PROJUDI M 0004590-93.2012.8.05.0063
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5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA
PROCESSO N 0004590-93.2012.8.05.0063CLASSE: RECURSO INOMINADOORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE CONCEIO DO COITRECORRENTE: CLARO S/ARECORRIDO: HORCIO MORAES PINHEIRORELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO
EMENTARECURSO INOMINADO. AO INDENIZATRIA. VISA A PARTE AUTORA OBRIGAR A R NA MANUTENO DOS SERVIOS OFERECIDOS EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, MODIFICAO DA FATURA COM VENCIMENTO EM AGOSTO DE 2012 COM ABATIMENTO DAS LIGAES DESCONHECIDAS E DO CONSUMO REFERENTE A OUTRAS QUATRO LINHAS NO CONTRATADAS, INCLUSIVE NO DECORRER DA LIDE. FALHA NA PRESTAO DO SERVIO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE NA COBRANA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDNCIA DA QUEIXA. ORDEM DE CANCELAMENTO DO SERVIO E CONDENAO DA R AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PELO DANO MORAL HAVIDO. REFORMA PARCIAL PARA DIMINUIR O VALOR INDENIZATRIO SOB A RGUA DA RAZOABILIDADE, AO PATAMAR DE SEIS MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Dispensado o relatrio nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/951.
Presentes as condies de admissibilidade do recurso, conheo-o, apresentando voto com a fundamentao aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrgia Turma.
VOTOInicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instncia
no sistema de Juizados Especiais atentar para os princpios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que a fundamentao da sentena ou do acrdo poder ser feita oralmente, com gravao por qualquer meio, eletrnico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
Confirmando-se a sentena pelos seus prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo. Nessa hiptese, somente quando a matria comportar alguma polmica jurdica ou o recurso suscitar assunto no decidido pelo juzo a quo, pode ter lugar uma fundamentao mais detalhada no julgamento do processo em segunda instncia.
No caso, a sentena recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litgio, merece confirmao quase integral, carecendo apenas de reparo no que toca ao arbitramento do valor indenizatrio ali consignado (dano
1 Art. 46. O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo.
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moral), que, apesar das razes expostas, ouso discordar a sua quantificao, por ter sido alta.
H de se levar em conta de que a responsabilizao do ru, bem reconhecida na sentena monocrtica, causara os constrangimentos anunciados, e as razes que fundamentaram a lucubrao sentencial e o seu resultado, ficam a fazer parte deste voto.
Acontece, no entanto, que a quantificao constante do arbitramento do dano moral que merece diminuio, tomando-se por base os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, e levando em considerao, tambm, que o valor do arbitramento sob enfoque foi, data vnia, alm do razovel.
Proponho, portanto, a esta Egrgia 5 Turma Recursal a diminuio do valor arbitrado no julgado guerreado para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que, alm de ter o condo de satisfazer o desgaste anmico anunciado, servir de sano recorrente, para que fatos que tais no se repitam mais com outros consumidores de seus servios.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentena apenas no sentido de diminuir para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor indenizatrio, ficando mantidos os demais termos do julgado guerreado. Sem a condenao s verbas sucumbenciais, haja vista que o recurso foi provido parcialmente (inteligncia do art. 55, da Lei 9099/95). Sala das Sesses, 30 de junho de 2015.
EDSON PEREIRA FILHO - Juiz Relator
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COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS
QUINTA TURMA - CVEL E CRIMINAL
PROCESSO N 0004590-93.2012.8.05.0063CLASSE: RECURSO INOMINADOORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE CONCEIO DO COITRECORRENTE: CLARO S/ARECORRIDO: HORCIO MORAES PINHEIRORELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AO INDENIZATRIA. VISA A PARTE AUTORA OBRIGAR A R NA MANUTENO DOS SERVIOS OFERECIDOS EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, MODIFICAO DA FATURA COM VENCIMENTO EM AGOSTO DE 2012 COM ABATIMENTO DAS LIGAES DESCONHECIDAS E DO CONSUMO REFERENTE A OUTRAS QUATRO LINHAS NO CONTRATADAS, INCLUSIVE NO DECORRER DA LIDE. FALHA NA PRESTAO DO SERVIO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE NA COBRANA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDNCIA DA QUEIXA. ORDEM DE CANCELAMENTO DO SERVIO E CONDENAO DA R AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS), PELO DANO MORAL HAVIDO. REFORMA PARCIAL PARA DIMINUIR O VALOR INDENIZATRIO SOB A RGUA DA RAZOABILIDADE, AO PATAMAR DE SEIS MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACRDO
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juzes de Direito WALTER AMRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA decidiu, unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentena apenas no sentido de diminuir para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor indenizatrio, ficando mantidos os demais termos do julgado guerreado. Sem a condenao s verbas sucumbenciais, haja vista que o recurso foi provido parcialmente (inteligncia do art. 55, da Lei 9099/95). Sala das Sesses, 30 de junho de 2015.
JUIZ WALTER AMRICO CALDAS - PresidenteJUIZ EDSON PEREIRA FILHO - Relator