Proposta de alteração da lei do cmc

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Lei que implantou o Conselho Proposta de alteração da Lei Argumento LEI MUNICIPAL Nº 9.532, DE 23 DE JULHO DE 2007 (DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XIX Nº 2727 Uberlândia - MG, sexta-feira, 25 de julho de 2007 (págs. 6- 9) INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC Idem Para adequar à nova terminologia defendida pelo Sistema Nacional de Cultura

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5 de maio de 2011

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Page 1: Proposta de alteração da lei do cmc

Lei que implantou o Conselho Proposta de alteração da Lei Argumento

LEI MUNICIPAL Nº 9.532, DE 23 DE JULHO DE 2007(DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAno XIX Nº 2727 Uberlândia - MG, sexta-feira, 25 de julho de 2007 (págs. 6- 9)

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Institui o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

Idem

Para adequar à nova terminologia defendida pelo Sistema Nacional de Cultura

CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE UBERLÂNDIA - CMC

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura – CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURALFica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Idem

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a

O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, orientador , objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e

R$ 0,00

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participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Uberlândia.

na fiscalização da política cultural de Uberlândia.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

O Conselho Municipal de Política Cultural de Uberlândia terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em uma de suas instituições vinculadas ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.

R$ 0,00CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia:

I – representar a sociedade civil de Uberlândia, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II – elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Compete ao Conselho Municipal Política Cultural de Uberlândia:

Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas culturais;

I – representar a sociedade civil de Uberlândia, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II – elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

Conforme sugestão do Sistema Nacional de Cultura

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III – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.

V - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

VI – emitir parecer sobre questões referentes a:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;b) propostas de obtenção de recursos;c) estabelecimento de convênios com instituições e

entidades culturais.VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

III – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.

V - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

VI – emitir parecer sobre questões referentes a:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;b) propostas de obtenção de recursos;c) estabelecimento de convênios com instituições e

entidades culturais.VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento

Page 4: Proposta de alteração da lei do cmc

IX – avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

X - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

XI – contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

XIV - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XVII - propor políticas de geração, captação e alocação

Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

IX – avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

X - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

XI – contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

XIV - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de

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de recursos para o setor cultural;

XVIII - auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIX - auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;

XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

recursos para o setor cultural;

XVIII - auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIX - auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;

XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultural, que não aqueles destinados ao PMIC, também em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura.

Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, do Fundo Estadual e do Fundo Nacional repassados ao governo municipal.

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XXI - convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

XXII – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e

XXIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas;

XXI - convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

XXII – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e

XXIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas;

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto de 27 (vinte e sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

Secretário Municipal de Cultura;

dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

um representante da COAFRO – Coordenadoria

Capítulo IIIDA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURALO Conselho Municipal de Cultura será composto de 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

-três representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

- um representante da Diretoria de Assuntos Afro-Raciais da Secretaria Municipal de Cultura - DIAAFRO;

-um representante da Secretaria Municipal de Educação;

-um representante da Secretaria de Indústria Comércio e Turismo;

Poder Executivo

4 representantes - Cultura, sendo 3 Cultura e 1 DIAAFRO1- Turismo1 - Educação1 - Meio Ambiente1 - Planejamento Urbano1 - Procuradoria Geral do Município9= Total

Poder Legislativo

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Afro-Racial da Secretaria Municipal de Cultura;

um representante da Secretaria Municipal de Educação;

um representante da Secretaria de Indústria Comércio e Turismo;

um representante da Comissão de Educação, Desporto, Lazer e Cultura da Câmara Municipal de Uberlândia;

um representante da Diretoria de Culturas da Universidade Federal de Uberlândia;

um representante do Serviço Social do Comércio – SESC;

um representante da Associação de Teatros de Uberlândia – ATU;

um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC;

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

um representante do Conselho de Entidades Comunitárias – CEC;

-um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

-um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

-um representante da Procuradoria Geral do Município;

-um representante da Comissão de Educação, Desporto, Lazer e Cultura da Câmara Municipal de Uberlândia;

1 representante - Comissão de Cultura1 =Total

Entidades da sociedade civil5 entidades que não recebam subvenção pela Secretaria de Cultura, cuja vaga será pleiteada por Edital e sorteada em Assembleia.5= Total

Comunidade Artística5 representantes de áreas artístico-culturais, Serão aceitos os representantes e respectivas áreas mais votadas. As áreas serão definidas e disponibilizadas em Edital.

.20 = Total

Total Poder Público = 10Entidades sociedade civil =5Comunidade artística = 5Total CMPC = 20

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um representante da Associação das Escolas de Samba de Uberlândia - ASSOSAMBA ou por ela indicado;

um representante da Irmandade de Nossa do Rosário e São Benedito ou por ela indicado;

um representante da Associação de Folias de Reis ou por ela indicado;

um representante da Associação dos Artesãos ou por ela indicado;

10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

um representante da área de artes

visuais;

um representante da área de linguagens

audiovisuais e novas mídias;

um representante da área de livro e

literatura;

um representante da área de dança e

congêneres;

um representante da área de teatro e

congêneres;

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um representante da área de música;

um representante dos veículos de

comunicação;

um representante dos produtores

culturais;

um representante da comunidade

indígena;

um representante da comunidade rural;

um representante do CONPAS – Conselho dos

Pastores;

um representante da Associação dos Produtores

Culturais e Intelectuais;

um representante da Associação dos Músicos do

Cerrado.§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelosrespectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.

§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Uberlândia será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.

§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03

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§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMC, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§4º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMC, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

Na hipótese de não haver suplente, convocar-se- nova Assembleia para os caso da comunidade artística.Só haverá nova Assembleia para a comunidade artística se faltar, no mínimo 10(dez)meses para o término do §4º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art.9° Em caso de não representatividade, cancelamento, ou fechamento de entidade já participante do Conselho Municipal de Cultura, caberá aos conselheiros decidirem em Plenário a respeito de sua permanência.

Art. 10º As entidades da sociedade civil interessadas em ter cadeira no CMC deverão atender às condições estabelecidos em Edital. para ingresso e respectivo sorteio.

A documentação mínima a ser apresentada pelas entidades são:

I – cópia do estatuto social em vigor, com o respectivo

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registro em cartório;

II – cópia da ata da eleição da atual diretoria;

III – ata do registro contendo a indicação do representante;

IV – relação dos associados;

V – resumo das atividades dos últimos 2 (dois) anos, devidamente comprovadas.

Art.11° O Conselho decidirá sobre a aprovação ou não do pedido em Plenária.

§ 1° A entidade que tiver sua solicitação indeferida poderá recorrer ao Plenário do Conselho, o qual decidirá na forma deste Regimento. (RETIRAR DO REGIMENTO. NÃO FAZ MAIS SENTIDO)

§2°Aprovado o ingresso da entidade no Conselho, o presidente encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura, solicitação de elaboração de projeto de lei para alteração na composição do CMC e justificativa do pedido, que enviará posteriormente à Procuradoria Geral do Município, para providências cabíveis. (RETIRAR DO REGIMENTO. NÃO FAZ MAIS SENTIDO)

§3° Sendo o Projeto de Lei aprovado na

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Câmara Municipal a Secretaria Municipal de Cultura tomará as demais providências necessárias para ingresso da entidade no Conselho.

Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia serão eleitos em Assembléia, convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, que procederá à inscrição dos candidatos e cadastro dos votantes.

§1º - O edital a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, data e horário das eleições.§2º - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;

c) ter atuação em atividades culturais;

não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer parte, conforme o que dispõe o artigo 6º, incisos I ao XVI, ou delas fazer parte.

Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia serão eleitos em Assembleia, convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, que procederá à inscrição dos candidatos e cadastro dos votantes.

§1º - O edital a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, data e horário das eleições.

§2º - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Uberlândia que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;b) ser reconhecido pela comunidade local como

participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;

c) ter atuação em atividades culturais;

não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer parte, conforme o que dispõe o artigo 6º, incisos I ao XVI, ou delas fazer parte.

Art 8º A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

Page 13: Proposta de alteração da lei do cmc

CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:I – Plenário;II – Diretoria Executiva; eIII – Secretaria Geral.

CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

O Conselho Municipal de política Cultural terá a seguinte estrutura:

I Presidência;II – Plenário;III – Diretoria Executiva;IV – Secretaria Geral;IV – Câmaras;V – Comissões.

Art. 10 A presidência do Conselho, nos dois primeiros anos de sua implantação, será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e posteriormente, por um dos membros do Conselho, eleito em Assembléia Geral, na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo Único – Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em Assembléia Geral, na forma de seu Regimento Interno.

A presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito através de escrutínio aberto, pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.

Parágrafo Único – Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, pela Plenária, na forma de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 11 O CMC fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

O CMPC fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.

A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.

Art. 13 Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura aprovará a percepção da ajuda de custo e seu respectivo valor.

Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Política Cultural aprovará a percepção da ajuda de custo e seu respectivo valor.

Page 15: Proposta de alteração da lei do cmc

Art. 14 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

Art. 15 Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.

Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. ? e ? desta Lei.

Art 16 O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.

O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei, prorrogável por igual período, procederá à readequação do Regimento Interno.

(Retirar porque acho que não precisa mais)

Art.17 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 23 de julho de 2007.

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 16: Proposta de alteração da lei do cmc