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Projudi em 2º grau Murilo Cezar Soares e Silva Promotor de Justiça SUBPLAN

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Projudi em 2º grau

Murilo Cezar Soares e Silva

Promotor de Justiça

SUBPLAN

Projudi (acesso para Procuradores em http://projudi2.tjpr.jus.br/projudi) (acesso para Assessoria em http://projudi.tjpr.jus.br/projudi)

Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) Poder Judiciário pode desenvolver sistemas de processamento eletrônico de ações judiciais (art. 8º).  No Estado do PR: Projudi e PJe.  Projudi: desde setembro de 2014, todos os processos do 1º grau e processos em 2º grau de competência de direito de família. Em setembro de 2017, início da implantação nas demais competências de processos em 2º grau, exceto competência originária.

PJe: apenas algumas classes processuais de competência originária.

Para o MP-PR em segundo grau, o sistema Projudi foi formatado para remeter os processos aos grupo de Procuradorias de Justiça e, dentro destes grupos, o

Procurador de Justiça é habilitado.

Esse Procurador de Justiça decide quais de seus colaboradores (Assessores, Estagiários, etc.) também atuarão em sua assessoria no Projudi, habilitando-os para visualizar o mesmo grupo em que possui habilitação. Esse cadastro é feito do seguinte modo:

Dica: Não é necessário que o Assessor esteja habilitado especificamente pelo Procurador que atuará no processo. Assim, quando o Procurador estiver cumulando dentro do grupo, os Assessores cadastrados pelos demais integrantes do grupo poderão auxiliar em seus processos normalmente. Só os cadastre se for necessário.

Abas de Processos na Mesa do Procurador

a) Processos encaminhados para manifestação b) Processos encaminhados para ciência

Ao clicar no número do processo, acessa-se os autos, migrando para a tela dos dados do processo. Nela é possível ver os dados básicos do processo e a pendência, que é o ato processual a ser praticado pelo MPPR para devolução dos autos ao cartório judicial:

Clicando-se nas outras abas é possível visualizar outros dados do processo:

Também é possível navegar no processo, visualizando cada um dos atos processuais praticados e documentos juntados, bem como exportar o processo integralmente ou em partes para um arquivo:

Intimação por meio eletrônico:Regras próprias para se considerar uma parte intimada. a) automaticamente após 10 dias da remessa no Projudi; ou b) ato de recebimento do processo no Projudi (artigos 5º e 9º) – clicando-se em “analisar” ou “ver”.  Todo processo ingressa na situação “Aguardando Recebimento” e fica nesta situação até que ocorra “a” ou “b”:

Casos urgentes. Poder Judiciário pode adotar outros meios de intimação, inclusive contato telefônico e certificação nos autos (artigo 5º, §5º, LPE). Praxe: casos de prisão provisória, de apreensão de adolescentes, entre outros, MP manifesta-se tão logo ocorra a remessa dos autos no Projudi, independentemente da abertura formal do prazo processual.

Após a intimação por meio eletrônico, o processo migra para a situação “Aguardando Análise” e a contagem do prazo segue as regras processuais ordinárias.

Atenção: questão dos artigos 224 e 231, inciso V, ambos do NCPC, que prevê a exclusão do dia do começo. Essa exclusão é feita no primeiro dia do prazo prevista pela lei do processo eletrônico (10 dias de “prazo pré processual”).

Corregedoria da Justiça entendeu que não se aplica novamente após a intimação efetiva. Dia útil seguinte à intimação (que, no Projudi, corresponde à migração do processo para situação “aguardando análise”) já é contado como o primeiro dia do prazo (contagem n-1).  

 

Considera-se tempestiva a prática do ato processual eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia (artigo 10, §1º, da Lei nº 10.419/2006 e artigo 213 do NCPC).  Prorrogação de prazo em caso de indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (cuidado, a indisponibilidade deve ser do sistema Projudi e não na sua conexão de internet, problemas com o computador, navegador, etc.).

Assim sendo, só há prorrogação de prazo por indisponibilidade do Projudi quando o TJPR a formalizar por Decreto Judiciário. De outro lado, se perder prazo é possível sustentar que não realizou o ato por justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato), na forma do artigo 223, “caput” e §1º, do NCPC.

O Projudi cria um movimento no processo (seq.) certificando a remessa do processo para o MP (para contagem dos 10 dias “pré processuais”) e outro movimento certificando a intimação para os fins de contagem de prazo.

Cuidado: É comum o Poder Judiciário se confundir com estas certificações e computar equivocadamente os prazos processuais, declarando intempestividades inexistentes.

No caso supra, note que o dia da intimação era um sábado (18/04/2015) e o movimento foi certificado no dia 19/04/2015 (domingo). O prazo processual só se iniciou no primeiro dia útil seguinte (como segunda e terça-feira eram dias de feriado, dia 22/04/2015) – ver telas anteriores (autos nº 0003969-23.2013.8.16.0170) .

Mas, se o Poder Judiciário só avaliar a certidão do seq. 80, ele pode equivocadamente computar o prazo processual a partir do dia 20, suprimindo dois dias do prazo do MP.

Voltando à tela principal do processo, clicando-se no campo “juntadas a realizar” do item Pendências, abre-se a tela de análise do processo:

Ao inserir o arquivo, é possível juntar arquivos produzidos em outros ambientes (editores de texto, por exemplo, desde que convertidos para .pdf) ou utilizar o editor de texto do próprio Projudi, selecionar o tipo do arquivo e inseri-lo, confirmando a inclusão:

Inserida a assinatura digital, deve-se confirmar a inclusão dos arquivos:

Após confirmar a inclusão, volta-se à tela da análise do processo, em que é possível visualizar os arquivos juntados. Clicando-se em concluir movimento, o ato processual será praticado pelo MP-PR, encerrando-se a pendência e voltando os autos ao Poder Judiciário:

Além da possibilidade de juntada de documentos produzidos pelo próprio Procurador, é possível que sua assessoria minute pré-análise, que podem ser corrigidas, verificadas, assinadas e encaminhadas.

Pode-se assinar a pré-análise, transformando-a em manifestação. Alterá-la, transformando-a em manifestação após as suas modificações.Descartá-la, para minutar uma manifestação desde o início.Devolvê-la, para correções pela Assessoria.

Optando por devolver a pré-análise ao Assessor, pode-se indicar as razões para o retorno e as modificações que se deseja.

Para abrir voluntariamente o prazo processual durante o prazo de 10 dias, basta clicar ver ou analisar:

É possível analisar processos em lote, juntando uma mesma manifestação ou ciência em vários processos.

Após, faz-se a conferência dos processos que receberão a mesma manifestação ou ciência.

Por fim, junta-se o documento que contêm a manifestação comum.

Na tomada de ciência não é necessário juntar documentos. Se não houver nenhuma manifestação para acompanhar a ciência basta clicar em “dispensar juntada”, que o processo retornará ao cartório com o MP cientificado da última situação processual ou decisão judicial.

Para os Assessores, o Projudi apresenta na mesa apenas os processos que já estão aguardando análise (após o início do prazo processual)

Por outro lado, é possível acessar os autos que estão aguardando recebimento por busca ativa (procura através do número único), tanto no Projudi quanto no PRO-MP.

Clicando-se no botão “Pré-Análisar” de um processo, o Assessor é direcionado para a tela de juntada de documentos, seguindo-se passos semelhantes ao adotado pelo Procurador para o encaminhamento de documentos minutados ao Procurador (telas 23 e 24 desta apresentação).

• Atenção: O CNMP exige que o MP-PR envie todo mês, através da Corregedoria, o RAF (Relatório de Atividades Funcionais) individualizado de cada membro da instituição, que é obtido automaticamente através do Projudi e do PRO-MP.

• Para que as atuações finalísticas sejam computadas, é necessário escolher o Tipo do Arquivo adequado, como “Manifestação em segundo grau” e “Manifestação pela não intervenção” Destaca-se:

ESTAMOS À DISPOSIÇÃO!

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(41) 3250-4200 – Subplan