PROJUDI MS 0000946-35.2014.8.05.9000

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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Criminais do Estado da Bahia MANDADO DE SEGURANÇA PROC. 0000946-35.2014.8.05.9000 IMPETRANTE: PAULO DE TARSO DE VASCONCELOS CARDOSO LITISCONSORTE : BRADESCO SAÚDE S/A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DO JUIZADO DE LAURO DE FREITAS Ementa MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO ACAUTELATÓRIO DO IMPETRANTE VISANDO OBRIGAR A LITISCONSORTE A AUTORIZAR E A CUSTEAR TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA À BASE DE MEDICAMENTO VITAMINA D3 (25(OH)D3), COM EFETIVO ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR MANDAMENTAL, O PROCESSO FOI JULGADO FAVORAVELMENTE AO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DE BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA QUE SE CARACTERIZAVAM QUANDO DA OCASIÃO EM QUE A LIMINAR NO JUÍZO MONOCRÁTICO FOI DENEGADA. RELATÓRIO PAULO DE TARSO DE VASCONCELOS CARDOSO impetrou mandado de segurança contra decisão que não deferiu liminar que visava obrigar o litisconsorte a autorizar e custear tratamento para esclerose múltipla. Houve a concessão da liminar no presente “mandamus”. O feito seguia tramitação regular, até que, na ocasião da manifestação ministerial, o sua DD. Representante informou que houve a perda de objeto mandamental, porque a ação foi julgada favoravelmente ao impetrante. VOTO O Mandado de Segurança, no ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para o renomado e citado mestre, o direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. Há de ser ressaltado, como preleciona o Mestre Sérgio Ferraz (in Curso de Mandado de Segurança, Editora RT), que o direito líquido é aquele que se apresenta com alto grau de plausibilidade, e direito certo é o que se apresenta de plano para a convicção do julgador, dispensando qualquer dilação probatória.

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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Criminais do Estado da Bahia

MANDADO DE SEGURANÇAPROC. 0000946-35.2014.8.05.9000 IMPETRANTE: PAULO DE TARSO DE VASCONCELOS CARDOSO LITISCONSORTE : BRADESCO SAÚDE S/AIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DO JUIZADO DE LAURO DE FREITAS

EmentaMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO ACAUTELATÓRIO DO IMPETRANTE VISANDO OBRIGAR A LITISCONSORTE A AUTORIZAR E A CUSTEAR TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA À BASE DE MEDICAMENTO VITAMINA D3 (25(OH)D3), COM EFETIVO ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR MANDAMENTAL, O PROCESSO FOI JULGADO FAVORAVELMENTE AO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DE BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA QUE SE CARACTERIZAVAM QUANDO DA OCASIÃO EM QUE A LIMINAR NO JUÍZO MONOCRÁTICO FOI DENEGADA.

RELATÓRIO

PAULO DE TARSO DE VASCONCELOS CARDOSO impetrou mandado de segurança contra decisão que não deferiu liminar que visava obrigar o litisconsorte a autorizar e custear tratamento para esclerose múltipla.

Houve a concessão da liminar no presente “mandamus”.O feito seguia tramitação regular, até que, na ocasião da manifestação

ministerial, o sua DD. Representante informou que houve a perda de objeto mandamental, porque a ação foi julgada favoravelmente ao impetrante.

VOTO

O Mandado de Segurança, no ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para o renomado e citado mestre, o direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe.

Há de ser ressaltado, como preleciona o Mestre Sérgio Ferraz (in Curso de Mandado de Segurança, Editora RT), que o direito líquido é aquele que se apresenta com alto grau de plausibilidade, e direito certo é o que se apresenta de plano para a convicção do julgador, dispensando qualquer dilação probatória.

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A averiguação judicial da existência ou não desse direito líquido e certo está essencialmente na dependência das provas (de qualquer modalidade) que deverão ser exibidas, de plano, pela parte impetrante, levando-se em conta, é óbvio, o teor das informações (e documentos) que normalmente são apresentados pela parte impetrada no bojo do feito.

Por isso é que em sede de ‘mandamus’ exige-se situações e fatos comprovados de plano, já que não há possibilidade alguma de dilação probatória em sua estrutura jurídica.

Em que pese o Ministério Público pontuar pela extinção processual, diante do julgamento procedente da ação, no feito principal, entendo, de modo diverso, que a situação, aqui, comporta outra via de solução processual.

Observa-se dos autos principais que o feito encontra-se na fase executiva. Inclusive o autor (impetrante) questiona, ali, possível descumprimento da ordem acautelatória concedida no presente mandamus.

Na via do entendimento ministerial, se houver a extinção mandamental sem julgamento de mérito, tal fato poderá comprometer a análise de questionamento de cumprimento ou não da liminar conferida neste plano mandamental, na seara do feito executivo, e que se opera no 2º Juizado de Lauro de Freitas (vide consulta processual no Sistema Projudi).

Tomando por base a prova documental exposta com a exordial, constato que a impetrante faz jus ao que pleiteia na exordial, uma vez que na ocasião em que houve a decisão denegatória da liminar (no juízo monocrático), os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se caracterizavam, fato que se corrobora com o julgamento procedente da ação no juízo monocrático.

Isto posto, voto no sentido de que seja concedida a segurança, e ficam ratificados, aqui, os termos da liminar concedida na fase preambular desta ação mandamental.

Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão.

Salvador, 19 de maio de 2015.

Edson Pereira Filho – Juiz Relator

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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

MANDADO DE SEGURANÇAPROC. 0000946-35.2014.8.05.9000 IMPETRANTE: PAULO DE TARSO DE VASCONCELOS CARDOSO LITISCONSORTE : BRADESCO SAÚDE S/AIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2ª VARA DO SISTEMA DO JUIZADO DE LAURO DE FREITAS

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO ACAUTELATÓRIO DO IMPETRANTE VISANDO OBRIGAR A LITISCONSORTE A AUTORIZAR E A CUSTEAR TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA À BASE DE MEDICAMENTO VITAMINA D3 (25(OH)D3), COM EFETIVO ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR MANDAMENTAL, O PROCESSO FOI JULGADO FAVORAVELMENTE AO IMPETRANTE, FATO QUE DEU ENSEJO À PERDA DO OBJETO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

ACÓRDÃORealizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a

QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA decidiu, à unanimidade de votos, DIANTE DA PERDA DO OBJETO MANDAMENTAL, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAR-LHE O MÉRITO. Sala das Sessões, 19 de maio de 2015.

JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS - PresidenteJUIZ EDSON PEREIRA FILHO - Relator