamente carimbada pelo destinatário no prazo de 30 dias

após a receção dos mesmos, durante 5 anos.

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b) Óleos alimentares usados:

i) A gestão de óleos alimentares usados deverá obedecer ao previsto no

Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, ou legislação subsequente.

c) Água para consumo humano:

i) Deverá verificar-se a disponibilidade de água corrente potável, ligada ao

sistema de rede pública de abastecimento;

ii) Caso seja utilizada água proveniente de captação de águas subterrâneas

(poço ou furo), deverá existir título de utilização de recursos hídricos ou

parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela APA, ou do

correspondente titulo padronizado aplicável;

iii) Só será admissível o recurso a solução particular para abastecimento de

água para consumo humano, se a rede pública não se encontrar

disponível.

d) Águas residuais:

i) As águas residuais resultantes da atividade exercida, deverão ter

caraterísticas semelhantes às águas residuais domésticas, devendo ser

apresentadas periodicamente análises laboratoriais para verificação do

cumprimento dos parametros limite;

ii) Deverá ser efetuada ligação ao coletor municipal, quando aplicavel.

e) Ruído:

i) O ruido resultante do exercício da atividade, não deverá causar incomodos

a terceiros, devendo ser demonstrado o cumprimento do critério de

incomodidade, previsto no RGR para atividades ruidosas permanentes;

ii) A atividade apenas poderá ser exercida no horário diurno, compreendido

das 7.00 às 20.00 horas.

f) Emissão de poluentes para a atmosfera:

i) Deverá ser salvaguardada uma correta ventilação, através das melhores

técnicas disponíveis, nomeadamente existência de exaustores, por forma a

evitar a acumulação de odores nas partes comuns da habitação coletiva.

g) Equipamento de combate a incêndios:

i) Os meios de combate a incêndio devem estar disponíveis, ser adequados,

encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais;

ii) Os extintores devem estar convenientemente distribuídos, à razão de um

por cada 200 m2 de pavimento do piso, ou fração, com um mínimo de dois

por piso;

h) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignifugas em complemento dos

extintores.

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2 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a alínea c) do n.º 1

do artigo 101.º, em edificio cuja autorização de utilização esteja afeta a comércio ou

serviços, deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilibrio

urbano e ambiental, ser observados, os seguintes requisitos ambientais previstos no

número anterior do presente artigo, bem como:

a) Resíduos urbanos:

i) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser

equiparados a resíduos urbanos, deve ser assegurada a gestão dos mesmos

através dos seguintes procedimentos;

ii) Separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização;

iii) Armazenamento temporário dos resíduos produzidos de modo a não

provocar danos para o ambiente, nem para a saúde pública, instalando-se

sempre que necessário sistemas de contenção/retenção secundária de

eventuais escorrências e/ou derrames;

iv) Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados

para a valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é

acompanhado pela respetiva guia, legalmente exigível;

v) Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) e

subsequente reporte anual, nos termos da legislação aplicavel, caso o

estabelecimento produza resíduos perigosos ou produza resíduos não

urbanos e empregue mais de dez trabalhadores.

b) Água para consumo humano:

i) A água não potável, se for utilizada (no combate a incêndios, produção de

vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas

separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo

para o sistema de água potável;

c) Águas residuais:

i) Quando aplicável, a rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no

solo, deverá dispor de título de utilização de resíduos hídricos emitido pela

entidade competente e nos termos da legislação aplicável.

d) Equipamento de combate a incêndios:

i) Os meios de combate a incêndio devem estar disponíveis, ser adequados,

encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais, colocados em

suporte próprio de modo a que o seu manipulo fique a uma altura não superior

a 1,20 metros do pavimento;

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ii) Os extintores devem estar convenientemente distribuídos, à razão de 18

litros de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do

piso em que se situem;

iii) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignifugas em complemento dos

extintores.

e) Emissão de poluentes para a atmosfera:

i) Deverá ser assegurada uma correta exaustão de fumos e gases, quando as

atividades industriais sejam suscetiveis de se justificar a instalação de

equipamento específico para o efeito.

f) Seguros adequados à atividade desenvolvida, quando aplicáveis.

3. Sem prejuízo dos critérios constantes nos números 1 e 2 do presente Anexo,

deverão ser observados quaisquer outros critérios que decorram de legislação

específica aplicável, em função da natureza da atividade que vier a ser desenvolvida.