Proposta de Lei sobre a Condição Jurídica das Pessoas ... · de Incapacidade Exposição de ......

153
Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected] Url: www.centrodedireitodafamilia.org 1 Proposta de Lei sobre a Condição Jurídica das Pessoas Maiores em Situação de Incapacidade Exposição de motivos 1. Os cinquenta anos que passaram desde a aprovação do Código Civil e respectivo regime de incapacidades foram palco de relevantes modificações no contexto social, económico e médico das incapacidades das pessoas maiores, que reclamam novas soluções jurídicas. Esta urgência foi sentida, desde há várias décadas, pelos ordenamentos jurídicos mais próximos da nossa órbita e determinou um consensual movimento internacional de reforma para a supressão das incapacidades tradicionais. 2. No contexto português, há que ter em conta, em primeiro lugar, a evolução demográfica do país que aponta para um envelhecimento progressivo da população e um consequente aumento dos grupos etários em que é mais comum o surgimento de doenças neurodegenerativas e a incapacidade ou limitações à capacidade a estas associadas. Todavia, o reconhecimento desta realidade não se vem associar a uma visão incapacitante do envelhecimento, uma vez que se reclamam instrumentos que acautelem as necessidades de um grupo de pessoas heterogéneo e de diferentes faixas etárias. Em segundo lugar, deve atentar-se nos progressos de natureza científica. Na verdade, quer uma mais profunda compreensão da saúde mental e da deficiência, também enquanto condição social, quer o concurso dos progressos da medicação, convocam uma nova leitura destes fenómenos e o seu enquadramento jurídico em soluções que permitam a consideração da vontade das pessoas com capacidade diminuída, a sua inclusão comunitária e a reversibilidade do seu estatuto. Por fim, é necessário sublinhar o diferente entendimento dos valores sociais que os regimes de protecção de adultos

Transcript of Proposta de Lei sobre a Condição Jurídica das Pessoas ... · de Incapacidade Exposição de ......

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

1

PropostadeLeisobreaCondiçãoJurídicadasPessoasMaioresemSituação

deIncapacidade

Exposiçãodemotivos

1. Os cinquenta anos que passaram desde a aprovação do Código Civil e

respectivo regime de incapacidades foram palco de relevantes modificações no

contextosocial,económicoemédicodas incapacidadesdaspessoasmaiores,que

reclamam novas soluções jurídicas. Esta urgência foi sentida, desde há várias

décadas, pelos ordenamentos jurídicos mais próximos da nossa órbita e

determinouumconsensualmovimentointernacionaldereformaparaasupressão

dasincapacidadestradicionais.

2. No contexto português, há que ter em conta, em primeiro lugar, a evolução

demográfica do país que aponta para um envelhecimento progressivo da

populaçãoeumconsequenteaumentodosgruposetáriosemqueémaiscomumo

surgimento de doenças neurodegenerativas e a incapacidade ou limitações à

capacidadeaestasassociadas.Todavia,o reconhecimentodestarealidadenãose

vem associar a uma visão incapacitante do envelhecimento, uma vez que se

reclamam instrumentos que acautelemas necessidadesde umgrupodepessoas

heterogéneoedediferentesfaixasetárias.Emsegundolugar,deveatentar-senos

progressos de natureza científica. Na verdade, quer uma mais profunda

compreensãodasaúdementaledadeficiência,tambémenquantocondiçãosocial,

queroconcursodosprogressosdamedicação,convocamumanovaleituradestes

fenómenos e o seu enquadramento jurídico em soluções que permitam a

consideração da vontade das pessoas com capacidade diminuída, a sua inclusão

comunitáriaeareversibilidadedoseuestatuto.Porfim,énecessáriosublinharo

diferenteentendimentodosvaloressociaisqueosregimesdeprotecçãodeadultos

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

2

com capacidade diminuída convocam e que se traduzem num mais vincado

respeitopelosseusdireitosfundamentaisenavalorizaçãodasuaautonomia.

3. Aoladodestasconsideraçõesdenaturezaextra-jurídica,encontramostambém

as exigências do nosso ordenamento jurídico, quer no plano do direito interno,

quernoplanododireito internacional recebido.Torna-sepor isso incontornável

reconhecer não só como a principal referência, mas também como instrumento

com carácter vinculativo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 deMarço de 2007 e

respectivoProtocoloOpcional.AConvençãoeoProtocoloAdicionalforamobjecto

de aprovação e ratificação pelo Estado Português (Resoluções da Assembleia da

República nº56/2009 e nº57/2009 e Decretos do Presidente da República

nº71/2009 e nº72/2009), que não formulou qualquer reserva, e também da

adesão da União Europeia (Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2009,

relativaàcelebração,pelaComunidadeEuropeia,daConvençãodasNaçõesUnidas

sobreosDireitosdasPessoascomDeficiência(2010/48/CE)).Oacolhimentodado

àConvençãopeloEstadoPortuguêsrepresentouumimportantepassoparalançar

nova luz sobre a situação das pessoas com deficiência, nomeadamente daquelas

em que esta deficiência se traduz numa diminuição da chamada capacidade de

facto ou natural. O artigo 12.º desta Convenção, em particular, avança preceitos

quepõememcausaassoluçõesactualmenteexistentesnodireitoportuguêspara

responder à protecção e inclusão das pessoas com deficiência. No n.º 4 desta

disposição, lê-se que os Estados devem assegurar medidas que forneçam “as

garantiasapropriadaseefectivasparapreveniroabusodeacordocomodireito

internacionaldosdireitoshumanos”,entreasquaisseincluiagarantiadequetais

medidas“sãoproporcionaiseadaptadasàscircunstânciasdapessoa”,seaplicam

“noperíododetempomaiscurtopossíveleestãosujeitasaumcontroloperiódico

porumaautoridadeouórgãojudicialcompetente,independenteeimparcial”eque

“[a]sgarantiassãoproporcionaisaograuemquetaismedidasafectamosdireitos

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

3

einteressesdapessoa”.Estáaquipresente,portanto,aideiadequeoprincípioda

proporcionalidadeemsentidoamplo,nassuasváriasdimensões,denecessidade,

adequação e proporcionalidade, deve presidir à previsão legal e instauração de

instrumentos que se relacionem com o “exercício da capacidade jurídica”. No

mesmo sentido da consagração da alternativa menos restritiva vão também as

exigênciasdelimitaçãotemporal,comreferênciaaomínimo,daduraçãodamedida

e a sujeição a um controlo periódicopor uma entidadeque forneça as garantias

adequadas nessa avaliação. Este entendimento é reforçado pelo Comité dos

Direitos das Pessoas com Deficiência, no Relatório de 20 de Maio de 2016, ao

recomendarareformadosistemajurídicoportuguêsdeincapacidadescomvistaà

inclusão das pessoas com deficiência e à garantia dos seus direitos através da

revogação da interdição e inabilitação. Adicionalmente, o n.º 2 do artigo 12.º da

Convenção afirma o princípio da igualdade como pilar normativo do sistema de

protecção de adultos. Nesta disposição é consagrada a garantia de não

discriminação das pessoas com deficiência e o consequente reconhecimento de

igualdade quanto à capacidade jurídica. Daqui decorre que a mera condição de

deficiêncianãopossabastarcomofundamentodainstauraçãodeumamedidade

protecçãoe,maisainda,queosistemadeprotecçãodaspessoascomestacondição

nãopossaassentarna incapacidade jurídicaeemmodelosdesubstituição.Desta

forma, a adesão, sem formulação de qualquer reserva, à Convenção das Nações

Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impõe o confronto das

soluçõesdosistemadasincapacidadesdaspessoasadultascomassuasexigências

easuareformaemconformidadecomassuasdisposições.

4. Ainda no plano do Direito Internacional, há que conceder destaque às

RecomendaçõesdoConselhodaEuropa,emparticularàRecomendaçãonº.R(99)4

doConselhodaEuropa, relativa aosPrincípiosRespeitantes àProtecção Jurídica

dosMaiores Incapazes. Esta elege comoprincípios orientadoresosprincípiosda

necessidadeedasubsidiariedade(Princípio5),determinandoqueuma“medidade

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

4

protecção”sódeveseradoptadaquandonecessáriaeque,quandotalaconteça,se

optepelo“mecanismomenosformal”.Talorientaçãocomplementa-secomaideia

expressa no Princípio 2 (Flexibilidade na resposta jurídica), que nota só se

justificar defender a “solução menos restritiva” e a “reacção perfeitamente

adaptadaàsnecessidadesdasituação”quandoossistemasjurídicosdisponibilizam

um largo leque de soluções jurídicas adequadas a diferentes situações. No

seguimentodestasideias,emboracomalcancecircunscritoàsdecisõesemmatéria

decuidadosdesaúde,oConselhodaEuropaveioemanaraRecomendaçãoCM/Rec

(2009)11 (Princípios relativos às procurações permanentes e directivas

antecipadas em previsão da incapacidade) na qual recomenda aos Estados-

membros que introduzam ou actualizem legislação sobre procuradores

permanentes e directivas antecipadas, no sentido de se promoverem também

aquelesprincípios.FoioquefezoEstadoPortuguêsquando,em2012,regulouas

directivas antecipadas de vontade nas modalidades de testamento vital e

procurador de cuidados de saúde através da Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho,

Portarian.º96/2014,de5deMaio,ePortarian.º104/2014,de15deMaio.

5. Aoníveldodireitointerno,encontramoscomoprumodassoluçõescivilísticas

as normas da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o regime de

protecção dos adultos, na medida em que implique a restrição de direitos

fundamentais, nomeadamente do direito à capacidade civil consagrado

expressamentenoartigo26.º,n.º1daConstituição,temdesercompreendidoàluz

do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). A concretização do

princípio da igualdade, partindo dos n.ºs 2 e 4 do artigo 12.º da Convenção das

NaçõesUnidassobreosDireitosdasPessoascomDeficiência,impõequeosistema

se centre na protecção da pessoamaior e não na sua incapacitação. O conteúdo

constitucionaldoprincípiodaigualdadenassuastrêsdimensões—proibiçãodo

arbítrio, proibição de discriminação e obrigação de diferenciação — deve,

portanto,conformaroregimedeprotecçãodaspessoasmaiores.Para tal,devem

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

5

ser previstos instrumentos jurídicos que confiram ao sistema suficiente

flexibilidade para obter respostas adequadas às necessidades da pessoa com

capacidade diminuída e sejam, assim, soluções que habilitem a pessoa na sua

actuação.

6. No plano constitucional, há ainda que destacar no âmbito do sistema de

protecçãodepessoasmaiores,osdireitosfundamentaisaolivredesenvolvimento

da personalidade e à capacidade civil, consagrados nos números 1 e 4 do artigo

26.ºdaConstituição,dosquaisresultaodeverderespeitaroprojectodevidada

pessoa protegida fruto da sua autodeterminação e a sua realização. Qualquer

restriçãodestesdireitos,namedidaemquese inseremnacategoriadosdireitos,

liberdadesegarantias,estátambémsujeitaaoregimeespecíficodoartigo18.º,n.º

2 da Constituição. Assim, tal restrição só pode ter lugar nos “casos e termos

previstosnalei”(artigo26.º,n.º4daConstituição)eemobediênciaaoprincípioda

proibiçãodoexcessoouproporcionalidadeemsentidoamplo(artigo18.º,n.º2da

Constituição).Destemodo,énecessárioquequalquerrestriçãoàcapacidadenão

possa ser feita senão na estritamedida de promoção e defesa dos interesses da

própriapessoaaproteger.

7. O regime criado pelo Código Civil de 1966 — que assenta nas figuras da

interdição e da inabilitação — não mais permite obedecer cabalmente a estas

exigências. Na verdade, de forma mais marcante no regime da interdição, mas

também, de forma mitigada, no da inabilitação, assistimos à consagração de

modelos que assentam na necessária incapacitação da pessoa a proteger e na

identificação do âmbito da medida de protecção com a incapacidade decretada,

nãopermitindoumrecortedasoluçãoàmedidaexactadasnecessidadesdaquela.

São tambémregimesquenãoconcedemrelevânciaàmanifestaçãodaautonomia

da pessoa com capacidade diminuída e assentam num processo que se pode

revelar complexo e estigmatizante. Torna-se, portanto, necessário descortinar

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

6

novas soluções, estabelecendo de forma inequívoca a diferente lógica que deve

presidiràprotecçãodaspessoasmaiorescomcapacidadediminuída.

8. As obrigações internacionais, conjuntamente com a vinculação aos direitos

fundamentais das pessoas maiores, tornam, assim, necessária uma reforma do

sistemadasincapacidadesjurídicaseconsequentealteraçãodoCódigoCivilnestas

matérias,de formaapermitir-seagraduaçãoediferenciaçãode instrumentosde

protecçãomodeláveis,estranhosàrigideznadeterminaçãoenosefeitoslegaisque

ainterdiçãoeainabilitaçãorevestem.Peranteaausênciadeumareinterpretação

consistentedosistemaporpartedajurisprudênciaedegrandepartedadoutrina,

não obstante tentativas nesse sentido, e sendo tarefa fundamental do Estado

Português garantir os direitos e liberdades fundamentais, a desconformidade do

sistema de incapacidades com o actual quadro jurídico constitucional torna

imperativoqueatransformaçãosefaçaporvia legal. Justifica-se,assim,umnovo

sistema plasmado no corpo normativo que fornece o estatuto fundamental do

cidadão, o Código Civil, alinhado com a legislação avulsa e, em especial, em

articulando-secomasuadimensãoadjectiva,atravésdaregulaçãodeumprocesso

célere funcionalizado aos interesses da pessoa. Cria-se, como presente diploma,

umverdadeirosistemadeprotecçãoinclusivodapessoamaioregarantísticodos

seusdireitosfundamentais.

9. Osistemadeprotecçãodepessoasmaioresaquiconsagradopartedapremissa

fundamentaldequeapessoaaprotegeréoverdadeiro sujeitoactivoda relação

jurídicadecuidado,titulardedireitosoponíveisaoEstadoetambémaospróprios

cuidadores, sejam eles o gestor de negócios, o mandatário em previsão da

incapacidade ou o curador. Esta vinculação gera deveres, nomeadamente, de

respeitopelavidaprivadaefamiliardapessoa(artigo8.ºdaConvençãoEuropeia

dosDireitosdoHomem,artigo7.ºdaCartadeDireitosFundamentais,artigo26.º

da Constituição e artigo 80.º do Código Civil), bem como de respeito pela

autodeterminação responsável da sua esfera de interesses (artigo 26.º n.º1 da

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

7

Constituição e artigo 140.º doCódigoCivil). Assim, uma vez que esta vinculação

implicaquea intervençãodoresponsávelpelaprotecçãodapessoa,—sejaeleo

MinistérioPúblico,ocurador,ogestordenegócios,omandatárioouoprocurador

decuidadosdesaúde—estejavinculadaaosinteressesdapessoaaproteger,deve

estabelecer-se umquadro objectivo de limites aos poderes dos cuidadores, quer

assentem em medidas, quer em mecanismos de protecção, tendo na mira a

garantiaosdireitosdapessoamaior.

10. O novo sistema jurídico de protecção afasta instrumentosque neguem ou

limitem,semaformulaçãodeumconcretojuízojudicial,oplenoreconhecimento

da pessoa como sujeito activo nomundo jurídico, à semelhança do que sucedia

com a interdição e, embora em menor medida, na inabilitação. Na verdade, da

primeira resultava a incapacidade geral de agir do interdito e previa-se a

atribuiçãodepoderesde representação legal ao tutorna exactamedidadaquela

incapacidadecomaconsequentesubstituiçãodointerditonatomadadedecisões.

Na inabilitação não deixava de se prever um conteúdo mínimo rígido de

incapacidade e a exacta sobreposição da medida de protecção ao âmbito desta

incapacidadeatravésdoinstitutodaassistência.

11. A localização sistemática na Parte Geral do Código Civil assume-se como aopção natural para situar a condição jurídica das pessoas maiores. Desde logo,

trata-se de regular o estatuto jurídico dos sujeitos. Na versão anterior, era já a

Parte Geral a sede do regime das incapacidades jurídicas. Na versão que se

apresenta, além desta faceta da incapacidade permanecer no primeiro livro do

Código Civil, acrescenta-se a regulação do conteúdo damedida de protecção da

curatela, afastando a sua inserção no livro do Direito da Família. Esta opção

justifica-se pelo facto de a presente reforma distinguir o regime jurídico da

protecção dos maiores face ao dos menores, mas também em virtude do

reconhecimento das repercussões gerais que a condição jurídica das pessoas

maiorestememtodaaordemjurídica.Pense-se,porexemplo,naimportânciade

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

8

consagrar na Parte Geral os princípios gerais que irão nortear os institutos da

gestãodenegóciosedomandatoemprevisãodaincapacidade.Aistoacresceque

a localização sistemática das regras do instituto da curatela na Parte Geral se

justificaporquea instauraçãoda curatela éumamedidadeprotecçãoautónoma

que não desempenha, ao contrário da tutela, uma função subsidiária face às

responsabilidadesparentais(artigo124.ºdoCódigoCivil).

12. Reconheceu-se, assim, que a protecção das pessoas maiores deve ser

asseguradaporumregimejurídicoautónomofaceàtutelademenores,aindaque

este conserve, no que toca ao artigo 127.º , a sua vocação de regime jurídico

supletivo (artigo151.ºdoCódigoCivil).As soluções legaisdeste institutonão se

compaginamcomarealidadedeinteressesdeumapessoamaior,quesepresume

plenamentecapazdopontodevistajurídicoecujacondiçãosuscitaumarelaçãode

tensão entre autodeterminação de interesses pela pessoa protegida e a

heterodefinição de interesses pelo cuidador. O estatuto jurídico de menoridade

pressupõe,atentososseusfundamentos,umaincapacidadejurídicaregressivaea

consequente aquisição progressiva de capacidade à medida que se dá a

aproximação à maioridade, motivando nomeadamente o reconhecimento de

maioridadesespeciais.Ora,aocontráriodoestatuto jurídicodamenoridade,que

se encontra funcionalizado ao desenvolvimento e formação do menor como

cidadão de pleno direito, não existe qualquer processo natural tendente à

afirmação da plena cidadania no caso das pessoas maiores. Na verdade, existe

antesanecessidadedeconsagrar instrumentosqueasseguremquesemantémo

estatutojáadquiridocomamaioridade.Aistoacresceofactodenonovoregime

nemacondiçãodapessoamaioraprotegersefundarnumaincapacidadegeralou

numa capacidade limitada de agir, nem os meios de suprimento resultarem ou

tomarem por referência a relação familiar de filiação. A possibilidade de

equiparação dos poderes do curador aos dos titulares das responsabilidades

parentaisapenasépossívelpordecisãojudicial,apedidodosprogenitores(artigos

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

9

131.º e 156.º, n.º4 do Código Civil). Por último, os interesses patrimoniais das

pessoas maiores e a condição destas exigem igualmente que os poderes de

representação,quandooshaja,nãoexcluama faculdadedapessoapoderagirou

participarnoprocessodedecisão.

13. AsrepercussõesdareformadosistemadeprotecçãodaspessoasmaioresnoCódigoCivilextravasamoseuâmbito.Éimperativoqueseassegureaunidadeda

ordem jurídica, pelo que se procede às alterações necessárias em diversos

diplomas com vista à sua conformação às novas soluções, para além da

consagração de um princípio interpretativo geral, em sede de disposições

transitórias(artigo47.ºdopresentediploma).

14. Destemodo, foram feitas alterações pontuais aos artigos 5.º, n.º3 13.º, n.º1,

15º,18.º,20.ºe26.ºdaLeideSaúdeMental(aprovadapelaLein.º36/98,de24de

JulhoealteradapelaLein.º101/99,de26deJulho).Adicionalmente,revogou-seo

artigo 46.º da Lei de Saúde Mental, uma vez que a prevista regulamentação da

administraçãodopatrimóniodosdoentesmentaissetornadesnecessária,perante

osinstrumentosagoraprevistos.Naverdade,osinteressesdapessoaprotegidano

âmbitodaLeideSaúdeMental serãosuficientementeacauteladospelasmedidas

oumecanismosprevistosnoCódigoCivil.Aliás,pretende-sequeos instrumentos

de protecção desempenhem uma função preventiva na salvaguarda da saúde e

bemestardapessoa, comodecorre aliásdas regrasdomandatoemprevisãoda

incapacidade,queoprevêemsupletivamente (artigo1184.º-CdoCódigoCivil), e

das medidas de protecção, cujo conteúdo legal mínimo (artigo 156.º, n.º 1 do

Código Civil) inclui os deveres de cuidado tendentes a assegurar os cuidados de

saúde,nomeadamenteparaefeitosdeacessoaoscuidadoscontinuadosintegrados

desaúdementalprevistosnoDecreto-Lein.º101/2006,de6deJunho,alteradoe

republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015 de 28 de Julho. Tal integração do

sistemadeprotecçãodepessoasmaioreséintencionaledesejáveleimplicaqueas

soluções deste sejam tomadas em conta como alternativa idónea à decisão de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

10

internamento e tratamento compulsivo, em atenção a uma ideia de

proporcionalidade(artigo15.º,n.º3daLeideSaúdeMental).

15. Procedeu-setambémàrevisãodoartigo142.ºdoCódigoPenal,estabelecendo

doisregimesjurídicosdistintosparaosuprimentodoconsentimentodamulheres

menoresde16anosedasmulherescommaisde16anosincapazesdeconsentir.

Paraasmulheresmenoresde16anos,consagra-seodireitodeveto,queapenas

podeserultrapassadoemsedejudicial.Jáparamulheresmaioresde16anos,mas

incapazes de decidir, assegura-se, quandomenores de idade, amanutenção dos

poderes de decisão do representante legal. Sendo maiores, o suprimento do

consentimentoéprestadoatravésdeautorizaçãodo tribunalou, sendoamulher

beneficiáriadecuratela,pordecisãodocuradorintegradaporautorizaçãojudicial,

nostermosdoprocessoreguladonoartigo1016.º-AdoCódigodeProcessoCivil.

16. Outras alterações necessárias, mas igualmente pontuais, foram feitas em

outrosdiplomaslegais,comoéocasodasLeisEleitorais,CódigodeRegistoCivil,

LeideProcriaçãoMedicamenteAssistida,LeidoTestamentoVitaleProcuradorde

CuidadosdeSaúde,CódigodeProcessoPenal,CódigoComercial,RegimeLegalde

ConcessãoeEmissãodePassaportes,LeideInvestigaçãoClínica,RegimeJurídico

dos JogoseApostasOnline,Regime JurídicodaExploraçãoepráticadas apostas

desportivasàcotadebaseterritorial,CódigodasSociedadesComerciaiseLeiGeral

doTrabalhoemFunçõesPúblicas.Aalteraçãodoartigo173.º,n.º2,doCódigodo

Notariado, teve na mira esclarecer quais os poderes do notário, cujo regime se

estende aos órgãos especiais identificados no artigo 3.º doCódigodoNotariado,

pararecusararealizaçãodeumactonotarial.Noentanto,nemtodasasmatérias

previstasem legislaçãoavulsacarecemderevisão legal,porquantomuitas já são

consonantescomoespíritodonovosistemadeprotecção.TaléocasodaLeidos

Transplantes aprovada pela Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, alterada pelas Lei n.º

22/2007,de29deJunho,Lein.º12/2009,de26deMarço,Lein.º36/2013,de12

de Junho e Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de Agosto, cujas disposições, em

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

11

particular o artigo 8.º, se encontram conformes com o sistema aqui aprovado,

muitoporinfluênciadaConvençãoparaaProtecçãodosDireitosdoHomemeda

Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e da

Directiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Julho de

2010,relativaanormasdequalidadeesegurançadosórgãoshumanosdestinados

atransplantação.

17. Osinstrumentoscriadosdevemserintegradoseinterpretadosporreferênciaa

princípios normativos que garantam a unidade e coesão da protecção,

independentementedafonteounormaquereguleacondiçãojurídicadaspessoas

maiores:osprincípiosdasubsidiariedade,daigualdade,daproporcionalidadeeda

autodeterminação.

18. Oprincípiodasubsidiariedade,quedecorredoprincípiodoEstadodeDireito

Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, ainda que não

expressamente consagrado na letra do Código Civil, integra a cláusula geral

plasmadanoartigo139.ºdoCódigoCivil.Esteprincípiodeterminaque,noâmbito

da eleição da solução adequada para protecção da pessoa com capacidade

diminuída, sedêprioridadeaosmeiosmenos informaiseàs intervençõesmenos

intrusivas, sejam eles produto da sua autodeterminação, sejam resultado da

intervençãodeterceiros.Opoderconformadordoprincípiodasubsidiariedadevai

contribuir para desenhar um sistema maleável, permitindo o recorte dos

instrumentosàmedidadosinteressesdapessoa,queéocentrodosistema.

19. Parte-se do princípio de que a salvaguarda dos interesses da pessoa e

correspectivo cumprimento da obrigação pública de protecção daqueles não são

cabalmente assegurados se não for respeitada a faculdade de a pessoa maior

autodeterminar a sua protecção, ou se não for concedida relevância jurídica ao

importantefenómenosocialdaprestaçãodecuidadopelasestruturasfamiliarese

sociais. Em suma, a intervenção estatal através da instauração de medidas de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

12

protecçãosódevesersuscitadanaeventualidadedeosmecanismosdeprotecção

concederemuma resposta insuficiente e desproporcional. A verdade é que estes

garantirão,porregra,asalvaguardadadignidadeedaautodeterminaçãodapessoa

maior,semquesejanecessáriaumainterferênciarestritivanacapacidadejurídica

enavidaprivadae familiar.Tal significaqueasmedidasdeprotecçãoassumem

umcaráctersubsidiárioemrelaçãoaosmecanismos,pelocabeaotribunalaferirda

subsidiariedadeenecessidadeda intervençãoantesdoprosseguimentodaacção

de instauração de curatela e mesmo da nomeação de curador especial (artigo

895.º,n.º1e2doCódigodeProcessoCivil).

20. Ainda que se revele adequada e necessária a instauração de medidas de

protecção,talnãosignificaquenãosepossaconcederrelevânciaaosmecanismos

deprotecção.Aexistênciadepatamaresdeintervençãoconcorrentesouconjuntos

épossíveltendoemcontaaprevisãodeinstrumentosflexíveisquegarantemuma

resposta individual adequada aos interesses de cada pessoa. Osmecanismos de

protecçãopodem,desde logo,coexistircomasmedidas, incluindoacuratela.Por

exemplo, pode subsistir, com plena eficácia, o mandato em previsão da

incapacidade ou a procuração de cuidados de saúde, apesar da instauração da

curatela ou da nomeação de curador especial, desde que não se observe uma

sobreposição de objecto entre asmedidas e osmecanismos. Tambémnão serão

afectadas as soluções menos formais desde que se prevejam poderes diversos

sobreasmesmasmatérias,como,porexemplo,poderesdefiscalizaçãodocurador

ou do curador especial relativamente à actuação do mandatário, do gestor de

negócios ou do procurador de cuidados de saúde. Os mecanismos podem

igualmenteintegrarasmedidasdeprotecção,enquantomeiosaptosasuprirasuas

insuficiências ou limitações. Pense-se, por exemplo, na instauração da curatela

tendo em vista a atribuir ao até entãomandatário em previsão de incapacidade

poderes de representação para todo o património do curatelado, quando o

mandatoapenasospreviaparaaadministraçãodeumaparte.Podeigualmenteser

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

13

previsto que a realização de determinados actos seja de exercício conjunto pelo

curadorepelomandatárioouprocuradordecuidadosdesaúde.

21. Outro reflexo da subsidiariedade resulta do valor concedido à

autodeterminaçãodapessoa.Nãoserápossívelimpororecursoamecanismosde

protecção, como a gestão de negócios, se a pessoa maior, no exercício da sua

autodeterminação, aderiuaomodelo legal, inclusivamenteescolhendoo curador.

Estaescolharesultadaafirmaçãodasuaindividualidadelivreeresponsável.Iguais

considerações devem ser feitas para as situações em que a pessoa maior

expressamente recuse a curatela e tenha celebradoummandato emprevisãoda

incapacidade. A prevalência das manifestações de autodeterminação deve ser

assegurada na medida em que o mandatário escolhido e o objecto do mandato

sejam idóneos à salvaguarda dos interesses do mandante. São as mesmas

necessidades de tutela da autodeterminação da pessoa que levaram ao

reconhecimento,emsedederegrasdeconflito,deautonomiaconflitualquantoà

escolha de lei competente para regular os instrumentos de representação

voluntáriaemcasodeincapacidade(artigo39.º-AdoCódigoCivil),assimcomoà

possibilidade de escolha da lei portuguesa por cidadãos estrangeiros quanto à

instauração de medidas de protecção (artigo 30.º, n.º2 do Código Civil). A

proporcionalidadedosinstrumentosemedidasdeprotecçãoimpõeumesforçode

sindicânciacontínua,cabendoaoMinistérioPúblicoafunçãodecharneiraentreos

interesses da pessoa com capacidade diminuída e de eixo na determinação dos

limiteseadequaçãodaprotecçãodeste(artigo896.º,n.º1doCódigodeProcesso

Civil).

22. Interessa ainda notar que, mesmo quando é incontornável o recurso a uma

medidadeprotecção,seprocedeaumahierarquizaçãoentreainstauraçãodeuma

medidainstitucional,comoacuratela,edeumamedidapontualeadhoc,comoo

curadorespecial.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

14

23. A subsidiariedade das intervenções mais intrusivas resulta da prevalência

concedida ao que é reservado à esfera da vida privada da pessoa e da sua

autodeterminação, bem como do carácter residual que se pretende atribuir à

participação das entidades formais, como o Ministério Público e o tribunal.

Adicionalmente,mesmonoâmbitodadistribuiçãodecompetênciaentreotribunal

e o Ministério Público, o princípio da subsidiariedade assume um papel

conformador, só se enveredando pela via judicial em sentido estrito quando o

recursoaoMinistérioPúbliconãosejapossívelousuficiente.

24. Outro princípio estruturante a considerar neste contexto é o princípio da

igualdade. A Constituição da República Portuguesa, de forma genérica, no seu

artigo13.º, e aConvençãodasNaçõesUnidas sobreosDireitosdasPessoas com

Deficiência, nesta área particular, consagram de forma expressa o princípio da

igualdade.NaConvençãodasNaçõesUnidas,aliás,estabelece-seexpressamentea

obrigação de não discriminação com fundamento na deficiência como regra

fundamentaleagregadoradosdireitosfundamentaisnelaconsagrados(artigos1.º,

3.º, alíneas b), e) e g), 5.º). Há, portanto, que extrair consequências das várias

dimensõesdoprincípiodaigualdadenosistemadeprotecçãodepessoasmaiores.

25. Numprimeironível,quedizrespeitoàproibiçãodoarbítrio,convoca-seumaespecial exigência quanto aos critérios que fundem uma diferenciação de

tratamentodaspessoascomcapacidadediminuída.Talsignifica,desdelogo,quea

meraverificaçãodefaltaoulimitaçãodacapacidadenaturaldeumapessoanãoé

bastante para instaurar uma medida que decrete a sua incapacidade ou que

atribuaaum terceiropoderesdedecisãoemsua substituição.Naverdade, se se

entenderqueainstauraçãodeumamedidadeprotecçãocomesteconteúdoindicia

uma prática discriminatória, tal suspeição apenas se afastará fazendo prova da

adequadajustificaçãodaconsagraçãoemodelodaconcretamedidadeprotecção.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

15

26. Asegundadimensão–proibiçãodadiscriminação–temdeserentendidaem

articulaçãocomon.º2doartigo12.ºdaConvençãodasNaçõessobreosDireitos

das Pessoas com Deficiência. De facto, destes resulta um novo factor de

discriminaçãoinadmissível—adeficiência—queacresceráaoelencodon.º2do

artigo 13.º da Constituição e que determinará a proibição de privação de

capacidadejurídicaquedelaresultedirectamente.

27. Porúltimo,aobrigaçãodediferenciaçãoexigequeasrespostasdoregimede

protecçãodepessoasmaioressejamindividualizadasemfunçãodasnecessidades

da pessoa e consequentemente se salvaguardem os interesses próprios desta.

Destemodo,anecessidadedediferenciaçãoimpõe-sefaceàequiparaçãodefactoe

dedireitoentrepessoascomdeficiênciaesemdeficiência,jáqueestefactorpode

colocaraquelasnumasituaçãodedesprotecçãosocial,económicaejurídica.Pense-

se, por exemplo, no risco de se encontrarem subordinadas ao poder de facto de

terceirosoude,porforçadasuafaltadecapacidadenatural,colocarememcausa

osseusinteressesporinérciaouinaptidãoparaosgerir.

28. O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado na ordem jurídica

portuguesa no artigo 18.º, n.º2 e 3 da Constituição e no n.º 4 do artigo 12.º da

ConvençãodasNaçõesUnidas sobreosDireitosdasPessoas comDeficiência, no

quetocaàprotecçãodaspessoascomdeficiência.Nocasodosistemadeprotecção

depessoasmaiores,oprincípiodaproporcionalidadeencerranoseuconteúdoum

sentido de justa medida que vincula tanto o exercício das funções legislativa,

administrativae judicial comooexercíciodospoderesporpartedo cuidadorno

quadro dos instrumentos de protecção. Este princípio, conjuntamente com o

princípiodasubsidiariedade,alicerçaosfundamentosdaintervençãopúblicaeda

garantia de reserva da vida privada e familiar da pessoa, dando enquadramento

jurídico às soluções de facto e voluntárias de protecção. Dentro deste quadro

caberáaosoperadoresjudiciários,emparticularaoMinistérioPúblico,estabelecer

aponteentreasubsidiariedadeeaproporcionalidadedaintervençãoeagarantia

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

16

dos interesses da pessoamaior. Perante um leque de instrumentos de conteúdo

flexível,otribunalusarádeespecialexigência,emespecialquandoemcausaesteja

ainstauraçãodacuratela,nafundamentaçãofaceàconcretasituaçãodefacto,de

formaagarantiraadequaçãodasuasolução.

29. A proporcionalidade traduz, em particular através das dimensões daadequação e da necessidade, uma ideia de intervençãomínima. Daí decorre, no

queàcurateladizrespeito,aatribuiçãodeumpoderao tribunalparamodelara

sua extensão na exactamedida dos interesses do beneficiário. A ligação entre o

artigo139.ºeosartigos145.ºe146.ºdoCódigoCivilpressupõequeadecisãodo

tribunalnãoestejavinculadaaoquefoirequerido(artigo905.º,n.º1doCódigode

ProcessoCivil)equeacomposiçãoeaextensãodacuratelasejammoldadasaos

interessesdobeneficiário(artigos145.ºe146.ºdoCódigoCivil).Destemodo,em

conformidade com os ditames do número 3 do artigo 12.º da Convenção das

Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, optou-se por

funcionalizaracuratelaàconcessãoàspessoasprotegidasdo“apoioquepossam

necessitar no exercício da sua capacidade jurídica” e, portanto, a medida de

protecção não comporta necessariamente a representação, nem sequer a

assistência.

30. Por fim, a autodeterminação da pessoa protegida erige-se como princípio

estruturante do novo sistema, enquanto decorrência do direito ao livre

desenvolvimento da personalidade, transversal a todo o sistema e presente em

todos os seus momentos. Numa fase prévia à falta ou limitação das faculdades

mentais, consagra-se a poder de escolha e modelação dos instrumentos de

protecção. No momento da determinação das soluções do sistema em sede

processual,quernosprocessosquecorremperanteoMinistérioPúblico,querno

tribunal,garante-seàpessoaaprotegeraparticipaçãoprocessualeasuaaudição

préviaatodaatomadadedecisão,paraalémdeselheconferirlegitimidadeactiva

para a instauração, revisão e levantamento da curatela e requerimento de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

17

nomeaçãodecuradorespecial.Mesmoquandoosinstrumentosdeprotecçãojáse

encontram a produzir efeitos, o beneficiário continua a gozar da faculdade de

vincular,pelasuavontade,asdecisõesdocuidadoredeparticipareserinformado

dagestãodeste.

31. Arelevânciaatribuídaàsmanifestaçõesantecipadasdevontadefoi jáobjectodeparticulardestaquenaRecomendaçãodoConselhodaEuropan.ºR(99)4sobre

«Princípios Respeitantes à Protecção Jurídica dos Incapazes Adultos”, que se

pronuncia acerca da necessidade de tomar em consideração as disposições

tomadas antecipadamente pela pessoa incapacitada, apontando como exemplo

deste tipo de instrumentos omandato ou a procuraçãopermanente, e destaca a

necessidade de uma consideração atenta dos desejos da pessoa. Assim, a

autonomia da pessoa é tutelada, desde logo, pelo reconhecimento do direito à

autodeterminação no planeamento dos instrumentos de protecção. Tal pode

operar-se quer através da previsão de mecanismos voluntários (mandato em

previsão da incapacidade ou procurador de cuidados de saúde), quer com as

manifestações de autotutela, que se traduzem na escolha ou recusa da pessoa a

desempenharasfunçõesdecuradoroucuradorespecial,bemcomonamodelação

dosórgãoseobjectodacuratela.

32. Noâmbitodoprocesso,háquedestacarquenãosósereconhecelegitimidade

activa à pessoa a proteger, como o seu consentimento é pressuposto para a

instauraçãodacuratela(artigo892.ºdoCódigodeProcessoCivil).Paraalémdisso,

aparticipaçãoeaudiçãodirectaeimediatadapessoaperanteoMinistérioPúblico

ou o tribunal é pressuposto processual fundamental para a tomada de decisão.

Mesmo perante situações de impossibilidade de deslocação da pessoa, não fica

afastado o dever de ouvir e conhecer da pessoa e da sua situação, pelo se que

impõeadeslocaçãoaolocalparaqueaquelasejaouvidadirectamente.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

18

33. Nodecursodaaplicaçãodosinstrumentosdeprotecção,hátambémquenotar

osmomentos de participação da pessoa protegida. Para este efeito, consagra-se

umasériededireitosedeveresqueassumemafunçãoinstrumentaldeconceder

relevância à vontade da pessoa maior. Pense-se, desde logo, no papel que

representa para este efeito o dever dos cuidadores de prestarem contas da sua

administração e de apresentação de relatório das actividades realizadas ou no

direito da pessoa protegida a ser informado e a participar, na medida da sua

capacidade natural, nos processos de decisão tomados pelo cuidador, resultem

estesdemecanismosoumedidasdeprotecção.Por fim,háqueatentarnodever

queincumbeaocuradordeassegurarqueocurateladointervémnosprocessosde

decisão que não lhe cabem e que a sua opinião é tomada em consideração para

concretizaçãodoqueéoseuinteresse(artigo140.ºdoCódigoCivil).

34. Dopontode vistado conteúdo, toda a intervençãodo cuidador teráque ser

feita por referência à vontade da pessoa protegida, o beneficiário do sistema de

protecção,quandosepossaacederaela.Daíquesedevadarrelevânciaa todaa

manifestação pelo beneficiário do seu ponto de vista a respeito da sua própria

situação e mesmo do seu eventual desacordo com a actuação do cuidador. Na

verdade,apessoamaiorbeneficiáriadeprotecçãoéaprimeiraresponsávelpelas

decisõesatomar,namedidadasuaaptidãoparaseautodeterminar.Desdelogo,há

que ter em conta os interesses e valores revelados anteriormente ao fenómeno

incapacitante. As declarações antecipadas de vontade vinculam a definição do

interesse subjectivo da pessoa num momento de incapacidade, desde que

ofereçamgarantiasdecertezaeclareza.Cumpridosestesrequisitos,nãosepoderá

afastar a vontade então expressamente manifestada por um qualquer critério

objectivo, pois um critério de normalidade ou a automática transferência de

valoresdo cuidadorparaapessoaaproteger representamanegaçãodaaptidão

humana para autodeterminar os seus próprios interesses. O recurso a critérios

objectivosapresenta-secomoultimaratioesóéadmissívelnaausênciademeios

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

19

parareconstruiravontadedapessoa.E,mesmoemtalcaso,nãoseprescindede

umesforçodeavaliaçãoindividualdessesmesmoscritérios,atentoomomentoea

oportunidadedasituação,bemcomoaescaladevaloresdobeneficiário.Daíqueos

limites à consideração da vontade da pessoa devam ser estabelecidos por

referênciaaoslimitesimpostosàpessoaquenãopadecedefaltaoulimitaçãodas

faculdades mentais, ou seja, nos termos das regras gerais relativas ao

consentimentoeeficáciadosactosjurídicosemquestão.

35. Onovosistematraduztambémumdiferenteposicionamentodaincapacitação

no quadro jurídico da protecção das pessoas maiores. Ao eleger como fim a

inclusãodapessoamaior,onovosistemapressupõeasupressãodaincapacidade

jurídicaenquantoomeiodeprotecção.Acapacidadejurídica,entendidaenquanto

atribuiçãoobjectivaatodasaspessoasmaiores,conferidaindependentementeda

sua efectiva capacidade natural, é um atributo ontológico e indissociável da

personalidade jurídicadapessoahumana.Desta forma,orecursoa instrumentos

deprotecçãodirige-seàafirmaçãodaplenacondiçãohumana,contribuindopara

garantir e promover o livre desenvolvimento da pessoamaior na afirmação dos

seus interesses. Assim, estabelece-se como regra, no âmbito de todos os

instrumentos de protecção, a capacidade de agir do beneficiário. Só no caso de

instauração de medida de curatela se admite que esta venha a ser decretada a

título excepcional. O juízo negativo de capacidade terá que ser individual e

concreto, convergentecomacapacidadenaturale interessesdapessoa,umavez

que, objectivamente considerada, a incapacidade representa a ablação de

soberaniaàpessoasobreasuaesferade interesses.Aocontráriodoquesucedia

comainterdiçãoeainabilitação,odecretamentodaincapacidadenãoéessencial

paraa instauraçãodamedida.Naverdade, estapode ser requeridae consentida

pelapessoaaproteger,enquantodetentoradecapacidaderesidual,eoconteúdoe

extensãodamedidapodedeixarintocadaacapacidade.Atítulodeexemplo,pense-

senassituaçõesemqueapenassejanecessárioapoionaformaçãodeumavontade

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

20

própria e autónoma da pessoa. A extensão da medida de protecção é e será

determinadasempreemfunçãodasnecessidadesdapessoaenãoassentarnasua

inabilidadeparagovernarasuapessoaebens.

36. Suprimem-seasincapacidadesjurídicasdegozoquedecorriamdainterdiçãoe

inabilitaçãoporanomaliapsíquica.Amedidaemqueapessoapodesersujeitode

relações jurídicasnãopode ser pré-determinadapela constataçãoda capacidade

diminuída da pessoa e consequente decretamento demedida de protecção,mas

antespelasuaconcreta inaptidãode factoparaacelebraçãodeumdeterminado

acto jurídico. É certo que a deficiência ou a capacidade diminuída justificam a

adopçãodeinstrumentosinclusivos,comoainstauraçãodacuratela,masdaquela

não pode resultar um efeito automático de incapacidade para casar, perfilhar,

exercer as responsabilidades parentais ou atémesmo votar (artigo 12.º, n.º4 da

ConvençãodasNaçõesUnidassobreosDireitosdasPessoascomDeficiência).Ora,

aoeliminarasincapacidadesdegozocomoefeitodasmedidasdeprotecçãopassa

exigir-seaaferiçãocasuísticadacapacidadenatural,enquantoelementoessencial

do acto jurídico voluntário constitutivo, modificativo ou extintivo da relação

jurídica.Assim,porexemplo,aalteraçãodon.º2doartigo6.ºdaLeidaProcriação

MedicamenteAssistidaenquadra-senesteentendimento,quandoprevêaexclusão

do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, não em virtude da

instauração de curatela, mas da apreciação em concreto da capacidade natural

para prestar consentimento (ver ainda o artigo 23.º da Convenção das Nações

UnidassobreosDireitosdasPessoascomDeficiência).

37. Odireitoàcapacidade jurídicapressupõeorespeitopelaaptidãode factoda

pessoaparaagir juridicamente,querassegurandoasua liberdadedeacção,quer

suprindoas falhasou limitações.O factode se fazerdepender a instauraçãodas

medidasdeprotecçãodavontadedapessoamaioréreflexodistomesmo.Pense-se

na exigência do consentimento da pessoa maior para instauração da curatela

(artigo 144.º do Código Civil). Esta exigência repercute-se no processo judicial

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

21

(artigo898.º,n.º3doCódigodeProcessoCivil) eapenaspodeserdispensadoo

consentimentoquandoapessoaseencontreincapazdeconsentirouquando,ainda

quetenhacapacidadeparaconsentir,aalteraçãooulimitaçãodassuasfaculdades

mentaiscoloqueemperigoosseusinteressesrelevantes.

38. Porfim,háquesublinharqueodecretamentodeumarestriçãoàcapacidadepara agir através de uma inabilitação não se basta com mera verificação da

incapacidade natural, uma vez que esta pode já receber a devida resposta por

outros meios; antes pressupõe a necessidade de constituição de um estatuto

jurídicoquevisaacautelarosinteressesprópriosdobeneficiárioemvirtudedasua

faltaoulimitaçõesdasfaculdadesmentais(artigo149.ºdoCódigoCivil).Todavia,

mesmoquandoainabilitaçãosejanecessária,nãosedeixadepreservaropoderde

iniciativa do beneficiário, no caso curatelado, porquanto apenas se sujeita a

eficácia do seu acto à autorização ou confirmação do curador, e aquele pode

requererquea faltadeautorizaçãoseja judicialmentesuprida (artigo149.º,n.º3

doCódigoCivil).

39. Osistemadeprotecçãopreservaasoberaniadapessoamaiorprotegidasobre

asuaesferadeinteresses,semdeixardeteremcontaqueaincapacidadejurídica

continua a ser uma ferramenta de protecção. Como tal, impõe-se um ónus

qualificadodefundamentaçãodoseudecretamento,dependentedaverificaçãode

umnexoentreincapacidadenaturaleperigodeauto-lesãodeinteressespessoaise

patrimoniais relevantes, tanto mais exigente quanto maior for o âmbito da

incapacidadedecretada,ainabilitação.Paraissoénecessárioqueojuizdiscrimine

e especifique os interesses e factores de perigo que justificam a restrição. Tais

considerações estendem-se ao decretamento de medidas provisórias. Estas

dependem sempre de uma decisão judicial com fundamento no caso concreto

(artigo150.º, n.ºs 3 e 4 doCódigoCivil e artigos905.º-G e 905.º-I doCódigode

ProcessoCivil),eliminando-seoregimedosartigos149.ºe150.ºdoCódigoCivilna

sua versão anterior. No entanto, o âmbito de incapacidade, mesmo quando

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

22

proporcional,serálimitadoenuncapoderáserdeconteúdogenérico,salvoquanto

aos actos de disposição entre vivos. As exigências de segurança e protecção do

comérciojurídicoserãomuitomaisreduzidasquandoemcausaestejaminteresses

da esfera pessoal. Assim, elimina-se a exigência de publicitação da acção de

instauração da curatela (tal como ocorria para a interdição e inabilitação, artigo

892.ºdoCódigodeProcessoCivilna suaversãoanterior), apenasseprevendoa

obrigatoriedade do registo das decisões relativas à curatela e à nomeação do

curador especial (artigos 905.ºB e 905.º-F, n.º 6 do Código de Processo Civil e

artigo13.º,n.º1al.h)doCódigodeRegistoCivil).

40. Os sujeitos cuja situação é regulada pelo regime de protecção de pessoas

maiores, denominados beneficiários, são aqueles cuja limitação ou alteração das

faculdades mentais conduz a uma diminuição da aptidão para governar a sua

pessoa eos seusbens.Aperturbaçãoqueafecta a aptidãode apessoa governar

autonomamente os seus interesses poderá apresentar carácter temporário ou

duradouroe taldistinçãovaiassumirrelevânciaaoníveldassoluçõesavançadas

pelo sistema. São previstos vários instrumentos de protecção, mas reserva-se a

medida de protecção da curatela apenas para as situações em que a falta ou

limitaçãodacapacidadesejaduradoura.Sónestescasossejustificaainstauração

de uma tal medida, que pressupõe o exercício continuado de competências e

representaumaintrusãorelevante,queraoníveldoprocessodeinstauração,quer

dosseusefeitos,ecujaduraçãoépotencialmenteindeterminada.

41. Nãosãodestinatáriosdoregimedeprotecçãodepessoasmaioresaquelesque,

emvirtudedelimitaçõesoualteraçõesdenaturezafísica,tenhamdificuldadesem

concretizar a sua vontade. Nestes casos, não existe uma falha na aptidão para

formar esta vontade, mas obstáculos à sua exteriorização ou execução. Em tais

situações,nãosejustificaumaingerêncianaesferadeinteressesdapessoamaior

que não seja por si querida. Reconhece-se, todavia, que, em determinadas

situações, a plena participação activa desta pessoa no mundo jurídico está

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

23

dependentedeapoionosentidodeexecutarasuavontade.Daíquesejaprevisto

um instrumento cujos fundamentos e regime são distintos dos instrumentos de

protecção previstos para as pessoasmaiores— o apoio para a autonomia. Esta

medidade carácter social permite que, na ausência de representante voluntário,

masarequerimentodo interessado,oMinistérioPúblicoprocedaànomeaçãode

auxiliarqueexprimaoudêexecuçãoàvontadedoauxiliado.

42. Assiste-se,assim,àeliminação—quevinhadesdehámuitoaserreclamada—

defundamentosdainterdiçãoouinabilitaçãopresentesnoanteriorregime,asaber

asurdez-mudezeacegueira,queseencontravamnainterdição,aqueacresciam,

na hipótese de inabilitação, a prodigalidade e o uso de bebidas alcoólicas ou

estupefacientes. Apenas namedida emque de algumadestas situações resultem

implicações de carácter cognitivo ou volitivo, existe a possibilidade de receber

acolhimento por parte do único fundamento previsto no actual regime de

protecção. Aliás, a maleabilidade da formulação adoptada permite responder a

todasassituaçõesquesetraduzamnumainadequadaformaçãodavontade.

43. Haverá, no entanto, situações que se equiparam às de um beneficiário do

sistema de protecção de pessoas maiores. São os casos em que, não obstante

estarmosapenasperantelimitaçõesdecarácterfísicoquenãotêmimplicaçõesde

carácter cognitivo ou volitivo, estas tornam de todo impossível qualquer

manifestação de vontade. Deste modo, apesar da possibilidade em abstracto de

tomar decisões de forma válida, a impossibilidade de as dar a conhecer justifica

queoMinistérioPúblicorequeiraaotribunalainstauraçãodecuratela.

44. O fundamentoestabelecidopara convocaro regimedeprotecçãodepessoas

maioresconstituiumconceitojurídicoenãopretendeidentificar-secomnenhuma

categoria de natureza clínica. Tal opção encontra-se em conformidade com a

assunção da dificuldade inerente à definição de incapacidade ou de deficiência

como um conceito em evolução, que “resulta da interacção entre pessoas com

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

24

incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua

participação plena e efectiva na sociedade em condições de igualdade com as

outraspessoas”(alíneae)doPreâmbulodaConvençãodasNaçõesUnidassobreos

DireitosdasPessoascomDeficiência).

45. Emtermosestruturais,onovoregimedeprotecçãodaspessoasmaioresqueseindividualizaramnostermosacimareferidosequeagoraseintroduzconvocaa

combinação de várias figuras, iluminada pelos princípios da necessidade e da

subsidiariedadeedeterminadaexclusivamentepelointeressedobeneficiário.Em

suma, desenha-se um sistema que combina medidas de protecção, de carácter

institucional (a curatela) ou de feição mais limitada (curador especial) com

mecanismos de protecção, diferenciados pelo seu cariz informal (gestão de

negócios) ou pelo exercício da autonomia da pessoa protegida (mandato em

previsãodaincapacidadeedirectivasantecipadas).

46. Afiguraqueéobjectodeumamaisforteregulamentaçãopelaleiéamedidade

protecção de carácter institucional, a curatela. Esta medida justifica-se pela

necessidade de acautelar as situações em que não existem alternativas menos

restritivas,ounãoépossívelrecorreraelas.Asuaexistênciaéfundamentalpara

funcionar como rede de segurança para aqueles que, encontrando-se numa

situaçãodeincapacidade,nãoaplanearamatravésdeummecanismodeprotecção

como o mandato ou não dispõem de meios informais que permitam dar-lhe

resposta.

47. Amedidadacuratelapartedaanteriorfigurahomónima.Àsemelhançadesta,

permite umamodelação damedida da incapacidade da pessoa protegida e dá a

possibilidade de combinar omeio de suprimento da incapacidade da assistência

comodarepresentação.Todavia,nanovafigura,atónicaécolocadanamedidade

protecção,acuratela,enãonaincapacidadedecretada,ainabilitação.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

25

48. A curatela é o mecanismo do novo sistema que apresenta uma feição mais

legalista, namedida emque o seu conteúdo parte de uma definição legal e será

determinada pela autoridade judicial. A lei define esferas de atribuições que

delimitam os poderes funcionais do curador (deveres de cuidado, poderes de

representação e poderes de assistência, fixando os actos que dependem da

autorização do curador) e fixa supletivamente o conteúdo mínimo da curatela.

Trata-se, no entanto, de uma medida flexível, uma vez que o seu conteúdo é

passíveldeconcretização judicialatendendoàsituaçãoparticulareàvontadedo

curatelado—que,namedidadasuacapacidade,temapossibilidadedeconfigurar

os órgãos da curatela e indicar os seus titulares— , quer esta sejamanifestada

previamente, quer seja contemporânea da instauração da curatela. Para além

disso, o processo de instauração de curatela pode ser da iniciativa da própria

pessoaprotegida,aqualdispõe,aoladodaquelesquetradicionalmentejápodiam

intentar uma acção de interdição ou inabilitação, de legitimidade activa; e dá-se

ocasiãoparaaexpressãodavontadenoquerespeitaaoprópriodecretamentoda

medida, através da convocação do consentimento do curatelado, namedida em

queestesejacapazdelivrementeocompreendereconceder,oquecomportauma

simplificaçãoaonívelprocessual.

49. Orecortedasoluçãoadoptadanoâmbitodacuratelaexigeasuaadequaçãoao

caso concreto em planos diversos. Reclama que sejam moldadas as funções e

correspondentespoderesdocurador,emfunçãodoapoionecessário,mastambém

daeventualidadedodecretamentodaincapacidadeedasuaextensão,eprescreve

queestefigurinosejadotadodeactualidade,tendoemcontaocarácterrestritivo

dedireitosquepodeassumireautilidadequedeverevestir.Daíquetenhamsido

previstos mecanismos processuais obrigatórios de revisão da curatela em

intervalosde temponuncasuperioresa seteanos, epermaneçasempreabertaa

possibilidadederevisãoapedido(artigo156.º-K,n.º2doCódigoCivil).Arevisão

nestes termos está, aliás, em conformidade com a ciência psiquiátrica actual,

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

26

iluminada pelo princípio da reabilitação, para a qual a doença é vista como

situação reversível, em boa parte graças aos progressos da intervenção

farmacológica. A isto atendeuaConvençãodasNaçõesUnidas sobreosDireitos

das Pessoas com Deficiência no já mencionado n.º 4 do artigo 12.º ao prever a

aplicaçãodasmedidas“noperíododetempomaiscurtopossível”easuasujeição

“a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente,

independenteeimparcial”.

50. Os poderes funcionais atribuídos ao curador podem reconduzir-se a três

esferasde atribuiçõesdistintas: deveresde cuidado, poderesde representação e

poderes de assistência, na medida dos actos do curatelado que podem estar

sujeitos à sua autorização. Estes poderes são determinados pelo juiz, dentro do

quadro legal, de acordo com as necessidades do curatelado e da sua capacidade

natural para governar a sua pessoa e bens. Destemodo, o conjunto de poderes

atribuídos ao curador é variável, podendo ou não coexistir as três esferas de

atribuições.

51. Aconcessãodepoderesdequalquerumadestasesferasdeatribuiçõesconfere

autoridadeparainterferirnaesferajurídicadocuratelado.Justifica-se,assim,que

os riscos associados às relações de subordinação tenham determinado a

consagraçãodeumasériede limitesaoexercíciodospoderesdocurador, como

propósitodeprevenirsituaçõesdeabuso,queremmatériasdoforopessoal,como

as que dizem respeito à fixação da residência, cuidados de saúde, vida privada,

familiar e correspondência, internamento e restrição da liberdade, esterilização,

interrupçãovoluntáriadagravidezouaospedidosdeseparaçãoededivórcio,quer

em matérias de cariz patrimonial, como os actos previstos no artigo 1938.º do

CódigoCivil.

52. Oprimeironíveldepoderesfuncionaisatribuídosaocuradordizrespeitoaos

deveresespeciaisdecuidadoqueesteterádeassumir.Estaseráaúnicaesferade

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

27

atribuições que está necessariamente presente quando instaurada a curatela, já

queocurateladoésemprealguémcarecidodeprotecção.Noexercíciodedeveres

de cuidado, o curador deverá praticar actos materiais de apoio no processo

decisório, conducentes à formação de uma vontade livre e esclarecida (por

exemplo, ajudar a obter e processar a informação com vista à prestação de

consentimentomédico),mastambémassegurarqueasnecessidadesdocuratelado

são satisfeitas e que se levem a cabo as providências adequadas para remover

situaçõesdeperigoqueoameacem,aindaquenãoofaçacomoseurepresentante

ouassistente.

53. A segunda esfera de atribuições comporta a concessão de poderes de

representaçãoaocurador.Ofactodeseremconferidostaispoderesnãodetermina

oupressupõeaincapacidadedeagirdocuratelado,peloqueesteconservaaplena

capacidade, salvodecretamentode inabilitação.Assimo curador actua emnome

docurateladoapenasquandoestedemonstraincapacidadeparaofazer.Equando

ofaça,talnãosignificaqueosubstituanecessariamente,podendoadmitir-seuma

actuaçãoparaleladeambosouaactuaçãocomplementardocuradorrelativamente

aocuratelado,quandoesteaindadisponhadecapacidadedefactoremanescente.

Com o actual modelo, a concessão de poderes de representação não decorre

directamentedalei,dependedaespecificaçãoquesejafeitapelotribunal,querdos

actosarealizarpelocurador,querdosactosdestequedependemdeautorização

judicial ou de outro órgão da curatela. Na ausência ou insuficiência desta

determinação remete-se para o regime da tutela nomeadamente para a lista de

actos previstos nos artigos 1937.º e 1938.º e respectivo regime, assumindo este

naturezasupletiva.

54. Namedidaemquesejadecretadaainabilitação,cabemaocuradorospoderes

deumassistente.Nestescasos,incumbir-lhe-ásindicaraconformidadedadecisão

comosinteressesprópriosdocurateladoecontrolarasuaactuação.Responde-se,

assim,àssituaçõesemqueàincapacidadenaturaldocurateladodegovernarasua

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

28

pessoaeosseusbensseassociaumcomportamentoquecriaumperigoactualde

práticadeactosjurídicosqueoprejudiquemdeformarelevante.

55. O facto de se instaurar a medida de protecção da curatela não implica

necessariamentequeseprocedaà incapacitaçãodocuratelado, jáqueapenasno

âmbito da inabilitação existe uma incapacidade de agir. Na verdade, só na

eventualidadedeestaserdecretadaenamedidadosactosaquesereferevemosa

actuaçãodocurateladonomundojurídicoserlimitada,umavezqueestásujeitaà

autorizaçãodocurador.Assim,abandona-sequalquerpré-definiçãodoâmbitoda

falta de capacidade para o exercício de direitos, quer de forma genérica (como

acontecia anteriormente na interdição), quer através da fixação de um núcleo

mínimo(comoeraocasodapretéritainabilitação),umavezqueestadevepoder

sermoldadadeacordocomascircunstânciasdecadacaso.

56. Tambémnãoseextraemefeitosimediatosdainstauraçãodacuratelaquantoà

capacidade relativa a actos de natureza pessoal. Logo, ser beneficiário de uma

medida de protecção não implica, nomeadamente, falta de capacidade para

consentir,paracasar,paraperfilharouparaexercerresponsabilidadesparentais.

Esta é uma opção que está em conformidade tanto com os artigos 5.º e 6.º da

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser

Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, como com o artigo 23.º

ConvençãodasNaçõesUnidassobreosDireitosdasPessoascomDeficiência.Este

último determina o reconhecimento às pessoas com deficiência dos direitos de

“contraírem matrimónio e [de] constituírem família com base no livre e total

consentimento dos futuros cônjuges”, de decidirem sobre o estabelecimento de

vínculosde filiação,nomeadamente“decidirem livreeresponsavelmentesobreo

númerodefilhoseoespaçamentodosseusnascimentos”edenãohaverseparação

dacriançadosseuspais“contraavontadedestes,exceptoquandoasautoridades

competentes determinarem que tal separação é necessária para o superior

interesse da criança”, estabelecendo que em “caso algum deve uma criança ser

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

29

separadadospais combasenumadeficiênciaquerda criançaquerdeumoude

ambos os seus pais”. Daqui resulta que a determinação da capacidade quanto a

estesactosdevaserrealizadarelativamenteacadaumeemsedeprópriadasua

prática.Veja-se, a títulodeexemplo, a revogaçãodaalíneab), don.º1doartigo

1913.ºdoCódigoCivil.

57. Osistemadeprotecçãodepessoasmaioresconsagratambémummecanismo

que responde ao interesse fundado de planeamento de uma situação de futura

incapacidade, atravésda concessãovoluntáriadepoderesde representação—o

mandato em previsão da incapacidade. Esta ideia já se encontrava vertida no

ordenamento jurídico português, na área da saúde, na figura do procurador de

cuidadosdesaúde.Recebe,todavia,umdiferenteenquadramentojurídicoatravés

de uma figura com longa tradição jurídica e grande importância prática — o

mandato.Assim,paraalémdaconcessãodepoderesderepresentativos,umavez

quesetratademandatocomrepresentação,estabelece-seumarelaçãodegestão

entre mandante e mandatário que cria a obrigação contratual deste último

desenvolveractividadejurídicaafavordomandante,decumpriroencargodeque

foiincumbidoporeste,noexclusivointeressedomandante.

58. Oregimedestanova figura foi concebidoparadar resposta às exigênciasdeprotecçãodapessoa comcapacidadediminuídadonosso sistema jurídico.Nesse

sentido,estabeleceram-seregrasquevisamconferiraomandanteemsituaçãode

incapacidadeumgraudeprotecçãoacrescidorelativamenteaocomummandante,

de forma a defendê-lo de eventuais abusos e a garantir-lhe uma adequada

consideraçãodosseus interessesenecessidades.Paratal, fazem-seexigênciasde

forma,aptasagarantirasegurança,aprevisibilidadeeaponderaçãonecessárias

paraaconstruçãodeuminstrumentodestetipoeprevêem-seimpedimentospara

assumir a posição de mandatário em previsão da incapacidade, em função das

relaçõesdedependênciaemqueomandantesepossaencontrar.Tendo também

emvistacriaroenquadramentoadequadoparaospoderesqueomandantepode

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

30

conceder, no exercício da sua autonomia, recortam-se as obrigações do

mandatário. O cumprimento destas obrigações implica a relação do mandatário

comdoisinterlocutores.Porumlado,estabelecem-sedeveresdecontactopessoal

edeprestaçãodeinformaçõesecontasaomandante.Poroutrolado,oMinistério

Público, no exercício da sua função estatutária de protecção dos incapazes, é

chamado a desempenhar um papel de controlo no exercício do mandato em

previsão da incapacidade. É, desde logo, o Ministério Público quem tem

competência exclusiva para determinar a produção de efeitos domandato, uma

vez apurada a verificação da incapacidade para a qual o mandato foi previsto,

concedendo autorização para o efeito. Daí que seja também a este que o

mandatáriodevecomunicarasituaçãodeincapacidadeparaaqualomandatofoi

previsto. ÉaoMinistérioPúblicoqueomandatárioapresentaaindaarelaçãode

bensaadministrar,presta informaçõesecontasecomunicaa impossibilidadede

execução ou a inadequação dos poderes conferidos pelomandato ou a eventual

existênciadeconflitodeinteresses.

59. O mandato em previsão da incapacidade não responde necessariamente a

todos os cenários de incapacidade em que o mandante se possa encontrar. Na

verdade, o seu regime supletivo determina que abrange apenas os actos de

administração ordinária do património e de cuidado da pessoa do mandante

necessários ou convenientes à salvaguarda dos interesses deste e é mesmo

possívelestabelecer-seumconteúdomaisdiminuto.Emqualquercaso,omandato

podenãocorresponderàsnecessidadesdeprotecçãodoseubeneficiário,querem

virtude da sua extensão, quer da sua adequação, nomeadamente por falta de

idoneidadeouapetênciaparaaposiçãodomandatárioescolhido,quepodemser

objectodeapreciaçãoporpartedoMinistérioPúblicoemsededeautorizaçãopara

aproduçãodeefeitosdomandatoemprevisãoda incapacidade.É,pois,possível

que seja necessária a instauração da curatela. Esta, todavia, não determina a

caducidadedomandatoemprevisãodaincapacidadeanãosernamedidaemque

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

31

seprocedaàatribuiçãodepoderesderepresentaçãoaocuradorouainabilitação

domandatário relativamente aos actos abrangidospelomandato.Destemodo, o

mecanismodeprotecçãodomandatoemprevisãodaincapacidadeeamedidade

protecção da curatela podem coexistir, podendo concluir-se que o mandato em

previsão da incapacidade não é apenas uma alternativa à curatela,mas também

podesercumulávelcomesta.Paraalémdisso,admitiu-sequeo tipogenéricodo

contratodemandato tambémnãocaducassenecessariamente coma instauração

da curatela do mandante, ultrapassando-se o obstáculo legal que era levantado

peloanteriorregimecomainstauraçãodeumamedidadeprotecção.Destaforma,

e novamente, só se se proceder à atribuição de poderes de representação ao

curadoroua inabilitaçãodomandatáriorelativamenteaosactosabrangidospelo

mandatoseassisteàcaducidadedeste.Estesnãosão,todavia,oscasosdemandato

em previsão da incapacidade, uma vez que o instrumento já se encontrava a

produzirefeitosantesdasituaçãodeincapacidadeenãofoicriadopararesponder

aesta,àluzdasregrasqueoCódigoCivilprevê.

60. Osistemadeprotecçãodepessoasmaioresacolheaindaexpressamente,eem

homenagemaoprincípiodasubsidiariedade,ofuncionamentodemeiosinformais

de cuidado e dá relevância às situações em que a pessoa em situação de

incapacidadenãoseencontraescudadaporumamedidaformal,masexistequem

ajaemvezdestaparaproveràssuasnecessidades,realizaractosurgenteseevitar

prejuízos,aindaquenãotenhaautorizaçãoparatal.Aqui,facilmenteencontramos

afamíliaaassumirosencargosdocuidadodapessoaemsituaçãodeincapacidade,

resistindo à intervenção de pessoas estranhas a este núcleo, especialmente da

autoridadejudicial.Aquelaintromissão,queseriaemprincípioilícita,porquenão

autorizada,podia,écerto,serlegitimadaatravésdafiguradagestãodenegóciosjá

presente no ordenamento jurídico. Todavia, este instituto não se encontrava

talhadoparaassistirumdonodonegócioincapaz,umavezquepressupunhaqueo

gestor de negócios assumisse obrigações de prestar avisos, contas e outras

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

32

informações e que o fizesse face a um dominus capaz de as entender e de se

determinaremfunçãodesseentendimento,bemcomodeaprovaragestão.Daíque

se tenhaacolhidoa figuradagestãodenegócios,masajustandooseuregimede

modoacolmatarosproblemaslevantadosporumdonodenegócioqueé,defacto,

uminterlocutorcomcapacidadediminuída.Paratal,determinou-sequehajaoutra

entidade,ocuradorespecial,aquemdevamserprestadastaisinformações,facea

quempossamsercumpridososdeveresdeentrega previstosna leiequepossa

aprovaragestão.

61. Aúltimapeçadosistemadeprotecçãoéafiguradocuradorespecial.Trata-se

de uma medida de protecção, judicialmente determinada, e que foi criada para

responderàssituaçõesemqueénecessáriaapráticadeactosdeterminadospara

os quais o beneficiário careça da capacidade de entender e querer e não se

justifique a instauração da curatela. Pode, portanto, responder a situações de

incapacidadetemporáriaoucomvariaçõesconsideráveisaolongodotempo,oua

situaçõesdeincapacidadeduradoura,queseencontremjáacauteladasporoutros

meios,masemquesejanecessáriaaintervençãopontualdeoutroente.Ocurador

especialaparece,portanto,comoumafiguracujospoderesaparecemcircunscritos,

quer porque desempenha somente funções de fiscalizador, como acontece no

âmbito da gestão de negócios, do mandato em previsão da incapacidade ou

relativamente a actos especiais previstos na lei, quer porque exerce deveres de

cuidado ou poderes de representação especiais, na eventualidade de conflito de

interesses ou da necessidade de concessão de autorizações, quer ainda porque

assumeumaposiçãomeramenteprocessual,apresentando-secomoumcuradorad

litem.

62. A vinculação aos princípios estruturantes e direitos fundamentais da pessoa

maiorestende-se tambémàs regrasprocessuais.O sujeitoprocessualprincipal e

titular dos interesses que constituem o eixo exclusivo do desenvolvimento dos

actosprocessuaiséorequerido.Talpressupõeavinculaçãododecisornoexercício

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

33

dos seus poderes inquisitórios, seja qual o processo em causa e a autoridade

jurisdicionalcompetente.

63. Oprocessodeinstauraçãodacuratelaenomeaçãodecuradorespecialmerece

particular destaque. Este processo conserva amesma localização sistemática no

Código de Processo Civil do processo de interdição e inabilitação e assume-se

comoumprocessodenaturezahíbrida,noseiodoqualsecombinamcomponentes

dejurisdiçãocontenciosaedejurisdiçãovoluntária.Ocaráctercontenciosodeve-

seaofactodeestarmosperanteapossibilidadedeincapacitaçãodeumapessoa,e

portanto, de uma decisão restritiva de direitos fundamentais, que convoca

garantiasprocessuaisacrescidas,aptasapermitiremadefesacontraintromissões

abusivasnaesferadeinteressedorequerido.Afacetadejurisdiçãovoluntáriaestá

relacionada com a actividade de verdadeira gestão de interesses que se pode

reconhecernamodelaçãoemconcretodeumamedidadeprotecção.

64. Emhomenagemàcentralidadedosinteressesdorequerido,acompetênciaem

razão do território no processo de instauração da curatela é determinada em

função da residência daquele (artigo 72.º-A, n.º1 do Código de Processo Civil),

visando-se,assim,queaproximidadedotribunalaocentrodevidadointeressado

assegure a sua audição e participação nos actos processuais que lhe digam

respeito. As mesmas exigências de proximidade do tribunal justificam a

competência territorial do tribunal onde o curatelado se encontra para a

autorização, ratificaçãoou suprimentodo consentimentoacercados cuidadosde

saúdeeparaaautorizaçãoouconfirmaçãojudicialemmatériadeinternamentoe

restrição da liberdade (artigo 72.º-A, n.º 4 do Código de Processo Civil).

Semelhantesconsideraçõesforamfeitasquantoaosprocessosdecompetênciado

Ministério Público no âmbito do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

(alíneasb) ee)don.º1doartigo3.º).Éaindaaquele interessequedeterminaa

concentraçãonumsóprocessode todosos incidentesderevisãoe levantamento

da curatela, bem como que seja junta a este processo certidão relativa às

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

34

providências tomadas em relação ao curatelado Tal permite, sem prejudicar a

competênciaterritorialematerial,oplenoconhecimentodaevoluçãodasituação

docuratelado,desdelogoparaefeitosderevisãooulevantamentodecuratela.

65. É em função da exclusividade do interesse do requerido que também se

determinaotermodoprocessodeinstauraçãodacuratelaenomeaçãodecurador

especial.Desta feita, casoo requeridovenhaa falecernapendênciadoprocesso,

cessa a utilidade deste, determinando-se a consequente extinção da instância

(artigo891.º,n.º2doCódigodeProcessoCivil).

66. A legitimidade para requerer as medidas de protecção encontra-se agora

previstanoartigo892.ºdoCódigodeProcessoCivil,aocontráriodoquesucedia

naversãoanteriorqueaincluíanoCódigoCivil.Justifica-seapresentelocalização

sistemáticapelanaturezaprocessualdanormaemquestão.Aliás,estadisposição

nãoseafastamuitodoanteriorartigo142.ºdoCódigoCivil.Asalteraçõesdizem

respeito à consagração da legitimidade do próprio interessado e da pessoa que

viva em união de facto com este, bem como à previsão de um dever de

comunicaçãoaoMinistérioPúblicoporpartedasentidadescomresponsabilidade

no acompanhamento e cuidado da pessoa maior que se encontre na situação

previstanoartigo138.ºdoCódigoCivil.Aindaemtermosde legitimidadeactiva,

deve ser referidoque esta é restringidaquandoo requerido, à datado iníciodo

processo,sejamenor(artigo892.º,n.º3doCódigodeProcessoCivil)eparaefeitos

deinstauraçãodacuratelanostermosdoartigo156.º-Q,n.º2doCódigoCivil.

67. O processo inicia-se com um requerimento inicial cujos requisitos estão

elencadosnasdiversasalíneasdoartigo895.ºdoCódigodeProcessoCivil.Exige-

se ao requerente que especifique de forma detalhada a situação de facto para

verificaçãodospressupostosnecessáriosàinstauraçãodacuratela,bemcomoque

façaprovadocumentaldasituaçãoclínicadorequerido,tendoemvistapotenciara

celeridade do processo, já sublinhada com a atribuição de natureza urgente.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

35

Pretende-se que o processo judicial se inicie com o máximo de informação

disponível, de modo a que o tribunal possa apreciar se o pedido respeita a

subsidiariedade da intervenção judicial e que o perito responsável disponha da

informaçãoclínicarelevanteemmomentoprévioaoiníciodarealizaçãodaperícia

médico-legal. Éna fasede saneamento, após a recepçãodo requerimento inicial,

que o tribunal, com o concurso do Ministério Público, afere da existência de

mecanismos de protecção, determina o suprimento de irregularidades,

insuficiências ou imprecisões do requerimento inicial e ordena a realização de

diligências de prova de natureza obrigatória (perícia médico-legal e relatório

social).

68. Umavezsanadooprocessoeexistindofundamentoparaoprosseguimentoda

acção,hálugaràcitaçãodorequerido,bemcomoànotificaçãodomandatárioem

previsão da incapacidade ou de qualquer outra pessoa cujo depoimento seja

considerado relevante, para estarem presentes na conferência preliminar. Neste

momento,orequeridoéouvidoobrigatoriamenteesãoprestadososdepoimentos

daspessoasnotificadas.Tambémnestaconferênciatemlugaraperícia,devendoas

conclusõesserditadasparaaactacasoexistamconclusõessegurasecumpridosos

requisitosdoartigo899.ºdoCódigodeProcessoCivil.Apenasseadmiteadispensa

de perícia quando a extensão da curatela requerida somente incluir deveres de

cuidado e o tribunal entender que estes acautelam os interesses do requerido e

nãohánecessidadede avaliar pericialmente a capacidadepara consentir (artigo

896.º, n.º6 do Código de Processo Civil). A conferência preliminar cumpre as

seguintesfunções:colocarotribunalapardasituaçãodefactoemqueseencontra

o requerido; aferir da viabilidade do prosseguimento da acção; avaliar a

capacidade eobtero respectivo consentimentopara a instauraçãoda curatela, e

produzirantecipadamenteprovanecessáriaparaatomadadedecisãofinal.

69. Nafaltadeconsentimentoouemcasodeincapacidadeparaoprestar,hálugar

aumafasedecarizcontencioso,emqueorequeridoénotificadoparaapresentar

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

36

contestação.Éemfunçãodacontestaçãoapresentadaedasconclusõesdaprimeira

períciaquesedeterminaanecessidadedeumsegundoexamepericial.Nestecaso,

admite-se a possibilidade de o juiz autorizar o internamento do requerido em

instituiçãoclínicadaespecialidadeporumperíodomáximode6semanas,quando

o internamento seja necessário e adequado para a obtenção demeios de prova

bastantes..Sãoaindarealizadasasdiligênciasinstrutóriasconsideradasrelevantes,

é nomeadamente produzida prova testemunhal, sem prejuízo da que já foi

produzidaemsededeconferênciapreliminar.Umavezfindasestasdiligências,o

requerido e o Ministério Público são ouvidos necessariamente antes de o juiz

proferirsentença.

70. Asentençadeveserproferidapelo juizqueacompanhouoprocessodesdea

conferência preliminar até à audição final do requerido e doMinistério Público.

Aqui, como nos outros actos processuais, prevalece o princípio da oralidade,

aplicando-seasregrasgeraisdegravaçãodestes.

71. Nadecisão,o juizdeveespecificaros fundamentosdacuratela,emparticular

asnecessidadesdorequerido,aextensãodacuratela,bemcomoacomposiçãodos

seus órgãos e o âmbito de atribuições de cada um destes. Deve ainda referir,

semprequepossível,adatadocomeçodaslimitaçõesdaaptidãoquefundamentaa

medida,umavezquetaldadopoderáservirdeelementodeprovanaseventuais

acçõesjudiciaisemqueacausadepedirsejaincapacidadenaturaldapessoa.

72. Asentençadeveserlidaperanteorequerido,semprequepossível,eperante

aspessoasdesignadasparaosórgãosdecuratela.Pretende-sequeestemomento

serevistadasolenidadeprópriadeumadecisãoquemodificaoestatuto jurídico

dapessoaequeatribuiaresponsabilidadepelasuaprotecçãoaoutrem.Paratalo

curateladoéinformadodoconteúdodadecisão,emparticulardosseusdireitose

deveres na relação com os órgãos da curatela, e é dado conhecimento dos seus

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

37

poderes-deveresimplicadosnoexercíciodoscargosàspessoasdesignadasparaos

órgãosdacuratela.

73. A matriz processual adoptada apresenta como linhas de força, que estão

presentesemtodososincidenteseprovidênciasrespeitantesaosinstrumentosde

protecção,afuncionalizaçãodoprocessoaosinteressesexclusivosdorequerido,a

agilizaçãoprocessual,aantecipaçãodeproduçãodeprovaeaaudiçãoobrigatória

do requerido nas fases processuaismais relevantes. Estas opções essenciais são

transponíveisparaoâmbitodosprocessosdecompetênciadoMinistérioPúblico

cuja regulaçãomanteve, comasnecessáriasalterações,aprevistanoDecreto-Lei

n.º271/2001,de13deOutubro.

74. Emtodoosistemadeprotecçãoenaimplementaçãodosseusinstrumentoso

MinistérioPúblicodesempenhaopapeldecentroarticuladordasváriassoluções

do quadro legal. Em particular, no âmbito da curatela, oMinistério Público tem

legitimidade activa para iniciar os processos de instauração da curatela ou de

nomeaçãodecuradorespecial,tendosidocriadasobrigaçõesdecomunicaçãopara

as entidades públicas ou privadas que acompanhem a pessoamaior ou para as

pessoasqueatenhamacargo.CabeaindaaoMinistérioPúblicocarrearelementos

paraoprocessoquepermitamaojuizterumconhecimentodasituaçãoglobaldo

requerido,tendoemvistadecidiracercadanecessidadedeinstaurarumamedida

de protecção. Daí que lhe sejam atribuídas importantes funções no decurso do

processo. Será este quem deve informar acerca da existência de mandato em

previsãodaincapacidade,directivaantecipadaougestãodenegócios,nomomento

dosaneamento.Eéematençãoaoseudeverestatutáriodecuradordosincapazes

quedeveassumirafunçãodeassistentenadefesadosinteressesdapessoamaior,

devendosersempreouvidoantesdatomadadedecisãopelotribunal.Tambémé

este papel de representante último dos incapazes que justifica que oMinistério

Público exerça igualmente uma função de controlo do exercício da curatela,

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

38

podendointervir,senecessário,nosentidodaremoçãodostitularesdosórgãosda

curatela.

75. ConsiderandoglobalmenteascompetênciasdoMinistérioPúblico,concedidas

emfunçãodanaturezadasuaintervenção,verifica-sequeéestequemcentralizaa

informação e o controlo relativamente à situação da pessoa com capacidade

diminuída. Na verdade, é ao Ministério Público que o gestor deve dar

conhecimentodoiníciodagestãodenegócios.CabetambémaoMinistérioPúblico

ser o interlocutor do mandatário no contexto do mandato em previsão da

incapacidade. Relativamente a este, aliás, representa um importante papel. O

MinistérioPúblicoconcedeautorizaçãoparaaproduçãodeefeitosdestemandato,

umavezapuradaaverificaçãodaincapacidadeparaaqualomandatofoiprevisto.

Esta é uma competência que pode ser legitimamente assumida por esta

magistratura, uma vez que a produção de efeitos do mandato em previsão da

incapacidade não implica a incapacitação domandante e, portanto, não está em

causa o exercício de função materialmente jurisdicional que estaria implicada

numa decisão restritiva de direitos fundamentais. Trata-se apenas de uma

actividade de gestão de interesses que está, portanto, ao alcance do recorte

estatuário das suas funções. O Ministério Público continua a ver conferida a

competência exclusiva quanto a decisões relativas à gestão dos interesses das

pessoas maiores com capacidade diminuída, desde o suprimento do

consentimento, à ratificação dos actos praticados pelo curador sem poderes de

representaçãoousemanecessáriaautorização.Eé tambémoMinistérioPúblico

quem autoriza a prática de actos pelo representante legal, quando legalmente

exigida.Sósecriamexcepçõesaestaregranoscasosdeinternamentoerestrição

da liberdade,decisõesrelativascuidadosdesaúde,nostermosdon.º2doartigo

155.º do Código Civil, transplantes nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º

12/93, de 22 de Abril, interrupção voluntária de gravidez e esterilização por

razõesdenaturezamédica.Nestescasos,aautorizaçãocabeaotribunal,umavez

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

39

que estas são decisões que implicam a restrição de direitos fundamentais da

pessoa com capacidade diminuída e que, portanto, devem ser objecto de um

controloporpartedotribunal,enquantogarantedestesdireitos.Porfim,cabeao

MinistérioPúblico,exercerumpapelexterioraosistemadeprotecçãodepessoas

maiores com capacidade, mas paralelo, no sentido da protecção das pessoas

vulneráveis.No âmbito do apoio para a autonomia, é oMinistério Público quem

constituiuamedidadeapoiocomvistaànomeaçãodeauxiliar,recebeadeclaração

derevogaçãoporpartedobeneficiárioedeterminaacessaçãodamedida,quando

deixedeexistiracausaqueajustificou.

TítuloI

CódigoCivil

Artigo1.º

AlteraçãoaoCódigoCivil

Os artigos 30.º, 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º,

1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1708.º, 1769.º,

1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º,

2082.º,2189.º,2192.º,2195.ºe2300.ºdoCódigoCivil,aprovadopeloDecreto-Lei

n.º47344,de25deNovembrode1966,ealteradopelosDecreto-Lein.º67/75,de

19deFevereiro,Decreto-Lein.º201/75,de15deAbril,Decreto-Lein.º261/75,de

27deMaio,Decreto-Lein.º561/76,de17deJulho,Decreto-Lein.º605/76,de24

deJulho,Decreto-Lein.º293/77,de20deJulho,Decreto-Lein.º496/77,de25de

Novembro,Decreto-Lein.º200-C/80,de24de Junho,Decreto-Lein.º236/80,de

18deJulho,Decreto-Lein.º328/81,de4deDezembro,Decreto-Lein.º262/83,de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

40

16deJunho,Decreto-Lein.º225/84,de6deJulho,Decreto-Lein.º190/85,de24

deJunho,pelaLein.º46/85,de20deSetembro,pelosDecreto-Lein.º381-B/85,

de28deSetembro,Decreto-Lein.º379/86,de11deNovembro,pelaLein.º24/89,

de1deAgosto,peloDecreto-Lein.º321-B/90,de15deOutubro,Decreto-Lein.º

257/91,de18deJulho,Decreto-Lein.º423/91,de30deOutubro,Decreto-Lein.º

185/93,de22deMaio,Decreto-Lein.º227/94,de8deSetembro,Decreto-Lein.º

267/94, de 25 de Outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º

84/95, de 31 de Agosto, pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,

Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de Maio,

Decreto-Lei n.º35/97, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 deMaio,

pelasLein.ºs21/98,de12deMaio,eLein.º47/98,de10deAgosto,peloDecreto-

Lein.º343/98,de6deNovembro,pelasLein.º59/99,de30de Junho,eLein.º

16/2001, de 22 de Junho, pelos Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro,

Decreto-Lein.º273/2001,de13deOutubro,Decreto-Lein.º323/2001,de17de

Dezembro,eDecreto-Lein.º38/2003,de8deMarço,pelaLein.º31/2003,de22

deAgosto,pelosDecreto-Lein.º199/2003,de10deSetembro,eDecreto-Lein.º

59/2004,de19deMarço,pelaLein.º6/2006,de27deFevereiro,peloDecreto-Lei

n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos

Decreto-Lein.º324/2007,de28deSetembro,eDecreto-Lein.º116/2008,de4de

Julho,pelasLein.º61/2008,de31deOutubro,eLein.º14/2009,de1deAbril,

peloDecreto-Lein.º100/2009,de11deMaio,epelasLein.º29/2009,de29de

Junho,Lein.º103/2009,de11deSetembro,Lein.º9/2010,de31deMaio,Lein.º

23/2010,de30deAgosto,Lein.º24/2012,de9deJulho,Lein.º31/2012,de14de

Agosto,Lein.º32/2012,de14deAgosto,Lein.º23/2013,de5deMarço,Lein.º

79/2014, de 19 de Dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei n.º

111/2015,de27deAgosto,Lein.º122/2015,de1deSetembro,Lein.º137/2015,

de7deSetembro,Lein.º143/2015,de8deSetembro,eLein.º150/2015,de10

deSetembro,passamateraseguinteredacção:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

41

«Artigo30.º

Tutelaeinstitutosanálogos

1.Àtutelaeinstitutosanálogosdeprotecçãoaosincapazeséaplicávelaleipessoal

doincapaz.

2.ÀpessoamaiorestrangeiracomresidênciahabitualemPortugaléaplicávelalei

interna portuguesa se esta tiver sido previamente designada pelo interessado,

observando-sequantoàformaodispostonoartigo36.º.

[…]

Artigo32.º

(Apátridas)

1.[...].

2. Na falta de residência habitual, é aplicável a lei do lugar da sua residência

ocasional;seestanãopuderserdeterminada,éaplicávelaleidopaíscomoqualo

interessadotenhaumaconexãomaisestreita.

Artigo85.º

(Domicíliolegaldosmenoresedocuratelado)

1.[...].

2.[...]

3.[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

42

4.Odomicíliodocurateladoéodasuaresidência,salvoseasentençadeterminar

deoutromodo.

5.Quandotenhasidoinstituídooregimedeadministraçãodebens,odomicíliodo

menor ou do curatelado é o do administrador, nas relações a que essa

administraçãoserefere.

6. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o

menorouocurateladonãotemdomicílioemterritórionacional.

[…]

Artigo131.º

(Pendênciadeacçãodeinstauraçãodecuratela)

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de

instauraçãodecuratela,manter-se-ãoas responsabilidadesparentaisoua tutela,

pordecisãodotribunalouarequerimentodorepresentantelegal.

[…]

SubsecçãoIII

Condiçãojurídicadaspessoasmaioresprotegidas

DivisãoI

Disposiçõesgerais

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

43

Artigo138.º

Beneficiáriosdaprotecção

1.Todaapessoamaiorouemancipadaque,emrazãodelimitaçãooualteraçãodas

suas faculdadesmentais, se encontre diminuída na aptidão para governar a sua

pessoaeosseusbenspodebeneficiardoregimedeprotecçãodestasubsecção.

2.Só podem ser sujeitos a curatela aqueles que necessitem de protecção de

carácterduradouro.

Artigo139º

Requisitosgerais

Oregimedeprotecçãodepessoasmaioressópodeserinstauradosefornecessário

e adequado à prossecução dos interesses do beneficiário, apresentar reais

vantagensparaesteesefundaremmotivoslegítimos.

Artigo140.º

Interessesdobeneficiário

1.Aprotecçãoconferidaaobeneficiáriodetermina-sedeacordocomasuavontade

real presente ou, quando se encontre incapaz de entender ou querer, de acordo

comavontadepreviamentemanifestada.

2. Na ausência de manifestação de vontade, deve ser tida em conta a vontade

presumidae,na impossibilidadedeadeterminar,deveserconsideradoomelhor

interessedobeneficiário.

3. O beneficiário temo direito a ser informado e a participar, namedida da sua

capacidadedeentenderequerer,nosprocessosdedecisãosobreosassuntosque

sejamdoseuinteresse.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

44

DivisãoII

Salvaguardadeinteresses

Artigo141.º

Eficáciadomandatoemprevisãodaincapacidade

1.OMinistérioPúblicoconcedeautorizaçãoparaaproduçãodeefeitosdomandato

emprevisãodaincapacidade,umavezapuradaaverificaçãodaincapacidadepara

aqualomandatofoiprevisto.

2. O Ministério Público não concede a autorização referida no número anterior

quandoentendaque:

a) O mandante revogou total ou parcialmente o mandato em previsão da

incapacidade;

b)Omandatoemprevisãodaincapacidademanifestamentenãoacauteladeforma

adequadaosinteressesdomandante.

3.AautorizaçãodoMinistérioPúblicoestásujeitaaregisto.

4.Ainstauraçãodecuratelanãodeterminaacaducidadedomandatoemprevisão

daincapacidade,salvoodispostonaalíneab)doartigo1174.º.

Artigo142.°

Curadorespecial

1.Podehaverlugarànomeaçãodecuradorespecialpelotribunalquando:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

45

a) Sejanecessáriaapráticadedeterminadosactosparaosquaisobeneficiário

careçadacapacidadedeentenderequerer;

b) Sejanecessárioadoptarmedidasprovisórias;

c) A sentença de instauração de curatela o estabeleça para a prática de

determinadoacto;

d) Aleioexija.

2.Adecisãodenomeaçãodecuradorespecialespecificaostermosdoexercíciodas

atribuições deste, aplicando-se o regime da curatela, com as necessárias

adaptações.

3. À designação do curador especial aplicam-se os artigos 152.º a 155.º, com as

necessáriasadaptações.

DivisãoIII

Curatela

SubdivisãoI

Disposiçõesgerais

Artigo143.°

Instauraçãodecuratela

Acuratelapodeserrequeridae instauradadentrodoanoanterioràmaioridade,

paraproduzirefeitosapartirdesta.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

46

Artigo144.°

Consentimentoparaainstauraçãodecuratela

1.Ainstauraçãodecurateladependedoconsentimentodobeneficiário.

2.Otribunalpodedispensaroconsentimentoseobeneficiário:

a) Nãoforcapazdeentenderequererosentidoealcancedanecessidadeda

curatelaeseusefeitos,ou;

b) Emrazãodalimitaçãooualteraçãodasfaculdadesmentais,eporforçadela,

criarumasituaçãodeperigograveparainteressesjurídicospróprios,derelevante

valor.

Artigo145.°

Composição

1. A curatela pode ser exercida por um ou mais curadores, responsáveis pelos

mesmos ou diferentes âmbitos de atribuições, pelo conselho de família ou pelo

administradordebens.

2.Ocurateladopodedeterminarosórgãosdacuratelaeosrespectivostitularesou

delesexcluirdeterminadaspessoas.

3.Adesignaçãodosórgãosdacuratelapodeserfeitaporactopessoal,sobaforma

de documento autêntico ou autenticado ou por termo lavrado em juízo, sem

prejuízodaconfirmaçãopelotribunal.

4.Hálugaràconstituiçãodoconselhodefamíliaquandoocurateladoodetermine

ouquandosejafixadopelotribunal,atentasascircunstânciasdocaso.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

47

Artigo146.°

Extensãodacuratela

1.Aextensãodacurateladependedanecessidadedeprotecçãodosinteressesdo

curatelado,variandoemfunçãodaaptidãodesteparagovernarasuapessoaeos

seusbens.

2. A sentença deve fixar o âmbito de atribuições da curatela e especificar os

aspectos relativos aos interesses de natureza pessoal e patrimonial abrangidos

pela medida de protecção, em atenção às circunstâncias de cada caso,

nomeadamente:

a)Osdeveresdecuidadogeraisouespeciais;

b)Opoderderepresentaçãogeralouespecial;

c)Osactosquedependemdaautorizaçãodocurador.

3.Aadministraçãodopatrimóniodocurateladopodeserentregue,notodoouem

parte,aocuradorouaoadministrador.

Artigo147.°

Deverdecuidado

Compete sempre ao curador, independentemente do âmbito das atribuições que

lheforamconfiadas,apoiareacompanharocurateladonoprocessodetomadade

decisão, assegurar a satisfação das necessidades deste e tomar as providências

adequadaspararemoversituaçõesdeperigoqueoameacem.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

48

Artigo148.°

Poderderepresentação

1.Os poderes de representação do curador são especificados na sentença; na falta ou

insuficiência da sua determinação, aplica-se o regime dos artigos 1937.º e 1938.º.

2.Otribunalpodesujeitaràautorizaçãodeoutroórgãodacuratelaoudecurador

especial a prática de determinados actos pelo curador e atribuir-lhe poderes

especiaisderepresentação,deacordocomascircunstânciasdocaso.

Artigo149.°

Suprimentodainabilidade

1.Quandoexistaumasituaçãodeperigoparainteressesprópriosdocuratelado,o

tribunaldeveespecificarnasentença,ematençãoàscircunstânciasdecadacaso,

osactosentrevivosemqueesteéassistidopelocurador,

2.Aautorizaçãodocuradorpodesersupridajudicialmente.

Artigo150.°

Actosdocuratelado

1.Osactosjurídicospraticadospelocurateladoemmomentoposterioraoregisto

dasentençaequeintegremoâmbitodainabilitaçãosãoanuláveis.

2.Oprazodentrodoqualaacçãodeanulaçãodeveserpropostacomeçaacontar-

se a partir da data do registo da sentença, aplicando-se, com as necessárias

adaptações,oartigo125.º.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

49

3. São igualmente anuláveis os actos jurídicos realizados que integremo âmbito

abrangido pela inabilitação provisória se vier a ser decretada esta inabilitação a

títulodefinitivo.

4.Casonãovenhaaserdecretadainabilitaçãodefinitiva,aosactosqueintegremo

âmbitodainabilitaçãoprovisóriarealizadospelointeressadoéaplicávelodisposto

acercadaincapacidadeacidental,presumindo-seafaltadecapacidadedequerere

entenderdeste.

Artigo151.°

Regimesupletivo

A tudooquenãoseacheespecialmente reguladonestadivisãosãoaplicáveisas

disposiçõesque fixamosmeiosdesupriras responsabilidadesparentais, comas

necessáriasadaptações.

SubdivisãoII

Designaçãodocurador

Artigo152.°

Curadordesignadopelocuratelado

1.Ocurateladopodedesignarcurador,nostermosdosn.ºs2e3doartigo145.º.

2.Quandotiversidodesignadomaisdoqueumcuradorparaomesmoâmbitode

atribuições e não esteja prevista a actuação concorrente ou conjunta, recairá a

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

50

curatela em cada umdos designados segundo a ordemda designação, quando a

precedênciaentreelesnãosejadeoutromodoespecificada.

Artigo153.°

Curadordesignadopelospaisourepresentantelegal

1. Os pais, o progenitor que exercer as responsabilidades parentais ou o

representantelegaldomenorpodemdesignarcurador.

2.Adesignaçãodecuradornostermosdonúmeroanteriorerespectivarevogação

só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou

autenticado.

Artigo154.°

Curadordesignadopelotribunal

1. Quando o curatelado, os pais ou o representante legalnão tenham designado

curador ou este não haja sido confirmado, a designação caberá ao tribunal,

tomando em consideração os interesses e necessidades pessoais do curatelado,

razõesdeproximidadeououtrasigualmenteponderosas.

2.Otribunalnãoconfirmaocuradordesignadopelocuratelado,pelospaisoupelo

representante legal quando não seja possível fazê-lo ou razões ponderosas

desaconselhem o deferimento da curatela, nomeadamente a existência de uma

relaçãodesubordinação.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

51

Artigo155.°

Escusadacuratela

1.Oscargosdecurador,administradordebensevogaldoconselhodefamíliasão

obrigatórios, salvo se se verificarem razões ponderosas que impeçam o

desempenhoadequadodessasfunções.

2.Ocônjuge,osfilhoseospaisdocurateladoapenassepodemescusardoscargos

referidosnonúmeroanteriorporrazõesdeexcessivaonerosidade.

SubdivisãoIII

Direitosedeveresdocurador

Artigo156.°

Princípiosgerais

1. Quando a sentença não atribua poderes de representação, o curador apenas

podepraticar,agindoporactopróprio,alémdosactosespecificadosnasentença,

os actos de administração ordinária do património e de cuidado da pessoa do

curateladonecessáriosouconvenientesaoexercíciodacuratela.

2.Otribunalpodeespecificarquearealizaçãodedeterminadosactosestejasujeita

àautorizaçãodeoutroórgãodacuratelaoudecuradorespecial.

3. O curador deve ouvir o conselho de família, quando exista, relativamente aos

actos para cuja prática seja exigida autorização judicial, bem como àqueles

previstosnalei.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

52

4. Recaindo a curatela em um só ou em ambos os progenitores, estes podem

requerer ao tribunal que a curatela seja exercida nos termos do disposto nos

artigos 1878.º, 1879.º, 1885.º, 1888.º a 1892.º e 1895.º a 1920.º do regime das

responsabilidadesparentais,atendendoaoâmbitodasatribuiçõesespecificadosna

sentença.

[...]

Artigo320.º

Suspensãoafavordemenoresedoscuratelados

1.[...].

2.[...].

3.Odispostonosnúmerosanterioreséaplicávelaoscurateladosquenãotenham

capacidadeparaexercero seudireito, comadiferençadequea incapacidade se

considerafinda,casonãotenhacessadoantes,passadostrêsanossobreotermodo

prazoqueseriaaplicávelseasuspensãosenãohouvesseverificado.

[...]

Artigo488.º

Imputabilidade

1.[...].

2.Presume-sefaltadeimputabilidadenosmenoresdeseteanos.

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

53

Artigo705.º

(Credorescomhipotecalegal)

Oscredoresquetêmhipotecalegalsão:

a)(...);

b)(...);

c)Omenoreocuratelado,sobreosbensdotutor,curadoreadministradorlegal,

paraassegurararesponsabilidadequenestasqualidadesvieremaassumir;

d)(...);

e)(...);

f)(...).

Artigo706.º

(Registodahipotecaafavordemenor)

1.Adeterminaçãodovalordahipotecaestabelecidaafavordomenor,paraefeito

do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao

conselhodefamília.

2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os

vogaisdoconselhodefamíliaequalquerdosparentesdomenor.

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

54

Artigo1003.º

(Exclusão)

[...]:

a)[...];

b)Emcasodealteraçãooulimitaçãogravedasfaculdadesmentaisdocuratelado;

c)[...];

d)[...].

[...]

Artigo1174.º

Casosdecaducidade

[...]:

a)[...];

b)Porinstauraçãodecuratela,embeneficiodomandanteoudomandatário,que

determineaatribuiçãodepoderesderepresentaçãoaocuradoroua inabilitação

relativamenteaosactosabrangidospelomandato.

Artigo1175.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

55

Morteoucurateladomandante

A morte ou instauração de curatela do mandante não faz caducar o mandato,

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de

terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja

conhecidadomandatário,ouquandodacaducidadenãopossamresultarprejuízos

paraomandanteouseusherdeiros.

Artigo1176.º

Morte,curatelaouincapacidadenaturaldomandatário

1.Caducandoomandatopormorteouinstauraçãodecurateladomandatário,os

seus herdeiros ou o seu curador devem prevenir o mandante e tomar as

providênciasadequadas,atéqueelepróprioestejaemcondiçõesdeprovidenciar.

2. Idênticaobrigaçãorecaisobreaspessoasqueconvivamcomomandatário,no

casodeincapacidadenaturaldeste.

[...]

Artigo1601.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Alimitaçãooualteraçãograveenotóriadasfaculdadesmentais;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

56

c) […]

[...]

Artigo1621.º

(Revogaçãoecaducidadedaprocuração)

1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do

constituinteoudoprocurador.

2.[...].

(...)

Artigo1633.º

(Validaçãodocasamento)

1–[...]:

a)[...];

b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da

alíneab)doartigo1601.º,depoisdestefazerverificar judicialmenteoseuestado

desanidademental;

c)[...];

d)[...].

2.[...].

[...]

Artigo1639.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

57

(Anulaçãofundadaemimpedimentodirimente)

1.[...].

2.Alémdaspessoasmencionadasnonúmeroprecedente,podemaindaintentara

acção,ouprosseguirnela,otutor,nocasodemenoridade,ocuradorcompoderes

paraoefeitoouocuradorespecial,eoprimeirocônjugedoinfractor,nocasode

bigamia.

[...]

Artigo1643.º

(Anulaçãofundadaemimpedimentodirimente)

1.Aacçãodeanulaçãofundadaemimpedimentodirimentedeveserinstaurada:

a) Nos casos de menoridade ou de limitação ou alteração grave e notória das

faculdadesmentais,quandopropostapelopróprio incapaz,atéseismesesdepois

de ter atingido a maioridade ou de a incapacidade natural ter cessado; quando

proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do

casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade

natural;

[...];

[...]

Artigo1708.º

(Capacidadeparacelebrarconvençõesantenupciais)

1.[...].

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

58

2.Aosmenoressóépermitidocelebrarconvençõesantenupciaiscomautorização

dosrespectivosrepresentanteslegais..

3. Aos curatelados sujeitos a inabilitação para realização de actos de disposição

entrevivossóépermitidocelebrarconvençõesantenupciaiscomautorizaçãodo

curador.

[...]

Artigo1769.º

(Legitimidade)

1.Sótemlegitimidadeparaaacçãodeseparaçãoocônjugelesado;sendoocônjuge

lesadocuratelado,sótemlegitimidadeopróprioou,faltandocapacidadenatural,o

curadorobtidaautorizaçãojudicial.

2. Se o curador do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser

intentada,emnomedaquele,porcuradorespecial.

[...]

Artigo1785.º

(Legitimidade)

1.[...].

2.Quandoocônjugequepodepedirodivórciobeneficiardecuratela,aacçãopode

ser intentada por ele ou, faltando capacidade natural, pelo seu curador, obtida

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

59

autorização judicial; quando o curador seja o outro cônjuge, a acção pode ser

intentadaemnomedotitulardodireitodeagirporcuradorespecial.

3.[...].

[…]

Artigo1821.º

(Alimentosprovisórios)

O filho menor ou o curatelado tem direito a alimentos provisórios desde a

proposiçãodaacção,contantoqueotribunalconsidereprováveloreconhecimento

damaternidade.

[…]

Artigo1850.º

(Capacidade)

1. Têm capacidadepara perfilhar os indivíduos commais de dezasseis anos que

não soframde limitação ou alteração grave e notória das faculdadesmentais no

momentodaperfilhação.

2.Osmenoresnãonecessitam,paraperfilhar,deautorizaçãodospaisoututores.

[…]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

60

Artigo1857.º

(Perfilhaçãodemaiores)

1. Aperfilhaçãode filhomaiorouemancipado,oude filhopré-defuntodequem

vivamdescendentesmaioresouemancipados,sóproduzefeitosseaqueleouestes,

deremoseuassentimento;nocasodeestaremsujeitosacuratela,oassentimentoé

prestado pelo curador obtida a necessária autorização judicial quando o

interessadonãotenhacapacidadedeentenderequererparaoefeito.

2.[...]:

a)[...];

b)[...];

c)[...].

3.[...].

4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação

pessoaldoperfilhando,dosseusdescendentesoudocurador,paradeclararem,no

prazodetrintadias,sedãooseuassentimentoàperfilhação,considerando-seesta

aceitenocasodefaltaderespostaesendocanceladooregistonocasoderecusa.

[…]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

61

Artigo1860.º

(Anulaçãoporerrooucoacção)

1.[...].

2.[...].

3.Aacçãodeanulaçãocaducanoprazodeumanoacontardomomentoemqueo

perfilhanteteveconhecimentodoerroouemquecessouacoacção,salvoseelefor

menornãoemancipadooucurateladosemcapacidadedeentenderequererpara

exercer o seu direito; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano

sobreamaioridade,ouaemancipaçãoouaverificaçãojudicialdasanidademental.

Artigo1861.º

(Anulaçãoporincapacidade)

1.Aperfilhaçãoéanulávelpor incapacidadedoperfilhantearequerimentodeste

ou de seus pais, tutor, curador especial ou, se estiver sujeito a curatela, pelo

curadorobtidaautorizaçãojudicial.

2.[...]:

a)Dadatadaperfilhação,quandointentadapelospais,tutor,curadorespecialou,

seestiversujeitoacuratela,pelocurador;

b)[...];

c)Do termoda incapacidadenatural, quando intentadapor quemperfilhou sem

capacidadedeentenderequererparaoefeito.

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

62

Artigo1913.º

(Inibiçãodeplenodireito)

1.[...]:

a) […];

b) [...];

c) […].

2. Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de

representarofilhoeadministrarosseusbens.

3.[…].

Artigo1914.º

(Cessaçãodainibição)

Ainibiçãodeplenodireitodoexercíciodasresponsabilidadesparentaiscessapelo

termodacuradoria.

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

63

Artigo1933.º

(Quemnãopodesertutor)

1–[…]:

a) Osmenoresnãoemancipados;

b) Osqueapresentemlimitaçãooualteraçãogravedasfaculdadesmentais;

[…].

2. Os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou

removidosdatutelaquantoàadministraçãodebenspodemsernomeadostutores,

desdequesejamapenasencarregadosdaguardaeregênciadapessoadomenor.

[...]

Artigo1970.º

(Quemnãopodeseradministrador)

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser

administradores:

a) Os curatelados, os insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos das

responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de

bens;

b)[...]

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

64

Artigo2082.º

(Incapacidadedapessoadesignada)

1.[...].

2. Caso o incapaz esteja sujeito a curatela e esta não atribua poderes de

representaçãobastantesaocuradorestepoderequererasuamodificaçãoparao

efeitodonúmeroanterior;noscasosemqueoincapaznãoestejasujeitoacuratela,

devesernomeadocuradorespecial.

[...]

Artigo2189.º

(Incapacidade)

Osmenoresnãoemancipadossãoincapazesdetestar.

[...]

Artigo2192.º

(Curador,órgãosdacuratelaemandatárioemprevisãodaincapacidade)

1.Énulaadisposiçãofeitapelocurateladoafavordepessoainvestidaemalgum

dosseusórgãosoudemandatárioemprevisãodaincapacidade,aindaqueestejam

aprovadasasrespectivascontas.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

65

2.É,porém,válidaadisposiçãoa favordasmesmaspessoas,quandose tratede

descendentes,ascendentes,colateraisatéaoquartograu,cônjugedotestadoroua

pessoacomquemvivaemuniãodefacto.

[...]

Artigo2195.º

(Excepções)

Asnulidadesestabelecidasnosartigos2193.º-A,2194.ºe2194.º-Anãoabrangem:

a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente ou pessoa

assistida;

b)Asdisposiçõesafavordaspessoasdesignadasnon.º2doartigo2192.º.

[...]

Artigo2300.º

(Bensquepodemserabrangidos)

Asubstituiçãopupilarsópodeabrangerosbensqueosubstituídohajaadquirido

porviadotestador,emboraatítulodelegítima.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

66

Artigo2.º

AditamentoaoCódigoCivil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

Novembro de 1966, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro,

Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, Decreto-Lei n.º261/75, de 27 de Maio,

Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de Julho, Decreto-Lei n.º605/76, de 24 de Julho,

Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de

Novembro,Decreto-Lein.º200-C/80,de24de Junho,Decreto-Lein.º236/80,de

18deJulho,Decreto-Lein.º328/81,de4deDezembro,Decreto-Lein.º262/83,de

16deJunho,Decreto-Lein.º225/84,de6deJulho,Decreto-Lein.º190/85,de24

deJunho,pelaLein.º46/85,de20deSetembro,pelosDecreto-Lein.º381-B/85,

de28deSetembro,Decreto-Lein.º379/86,de11deNovembro,pelaLein.º24/89,

de1deAgosto,peloDecreto-Lein.º321-B/90,de15deOutubro,Decreto-Lein.º

257/91,de18deJulho,Decreto-Lein.º423/91,de30deOutubro,Decreto-Lein.º

185/93,de22deMaio,Decreto-Lein.º227/94,de8deSetembro,Decreto-Lein.º

267/94, de 25 de Outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º

84/95, de 31 de Agosto, pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,

Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de Maio,

Decreto-Lei n.º35/97, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 deMaio,

pelasLein.ºs21/98,de12deMaio,eLein.º47/98,de10deAgosto,peloDecreto-

Lein.º343/98,de6deNovembro,pelasLein.º59/99,de30de Junho,eLein.º

16/2001, de 22 de Junho, pelos Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro,

Decreto-Lein.º273/2001,de13deOutubro,Decreto-Lein.º323/2001,de17de

Dezembro,eDecreto-Lein.º38/2003,de8deMarço,pelaLein.º31/2003,de22

deAgosto,pelosDecreto-Lein.º199/2003,de10deSetembro,eDecreto-Lein.º

59/2004,de19deMarço,pelaLein.º6/2006,de27deFevereiro,peloDecreto-Lei

n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos

Decreto-Lein.º324/2007,de28deSetembro,eDecreto-Lein.º116/2008,de4de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

67

Julho,pelasLein.º61/2008,de31deOutubro,eLein.º14/2009,de1deAbril,

peloDecreto-Lein.º100/2009,de11deMaio,epelasLein.º29/2009,de29de

Junho,Lein.º103/2009,de11deSetembro,Lein.º9/2010,de31deMaio,Lein.º

23/2010,de30deAgosto,Lein.º24/2012,de9deJulho,Lein.º31/2012,de14de

Agosto,Lein.º32/2012,de14deAgosto,Lein.º23/2013,de5deMarço,Lein.º

79/2014, de 19 de Dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei n.º

111/2015,de27deAgosto,Lein.º122/2015,de1deSetembro,Lein.º137/2015,

de7deSetembro,Lein.º143/2015,de8deSetembro,eLein.º150/2015,de10

deSetembro,osartigos39.º-A,156.º-A,156.º-B,156.º-C,156.º-D,156.º-E,156.º-F,

156.º-G,156.º-H,156.º-I,156.º-J,156.º-K,156.º-L,156.º-M,156.º-N,156.º-O,156.º-

P, 156.º-Q, 156.º-R, 471.º-A, 706.º-A, 1184.º-A, 1184.º-B, 1184.º-C, 1184.º-D,

1184.º-E,1184.º-F,2193.º-A,2194.º-Acomaseguinteredacção:

«Artigo39.º-A

Representaçãoemprevisãodeincapacidade

1. A existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos

conferidos por uma pessoa maior, através de negócio jurídico, para serem

exercidos quando esta não estiver em condições de proteger os seus interesses,

regem-se pela sua lei pessoal, salvo se o interessado tiver escolhido como lei

competente:

a)UmdequalquerdosEstadosdequeénacionalnomomentoemquefaza

escolha;

b)OEstadodasuaresidênciahabitual;

c)OEstadoondeantesapessoaresidiahabitualmente;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

68

d)UmEstadonoqualseencontrembensdapessoa,emrelaçãoaessesbens.

2.Aformadeexercíciodospoderesrepresentativosreferidosnonúmero1rege-se

pelaleidoEstadoemqueospoderessãoexercidos.

Artigo156.°-A

Deveresespeciaisdecuidado

1.Semprejuízododispostonoartigo2009.º,ocuradornãoestáobrigadoaprover

aosustentodocuratelado,mas incumbe-lheassegurarqueasnecessidadesdeste

são satisfeitas, na medida em que o seu património esteja em condições de as

suportar.

2.Ocuradorpodedispordosbensdocurateladoparaefeitosdonúmeroanterior,

obtidaanecessáriaautorizaçãojudicial.

Artigo156.°-B

Residência

O curador só pode fixar ou alterar a residência do curatelado após obtenção de

prévia autorização judicial e de acordo com os interesses deste, atendendo,

nomeadamente,àsexigênciasdavidafamiliareprofissionaldocuratelado.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

69

Artigo156.°-C

Vidaprivadaefamiliar,domicílioecorrespondência

1.O curadorestáobrigadoa respeitaravidaprivadae familiar, odomicílioeas

comunicaçõesdocuratelado.

2. O tribunal apenas pode atribuir ao curador a faculdade de aceder, utilizar e

autorizar a utilizaçãodedadospessoais do curatelado, bem comoaceder ao seu

domicílioeàsuacorrespondênciaeaoutrosmeiosdecomunicaçãoprivada,setal

fornecessárioparaoexercíciodassuasfunções.

3. O curador fica obrigado a observar segredo, mesmo após o termo das suas

funções.

Artigo156.°-D

Cuidadosdesaúde

1. A falta de capacidade do curatelado para consentir pode ser suprida pelo

curador,noâmbitodassuasatribuições.

2. O curador necessita de autorização judicial para recusar ou revogar o

consentimentoparaintervençõesetratamentosparacuidadosdesaúdeindicados

cuja falta de realização ou interrupção implique perigo demorte ou de grave e

irreversíveldanoparaasaúdedocuratelado.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

70

Artigo156.°-E

Esterilização

1.Aesterilizaçãodocurateladonãodeterminadaporrazõesdenaturezamédicaé

proibida.

2.Orecursoameiosdecontrolodafertilidadequenãoimpliquemaesterilizaçãoé

decididopelocuradornoâmbitodassuasatribuições.

3.Éadmitidaaesterilizaçãopor razõesdenaturezamédica,mediantedecisãodo

curador,sujeitaaautorizaçãojudicial,semprequeseverifiquemcumulativamente

osseguintesrequisitos:

a) Se preveja que a falta de capacidade de entender e querer da curatelada seja

irreversível;

b)Aesterilizaçãosejaomeioadequadoenecessárioparaevitaragravidez;

c) A gravidez tenha implicações sérias e graves na saúde física ou psíquica da

curatelada;e

d) O método de esterilização a adoptar seja o menos invasivo e, se possível,

reversível.

Artigo156.°-F

Internamentoerestriçãodaliberdade

1- Só com autorização judicial pode o curador tomar a decisão de internamento

que implique limitação ou privação de liberdade e desde que se preencham

cumulativamenteosseguintesrequisitos:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

71

a) Ointernamentosejaeminstituiçãoadequada;

b) O curatelado careça da capacidade de entender e querer necessária para

avaliarosentidoealcancedarecusadointernamento;

c) Aausênciade internamento impliqueumgraveperigoparaa suavidaou

integridadefísica;

d) Ointernamentosejanecessárioparagarantirosseusinteresses.

2. Em casos de urgência, a decisão de internamento para a qual o curador não

tenha obtido a necessária autorização pode ser confirmada judicialmente

preenchidosospressupostosdonúmeroanterior.

3.Umavez removidooperigoou se a situaçãonão for revista judicialmente, no

prazomáximode30dias,adecisãodocuradordeixadeproduzirefeitos.

4.Osnúmerosanterioresaplicam-se, comasnecessáriasadaptações, àsmedidas

limitativasdaliberdade, incluindomedidasdecontençãofísica,quandoestasnão

sejamtemporárias.

SubdivisãoIV

Exercíciodospoderesdocurador

Artigo156.º-G

Princípiosgerais

1.O curador temodeverde exercer os seuspoderes conformeos interessesdo

curateladoenoâmbitodassuasatribuições,estabelecendoparaissoumarelação

deproximidadeedeconfiançacomeste.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

72

2.Ocuradordeveprestaraocurateladoasinformaçõessobreosassuntosquelhe

digamrespeitotendoemconsideraçãooseugraudeautonomia.

Artigo156.º-H

Actuaçãoconjuntadecuradores

1.Quandoasentençadetermineaactuaçãoconjuntadecuradores,havendoinjusta

recusaporpartedeumouimpossibilidadeporqualquercausadedecidir,podeo

outrorecorreraotribunal,quedecidirásegundojuízosdeequidade.

2. Nos casos de urgência manifesta, qualquer dos curadores pode agir sozinho,

devendoprestarinformaçõesaooutrologoquepossível.

3.Noscasosprevistosnonúmeroanterior,tratando-sedeactosdedisposição,os

mesmossóproduzemefeitosemrelaçãoaocurateladoapósratificaçãopelooutro

curador.

Artigo156.º-I

Impedimentoeconflitodeinteresses

1.Quandoseencontreimpedidodeagirouexistaapossibilidadedeumconflitode

interesses, o curador deve comunicar estes factos ao tribunal para que seja

designadocuradorespecial.

2.Aexistênciadeumconflitodeinteressesfazcessar,deplenodireito,ospoderes

decuratelaquantoaoactoemquestão,aplicando-seodispostonoartigo269.º.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

73

Artigo156.º-J

Prestaçãodecontaserelatóriodeactividade

1.Ocuradordeveprestarcontasaotribunalouaoórgãodacuratelaespecificado

nasentença.

2.Nos termosdonúmeroanterior,o curadordeveaindaapresentar relatóriode

actividadesrelativasaoexercíciodosseusdeveresdecuidado.

SubdivisãoV

Revisãodacuratela

Artigo156.º-K

Disposiçõesgerais

1.Otribunalrevêobrigatoriamenteacuratelafindooprazofixadonasentença,e,

emqualquercaso,decorridosperíodosnuncasuperioresaseteanos.

2.A curatelapodeainda ser revistaapedidodaspessoas com legitimidadepara

requererasuainstauração,comvistaàsuamodificaçãoouaoseulevantamento.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

74

Artigo156.º-L

Modificaçãodacuratela

Àmodificaçãodacuratelaaplicam-seospressupostoseregimedasuainstauração,

com as necessárias adaptações, salvo quando se trate apenas de exoneração e

remoçãodocuradoroudostitularesdeoutrosórgãosdacuratela.

Artigo156.º-M

Exoneraçãodostitularesdosórgãosdacuratela

1.Ocuradorpode,aseupedido,serexoneradodocargopelotribunal:

a) Sesobrevieralgumacausaquefundamenteaescusa;

b) Aofimdetrêsanos,noscasosemqueocuradorsepoderiaterescusadoa

aceitarocargo,sesubsistiracausaqueteriafundamentadoaescusa.

2.Osdescendentesdocurateladopodem,contudo,serexoneradosaseupedidoao

fim de cinco anos, se existirem outros descendentes domesmo grau igualmente

idóneos para o exercício do cargo; de igual faculdade gozam os ascendentes do

mesmograu.

Artigo156.º-N

Remoçãodostitularesdosórgãosdacuratela

Ocuradorpodeser removidose faltarao cumprimentodosdeveresprópriosdo

cargoouserevelarinaptidãooufaltadeidoneidadeparaoseuexercício,apedido

docuratelado,doMinistérioPúblicooudetitulardeoutrosórgãosdacuratela.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

75

Artigo156.º-O

Remoçãoeexoneraçãodosórgãosdacuratela

São aplicáveis aos titulares dos restantes órgãosda curatela, comas necessárias

adaptações,asdisposiçõesrelativasàremoçãoeexoneraçãodocurador.

Artigo156.º-P

Levantamentodacuratela

Cessandoacausaquedeterminouacuratelapodeestaserlevantada;considera-se

cessadaacausaquandoacurateladeixedesernecessáriaouquandoosinteresses

do curatelado sejam assegurados, de forma adequada e conveniente, por outros

meios.

SubsecçãoIV

Apoioparaaautonomia

Artigo156.º-Q

Pressupostos

1. A pessoa maior que, em virtude de limitações ou alterações físicas, não seja

capaz de concretizar a sua vontade, pode requerer ao Ministério Público a

constituição de uma medida de apoio com vista à nomeação de auxiliar que

exprima ou dê execução àquela vontade, na impossibilidade de tal ser feito por

representantevoluntário.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

76

2.No caso emqueas limitaçõesou alterações físicas tornemde todo impossível

qualquermanifestaçãodevontade,podeoMinistérioPúblicorequereraotribunal

ainstauraçãodecuratela.

Artigo156.º-R

Cessação

1. O apoio para a autonomia é livremente revogável pela pessoa maior por

declaraçãoemitidaperanteoMinistérioPúblico.

2. Amedida cessa ainda quando deixe de existir a causa que a determinou por

decisãodoMinistérioPúblicooupordecisãodotribunal.

[...]

Artigo471.º-A

Poderesedeveresdogestordenegóciosnassituaçõesdeincapacidade

1.Quandoodonodonegócioseencontrenascircunstânciasprevistasnon.º1do

artigo 138.º com carácter duradouro, o gestor dá conhecimento ao Ministério

Públicodoiníciodagestão,logoquesejapossível.

2.Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do artigo 465.º, o aviso, as contas e

restantes informações devem ser prestados a curador especial, designado nos

termosdoartigo142.º.

3.Aaprovaçãodagestãopodeserfeitaporcuradorespecialouporquemtivertais

atribuiçõesnoâmbitodacuratela,nostermosespecificadosnasentença.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

77

[...]

Artigo706.º-A

(Registodahipotecaafavordocuratelado)

1. A determinação do valor da hipoteca, para efeito do registo, quando seja

estabelecidaa favordo curatelado sujeitoa inabilitação,bemcomoadesignação

dosbenssobrequehá-deserregistada,cabeaocuradorespecialdesignadoparao

efeitoouaoconselhodefamílianoâmbitodassuasatribuições.

2. Têm legitimidade para requerer o registo o curador especial, qualquer dos

titularesdosórgãosdacuratelaequalquerdosparentesdocuratelado.

[...]

SecçãoVII

Mandatoemprevisãodaincapacidade

Artigo1184.º-A

Noção

1.Omandatoemprevisãodaincapacidadeéexercidopelomandatárioemnomee

nointeresseexclusivodomandante,naeventualidadedasuaincapacidadefutura.

2.Omandatoemprevisãodaincapacidadeéumcontratopessoal,insusceptívelde

sercelebradopormeioderepresentante.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

78

Artigo1184.º-B

Forma

O mandato em previsão da incapacidade só é válido se for celebrado por

documentoexaradopornotário.

Artigo1184.º-C

Extensãodomandato

Na faltadeestipulaçãoemcontrário,omandatoemprevisãoda incapacidadesó

compreendeos actosde administraçãoordinária dopatrimónio e de cuidadoda

pessoa do mandante necessários ou convenientes à salvaguarda dos interesses

deste.

Artigo1184.º-D

Casosdeilegitimidade

1.Nãopodesermandatário:

a) Pessoa colectiva ou seu elemento que administre ou preste cuidados ao

mandante;

b) Médicoouenfermeiroque tratedomandanteousacerdoteque lhepreste

assistênciaespiritual;ou

c) Qualqueroutrapessoacomquemomandanteseencontrenumarelaçãode

subordinação.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

79

2.Exceptuam-sedonúmeroanteriorqualquerparenteouafimna linha rectaou

parenteatéaoquartograudalinhacolateral.

Artigo1184.º-E

Obrigaçõesdomandatário

1.Semprejuízododispostonoartigo1161.º,omandatárioéobrigado:

a) AcomunicaraoMinistérioPúblicoasituaçãodeincapacidadeparaaqualo

mandatofoiprevistoeapresentararelaçãodebensaadministrar;

b) Aprestarinformaçõesrelativasaoestadodagestãoquandosolicitadaspelo

mandanteoupeloMinistérioPúblico;

c) A prestar contas anualmente ao mandante e a remetê-las ao Ministério

Público;

d) Aestabelecercontactopessoalcomomandante;

e) A comunicar ao Ministério Público a impossibilidade de

execução, inadequação dos poderes conferidos pelomandato ou a existência de

conflitodeinteresses.

2. O Ministério Público pode dispensar o mandatário de apresentar contas ao

mandanteseestenãotiveracapacidadeparaasentender.

3.OMinistérioPúblicopoderequereraotribunalanomeaçãodecuradorespecial

para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do

número1.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

80

Artigo1184.º-F

Revogação

1.Omandato emprevisãoda incapacidade é livremente revogável por qualquer

daspartes.

2.Omandatoemprevisãodaincapacidadesópodeserrevogadoporcuradorcom

poderesespeciaisparaoefeitoouporcuradorespecial.

3. No caso de revogação pelo mandatário, deve este continuar a executar o

mandato até ao momento em que da sua interrupção não possam resultar

prejuízosparaomandante.

Artigo2193.º-A

Prestadoresdecuidados

1.Énulaadisposiçãoa favordoproprietário, gestorou funcionáriodeentidade

queadministreouprestecuidadosaotestador.

2. É nula a disposição a favor de pessoa colectiva no âmbito da qual sejam

prestadosouadministradoscuidadosaotestador.

Artigo2194.º-A

Prestadoresdecuidados

Énulaadisposiçãoafavordosprestadoresdecuidadosapessoasinternadasem

estabelecimentodeapoiosocialpúblicosouprivados,seaspessoasinternadasse

encontraremnasituaçãoprevistanoartigo138.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

81

Artigo3.º

RevogaçãoaoCódigoCivil

Sãorevogadosaalíneab),don.º1doartigo1913.º, aalíneaf)don.º1doartigo

1933.ºeosartigos2298.ºe2299.ºdoCódigoCivil,aprovadopeloDecreto-Lein.º

47344,de25deNovembrode1966,ealteradopelosDecreto-Lein.º67/75,de19

deFevereiro,Decreto-Lein.º201/75,de15deAbril,Decreto-Lein.º261/75,de27

deMaio,Decreto-Lein.º561/76,de17deJulho,Decreto-Lein.º605/76,de24de

Julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de

Novembro,Decreto-Lein.º200-C/80,de24de Junho,Decreto-Lein.º236/80,de

18deJulho,Decreto-Lein.º328/81,de4deDezembro,Decreto-Lein.º262/83,de

16deJunho,Decreto-Lein.º225/84,de6deJulho,Decreto-Lein.º190/85,de24

deJunho,pelaLein.º46/85,de20deSetembro,pelosDecreto-Lein.º381-B/85,

de28deSetembro,Decreto-Lein.º379/86,de11deNovembro,pelaLein.º24/89,

de1deAgosto,peloDecreto-Lein.º321-B/90,de15deOutubro,Decreto-Lein.º

257/91,de18deJulho,Decreto-Lein.º423/91,de30deOutubro,Decreto-Lein.º

185/93,de22deMaio,Decreto-Lein.º227/94,de8deSetembro,Decreto-Lein.º

267/94, de 25 de Outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º

84/95, de 31 de Agosto, pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,

Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de Maio,

Decreto-Lei n.º35/97, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 deMaio,

pelasLein.ºs21/98,de12deMaio,eLein.º47/98,de10deAgosto,peloDecreto-

Lein.º343/98,de6deNovembro,pelasLein.º59/99,de30de Junho,eLein.º

16/2001, de 22 de Junho, pelos Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro,

Decreto-Lein.º273/2001,de13deOutubro,Decreto-Lein.º323/2001,de17de

Dezembro,eDecreto-Lein.º38/2003,de8deMarço,pelaLein.º31/2003,de22

deAgosto,pelosDecreto-Lein.º199/2003,de10deSetembro,eDecreto-Lein.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

82

59/2004,de19deMarço,pelaLein.º6/2006,de27deFevereiro,peloDecreto-Lei

n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos

Decreto-Lein.º324/2007,de28deSetembro,eDecreto-Lein.º116/2008,de4de

Julho,pelasLein.º61/2008,de31deOutubro,eLein.º14/2009,de1deAbril,

peloDecreto-Lein.º100/2009,de11deMaio,epelasLein.º29/2009,de29de

Junho,Lein.º103/2009,de11deSetembro,Lein.º9/2010,de31deMaio,Lein.º

23/2010,de30deAgosto,Lein.º24/2012,de9deJulho,Lein.º31/2012,de14de

Agosto,Lein.º32/2012,de14deAgosto,Lein.º23/2013,de5deMarço,Lein.º

79/2014, de 19 de Dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei n.º

111/2015,de27deAgosto,Lein.º122/2015,de1deSetembro,Lein.º137/2015,

de7deSetembro,Lein.º143/2015,de8deSetembro,eLein.º150/2015,de10

deSetembro.

Artigo4.º

AlteraçãosistemáticadoCódigoCivil

1.A subsecção IIIdaSecçãoV,Capítulo I, Subtítulo I,Título II, Livro IdoCódigo

Civil passa a designar-se “Condição Jurídica das pessoas maiores protegidas”,

respeitandoaosartigos138.ºa156.º-P.º.

2.ÉcriadaDivisãoIdaSubsecçãoIIIdaSecçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,TítuloII,

Livro I do Código Civil, designada “Disposições gerais”, respeitando aos artigos

138.ºa140.º.

3.ÉcriadaDivisãoIIdaSubsecçãoIIIdaSecçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,TítuloII,

Livro I do Código Civil, designada “Salvaguarda de interesses”, respeitando aos

artigos141.ºa142.º.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

83

4.ÉcriadaDivisãoIIIdaSubsecçãoIIIdaSecçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,TítuloII,

Livro I do Código Civil, designada “Disposições gerais”, respeitando aos artigo

143.ºa156.º-P.º.

5.ÉcriadaaSubdivisão IdaDivisão III,daSubsecção IIIdaSecçãoV,Capítulo I,

Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada “Disposições gerais”,

respeitandoaosartigos143.ºa151.º.

6. É criada a Subdivisão II Divisão I da Subsecção III da Secção V, Capítulo I,

Subtítulo I, Título II, Livro I doCódigoCivil, designada “Designaçãodo curador”,

respeitandoaosartigos152.ºa155.º.

7.ÉcriadaSubdivisãoIIIdaSubsecçãoIIIdaSeçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,Título

II,LivroIdoCódigoCivil,designada“Direitosedeveresdocurador”,respeitando

aosartigos156.ºa156.º-F.

8.ÉcriadaSubdivisãoIVdaSubsecçãoIIIdaSecçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,Título

II, Livro I do Código Civil, designada “Exercício dos poderes do curador”,

respeitandoaosartigos156.º-Ga156.º-J.

9.ÉcriadaSubdivisãoVdaSubsecçãoIIIdaSecçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,Título

II,LivroIdoCódigoCivil,designada“Revisãodacuratela”,respeitandoaosartigos

156.º-Ka156.º-P.

10.AsubsecçãoIVdaSecçãoV,CapítuloI,SubtítuloI,TítuloII,LivroIdoCódigo

Civilpassaadesignar-se“Apoioparaaautonomia”,respeitandoaosartigos156.º-

Qºa156.º-R.

11. A subsecção III da Secção IV, Capítulo VI, Título IV, Livro V do Código Civil

passaadesignar-se“Substituiçãopupilar”.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

84

TítuloII

CódigodeProcessoCivil

Artigo5.º

AlteraçãoaoCódigodeProcessoCivil

Osartigos19.º,20.º,164.º,453.º,495.º,891.ºa905.º,948.º,950.º,1001.º,1014.º,

1016.ºdoCódigodeProcessoCivil,aprovadopelaLein.º41/2013,de26deJunho,

rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/20013, de 12 de Agosto, e

alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo19.º

Capacidadejudiciáriadoscurateladossujeitosainabilitação

1-Oscurateladossujeitosainabilitaçãopodeminterviremtodasasacçõesemque

sejampartesedevemsercitadosquandotiveremaposiçãoderéus,sobpenadese

verificaranulidadecorrespondenteàfaltadecitação,aindaquetenhasidocitado

ocurador.

2-Aintervençãodocurateladosujeitoainabilitaçãoficasubordinadaàorientação

docurador,queprevaleceemcasodedivergência.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

85

Artigo20.º

Representaçãodaspessoasimpossibilitadasdereceberacitação

1.Aspessoasque,por faltaou limitaçãodas faculdadesmentaisououtromotivo

grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são

representadas nela por mandatário em previsão da incapacidade com poderes

paraoefeito,ounasuafalta,porcuradorespecial.

2.Arepresentaçãodocuradorespecialcessaquandoforjulgadadesnecessária,ou

quando se juntar documento que mostre ter sido concedida autorização do

Ministério Público, nos termos do número 1 do artigo 141.º do Código Civil, ao

mandatoemprevisãoda incapacidadecompoderesbastantesouque tenhasido

instauradacuratelaenomeadocuradorparaoefeito.

3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária quer superveniente, é

apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir

quaisquerprovas.

4-Orepresentantenomeadonaacçãodeinstauraçãodecuratelaeomandatário

em previsão da incapacidade são citados para ocupar no processo o lugar de

curadorespecial.

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

86

Artigo164.º

Limitaçõesàpublicidadedoprocesso

1.(...)

2-Preenchem,designadamente,asrestriçõesàpublicidadeprevistasnonúmero

anterior:

a)(...);

b)(...);

c)(...);

d) Ao processo de curatela apenas podem ter acesso e mediante autorização o

curateladoeoseumandatário,omandatáriodorequerente,ocurador,ocurador

especialeosrestantesórgãosdacuratela.

[...]

Artigo453.º

Dequempodeserexigido

1.[...].

2.Poderequerer-seodepoimentodecuratelados,assimcomoderepresentantes

deincapazes,pessoascolectivasousociedades;porém,odepoimentosótemvalor

de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes

possamobrigarosseusrepresentados.

3.[...].

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

87

[...]

Artigo495.º

Capacidadeparadeporcomotestemunha

1. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem

aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da

prova.

2. Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como

testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do

respectivodepoimento.

[...]

TÍTULOIII

Dacuratelaedocuradorespecial

CapítuloI

Disposiçõesgerais

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

88

Artigo891.º

Naturezadoprocesso

1.Osprocessosdeinstauraçãodecuratelaedenomeaçãodecuradorespecialtêm

naturezapessoaledevemserdirigidosemfunçãodosinteressesdorequerido.

2.Amortedorequeridoextingueainstância.

3.Osprocessosreferidosnon.º1têmcarácterurgente.

4.Sópodeintervirnadecisãodamatériadefactoojuizquetenhaassistidoatodos

osactosdeinstruçãorealizadosnaconferênciapreliminar,diligênciasinstrutórias

econferênciafinal,semprejuízododispostonoartigo605.º.

Artigo892.º

Legitimidadepararequererainstauraçãodecuratelaounomeaçãodecurador

especial

1- A instauração de curatela ou a nomeação de curador especial pode ser

requeridaporquemse encontrena situaçãoprevistano artigo 138.ºdoCódigo

Civil, o respectivo cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, o seu

representantelegal,qualquerparentesucessívelouoMinistérioPúblico.

2-Oconhecimentodesituaçãoquetornenecessáriaainstauraçãodecuratelaoua

nomeação de curador especial por parte de entidade pública ou privada que

acompanhe apessoanasituaçãoprevistanoartigo138.ºdoCódigoCiviloupor

quematenhaaseucargodevesercomunicadaaoMinistérioPúblico,quando:

a) Nãoexistamandatoemprevisãodaincapacidade;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

89

b) Omandatárioemprevisãodaincapacidadenãoqueiraounãopossaexercer

assuasfunções;

c) Osinteressesdapessoaaprotegersejampostosemcausaporquemotenha

aseucargo.

3-Seapessoanasituaçãoprevistanoartigo138.ºdoCódigoCivilformenornão

emancipado, só têm legitimidade para requerer a instauração de curatela o

representantelegaleoMinistérioPúblico.

Artigo893.º

IntervençãodoMinistérioPúblico

1-OMinistérioPúblicoéparteprincipalnosprocessosde instauração, revisãoe

levantamentodacuratela,bemcomodenomeaçãodecuradorespecial,cabendo-

lhezelarpelosdosinteressesdorequerido.

2. Quando o Ministério Público não é requerente intervém nos processos de

instauração, revisão e levantamento da curatela, bem como de nomeação de

curadorespecial,nostermosdoartigo325.º.

3. É obrigatória a presença do Ministério Público em todas as diligências

processuais.

Artigo894.º

Autuaçãoecomunicações

1.Umavez instauradaacuratela,os incidentesderevisãoe levantamentocorrem

porapensoaoprocessodeinstauraçãodecuratela.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

90

2.OjuizeoMinistérioPúblicodevemrequereraemissãodecertidãodoprocesso

deinstauraçãodecuratelaerespectivosapensosparainstruçãodosprocessosda

suacompetência.

3.Todasasdecisõesquedecretemmedidasdesalvaguardadeinteresseseoutras

providênciasrelativasàpessoanassituaçõesprevistasnoartigo138.ºdoCódigo

Civildevemsercomunicadasaotribunalqueinstaurouacuratela,aoqualdeveser

remetidacertidãodoprocesso.

CapítuloII

Dainstauraçãodecuratela

Artigo895.º

Requerimentoinicial

Norequerimentoinicialdaacçãoemqueseformuleopedidodeinstauraçãode

curatela,deveorequerente,depoisdededuzidaasualegitimidade:

a) Exporosfactosreveladoresdosfundamentosinvocados;

b) Mencionaraafecçãoquelimitaouperturbaaaptidãoparagovernara

pessoaebensdorequerido;

c) Justificaranecessidadeeadequaçãodainstauraçãodecuratela,bemcomoa

suaextensão;

d) Indicaraspessoasque,segundooscritériosdalei,devamcomporosórgãos

dacuratela;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

91

e) Indicararelaçãodosbensdorequerido,quandopossível;

f) Juntarosmeiosdeprovarelevantes,nomeadamenterelatóriosclínico-

psiquiátricosepsicossociais.

Artigo896.º

Saneamento

1.Recebidoorequerimentoinicial,oprocessovaicomvistaaoMinistérioPúblico,

caso não seja o requerente, que informará o juiz da existência de mandato em

previsãodaincapacidadeougestãodenegócios,semprejuízodepromoveroque

tiverpor conveniente; sendooMinistérioPúblicoo requerente, tais informações

devemserprestadasnorequerimentoinicial.

2.Senãohouvermotivoparao indeferimento liminar,o juizordenaacitaçãodo

requeridoparaaconferênciapreliminararealizarnos30diasimediatosenomeia

perito,casoentendaqueexistemindíciosparaainstauraçãodecuratela.

3. O juiz pode determinar a notificação do mandatário em previsão da

incapacidade ou de qualquer outra pessoa cuja presença seja relevante para o

processoparacomparecernaconferênciapreliminar.

4.Adatadaconferênciaénotificadaaorequerente.

5. O juiz pode realizar as diligências necessárias para a produção de prova

documental relevante, nomeadamente solicitar os relatórios e exames clínicos

necessários,bemcomoordenaraproduçãoderelatóriosocial.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

92

6.Ojuizpodedispensararealizaçãodeexamepericialsesomenteforrequeridaa

atribuiçãodedeveresdecuidadoaocuradoreorequerimento foracompanhado

derelatórioclínicosubscritopordoismédicosespecialistas,nostermosdon.º1do

artigo899.º.

Artigo897.º

Citaçãodorequerido

1. A citação é efetuada mediante contacto pessoal do funcionário judicial,

aplicando-se,comasnecessáriasadaptações,odispostonapartegeral.

2. Se a citação não puder efectuar-se em virtude de o requerido se encontrar

impossibilitadodeareceber,ojuizdesignacuradorespecial,nostermosdoartigo

142.ºdoCódigoCivil,queorepresentaránoprocesso.

Artigo898.º

Conferênciapreliminareaudiçãodorequerido

1.Aaudiçãodorequeridoéobrigatória.

2.Nocasodeacomparênciapessoaldorequeridoser impossívelourepresentar

sacrifícioexcessivo,deveo juizdeslocar-seàresidênciadorequeridoouao local

emqueesteseencontre,comressalvadaintimidadedavidaprivadaefamiliareda

dignidadehumanadeste.

3.Naconferênciapreliminar,realizam-seasdiligênciasprobatóriasnecessáriasà

averiguaçãodaexistênciadospressupostosparainstauraçãodecuratelae,sendo

casodisso,dacapacidadeparaefeitosdoartigo144.ºdoCódigoCivil.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

93

4. A conferência é presidida pelo juiz, acompanhado peloMinistério Público, na

presençadomandatáriodorequerido,bemcomonadorequerente,podendoojuiz

ouviresteeaspessoasidentificadasnon.º3doartigo896.º.

5.Aconferênciapreliminarégravada,aplicando-seodispostonoartigo155.º,com

asnecessáriasadaptações.

6.Seaté15diasacontardanotificaçãoparaaconferênciapreliminarorequerido

nãotiverconstituídomandatáriojudicial,ojuiznomeiadefensoroficioso.

Artigo899.º

Examepericial

1-Aavaliaçãopericialdeveprecisar,semprequepossível:

a) Aespéciedeafecçãodequesofreorequerido;

b) Ograudelimitaçãodaaptidãoparagovernarasuapessoaebense

respectivasimplicações;

c) Adataprováveldocomeçodestalimitação;

d) Osmeiosdetratamentopropostos;

e) Aevoluçãoprevistadoestadoclínico.

2- A avaliaçãopericial é realizadana conferênciapreliminarperanteo juiz e as

conclusõessãoditadasparaaactasepuderformar-seimediatamentejuízoseguro.

3- Se o requerido, o Ministério Público ou o juiz entenderem que há qualquer

deficiência,obscuridadeoucontradiçãonaavaliaçãopericialouqueasconclusões

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

94

não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas

reclamaçõesoralmente.

4-Casonãosejapossívelformarimediatamentejuízoseguro,podecontinuar-seo

exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem

necessárias,fixando-seprazoparaentregadorelatórionuncasuperiora30diasa

contardadatadaconferênciapreliminar.

Artigo900.º

Termosposterioresàconferênciapreliminar

1. O juiz indefere o pedido sempre que não haja necessidade de protecção do

requerido ou os interesses deste sejam adequadamente protegidos por outros

meios.

2.Nocasodeo juizconcluirpelanecessidadedeprosseguimentodoprocessode

instauraçãodecuratela,eorequeridonãoconsentirounãotivercapacidadepara

consentir nos termos do artigo 144.º do Código Civil, este é notificado para

contestar.

3.Seorequeridoconsentirnainstauraçãodecuratela,ojuizmarcaaconferência

final, sem prejuízo de observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 902.º e 903.º, caso entenda ser útil para a decisão a realização das

respectivas diligências; no caso de os factos adquiridos no processo permitirem

decisãoimediata,ojuizditaasentençasumariamentefundamentadaparaacta,nos

termosdoartigo905.º.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

95

Artigo901.º

Articulados

1. A contestação é apresentada no prazo de 15 dias após a realização da

conferênciapreliminar.

2.Àcontestaçãoseguem-seosdemaisarticuladosadmitidosemprocessocomum.

Artigo902.º

Diligênciasinstrutórias

1. Findo os articulados, após audição do Ministério Público, o juiz ordena a

realizaçãodasdiligênciasdeprova tidasporconvenientesemarcaaconferência

finalnos30diasimediatos,salvonoscasosprevistosnon.º2doartigo903.º.

2.Sóéadmitidosegundoexamepericialquandoasconclusõesdoprimeiroexame

realizadonãosejamsegurasouosfactosalegadosnacontestaçãosuscitemsérias

dúvidasrelativamenteaestasconclusões.

Artigo903.º

Segundoexamepericial

1. O segundo exame é realizado oficiosamente ou a pedido do requerido,

aplicando-seasdisposiçõesdoartigo899.º,comasnecessáriasadaptações.

2. Para efeitos do número anterior, o juiz pode autorizar o internamento do

requerido em instituição clínica da especialidade por um período máximo de 6

semanas, conforme indicação médica, quando o internamento seja necessário e

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

96

adequado para a obtenção de meios de prova bastantes para decidir sobre a

curatelaeorequeridonãoseoponha.

3.Operíodomáximodeinternamentoésusceptíveldeserprorrogadoatéaolimite

detrêsmeses,nostermosdonúmeroanterior.

4. Em caso de oposição do requerido, o juiz pode autorizar o internamento em

instituiçãoclínicadaespecialidadeporperíodode2semanaseconformeindicação

médica,quando:

a)Ointernamentosejaindispensávelparaaobtençãodemeiosdeprovabastante

paradecidirsobreosfundamentosparaainstauraçãodecuratela;e

b) A limitação ou alteração das faculdadesmentais crie uma situação de perigo

graveparainteressesjurídicosprópriosderelevantevalordorequerido.

Artigo904.º

Conferênciafinal

1.Umavez findasasdiligências instrutóriaseantesdeproferirasentençao juiz

ouve obrigatoriamente o requerido, o Ministério Público, e quem entenda por

conveniente.

2. O juiz pode dispensar a audição do requerido se tal for manifestamente

impossível,inútilouimplicarumsacrifícioexcessivoparaeste.

3-Ojuizdesignadatadentrodosquinzediasseguintesparaaleituradasentença.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

97

Artigo905.º

Sentença

1-A sentença que instaura a curatela fixa, independentemente do que tiver sido

requerido:

a) Adatadocomeçodalimitaçãodaaptidãoquefundamentaacuratela,

semprequepossível;

b) Acomposiçãodosórgãosdacuratelaerespectivostitulares;

c) Oâmbitodasatribuiçõesdosórgãoseextensãodacuratela;

d) Arelaçãodosbensdobeneficiárioqueintegramoâmbitodasatribuiçõesdo

curadoredoadministrador.

2.Asentençaé lidaperanteorequerido,salvoseformanifestamenteimpossível,

inútilouimplicarumsacrifícioexcessivoparaeste.

3. As pessoas designadas para os órgãos da curatela são notificadas para

compareceramperanteojuizparaleituradasentençaeprestaçãodocompromisso

dehonrarelativamenteaoexercíciodassuasfunções.

4.Otribunalprocedeànotificaçãodasentençaaorequerente,aomandatárioem

previsãodaincapacidadeeaquementendaporconveniente.

5.Otribunalemiteoficiosamentecertidãodecuratela,apóstrânsitoemjulgado,a

favordostitularesdosórgãosdacuratela,naqualmencionaasalíneasb),c)ed)

don.º1dopresenteartigo.

6.Seainstauraçãodecuratelafordecretadaemapelação,anomeaçãodosórgãos

dacuratelafaz-sena1.ªinstância,apósbaixadoprocesso.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

98

[...]

CAPÍTULOII

Contasdotutor,docuradoredodepositáriojudicial

Artigo948.º

Prestaçãoespontâneadecontasdotutoroucurador

Àscontasapresentadaspelotutoroupelocuradorsãoaplicáveisasdisposiçõesdo

capítuloantecedente,comasseguintesmodificações:

a) O curatelado é notificado para contestar; não apresentando contestação é

ouvido sobre as contas prestadas, salvo se tal for impossível ou excessivamente

oneroso;

b) São notificados para contestar oMinistério Público, o protutor, os órgãos da

curatela,ouonovotutoroucurador,quandooshaja,podendocontestarnomesmo

prazo qualquer parente sucessível domenor e as pessoas indicadas no n.º 1 do

artigo892.º;

c)[anterioralíneab)];

d)[anterioralíneac)].

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

99

Artigo950.º

Prestaçãodecontas,nocasodeemancipação,maioridade,cessaçãodatutelaou

curatelaoudefalecimentodomenoroudocuratelado

1-Ascontasquedevemserprestadasaoex-tutelado,noscasosdemaioridadeou

emancipação,ouex-curatelado,noscasosdelevantamentodacuratela,ouaosseus

herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no

capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o

MinistérioPúblicoeoprotutorouosórgãodacuratela.

2-Aimpugnaçãodascontasquetenhamsidoaprovadasduranteamenoridadeou

acuratelafaz-senopróprioprocessoemqueforamprestadas.

3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de

prestaçãorequisitadoaotribunalondedecorreu.

[...]

Artigo1001.º

Suprimentodeconsentimentonoutroscasos

1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, são citados

para se pronunciarem sobre o pedido de reapreciação oMinistério Público e as

pessoas que são citadas no processo de suprimento do consentimento da

competênciadoMinistérioPúblico.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

100

2.Noscasosemqueosuprimentodoconsentimentoédacompetênciaexclusiva

dotribunalaplica-secomasnecessáriasadaptaçõesodispostonosartigos1014.º

e1016.º-A.

3.Seaimpossibilidadedeprestaroconsentimentotivercausadiferente,observar-

se-á,comasnecessáriasadaptações,odispostonon.º1.

[...]

Artigo1014.º

Autorizaçãojudicial

1. Quando for necessário praticar actos cuja eficácia ou validade dependa de

autorizaçãojudicial,estaépedidapelorepresentantelegaldomenor,pelocurador

ou,nafaltadeste,peloMinistérioPúblico.

2.Sãocitadosparaosefeitosdonúmeroanterior,bemcomonoscasosdepedido

de reapreciação de autorização da competência doMinistério Público, o próprio

interessado,sendomaior,oMinistérioPúblicoequemseentendacomorelevante

paraadecisão,nomeadamente:

a) Orepresentantevoluntárioparasituaçõesdeincapacidade;

b) Orepresentantelegaldomenorouocurador;

c) Osórgãosdatutelaoudacuratela;

d) Oprocuradoroucuradordoausente:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

101

e) O cônjuge ou parentemais próximo do incapaz ou do ausente ou pessoa

comquemeste viva emuniãode facto; havendomaisdeumparentenomesmo

grau,écitadooqueforconsideradomaisidóneo.

3. Haja ou não oposição, o juiz só decide depois de produzidas as provas que

admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de

família,quandotenhasidoconstituído.

4.Opedidoédependênciadoprocessodeinventário,quandoohaja.

5.[...].

[...]

Artigo1016.º

Alienaçãoouoneraçãodosbensdoausenteeconfirmaçãoouratificaçãodosactos

praticadospelorepresentantedoincapaz

1-Odispostonoartigo1014.ºétambémaplicável,comasnecessáriasadaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a

curadoriaprovisóriaoudefinitiva;

b)À confirmação judicial de actospraticadospelo representante legal domenor

semanecessáriaautorização;

c)Àratificaçãodeactospraticadospelocuradorsemanecessáriaautorização.

2-Nocasodaalíneaa)donúmeroanterior,opedidoédependênciadoprocesso

de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

102

representante legal tenha sidonomeado; no casoda alínea c), é dependência do

processodeinstauraçãodecuratela.»

Artigo6.º

AditamentoaoCódigodeProcessoCivil

SãoaditadosaoCódigodeProcessoCivil,aprovadopelaLein.º41/2013,de26de

Junho,rectificadapelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º36/20013,de12deAgosto,e

alteradapelaLein.º122/2015,de1deSetembro,osartigos72.º-A,72.º-B,905.º-A,

905.º-B, 905.º-C, 905.º-D, 905.º-E, 905.º-F, 905.º-G, 905.º-H, 905.º-I, 905.º-J,

1016.º-Ae1016.º-B,comaseguinteredacção:

«Artigo72.º-A

Protecçãodepessoasmaiores

1.Para a instauração de curatela, nos termos do artigo 138.º do Código Civil, é

competenteotribunaldaresidênciahabitualdorequerido.

2. Se a residência habitual do requerido não for conhecida, nem for possível

determiná-la,écompetenteotribunaldolugarondeesteseencontre.

3.SeorequeridotiverresidêncianoestrangeiroécompetenteotribunaldeLisboa.

4.Paraanomeaçãodecuradorespecial,autorização,ratificaçãoousuprimentodo

consentimento em matéria de cuidados de saúde e para a autorização é

competenteotribunalondeobeneficiárioseencontre.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

103

Artigo72.º-B

Alteraçãodaresidênciadocuratelado

1.Se,apósinstauradaacuratela,aresidênciahabitualdocurateladoforalterada,

os autos devem ser remetidos para o tribunal da residência actual, se tal for

conforme os interesses do curatelado, sendo aquele tribunal o competente para

conhecerdospedidosderevisãoelevantamentodacuratela.

2.Presume-sequeocorreaalteraçãodaresidênciahabitualseanovaresidência

docurateladoseprolongarporumperíodosuperioraumano.

[...]

Artigo905.º-A

Recursodeapelação

1-Dadecisãoqueinstaureacuratelaouindefiraopedidocabeapelação.

2-Têmlegitimidadepararecorrerorequerido,oMinistérioPúblico,orequerente,

o mandatário em previsão da incapacidade e todas as pessoas directa e

efectivamenteprejudicadaspeladecisão.

4- O recurso tem efeitomeramente devolutivo, excepto se o juiz lhe fixar outro

efeitorelativamenteàtotalidadeoupartedasentença;subsiste,porém,nostermos

estabelecidos,arepresentaçãoprocessualdorequerido,podendoqualquerumdos

titulares dos órgãos da curatela nomeados intervir também no recurso como

assistente.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

104

Artigo905.º-B

Registo

A decisão que instaure a curatela, bem como as suas sucessivas revisões e

levantamento,estãosujeitosaregisto.

CapítuloIII

Revisãodacuratela

Artigo905.º-C

Legitimidade

Semprejuízodoseucarácteroficioso,têmlegitimidadepararequererarevisãoda

curatela, além das pessoas designadas no n.º1 do artigo 892.º, os titulares dos

órgãosdacuratela.

Artigo905.º-D

Tramitaçãosubsequente

1-Arevisãoérequeridaporapensoaoprocessoemqueacuratelafoiinstaurada.

2-Autuadoorequerimentoderevisão,seguem-seostermosprevistosnocapítulo

anterior, com as necessárias adaptações, sendo notificados para a conferência

preliminarostitularesdosórgãosdacuratela,alémdaspessoasprevistasnon.º3

doartigo896.º.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

105

3. O juiz pode dispensar a realização do exame pericial com fundamento em

relatório clínico feito por médico especialista sempre que a situaçãomédica do

curateladonãotenhasofridoalteraçõesrelevantes.

Artigo905.º-E

Alteraçãodostitularesdosórgãosdacuratela

A tramitação do pedido de revisão que tenha como fundamento exclusivo a

remoção ou exoneração de titulares de órgãos da curatela, segue os termos dos

artigos293.ºa295.º,comasnecessáriasadaptações.

CapítuloIV

Curadorespecial

Artigo905.º-F

Nomeaçãodecuradorespecial

1. O curador especial é nomeado a requerimento de qualquer das pessoas

indicadasnon.º1doartigo892.º,dogestordenegóciosqueactuenostermosdo

n.º 1 do artigo 471.º-A do Código Civil, bem como dos titulares dos órgãos da

curatela.

2. São notificados para deduzir oposição o requerido, bem como o curador, os

titulares dos órgãos da curatela e o Ministério Público, quando não sejam

requerentes.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

106

3.Anomeaçãodocuradorespecialsegueostermosdosartigos293.ºa295.º,com

asnecessáriasadaptações.

4. Quando a nomeação de curador especial não tenha sido precedida da

instauração de curatela, o pedido deve ser instruído com relatório clínico que

comprove que o requerido se encontra na situação prevista no artigo 138.º do

CódigoCivil.

5.Adecisãoquenomeiecuradorespecialestásujeitaaregisto.

CapítuloV

MedidasProvisórias

Artigo905.º-G

Disposiçõesgerais

1.Anomeaçãodecuradorprovisórioeodecretamentodeinabilitaçãoprovisória

podem ser requeridos antes do processo da instauração de curatela ou na sua

pendência.

2.Aspessoas indicadasnon.º1doartigo892.ºpodemrequererodecretamento

dasmedidasprovisóriasreferidasnonúmeroanterior,desdeque:

a) Severifiqueumasituaçãodeperigograveparaapessoaoupatrimóniodo

requeridoeestenãotenhacapacidadedeentenderequererparaoremover;e

b) O pedido seja acompanhado de dois relatórios clínicos realizados por

médicosespecialistas.

3.Asmedidasprovisóriascaducam:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

107

a)Senão fordadaentradadopedidode instauraçãodecuratelanoprazode15

diasapósoseudecretamento;

b) Se a acção de instauração de curatela vier a ser julgada improcedente, por

decisãotransitadaemjulgado;

c)Seorequeridoforabsolvidodainstânciaesenãoforpropostanovaacçãoem

tempodeaproveitarosefeitosdaproposituradaanterior.

4. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a pedido do

requerente,doMinistérioPúblico,dorequeridooudorespectivocuradorespecial,

proferir,nosprópriosautos,decisãoprovisória,decretandoasmedidasurgentes

queserevelemindispensáveisàtuteladosinteressespessoaisoupatrimoniaisdo

interessado.

Artigo905.º-H

Curadorprovisório

1.Oâmbitodeatribuiçõesdocuradorprovisórioédeterminadonosmesmos

termosdoartigo146.ºdoCódigoCivil,comasnecessáriasadaptações.

2.Àdesignaçãodocuradorespecialaplicam-seosartigos152.ºa155.ºdoCódigo

Civil,comasnecessáriasadaptações.

Artigo905.º-I

Inabilitaçãoprovisória

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

108

Podesujeitar-seàautorizaçãodocuradorprovisórioarealizaçãodedeterminados

actosporpartedorequeridonosmesmostermosdoartigo149.ºdoCódigoCivil,

desdeque:

a) Existafundadoreceiodelesãograveededifícilreparação;e

b) Ainabilitaçãosejaomeioadequadoenecessárioparaacautelarinteresses

relevantesdorequerido.

Artigo905.º-J

Tramitação

1. Com o requerimento é oferecida prova sumária dos pressupostos para o

decretamentodasmedidasprovisórias.

2.Quandosejaouvidoantesdodecretamentodaprovidência,orequeridoécitado

pessoalmente para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação

quandojátenhasidocitadoparaainstauraçãodecuratela.

3.Ojuizdispensaaaudiçãodorequerido:

a) Emcasosdemanifestaurgência;

b) Seforimpossívelourepresentarsacrifícioexcessivo;

c) Seaaudiçãopuseremriscosérioofimouaeficáciadamedida.

4.Ojuizprofereimediatamentedecisãoumavezrealizadaaaudiçãodorequerido

ou, na ausência desta, assim que possa formar um juízo seguro quanto ao

decretamentodamedidaprovisória.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

109

5. Quandoorequeridonão tenhasidoouvidoantesdodecretamentodamedida

provisória, pode deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir

meiosdeprovanãotidosemcontapelojuizequepossamafastarosfundamentos

damedida.

6.Nocasoaqueserefereonúmeroanterior,ojuizdecideamanutenção,alteração

ou revogação da medida provisória anteriormente decretada, cabendo recurso

destadecisão;qualquerdasdecisõesconstituicomplementoeparteintegranteda

inicialmenteproferida.

7. A inabilitação provisória e nomeação de curador provisório estão sujeitas a

registo.

[...]

«Artigo1016.º-A

Processosespeciaisdeautorizaçãorelativosapessoasmaiores

1. Nos processos de autorização judicial relativos a decisões de internamento e

restrição da liberdade, de cuidados de saúde, de transplantes, de interrupção

voluntáriadegravidezedeesterilizaçãoporrazõesdenaturezamédicadepessoa

maiorincapaz:

a) A audição do interessado é obrigatória; no caso de a comparência deste ser

impossível ou representar sacrifício excessivo, deve o juiz deslocar-se à sua

residênciaouaolocalemqueesteseencontre,comressalvadaintimidadedavida

privadaefamiliaredadignidadehumana;

b)Ojuizdeveouviromédicoassistentedoincapazequementendaporrelevante

emfunçãodascircunstânciasdocasoconcreto.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

110

2.Oprocessodeautorizaçãojudicialrelativaadecisõesdeesterilizaçãoporrazões

denaturezamédicadepessoamaiorincapazéinstruídocom:

a) Relatório clínico subscrito pelo médico assistente e por médico das

especialidadesdeginecologiaedepsiquiatria;

b)ParecerdaComissãodeÉticaparaaSaúdedainstituiçãocompetente;

c)Relatóriosocial.

3. Nos casos em que se exija autorização judicial para a decisão do curador em

matériadecuidadosdesaúdeede interrupçãovoluntáriadegravidezdepessoa

incapaz, o tribunal deve proferir decisão no prazo de quarenta e oito horas a

contardaapresentaçãodopedidoquandoexistaperigoactualouiminenteparaa

vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica do

beneficiário.

Artigo1016.º-B

Confirmaçãoerevisãodedecisãodeinternamentoerestriçãodaliberdade

1.Opedidodeconfirmaçãonoscasosprevistosn.º2doartigo156.º-FdoCódigo

Civiléapresentadonoprazodevinteequatrohorasapósointernamento.

2.Realizadasasdiligênciasquereputarnecessárias,ojuizproferedecisãonoprazo

máximodequarentaeoitohorasacontardaentradadopedidodocurador.

3.Asituaçãoérevistaoficiosamenteouapedidodequalquerdaspessoasindicadas

non.º1doartigo892.º.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

111

Artigo7.º

AlteraçãosistemáticadoCódigodeProcessoCivil

1.OTítuloIII,LivroIIdoCódigodeProcessoCivilpassaadesignar-se“Dacuratela

edocuradorespecial”,respeitandoaosartigos891.ºa905.º-Jº.

2.ÉcriadoCapítuloIdoTítuloIII,LivroIIdoCódigodeProcessoCivil,designado

“Disposiçõesgerais”,respeitandoaosartigos891.ºa894.º.

3.ÉcriadoCapítuloIIdoTítuloIII,LivroIIdoCódigodeProcessoCivil,designado

“Dainstauraçãodecuratela”,respeitandoaosartigos895.ºa905.º-B.

4.ÉcriadoCapítuloIIIdoTítuloIII,LivroIIdoCódigodeProcessoCivil,designado

“Revisãodacuratela”,respeitandoaosartigos905.º-Ca905.º-E.

5.ÉcriadoCapítuloIVdoTítuloIII,LivroIIdoCódigodeProcessoCivil,designado

“Curadorespecial”,respeitandoaoartigo905.º-F.

6.ÉcriadoCapítuloVdoTítuloIII,LivroIIdoCódigodeProcessoCivil,designado

“Medidasprovisórias”,respeitandoaosartigos905.º-Ga905.º-J.

TítuloIII

OutrosDiplomasLegislativos

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

112

Artigo8.º

AlteraçãoàLein.º66-A/2007,de11deDezembro

Aalíneab)don.º 2do artigo5.º daLei n.º 66-A/2007, de11deDezembroque

define as competências,modo de organização e funcionamento do Conselho das

ComunidadesPortuguesas,alteradaerepublicadapelaLein.º29/2015,de16de

Abril,passaateraseguinteredacção:

«Artigo5.º

[…]

1–[…].

2–[…]:

a) [...];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das

faculdades mentais, ainda que não sujeitos a curatela, quando internados em

estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois

médicos;

c) […].»

Artigo9.º

RevogaçãoàLein.º66-A/2007,de11deDezembro

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

113

É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

Dezembroquedefineascompetências,mododeorganizaçãoefuncionamentodo

Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada e republicada pela Lei n.º

29/2015,de16deAbril.

Artigo10.º

AlteraçãoaoDecreto-Lein.º319-A/76,de3deMaio

Aalíneab)don.º2doartigo3.ºdoDecreto-Lein.º319-A/76,de3deMaio,que

regulamentaaeleiçãodoPresidentedaRepública,comasalteraçõesintroduzidas

pelosDecreto-Lein.ºs377-A/76,de19deMaio,eDecreto-Lein.º445-A/76,de4

deJunho,pelaRectificaçãopublicadanoDiáriodaRepública,1.ªsérie,n.º133,de7

de Junhode1976,peloDecreto-Lein.º456-A/76,de8de Junho,Decreto-Lein.º

472-A/76,de15deJunho,Decreto-Lein.º472-B/76,de15deJunho,eDecreto-Lei

n.º 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Lei n.º 45/80, de 4 de Dezembro, e Lei n.º

143/85,de26deNovembro,peloDecreto-Lein.º55/88,de26deFevereiro,pelas

Lein.º31/91,de20deJulho,Lein.º72/93,de30deNovembro,Lein.º11/95,de

22deAbril,Lein.º35/95,de18deAgosto,eLein.º110/97,de16deSetembro,e

pelasLeiOrgânican.º3/2000,de24deAgosto,LeiOrgânican.º2/2001,de25de

Agosto,LeiOrgânican.º4/2005,de8deSetembro,LeiOrgânican.º5/2005,de8

de Setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, Lei Orgânica n.º

1/2011,de30deNovembro,epelaLein.º72-A/2015,de23deJulho,passaatera

seguinteredacção:

«Artigo3.º

[…]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

114

1–[…].

2–[…]:

a) [...];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das

faculdades mentais, ainda que não sujeitos a curatela, quando internados em

estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois

médicos;

c) […].»

Artigo11.º

RevogaçãoaoDecreto-Lein.º319-A/76,de3deMaio

Érevogadaaalíneaa)don.º2doartigo3.ºdoDecreto-Lein.º319-A/76,de3de

Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações

introduzidas pelos Decreto-Lei n.ºs 377-A/76, de 19 de Maio, e Decreto-Lei n.º

445-A/76,de4de Junho,pelaRectificaçãopublicadanoDiáriodaRepública, 1.ª

série,n.º133,de7deJunhode1976,peloDecreto-Lein.º456-A/76,de8deJunho,

Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de

Junho, eDecreto-Lei n.º495-A/76,de24de Junho,pelasLein.º45/80,de4de

Dezembro,eLein.º143/85,de26deNovembro,peloDecreto-Lein.º55/88,de26

de Fevereiro, pelas Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, Lei n.º 72/93, de 30 de

Novembro,Lein.º11/95,de22deAbril,Lein.º35/95,de18deAgosto,eLein.º

110/97,de16deSetembro,epelasLeiOrgânican.º3/2000,de24deAgosto,Lei

Orgânican.º2/2001,de25deAgosto,LeiOrgânican.º4/2005,de8deSetembro,

Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

115

Dezembro,LeiOrgânican.º1/2011,de30deNovembro,epelaLein.º72-A/2015,

de23deJulho.

Artigo12.º

AlteraçãoàLein.º14/79,de16deMaio

Oartigo2.ºdaLeiEleitoralparaaAssembleiadaRepública,aprovadapelaLein.º

14/79,de16deMaio,rectificadapelasDeclaraçõesdeRectificaçãopublicadasno

DiáriodaRepública,1.ªsérie,n.ºs189,de17deagostode1979,e234,de10de

Outubrode1979,ealteradapeloDecreto-Lein.º400/82,de23deSetembro,pela

Lei n.º 14-A/85, de 10de Julho, peloDecreto-Lei n.º 55/88, de 26de Fevereiro,

pelaLein.º5/89,de17deMarço,Lein.º18/90,de24deJulho,Lein.º31/91,de

20deJulho,Lein.º72/93,de30deNovembro,Lein.º10/95,de7deAbril,eLei

n.º 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, Lei

Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de

Dezembro,eLeiOrgânican.º1/2011,de30deNovembro,pelaLein.º72-A/2015,

de 23 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de Agosto, passa a ter a

seguinteredacção:

«Artigo2.º

[…]

[…]:

a) [...];

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

116

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das

faculdades mentais, ainda que não sujeitos a curatela, quando internados em

estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois

médicos;

c) […].»

Artigo13.º

RevogaçãoaoLein.º14/79,de16deMaio

Érevogadaaalíneaa)doartigo2.ºdaLeiEleitoralparaaAssembleiadaRepública,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações de

RectificaçãopublicadasnoDiáriodaRepública,1.ªsérie,n.ºs189,de17deagosto

de1979,e234,de10deOutubrode1979,ealteradapeloDecreto-Lein.º400/82,

de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º

55/88,de26deFevereiro,pelaLein.º5/89,de17deMarço,Lein.º18/90,de24

deJulho,Lein.º31/91,de20deJulho,Lein.º72/93,de30deNovembro,Lein.º

10/95,de7deAbril,eLein.º35/95,de18deagosto,epelasLeiOrgânican.º1/99,

de22deJunho,LeiOrgânican.º2/2001,de25deAgosto,LeiOrgânican.º3/2010,

de15deDezembro,eLeiOrgânican.º1/2011,de30deNovembro,pelaLein.º72-

A/2015,de23deJulho,epelaLeiOrgânican.º10/2015,de14deAgosto.

Artigo14.º

AlteraçãoàLeiOrgânican.º1/2001,de14deagosto

Aalíneab)doartigo3.ºdaLeiOrgânican.º1/2001,de14deAgosto,queregulaa

eleiçãodos titularesdosórgãosdasautarquias locais,rectificadapelaDeclaração

deRectificaçãon.º20-A/2001,de12deOutubro,ealteradapelasLeiOrgânican.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

117

5-A/2001, de 26 de Novembro, Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, Lei

Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

Novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo3.º

[…]

[…]:

a) [...];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das

faculdades mentais, ainda que não sujeitos a curatela, quando internados em

estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois

médicos;

c) […].»

Artigo15.º

RevogaçãoàLeiOrgânican.º1/2001,de14deagosto

Érevogadaaalíneaa)doartigo3.ºdaLeiOrgânican.º1/2001,de14deAgosto,

queregulaaeleiçãodostitularesdosórgãosdasautarquiaslocais,rectificadapela

DeclaraçãodeRectificaçãon.º20-A/2001,de12deOutubro,ealteradapelasLei

Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

118

agosto,LeiOrgânican.º3/2010,de15deDezembro,eLeiOrgânican.º1/2011,de

30deNovembro,epelaLein.º72-A/2015,de23deJulho.

Artigo16.º

AlteraçãoàLeiOrgânican.º4/2000,de24deagosto

Aalíneab)doartigo36.ºdoRegimeJurídicodoReferendoLocal,aprovadopelaLei

Orgânican.º4/2000,de24deAgosto,alteradapelasLeiOrgânican.º3/2010,de

15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, passa a ter a

seguinteredação:

«Artigo36.º

[…]

[…]:

a) [...];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das

faculdades mentais, ainda que não sujeitos a curatela, quando internados em

estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois

médicos;

c) […].»

Artigo17.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

119

RevogaçãoàLeiOrgânican.º4/2000,de24deagosto

É revogada a alínea a) do artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pelas Lei

Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

Novembro.

Artigo18.º

AlteraçãoaoCódigodeRegistoCivil

Os artigos 1.º e 287.º do Código de Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º

131/95,de6deJunho,rectificadopelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º96/95,de31

de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, rectificada pela

DeclaraçãodeRectificaçãon.º6-C/97,de31deMarço,alteradopelosDecreto-Lei

n.º120/98,de08deMaio,Decreto-Lein.º375-A/99,de20deSetembro,Decreto-

Lein.º228/2001,de20deAgosto,Decreto-Lein.º273/2001,de13deOutubro,

rectificado pelaDeclaração deRectificação n.º 20-AS/2001, de 30 deNovembro,

alterado pelos Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º

113/2002,de20deAbril,Decreto-Lein.º194/2003,de23deAgosto,Decreto-Lei

n.º53/2004,de18deMarço,pelaLein.º29/2007,de02deAgosto,pelosDecreto-

Lein.º324/2007,de28deSetembro, rectificadopelaDeclaraçãodeRectificação

n.º 107/2007, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de

Outubro, pelosDecreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 deDezembro, Decreto-Lei n.º

100/2009,de11deMaio,pelasLein.º29/2009,de29deJunho,Lein.º29/2009,

de 29 de Junho, Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de

Setembro,Lein.º7/2011,de15deMarço,peloDecreto-Lein.º209/2012,de19de

Setembro,pelasLein.º23/2013,de05deMarço,Lein.º90/2015,de12deAgosto,

Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, peloDecreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

120

Setembro, pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo1.º

[...]

1.[...]

[....];

h)Acuratela,anomeaçãodecuradorprovisórioecuradorespecialeainabilitação

provisóriadepessoasmaiores;

i)Atutelaeaadministraçãodebensdemenores;

j)AautorizaçãodoMinistérioPúblicoparaaproduçãodeefeitosdomandatoem

previsãodaincapacidade;

k)[anterioral.i)];

l)[anterioral.j)];

m)[anterioral.l)];

n)[anterioral.m)];

o)[anterioral.n)];

p)[anterioral.o)];

q)[anterioral.p)];

r)[anterioral.q)].

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

121

2.[....];

3.[....].

[...]

Artigo287.º

Motivosderecusa

1-[...].

2-O conservador sópode recusar apráticadoacto com fundamentona faltaou

limitaçãodasfaculdadesmentaisdointeressadomedianteparecerdedoisperitos

médicos.

[...]

Artigo19.º

AlteraçãoàLein.º7/2001,de11deMaio

Oartigo2.ºdaLein.º7/2001,de11deMaio(Adoptamedidasdeprotecçãodas

uniõesde facto),alteradaerepublicadapelaLein.º23/2010,de30deAgosto,e

alteradapelaLein.º2/2016,de29deFevereiro,passaateraseguinteredacção:

«Artigo2.º

[…]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

122

[…]:

a) […];

b) Limitaçãooualteraçãograveenotóriadasfaculdadesmentais,salvoseesta

semanifestaremmomentoposterioraodoiníciodauniãodefacto;

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo20.º

AlteraçãoàLeidaprocriaçãomediamenteassistida

O artigo 6.º da Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º

32/2006,de26deJulho,alteradapelasLein.º59/2007,de4deSetembro,Lein.º

17/2016,de20deJunhoeLein.º25/2016,de22deagosto,passaateraseguinte

redacção:

«Artigo6.º

[…]

1.[…].

2.Astécnicassópodemserutilizadasembenefíciodequemtenha,pelomenos,18

anosde idadeenãosofrade limitaçõesoualteraçõesgravesdassuas faculdades

mentais.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

123

Artigo21.º

AlteraçãoàLein.º25/2012,de16deJulho

Oartigo14.ºdaLein.º25/2012,de16deJulho,passaateraseguinteredacção:

«Artigo14.º

Extinçãodaprocuração

1.[...]

2.[...]

3. A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure a

curatela.»

Artigo22.º

AditamentoàLein.º25/2012,de16deJulho

É aditado à Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, o artigo 17.º-A com a seguinte

formulação:

«Artigo17.º-A

ConsultadoRENTEVpelotribunal

O tribunal pode solicitar ao RENTEV a consulta de documento de directiva

antecipadadevontade,naformadetestamentovitaloudeprocuraçãodecuidados

desaúdeparaefeitosdaacçãodeinstauraçãodecuratela».

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

124

Artigo23.º

RevogaçãoàLein.º25/2012,de16deJulho

Érevogadaaalíneab)doartigo4.ºdaLein.º25/2012,de16deJulho.

Artigo24.º

AlteraçãoaoCódigoPenal

O artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

Março,rectificadopelaDeclaraçãon.º73-A/95,de14deJunho,alteradopelasLei

n.º90/97,de30deJulho,Lein.º65/98,de02deSetembro,Lein.º7/2000,de27

deMaio,Lein.º77/2001,de13deJulho,Lein.º97/2001,de25deAgosto,Lein.º

98/2001,de25deAgosto,Lein.º99/2001,de25deAgosto,Lein.º100/2001,de

25 de Agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decreto-Lei n.º

323/2001,de17deDezembro,Decreto-Lein.º38/2003,de08deMarço,pelasLei

n.º52/2003,de22deAgosto,Lein.º100/2003,de15deNovembro,peloDecreto-

Lein.º53/2004,de18deMarço,pelaLein.º11/2004,de27deMarço,rectificado

pelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º45/2004,de05deJunho,alteradopelasLein.º

31/2004,de22deJulho,Lein.º5/2006,de23deFevereiro,Lein.º16/2007,de17

de Abril, Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, rectificado pela Declaração de

Rectificaçãon.º102/2007,de31deOutubro,alteradopelasLein.º61/2008,de31

de Outubro, Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro, Lei n.º 40/2010, de 03 de

Setembro,Lein.º4/2011,de16deFevereiro,Lein.º56/2011,de15deNovembro,

Lein.º19/2013,de21deFevereiro,Lein.º60/2013,de23deAgosto,LeiOrgânica

n.º2/2014,de6deAgosto,Lein.º59/2014,de26deAgosto,Lein.º69/2014,de

29deAgosto,Lein.º82/2014,de30deDezembro,LeiOrgânican.º1/2015,de08

deJaneiro,Lein.º30/2015,de22deAbril,Lein.º81/2015,de03deAgosto,Lei

n.º83/2015,de05deAgosto,Lein.º103/2015,de24deAgosto,Lein.º110/2015,

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

125

de 26 de Agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo142.º

Interrupçãodagravideznãopunível

1.[...].

2.[...].

3.[...].

4.[...].

5.Nocasodeamulhergrávidasermenorde16anos,oconsentimentoéprestado

pelorepresentantelegal;seestapossuirodiscernimentonecessárioparaseoporà

decisãodorepresentantelegal,oconsentimentoéjudicialmentesuprido.

6. No caso de a mulher grávida ser psiquicamente incapaz, o consentimento é

prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, pelo seu

curadormedianteautorizaçãojudicialou,naausênciadeste,pelotribunal.

7.[anteriorn.º6].

8.[anteriorn.º7]»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

126

Artigo25.º

AlteraçãoaoCódigodeProcessoPenal

Oartigo131.ºdoCódigodeProcessoPenal,aprovadopeloDecreto-Lein.º78/87,

de17deFevereiro,rectificadopelaDeclaraçãode31deMarçode1987,alterado

pelosDecreto-Lein.º387-E/87,de29deDezembro,Decreto-Lein.º212/89,de30

deJunho,pelaLein.º57/91,de13deAgosto,pelosDecreto-Lein.º423/91,de30

deOutubro,Decreto-Lein.º343/93,de01deOutubro,Decreto-Lein.º317/95,de

28 de Novembro, pelas Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de

Janeiro,Lein.º7/2000,de27deMaio,peloDecreto-Lein.º320-C/2000,de15de

Dezembro,pelaLein.º30-E/2000,de20deDezembro,rectificadopelaDeclaração

deRectificaçãon.º9-F/2001,de31deMarço,alteradopelaLein.º52/2003,de22

de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de

Outubro,alteradopeloDecreto-Lein.º324/2003,de27deDezembro,pelaLein.º

48/2007, de 29 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 100-

A/2007, de 26 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

Fevereiro, pelas Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de

Outubro,Lein.º26/2010,de30deAgosto,Lein.º20/2013,de21deFevereiro,

rectificadopelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º 21/2013, de19deAbril, alterado

pelasLeiOrgânican.º2/2014,de6deAgosto,Lein.º27/2015,de14deAbril,Lei

n.º58/2015,de23deJunho,Lein.º130/2015,de04deSetembro,Lein.º1/2016,

de25deFevereiro,Lein.º40-A/2016,de22deFevereiro,passaateraseguinte

redacção:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

127

«Artigo131.º

Capacidadeedeverdetestemunhar

«1.Qualquerpessoatemcapacidadeparasertestemunhadesdequetenhaaptidão

física ementalparadepor sobreos factosque constituamobjectodaprova e só

poderecusar-senoscasosprevistosnalei.

2.(...).

3.(...).

4.(...).»

Artigo26.º

AlteraçãoaoCódigodasSociedadesComerciais

Osartigos186.ºe414.º-AdoCódigodasSociedadesComerciaisaprovado ,pelos

DLn.º184/87,de21deAbril,Decreto-Lein.º280/87,de08deJulho,rectificado

pelasDeclaraçãodeRectificaçãon.º31/07de1987,DeclaraçãodeRectificaçãon.º

31/08de1987,alteradopelosDecreto-Lein.º229-B/88,de4deJulho,Decreto-Lei

n.º 142-A/91, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, rectificado

pelasDeclaração deRectificação n.º 236-A/91, de 31 deOutubro,Declaração de

Rectificadon.º24/92,de31deMarço,alteradopelosDecreto-Lein.º225/92,de

21deOutubro,Decreto-Lein.º20/93,de26deJaneiro,Decreto-Lein.º261/95,de

03 de Outubro, Decreto-Lei n.º 328/95, de 09 de Dezembro, Decreto-Lei n.º

257/96, de 31 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-

A/97, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 06 de

Novembro,rectificadopelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º3-D/99,de30deJaneiro,

alterado pelos Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, Decreto-Lei n.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

128

36/2000,de14deMarço,Decreto-Lein.º237/2001,de30deAgosto,Decreto-Lei

n.º162/2002,de11deJulho,Decreto-Lein.º107/2003,de4deJunho,Decreto-Lei

n.º88/2004,de20deAbril,Decreto-Lein.º19/2005,de18deJaneiro,Decreto-Lei

n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º

7/2005, de 18 de Fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de

Julho,Decreto-Lein.º52/2006,de15deMarço,Decreto-Lein.º76-A/2006,de29

de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006, de 26 de

Maio,alteradopelosDecreto-Lein.º8/2007,de17deJaneiro,Decreto-Lein.º357-

A/2007, de 31 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 117-

A/2007,de28deDezembro,alteradopeloDecreto-Lein.º247-B/2008,de30de

Dezembro,pelaLein.º19/2009,de12deMaio,pelosDecreto-Lein.º185/2009,de

12deAgosto,Decreto-Lein.º49/2010,de19deMaio,Decreto-Lein.º33/2011,de

07deMarço,Decreto-Lein.º53/2011,de13deAbril,pelaLein.º66-B/2012,de

31deDezembro,pelosDecreto-Lein.º26/2015,de06deFevereiro,Decreto-Lei

n.º98/2015,de02de Junho,Lein.º148/2015,de09deSetembro,passaa tera

seguinteredacção:

«Artigo186.º

(Exclusãodosócio)

1.[...]

a)[...]

b)Emcasodealteraçãoou limitaçãogravedasfaculdadesmentaisdocuratelado

oudeclaraçãodeinsolvência;

[...]

[...]

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

129

Artigo414.º-A

Incompatibilidades

1-Nãopodemsereleitosoudesignadosmembrosdoconselhofiscal,fiscalúnico

ourevisoroficialdecontas:

[...]

j)Oscurateladossujeitosainabilitação,osinsolventeseoscondenadosapenaque

impliqueainibição,aindaquetemporária,doexercíciodefunçõespúblicas.

[...]»

Artigo27.º

AlteraçãoaoCódigoComercial.

Osartigo246.ºe349.ºdoCódigoComercial,aprovadopelaCartadeLeide28de

Junho de 1888, Decreto de 26 de Julho de 1899, Decreto n.º 12 251, de 03 de

Setembrode1926,Decreton.º13004,de12deJaneirode1972,Decreto-Lein.º

42 644, de 14 deNovembro de 1959, Decreto-Lei n.º 41/72, de 4 de Fevereiro,

Decreto-Lei n.º 154/72, de 10 de Maio, Decreto-Lei n.º 679/73, de 21 de

Dezembro,Decreto-Lein.º744/76,de18-deOutubro,Decreto-Lein.º363/77,de

2deSetembro,Decreto-Lein.º200-C/80,de24deJunho,Decreto-Lein.º454/80,

de9deOutubro,Decreto-Lein.º231/81,de28deJulho,Decreto-Lein.º262/83,

de16deJunho,Decreto-Lein.º162/84,de18deMaio,Decreto-Lein.º262/86,de

02 de Setembro, Decreto-Lei n.º 349/86, de 17- de Outubro, Decreto-Lei n.º

352/86,de21deOutubro,Decreto-Lein.º191/87,de29deAbril,Decreto-Lein.º

42/89,de3deFevereiro,Decreto-Lein.º142-A/91,de10deAbril,Decreto-Lein.º

257/96,de31deDezembro,Decreto-Lein.º201/98,de10de Julho,Decreto-Lei

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

130

n.º202/98,de10deJulho,Decreto-Lein.º203/98,de10deJulho,Decreto-Lein.º

384/99,de23deSetembro,Decreto-Lein.º32/2003,de17deFevereiro,Decreto-

Lei n.º 239/2003, de 4 deOutubro,Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 deMarço,

Decreto-Lein.º72/2008,de16deAbril,Decreto-Lein.º8/2009,de07deJaneiro,

Decreto-Lein.º62/2013,de10deMaio,passaateraseguinteredacção:

«Art.º246.º

Compensaçãoporcessaçãodomandato

Terminando o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus

herdeirosourepresentantesterãodireitoaumacompensaçãoproporcionalaoque

teriamderecebernocasodeexecuçãocompleta;gozamde igualdireitoemcaso

deomandatoterminarporinstauraçãodecuratelaquedetermineaatribuiçãode

poderes de representação ao curador ou a inabilitação relativamente aos actos

abrangidospelomandatoembenefíciodeumdoscontraentes.

[...]

Art.º349.º

Termodocontrato

Ocontratodecontacorrenteterminanoprazodaconvenção,e,nafaltadeprazo

estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso de uma delas ou

pelasuainabilitaçãoquantoaosactosdedisposiçãoentrevivos.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

131

Artigo28.º

AlteraçãoaoDecreto-Lein.º272/2001

Sãoalteradososartigos2.ºe3.ºdoDecreto-Lein.º272/2001,de13deOutubro,

rectificadopelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º 20-AR/2001,de30deNovembro,

alteradopeloDecreto-Lein.º324/2007,de28deSetembro,pelaLein.º61/2008,

de31deOutubroepeloDecreto-Lein.º122/2013,de26deAgosto,passaatera

seguinteredacção:

«Artigo2.º

1-SãodacompetênciaexclusivadoMinistérioPúblicoasdecisõesrelativasa

pedidosde:

a) Suprimentodoconsentimento,sendoacausadepediraincapacidadeoua

ausênciadapessoa;

b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz,

quandolegalmenteexigida;

c) Autorizaçãoparaaalienaçãoouoneraçãodebensdoausente,quandotenha

sidodeferidaacuradoriaprovisóriaoudefinitiva;

d) Confirmação de actos praticados pelo representante do menor sem a

necessáriaautorização;

e) Ratificação e confirmação dos actos praticados pelo curador ou pelo

curador especial do beneficiário sem poderes de representação ou sem a

necessáriaautorização;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

132

f) Autorização para a produção de efeitos do mandato em previsão da

incapacidade.

2-Odispostononúmeroanteriornãoseaplica:

a) Às situações previstas na alínea a) do número anterior, quando o

conservadorderegistocivildetenhaacompetênciaprevistanaalíneaa)doartigo

1604.ºdoCódigoCivil;

b) Às situaçõesprevistasnas alíneasb), d), e e) donúmero anterior quando

esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o

representantelegalconcorraàsucessãocomoseurepresentado,sendonecessário

nomearcuradorespecial,bemcomonoscasosemqueopedidodeautorizaçãoseja

dependentedeprocessodeinventário.

c) Às situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior quanto às

decisões respeitantes ao internamento e restrição da liberdade nos termos do

artigo156.º-FdoCódigoCivil,aoscuidadosdesaúdenostermosdon.º2doartigo

156.º-DdoCódigoCivil,aostransplantesnostermosdon.º5doartigo8.ºdaLei

n.º12/93,de22deAbril,àinterrupçãovoluntáriadegravidez,nostermosdonº6

doartigo142.ºdoCódigoPenal,àesterilizaçãoporrazõesdenaturezamédicanos

termosdoartigo156.º-EdoCódigoCivil.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

133

Artigo3.º

ProcedimentoperanteoMinistérioPúblico

1-OinteressadoapresentaopedidoaoagentedoMinistérioPúblicoqueexercer

funçõesjuntodo:

a) [...];

b) [...];

c) Tribunalde1.ª instânciacompetentenos termosdon.º4doartigo72.º-A

doCódigodeProcessoCivil;

d) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da

circunscriçãodaresidênciadomandantenassituaçõesprevistasnaalíneaf)don.º

1doartigoanterior;

e) Tribunal de 1.º instância competente em razão da matéria no âmbito da

circunscrição da residência do requerido nos restantes casos em que este se

encontrenasituaçãodon.º1doartigo138.ºdoCódigoCivil.

f) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da

circunscriçãodaresidênciadorepresentantenosrestantescasos.

2.[....].

3.Nassituaçõesprevistasnasalíneasa),b)ef)don.º1doartigoanterior,opedido

deve ser instruído com dois relatórios clínicos de médicos especialistas que

comprovemqueointeressadoseencontranasituaçãoprevistanoartigo138.ºdo

CódigoCivil.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

134

4.Sãocitadospara,noprazode15dias,apresentaroposição, indicarasprovase

juntaraprovadocumentalopróprio incapazequemseentendacomorelevante

paradecisão,nomeadamente:

a) Orepresentantevoluntárioparasituaçõesdeincapacidade,

b) Orepresentantelegaldomenoroucuradordoincapaz;

c) Osórgãosdatutelaoudacuratela,

d) Oprocuradoroucuradordoausente,

e) Ocônjugeoupessoaquevivaemuniãodefactoouparentemaispróximodo

incapazoudoausente;havendomaisdeumparentenomesmograu,écitadooque

forconsideradomaisidóneo.

5.Noscasosdesuprimentodoconsentimento,sendoacausadepediraausência

dapessoaeaindanãotenhasidoverificadajudicialmenteaausência,sãocitadoso

procuradordoausente,oseucônjugeouparentemaispróximo;havendomaisde

umparentenomesmograu,écitadooqueforconsideradomaisidóneo.

6.Seaindanãoestiverdecretadaacuratelaouverificadajudicialmenteaausência,

ascitaçõessóseefectuamdepoisdecumpridoodispostonosartigos234.ºa236.º

doCódigodeProcessoCivil.

7. O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de

concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família,

quandotenhasidoconstituído.

8. O interessado é obrigatoriamente ouvido antes da decisão; no caso de a

comparênciadapessoamaior ser impossível ou representar sacrifício excessivo,

deveoMinistérioPúblicodeslocar-seà residênciado interessadoouao localem

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

135

queesteseencontre, comressalvada intimidadedavidaprivadae familiareda

dignidadehumanadeste.

8.Noprazode10diascontadosdanotificaçãodadecisão,podeorequerenteou

qualquerinteressadoquetenhaapresentadooposição,requererareapreciaçãoda

decisãopelo tribunal instruídaporcertidãodoprocessoextraídapeloMinistério

Público.

9.Noscasosemquetenhasidorequeridaouinstauradaacuratela,ospedidosde

reapreciação da decisão do Ministério Público são da competência do tribunal

identificadonon.º1doartigo72.º-Aenoartigo72.º-BdoCódigodeProcessoCivil;

nocasodenãotersidoinstauradaourequeridaacuratelaécompetenteotribunal

juntodoqualoMinistérioPúblicoexerceassuasfunções.

Artigo29.º

AlteraçãoaoDecreto-Lein.º49/2014,de27deMarço,relativoaoRegime

aplicávelàOrganizaçãoeFuncionamentodosTribunaisJudiciais

O artigo 53.ºdo Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 deMarço, alterado pelo

Decreto-Lein.º86/2016,de27deDezembro,passaateraseguinteredacção:

«Artigo53.º

Turnos

1-Oserviçourgentereferidonon.º2doartigo36.ºdaLein.º62/2013,de26de

agosto,refere-sedesignadamenteaoprevistonoCódigodeProcessoPenal,nalei

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

136

decooperaçãojudiciáriainternacionalemmatériapenal,naleidesaúdemental,na

lei de protecção de crianças e jovens em perigo, nos processos de autorização

judicialrelativosadecisõesdeinternamentoerestriçãodaliberdade,decuidados

desaúdeede interrupçãovoluntáriadegravidezdepessoa incapazenoregime

jurídicodeentrada,permanência,saídaeafastamentodeestrangeirosdoterritório

nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em

segunda-feiraenosegundodiaferiado,emcasodeferiadosconsecutivos.

[...]»

Artigo30.º

AlteraçãoaoRegulamentodasCustasProcessuais

Oartigo28.ºdoRegulamentodasCustasProcessuais,aprovadopeloDecreto-Lei

n.º181/2008,de28deAgosto,pelasLein.º64-A/2008,de31deDezembro,Lein.º

3-B/2010,de28deAbril,peloDecreto-Lein.º52/2011,de13deAbril,pelaLein.º

7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º

16/2012, de 26 deMarço, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 deDezembro,

peloDecreto-Lei n.º 126/2013, de 30 deAgosto, pelas Lei n.º 72/2014, de 2 de

SetembroeLein.º7-A/2016de30deMarço,passaateraseguinteredacção:

«Artigo28.º

[...]

1.[...].

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

137

2.Ficamtambémisentos:

a)[...];

b)[...];

c)[...];

d)[...];

e)[...];

f)[...];

g)[...];

h)Osbeneficiáriosou respectivos curadorou curador especialnosprocessosde

instauração, revisão e levantamento da curatela, nomeação de curador especial,

autorizaçãoeratificaçãojudicial;

i)Orequerentenosprocessosdesuprimentodoconsentimentoemqueacausade

pedirsejaaincapacidade;

j)Omandantenosprocessosdeautorizaçãoparaatribuiçãodeefeitosdomandato

emprevisãodaincapacidade.»

Artigo31.º

AlteraçãoaoCódigodoNotariado

Oartigo173.º,doCódigodoNotariado,aprovadopeloDecreto-Lein.º207/95,de

14 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 130/95, 31 de

Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/96, de 7 de Maio, rectificado pela

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

138

DeclaraçãodeRectificaçãon.º10-A/96,de31deMaio,alteradopelosDecreto-Lei

n.º 250/96, de 24 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro,

rectificadopelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º4-A/97,de31de Janeiro,alterado

pelosDecreto-Lein.º380/98,de27deNovembro,Decreto-Lein.º375-A/99,de20

de Setembro, Decreto-Lei n.º 410/99, de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 64-

A/2000,de22deAbril,Decreto-Lein.º237/2001,de30deAgosto,Decreto-Leinº

273/2001, de 13 de Outubro, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro,

Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 deAgosto, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

Novembro,Decreto-Lein.º2/2005,de4deJaneiro,Decreto-Lein.º76-A/2006,de

29deMarço,rectificadapelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º28-A/2006,de26de

Maio,alteradopelosDecreto-Lein.º324/2007,de28deSetembro,Decreto-Lein.º

34/2008,de26deFevereiro,Decreto-Lein.º116/2008,de4deJulhoeDecreto-

Lein.º125/2013,de30deAgosto,passaateraseguinteredacção:

«Artigo173.º

Casoderecusa

1-(...)

a)(...);

b)(...);

c)(...);

d)(...).

2- O notário só pode recusar a prática do acto com fundamento na falta ou

limitação das faculdades mentais do interveniente mediante parecer de dois

peritosmédicos.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

139

3-(...)»

Artigo32.º

AlteraçãodaLeideSaúdeMental

Osartigos5.º,13.º,15.º,18.º,20.ºe26.ºdaLeideSaúdeMentalaprovadapelaLei

n.º36/98,24deJulho,alteradapelaLein.º101/99,de26deJulho,passamatera

seguinteredacção:

«Artigo5.º

Direitosedeveresdoutente

[...]

3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos

representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou pelo

curador ou curador especial quando os doentes não possuam o discernimento

necessárioparaavaliarosentidoealcancedoconsentimento.

[...]

Artigo13.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante

legaldomenorouocuradordomaiorquesejamportadoresdeanomaliapsíquica,

qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração de curatela, as

autoridadesdesaúdepúblicaeoMinistérioPúblico.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

140

2-[...].

3-[...].

[...]

Artigo15.º

Termossubsequentes

1.[....].

2.Odefensor,orepresentantelegalouocuradordointernandoeofamiliarmais

próximoquecomeleconvivaouapessoaquecomointernandovivaemcondições

análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por

convenientenoprazodecincodias.

3.Paraosmesmosefeitos,eemigualprazo,oprocessovaicomvistaaoMinistério

Públicoquedeveaveriguardaexistênciadospressupostosde funcionamentodo

regimedeprotecçãodepessoasmaiores.

[...]

Artigo18.º

Actospreparatóriosdasessãoconjunta

1-Recebidoorelatóriodaavaliaçãoclínico-psiquiátrica,ojuizdesignadataparaa

sessãoconjunta,sendonotificadosointernando,odefensor,orepresentantelegal

ouocuradordaquele,orequerenteeoMinistérioPúblico.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

141

2.[...].

3.[...].

[...]

Artigo20.º

Decisão

1–[...].

2–[...].

3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor, ao

representantelegalouaocuradordaquele,bemcomoaorequerente.Aleiturada

decisãoequivaleànotificaçãodospresentes.

[...]

Artigo26.º

Confirmaçãojudicial

1–[...].

2–[...].

3–[...].

4-Adecisãoécomunicadaaointernando,aoseurepresentantelegaloucurador,

aofamiliarmaispróximoquecomeleconvivaouàpessoaquecomointernando

viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como aomédico assistente; o

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

142

internandoé informado,semprequepossível,dosdireitosedeveresprocessuais

quelheassistem.»

Artigo33.º

RevogaçãoàLeideSaúdeMental

Érevogadooartigo46.ºdaLeideSaúdeMentaldaLeideSaúdeMentalaprovada

pelaLein.º36/98,24deJulho,alteradapelaLein.º101/99,de26deJulho.

Artigo34.º

AlteraçãoaoRegimeLegaldeConcessãoeEmissãodePassaportes

Oartigo26.ºdoRegimeLegaldeConcessãoeEmissãodePassaportes,aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

108/2004,de11deMaio,pelaLein.º13/2005,de26deJaneiro,pelosDecreto-Lei

n.º 138/2006, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro,

Decreto-Lein.º54/2015,de16deAbril,passaateraseguinteredacção:

«Artigo26.º

Cancelamentoeapreensão

1–[...].

2 - O representante legal de menor e o curador de pessoa maior com poderes

bastantespodemrequereràentidadeconcedenteocancelamentoeaapreensãode

passaporteemitidoafavordaqueles.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

143

Artigo35.º

AlteraçãoàLeideInvestigaçãoClínica

Oartigo8.ºdaLeidaInvestigaçãoClínica,aprovadopelaLein.º21/2914,de16de

Abril e alterado pela Lei n.º 73/2015, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo8.º

Participantesmaioresincapazesdeprestarconsentimentoinformado

1–[...].

2–[...]:

a) For obtido o consentimento informado, nos termos do número seguinte, do

respectivo curadorou curadorespecial compoderesbastantes,deacordocomo

dispostonoartigo140.ºdoCódigoCivil;

[...]»

Artigo36.º

AlteraçãoaoRegimeJurídicodosJogoseApostasOnline

Oartigo6.ºdoRegimeJurídicodosJogoseApostasOnline,aprovadopeloDecreto-

Lein.º66/2015,de29deAbril,passaateraseguinteredacção:

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

144

«Artigo6.º

Proibições

É proibida a prática de jogos e apostas online, directamente ou por interposta

pessoa:

a)[...];

b)[...];

c)[...];

d)Aosmenoreseaoscurateladossujeitosainabilitação;

e)[...];

f)[...];

g)[...];

h)[...];

i)[...];

j)[...];

k)Aoscurateladospordecisãodocurador.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

145

Artigo37.º

AlteraçãoaoRegimejurídicodaexploraçãoepráticadasapostasdesportivas

àcotadebaseterritorial

Oartigo4.ºdoRegimejurídicodaexploraçãoepráticadasapostasdesportivasà

cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de Abril,

passaateraseguinteredacção:

«Artigo4.º

Proibições

1 - É proibida a prática de apostas desportivas à cota, directamente ou por

interpostapessoa:

a)(...);

b)(...);

c)(...);

d)Aosmenoreseaoscurateladossujeitosainabilitação;

e)(...);

f)(...);

g)(....);

h)(...);

i)(...);

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

146

j)(...);

k)Aoscurtaleadospordecisãodocurador.

(...)»

Artigo38.º

AlteraçãoàLeidoJogo

O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de

Dezembro,rectificadapelaDeclaraçãodeRectificaçãon.º30/12de1989,alterada

peloDecreto-Lein.º10/95,de19deJaneiro,pelaLein.º28/2004,de16deJulho,

peloDecreto-Lein.º40/2005,de17deFevereiro,pelaLein.º64-A/2008,de31de

Dezembro,pelosDecreto-Lein.º114/2011,de30deNovembroeDecreto-Lein.º

64/2015,de29deAbril,passaateraseguinteredacção:

«Artigo36.º

Restriçõesdeacesso

1.[...].

2.[...].

a)[...];

b)Incapazes,curateladossujeitosainabilitaçãoeinsolventescujainsolvênciaseja

qualificadacomoculposa;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

147

c)[...];

d)[...];

e)[...]

f)Aoscurateladospordecisãodocurador.»

Artigo39.º

AlteraçãoàLeiGeraldoTrabalhoemFunçõesPúblicas

Oartigo215.ºdaLeiGeraldoTrabalhoemFunçõesPúblicas,aprovadopelaLein.º

35/2014, de 20 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 37-

A/2014,de19deAgosto,alteradopelasLein.º82.º-B/2014,de31deDezembro,

Lein.º84/2015,de7deAgostoeLein.º18/2016,de20de Junho,passaa tera

seguinteredacção:

«Artigo215.º

Incapacidadefísicaoumental

1–[...].

2-Quandootrabalhadornãopossaexercerodireitoreferidononúmeroanterior,

o instrutor requerao tribunalanomeaçãodecuradorespecialnos termosda lei

civil.»

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

148

TítuloIV

Disposiçõestransitórias

Artigo40.º

Disposiçõesgerais

1.Àsinterdiçõeseinabilitaçõesdecretadasantesdaentradaemvigordapresente

leiaplicam-seosartigosseguintes.

2.Apresenteleiaplica-seaosactosrealizadosapósasuaentradaemvigor.

Artigo41.º

Interdiçãoconvertidaemcuratela

1. Às interdições por anomalia psíquica aplica-se o regime da curatela sendo

atribuídosaocuradorpoderesderepresentaçãogeralesendoocurateladosujeito

ainabilitaçãoparaosactosdedisposiçãoentrevivos,semprejuízodaaplicaçãodo

artigo127.ºdoCódigoCivilcomasnecessáriasadaptações.

2.Àsinterdiçõesporcegueiraesurdez-mudezaplica-seoregimedacuratelasendo

atribuídosaocuradorpoderesderepresentaçãogeral.

3. Integram o âmbito de atribuições do curador os deveres de cuidado gerais

previstospelapresentelei.

Artigo42.º

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

149

Inabilitaçãoconvertidaemcuratela

1. Às inabilitações aplica-se o regime da curatela, sendo atribuídos ao curador

poderesde representação,nos termos fixadosna sentença, e sendoo curatelado

sujeito a inabilitação para os actos de disposição entre vivos, sem prejuízo da

aplicaçãodoartigo127.ºdoCódigoCivilcomasnecessáriasadaptações;integram

o âmbito de atribuições do curador os deveres de cuidado gerais previstos pela

presentelei.

2. Às inabilitações por cegueira e surdez-mudez aplica-se o regime da curatela,

sendoatribuídosaocuradorospoderesderepresentaçãofixadosnasentençaeos

deveresdecuidadosgeraisprevistosnalei.

Artigo43.º

Revisãodacuratela

1. À revisão da curatela, resultante da conversão das interdições e das

inabilitações,aplica-seapresentelei,semprejuízodonúmeroseguinte.

2.Hálugaràrevisãooficiosadacuratela,resultantedaconversãodasinterdiçõese

das inabilitações, nos seguintes prazos a contar da data de entrada em vigor da

presentelei:

a)Nasinterdiçõesenasinabilitaçõesdecretadashámaisde20anos,arevisãotem

lugarnoprazomáximode2anos;

b)Nasinterdiçõesenasinabilitaçõesdecretadashámaisde10anos,arevisãotem

lugarnoprazomáximode4anos;

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

150

c)Nasinterdiçõesenasinabilitaçõesdecretadashámaisde5anos,arevisãotem

lugarnoprazomáximode5anos.

Artigo44.º

Processospendentes

1. Nos processos pendentes em que tenha sido requerida a interdição ou

inabilitação,ojuizproferirásentençadeacordocomasdisposiçõesdanovalei,nos

termosdosnúmerosseguintes.

2. Nos processos em que tenha sido requerida a interdição e a inabilitação por

surdez-mudez ou cegueira e inabilitação por prodigalidade, abuso de bebidas

alcoólicasoudeestupefacientes,acuratelasópoderáserinstauradanamedidaem

que os factos invocados sejam relevantes para efeitos do artigo 138.º do Código

Civil, podendo o requerente aperfeiçoar o seu requerimento inicial e requerer

novosmeiosdeprova.

3. Nos processos pendentes em que ainda não tenham sido realizados o exame

pericialeointerrogatório,hálugaraosaneamentonostermosdoartigo896.ºdo

CódigodeProcessoCivil,semprejuízodoaproveitamentodosactosprocessuaisjá

realizados;nestescasosseguem-seossubsequentestermosdoprocessoprevistos

napresentelei,comasnecessáriasadaptações.

4.Nos restantes processos pendentes, aplicam-se os artigos 905.º a 905.º-B do

CódigodeProcessoCivil, podendoo tribunalordenar aproduçãodenovaprova

paradelimitaçãodaextensãodacuratela.

5.Há lugar à conferência final para audição do requerido sempre que este não

tenhasidoouvidonodecursodoprocesso.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

151

Artigo45.º

Actospraticadosnodecursodaacção

1. São anuláveis os actos praticados pelo curatelado no decurso de processo

pendente à data de entrada em vigor da presente lei, quando tenha sido dada

publicidadeàacçãonostermosdoartigo892.ºda leiprocessualantiga,contanto

que:

a)Acuratelavenhaaserdefinitivamenteinstaurada;

b)Oactorealizadointegreoâmbitodainabilitaçãodefinitivamentedecretada;

c)Semostrequeoactocausouprejuízoaocuratelado.

2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a

contar-seapartirdoregistodasentença.

Artigo46.º

Revogaçãodasubstituiçãoquase-pupilar

Asubstituiçãoquase-pupilar fica semefeitocomaentradaemvigordapresente

lei.

Artigo47º

Interpretação

Todasasreferênciaslegaisfeitasàincapacidadeporinterdiçãoouinabilitaçãoque

nãotenhamsidoobjectodealteraçãocomapresenteleideverãoserinterpretadas

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

152

àluzdosprincípiosenormasequivalentesdoregimedacuratela,salvaguardando-

seapresunçãodeplenacapacidadejurídicadapessoa.

Artigo48.º

CertidãodeCuratela

1.Ospoderesdocuradorprovam-sepormeiodecertidãodecuratelaemitidapelo

tribunalqueativerinstaurado.

2. A certidão é válida por um período de um ano, podendo ser revalidada por

períodosdeigualduraçãoseasuainformaçãosemantiveractual.

3.Opedidodecertidãoestáisentodetaxas.

4.OformuláriodacertidãoéaprovadoporPortariadoMinistériodeJustiça.

Artigo49.º

Entradaemvigor

Apresenteleientraemvigorem180dias.

Faculdade de Direito de Coimbra 3004 – 545 Coimbra Telefone: 239 821 043 Email: [email protected]

Url: www.centrodedireitodafamilia.org

153

Coimbra,11deFevereirode2017

_____________________________________________________________________

PaulaSofiaCouceirodeAlmeidaTávoraVítor

CentrodeDireitodaFamília

(FaculdadedeDireito–UniversidadedeCoimbra)

_____________________________________________________________________

GeraldoMacielRochaMendesRibeiro

CentrodeDireitodaFamília

(FaculdadedeDireito–UniversidadedeCoimbra)